TRT da 15ª Região 10/04/2014 | TRT-15
Judiciário
Número de movimentações: 12139
Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário Adesivo interposto contra o v. Acórdão (Id n° 216113), publicado aos 07/03/2014 (Id s n°s 374469 ionai ao iraoaino aa negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DiyiLülmsnca TIVA DO BRASIL a-feira, 10 de Abril de 2014. DEJT Nacional e 435789). O apelo é tempestivo (Id n° 456507), regular está a representação processual (Id n° 65882). Custas processuais recolhidas (Id n° 376399). Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o Recurso Adesivo interposto pelo réu. Intimem-se os autores para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao C. TST. Campinas, 09/04/2014. LUIZ ROBERTO NUNES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Regimental
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006294-75.2013.5.15.0000 (MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR EMBARGADO: V.ACÓRDÃO (ID n° 189425) RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante opõe os embargos de declaração em face do v. acórdão (ID n.° 189425), afirmando que a decisão foi omissa, pois a fundamentação teria sido escassa. Aduz, também, que o v. acórdão seria contraditório, em razão de vários julgados considerando o imóvel objeto do mandado de segurança impenhorável. Alega, ainda, que a matéria é de ordem pública, podendo ser alegada sem qualquer fixação de prazo, afastando a intempestividade. Visa, por fim, o prequestionamento das matérias ventiladas. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO MÉRITO De início, conforme ditames dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, esclareça-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar- se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pois bem. A embargante impetrou mandado de segurança no qual pretendia discutir a penhora e alienação de bem de família. Observa-se que o mandamus foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do ato atacado ser passível de análise por meio de recurso próprio, que foi inclusive interposto pela parte impetrante na reclamatória trabalhista. Nos presentes embargos declaratórios, a autora pretende o pronunciamento acerca da penhora do imóvel objeto de matrícula 80.420 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, inclusive com a apreciação da documentação anexada. Ocorre que tais argumentos não podem ser objeto de análise por esta Relatoria, uma vez que a ação foi extinta antes mesmo da análise de seu mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Estatuto de Ritos Civil. Como se pode notar, a extinção do processo ocorreu por questão formal, em momento anterior à análise dos pedidos da partes, neles se incluindo os fundamentos legais da penhora do imóvel e de toda a documentação apresentada pela parte impetrante. Além disso, o v. acórdão (ID n.° 189425) está devidamente fundamentado, indicando os motivos pelos quais a extinção do remédio constitucional era medida imperiosa. Por esses motivos, não há que se falar em omissão ou contradição da decisão. Não obstante os esforços da impetrante em questionar o ato de penhora do bem que alega ser de família, é pertinente lembrar que o ordenamento jurídico comporta os meios próprios para a obtenção de cada pretensão deduzida em Juízo. Além do mais, todos os precedentes citados pela impetrante foram decisões em agravo de petição, o que corrobora as assertivas anteriores. Em razão disso, são rejeitados os embargos apresentados pela impetrante. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, consigna-se que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, não sendo demais lembrar que o Juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os argumentos postos pelas partes, tampouco a fazer menção a dispositivos legais, para efeito de prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial n.° 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR , nos termos da fundamentação. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR , nos termos da fundamentação. Votação Unânime, com ressalva de entendimento do Exmo. Sr. Desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO TRT/153 REGIÃO N° 0006340-64.2013.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : JACQUELINE MAGNO TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AUTORIDADE : JUÍZA KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO LITISC PASSIVO : PAULA CRISTINA BERNARDO, RODRIGO ALVES STIVANIN, ELIANDRA MARTINS, FÁBIO CARNEIRO NASSIN, MARIANA ZOGBI PERETTE, DARCI BETTIO, JACIR ANTONIO SCHENA, JOANA D'ARC DOS SANTOS PRADO, CLEUSA APARECIDA DE PAULA, FABIANA APARECIDA DOS SANTOS ANDRÉ, SEBASTIANA DE FÁTIMA BARBOZA JERÔNIMO, BRUNA CETOLO CATINI ZANETTI, JOSIANE FRANCISCO ANTONIO, CLAUDECIR FERREIRA, LUIS MARCELO DEARO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - OFICIAL RELATORA: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jacqueline Magno Teixeira da Silva, em face do ato praticado pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que determinou a penhora em pensionamento recebido pela impetrante, bem como em valores da sua conta salário. Afirma que tal ato contraria o disposto no art. 649, IV, do CPC, bem como fere direito líquido e certo, face a impenhorabilidade absoluta de pensões e salários, consoante estabelece o dispositivo processual retro mencionado. Assevera que necessita dos valores recebidos para sustento próprio e de sua família. Sendo assim, considera estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com a peça inicial foram juntados procuração e documentos. À causa foi atribuído o valor de R$ 3.570,77 (ID 111466). Liminar deferida, determinando-se a suspensão da ordem de penhora sobre a pensão e salário recebidos pela impetrante (ID 114263). Informações prestadas pela autoridade dita coatora às fls.149/150 (ID 125596, 125621, 125646). Regularmente citados, os litisconsortes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 237006). O D. Representante do Ministério Público, opinou pela pelo prosseguimento do feito em razão de não evidenciar interesse público, conforme manifestação (ID 238002). É o relatório. Fundamentação O cabimento da presente ação mandamental já foi apreciado por ocasião da análise do pedido liminar, constatando-se que não há, nesta Justiça Especializada, recurso eficaz para proteção de direito líquido e certo à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. No tocante ao mérito, verifica-se que a impetrante comprovou, através do extratos bancários (ID 111498, 111499), que percebe benefício previdenciário (pensão por morte - ID 111529) e salários, sobre os quais a autoridade dita coatora determinou a penhora de valores para pagamento do crédito exequendo. O inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões...(grifo). Referido dispositivo constitui, portanto, uma das proteções jurídicas do salário, absolutamente relevante na ordem jurídica nacional, haja vista ser expresso no sentido de que o salário é totalmente impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2° do artigo 649 do CPC). No tocante à exceção acima, não há que se confundir verbas trabalhistas, de natureza propriamente alimentar, com a prestação alimentícia prescrita, haja vista originar-se esta de uma relação estrita de parentesco entre as partes. A distinção supra aventada passa pela exegese das disposições legais no art. 1.694 e seguintes do Novo Código Civil, cabendo destacar, a fim de sustentar ainda mais a concepção de distinção entre os institutos jurídicos, que as obrigações alimentícias são devidas quando quem as pretende não possui bens suficientes para se sustentar; são valores fixados na proporção da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem as pretende; e tal crédito denota-se insuscetível de cessão, compensação e penhora; dentre outras peculiaridades. Nesse diapasão, fixada a imprescindível distinção entre as verbas supra citadas, depreende-se que a decisão que determinou a penhora de parte dos valores recebidos da previdência a título de pensão e salários não merece prosperar, pois se trata de ato que refoge dos lindes legais, conforme preceito vigente no art. 649, IV, do CPC. Dessa forma, recaindo a ordem judicial da autoridade dita coatora sobre verbas absolutamente impenhoráveis não pairam dúvidas que o ato coator desbordou os limites impostos pela lei, promovendo execução obstada textualmente pelo ordenamento jurídico, a teor da OJ n. 153 da SDI-2: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, restam presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos na ação mandamental ora analisada, especificamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, competindo a esta Relatora, tão somente, tornar definitiva a liminar concedida. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO , decido: julgar PROCEDENTE a ação mandamental impetrada, consolidando a liminar já outorgada, a fim de suspender a ordem de penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, referente a pensão e salários recebidos pela impetrante, com supedâneo no art. 7°, III, da Lei Federal n° 12.016/2009 e, por conseguinte, devem ser liberados os valores eventualmente apreendidos, vez que se tratam de numerários provenientes de verbas de natureza eminentemente salarial. ac REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em julgar PROCEDENTE a ação mandamental impetrada, consolidando a liminar já outorgada, a fim de suspender a ordem de penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, referente a pensão e salários recebidos pela impetrante, com supedâneo no art. 7°, III, da Lei Federal n° 12.016/2009 e, por conseguinte, devem ser liberados os valores eventualmente apreendidos, vez que se tratam de numerários provenientes de verbas de natureza eminentemente salarial. Votação Unânime, com ressalvas de entendimento pessoal das Exmas. Sras. Magistradas Ana Cláudia Torres Vianna e Adelina Maria do Prado Ferreira. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006343-19.2013.5.15.0000 (MS) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2.a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propõe esta ação mandamental requerendo a concessão de medida liminar, para que seja declarada a nulidade do mandado de penhora e determinada a liberação da constrição, bem como seja cancelada a hasta pública. Assevera que é cabível o presente mandado de segurança, pois versa sobre proteção a bem de família, matéria de ordem pública. Alega que é o seu único imóvel e é utilizado para moradia, juntamente, com a sua família (três filhos menores). Afirma, com base no artigo 3°, da Lei n.° 8.009/1990, que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, o que afastaria qualquer intempestividade da alegação. Aduz que não foi parte na reclamatória trabalhista, que a penhora e a expropriação de seu único bem violam direito líquido e certo, e que o pedido de impenhorabilidade pode ser realizado em qualquer momento processual, inclusive por mera petição. Acosta aos autos uma série de documentos e colaciona farta jurisprudência em benefício das teses esposadas na peça inaugural, inclusive deste Egrégio Tribunal, envolvendo a própria impetrante. Requer, ao final, o pronunciamento pela procedência do "writ". Representação processual regular (ID 111631). Liminar deferida em parte (ID 1 13328). Foram solicitadas informações ao MM. Juízo "a quo" (ID n.° 1 16681). Os litisconsortes passivos necessários, devidamente notificados, deixaram de se pronunciar (ID's n.° 128084, 190107, 266623). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo prosseguimento do feito (ID n.° 277992). Valor atribuído à causa R$ 5.000,00(ID 111623). É a síntese do necessário. Fundamentação Exigindo o remédio heróico residual prova pré-constituída para a sua impetração, não conheço dos documentos juntados (ID's 168692 a 168700) pela impetrante com a petição datada de 03/10/2013 (ID 168691). DO CABIMENTO Em sede de cognição sumária, esta Relatoria entendeu ser cabível a ação mandamental, partindo-se da premissa de que o bem imóvel eventualmente protegido pelo manto do "bem de família" merecia ser objeto de pronta análise pela via do remédio heroico residual, eis que do silêncio poderia resultar ofensa ao alegado direito líquido e certo da impetrante, mormente em razão da hasta pública designada para o dia 26/08/2013. Entrementes, após a tramitação processual, esta Relatoria firma o seu convencimento em sentido diverso. O MM° juiz de primeiro grau destacou que (ID n.° 116681): "(...) Efetuada a penhora do imóvel pertencente ao terceiro executado, este opôs embargos à penhora, os quais foram julgados improcedentes, eis que: - a uma o executado não logrou êxito em comprovar que referido bem era também o seu único imóvel, posto que as certidões carreadas aos autos foram totalmente desatualizadas referentes ao ano de 2010 e os embargos foram protocolizados em 24/07/2012 e, - a duas, por tratar-se de imóvel suntuoso. Tendo em vista que, da decisão dos embargos à penhora, os executados não opuseram Agravo de Petição, após o trânsito em julgado, determinou-se a designação de Hasta Pública do imóvel, a qual foi sustada, em vista da liminar proferida no presente mandamus. (...)" Pois bem. A impetrante, terceira no processo, insurge-se contra a designação da hasta pública para a alienação judicial do bem, ao argumento de que o imóvel penhorado é protegido pela Lei n.° 8.009/1990. Contudo, no caso "sub judice", as medidas processuais adequadas para defesa de seus interesses são os embargos de terceiro e, posteriormente, o agravo de petição. O artigo 1.046, da Norma Processual Comum, utilizado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, reza: "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1° Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. (...) § 3° Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação" (sublinhou-se). Desta feita, comportando a matéria exame pela via processual apropriada (não utilizada no caso em exame) não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo de outra medida. Nesse sentido, importante trazer à colação os ensinamentos do insigne Manoel Antônio Teixeira Filho: "(...) A ação de segurança não pode ser utilizada como sucedâneo arbitrário dos embargos de terceiro, dos embargos do devedor ou de qualquer outra figura processual, cuja finalidade, legalmente prevista, seja específica. Sob certo aspecto, o emprego da ação de segurança, nesses casos, impediria não só que o próprio juiz da execução pudesse examinar as razões do terceiro (considerando-se que o julgamento da mencionada ação entra na competência originária do tribunal), mas, também, que o credor se manifestasse a respeito, com o escopo de fornecer, ao magistrado, argumentos ou documentos capazes de demonstrar que o impetrante não é terceiro ou que os bens não lhe pertencem; que houve fraude à execução e o mais. A ação de segurança não pode, enfim, ser adotada como uma espécie de pedra angular ou de panaceia para todas as situações em que um terceiro tem o seu patrimônio apreendido, no todo ou em parte, por ato judicial, até porque essa modalidade de ação foi instituída para promover a defesa de direitos líquidos e certos, ou seja, que derivem de fatos inequívocos passíveis de serem comprovados, de plano, por meio de documentos (prova pré- constituída). Se, todavia, o juiz não atribuir efeito suspensivo a esses embargos, e, em razão disso, remeter os bens à expropriação, nascerá para o terceiro, provavelmente, a ensancha de impetrar mandado de segurança contra esse ato, bastando-lhe demonstrar a existência de um direito líquido e certo de não ver expropriados os bens, sem que os seus embargos recebam decisão definitiva. A liquidez e a certeza do direito, na espécie, estão materializados no art. 1.052 do CPC. (...)" (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Mandado de segurança na justiça do trabalho: individual e coletivo. 3 ed. São Paulo: LTR, 2010, p. 198). (gn.) Isso porque cristalizado está o entendimento jurisprudencial de que a via estreita das ações mandamentais não se presta à revisão de atos judiciais contra os quais existam remédios processuais adequados, nos quais poderá o interessado obter o provimento jurisdicional perseguido no "mandamus". É certo que "o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um 'remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos'. Daí por que não estará aberta a via do mandado de segurança para subverter o sistema legal" (g.n.) (cf. BEBBER, Júlio César. Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 153, citando WATANABE, Kazuo. Controle Jurisdicional (Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional no Sistema Jurídico Brasileiro) e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais. São Paulo: RT, 1980, p. 106). Nesse diapasão, toma vulto o pacífico entendimento consignado na Súmula n° 267, do Excelso Supremo Tribunal Federal, em contrário sentido ao ora pretendido: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Salienta-se que este também é o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, firmado por meio de sua Orientação Jurisprudencial n° 92 da SDI - II, a qual ora se transcreve: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" (destacou-se). Concluiu-se, assim, que a questão da impenhorabilidade do bem de família está acobertada pela coisa julgada, não comportando análise em sede de mandado de segurança, já que este não é sucedâneo de embargos de terceiro, de recurso e muito menos instrumento adequado para afastar o trânsito em julgado. Deve a parte se utilizar dos instrumentos processuais pertinentes, no momento adequado, sob pena de subversão do sistema legal. Assim, conclui-se que o presente "writ" não é cabível, devendo ser extinto, sem a resolução de seu mérito. Dispositivo Diante do exposto, decido, na presente ação mandamental impetrada por CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR , declarar incabível a ação mandamental, revogar a liminar deferida (ID n.° 113328) e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 267, inciso VI, do Estatuto de Ritos Civil. Custas pela impetrante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 5.000,00 (ID 111623). REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, por maioria de votos, na presente ação mandamental impetrada por CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR , declarar incabível a ação mandamental, revogar a liminar deferida (ID n.° 113328) e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 267, inciso VI, do Estatuto de Ritos Civil.Custas pela impetrante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 5.000,00 (ID 111623). Vencidos os Exmos. Srs. Magistrados Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Marcelo Magalhães Rufino, Manuel Soares Ferreira Carradita e Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006558-92.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO LORENZETTI JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE 10% DOS SALÁRIOS DO RECLAMADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SALÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. A penhora sobre os salários do reclamado, pessoa física, ainda que limitada a um percentual, ofende os princípios da proteção e da impenhorabilidade absoluta dos salários, previstos no inciso X do artigo 7° da Constituição Federal de 1.988 e inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, sendo ato ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SDI -2 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Mandado de segurança julgado procedente, concedendo-se a ordem para anular a penhora e determinar a devolução dos valores constritos sob tal título ao impetrante. Relatório O impetrante, devidamente qualificado, propõe esta ação mandamental, requerendo a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspenso o desconto mensal de 10% em seu salário, determinado na reclamatória trabalhista n.° 0001822¬ 04.2010.5.15.0043 e que, ao final, seja concedida a segurança em definitivo "proibindo futuras penhoras salariais do impetrante, determinando-se a devolução, por meio de alvará, dos valores até aqui penhorados." Alega, em síntese, que a penhora de 10% sobre seu salário foi determinada para a satisfação de débito trabalhista da empresa executada, da qual é sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica ocorrida na reclamação trabalhista. Afirma que a constrição determinada pelo MM. Juízo configura lesão a direito líquido e certo (artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal), pois o impetrante já arca com pensão alimentícia de seu filho, de modo que, permanecendo a penhora, será privado de meios para sua própria sobrevivência. Juntou procuração específica (ID n.° 135393). Declarou o patrono do impetrante que os documentos jungidos com a proemial são autênticos (ID n.° 135387). Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (ID n.° 135387). A medida liminar foi deferida, determinando-se a suspensão da constrição de 10% sobre os salários recebidos pelo impetrante, bem como a restituição de valores, de igual natureza, eventualmente bloqueados e colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", até o deslinde desta ação mandamental. (ID n.° 137425). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID n.° 141186). Citados os litisconsortes passivos necessários quedaram-se inertes (ID's 176776 e 284369). O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pela denegação da segurança (ID n.° 354783). É o breve relatório. Fundamentação DO CABIMENTO Entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - proteção de salários. DA CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO. Assiste razão ao inconformismo do impetrante. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil classifica como absolutamente impenhoráveis, dentre outros créditos, os salários recebidos pelo trabalhador. Tal proteção legal decorre da preocupação do legislador em resguardar um bem maior, qual seja: a sobrevivência do devedor e de seus familiares, em detrimento de outras dívidas. Tal regra encontra-se em plena vigência em nosso ordenamento jurídico, não havendo que se cogitar da possibilidade de penhorar- se parcialmente os proventos recebidos pelo impetrante, sob o argumento de que os débitos trabalhistas também detêm natureza alimentar, pois a exceção prevista à impenhorabilidade absoluta para a prestação de alimentos, consoante § 2° do mesmo artigo, deve ser aplicada restritivamente, e, mesmo assim, com seu alcance limitado à execução daquelas sentenças onde há condenação ao pagamento da prestação alimentícia, nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Aliás, neste mesmo sentido posicionou-se o E. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, no julgamento do Processo AG-RC-185084/2007-000-00-00-9, conforme voto da lavra de Sua Excelência, o Ministro João Oreste Dalazen, do qual se pede a devida vênia para transcrever o que segue. "Litteris": "(...) Poder-se-ia objetar, contudo, com a inaplicabilidade do referido art. 649, inciso IV, do CPC, tendo em vista a exceção prevista no § 2° desse dispositivo legal, que autoriza a penhora de salário para fins de pagamento de prestação alimentícia. Conquanto se cuide de questão controvertida, parece-me que a prestação alimentícia a que se refere a aludida exceção diz respeito tão-somente às obrigações de parentesco, nos termos da lei civil, tais como a pensão alimentícia e de alimentos provisionais. Ou seja, unicamente nesses casos, e no âmbito do processo civil, excepcionalmente se afasta a regra da impenhorabilidade do salário. De outro lado, o fato de a penhora em questão visar ao pagamento de crédito trabalhista não se mostra suficiente a afastar a tese de impenhorabilidade do salário, a pretexto de satisfazer prestação alimentícia. Não se olvide que o crédito trabalhista em questão pode envolver não apenas prestações de caráter salarial, mas também de natureza puramente indenizatória, tais como multa de 40% sobre o FGTS, diárias de viagem, aviso prévio, etc. (...)" Finalmente, não se olvida que merece ser aplicada à situação, extensivamente, o pacífico entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na recente Orientação Jurisprudencial n° 153, da SDI-2. "Litteris": "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)" Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (Sublinhou-se)." Dessarte, entendendo-se que a ordem de penhora (ID n.° 135416) que recai sobre 10% dos salários recebidos pelo executado (ID n.° 135416), ofende expressa disposição de lei, violando direito líquido e certo insculpido no Código de Processo Civil consubstanciado na impenhorabilidade absoluta daquelas verbas e na proteção à sua fonte de subsistência, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão aviada no presente "mandamus", concedendo-se definitivamente o "writ". Sendo assim, evidenciam-se substanciosos motivos a ensejar a confirmação da medida liminar concedida (ID n.° 137425). Dispositivo Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental, confirmando-se a liminar deferida anteriormente (ID n.° 137425), e CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA, a fim de suspender a constrição sobre os salários do impetrante na reclamatória trabalhista n.° 0001822-04.2010.5.15.0043, determinando-se, também, a imediata liberação e a devolução dos valores já apreendidos sob o mesmo título e que tenham sido colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental, confirmando-se a liminar deferida anteriormente (ID n.° 137425), e CONCEDENDO- SE A SEGURANÇA , a fim de suspender a constrição sobre os salários do impetrante na reclamatória trabalhista n.° 0001822¬ 04.2010.5.15.0043, determinando-se, também, a imediata liberação e a devolução dos valores já apreendidos sob o mesmo título e que tenham sido colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. Votação Unânime, com ressalvas de entendimento das Exmas. Sras. Magistradas Ana Cláudia Torres Vianna e Adelina Maria do Prado Ferreira. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006596-07.2013.5.15.0000 (MS) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propõe esta ação mandamental requerendo a concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo MM. Juiz da 5a Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da ação trabalhista n° 0149600-30.2007.5.15.0092. Busca a manutenção da garantia da execução através da carta fiança bancária e o consequente conhecimento de seus embargos à execução. Alega, em breve síntese, que após a homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil, em execução, apresentou carta de fiança, firmada pelo Banco Bradesco, no valor da dívida atualizada, acrescida da multa de 10% do art. 475-J e dos 30%, previstos no art. 656, § 2°, do CPC. Acrescenta que o MM. Juízo da execução considerou que a carta de fiança bancária não observa a ordem de dos bens elencadas no art. 655 do CPC, em afronta ao previsto no art. 9° da lei 6.830/80 e na OJ 59 da SDI-2 do TST. Argumenta, por fim, que tal determinação fere seu direito líquido e certo, pois a execução encontra-se totalmente garantida pela carta de fiança bancária oferecida, de modo que os seus embargos à execução devem ser conhecidos, sem a necessidade de depositar o valor da dívida em juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos declarados autênticos por seu i. Patrono. O pedido liminar foi parcialmente deferido (Id 139770). A d. autoridade coatora apresentou as informações (id 152448). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (Id 331829). É o relatório. Fundamentação O andamento do processo que deu origem ao presente mandado de segurança (n° 0149600-30.2007.5.15.0092) indica que, após a concessão da liminar e a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução, os pedidos feitos nos embargos à execução da reclamada foram julgados improcedentes e não houve a interposição de agravo de petição. Por isso, a decisão dos embargos já transitou em julgado, tendo ocorrido, inclusive, a intimação da executada para o pagamento da dívida. Impõe-se, com isso, reconhecer que se esvaneceu o interesse de agir da requerente nestes autos, conquanto nítida a perda do objeto demandado, que pretendia a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução. Nesse sentir, traz-se à cola a seguinte ementa, litteris: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Processo extinto sem apreciação do mérito (CPC,267,VI). 3. Embargos não conhecidos" (TRF - 1a Região - EDAMS 01000053984 - 1a Turma/GO. Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 29.08.2002, pg. 97, sublinhou-se). Assim sendo, verificando-se o superveniente perecimento do interesse de agir da autora deste mandamus, imperioso extinguir-se o presente processo, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, decide-se extinguir o mandado de segurança, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em extinguir o mandado de segurança,sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006596-07.2013.5.15.0000 (MS) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propõe esta ação mandamental requerendo a concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo MM. Juiz da 5a Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da ação trabalhista n° 0149600-30.2007.5.15.0092. Busca a manutenção da garantia da execução através da carta fiança bancária e o consequente conhecimento de seus embargos à execução. Alega, em breve síntese, que após a homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil, em execução, apresentou carta de fiança, firmada pelo Banco Bradesco, no valor da dívida atualizada, acrescida da multa de 10% do art. 475-J e dos 30%, previstos no art. 656, § 2°, do CPC. Acrescenta que o MM. Juízo da execução considerou que a carta de fiança bancária não observa a ordem de dos bens elencadas no art. 655 do CPC, em afronta ao previsto no art. 9° da lei 6.830/80 e na OJ 59 da SDI-2 do TST. Argumenta, por fim, que tal determinação fere seu direito líquido e certo, pois a execução encontra-se totalmente garantida pela carta de fiança bancária oferecida, de modo que os seus embargos à execução devem ser conhecidos, sem a necessidade de depositar o valor da dívida em juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos declarados autênticos por seu i. Patrono. O pedido liminar foi parcialmente deferido (Id 139770). A d. autoridade coatora apresentou as informações (id 152448). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (Id 331829). É o relatório. Fundamentação O andamento do processo que deu origem ao presente mandado de segurança (n° 0149600-30.2007.5.15.0092) indica que, após a concessão da liminar e a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução, os pedidos feitos nos embargos à execução da reclamada foram julgados improcedentes e não houve a interposição de agravo de petição. Por isso, a decisão dos embargos já transitou em julgado, tendo ocorrido, inclusive, a intimação da executada para o pagamento da dívida. Impõe-se, com isso, reconhecer que se esvaneceu o interesse de agir da requerente nestes autos, conquanto nítida a perda do objeto demandado, que pretendia a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução. Nesse sentir, traz-se à cola a seguinte ementa, litteris: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Processo extinto sem apreciação do mérito (CPC,267,VI). 3. Embargos não conhecidos" (TRF - 1a Região - EDAMS 01000053984 - 1a Turma/GO. Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 29.08.2002, pg. 97, sublinhou-se). Assim sendo, verificando-se o superveniente perecimento do interesse de agir da autora deste mandamus, imperioso extinguir-se o presente processo, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, decide-se extinguir o mandado de segurança, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em extinguir o mandado de segurança,sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006596-07.2013.5.15.0000 (MS) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propõe esta ação mandamental requerendo a concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo MM. Juiz da 5a Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da ação trabalhista n° 0149600-30.2007.5.15.0092. Busca a manutenção da garantia da execução através da carta fiança bancária e o consequente conhecimento de seus embargos à execução. Alega, em breve síntese, que após a homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil, em execução, apresentou carta de fiança, firmada pelo Banco Bradesco, no valor da dívida atualizada, acrescida da multa de 10% do art. 475-J e dos 30%, previstos no art. 656, § 2°, do CPC. Acrescenta que o MM. Juízo da execução considerou que a carta de fiança bancária não observa a ordem de dos bens elencadas no art. 655 do CPC, em afronta ao previsto no art. 9° da lei 6.830/80 e na OJ 59 da SDI-2 do TST. Argumenta, por fim, que tal determinação fere seu direito líquido e certo, pois a execução encontra-se totalmente garantida pela carta de fiança bancária oferecida, de modo que os seus embargos à execução devem ser conhecidos, sem a necessidade de depositar o valor da dívida em juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos declarados autênticos por seu i. Patrono. O pedido liminar foi parcialmente deferido (Id 139770). A d. autoridade coatora apresentou as informações (id 152448). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (Id 331829). É o relatório. Fundamentação O andamento do processo que deu origem ao presente mandado de segurança (n° 0149600-30.2007.5.15.0092) indica que, após a concessão da liminar e a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução, os pedidos feitos nos embargos à execução da reclamada foram julgados improcedentes e não houve a interposição de agravo de petição. Por isso, a decisão dos embargos já transitou em julgado, tendo ocorrido, inclusive, a intimação da executada para o pagamento da dívida. Impõe-se, com isso, reconhecer que se esvaneceu o interesse de agir da requerente nestes autos, conquanto nítida a perda do objeto demandado, que pretendia a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução. Nesse sentir, traz-se à cola a seguinte ementa, litteris: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Processo extinto sem apreciação do mérito (CPC,267,VI). 3. Embargos não conhecidos" (TRF - 1a Região - EDAMS 01000053984 - 1a Turma/GO. Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 29.08.2002, pg. 97, sublinhou-se). Assim sendo, verificando-se o superveniente perecimento do interesse de agir da autora deste mandamus, imperioso extinguir-se o presente processo, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, decide-se extinguir o mandado de segurança, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em extinguir o mandado de segurança,sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
Federal Titular da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba/SP AUTORIDADE JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO COATORA DE SOROCABA LITISCONSORTE CLAUDIO RAMOS PINTO ADVOGADO PAULO ROBERTO SANCHES(OAB: 201738) LITISCONSORTE SEIREN DO BRASIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA LITISCONSORTE V P SERVICOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA - EPP LITISCONSORTE MONTORO CARLOTA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA LITISCONSORTE ALPHAVILLE URBANISMO S/A LITISCONSORTE NOVA TAMBORE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA LITISCONSORTE SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS PARQUE ESPLANADA LITISCONSORTE DE NORA DO BRASIL LTDA LITISCONSORTE DENTAL MORELLI LTDA LITISCONSORTE VOSSLOH COGIFER DO BRASIL METALURGICA MBM S.A. LITISCONSORTE FIACAO ALPINA LTDA LITISCONSORTE KARINA LUCIA DOMINGUES LITISCONSORTE DAVID ANTONIO PAES LITISCONSORTE SCAPOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA LITISCONSORTE CONSTRUSHOPPING SOROCABA LTDA LITISCONSORTE ALCOA ALUMINIO S/A CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006788-37.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: V P SEGURANGA EMPRESARIAL LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, insurge-se contra ato do MM. Juízo impetrado, nos autos n. 0026500-40.2006.5.15.0135, da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba, que determinou a "expedição de carta precatória para bloqueio e penhora de valores eventualmente faturados ou a faturar, em favor da executada V.P. Segurança Empresarial Ltda., através de seus fornecedores, cujo rol encontra- se a fls. 800". Alega, em apertada síntese, que pretende discutir sobre a possibilidade de determinação de seu faturamento total, deixando de fixar o percentual passível de constrição judicial. Acrescenta que a determinação de penhora de faturamento teve como base valores calculados em afronta a coisa julgada material que se formou no feito, pois nos cálculos homologados foram incluídas verbas referentes à indenização do seguro que não constam da r. sentença. Pretende, por fim, o reconhecimento da nulidade do despacho que determinou a inclusão da empresa VP Serviços Especializados S/C como devedora, uma vez que o ato judicial não foi motivado. Requereu a concessão de liminar para reformar o despacho que determinou a penhora de todos os valores a serem recebidos pela empresa ou, de forma sucessiva, que se conceda a medida de urgência para limitar a constrição de apenas 5% de seu faturamento. Representação processual regular (Id 172699). O pedido liminar foi denegado (Id 174427). O D. Ministério Público do Trabalho, deixou de manifestar-se, por não vislumbrar interesse que justificasse a sua intervenção (Id 362077). É o relatório. Fundamentação De início, cabe observar que não é cabível mandado de segurança para analisar pedidos que podem ser impugnados por meio recursal próprio. Este é, inclusive, os termos da OJ 92 da SDI-2 do C. TST. Por isso, deixa-se de analisar os pedidos relativos a uma possível afronta à coisa julgada, decorrente da homologação de cálculos contendo verbas que não constam da sentença e ao reconhecimento da nulidade do despacho que determinou a inclusão da empresa VP Serviços Especializados S/C na execução, extinguindo-os, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. No mais, entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - penhora do faturamento total da empresa. Conforme já se disse anteriormente, quando da apreciação da liminar, a impetrante argumenta que a decisão de origem determinou a penhora de seu faturamento total, contrariando o entendimento jurisprudencial já consolidado por esta Seção de Dissídios Individuais. No entanto, a análise do despacho atacado (Id 172715) demonstra que o Juízo de origem determinou a expedição de mandado e carta precatória para "bloqueio e penhora de valores eventualmente faturados ou a faturar, em favor da executada V.P. Segurança Empresarial Ltda, através de seus fornecedores, cujo rol encontra- se a fls. 800" (sublinhou-se). Como se pode observar, o próprio ato judicial atacado deixa claro que a determinação judicial limitou-se a determinar a penhora do faturamento oriundo das empresas apontadas pelo reclamante, às fls. 800 da reclamação trabalhista, mas não o faturamento decorrente de todas as empresas que são devedoras da reclamada. Não se ignora o conteúdo da OJ 93 da SDI-2 do C. TST, tampouco o entendimento consolidado pela súmula 9 da SDI-1 deste E. Tribunal, no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser limitada, com a finalidade de preservar a sua atividade produtiva e a função social daí decorrente. Entende-se, porém, que caberia à impetrante demonstrar que a determinação de constrição sobre alguns contratos de prestação de serviços abrange mais de 5% do total de seu faturamento, especialmente porque somente a autora poderia ter acesso a tais documentos e, ainda, pelo fato de tal alegação ter sido feita em mandado de segurança, que demanda a prova líquida e certa do direito que se busca resguardar. Anote-se que para isso, bastaria que a impetrante juntasse os contratos de prestação de serviços que possui, assim como a relação dos seus respectivos valores, o que não feito. Assevere-se que a decisão homologatória dos cálculos da decisão foi proferida em 12/01/2010 (Doc. 90, Id 172710), sem indícios de que a executada tenha buscado satisfazer a execução espontaneamente. Pelo contrário, o parecer exarado pela Polícia Federal transcrito pelo reclamante (Doc. 128, Id 172713) aponta que a impetrante atua conjuntamente com a quinta reclamada, que inclusive firmava contratos irregulares de serviços de segurança em seu nome, mas utilizando-se da licença Estatal da autora da presente ação. Sendo assim, conclui-se que não há provas de que o ato coator tenha determinado a penhora sobre o total do faturamento da impetrante, tal como exposto na inicial. Tampouco houve demonstração de que a penhora sobre o rol de créditos indicado pela decisão judicial seja passível de inviabilizar a atividade empresarial ou mesmo que tenha ultrapassado 5% do faturamento da empresa. Não havendo demonstração de ato abusivo ou ilegal, impõe-se a improcedência do presente mandamus. Dispositivo Diante do exposto, decide-se EXTINGUIR, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO , os pedidos relacionados a afronta à coisa julgada e a nulidade do despacho que incluiu empresa do grupo econômico na execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de ilegalidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento, feito por VP SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA - EPP , nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), fixadas em R$ 200,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por videoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em EXTINGUIR, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO , os pedidos relacionados a afronta à coisa julgada e a nulidade do despacho que incluiu empresa do grupo econômico na execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de ilegalidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento, feito por VP SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA - EPP , nos termos da fundamentação.Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), fixadas em R$ 200,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
Federal Titular da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba/SP AUTORIDADE JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO COATORA DE SOROCABA LITISCONSORTE CLAUDIO RAMOS PINTO ADVOGADO PAULO ROBERTO SANCHES(OAB: 201738) LITISCONSORTE SEIREN DO BRASIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA LITISCONSORTE V P SERVICOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA - EPP LITISCONSORTE MONTORO CARLOTA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA LITISCONSORTE ALPHAVILLE URBANISMO S/A LITISCONSORTE NOVA TAMBORE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA LITISCONSORTE SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS PARQUE ESPLANADA LITISCONSORTE DE NORA DO BRASIL LTDA LITISCONSORTE DENTAL MORELLI LTDA LITISCONSORTE VOSSLOH COGIFER DO BRASIL METALURGICA MBM S.A. LITISCONSORTE FIACAO ALPINA LTDA LITISCONSORTE KARINA LUCIA DOMINGUES LITISCONSORTE DAVID ANTONIO PAES LITISCONSORTE SCAPOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA LITISCONSORTE CONSTRUSHOPPING SOROCABA LTDA LITISCONSORTE ALCOA ALUMINIO S/A CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006788-37.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: V P SEGURANGA EMPRESARIAL LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, insurge-se contra ato do MM. Juízo impetrado, nos autos n. 0026500-40.2006.5.15.0135, da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba, que determinou a "expedição de carta precatória para bloqueio e penhora de valores eventualmente faturados ou a faturar, em favor da executada V.P. Segurança Empresarial Ltda., através de seus fornecedores, cujo rol encontra- se a fls. 800". Alega, em apertada síntese, que pretende discutir sobre a possibilidade de determinação de seu faturamento total, deixando de fixar o percentual passível de constrição judicial. Acrescenta que a determinação de penhora de faturamento teve como base valores calculados em afronta a coisa julgada material que se formou no feito, pois nos cálculos homologados foram incluídas verbas referentes à indenização do seguro que não constam da r. sentença. Pretende, por fim, o reconhecimento da nulidade do despacho que determinou a inclusão da empresa VP Serviços Especializados S/C como devedora, uma vez que o ato judicial não foi motivado. Requereu a concessão de liminar para reformar o despacho que determinou a penhora de todos os valores a serem recebidos pela empresa ou, de forma sucessiva, que se conceda a medida de urgência para limitar a constrição de apenas 5% de seu faturamento. Representação processual regular (Id 172699). O pedido liminar foi denegado (Id 174427). O D. Ministério Público do Trabalho, deixou de manifestar-se, por não vislumbrar interesse que justificasse a sua intervenção (Id 362077). É o relatório. Fundamentação De início, cabe observar que não é cabível mandado de segurança para analisar pedidos que podem ser impugnados por meio recursal próprio. Este é, inclusive, os termos da OJ 92 da SDI-2 do C. TST. Por isso, deixa-se de analisar os pedidos relativos a uma possível afronta à coisa julgada, decorrente da homologação de cálculos contendo verbas que não constam da sentença e ao reconhecimento da nulidade do despacho que determinou a inclusão da empresa VP Serviços Especializados S/C na execução, extinguindo-os, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. No mais, entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - penhora do faturamento total da empresa. Conforme já se disse anteriormente, quando da apreciação da liminar, a impetrante argumenta que a decisão de origem determinou a penhora de seu faturamento total, contrariando o entendimento jurisprudencial já consolidado por esta Seção de Dissídios Individuais. No entanto, a análise do despacho atacado (Id 172715) demonstra que o Juízo de origem determinou a expedição de mandado e carta precatória para "bloqueio e penhora de valores eventualmente faturados ou a faturar, em favor da executada V.P. Segurança Empresarial Ltda, através de seus fornecedores, cujo rol encontra- se a fls. 800" (sublinhou-se). Como se pode observar, o próprio ato judicial atacado deixa claro que a determinação judicial limitou-se a determinar a penhora do faturamento oriundo das empresas apontadas pelo reclamante, às fls. 800 da reclamação trabalhista, mas não o faturamento decorrente de todas as empresas que são devedoras da reclamada. Não se ignora o conteúdo da OJ 93 da SDI-2 do C. TST, tampouco o entendimento consolidado pela súmula 9 da SDI-1 deste E. Tribunal, no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser limitada, com a finalidade de preservar a sua atividade produtiva e a função social daí decorrente. Entende-se, porém, que caberia à impetrante demonstrar que a determinação de constrição sobre alguns contratos de prestação de serviços abrange mais de 5% do total de seu faturamento, especialmente porque somente a autora poderia ter acesso a tais documentos e, ainda, pelo fato de tal alegação ter sido feita em mandado de segurança, que demanda a prova líquida e certa do direito que se busca resguardar. Anote-se que para isso, bastaria que a impetrante juntasse os contratos de prestação de serviços que possui, assim como a relação dos seus respectivos valores, o que não feito. Assevere-se que a decisão homologatória dos cálculos da decisão foi proferida em 12/01/2010 (Doc. 90, Id 172710), sem indícios de que a executada tenha buscado satisfazer a execução espontaneamente. Pelo contrário, o parecer exarado pela Polícia Federal transcrito pelo reclamante (Doc. 128, Id 172713) aponta que a impetrante atua conjuntamente com a quinta reclamada, que inclusive firmava contratos irregulares de serviços de segurança em seu nome, mas utilizando-se da licença Estatal da autora da presente ação. Sendo assim, conclui-se que não há provas de que o ato coator tenha determinado a penhora sobre o total do faturamento da impetrante, tal como exposto na inicial. Tampouco houve demonstração de que a penhora sobre o rol de créditos indicado pela decisão judicial seja passível de inviabilizar a atividade empresarial ou mesmo que tenha ultrapassado 5% do faturamento da empresa. Não havendo demonstração de ato abusivo ou ilegal, impõe-se a improcedência do presente mandamus. Dispositivo Diante do exposto, decide-se EXTINGUIR, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO , os pedidos relacionados a afronta à coisa julgada e a nulidade do despacho que incluiu empresa do grupo econômico na execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de ilegalidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento, feito por VP SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA - EPP , nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), fixadas em R$ 200,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em EXTINGUIR, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO , os pedidos relacionados a afronta à coisa julgada e a nulidade do despacho que incluiu empresa do grupo econômico na execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de ilegalidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento, feito por VP SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA - EPP , nos termos da fundamentação.Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), fixadas em R$ 200,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO TRT/153 REGIÃO N° 0006801-36.2013.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : OCTAVIO CANDIDO PEREIRA FILHO IMPETRADO : JUÍZA DA 1a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA AUTORIDADE : VALÉRIA CÂNDIDO PERES LITSC. PASSIVO : CLEUSA APARECIDA VICENTE RODGHER RELATORA: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Octavio Candido Pereira Filho, em face do ato praticado pela MM. Juíza da ia Vara do Trabalho de Araraquara, que nos autos do processo n° 0001332-25.2012.5.15.0006, determinou o bloqueio de 30% dos valores apreendidos na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria. Entende que o ato coator veio ferir direito líquido e certo, assegurado pelo artigo 649 do CPC. Considera estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com a peça inicial foram juntados procuração, declaração de pobreza e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$9.930,10 (ID 173843). Liminar deferida, determinando-se a suspensão da ordem de penhora referente a 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante, devendo, por conseguinte, serem liberados os valores eventualmente apreendidos (ID 226506). Informações prestadas pela autoridade dita coatora (ID 238050). Regularmente citado, o litisconsorte deixou transcorrer in albis o seu prazo para manifestação (ID 247676). O D. Representante do Ministério Público, opinou pelo prosseguimento do feito, por não evidenciado interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Trabalho (ID 251523). É o relatório. Fundamentação O cabimento da presente ação mandamental já foi apreciado por ocasião da análise do pedido liminar, constatando-se que não há, nesta Justiça Especializada, recurso eficaz para proteção de direito líquido e certo à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (ID 226506). No tocante ao mérito, verifica-se que o impetrante comprovou, através dos extratos bancários (ID 173926), que percebe benefício previdenciário de aposentadoria, sobre o qual a autoridade dita coatora determinou a penhora de valores para pagamento do crédito exequendo. O inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões...(grifo). Referido dispositivo constitui, portanto, uma das proteções jurídicas do salário, absolutamente relevante na ordem jurídica nacional, haja vista ser expresso no sentido de que o salário é totalmente impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2° do artigo 649 do CPC). No tocante à exceção acima, não há que se confundir verbas trabalhistas, de natureza propriamente alimentar, com a prestação alimentícia prescrita, haja vista originar-se esta de uma relação estrita de parentesco entre as partes. A distinção supra aventada passa pela exegese das disposições legais no art. 1.694 e seguintes do Novo Código Civil, cabendo destacar, a fim de sustentar ainda mais a concepção de distinção entre os institutos jurídicos, que as obrigações alimentícias são devidas quando quem as pretende não possui bens suficientes para se sustentar; são valores fixados na proporção da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem as pretende; e tal crédito denota-se insuscetível de cessão, compensação e penhora; dentre outras peculiaridades. Nesse diapasão, fixada a imprescindível distinção entre as verbas supra citadas, depreende-se que a decisão que determinou a penhora de parte dos valores recebidos da previdência a título de aposentadoria não merece prosperar, pois se trata de ato que refoge dos lindes legais, conforme preceito vigente no art. 649, IV, do CPC. Dessa forma, recaindo a ordem judicial da autoridade dita coatora sobre verbas absolutamente impenhoráveis não pairam dúvidas que o ato coator desbordou os limites impostos pela lei, promovendo execução obstada textualmente pelo ordenamento jurídico, a teor da OJ n. 153 da SDI-2: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, restam presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos na ação mandamental ora analisada, especificamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, competindo a esta Relatora, tão somente, tornar definitiva a liminar concedida. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO , decido: julgar PROCEDENTE a ação mandamental impetrada, consolidando a liminar já outorgada, a fim de suspender a ordem de penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, referente a aposentadoria recebida pelo impetrante, com supedâneo no art. 7°, III, da Lei Federal n° 12.016/2009 e, por conseguinte, devem ser liberados os valores eventualmente apreendidos, vez que se tratam de numerários provenientes de verbas de natureza eminentemente salarial. ac REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em julgar PROCEDENTE a ação mandamental impetrada, consolidando a liminar já outorgada, a fim de suspender a ordem de penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, referente a aposentadoria recebida pelo impetrante, com supedâneo no art. 7°, III, da Lei Federal n° 12.016/2009 e, por conseguinte, devem ser liberados os valores eventualmente apreendidos, vez que se tratam de numerários provenientes de verbas de natureza eminentemente salarial. Votação Unânime, com ressalvas de entendimento das Exma. Sra. Magistrada Adelina Maria do Prado Ferreira. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatora Votos Revisores
Confirma a exclusão?