EMENTA: PROFESSOR REGIME DE TRABALHO EM TEMPO INTEGRAL ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. As anotações apontadas na CTPS do empregado não geram presunção iuris et de iure, mas apenas iuris tantum, podendo ser elididas por prova em contrário (Súmula n° 12 do TST). Cabia, portanto, ao reclamante, na distribuição do ônus probatório, evidenciar a contratação e a efetiva prestação dos serviços em regime de tempo integral de jornada (40 horas semanais). A instrução processual, contudo, não favorece ao autor. Apesar de se apegar o obreiro ao relatório do MEC, no qual consta sua jornada especificada como regime de trabalho de tempo integral, isto, por si só, não tem o condão de transmudar a força probatória do registro contratual, devendo este documento ser ponderado diante do princípio da primazia da realidade, notadamente quando se extrai dos autos elementos probatórios que reforçam o regime horista (CTPS, contracheques, carga horária das disciplinas lecionadas pelo autor). DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, CONHECER o recurso ordinário interposto por UNESC-PB UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer o regime de trabalho obreiro como horista, extirpando da condenação sentencial os títulos oriundos das diferenças salariais advindas do regime de tempo integral (40 horas por semana), quais sejam: a1) diferenças salariais, em razão do reconhecimento de que o reclamante era contratado em regime de tempo integral; a2) reflexo das diferenças em 13° salário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 e férias, em dobro, dos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, simples de 201 1/2012, além do FGTS de todo o contrato (diferença em relação aos meses em que depositado e integral em relação aos meses em que não depositados); b) excluir a indenização por danos morais;c) determinar que a condenação à multa do art. 467 da CLT seja restrita às parcelas de 13° salário e férias+1/3, e incidente sobre o montante incontroverso, nos termos da fundamentação. Custas minoradas para R$500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à causa R$25.000,00, todavia já recolhidas.João Pessoa, 27/05/2014. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 30/05/2014. CARLOS ANTONIO TORRES BATISTA Analista Judiciário - ST2