TRT da 10ª Região 16/03/2015 | TRT-10

Judiciário

Número de movimentações: 1746

Precatório Natureza Alimentar. Considerando que o presente processo é o 272 na ordem cronológica unificada (TRT10, TRF e TJDFT) para pagamento dos precatórios vencidos e a vencer da Administração direta e indireta do Distrito Federal, constante da relação de precatórios apresentados até 1.°/07/2013, que se encontra disponibilizada no sítio eletrônico deste Regional (www.trt10.jus.br/Advogados e Partes/Precatórios), e bem assim que já foi solicitado o respectivo crédito, mediante o Requisitório TRT/SCPRE n.° 001/2015, para pagamento integral do precatório 472/1998, importando na quantia de R$ 58.463,77, atualizada até 31/01/2015 e depositada em conta judicial à disposição do Juízo da execução (fl. retro); Considerando cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.° 62/2009; e considerando que, observada rigorosamente a ordem preferencial e cronológica, determino sejam os autos remetidos à Vara do Trabalho de origem, observada as cautelas de praxe quanto aos nossos registros. O Juiz da execução, antes da liberação dos valores, deverá observar as providências descritas no art. 4° da Portaria PRE-DGJUD n.° 10, de 10 de agosto de 2010. Eventual valor de repasse de precatório que sobejar nos autos, de retificação de erro material na conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a efeito na execução, que implique em modificação quanto ao valor final requisitado, deverá ser restituído pelo Juiz da execução diretamente para a conta única de que trata o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, administrada pelo respectivo TJ (art. 5° da Portaria PRE-DGJUD n.° 10/2010).Para possibilitar o efetivo controle dos valores restituídos à conta única, o Juiz da execução deverá oficiar à Seção de Precatórios e ao setor competente do respectivo TJ, informando a data e o montante dos valores por ele transferidos (Parágrafo único do art. 5° da Portaria PRE-DGJUD n.° 10/2010).Em face do DISTRITO FEDERAL, o montante dos valores de que trata o artigo art. 5° da Portaria PRE-DGJUD n.° 10/2010, será depositado diretamente no BRB - Banco de Brasília, banco n.° 070, agência n.° 212, conta poupança n.° 2120126717, Titular: Coordenadoria de Conciliação de Precatórios TJDFT Conta Precatórios, CNPJ: 00.531.954/000120, administrada pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Publique-se. Intime-se o executado por mandado, remetendo-lhe cópia do presente despacho e dos cálculos atinentes à atualização. Brasília, 06 março de 2015. ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Desembargador Presidente TRT da 10a Região
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/02/2015 - fls. 239; recurso apresentado em 25/02/2015 - fls. 240). Regular a representação processual (fls. 24). Satisfeito o preparo (fl(s). 1 72, 172, 1 97 e 249 V). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV e LIV; , inciso IX , X, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 131. Areclamada suscita nulidade do julgado, ao argumento de que, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, o egrégio Colegiado não emitiu explícito pronunciamento acerca de aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia,havendo assim,a ausência defundamentação da sentença conforme o conjunto fático probatório produzido nos autos. Malgrado os argumentos articulados pelo recorrente, é cediço o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. É suficiente a fundamentação concisa acerca do motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide (CPC, artigo 131). Essa é a hipótese delineada no acórdão recorrido, consoante se depreende dos abalizados fundamentos lastreados nos acórdãos 216/219 e 237/238 v. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela parte. Incólumes os artigos 93, inciso IX e Xda Carta Magna. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 483. - divergência jurisprudencial: . A egrégia Turma, à luz do conjunto probatório produzido, manteve a sentença quereconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O aresto está assim ementado, na fração de interesse: "ATENDENTE DE TELEMARKETING. CONTROLE/RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "B", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O poder diretivo do empregador deve ser exercido dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sem invasão injustificada à privacidade dos empregados. Verificada a existência de controle/restrição do uso dos sanitários, resta configurado o rigor excessivo no trato com a reclamante, e o reconhecimento da rescisão indireta é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido." (fls.216). Nas razões do recurso de revista, insiste a reclamada não estarem configurados os requisitos para reconhecer a rescisão indireta. Sobre o tema, assim decidiu o colegiado: " (...) Com efeito, a testemunha trabalhava em turno distinto do da reclamante. No entanto, ela confirmou que havia, no turno dela, controle do uso do banheiro fora das duas pausas concedidas, com necessidade de pedido à supervisora, e inclusive controle do tempo (que não poderia ser superior a dez minutos). A declaração da testemunha, firme e convicta, é suficiente para fazer crer que era comum na reclamada a prática de restrição das idas ao banheiro, alcançando, por conseguinte, a reclamante. Não bastasse isso, como já dito, a preposta confessou que a reclamante tinha de "pedir, comunicar a supervisora". Ora, não faz sentido exigir um pedido se não há necessidade da consequente autorização. Portanto, entendo comprovada a existência de controle/restrição ao uso do banheiro. Nos termos do art. 2°, da CLT, o empregador é detentor do poder diretivo, que o autoriza a decidir a melhor forma de organizar o empreendimento. No entanto, esse poder não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites da razoabilidade/proporcionalidade, com respeito a outros valores, como a dignidade da pessoa humana e a honra e imagem dos empregados (arts. 1°, III e 5° X, da CR). Não considero legítimo o controle ou restrição ao uso dos banheiros, pois não é razoável estabelecer um tempo para satisfação das necessidades fisiológicas, tampouco condicionar a ida aos sanitários a uma autorização prévia, mormente em se tratando de empregadas do sexo feminino. Assim, não há reparos na sentença que considerou ocorrida a rescisão indireta em virtude do rigor excessivo da empregadora. Ademais requisito da imediatidade, invocado pela reclamada, há de ser mitigado em se tratando de justa causa do empregador, pois o empregado é parte hipossuficiente que, não raras vezes, se submete a condições degradantes para manter seu emprego. Nego provimento." (fls. 218 e v). Contudo, infirmar o entendimento manifestado pelo egrégio Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126/TST. Por outro lado, conforme se infere do excerto transcrito, o Eg. Colegiado dirimiu a questão com base na prova documental existente nos autos, e não sob a ótica da distribuição do ônus da prova,resultando ilesos os dispositivos legais invocados, bem como inespecíficos os arestos trazidos para o confronto de teses, o que atrai a diretriz da Súmula n° 296, I, do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2015 (6a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tcgm
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2015 - fls. 391; recurso apresentado em 09/02/2015 - fls. 392). Regular a representação processual (fls. 11 e12). Dispensado o preparo (fls. 390). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 452 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A egrégia 3a Turma, por meio do acórdão a fls. 388/390, deu provimento ao recurso da reclamadapara pronunciando a prescrição total do direito às promoções pleiteadas, estampando na ementa a síntese do julgado recorrido: "PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL DA PRETENSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FATO GERADOR. Uma vez que as regras para as promoções por merecimento voltaram a ser observadas em 2009, - conforme noticiado pelo reclamante-, a partir de 2009 é contada a lesão, e esta não se renova mês a mês. Nesta data, cessou a lesão aos trabalhadores, razão pela qual a prescrição passou a ser parcial e quinquenal, uma vez que o contrato de trabalho permanece em curso. Ajuizada a ação trabalhista em 20/1/2014, prescritas estão todas as parcelas anteriores a 20/1/2009, aí incluída a pretensão abrangida pelo período de 2000 a 171/2009, sendo provido o recurso da reclamada e extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada apenas em parte. No mérito, provido o recurso da reclamada e prejudicada a apreciação do recurso do reclamante. Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, mediante as razões a fls. 392 e seguintes, salientando que se trata da não observância de critérios de promoção vigentes e estabelecidos pela própria reclamada quando de sua admissão na empresa, de forma que a lesão é de trato sucessivo, renovando-se a cada vencimento. Fundamenta o apelo nas alegações em destaque. Ora, a decisão que acolhe a prescrição, em hipótese como a presente, parece contrariar a Súmula n°452do TST, tornando possível a veiculação do recurso de revista, ante o que dispõe o artigo 896, 'a', da CLT, pois a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas que se renovam mês a mês, na dicção do aludido entendimento jurisprudencial. Acolhem-se, pois, os argumentos recursais. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /ro
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/02/2015 - fls. 359; recurso apresentado em 18/02/2015 - fls. 376). Regular a representação processual (fls. 361). Satisfeito o preparo (fl(s). 193, 223, 224 e 395). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 944. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 2a Turma, por meio do acórdão a fls. 303/310, complementadopela decisão proferida em sede de julgamento deembargos declaratórios a fls. 356/358,manteve a decisão em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis, na fração de interesse, a ementa do julgado: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por danos morais no Direito do Trabalho tem arrimo no art. 5°, X, da CF e arts. 186 e 927 do CCB. Neste contexto, o controle exercido pela empresa quando da utilização do sanitário destinado às necessidade físicas dos trabalhadores e exigência de metas de difícil atingimento enseja reparação patrimonial, configurando lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. Recurso parcialmente conhecido e não provido." A reclamada interpõe recurso de revista a fls. 376/394, sustentando que "nunca a Reclamada através de seus prepostos proibiram ou privaram qualquer funcionário da empresa ré de ativar-se ao banheiro para que pudesse fazer suas necessidades fisiológicas." (fls. 381 - destaques do original). Rebela-se, de outro modo, quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, requerendo a sua redução. Todavia, a delimitação fática traçada no acórdão revela realidade diversa e, nesse sentido, destacou a Turma que a autora efetivamente produziu prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano moral, havendo demonstração de ato potencialmente lesivo à moral e ao patrimônio jurídico da empregada. Ademais, verificação da presença, ou não, dos requisitos de responsabilidade civil do reclamado e do "quantum" arbitrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em apelo de natureza extraordinária (Súmula n° 126/TST). Afastam-se, a tal modo, as alegações, inclusive a de divergência jurisprudencial, haja vista que os arestos colacionados, quando servíveis (art. 896,"a", da CLT), abordam premissas fáticas diversas da delineada nestes autos (Súmula n° 296, I, do TST). Igual entendimento, mutatis mutandis , aplica-se ao tema "Adicional de Periculosidade" e que também aborda situação eminentemente fática. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que o valor fixado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante os fundamentos expostos no acórdão recorrido. A tal modo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /ro
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/02/2015 - fls. 519; recurso apresentado em 18/02/2015 - fls. 520). Regular a representação processual (fls. 529/230). Satisfeito o preparo (fls. 425, 480, 479 e 528-v). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. O Colegiado manteve a determinação dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. O reclamado insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese,que não podem prevalecer os reflexos das horas extras sobre o RSR, uma vez que "sempre cumpriu com a norma coletiva, tendo, portanto, o Recorrido recebido todos os valores devidos a título de RSR" (fl.522) Todavia, conforme delimitação traçada pela Turma, delimitação esta intangível a teor da Súmula 126/TST, houve comprovação "de pagamento de horas extras de forma habitual nos comprovantes de pagamento às fls. 275/295 não computadas no RSR" (fl.517). Atal modo, a decisão revela conformidade com a Súmula n°172/TST, o que afasta as alegações deduzidas no apelo, a teor da diretriz da Súmula n° 333/TST e artigo 896, § 7°, da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 364; n° 447 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) , da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 194; Código de Processo Civil, artigo 436. A egrégia 3a Turmanegou provimento ao recurso ordinário dareclamada,mantendo a sentença quanto aoadicionalde periculosidade. Eis a ementa do julgado: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO DE FORMA HABITUAL. Demonstrado pela prova técnica o exercício das atividades do empregado na área de risco de forma habitual e simultânea ao abastecimento da aeronave, caracterizados estão os requisitos do art. 193, da CLT, estando correto o deferimento do adicional de periculosidade respectivo. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. O valor fixado aos honorários periciais está em consonância com o habitualmente pago. Não demonstrando a reclamada nenhum fundamento apto à redução do valor fixado na origem, é mantida a decisão. Recursos ordinários conhecidos e não providos." (fl. 513) Inconformada, ademandadareitera a tese de ausência de suporte fático a amparar a pretensão, na medida em que o reclamante não laborava em condições de risco acentuado, sendo que " o tempo de exposição do Reclamante na área de risco deve ser considerado, no máximo, como EVENTUAL, mas, jamais, PERMANENTEou INTERMITENTE" (fl. 525, grifos originais) Indica afronta aos dispositivos acima elencados. A Turma, ao analisar as provas dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que o obreiro, quando do exercício de suas funções, desenvolvia suas atividades adentrando na área de risco de forma habitual e intermitente. Assim sendo, tem-se que a eventual análise das alegações articuladas pela parte demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, realidade que obstaculiza o processamento do recurso de revista (inteligência da Súmula 126/TST). Inviável, pois, o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015 (3a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /mrrqc
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/02/2015 - fls. 111; recurso apresentado em 02/03/2015 - fls. 112). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, §6°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 27; artigo 29; artigo 31; artigo 71, §1°; Código Civil, artigo 309. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turma manteve a decisão em que se condenou subsidiariamente aFUNASA ao pagamento das parcelas deferidasà autora, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SÚMULA N° 331 DO COL. TST. 'IV -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. Ressalva da Desembargadora Relatora." Recorre de revista a FUNASA, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2015 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /lbj
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2015 - fls. 356; recurso apresentado em 09/02/2015 - fls. 357). Regular a representação processual (fls. 90,330). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso XXXVI; artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: folha 359, 4 arestos. O recorrente se insurge contra o suposto não conhecimento de seu recurso ordinário por deserção, argumentado haver fundamentos no ordenamento jurídico para seu deferimento nos moldes do requerido. Ocorre que a egrégia 3a Turma, de fato,não conheceu de parte de seu recurso ordinário,porém não por deserção, mas por desfundamentado no que tange à modalidade de rescisão . É que, embora a Relatora tenha discorrido acerca de seu posicionamento pessoal acerca do benefício da justiça gratuita, fez registrar, de forma clara, que se curvava ao posicionamento da Turma e, assim, deferia o benefício à reclamada, estendido ao depósito recursal. Transcreva-se: "(...) Porém, este não é o entendimento vigente na eg. 3a Turma, que em situação similar prevaleceu o voto divergente do Excelentíssimo Desembargador Ribamar Lima Júnior no sentido de que o depósito recursal está abrangido nos benefícios da gratuidade de justiça, (...) Portanto, não há preparo a ser suportado pela reclamada, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, deixo de conhecer do recurso no tocante à insurgência quanto ao tópico "DA MODALIDADE DEMISSIONAL", por ausência de ataque aos fundamentos da sentença." (fls. 351-v e 352) Conclui-se que o recorrente se insurgecontra tópico do acórdão em que não há sucumbência, pelo que é inócuo o recurso, além de desfundamentado (Súmula n° 422/TST), pelo que lhe deve ser denegado seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tlvl
Recurso de:Cinemark Brasil S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/11/2014 - fls. 703; recurso apresentado em 08/12/2014 - fls. 713). Regular a representação processual (fls. 316). Entretanto, o recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade, eis que deserto. Por meio dasentença às fls. 568/583, foram fixadas as custas processuais em R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor arbitrado à condenação. Ao interpor recurso ordinário, o reclamado comprovou o respectivo preparo, conforme guias de custas e depósito recursal a fls. 604/605. A Eg. 3a Turma desta Corte, pela decisão às fls. 656/678, complementada às fls. 699/702 e 730/733, arbitrou novo valor à condenação, fixando-o em R$30.000,00 (trintamil reais) e custas no importe de R$600,00 (seiscentosreais). Constata-se, contudo, que o recorrente, ao interpor o presente recurso, fls. 713/721, não efetivou a devida complementação do recolhimento das custas processuais,tendo apenas procedido ao pagamentodo depósito recursal, conforme documento a fls. 722. Dessa forma, o apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 789, §1°, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Robert Cerqueira de Oliveira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2015 - fls. 734; recurso apresentado em 09/02/2015 - fls. 735). Regular a representação processual (fls. 52). Dispensado o preparo (fls. 582). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso V e X; artigo 7°, inciso VI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 879-A; Código de Processo Civil, artigo 125, inciso I; artigo 302; artigo 458; artigo 535; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 947. Com supedâneo nos artigos alhures indicados, suscita o reclamantea nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, nada obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração, o egrégio Colegiado não emitiu pronunciamento explícito acerca de aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, relativos a horas extras, intervalos,reuniões obrigatórias e feriados laborados. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a egrégia Turma analisou as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos artigos 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC. Relativamente aos demais dispositivos citados, incide a OJSBDI-1 n° 115/TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 146; n° 338, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 142. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333; artigo 348; artigo 354; artigo 334, inciso I e IV. A egrégia 3a Turma entendeu que a função desempenhadanão permite oenquadramento do empregado na regra contida no artigo 62, II, da CLT, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras.Eis os fundamentos do acórdão: "(.) Os depoimentos acima, a par daqueles colhidos na mesma assentada, revelam a existência de hierarquia: os gerentes se subordinam ao gerente geral que, por sua vez se subordina ao supervisor regional. Do exame dos recibos de pagamento é possível perceber salário diferenciado da média remuneratória da categoria, o que sinaliza fidúcia também diferenciada. Não obstante, a partir da prova produzida, não se extrai o convencimento de que o grau de fidúcia confiada ao autor o enquadrasse no art. 62, II, da CLT, com a devida vênia. No caso do reclamante tal fidúcia não o enquadrava no preceito celetista em comento, uma vez que tinha suas atividades fiscalizadas pelo gerente geral. O autor comandava seus subordinados, mas seus poderes eram limitados, pois não poderia contratar ou demitir empregados, tendo em vista que atribuições de maior fôlego demandavam autorização de seu superior, o gerente geral. Nesse cenário, entendo que a função desempenhada não permite o enquadramento no art. 62, II, da CLT, tendo o autor direito a horas extras. Com base na prova oral, fixei a jornada de trabalho das 14 às 23 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Por outra face, a presença em reuniões, bem assim, o descumprimento do intervalo interjornada consistem em fatos não comprovados (ônus do autos, do qual não se desincumbiu). Devidas, portanto, como extras as horas que ultrapassarem a 8a diária e 44a semanal, observando-se o salário base, a hora noturna reduzida e o respectivo adicional (além das 22 horas). Por habituais, deferi também a integração das horas extras ao salário com reflexos em repouso semanal remunerado, 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Para fins do art. 832, §3°, da CLT, as parcelas constantes da condenação possuem natureza salarial." (fls. 671) O reclamante interpõe recurso de revista a fls. 735 e seguintes, pugnando pela aplicação da Súmula n° 338 do TST. Requer o deferimento de todas as horas extras postuladas, comintervalos, reuniões e feriados laborados. Contudo, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, relativamente às horas extras, intervalos, reuniões e feriados laborados, inclusive a compensação,na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula n° 126/TST. Inviável o processamento do apelo. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 125, inciso I; artigo 128; artigo 302. - divergência jurisprudencial: . Insiste oreclamanteno pagamento de indenização por dano moral em face da aplicação da justa causa, por considerar ter se configurado abuso de direito. Contudo, o Colegiado adotou os fundamentos emitidospelo juízo primário aoindeferir o pedido, no sentido de que "embora tenha sido comprovado que o Réu não agiu de forma adequada ao impor a despedida motivada ao Autor, tal fato, por si só, não é suficiente para fundamentar a condenação à indenização pleiteada." (fls. 671v) Incólumes os dispositivos apontados como violados. Relativamente ao pedido deindenização por danos morais decorrentesdo transporte de valores, em que fixado o quantum em R$1.484,00,pleiteia o autor a majoração da parcela da condenação. Porém,observa-se quea pretensão recursal não se viabiliza, uma vez que para se rever o patamar da reparação seria necessário realizar-se nova análise da adequação daquele valor à extensão dos danos,implicando inevitavelmente no reexame das provas, o que é defeso no atual estágio, ante o que expressa a Súmula n° 126 do colendo TST. Igual entendimento, mutatis mutandis, aplica-se ao pedido de indenização porameaças e agressões praticadas por clientes,que também aborda situação eminentemente fática. A tal modo, afastam-se as alegações deduzidas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 364, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 385. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turmamantevea decisão em que se indeferiu ao reclamante o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. A decisão foi ementada nos termos seguintes: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO INVALIDADO POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO. A teor do disposto no art. 195 da CLT, a caracterização e classificação da periculosidade far-se-á mediante perícia. O laudo pericial é prova técnica elaborada por perito, autoridade competente para a apuração da periculosidade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos. Constatando, a prova pericial, que o reclamante não desenvolvia atividades consideradas perigosas, em conformidade com a legislação aplicada à espécie escorreita a decisão que entendeu indevido o direito ao adicional de periculosidade." Inconformado, insurge-se o reclamantecontra essa decisão, insistindo na tese de quefaz jus ao adicional em comento. Conforme delineado no acórdão vergastado, o egrégio Colegiado, ao analisar o acervo fático-probatório, em especial o laudo pericial, consignou que o obreiro, ao exercer as suas atividades, não estava exposto à situações de risco. Nesse cenário, a prevalência da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual (Súmula n° 126/TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2015 (6a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tfsa
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/12/2014 - fls. 165; recurso apresentado em 18/12/2014 - fls. 166). Regular a representação processual (fls. 15). Satisfeito o preparo (fl(s). 127 e 138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Prazo Decadencial. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8°, inciso I; artigo 5°, inciso LXXVII, da Constituição Federal. A egrégia 3a Turma, por meio do acórdão de fls. 158/164, manteve o reconhecimento da decadência e a extinção da ação mandamental, com resolução do mérito, nos termos do artigo 295, IV, do CPC e do artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. A decisão foi assim ementada: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. Na hipótese de ato omissivo por parte da autoridade coatora, a decadência é contada quando decorrido o prazo fixado em lei para a realização do referido ato administrativo. Logo, decorrido o prazo para a prática do ato pela autoridade coatora, surge para o autor o direito de impugnar a mora da Administração, no prazo de 120 dias, a teor da Lei n° 12.016/2009. Não tendo o autor observado tal prazo, emerge a decadência para buscar o direito. Recurso conhecido e prejudicial de decadência acolhida." (fl. 158) Em sede de recurso de revista, o impetrante impugna a decadência decretada apontando asviolações legais alhures destacadas.Conforme delimitado no acórdão hostilizado, "extrai-se dos autos (fl.31) que o recorrente protocolou o pedido de registro sindical em 8/10/2012 perante o MTE, tendo este se movimentado internamente até a data de 12/11/2012, sem qualquer registro de tramitação posterior. (...)" Na hipótese de ato omissivo por parte da autoridade coatora, a decadência é contada quando decorrido o prazo fixado em lei para a realização do referido ato administrativo. Logo, decorrido o prazo para a prática do ato pela autoridade coatora, surge para o autor o direito de impugnar a mora da Administração, no prazo de 120 dias, a teor da Lei n° 12.016/2009. A Portaria 186/2008 do MTE foi alterada pela Portaria n° 326/2013, dilatando o prazo de conclusão da análise do processo administrativo de registro sindical para 180 dias. Logo, contando-se o prazo de 180 dias a partir da data de 8/10/2012, seu termo se dá em 6/4/2013. No dia útil posterior, 8/4/2013, teve início a contagem do prazo de 120 dias disposto na Lei 12.016/2009, findando-se em 5/8/2013. Protocolada a petição do mandado de segurança apenas em 3/2/2014, emerge a decadência para buscar o direito, por se tratar de ato omissivo da autoridade coatora. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: Mandado de segurança. O prazo para a impetração tem início a partir do transcurso do lapso estabelecido em lei para a prática do alegado ato omissivo. Acolhimento de preliminar de decadência. Precedentes do Supremo Tribunal (RMS 18.837, RTJ 50/154; ERMS 18.837, RTJ 53/637 e RE 71.937, DJ de 17-9-71." MS 20.475-3/DF, DJ 24/4/1985, Min. Rel. Octávio Gallotti - Sem grifos duplos e negrito no texto original. Em tal cenário,a decisão recorrida está em consonância com a OJSBDI-2 n° 127/TST,o que impede a admissão do apelo (Súmula n° 333/TST). Além do mais, embora se trate de matéria interpretativa, não cuidou o reclamante de trazer arestos a demonstrar suposto conflito de teses para embasar sua pretensão. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tlvl
Recurso de:Miguel Arcanjo da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/01/2015 - fls. 367; recurso apresentado em 02/02/2015 - fls. 370). Regular a representação processual (fls. 9). Inexigível opreparo (fl(s). 283). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX da CF; O reclamante suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que, nada obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração, o egrégio Colegiado não emitiu pronunciamento explícito acerca de aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a egrégia Turma analisou as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula ao artigo 93, IX, da Carta Magna. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1°, inciso III, IV; artigo 3°, inciso I,II,III,II; artigo 5°, inciso XXIII; artigo 171, inciso III, da Constituição Federal. A eg. Turma negou provimento ao recurso do reclamante, no particular,mantendo o indeferimento do pedido de condenação solidária da empresa seguradora. Inconformado, recorre de revista o reclamante, insistindo na tese de que a seguradora deve ser condenada solidariamente, uma vez queque ela assumiu a responsabilidade pelos prejuízos causados pela primeira reclamada, contratada para prestar serviços por meio de contrato celebrado com ente da administração pública federal. Eis os fundamentos da decisão impugnada, na fração de interesse: "O contrato de seguro apresentado a fls. 37/42, firmado entre a primeira reclamada e a terceira, possui como beneficiária (segurado) a segunda reclamada (ANA), portanto, além de ser um contrato de natureza civil, em nenhum momento traz o reclamante como parte, não cabendo a ele qualquer pedido em relação ao referido contrato." (fl.348v) Conforme se depreende do excerto acima transcrito, a tomadora de serviços éa única titulardo direito àindenizaçãoprevista no contrato de seguro, não havendo suporte legal para a condenação solidária da seguradora nos moldes pretendidos pelo reclamante. A tal modo,resultam incólumes os dispositivos invocados pelos recorrentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Agencia Nacional de Aguas - Ana PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/01/2015 - fls. 368; recurso apresentado em 04/02/2015 - fls. 373). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, §6°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 27; artigo 29; artigo 31; artigo 71, §1°; Código Civil, artigo 309. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turma manteve a decisão em que se condenou subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento das parcelas deferidas ao autor, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST.O acórdão foi assim ementado: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A condenação subsidiária do ente público terceirizante depende da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Detectado tal panorama, incide a inteligência da Súmula n° 331, IV e V, do TST." Recorre de revista a segunda demandada, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região tlvl/m
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2015 - fls. 276; recurso apresentado em 09/02/2015 - fls. 277). Regular a representação processual (fls. 49,50). Satisfeito o preparo (fl(s). 238, 250/251 e 249). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2°, §2°; artigo 455; Código de Processo Civil, artigo 295. - divergência jurisprudencial: folha 280, 3 arestos. A egrégia 2a Turma,por meio do acórdão de fls. 273/275-v, manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores, ressaltando que "(...) a recorrente que até então figurava como tomadora dos serviços prestados pela 1a reclamada, assumiu diretamente os serviços, contratou os empregados daquela e passou a ocupar o mesmo espaço físico e o mesmo mobiliário. As condições de trabalho da reclamante, portanto, não sofreram solução de continuidade. Assim, restou caracterizada a sucessão trabalhista na forma dos referidos textos celetistas." (fl. 274-v) Asegunda reclamada manifesta seu inconformismo, sustentando, em síntese,que, de acordo com as provas dos autos, não houve sucessão de empregadores, já que a empresa considerada sucedida continua existindo, motivo pelo qual não devea recorrente ser responsabilizada pelacondenação. Todavia, adiscussão, da forma comoposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível no presente patamar processual. Os arestos trazidos não se amoldam às circunstâncias do caso em apreço, pelo que inservíveis. Dessa forma, resulta obstado o prosseguimento do apelo, ante o óbice das Súmulas n°s 126 e 296/TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. No que se refere ao tópico em destaque, cujas razões se desenvolvem à fl. 281, o apelo revela-se desfundamentado, uma vez que a recorrente não se reporta a quaisquer dos pressupostos estabelecidos à sua admissibilidade, a teor da regra do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tlvl
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/01/2015 - fls. 236; recurso apresentado em 02/02/2015 - fls. 237). Regular a representação processual (fls. 99). Satisfeito o preparo (fl(s). 197, 204 e 205). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 458, inciso II; artigo 165; artigo 131; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. Areclamada suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, o egrégio Colegiado não emitiu explícito pronunciamento acerca de aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Malgrado os argumentos articulados pela recorrente, é cediço o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. É suficiente a fundamentação concisa acerca do motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide (CPC, artigo 131). Essa é a hipótese delineada no acórdão recorrido, consoante se depreende dos abalizados fundamentos lastreados nos acórdãos 221/226 e 233/235. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela parte. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Carta Magna. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /clr
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2015 - fls. 319; recurso apresentado em 09/02/2015 - fls. 320). Regular a representação processual (fls. 78). Satisfeito o preparo (fl(s). 257, 283v/284, 283 e 330). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458. - divergência jurisprudencial: . Suscita areclamada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional,sustentando, para tanto, que,mesmo após a oposição de embargos de declaração,o Colegiado não teceu qualquer consideração acerca dos pedidos de compensação formulados em seu recurso ordinário. Em sede de embargos de declaração, assim se manifestou a Turma: "Pretende o embargante seja sanada omissão que vislumbra haver no acórdão embargado quanto a compensação dos valores pagos a título de integração dos denominados "prêmios" e a compensação da jornada trabalhada nos termos do item III da Súmula 85/TST. (...) Esclareço, por fim, à embargante que é inconcebível compensar a rubrica "prêmio" com o salário fixo nunca recebido pelo obreiro comissionista misto, em razão da fraude perpetrada pela reclamada nos contracheque (fls.305v). E quanto às folgas compensatórias, o acórdão expressamente afastou sua existência (fls. 308). Dessarte, as matérias trazidas em sede de embargos não podem ser rediscutidas por este Órgão." (fls. 317v/318) A prestação jurisdicional se efetiva mediante a apreciação de todos os temas oportunamente suscitados e não em decisão judicial favorável ao interesse da parte. E, ao que se depreendedo excerto transcrito, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos interesses da demandada. Afastam-se as alegações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 122 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 453, §1°. - divergência jurisprudencial: . A egr. 3a Turma, pela decisão de fls. 303/310, complementada às fls. 317/318v, manteve a sentença quanto à ausência de confissão ficta do reclamante. Cito os fundamentos da decisão: "Como bem delineado, 'tendo o autor apresentado atestado de clínica conhecida aqui de Brasília, especializada em cardiologia e, tendo sido diagnosticado, no dia 10.12.13, com quadro de hipertensão arterial e palpitações, considero justificada a sua ausência na audiência marcada para a mesma data. Isso porque houve determinação médica de repouso nesse dia e a ordem médica de ficar em repouso equivale à "impossibilidade de locomoção", de que fala a súmula 122 do TST, sobretudo quando se considera que uma audiência de instrução é situação deveras estressante, sobretudo para pessoa que já está apresentando problemas os problemas de saúde que o autor apresentou.' Considero, assim, válido o atestado médico apresentado, pois houve motivo plausível que impediu o reclamante de comparecer em Juízo e prestar seu depoimento pessoal. Não resta caracterizada, assim, a confissão ficta do autor." (fls. 304/304v). Insurge-se a reclamada, pelas razões de fls. 320/329v, insistindo na tese de que o atestado médico apresentado pelo reclamante não preenche os requisitos prescritos na Súmula 122/TST, posto que não menciona sua impossibilidade de locomoção. Diante do quadro fático delimitado no acórdão (Súmula 126/TST), constata-se que o julgado recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sedimentado na Súmula 122/TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, a teor da Súmula n° 333/TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Afastam-se, pois, as alegações recursais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento / Suspeição. Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 405, §3°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se a reclamada contra o julgado, renovando a alegação de queo indeferimento da contradita da testemunha William de Souza pelo juiz sentenciante violouos arts. 405,§ 3° do CPC e art. 829 da CLT. Assevera que a testemunha não tinha isenção de ânimo para depor porquanto comprovada a sua amizade íntima com o autor. Sobre a questão o Colegiado lançou os seguintes fundamentos: "Acertada, igualmente, a decisão originária que rejeitou a contradita apresentada, pois pelos depoimentos colhidos não se infere a amizade íntima entre o reclamante e o Sr. William de Souza. No mais, mesmo que o reclamante e a testemunha, porventura, saíssem do trabalho e fossem jogar futebol, algo, diga-se de passagem, muito corriqueiro no cotidiano brasileiro, não implicaria por si só no reconhecimento de amizade íntima, e a consequente ausência de isenção de ânimo para depor." (fl. 304v). Note-se que a questão - se jogar futebol juntos após o trabalho, por si só, caracteriza amizade íntima entre autor e testemunha- é interpretativa. Ou seja, não há falar em violação à literalidade dos dispositivos invocados, revelando-se inconsistente a alegada vulneração oblíqua. Dessa forma, seria imprescindível a caracterização de divergência jurisprudencial para impulsionar o apelo, hipótese não configurada, porquanto os arestos colacionado são inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão vergastado (incidência da Súmula n° 296/TST). Afastam-se as alegações deduzidas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 464. A egrégia 3a Turma, manteve a sentença no que pertine à condenação ao pagamento de diferenças salariais.Eis a ementa, quanto ao tema: "FRAUDE NOS CONTRACHEQUES. COMISSIONISTA MISTO. Provado o abatimento do salário fixo no total das comissões devidas, fica configurada a fraude nos contracheques, e faz jus o comissionista misto ao salário fixo contratado e não pago durante o contrato de trabalho." Inconformada,a reclamada sustenta, em síntese, que a parcela fixa do salário obreiro sempre foi paga, e que se eventualmente o reclamante não recebeu, em algum mês a parcela variável isso decorreu do não atingimento das metas. Conforme delimitação fática relatada no acórdão, restou provado pelo depoimento da testemunha trazida pelo autor que havia o abatimento do salário fixo do total das comissões devidas. Assim, a eventual análise das alegações sedimentadas pela parte, demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, proceder esse inadmissível em sede de jurisdição extraordinária, revelando-se, pois, obstaculizado o processamento do recurso de revista (intelecção das Súmulas n°s 126/TST e 279/STF). A tal modo, incólumes os dispositivos apontados como violados. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 85, item III; n° 338 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 334, inciso II; artigo 348; artigo 350; artigo 460; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2°; O Colegiadotambém manteve a sentença no que concerne à condenação ao pagamento de horas extras. Cito a ementa, na fração de interesse: "HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIO. Uma vez declarada a invalidade dos controles de horários, presume-se verdadeira a jornada da inicial." (fl. 303) Inconformada,a reclamadarecorre almejando a reforma do julgado. Sustenta , em síntese, que as provas constantes dos autos são contrárias à pretensão autoral.Aponta as violações em destaque. Depreende-se do julgado que oColegiado firmou seu convencimentocom base naprova documental e testemunhal produzida. Para decidir de forma diversa, a teor do contido nas razões recursais, seria imprescindível reexaminar o suporte fático, o que é vedado nesta fase processual (Súmula n° 126 do colendo TST). Assim, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade, o apelo não merece impulso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Em prosseguimento, o Colegiado manteve a sentença em que se determinou a expedição de ofícios à DRT-DF eao INSS. Recorrea demandada sustentando, não havendo que se falar em expedição de ofícios. Aponta as violações em destaque Eis os fundamentos do acórdão: "Pugna a reclamada pela reforma da decisão primária para que seja afastada a determinação de expedição de ofício à DRT-DF e ao INSS, asseverando a ausência de qualquer fato que justifique o procedimento, e além de não haver indicação de quais irregularidades devem ser fiscalizadas. Sem razão. Verificado o cometimento de irregularidade trabalhista, correta a decisão que determinou a expedição de ofícios à DRT-DF e ao INSS. A MM. Juíza de primeiro grau apenas cumpriu o seu dever de comunicar aos órgãos competentes as irregularidades apuradas, para as providências cabíveis. Resta claro que as irregularidades a serem investigadas se referem as questões tratadas na lide, das quais sobrevieram as condenações. O que não afasta, como quer fazer crer a recorrente, a possibilidade de os órgãos fiscalizadores adotarem providências caso verifiquem outras irregularidades." (fls. 309/309v) Afasta-se a alegação de ausência de fundamentação (violação do art. 93, IX, da CF). Ainda que de forma concisa, resta fundamentada a decisão. No mais, cumpre destacarque o próprio TST entende que a expedição de ofício aos órgãos competentes para verificar a prática de eventual ilícito não caracteriza violação de lei, conforme se vê do seguinte precedente da SBDI-1 daquele Tribunal: "EMBARGOS. ADVOGADO. EX-PROCURADOR DA PARTE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. Não há dúvidas com relação à possibilidade de terceiros estranhos à lide, mas atingidos desfavoravelmente pela decisão judicial, dela recorrerem com o intuito de verem cancelados os prejuízos advindos. É o que dispõe o art. 499 da CLT. No entanto, no processo, apenas foi determinada a expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB, para a tomada de medidas que entendessem cabíveis, pois que não houve punição que justificasse o prejuízo para legitimar a interposição de recurso. Ausência de violação literal dos arts. 499 do CPC e 5°, inciso LV, da CF/88. Embargos não conhecidos." (Processo: RR - 804100¬ 76.2001.5.09.5555 Data de Julgamento: 21/11/2006, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 01/12/2006). Da mesma forma, entendeo c. TST que a expedição dos ofícios em questão, insere-se na esfera de competência dessa Especializada: "(...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A competência desta Justiça Especializada para remeter ofícios a outros órgãos se insere no poder do magistrado de direção do processo e, portanto, advém dos artigos 653, -f-, 680, -g-, e 765 da CLT. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(Processo: AIRR - 126340-75.2008.5.03.0009 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/201 1). Assim, no aspecto, incidem as Súmulas n° 333/TST e 401/STF e o art. 896, § 7° da CLT como óbice ao processamento do apelo. Por fim, quanto aos arestos trazidosà colação, são inespecíficos porque não abordam as mesmas premissas fáticas do acórdão impugnado (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /ccmx
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/02/2015 - fls. 173; recurso apresentado em 19/02/2015 - fls. 174). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, §6°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 27 e 29; artigo 31 e 71, §1°; Código Civil, artigo 309. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 2a Turma manteve a decisão, em que se condenou subsidiariamente o INEP ao pagamento das parcelas deferidasao autor. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula 331, V do TST, diante da falha na fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária pelas parcelas pecuniárias de condenação." Recorre de revista o INEP, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços,o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região clr/m
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2015 - fls. 231; recurso apresentado em 13/02/2015 - fls. 232). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Primeiramente, destaco que a repercussão geral é requisito específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário (art. 102, § 3°, da CF; arts. 543-A e 543-B, do CPC), assim, no caso desta Justiça Especializada a análise do aludido apelo é de competência da Corte Superior Trabalhista, consoante disposição contida no art. 266 do Regimento Interno daquela Corte. A análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem , porquanto, nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe somenteao c. TST analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Por oportuno, vale lembrar que essamatéria está pendente de regulamentação pelo colendo TST. Precedentes: AIRR - 122¬ 07.2010.5.03.0114, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011; AIRR - 83140-83.2008.5.08.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011. Nestes termos, não constitui pressuposto de admissibilidade préviado recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71; Lei n° 9868/1999, artigo 28. O Distrito Federal, conformealegações expostas a fls.154 e seguintes,insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto,o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual resta atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. A tal modo, afastam-se as alegações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Citação. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 841, §1°. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turma manteve a decisão em que se concluiu pela inexistência de irregularidade na citação da ré por edital. O acórdão foifundamentado nos termos seguintes: "Ora, consta dos autos que a tentativa de notificação pessoal da primeira ré não logrou êxito, conforme demonstrado a fls. 62/62v. No mencionado documento, encaminhado via postal à citada parte, consta a informação de "mudou-se". Diante disso, o d. Juízo originário determinou ao reclamante que fosse indicado novo endereço da primeira ré (despacho a fls. 68), o que foi cumprido, conforme petição a fls. 70. Nesta oportunidade, o autor também requereu, com suporte no art. 841, §1.° da CLT, a citação editalícia da reclamada RODOPAX TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Portanto, os atos processuais que culminaram na expedição do referido instrumento notificatório (fl. 72/73) não representaram nenhuma violação aos postulados constitucionais invocados pelo recorrente. Além disso, o ente público argui a nulidade da forma de citação requerida pelo autor, mas não impugnou o documento a fls. 62/62v. e nem sequer informou qualquer endereço que viabilizasse a citação pessoal da primeira reclamada." (fl. 225). Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, insistindo na nulidade da citação. Conforme delimitado no acórdão hostilizado, a citação se deu da forma prevista em lei, não restando violados os dispositivos invocados. Não se cogita, em tal medida, de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ressaltando-se, outrossim, que a jurisdição foi entregue de forma completa e satisfatória. Afastam-se as alegações deduzidas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I ; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: . O recorrente alega que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidasà reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que, incumbe ao ente públicocomprovaro cumprimentode sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços,esta tese está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014;RR - 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014;RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014;AIRR - 1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II e XLV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, §6°; artigo 44; artigo 48, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turmacondenou subsidiariamente o Distrito Federalao pagamento das parcelas deferidasao autor, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUANTO AOS CRÉDITOS DEVIDOS A EMPREGADA, QUE SE ATIVOU EM FAVOR DA TOMADORA. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.° 331 DO COL. TST. Nos termos da Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal responsabilização alcança os entes integrantes da administração pública direta e indireta desde que fique evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido." Recorre de revista o Distrito Federal, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Em pedido sucessivo, pugna pela limitação da condenação. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços,o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que, a teor do inciso VI da Súmula 331 do col. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não havendo se falar em limitação da condenação as obrigações contratuais principais. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória / Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 74; n° 338 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 48, 320; artigo 333 e 350. Em suas razões recursais, o recorrente insiste na nulidade da decisão, alegando a impossibilidade de se lhe aplicar a confissão ficta, uma vez que os interesses que administra são definidos como direitos indisponíveis. Reputa violados os dispositivos em destaque. Entretanto, conforme delimitação traçada no acórdão, não houve declaração de revelia e confissão quanto ao Distrito Federal. Sua condenação teve como fundamento a Súmula n° 331 do Col. TST, ou seja, os efeitos da revelia não lhe alcançaram. Ademais, o entendimento está em harmonia com a Súmula n° 74, do Col. TST, bem como com o art. 48, do CPC, resultando obstado o processamento do feito (Súmula 333/TST) Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso XLV e XLVI, alínea 'c'; artigo 100, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 279. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n° 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST e do art. 896, § 7°, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2015 (3a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região tlvl/m
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/02/2015 - fls. 233; recurso apresentado em 18/02/2015 - fls. 234). Regular a representação processual (fls. 152). Satisfeito o preparo (fl(s). 176, 192 e 192v). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Opresente tópico encontra-se desfundamentado, uma vez que a recorrente não se reporta a nenhum dos pressupostos estabelecidos no artigo 896 da CLT para a admissibilidade do recurso de revista. Inviável o seguimento do apelo. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 384, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial: . A reclamada insiste que a condenação ao pagamento de multa convencional deve ser limitada apenas a uma multa por CCT e não a cada descumprimento. Eis os fundamentos do acórdão: "Considerando o não pagamento das verbas acima discutidas e com base na Cláusula 13a, "v, e", da CCT 2011/2012, o Juízo de origem condenou a reclamada também ao pagamento das multas previstas nesse texto normativo. Determinou o pagamento do valor de uma multa para cada domingo trabalhado no período. A recorrente alega que a condenação contraria o item I da Súmula 384 do TST e que o fato gerador da multa é apenas um, ou seja, o não pagamento referente aos domingos trabalhados. Pede a redução para apenas um multa. Também aqui, sem razão. O verbete sumular referido não dispõe sobre a imposição de apenas uma multa por CCT, mas sim sobre o ajuizamento de apenas uma reclamação para buscar o pagamento de multas previstas em diversos instrumentos normativos. No caso, a cláusula 13°, item "V, e", da CCT 2011/2012 é clara no sentido de que a multa será aplicada por domingo trabalhado (fl. 34- verso). Nego provimento." (fl. 221/221v). Inicialmente, destaco que, conforme preceitua o artigo 896, § 9°, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Não há falar emcontrariedadeà Súmula n° 384/TST, pois referido verbete não trata da hipótese demulta pordescumprimento reiterado de cláusula da mesma convenção coletiva, tampouco de incidência da multa uma única vez. Ademais,conforme delimitação do julgado - delimitação essa intangível, a teor da Súmula n° 126 do TST - a CCT é clara ao determinar a aplicação de uma multa por infração cometida. Não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015 (6a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /ccmx
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 30/01/1900 - sexta-feira. Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em. Logo, o recurso interposto em 09/02/2015 é intempestivo. Regular a representação processual (fls. 33). Dispensado o preparo (fls. 605). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 6, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, caput, inciso II e XXXVX; artigo 7°, caput , inciso XXXII e XX; artigo 37 e 173, §1°, inciso II; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6°, caput, §único; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444 e 460; artigo 468. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turma negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo a sentença em que se indeferiu o pedido de equiparação salarial. A decisão está assim ementada: "RECONHECIMENTO DE NOVO NÍVEL SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. R E E N Q U A D R A M E N TO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. Havendo o estabelecimento, pelo PCCS, da carreira de analista superior, com níveis definidos, bem como a forma de progressão horizontal e vertical, o procedimento da empregadora ao promover concurso público para provimento do cargo no nível "sênior" violou as regras do PCCS, constituindo ilegalidade. A incorreção do procedimento, contudo, não autoriza o deferimento do pleito, seja porque isso constituiria violação do PCCS aprovado, seja porque propiciaria a perpetuação do erro cometido pela reclamada, seja porque garantiria ao reclamante os benefícios de concurso público do qual não participou. Recurso conhecido e não provido." Aautora interpõe recurso de revista, sustentando, de início, a ausência de quadro de carreira, porquanto a reclamada não homologou o PCCS junto ao Ministério do Trabalho, exigência contida no item I, da Súmula 6, do colendo TST. Salienta ainda que o direito perseguido visa eliminar distorções salariais, em razão de confusão gerada pela demandada, no sentido de que profissionais mais jovens e com menor experiência, admitidos por meio de concurso público no último nível da carreira de analista, ganham mais que os empregados que já trabalhavam na empresa. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: "A recorrida possui PCCS no qual existe a previsão de promoção por antiguidade e merecimento, referido documento contou com a aprovação do Departamento de Controle das Empresas Estatais (Dest), conforme pode ser conferido às fls. 410/414, portanto, houve aprovação pelo órgão oficial competente do PCCS aplicado no âmbito da reclamada, Não havendo nessa conclusão nenhuma violação da Súmula 6, I, do TST. Uma vez que o PCCS da recorrida é ato administrativo complexo, cuja alteração depende de aprovação do Departamento de Controle das Empresas Estatais, inexiste a possibilidade de "alteração tácita"." (fl. 662/663) Nesse particular, todavia, observa-se que a recorrente logrou comprovar divergência jurisprudencial, por meio do acórdão da SDI- 1/TST (transcrito no corpo do recurso - fls. 694v/695), no sentido de que o quadro de carreira, para constituir óbice ao pleito de equiparação salarial, deve ser homologado pelo Ministério do trabalho, excetuando-se apenas as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que podem obter aprovação do quadro mediante ato administrativo da autoridade competente, não se incluindo nessa exceção as empresas públicas, conforme se percebe no trecho a seguir transcrito: "Assim, o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula supracitada, é no sentido de que o quadro de carreira é válido quando for homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se da necessária homologação o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Desse modo, sendo a reclamada uma empresa pública estadual, integrante da Administração Pública Indireta, a conclusão da Turma de que ela não se enquadra em nenhuma das exceções acima, e que, portanto, seria necessária a homologação do seu quadro de pessoal pelo Ministério do Trabalho para fins do disposto no § 2° do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho está em consonância - e não em dissonância, como pretende a reclamada - com a Súmula/TST n° 6, I". ( PROCESSO N° TST-E-RR-72540- 25.2008.5.10.0014, Data do julgamento: 14/02/2013, Ministro Relator: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 22/02/2013). Diante desse panorama, o recurso merece impulso, por possível contrariedade ao item I da Súmula n° 6 do colendo TST. Quanto às demais alegações do recurso, aplica-se o disposto na Súmula n° 285 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tcgm
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/02/2015 - fls. 169; recurso apresentado em 24/02/2015 - fls. 145). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II. - divergência jurisprudencial: . A União, pelos fundamentos de fls. 145 e seguintes, alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, pois este não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização.Transcreve aresto para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado, no sentido de que incumbe ao ente público, porque mais apto,comprovaro cumprimentode sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços,está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014;RR - 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014;RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014;AIRR - 1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 97; artigo 37, §6°; artigo 102, §2°; artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. - divergência jurisprudencial: folha 154, 1 aresto; folha 155, 1 aresto. - violação à decisão em ADC n° 16 do STF Trata-se de recurso de revista interposto contra a decisão de fls. 133/143, proferida pela egrégia 3a Turma, por meio da qual foi dado provimento ao recurso obreiro para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos, nos termos da Súmula n° 331 do Col. TST. A decisão ora recorrida foi assim ementada: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO C. TST. ADC 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 1 6/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. Recurso conhecido e provido." A União pretende a reforma da decisão para que seja excluída sua responsabilização subsidiária. Reputa violados os dispositivos em destaque e aponta arestos para confronto de teses. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. De outro lado e considerando a realidade espelhada nos autos, o julgado não merece censura, na medida em que se amolda aos balizamentos delineados pela OJSBDI-1/TST n° 191, nesses termos sedimentada: "CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" (sem grifo no original). Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, a teor do inciso VI da Súmula 331 do col. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não havendo se falar em limitação da condenação às obrigações contratuais principais. Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST. Descontos Fiscais / Juros de Mora. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F; Lei n° 11960/2009, artigo 5°. - divergência jurisprudencial: folha 157, 3 arestos; folha 158, 1 aresto. Em suas razões recursais, a União renova a tese de que os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/1997. Contudo, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a OJ 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Portanto, estando a decisão em consonância com a jurisprudência consolidada pela SDI do col. TST, resta obstado o processamento do apelo. Inteligência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2015 (6a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /ro
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/02/2015 - fls. 239; recurso apresentado em 12/02/2015 - fls. 241). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. A Uniãoinsurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto,o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV e LIV; artigo 37, §6°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: . O egrégio Colegiado concluiu que os elementos dos autos revelaramque a recorrente não desempenhouadequadamente sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada. Eis a ementa da decisão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização da Administração Pública pode ser objetiva ou subjetiva. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, afirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, afastou a responsabilização objetiva nos casos de terceirização, mas deixou clara a possibilidade de responsabilização subjetiva. A autorização legal para contratar mediante processo licitatório não impede a responsabilização das tomadoras dos serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados das atividades terceirizadas, nos exatos termos dos artigos 186, 927, caput, e 942, parágrafo único, do CC, porque a lei não pode excluir a responsabilização por culpa ou dolo. A contratação de intermediários é feita por conta e risco do tomador, o qual deve vigiar a execução do objeto contratado, inclusive quanto aos débitos trabalhistas e, não o fazendo, torna-se coautor do ilícito trabalhista que autoriza sua responsabilização. A responsabilidade subsidiária é total e abrange toda a condenação imposta ao tomador de serviços. Recurso parcialmente conhecido e não provido. A União pretende a reforma da decisão para que seja excluída sua responsabilização subsidiária. Reputa violados os dispositivos em destaque e aponta arestos para confronto de teses. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). No mais, as regras de distribuição do ônus da prova foram corretamente observadas, motivo pelo qual incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, caput, inciso XLVI e LV; artigo 100, da Constituição Federal. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a União, na eventualidade de ser mantida a sua responsabilização subsidiária, que seja excluída do universo da condenação as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, bem como aquela incidente sobre o montante do FGTS. Inicialmente, o acórdão não conheceu do pedido de afastamento do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT, por ausência de sucumbência, haja visa que não houve condenação nessa verbas na sentença de piso. Quanto à multa sobre o saldo do FGTS, entretanto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação cominada ao devedor principal, abrangendo, na sua inteireza, o período da prestação laboral (Súmula 331, inciso IV, do TST, acrescentado pela Resolução 174/2011 do TST). Desse modo, por simples medida de efetividade jurídica, não merece impulso o apelo (artigo 896, § 7°, da CLT; Súmula n° 333 do TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015 (3a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região acdr/m