PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2015 - fls. 231; recurso apresentado em 13/02/2015 - fls. 232). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Primeiramente, destaco que a repercussão geral é requisito específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário (art. 102, § 3°, da CF; arts. 543-A e 543-B, do CPC), assim, no caso desta Justiça Especializada a análise do aludido apelo é de competência da Corte Superior Trabalhista, consoante disposição contida no art. 266 do Regimento Interno daquela Corte. A análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem , porquanto, nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe somenteao c. TST analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Por oportuno, vale lembrar que essamatéria está pendente de regulamentação pelo colendo TST. Precedentes: AIRR - 122¬ 07.2010.5.03.0114, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011; AIRR - 83140-83.2008.5.08.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011. Nestes termos, não constitui pressuposto de admissibilidade préviado recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71; Lei n° 9868/1999, artigo 28. O Distrito Federal, conformealegações expostas a fls.154 e seguintes,insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto,o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual resta atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. A tal modo, afastam-se as alegações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Citação. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 841, §1°. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turma manteve a decisão em que se concluiu pela inexistência de irregularidade na citação da ré por edital. O acórdão foifundamentado nos termos seguintes: "Ora, consta dos autos que a tentativa de notificação pessoal da primeira ré não logrou êxito, conforme demonstrado a fls. 62/62v. No mencionado documento, encaminhado via postal à citada parte, consta a informação de "mudou-se". Diante disso, o d. Juízo originário determinou ao reclamante que fosse indicado novo endereço da primeira ré (despacho a fls. 68), o que foi cumprido, conforme petição a fls. 70. Nesta oportunidade, o autor também requereu, com suporte no art. 841, §1.° da CLT, a citação editalícia da reclamada RODOPAX TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Portanto, os atos processuais que culminaram na expedição do referido instrumento notificatório (fl. 72/73) não representaram nenhuma violação aos postulados constitucionais invocados pelo recorrente. Além disso, o ente público argui a nulidade da forma de citação requerida pelo autor, mas não impugnou o documento a fls. 62/62v. e nem sequer informou qualquer endereço que viabilizasse a citação pessoal da primeira reclamada." (fl. 225). Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, insistindo na nulidade da citação. Conforme delimitado no acórdão hostilizado, a citação se deu da forma prevista em lei, não restando violados os dispositivos invocados. Não se cogita, em tal medida, de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ressaltando-se, outrossim, que a jurisdição foi entregue de forma completa e satisfatória. Afastam-se as alegações deduzidas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I ; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: . O recorrente alega que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidasà reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que, incumbe ao ente públicocomprovaro cumprimentode sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços,esta tese está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014;RR - 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014;RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014;AIRR - 1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II e XLV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, §6°; artigo 44; artigo 48, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turmacondenou subsidiariamente o Distrito Federalao pagamento das parcelas deferidasao autor, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUANTO AOS CRÉDITOS DEVIDOS A EMPREGADA, QUE SE ATIVOU EM FAVOR DA TOMADORA. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.° 331 DO COL. TST. Nos termos da Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal responsabilização alcança os entes integrantes da administração pública direta e indireta desde que fique evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido." Recorre de revista o Distrito Federal, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Em pedido sucessivo, pugna pela limitação da condenação. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços,o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que, a teor do inciso VI da Súmula 331 do col. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não havendo se falar em limitação da condenação as obrigações contratuais principais. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória / Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 74; n° 338 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 48, 320; artigo 333 e 350. Em suas razões recursais, o recorrente insiste na nulidade da decisão, alegando a impossibilidade de se lhe aplicar a confissão ficta, uma vez que os interesses que administra são definidos como direitos indisponíveis. Reputa violados os dispositivos em destaque. Entretanto, conforme delimitação traçada no acórdão, não houve declaração de revelia e confissão quanto ao Distrito Federal. Sua condenação teve como fundamento a Súmula n° 331 do Col. TST, ou seja, os efeitos da revelia não lhe alcançaram. Ademais, o entendimento está em harmonia com a Súmula n° 74, do Col. TST, bem como com o art. 48, do CPC, resultando obstado o processamento do feito (Súmula 333/TST) Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso XLV e XLVI, alínea 'c'; artigo 100, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 279. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n° 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST e do art. 896, § 7°, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2015 (3a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região tlvl/m