PROCESSO TRT/15a REGIÃO N.° 0005978-28.2014.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CANAROSA AGRO PECUÁRIA LTDA. IMPETRADO: MM. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAJURU AUTORIDADE: AMAURI VIEIRA BARBOSA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: EVANDRO FERRAZ Trata-se de mandado de segurança impetrado por Canarosa Agro Pecuária Ltda. contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cajuru, que determinou sua inclusão no polo passivo e a penhora eletrônica de seus ativos financeiros, nos autos da ação cautelar de arresto n.° 0010311-75.2014.5.15.0112. Alega o impetrante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação cautelar, pois não foi incluído sequer no polo passivo da reclamação trabalhista originária pelo reclamante (autos n.° 0010249-35.2014.5.15.0112), que a ação cautelar não é o foro adequado para a discussão da existência de grupo econômico, que a r. Decisão impetrada extrapola os limites do pedido tanto em relação aos valores penhorados (ordem de R$ 1.000.000,00, em face de valor da causa de R$ 247.578,35, na cautelar) como no que diz respeito a sua inclusão no polo passivo e extensão da decisão aos demais processos movidos contra a reclamada original (Usina Santa Rita S. A. Açúcar e Álcool) e que não faz parte de grupo econômico com aquela devedora. Afirma que o bloqueio, de valor vultoso, prejudica sobremaneira o fluxo financeiro da empresa, não podendo aguardar o julgamento da ação cautelar até obter o provimento esperado. Pugna pela concessão de liminar para que seja determinado o imediato desbloqueio de suas contas arrestadas, para determinar que o MM. Juízo de origem observe os limites dos pedidos formulados na petição inicial e que os valores executados no processo cautelar não superem a quantia de R$ 247.578,35, referente ao valor da reclamação trabalhista a que se visa garantir, e que, ao final, seja-lhe concedida a segurança definitiva, com a confirmação da liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Com efeito, os requisitos para a concessão do arresto são descritos pelo art. 814, do CPC, nos seguintes termos: Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem, em sua r. Decisão ID 3518256 (ora anexada por meio do ID 602766), descreveu pormenorizadamente os motivos que levaram ao deferimento liminar da medida acautelatória requerida, inclusive mencionando o conhecimento, através dos diversos processos ajuizados em face da Usina Santa Rita, em trâmite perante a MM. Vara do Trabalho de Cajuru, de que a reclamada original tem firmado inúmeros acordos em Juízo que são sistematicamente descumpridos, bem como, de que aquela empresa tem realizado diversos outros atos temerários, como o pagamento de salários com cheques sem fundos ou o atraso contumaz dos salários de seus empregados. Na fundamentação acima, acrescentou a existência de indício de confusão patrimonial entre a reclamada original e a impetrante, ao consignar “que pelo menos um bem da CANAROSA, assim registrado na matrícula 6442 - av. R13 R22 (Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa de Viterbo - fls. 20 e 22) figura como garantia de dívida da USINA SANTA RITA ”, fatos que, ao menos em tese, militam favoravelmente à tese obreira defendida na ação cautelar. A decisão impetrada foi calcada também nas informações trazidas pelo Sr. Oficial de Justiça, que, através do cumprimento do mandado de constatação ID 3518170 (ID 602754 nos presentes autos), confirmou diversas das alegações deduzidas na peça de ingresso da ação cautelar, inclusive aquelas referentes à relação da Fazenda Santa Sofia (Canarosa) com a Usina Santa Rita (IDs 3518198/602756), que culminaram no pedido de bloqueio de valores também da ora impetrante. Por outro lado, não é menos verdade que a ação cautelar de arresto possui requisitos rígidos a serem observados, dentre eles, os referentes ao título justificador do pedido de arresto, bem como os limites da lide, impostos pelo art. 460, do Código de Processo Civil. Sob este prisma, restou demonstrado pela cópia da petição inicial da ação cautelar (ID 602740) que o exequente requereu, em relação à impetrante, a “ realização de arresto, via 'bacen jud', em nome de CANAROSA AGRO PECUÁRIA LTDA, CNPJ 01.602.790/0001-98, haja vista tratar-se de empresa pertencente ao grupo Usina Santa Rita (...)" , e, embora não tenha mencionado expressamente o valor do pedido de bloqueio, mencionou expressamente, ao final, que “Dá-se a esta causa o valor de R$ 247.578,35, concernente ao valor da ação principal" (destacamos). Como se vê, ao menos em análise liminar da matéria, ainda que se justifique a manutenção do bloqueio de ativos financeiros, a manutenção da ordem integral, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como determinado pela origem, não se justifica, pois extrapola o título que ensejou o deferimento do arresto (o valor apto a garantir a reclamação trabalhista original), bem como, os próprios limites do pedido formulado na ação cautelar. Oportuno destacar que, embora fartamente fundamentada, a r. decisão impetrada não demonstrou a ocorrência de efetiva reunião de execuções, como autorizado pela Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional, de modo que a extensão dos efeitos do arresto a outros processos, ao menos no presente momento, e, repita-se, em sede de cognição preliminar da matéria, mostra-se indevida. Vislumbra-se, portanto, o fumus boni juris alegado pela impetrante Outrossim, é inegável que a constrição de valores vultosos tal como determinada na r. decisão impetrada, pelo lapso temporal necessário à prolação da sentença naqueles autos, compromete o fluxo financeiro da impetratante, o que demonstra a presença do periculum in mora necessário ao deferimento da liminar. Destarte, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora , defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a penhora eletrônica dos ativos da impetrante seja limitada ao valor dado à causa na ação cautelar (R$ 247.578,35), suficiente à garantia da reclamação trabalhista original, nos termos da fundamentação. Oficie-se à digna Autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo máximo de dez dias. Cite-se o litisconsorte passivo necessário, Evandro Ferraz, no endereço informado na petição inicial (Rua Júlia Ambrust Wiezel, n.° 64, Santa Rosa de Viterbo/SP, CEP 14270-000), para que, querendo, integre a lide, no prazo de dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se o impetrante e dê-se ciência urgente ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cajuru. Campinas, 29 de maio de 2014. Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA - 1a SDI Notificação Notificação