PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0008500-75.2013.5.17.0010 - TRT-17a Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(a)(s): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO (ES - 8737) RODOLPHO A. LELLIS DE AGUIAR (ES - 13559) Recorrido(a)(s): CRISTINA DA PENHA TONETO AGUIAR Advogado(a)(s): João Batista de Oliveira (ES - 6118-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 27/02/2014 - fl. 771; petição recursal apresentada em 07/03/2014 - fl. 775). Regular a representação processual - fls. 727-735. Satisfeito o preparo -fls. 697v-698, 725, 726, 755 e 702. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 297, item III do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial: . Sustenta que a decisão se encontra omissa em relação às questões suscitadas em sede de embargos de declaração no tocante ao divisor das horas extras.. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 232; n° 102; n° 287 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2°. - divergência jurisprudencial: . Consta do v. acórdão: "DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A reclamada pretende a reforma da sentença quanto a condenação no pagamento de horas extraordinárias no período de janeiro de 2008 a janeiro de 2010. Aduz que os controles de frequência comprovam a efetiva jornada cumprida, de 8 às 17 horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que eventuais horas extraordinárias eram pagas ou compensadas. Aduz que os depoimentos testemunhas não se prestam a comprovar o elastecimento da jornada, sendo que no depoimento pessoal a reclamante confessa que não prestava horas extras com habitualidade e que saia às 17 horas em determinados dias. Não prospera a insurgência recursal. A prova oral gravada em áudio e vídeo- especificamente os depoimentos das testemunhas Mauro Pimentel Barcellos e Guilherme Bulhões Coelho (fls. 691-691v/)- confirma que a jornada de trabalho da reclamante excedia as 8 (oito) horas diárias. A testemunha Mauro Pimentel Barcellos afirmou que o horário de saída da reclamante era 17/17:30h, mas que terça-feira saia mais tarde, às 19 horas, o que também poderia ocorrer em outros dias, dependendo do volume de serviço. Já a testemunha Guilherme Bulhões Coelho disse que chegava ao trabalho as 18/19 horas e, quando chegava, a reclamante estava saindo. Assim, restando sobejamente provado que a jornada de trabalho da obreira estendia-se além das 17 horas, superando o limite de 8 (oito) horas diárias, devido o pagamento de horas extras a partir dessa oitava hora, nos limites deferidos na r. sentença. Nego provimento." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.° 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que a reclamante prestava horas extras, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Ademais,matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais no tocante ao ônus da prova, até mesmo porque a C. Turma julgou com base nas provas produzidas nos autos, conforme acima explicitado, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento, no aspecto. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 172; n° 113 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 394 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Lei n° 605/49, artigo 7°, §2°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58. - divergência jurisprudencial: . Consta do v. acórdão: "DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO R.S.R, SÁBADOS E FERIADOS O reclamado argumenta serem indevidos os reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados, bem como os reflexos dos DSR's, já enriquecidos com horas extras, em outras verbas. Além disso, também recorre dos reflexos nos sábados e feriados. Não tem razão, contudo. A r. sentença apenas determinou a incidência de reflexos das horas extras sobre o RSR, não havendo que se falar em nova incidência do RSR, já acrescido das horas extras, em outras verbas trabalhistas. No que se refere aos reflexos das horas extras sobre os RSR, diga- se que é perfeitamente cabível. A teor da redação conferida pela Lei n° 7.415/1985, que deu nova redação ao art. 7° da Lei 605/1949, em sendo mensalista a remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Aliás, tal já vinha sendo o entendimento do c. TST, ao editar, em 1982, a Súmula 172, in verbis: (...). Aplicados, para o cálculo do valor da hora trabalhada, o divisor de horas extras para os períodos em que a jornada era de 8 horas, tem -se por não configurado o bis in idem. Isso porque, quando da apuração do valor da hora trabalhada, não se encontra computada a parcela referente ao RSR. Portanto, a hora extra calculada a partir dessa base de cálculo deverá ter reflexos sobre RSR, sem que isso represente bis in idem. Quanto aos sábados e feriados, as normas coletivas de trabalho acostadas aos autos prevêem, em relação às horas extraordinárias, que: 'Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados'. No caso dos autos, a r. sentença, mantida por este acórdão, deferiu o pagamento de horas extraordinárias durante toda a semana, sendo devidos o pagamento dos sábados e feriados, conforme previsto em norma coletiva (fls. 219 (CCT 2007/2008), 180 (CCT 2008/2009), 142 (CCT 2009/2010), 102 (CCT 2010/2011) e 68 (CCT 2011/2012). Nego provimento." No que tange ao reflexo das horas extras no RSR,tendo a C. Turma decidido no sentido de que computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, verifica-se que a C. Turma adotou entendimentoconsonante com a Súmula n.° 172, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §§ 4° e 5°, da CLT. Quanto aos sábados e feriados,a OJ 113 da SDI-I/TSTmostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda particularidade fática como a tratada no caso dos autos,em queas normas coletivas de trabalho prevêem que quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (S. 296/TST). Da mesma forma mostra-se inespecífica a OJ 394 da SDI-I/TST, porquantoa decisão determinou a incidência de reflexos das horas extras sobre o RSR, não havendo que se falar em nova incidência do RSR, já acrescido das horas extras, em outras verbas trabalhistas, conforme acima assentado. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI; artigo 5°, inciso II, XXXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 114, 884, 88. - divergência jurisprudencial: . Consta do v. acórdão: "DO DIVISOR 220 Pugna a reclamada pela reforma da sentença para que seja aplicável o divisor 220 quando do cálculo das horas extras. Sem razão. Inicialmente, importante destacar a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Súmula 113, que se encontra assim redigida: (...). Por sua vez, a recente jurisprudência acerca do divisor das horas extras, o c. TST tem reconhecido o divisor 150 e 200 nos casos em que há norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de descanso remunerado. Nas demais hipóteses, serão aplicados os divisores 180 e 220. Eis o teor da nova redação da Súmula 124/TST, verbis: (...). Eis jurisprudência da SDI-I do TST neste sentido, verbis: (...). No caso dos autos, há previsão nas convenções coletivas, especificamente às fls. 219 (CCT 2007/2008), 180 (CCT 2008/2009), 142 (CCT 2009/2010), 102 (CCT 2010/2011) e 68 (CCT 2011/2012) de que os sábados e feriados serão considerados como dia de repouso semanal remunerado desde que o empregado tenha prestado horas extras durante toda a semana anterior. Assim, deverá ser aplicado o divisor 200 (tendo em vista que a jornada de 8 horas diárias) quando a empregado tenha laborado em sobrejornada em todos os dias da semana anterior. Nos casos em que o empregado não tenha laborado em sobrejornada em todos os dias da semana anterior, o sábado não pode ser considerado como repouso semanal remunerado, devendo ser computado como dia útil não trabalhado nos termos da Súmula 113 do TST e, por consequência, utilizado o divisor 220. Conforme se depreende da sentença e deste acórdão, foi deferido o pagamento de hora extraordinária durante todos os dias da semana, pelo que não há se falar em aplicação do divisor 220. Outrossim, não há falar em aplicação da Súmula 124 do c. TST somente a partir de 14.09.2012, sob pena de afronta ao artigo 5°, XXVI, LIV e LV da CF/88, pois a Súmula apenas reflete a orientação jurisprudencial que já vinha sendo firmada pelo TST, sendo certo que a aplicação do divisor 200 ou 220 se dá em razão da jornada de 8 horas e do número de dias trabalhados na semana, considerando- se o sábado dia útil ou repouso semanal remunerado em razão da existência de norma coletiva ou não. Logo, não se aplica a limitação temporal pretendida pela reclamada. Nos termos supra, nego provimento ao recurso." Tendo a C.Turma aplicado o divisor 200 aos argumentos de que a jornada da obreira era de 8 horas e de que as normas coletivas previam que os sábados e feriadosdevem serconsiderados como dia de repouso semanal remunerado desde que o empregado tenha prestado horas extras durante toda a semana anterior, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.° 124, I, "b", do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §§ 4° e 5°, da CLT. Ademais, quanto à alegada impossibilidade de aplicação do novo entendimentoexplicitado na Súmula 124/TST a partir de 28/09/2012, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / L i quid ação/Cumprimento/E xecução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 459. Consta do v. acórdão: "DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada também recorre da forma como a sentença determinou a aplicação de juros e correção monetária às verbas deferidas. Aduz que a correção monetária deve incidir no 5° dia útil subsequente ao vencido, conforme Sumula 381 do c. TST A sentença não merece reforma. O prazo de 5 (cinco) dias do artigo 459 da CLT constitui apenas uma tolerância legal concedida ao empregador para fins de pagamento dos salários. Por conseguinte, não influi no termo a quo para o cálculo de juros e correção monetária. A atualização deve incidir desde a data da exigibilidade do salário, qual seja, o primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, pois no caso de entendimento diverso, tal correção seria aplicada mesmo antes da consumação do fato gerador. Assim, correta a decisão que entendeu devida a correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido. Nesse sentido, a Súmula 381 do TST. Nego provimento." Tendo a C.Turma decidido no sentido de que é devida a correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.° 381, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §§ 4° e 5°, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 146, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §4°; Código Tributário Nacional, artigo 114; Lei n° 8212/91, artigo 43. Consta do v. acórdão: "DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Quanto às contribuições previdenciárias a reclamada pretende a reforma da sentença para que o desconto seja feito mês a mês, deduzindo-se os valores anteriormente recolhidos sob as mesmas rubricas, evitando-se assim enriquecimento ilícito. Aduz que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento do pagamento dos valores relativos às parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição). Sem razão. Em relação às contribuições previdenciárias deve ser observada a Súmula 17 deste Regional, in verbis: 'Súmula 17 do TRT da 17a Região. Contribuição previdenciária. No tocante às contribuições previdenciárias decorrentes de créditos reconhecidos em sentença, nos termos do art. 20, da Lei 8.212/91, deve o reclamante arcar somente com o pagamento da contribuição previdenciária em seus valores históricos, ficando a cargo da