31a. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TERCEIRO Ministério Público do Trabalho da 3a INTERESSADO Região TERCEIRO GESTORES PRISIONAIS INTERESSADO ASSOCIADOS S/A - GPA Poder Judiciário da União Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região 0010350-53.2014.5.03.0000 - SLAT Gabinete da 1a Vice-Presidência AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: JUÍZO DA 31a vara DE BELO HORIZONTE Vistos. O Estado de Minas Gerais ajuíza a presente ação pretendendo a suspensão da antecipação de tutela concedida nos autos da Ação Civil Pública 750-71.2011.503.0110, sustentando que restou exaurida a prestação jurisdicional antes do trânsito em julgado, o que vulnera o devido processo legal, além de inviabilizar o funcionamento de todo o sistema prisional do Estado. Alega estar “patente a violação da segurança jurídica e desperdício de recursos públicos, além de gerar um gasto público desnecessário, trazendo irreparável lesão à ordem pública”. Aduz que existem duas unidades em pleno funcionamento no complexo prisional público em Ribeirão das Neves, sendo 1.309 presos em regime fechado, podendo chegar a 3.000 detentos até o final do ano de 2014 e que cerca de 400 servidores atuam diretamente na atividade-fim de segurança. Afirma que a construção do presídio foi licitada e a sua gestão está em absoluta consonância com os termos do art. 9° da Lei 11.079/04, argumentando que a antecipação de tutela não possui sustentação jurídica, merecendo imediata suspensão, por haver perigo de dano irreversível, pois todos os valores empenhados e o trabalho de reinserção dos presos ficariam perdidos, causando dano à sociedade como um todo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, anexando documentos e atribuindo à causa o valor de R$1.000,00. Tudo examinado. O Juízo da 31a Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes, em parte, os pedidos, nos autos da Ação Civil Pública 750-71.2011.503.0110, antecipando os efeitos da tutela, como se vê do seguinte excerto da sentença: (...) 1) declarar a nulidade da intermediação de mão de obra realizada pela PPP, tornando nulas as contratações dos empregados admitidos irregularmente; 2) determinar a substituição dos empregados irregulares por servidores públicos, mediante a realização de concurso público, no prazo de 365 dias, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00, a ser aplicada ao primeiro e segundo réus, multa esta a ser revertida ao FAT; 3) determinar que o Estado se abstenha de realizar novos contratos ou aditivos contratuais com pessoa física ou jurídica para atuar na administração das unidades prisionais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.000,00, por contrato celebrado ou aditivo contratual, valor este também reversível ao FAT; 4) antecipar os efeitos da tutela, para que a presente decisão possa ter efeito a partir da ciência das partes. (...) O deferimento da tutela antecipada exige, além da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso dedefesa ou manifesto propósito protelatório do réu, como está expresso no art. 273do CPC. Observe-se que o art. 461 do mesmo Código também fala em relevânciado fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Na espécie sob exame, o cumprimento imediato das obrigações impostas mostra-se temerário, data venia, tendo em vista que se trata de matéria de “manifesto interesse público”, podendo provocar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, atraindo a aplicação do disposto no art. 4° da Lei 8.437/92: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Com efeito, a antecipação concedida pode prejudicar o funcionamento do sistema prisional, em face da declaração de nulidade da intermediação de mão de obra e do impedimento de celebração de novos contratos ou de licitações, observando-se que a realização de concurso público exige procedimentos legais e tempo hábil para tanto. Destarte, admito o processamento da presente ação e determino a suspensão da antecipação da tutela concedida nos autos da Ação Civil Pública 750-71.2011.503.0110, notadamente quanto à questão de “nulidade da intermediação de mão de obra realizada pela PPP”, “substituição dos empregados irregulares por servidores públicos, mediante a realização de concurso público, no prazo de 365 dias” e no tocante ao impedimento de realização de “novos contratos ou aditivos contratuais com pessoa física ou jurídica para atuar na administração das unidades prisionais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.000,00, por contrato celebrado ou aditivo contratual”, até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 9° do art. 4° da referida Lei 8.437/92. Custas, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela União, isenta. Intimem-se as partes na forma legal, dando-se ciência ao juízo da 31a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 15 de abril de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente