Vistos. Registre-se, inicialmente, que, em cumprimento à decisão proferida no Acórdão de fs. 476v/480, transitado em julgado em 22.04.2014 (f. 482), a multa imposta à União Federal (extinta RFFSA), ora Agravante, no valor de 5%, a favor dos Agravados, Omar Pereira e Sérgio Geraldo da Costa, foi devidamente incluída nos cálculos originários de fs. 485/486 e nos cálculos atualizados de f. 512, na proporção igualitária a cada Exequente. Por outro lado, em cumprimento ao despacho de fs. 509/511, a Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais atualizou a conta até 31.12.2014 (f. 512), sendo os respectivos valores requisitados ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho no mês de dezembro de 2014. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil transferiu ao Juízo de origem (fs. 513/516) o crédito líquido dos Exequentes Omar Pereira (R$9.027,10) e Sérgio Geraldo da Costa (R$5.951,65), neles incluídos o valor da multa imposta às fs. 476v/480. Assim, autorizo o MM. Juiz a liberar os saldos das contas judiciais constantes do ofício de fs. 517/518, do Banco do Brasil S/A, para a quitação dos valores apurados às fs. 786/787, referentes ao crédito líquido dos Exequentes, tudo acrescido na mesma proporção dos correspondentes rendimentos bancários a partir da data dos depósitos, nos exatos termos da disposição contida nos artigos 34 e 67, da Ordem de Serviço/VPAdm n. 01/2011, deste Egrégio Tribunal Regional, COM A REMESSA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES A ESTA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA, PARA BAIXA NOS REGISTROS. Por fim, recomendo que o MM. Juízo, no momento oportuno, vale dizer, após a liberação do numerário, dê vista à Executada do valor levantado pelos Credores. Devolvam-se os autos à origem, com baixa nos registros do Núcleo de Precatórios. Publique-se. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região