[SDC] "1. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público do Trabalho do retorno eletrônico dos autos. 2. Comprovem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, no valor e forma fixados na decisão das fls. 483/487. 3. Registro que o pagamento efetuado pelo suscitante à fl. 506, não se presta à comprovação da satisfação das custas processuais, tendo em vista que o depósito efetuado apresenta equívoco com relação ao preenchimento dos campos "Código de Recolhimento", "Unidade Gestora" e "Nome da Unidade Favorecida". 4. Ciência ao suscitante, para que tome as providências cabíveis, objetivando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, considerando o disposto no Provimento Conjunto n° 3 deste Tribunal. 5. Nada sendo requerido, e satisfeitas as custas processuais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos. Porto Alegre, 09 de maio de 2014 (sexta- feira). ANA LUIZA HEINECK KRUSE"