TRT da 15ª Região 10/04/2014 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 12139

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação 1a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT-15a REGIÃO N° 0005034-26-2014-5-15-0000 IMPETRANTES : MARIA NATALINA GROSSI MACHADO e CRISTIANE GROSSI MACHADO IMPETRADA : MM.JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ Autoridade: ANDREIA DE OLIVEIRA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE CONTA POUPANÇA. ILEGALIDADE. Os salários e as contas poupança quanto aos valores até 40 salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, incisos IV e X do CPC. Portanto, se a penhora recai diretamente sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de salários e de conta poupança com valores inferiores a 40 salários mínimos fica evidenciada a violação de direito líquido e certo. Segurança concedida. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato da Meritíssima Juíza da Vara do Trabalho de Guaratinguetá que, após a despersonificação da pessoa jurídica da reclamada, CASA MANTIQUEIRA (sucessora da reclamada), determinou a inclusão das impetrantes no polo passivo da Reclamação Trabalhista movida por ADRIANO LAZARO em face de CIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. (proc.179700- 63.2002.5.15.0020) e determinou o bloqueio on line de suas contas bancárias que, conforme alegam, atingiu não só saldo em caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas também verba oriunda de salário. Argumentam, ainda, que se desligaram da sociedade antes da propositura da reclamação trabalhista e não devem responder pelos créditos do autor. Em razão do exposto, pedem que sejam excluídas do polo passivo da Reclamação trabalhista ou, caso assim não se entenda, que seja determinado o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas salário e poupança. Atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 e juntaram documentos . Procuração regular. A liminar pleiteada foi concedida para suspender a determinação de penhora sobre os salários das impetrantes. As informações de praxe foram fornecidas pela Digna autoridade impetrada. Decorrido in albis o prazo para o litisconsorte passivo integrar a lide. O Ministério Público do Trabalho pugnou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação posterior, na forma da lei. É o relatório. Fundamentação Verifica-se a possibilidade de prejuízo em face de eventual demora na prestação jurisdicional que poderá, em tese, ferir direito líquido e certo das impetrantes, causando-lhes dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, é admissível o mandamus. As questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e à condição das impetrantes de sócias retirantes desafiam a interposição de recurso próprio. Por consequência, o procedimento utilizado pelas impetrantes quanto a essas matérias implica em uso do "mandamus" como sucedâneo de recurso próprio e eficaz para coibir suposta ilegalidade, o que é inadmissível, nos termos da Súmula n° 267 do Eg. STF, do 5o, II, da Lei 12.016/09 e da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SDI-2 do C. TST, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Portanto, sendo inadequada a via eleita pelas Impetrantes, não há o que se falar em regular constituição da relação jurídica processual, impondo-se, quanto aos temas a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Quanto ao mais, é inquestionável que a conta corrente bloqueada de n° 160.213-6 - Ag. 1812-00 - Banco do Brasil de titularidade da impetrante Cristine Grossi é utilizada para o recebimento dos salários que recebe da empresa FURNAS (doc 269171 - pg. 24), bem como que houve bloqueio dos valores de sua poupança ouro, conta n° 160213-6, variação 51, Agência 1812-0, contendo valores inferiores a 40 salários, o mesmo ocorrendo com relação à conta poupança n° 0258-10545-1 (Itaú Unibanco) de titularidade de Maria Natalina Grossi Machado (v. doc n° 269238 - pg 6). A penhora incidente sobre conta corrente destinada ao recebimento de salários afronta a disposição expressa do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, que diz serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O mesmo ocorre quanto ao bloqueio de contas poupança quanto aos valores até 40 salários mínimos, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo inciso X desse mesmo dispositivo legal (art. 649/CPC). Observe-se, por oportuno, que o parágrafo 3° do artigo 649, que seria adicionado pela Lei 11.382/2006, foi vetado e, portanto, não há exceção à regra do inciso IV. A matéria, aliás, já se encontra pacificada pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI 2 do C. TST: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, é patente a ilegalidade da penhora realizada, por afronta direta ao artigo 649, incisos IV e X do CPC, que confere nítido privilégio à sobrevivência pessoal do indivíduo, em detrimento de débitos, ainda que decorrentes de relação de emprego. Entendo, pessoalmente, que o dispositivo legal em apreço não deixa margem a outras interpretações, sendo aplicável o princípio segundo o qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Entendimento diverso, data maxima venia, fere os princípios da separação dos poderes e da legalidade insculpidos na Constituição Federal. De resto, não se pode confundir crédito trabalhista com prestação alimentícia, além de que nem todo o crédito trabalhista é de natureza alimentar (art. 100, § 1°, da Constituição Federal). Mesmo que se entenda de forma diversa, ou seja, no sentido de que o crédito de natureza alimentar constitui exceção à regra acima, devemos sempre ter em conta o critério da razoabilidade. Diante desses fundamentos, reputo ilegal e ofensiva ao direito líquido e certo das impetrantes a constrição efetivada e confirmo a liminar deferida para conceder definitivamente a segurança postulada e tornar definitiva a determinação de liberação da penhora incidente sobre a conta corrente bloqueada de n° 160.213¬ 6 - Ag. 1812-00 - Banco do Brasil de titularidade da impetrante Cristine Grossi, que é utilizada para o recebimento dos salários que lhe são pagos pela empresa FURNAS (doc 269171 - pg. 24), bem como dos valores de sua poupança ouro, conta n° 160213-6, variação 51, Agência 1812-0, quanto aos valores até 40 salários mínimos e da conta poupança n° 0258-10545-1 (Itaú Unibanco) de titularidade de Maria Natalina Grossi Machado (v. doc n° 269238 - pg6) quanto aos valores até 40 salários mínimos. O bloqueio judicial incidente sobre as demais contas correntes noticiadas nestes autos fica mantido pois não há provas de que se trata de contas poupança ou de contas correntes destinadas ao recebimento de salários, ficando afastada a ilegalidade da constrição nelas efetivada. Dispositivo ISTO POSTO, decide este relator julgar parcialmente procedente o mandado de segurança impetrado por MARIA NATALINA GROSSI MACHADO e CRISTIANE GROSSI MACHADO para confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder definitivamente e parcialmente a segurança requerida, determinando a liberação da penhora incidente sobre a conta corrente bloqueada de n° 160.213-6 - Ag. 1812-00 - Banco do Brasil de titularidade da impetrante Cristine Grossi, bem como dos valores de sua poupança ouro, conta n° 160213-6, variação 51, Agência 1812-0, quanto aos valores até 40 salários mínimos e da conta poupança n° 0258-10545-1 (Itaú Unibanco) de titularidade de Maria Natalina Grossi Machado quanto aos valores até 40 salários mínimos, nos termos da fundamentação. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em julgar parcialmente procedente o mandado de segurança impetrado por MARIA NATALINA GROSSI MACHADO e CRISTIANE GROSSI MACHADO para confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder definitivamente e parcialmente a segurança requerida, determinando a liberação da penhora incidente sobre a conta corrente bloqueada de n° 160.213-6 - Ag. 1812-00 - Banco do Brasil de titularidade da impetrante Cristine Grossi, bem como dos valores de sua poupança ouro, conta n° 160213-6, variação 51, Agência 1812-0, quanto aos valores até 40 salários mínimos e da conta poupança n° 0258-10545-1 (Itaú Unibanco) de titularidade de Maria Natalina Grossi Machado quanto aos valores até 40 salários mínimos, nos termos da fundamentação. Votação Unânime, com ressalva de entendimento da Exma. Sra. Magistrada Adelina Maria do Prado Ferreira. MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Desembargador Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO TRT/15a REGIÃO N° 0005041-18.2014.5.15.0000 AgR AGRAVO REGIMENTAL - 1a SDI AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA DOS EUCALIPTOS AGRAVADO: ATO DO JUIZ RELATOR EDISON DOS SANTOS PELEGRINI RELATOR: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI Relatório Trata-se de agravo regimental (ID 276133) interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA DOS EUCALIPTOS, em face do indeferimento liminar de ação mandamental. Neste recurso, o escopo é ver processado o "writ," ao argumento de que os embargos à execução não são recurso e não existe no texto consolidado (nem no CPC) recurso próprio para afastar o ato coator em questão, sendo o mandado de segurança o único remédio processual do qual o agravante pode lançar mão. Aduz, ainda, que, se os embargos à execução são "ação" e o direito de ação é uma faculdade, não pode haver óbice à análise do mérito do mandado de segurança. Mantida a decisão (ID 310117). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID 319104), pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do agravo regimental, atendidas as exigências legais. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: Aponta, o agravante, rejeição ao indeferimento liminar da ação de segurança, com argumentos favoráveis ao seu cabimento, admissível nas hipóteses em que não haja previsão de recurso específico para impugnação do ato. Sem razão. Cumpre consignar que o artigo 1° da Lei N° 12.016/09 prescreve que a concessão da ação de segurança tem por escopo a proteção de direito líquido e certo (grifou-se), não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação concreta ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade agindo de forma ilegal ou com abuso de poder, o que não se verifica, na hipótese. No caso, os atos subsequentes ao trânsito em julgado da ação trabalhista, dentre eles a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, inserem-se na atividade jurisdicional que envolve o desenrolar dos atos da execução, além do livre convencimento do MM. Juiz, nos termos do artigo 131 do CPC, de modo que não se vislumbra qualquer ofensa a direito líquido e certo do impetrante no presente mandamus. Veja-se, aliás, que, conquanto o propalado vício apontado na peça inicial tenha ocorrido, o comportamento do ora agravante está em evidente descompasso com a ordem natural do processo matriz citado, já que, sabidamente, embora não haja recurso específico para atacar decisões interlocutórias na fase de execução, o ordenamento jurídico põe à disposição do executado diversas ações autônomas de impugnação, que tem a mesma finalidade e, no mais das vezes, até de maior utilidade, que permite extensa dilação probatória, o que não é o caso desta ação excepcional, sendo impossível discutir possíveis acertos ou desacertos do decidido pelo juízo da execução. Por fim, cabe observar as disposições do artigo 5°, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009, o qual dispõe ser incabível mandado de segurança quando existir nas leis processuais recurso próprio para impugnação do ato impetrado, aqui entendido a palavra "recurso" como qualquer meio autônomo de impugnação. Frise-se, não obstante a matéria arrolada na ação excepcional seja de alta indagação, tanto que há entendimento sumulado pela mais Alta Corte Trabalhista (súmula 368), não enseja exame no âmbito restrito deste WRIT, uma vez que a questão deve ser discutida a tempo e modo próprio, através do instrumento jurídico cabível a permitir ampla dilação probatória. Relevante consignar não se tratar, o mandado de segurança, de panaceia para a impugnação de toda e qualquer decisão judicial, sendo que a via excepcional eleita tem por pressuposto a necessidade de tutela a direito líquido e certo, o qual, segundo a doutrina dominante, deve ser comprovado de plano, via prova documental, sendo vedada maiores dilações probatórias, e, seu manejo, está restrito ao esgotamento de todas as vias processuais disponíveis (g.n.). Portanto, em razão da inexistência de direito líquido e certo comprovável de plano, da ausência do esgotamento de todas as vias processuais disponíveis para discutir a questão e a consequente inadequação da via eleita pelo ora agravante, não há como se falar em regular constituição da relação jurídica processual, impõe-se manter a decisão que indeferiu a liminar, uma vez que o agravante não trouxe qualquer novo argumento que conduza à alteração da questionada decisão monocrática. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do agravo regimental interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA DOS EUCALIPTOS e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por videoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 Acórdão ACORDAM os Magistrados da ia Seção de Dissídios Individuais, em DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do agravo regimental interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA DOS EUCALIPTOS e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Votação Unânime. EDISON DOS SANTOS PELEGRINI Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n ° 0005207-50.2014.5.15.0000 (AGRAVO REGIMENTAL) AGRAVANTE: COPLAC DO BRASIL LTDA AGRAVADO : ATO DO EXMO. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO, DR. MARCELO MAGALHAES RUFINO AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ITU RELATOR : MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Ementa Relatório Trata-se de Agravo Regimental pretendendo a reforma da r. decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança de mesmo número que indeferiu liminarmente o mandamus e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, c.c. o artigo 10 da Lei 12.016/2009 e o artigo 248, caput do Regimento Interno deste Egr.TRT. Afirma o Agravante que a matéria por ele invocada na peça inicial atende aos pressupostos para a propositura do mandado de segurança e poderia ser apreciada sem necessidade de dilação probatória. Argumenta que a decisão exarada pela autoridade coatora mostra-se irrecorrível e não poderia ensejar outra medida senão o mandado de segurança. Sustenta que a inadequação processual da ação mandamental poderia ser sanada pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do artigo 794 da CLT e que possui direito líquido e certo de não ser executado, pois não restou configurada a sucessão de empresas, sua citação foi nula e os veículos penhorados já se encontram gravados. Pede o processamento da ação mandamental e a concessão de liminar a fim de impedir a constrição de seus bens. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo prosseguimento do feito. Fundamentação Conheço do Agravo interposto porque cumpridas as exigências legais. No modesto entender deste relator, não há como modificar a decisão que extinguiu a ação mandamental, eis que se encontra em consonância com a disposição expressa dos artigos 5°, II, e 10 da Lei n° 12.016, de 07/08/2009, que dispõe ser incabível mandado de segurança quando existir nas leis processuais recurso próprio para impugnação do ato impetrado. No mesmo sentido, aliás, a Súmula 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do C. TST. O Mandado foi indeferido, de plano, conforme despacho proferido pelo então relator, pelos seguintes fundamentos: "A presente medida é inadmissível, conforme disposição expressa do artigo 5°, II, da Lei 12.016/09, que prescreve ser incabível mandado de segurança quando existir nas leis processuais recurso próprio para impugnação do ato atacado. No mesmo sentido, aliás, a Súmula 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do C. TST. No caso, as matérias elencadas pelo impetrante relativas a sucessão de empresas, nulidade de citação e impenhorabilidade de veículos não comportam impugnação através de mandado de segurança, devendo ser discutidas através de recurso próprio, após garantido o juízo, sendo certo que o impetrante poderá requerer o efeito suspensivo do recurso a fim de evitar prejuízo futuro. Logo, incabível, na espécie, a ação mandamental, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c. c. o artigo 5°, inciso II e o artigo art. 10, ambos da Lei 12.016/09 e ainda o art. 248 do Regimento Interno deste Egr. Tribunal. ISTO POSTO, decido julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do CPC, conforme fundamentação. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial." A natureza processual da ação mandamental é incompatível com as pretensões do impetrante de afastar a sua responsabilidade pela execução, discutir a existência ou não de sucessão de empresas e a validade de sua citação e, ainda de afastar a constrição sobre seus veículos. Conforme dito alhures, a questão envolve dilação probatória com vistas a aferir a existência do direito postulado e a sua extensão devendo ser combatida por recurso próprio. Para situações como a dos autos, o ordenamento jurídico prevê o manejo de embargos à execução e, ainda, depois, de agravo de petição (CLT, arts. 884 e 897, "a"), cabendo também o ajuizamento de ação cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao agravo, conforme orienta a parte final do item I da Súmula 414 do Col. TST. Não há que se falar no recebimento da ação mandamental como sendo embargos à execução, eis que o princípio da instrumentalidade das formas alegado pelo agravante subordina-se ao devido processo legal e não pode ser acolhido em detrimento da ampla defesa e do contraditório. Por tais motivos, não vejo, "data vênia", como modificar a decisão que considerou incabível a ação mandamental, eis que as questões processuais retro descritas apenas reafirmam a inadequação da via eleita para pleitear a entrega da prestação jurisdicional que se pretende alcançar. Dispositivo ISTO POSTO, decide este relator conhecer do Agravo Regimental interposto por COPLAC DO BRASIL LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por videoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da ia Seção de Dissídios Individuais, em conhecer do Agravo Regimental interposto por COPLAC DO BRASIL LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Votação Unânime. MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Desembargador Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005215-27.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: ATO DE JUIZ DA 2 VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA/SP RELATOR: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.-ME contra ato da Exma. Sra. Juíza da Vara do Trabalho de Araraquara que, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 20000¬ 24.2009.5.15.0079, manteve a restrição dos veículos da impetrante, mediante o Renajud, em flagrante violação ao seu direito líquido e certo, atentando contra os direitos constitucionais de propriedade e ampla defesa. Atesta a impetrante que a permanência da restrição vai inviabilizar a própria atividade empresarial e, por conseguinte, o sustento da empresa. Em face da alegada existência do fumus boni juris e do periculum in mora, pede a impetrante seja determinado o imediato levantamento da restrição dos veículos, com exceção dos veículos: Blazer placas DAV 6502, DAV 7124, DAV 7570 e DAV 7789, suficientes para saldar eventual descumprimento do acordo devidamente homologado. Atribuiu à causa o valor de R$70.000,00 e apresentou procuração e documentos. Foi indeferida a liminar pleiteada e não houve manifestação por parte da impetrante. Cota do Ministério Público do Trabalho não vislumbrando a existência de interesse público que justifique sua intervenção, manifestando-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação em sessão de julgamento (art. 83, II e VII, da LC n° 75/93). É o relatório. Fundamentação Verifica-se a possibilidade de prejuízo em face de eventual demora na prestação jurisdicional que poderá, em tese, ferir direito líquido e certo da impetrante, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, é admissível o mandamus. Depreende-se da instrução sumária do presente mandado de segurança que a impetrante formalizou um acordo com o reclamante a fim de quitar o valor exequendo, cujos termos foram os seguintes: uma parcela no valor de R$18.510,12 paga através de guia de retirada judicial referente à transferência dos valores auferidos com a arrematação de 03 (três) veículos da impetrante, e mais 07 (sete) parcelas que totalizam o importe de R$71.435,81. Referido acordo foi homologado pelo MM° Juízo que determinou a manutenção da restrição nos demais veículos da impetrante. Embora os documentos colacionados com a inicial do presente writ comprovem a quitação da primeira parcela no valor de R$18.510,12, com a transferência do depósito judicial resultante das arrematações, demonstrando a intenção da impetrante de cumprir o acordo homologado, não vislumbro abusividade na determinação da autoridade dita coatora de manutenção da restrição sobre os demais veículos, e não somente sobre os 4 (quatros) veículos apresentados pela impetrante. Primeiro, porque a restrição não se estendeu ao licenciamento, fato que deixaria a impetrante à margem da legalidade enquanto estivessem sendo usados determinados veículos, mas somente à transferência. Depois, como bem salientou o MM° Juízo "ainda resta expressivo montante a ser quitado neste processo, seja pelas parcelas remanescentes do acordo, seja pelo valor pendente a título de contribuições previdenciárias". Destaco, ainda, que a permanência da restrição, da forma como determinada, não compromete as funções sociais e financeiras da impetrante, pois restou autorizada pelo MM° Juízo a possibilidade de retirada da restrição, apenas com a condição de "caso tenha a empresa negociado venda de algum dos veículos, deverá informar este juízo, comprovando a transação, a fim de que seja deliberada a retirada da restrição, permanecendo os demais como garantia do juízo". Diante do exposto, confirmo o indeferimento da liminar do presente mandado de segurança, uma vez que não verificados o fumus boni iuris nem o periculum in mora e denego a segurança. Dispositivo ISTO POSTO, decide este relator denegar a segurança pretendida, julgando IMPROCEDENTE o mandado ajuizado, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$1.400,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 Acórdão ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em denegar a segurança pretendida, julgando IMPROCEDENTE o mandado ajuizado, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$1.400,00. Votação Unânime. MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005272-45.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AVARÉ RELATOR: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Ementa AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 9 deste E. TRT, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento bruto da empresa, desde que limitado a 5%. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 93 da SDI-II do C. TST. Agravo ao qual se nega provimento. Relatório A requerente interpõe Agravo Regimental (ID n° 354428) pretendendo a reforma da decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança n° 0005272-45.2014.5.15.0000, que deferiu parcialmente o mandamus para limitar a 5% a penhora dos valores recebidos a título de mensalidade escolar. Pretende o levantamento da constrição já realizada, requerendo, por fim, a redução do percentual para 2,5% sobre o faturamento líquido da agravante. A decisão agravada foi mantida (ID n° 355377) Parecer do Ministério Público (ID n° 375793), entendendo prejudicada a análise do Agravo Regimental, diante da possibilidade de se emitir parecer sobre o writ neste momento processual, opinando pela parcial concessão da segurança. É o relatório. Fundamentação Conheço do Agravo interposto, porque cumpridas as exigências legais. Não assiste razão à agravante. Inicialmente, vale salientar a abrangência restrita do recurso de Agravo Regimental, que se destina tão somente à reforma da decisão monocrática, não cabendo aqui decisão concernente ao mérito da ação principal. Cuida-se apenas da apreciação do cabimento da liminar, ou seja, da presença ou ausência do fumus boni juris e do periculum in mora. Não vejo como modificar a decisão que concedeu parcialmente a liminar à impetrante, ora agravante, pelos mesmos fundamentos do despacho agravado, cujo teor parcialmente se transcreve, in verbis: "Trata-se de mandado de segurança contra determinação de penhora das mensalidades escolares da impetrante até o limite de R$ 128.925,85. Alega que a falta de fixação de um percentual inviabiliza as atividades da empresa. Pede o levantamento da penhora, por entender que as penhoras já existentes sobre o faturamento da empresa em outros processos, bem como os acordos trabalhistas em andamento, já correspondem ao percentual previsto na OJ n° 9 deste E. TRT. Subsidiariamente, caso assim não entenda esta Especializada, requer a limitação da penhora ao montante de 2,5% sobre tais valores. O despacho de fl. 457 dos autos do processo n° 0189200¬ 81.2006.5.15.0031 deixa certo que a penhora de 100% dos valores correspondentes às mensalidades escolares da impetrante inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades e o cumprimento de obrigações como o pagamento de água, energia elétrica, acordos assumidos perante a Justiça do Trabalho, folha de pagamento, entre outros. Destarte, com respaldo na Orientação Jurisprudencial n° 93, da SDI- I, do Col. TST, que dispõe acerca da possibilidade de penhora sobre parte da renda mensal ou faturamento de estabelecimento comercial, limitada, no entanto, a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, por ora, o pedido da impetrante, tão somente para acolho parcialmente limitar a penhora ao montante de 5% (cinco) por cento dos valores referentes às mensalidades escolares recebidas, a fim de evitar que seu empreendimento se torne inviável, posto que restou comprovado o fumus boni juris e o periculum in mora, com fundamento no art. 620 do CPC." Ressalto que, no que tange ao pedido de liberação dos valores já constritos, não há provas a corroborar os argumentos da agravante. Assim, nada há a alterar na decisão monocrática agravada, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivo ISTO POSTO, decide este relator conhecer do agravo interposto por ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em conhecer do agravo interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Votação Unânime. MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Desembargador Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0005352-09.2014.5.15.0000 (MSCol) IMPETRANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA IMPETRADO: JUIZA DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DE JACAREÍ SANDRA DE POLI RELATOR: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Relatório O sindicato impetrante interpõe o presente Agravo Regimental (Id 390574), pretendendo a reforma da r. decisão de Id 364095, que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança, a fim de que se dê regular processamento ao writ , com o consequentemente deferimento da liminar pleiteada, determinando-se o arresto da unidade fabril da empresa. Conforme despacho de Id 399494, foi mantida a decisão agravada. Parecer do Ministério Público (419187), que assim opinou: Pela parcial provimento do Agravo Regimental e fim de se admitir o Mandado de Segurança, afastando-se o indeferimento do Mandado de Segurança sem apreciação do mérito. No mérito, diante da necessidade de dilação probatória quanto à propriedade dos bens objeto de arresto, a liminar não deve ser concedida diante da ausência dos requisitos legais. (sic) É o relatório. Fundamentação Conheço do Agravo interposto, porque cumpridas as exigências legais. De plano, retifico o erro material constante da decisão combatida, uma vez que a Súmula transcrita, que serviu de fundamento ao julgado, é a de n° 418 , e não 414, como mencionado na decisão. No mais, confirmo integralmente a decisão atacada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por sindicato, visando obter a liminar que foi indeferida na medida cautelar de arresto que ajuizou perante a 1a Vara do Trabalho de Jacareí, a fim de que seja arrestado o imóvel onde se situa a unidade fabril da empresa INOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Aduz o impetrante que a crise financeira na qual se encontra a empresa ré nos autos da cautelar de arresto é pública e notória, estando a indústria com suas atividades paralisadas desde novembro do ano passado, nada produzindo desde então. Assevera que a empresa há muito não vem quitando os haveres trabalhistas de seus empregados, abrangendo sua dívida créditos referentes a FGTS, 13° salários, além de salários atrasados dos trabalhadores. Afirma, ainda, que são diversas as ações trabalhistas individuais em trâmite contra a empresa, além de 02 ações coletivas movidas pelo sincidato postulando o pagamento de FGTS, 13° salários e salários atrasados, sendo certo que muitas delas já se encontram em fase de execução. Acrescenta, com amparo nos fatos que narrou, que teve violados direitos líquidos e certos, notadamente à garantia fundamental de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Quanto ao perigo da demora, sustenta que a empresa se encontra em situação de encerramento de atividades, sem o fornecimento de água e energia, ao passo que os trabalhadores não recebem salários desde novembro passado. Pois bem. À partida, cumpre registrar que, em sede de mandado de segurança, somente é cabível a averiguação acerca da legalidade do ato ou abuso de poder no que concerne à r. decisão proferida D. Autoridade dita coatora. Na hipótese vertente, não vislumbro ilegalidade praticada pela D. autoridade coatora, nem tampouco abuso de direito, a justificar a impetração do presente mandamus. Com efeito, a decisão que indefere pedido de liminar não desafia a oposição da ação mandamental, uma vez que se trata de ato discricionário do juiz e, nessa condição, não está sujeita à censura do tribunal. Nesse sentido o entendimento do C. TST preconizado na Súmula 414, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Ademais, é importante ressaltar que, na hipótese de acolhimento da pretensão deduzida nesta ação, estar-se-ia criando uma situação jurídica incoerente, para dizer o menos. Isso porque, não se trata de cautelar de competência originária deste E. TRT e, assim, o órgão ad quem não pode impor ao juiz de primeiro grau um provimento liminar, tendo em vista que, ao final, é o juízo a quo que julgará o mérito. É justamente para se evitar situação teratológica, de julgamentos conflitantes por órgãos distintos, em ações diversas, que não se pode admitir o manejo do writ em casos tais. Certo é que o indeferimento da medida liminar, em ação cautelar de arresto - ainda que incidental - não fere qualquer direito líquido e certo do impetrante. É ato discricionário do Juiz, que deve avaliar as provas dos autos e os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito. Portanto, sendo inadequada a via eleita pela Impetrante, não há que se falar em regular constituição da relação jurídica processual, motivo pelo qual decido indeferir liminarmente o presente writ, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e VI do art. 267 do CPC, c/c art. 5°, II, e art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 248, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Mérito Recurso da parte Item de recurso Dispositivo ISTO POSTO, decide este relator conhecer do presente agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento liminar do mandamus, tudo nos termos da fundamentação. Campinas, 31 de março de 2014. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em conhecer do presente agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento liminar do mandamus, tudo nos termos da fundamentação. Votação Unânime. MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006294-75.2013.5.15.0000 (MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR EMBARGADO: V.ACÓRDÃO (ID n° 189425) RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante opõe os embargos de declaração em face do v. acórdão (ID n.° 189425), afirmando que a decisão foi omissa, pois a fundamentação teria sido escassa. Aduz, também, que o v. acórdão seria contraditório, em razão de vários julgados considerando o imóvel objeto do mandado de segurança impenhorável. Alega, ainda, que a matéria é de ordem pública, podendo ser alegada sem qualquer fixação de prazo, afastando a intempestividade. Visa, por fim, o prequestionamento das matérias ventiladas. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO MÉRITO De início, conforme ditames dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, esclareça-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar- se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pois bem. A embargante impetrou mandado de segurança no qual pretendia discutir a penhora e alienação de bem de família. Observa-se que o mandamus foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do ato atacado ser passível de análise por meio de recurso próprio, que foi inclusive interposto pela parte impetrante na reclamatória trabalhista. Nos presentes embargos declaratórios, a autora pretende o pronunciamento acerca da penhora do imóvel objeto de matrícula 80.420 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, inclusive com a apreciação da documentação anexada. Ocorre que tais argumentos não podem ser objeto de análise por esta Relatoria, uma vez que a ação foi extinta antes mesmo da análise de seu mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Estatuto de Ritos Civil. Como se pode notar, a extinção do processo ocorreu por questão formal, em momento anterior à análise dos pedidos da partes, neles se incluindo os fundamentos legais da penhora do imóvel e de toda a documentação apresentada pela parte impetrante. Além disso, o v. acórdão (ID n.° 189425) está devidamente fundamentado, indicando os motivos pelos quais a extinção do remédio constitucional era medida imperiosa. Por esses motivos, não há que se falar em omissão ou contradição da decisão. Não obstante os esforços da impetrante em questionar o ato de penhora do bem que alega ser de família, é pertinente lembrar que o ordenamento jurídico comporta os meios próprios para a obtenção de cada pretensão deduzida em Juízo. Além do mais, todos os precedentes citados pela impetrante foram decisões em agravo de petição, o que corrobora as assertivas anteriores. Em razão disso, são rejeitados os embargos apresentados pela impetrante. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, consigna-se que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, não sendo demais lembrar que o Juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os argumentos postos pelas partes, tampouco a fazer menção a dispositivos legais, para efeito de prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial n.° 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR , nos termos da fundamentação. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR , nos termos da fundamentação. Votação Unânime, com ressalva de entendimento do Exmo. Sr. Desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO TRT/153 REGIÃO N° 0006340-64.2013.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : JACQUELINE MAGNO TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AUTORIDADE : JUÍZA KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO LITISC PASSIVO : PAULA CRISTINA BERNARDO, RODRIGO ALVES STIVANIN, ELIANDRA MARTINS, FÁBIO CARNEIRO NASSIN, MARIANA ZOGBI PERETTE, DARCI BETTIO, JACIR ANTONIO SCHENA, JOANA D'ARC DOS SANTOS PRADO, CLEUSA APARECIDA DE PAULA, FABIANA APARECIDA DOS SANTOS ANDRÉ, SEBASTIANA DE FÁTIMA BARBOZA JERÔNIMO, BRUNA CETOLO CATINI ZANETTI, JOSIANE FRANCISCO ANTONIO, CLAUDECIR FERREIRA, LUIS MARCELO DEARO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - OFICIAL RELATORA: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jacqueline Magno Teixeira da Silva, em face do ato praticado pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que determinou a penhora em pensionamento recebido pela impetrante, bem como em valores da sua conta salário. Afirma que tal ato contraria o disposto no art. 649, IV, do CPC, bem como fere direito líquido e certo, face a impenhorabilidade absoluta de pensões e salários, consoante estabelece o dispositivo processual retro mencionado. Assevera que necessita dos valores recebidos para sustento próprio e de sua família. Sendo assim, considera estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com a peça inicial foram juntados procuração e documentos. À causa foi atribuído o valor de R$ 3.570,77 (ID 111466). Liminar deferida, determinando-se a suspensão da ordem de penhora sobre a pensão e salário recebidos pela impetrante (ID 114263). Informações prestadas pela autoridade dita coatora às fls.149/150 (ID 125596, 125621, 125646). Regularmente citados, os litisconsortes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 237006). O D. Representante do Ministério Público, opinou pela pelo prosseguimento do feito em razão de não evidenciar interesse público, conforme manifestação (ID 238002). É o relatório. Fundamentação O cabimento da presente ação mandamental já foi apreciado por ocasião da análise do pedido liminar, constatando-se que não há, nesta Justiça Especializada, recurso eficaz para proteção de direito líquido e certo à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. No tocante ao mérito, verifica-se que a impetrante comprovou, através do extratos bancários (ID 111498, 111499), que percebe benefício previdenciário (pensão por morte - ID 111529) e salários, sobre os quais a autoridade dita coatora determinou a penhora de valores para pagamento do crédito exequendo. O inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões...(grifo). Referido dispositivo constitui, portanto, uma das proteções jurídicas do salário, absolutamente relevante na ordem jurídica nacional, haja vista ser expresso no sentido de que o salário é totalmente impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2° do artigo 649 do CPC). No tocante à exceção acima, não há que se confundir verbas trabalhistas, de natureza propriamente alimentar, com a prestação alimentícia prescrita, haja vista originar-se esta de uma relação estrita de parentesco entre as partes. A distinção supra aventada passa pela exegese das disposições legais no art. 1.694 e seguintes do Novo Código Civil, cabendo destacar, a fim de sustentar ainda mais a concepção de distinção entre os institutos jurídicos, que as obrigações alimentícias são devidas quando quem as pretende não possui bens suficientes para se sustentar; são valores fixados na proporção da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem as pretende; e tal crédito denota-se insuscetível de cessão, compensação e penhora; dentre outras peculiaridades. Nesse diapasão, fixada a imprescindível distinção entre as verbas supra citadas, depreende-se que a decisão que determinou a penhora de parte dos valores recebidos da previdência a título de pensão e salários não merece prosperar, pois se trata de ato que refoge dos lindes legais, conforme preceito vigente no art. 649, IV, do CPC. Dessa forma, recaindo a ordem judicial da autoridade dita coatora sobre verbas absolutamente impenhoráveis não pairam dúvidas que o ato coator desbordou os limites impostos pela lei, promovendo execução obstada textualmente pelo ordenamento jurídico, a teor da OJ n. 153 da SDI-2: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, restam presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos na ação mandamental ora analisada, especificamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, competindo a esta Relatora, tão somente, tornar definitiva a liminar concedida. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO , decido: julgar PROCEDENTE a ação mandamental impetrada, consolidando a liminar já outorgada, a fim de suspender a ordem de penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, referente a pensão e salários recebidos pela impetrante, com supedâneo no art. 7°, III, da Lei Federal n° 12.016/2009 e, por conseguinte, devem ser liberados os valores eventualmente apreendidos, vez que se tratam de numerários provenientes de verbas de natureza eminentemente salarial. ac REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em julgar PROCEDENTE a ação mandamental impetrada, consolidando a liminar já outorgada, a fim de suspender a ordem de penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, referente a pensão e salários recebidos pela impetrante, com supedâneo no art. 7°, III, da Lei Federal n° 12.016/2009 e, por conseguinte, devem ser liberados os valores eventualmente apreendidos, vez que se tratam de numerários provenientes de verbas de natureza eminentemente salarial. Votação Unânime, com ressalvas de entendimento pessoal das Exmas. Sras. Magistradas Ana Cláudia Torres Vianna e Adelina Maria do Prado Ferreira. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006343-19.2013.5.15.0000 (MS) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2.a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propõe esta ação mandamental requerendo a concessão de medida liminar, para que seja declarada a nulidade do mandado de penhora e determinada a liberação da constrição, bem como seja cancelada a hasta pública. Assevera que é cabível o presente mandado de segurança, pois versa sobre proteção a bem de família, matéria de ordem pública. Alega que é o seu único imóvel e é utilizado para moradia, juntamente, com a sua família (três filhos menores). Afirma, com base no artigo 3°, da Lei n.° 8.009/1990, que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, o que afastaria qualquer intempestividade da alegação. Aduz que não foi parte na reclamatória trabalhista, que a penhora e a expropriação de seu único bem violam direito líquido e certo, e que o pedido de impenhorabilidade pode ser realizado em qualquer momento processual, inclusive por mera petição. Acosta aos autos uma série de documentos e colaciona farta jurisprudência em benefício das teses esposadas na peça inaugural, inclusive deste Egrégio Tribunal, envolvendo a própria impetrante. Requer, ao final, o pronunciamento pela procedência do "writ". Representação processual regular (ID 111631). Liminar deferida em parte (ID 1 13328). Foram solicitadas informações ao MM. Juízo "a quo" (ID n.° 1 16681). Os litisconsortes passivos necessários, devidamente notificados, deixaram de se pronunciar (ID's n.° 128084, 190107, 266623). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo prosseguimento do feito (ID n.° 277992). Valor atribuído à causa R$ 5.000,00(ID 111623). É a síntese do necessário. Fundamentação Exigindo o remédio heróico residual prova pré-constituída para a sua impetração, não conheço dos documentos juntados (ID's 168692 a 168700) pela impetrante com a petição datada de 03/10/2013 (ID 168691). DO CABIMENTO Em sede de cognição sumária, esta Relatoria entendeu ser cabível a ação mandamental, partindo-se da premissa de que o bem imóvel eventualmente protegido pelo manto do "bem de família" merecia ser objeto de pronta análise pela via do remédio heroico residual, eis que do silêncio poderia resultar ofensa ao alegado direito líquido e certo da impetrante, mormente em razão da hasta pública designada para o dia 26/08/2013. Entrementes, após a tramitação processual, esta Relatoria firma o seu convencimento em sentido diverso. O MM° juiz de primeiro grau destacou que (ID n.° 116681): "(...) Efetuada a penhora do imóvel pertencente ao terceiro executado, este opôs embargos à penhora, os quais foram julgados improcedentes, eis que: - a uma o executado não logrou êxito em comprovar que referido bem era também o seu único imóvel, posto que as certidões carreadas aos autos foram totalmente desatualizadas referentes ao ano de 2010 e os embargos foram protocolizados em 24/07/2012 e, - a duas, por tratar-se de imóvel suntuoso. Tendo em vista que, da decisão dos embargos à penhora, os executados não opuseram Agravo de Petição, após o trânsito em julgado, determinou-se a designação de Hasta Pública do imóvel, a qual foi sustada, em vista da liminar proferida no presente mandamus. (...)" Pois bem. A impetrante, terceira no processo, insurge-se contra a designação da hasta pública para a alienação judicial do bem, ao argumento de que o imóvel penhorado é protegido pela Lei n.° 8.009/1990. Contudo, no caso "sub judice", as medidas processuais adequadas para defesa de seus interesses são os embargos de terceiro e, posteriormente, o agravo de petição. O artigo 1.046, da Norma Processual Comum, utilizado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, reza: "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1° Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. (...) § 3° Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação" (sublinhou-se). Desta feita, comportando a matéria exame pela via processual apropriada (não utilizada no caso em exame) não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo de outra medida. Nesse sentido, importante trazer à colação os ensinamentos do insigne Manoel Antônio Teixeira Filho: "(...) A ação de segurança não pode ser utilizada como sucedâneo arbitrário dos embargos de terceiro, dos embargos do devedor ou de qualquer outra figura processual, cuja finalidade, legalmente prevista, seja específica. Sob certo aspecto, o emprego da ação de segurança, nesses casos, impediria não só que o próprio juiz da execução pudesse examinar as razões do terceiro (considerando-se que o julgamento da mencionada ação entra na competência originária do tribunal), mas, também, que o credor se manifestasse a respeito, com o escopo de fornecer, ao magistrado, argumentos ou documentos capazes de demonstrar que o impetrante não é terceiro ou que os bens não lhe pertencem; que houve fraude à execução e o mais. A ação de segurança não pode, enfim, ser adotada como uma espécie de pedra angular ou de panaceia para todas as situações em que um terceiro tem o seu patrimônio apreendido, no todo ou em parte, por ato judicial, até porque essa modalidade de ação foi instituída para promover a defesa de direitos líquidos e certos, ou seja, que derivem de fatos inequívocos passíveis de serem comprovados, de plano, por meio de documentos (prova pré- constituída). Se, todavia, o juiz não atribuir efeito suspensivo a esses embargos, e, em razão disso, remeter os bens à expropriação, nascerá para o terceiro, provavelmente, a ensancha de impetrar mandado de segurança contra esse ato, bastando-lhe demonstrar a existência de um direito líquido e certo de não ver expropriados os bens, sem que os seus embargos recebam decisão definitiva. A liquidez e a certeza do direito, na espécie, estão materializados no art. 1.052 do CPC. (...)" (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Mandado de segurança na justiça do trabalho: individual e coletivo. 3 ed. São Paulo: LTR, 2010, p. 198). (gn.) Isso porque cristalizado está o entendimento jurisprudencial de que a via estreita das ações mandamentais não se presta à revisão de atos judiciais contra os quais existam remédios processuais adequados, nos quais poderá o interessado obter o provimento jurisdicional perseguido no "mandamus". É certo que "o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um 'remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos'. Daí por que não estará aberta a via do mandado de segurança para subverter o sistema legal" (g.n.) (cf. BEBBER, Júlio César. Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 153, citando WATANABE, Kazuo. Controle Jurisdicional (Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional no Sistema Jurídico Brasileiro) e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais. São Paulo: RT, 1980, p. 106). Nesse diapasão, toma vulto o pacífico entendimento consignado na Súmula n° 267, do Excelso Supremo Tribunal Federal, em contrário sentido ao ora pretendido: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Salienta-se que este também é o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, firmado por meio de sua Orientação Jurisprudencial n° 92 da SDI - II, a qual ora se transcreve: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" (destacou-se). Concluiu-se, assim, que a questão da impenhorabilidade do bem de família está acobertada pela coisa julgada, não comportando análise em sede de mandado de segurança, já que este não é sucedâneo de embargos de terceiro, de recurso e muito menos instrumento adequado para afastar o trânsito em julgado. Deve a parte se utilizar dos instrumentos processuais pertinentes, no momento adequado, sob pena de subversão do sistema legal. Assim, conclui-se que o presente "writ" não é cabível, devendo ser extinto, sem a resolução de seu mérito. Dispositivo Diante do exposto, decido, na presente ação mandamental impetrada por CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR , declarar incabível a ação mandamental, revogar a liminar deferida (ID n.° 113328) e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 267, inciso VI, do Estatuto de Ritos Civil. Custas pela impetrante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 5.000,00 (ID 111623). REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, por maioria de votos, na presente ação mandamental impetrada por CRISTIANA BONDI TOZO ZAHR , declarar incabível a ação mandamental, revogar a liminar deferida (ID n.° 113328) e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 267, inciso VI, do Estatuto de Ritos Civil.Custas pela impetrante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 5.000,00 (ID 111623). Vencidos os Exmos. Srs. Magistrados Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Marcelo Magalhães Rufino, Manuel Soares Ferreira Carradita e Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006558-92.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO LORENZETTI JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE 10% DOS SALÁRIOS DO RECLAMADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SALÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. A penhora sobre os salários do reclamado, pessoa física, ainda que limitada a um percentual, ofende os princípios da proteção e da impenhorabilidade absoluta dos salários, previstos no inciso X do artigo 7° da Constituição Federal de 1.988 e inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, sendo ato ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SDI -2 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Mandado de segurança julgado procedente, concedendo-se a ordem para anular a penhora e determinar a devolução dos valores constritos sob tal título ao impetrante. Relatório O impetrante, devidamente qualificado, propõe esta ação mandamental, requerendo a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspenso o desconto mensal de 10% em seu salário, determinado na reclamatória trabalhista n.° 0001822¬ 04.2010.5.15.0043 e que, ao final, seja concedida a segurança em definitivo "proibindo futuras penhoras salariais do impetrante, determinando-se a devolução, por meio de alvará, dos valores até aqui penhorados." Alega, em síntese, que a penhora de 10% sobre seu salário foi determinada para a satisfação de débito trabalhista da empresa executada, da qual é sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica ocorrida na reclamação trabalhista. Afirma que a constrição determinada pelo MM. Juízo configura lesão a direito líquido e certo (artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal), pois o impetrante já arca com pensão alimentícia de seu filho, de modo que, permanecendo a penhora, será privado de meios para sua própria sobrevivência. Juntou procuração específica (ID n.° 135393). Declarou o patrono do impetrante que os documentos jungidos com a proemial são autênticos (ID n.° 135387). Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (ID n.° 135387). A medida liminar foi deferida, determinando-se a suspensão da constrição de 10% sobre os salários recebidos pelo impetrante, bem como a restituição de valores, de igual natureza, eventualmente bloqueados e colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", até o deslinde desta ação mandamental. (ID n.° 137425). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID n.° 141186). Citados os litisconsortes passivos necessários quedaram-se inertes (ID's 176776 e 284369). O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pela denegação da segurança (ID n.° 354783). É o breve relatório. Fundamentação DO CABIMENTO Entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - proteção de salários. DA CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO. Assiste razão ao inconformismo do impetrante. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil classifica como absolutamente impenhoráveis, dentre outros créditos, os salários recebidos pelo trabalhador. Tal proteção legal decorre da preocupação do legislador em resguardar um bem maior, qual seja: a sobrevivência do devedor e de seus familiares, em detrimento de outras dívidas. Tal regra encontra-se em plena vigência em nosso ordenamento jurídico, não havendo que se cogitar da possibilidade de penhorar- se parcialmente os proventos recebidos pelo impetrante, sob o argumento de que os débitos trabalhistas também detêm natureza alimentar, pois a exceção prevista à impenhorabilidade absoluta para a prestação de alimentos, consoante § 2° do mesmo artigo, deve ser aplicada restritivamente, e, mesmo assim, com seu alcance limitado à execução daquelas sentenças onde há condenação ao pagamento da prestação alimentícia, nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Aliás, neste mesmo sentido posicionou-se o E. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, no julgamento do Processo AG-RC-185084/2007-000-00-00-9, conforme voto da lavra de Sua Excelência, o Ministro João Oreste Dalazen, do qual se pede a devida vênia para transcrever o que segue. "Litteris": "(...) Poder-se-ia objetar, contudo, com a inaplicabilidade do referido art. 649, inciso IV, do CPC, tendo em vista a exceção prevista no § 2° desse dispositivo legal, que autoriza a penhora de salário para fins de pagamento de prestação alimentícia. Conquanto se cuide de questão controvertida, parece-me que a prestação alimentícia a que se refere a aludida exceção diz respeito tão-somente às obrigações de parentesco, nos termos da lei civil, tais como a pensão alimentícia e de alimentos provisionais. Ou seja, unicamente nesses casos, e no âmbito do processo civil, excepcionalmente se afasta a regra da impenhorabilidade do salário. De outro lado, o fato de a penhora em questão visar ao pagamento de crédito trabalhista não se mostra suficiente a afastar a tese de impenhorabilidade do salário, a pretexto de satisfazer prestação alimentícia. Não se olvide que o crédito trabalhista em questão pode envolver não apenas prestações de caráter salarial, mas também de natureza puramente indenizatória, tais como multa de 40% sobre o FGTS, diárias de viagem, aviso prévio, etc. (...)" Finalmente, não se olvida que merece ser aplicada à situação, extensivamente, o pacífico entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na recente Orientação Jurisprudencial n° 153, da SDI-2. "Litteris": "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)" Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (Sublinhou-se)." Dessarte, entendendo-se que a ordem de penhora (ID n.° 135416) que recai sobre 10% dos salários recebidos pelo executado (ID n.° 135416), ofende expressa disposição de lei, violando direito líquido e certo insculpido no Código de Processo Civil consubstanciado na impenhorabilidade absoluta daquelas verbas e na proteção à sua fonte de subsistência, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão aviada no presente "mandamus", concedendo-se definitivamente o "writ". Sendo assim, evidenciam-se substanciosos motivos a ensejar a confirmação da medida liminar concedida (ID n.° 137425). Dispositivo Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental, confirmando-se a liminar deferida anteriormente (ID n.° 137425), e CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA, a fim de suspender a constrição sobre os salários do impetrante na reclamatória trabalhista n.° 0001822-04.2010.5.15.0043, determinando-se, também, a imediata liberação e a devolução dos valores já apreendidos sob o mesmo título e que tenham sido colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental, confirmando-se a liminar deferida anteriormente (ID n.° 137425), e CONCEDENDO- SE A SEGURANÇA , a fim de suspender a constrição sobre os salários do impetrante na reclamatória trabalhista n.° 0001822¬ 04.2010.5.15.0043, determinando-se, também, a imediata liberação e a devolução dos valores já apreendidos sob o mesmo título e que tenham sido colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. Votação Unânime, com ressalvas de entendimento das Exmas. Sras. Magistradas Ana Cláudia Torres Vianna e Adelina Maria do Prado Ferreira. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO N° 0006587-45.2013.5.15.0000 MS 1a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: GIULIANO FAVERO IMPETRADO: JUÍZO DA 7a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS AUTORIDADE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: LEANDRO BERTÃO LOIOLA RELATOR: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI Ementa MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ARTIGO 649, IV, DO CPC - AFRONTA AO ARTIGO 7°, X, DA CF- É entendimento prevalecente na SDI1-TRT15 que se perfaz ilegal e arbitrária a decisão judicial que determina penhora sobre percentual de salários mensais, porquanto tal decisão está à margem da literalidade do artigo 649, IV, do CPC e do disposto no artigo 7°, X, da Constituição Federal. Mandado de segurança provido. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar "inaudita altera pars", no qual o impetrante, em síntese, suscita a ilegalidade da decisão Judicial que, no curso da execução, determinou o bloqueio de percentual sobre salários mensais. O escopo desta ação reside em sustar a mencionada constrição e, por corolário, a liberação de eventuais valores retidos, com fulcro no art. 649, IV, do CPC. (ID 137342) As informações foram prestadas (ID 154546). Liminar deferida (ID 140521). Embora regularmente notificado através do seu patrono, não houve contestação do litisconsorte passivo (ID 282964). Manifestação da D. Procuradoria do Trabalho (ID 354848), pela concessão parcial da segurança. É o relatório. Fundamentação V O T O: Cabível a impetração, por não existir recurso específico contra a decisão atacada, haja vista a sua natureza interlocutória e em razão do contido na Orientação Jurisprudencial n° 153 da SDI-II do C. TST. De fato, a matéria é instigante, havendo entendimento jurisprudencial que defende a medida, considerando que os salários percebidos pelo executado e os créditos trabalhistas por ele devidos possuem a mesma natureza salarial, de modo que seria possível o bloqueio parcial de valores percebidos sob a rubrica citada, desde que atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, como consta, aliás, do parecer exarado pela D. Procuradoria do Trabalho, limitado ao percentual de 5%. Todavia, nesta SDI1 prevalece entendimento diverso, pois, não obstante certas as dificuldades para a satisfação do crédito trabalhista, sobressai que a regra do art. 649, IV, do CPC é taxativa, in verbis: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3° deste artigo; (...) § 3°. (vetado) Muito a propósito, de se considerar que o escopo primeiro do Legislador, com as novas regras da Lei N° 11.382/06, que trouxe importantes reformas ao tema execução, era de permitir a constrição judicial, no percentual máximo de 40%, para valores recebidos acima de 20 salários-mínimos, após dedução de tributos e outros, cujo texto foi objeto de veto, dando a entender pela regra de impenhorabilidade absoluta de todos os proventos oriundos da força pessoal do trabalhador, destinado à subsistência própria ou de sua família. Relevante observar que a única exceção (§ 2°) foi em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou seja, a decorrente da obrigação de sustento por laços de parentesco ou por obrigação legal. Assim, não obstante razoável a manifestação da autoridade coatora, na defesa do ato, tenho que os valores em conflito não se sujeitam a juízo de ponderação de princípios constitucionais, devendo incidir a regra absoluta estabelecida no inciso IV, do art. 649 do CPC, no que toca à impenhorabilidade absoluta de salários, destinados que são à subsistência do devedor e sua família. Nesse sentido, julgados do TST: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. No caso de bloqueio e penhora de valores, a jurisprudência desta Corte firmou- se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento ao óbice contido na Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, porque a utilização do recurso específico só seria possível após a concretização do ato tido por ilegal e após o transcurso do tempo necessário até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Há precedentes. ORDEM DE PENHORA SOBRE 30% DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE SALÁRIOS PELO SÓCIO DA EXECUTADA. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de salário ou remuneração são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal para incluir os créditos deferidos em reclamação trabalhista na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de 30% sobre a remuneração do impetrante. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO - 5988-63.2010.5.06.0000 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 13/11/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/11/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. ILEGALIDADE. Os salários são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste-se de ilegal a determinação de penhora dos salários de sócia da Empresa Executada, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Assim sendo, deve ser cassado o ato de penhora de parte dos salários recebidos pela Impetrante. Incidência da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário provido. (RO - 85-85.2010.5.01.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 18/09/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/09/2012) Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decide-se por CABÍVEL a presente ação mandamental e, no mérito, JULGA-SE PROCEDENTE para ratificar a liminar concedida, cassando a ordem de constrição judicial sobre os salários mensais auferidos pelo impetrante, com a restituição de eventuais valores constritos, na forma da fundamentação. Incabíveis custas processuais. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 Acórdão ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em Decidir por CABÍVEL a presente ação mandamental e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE para ratificar a liminar concedida, cassando a ordem de constrição judicial sobre os salários mensais auferidos pelo impetrante, com a restituição de eventuais valores constritos, na forma da fundamentação. Incabíveis custas processuais. Com ressalva de entendimento pessoal das Exmas. Sras. Magistradas Ana Cláudia Torres Vianna e Adelina Maria do Prado Ferreira. Votação Unânime. EDISON DOS SANTOS PELEGRINI Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006596-07.2013.5.15.0000 (MS) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propõe esta ação mandamental requerendo a concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo MM. Juiz da 5a Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da ação trabalhista n° 0149600-30.2007.5.15.0092. Busca a manutenção da garantia da execução através da carta fiança bancária e o consequente conhecimento de seus embargos à execução. Alega, em breve síntese, que após a homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil, em execução, apresentou carta de fiança, firmada pelo Banco Bradesco, no valor da dívida atualizada, acrescida da multa de 10% do art. 475-J e dos 30%, previstos no art. 656, § 2°, do CPC. Acrescenta que o MM. Juízo da execução considerou que a carta de fiança bancária não observa a ordem de dos bens elencadas no art. 655 do CPC, em afronta ao previsto no art. 9° da lei 6.830/80 e na OJ 59 da SDI-2 do TST. Argumenta, por fim, que tal determinação fere seu direito líquido e certo, pois a execução encontra-se totalmente garantida pela carta de fiança bancária oferecida, de modo que os seus embargos à execução devem ser conhecidos, sem a necessidade de depositar o valor da dívida em juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos declarados autênticos por seu i. Patrono. O pedido liminar foi parcialmente deferido (Id 139770). A d. autoridade coatora apresentou as informações (id 152448). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (Id 331829). É o relatório. Fundamentação O andamento do processo que deu origem ao presente mandado de segurança (n° 0149600-30.2007.5.15.0092) indica que, após a concessão da liminar e a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução, os pedidos feitos nos embargos à execução da reclamada foram julgados improcedentes e não houve a interposição de agravo de petição. Por isso, a decisão dos embargos já transitou em julgado, tendo ocorrido, inclusive, a intimação da executada para o pagamento da dívida. Impõe-se, com isso, reconhecer que se esvaneceu o interesse de agir da requerente nestes autos, conquanto nítida a perda do objeto demandado, que pretendia a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução. Nesse sentir, traz-se à cola a seguinte ementa, litteris: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Processo extinto sem apreciação do mérito (CPC,267,VI). 3. Embargos não conhecidos" (TRF - 1a Região - EDAMS 01000053984 - 1a Turma/GO. Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 29.08.2002, pg. 97, sublinhou-se). Assim sendo, verificando-se o superveniente perecimento do interesse de agir da autora deste mandamus, imperioso extinguir-se o presente processo, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, decide-se extinguir o mandado de segurança, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em extinguir o mandado de segurança,sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006596-07.2013.5.15.0000 (MS) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propõe esta ação mandamental requerendo a concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo MM. Juiz da 5a Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da ação trabalhista n° 0149600-30.2007.5.15.0092. Busca a manutenção da garantia da execução através da carta fiança bancária e o consequente conhecimento de seus embargos à execução. Alega, em breve síntese, que após a homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil, em execução, apresentou carta de fiança, firmada pelo Banco Bradesco, no valor da dívida atualizada, acrescida da multa de 10% do art. 475-J e dos 30%, previstos no art. 656, § 2°, do CPC. Acrescenta que o MM. Juízo da execução considerou que a carta de fiança bancária não observa a ordem de dos bens elencadas no art. 655 do CPC, em afronta ao previsto no art. 9° da lei 6.830/80 e na OJ 59 da SDI-2 do TST. Argumenta, por fim, que tal determinação fere seu direito líquido e certo, pois a execução encontra-se totalmente garantida pela carta de fiança bancária oferecida, de modo que os seus embargos à execução devem ser conhecidos, sem a necessidade de depositar o valor da dívida em juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos declarados autênticos por seu i. Patrono. O pedido liminar foi parcialmente deferido (Id 139770). A d. autoridade coatora apresentou as informações (id 152448). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (Id 331829). É o relatório. Fundamentação O andamento do processo que deu origem ao presente mandado de segurança (n° 0149600-30.2007.5.15.0092) indica que, após a concessão da liminar e a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução, os pedidos feitos nos embargos à execução da reclamada foram julgados improcedentes e não houve a interposição de agravo de petição. Por isso, a decisão dos embargos já transitou em julgado, tendo ocorrido, inclusive, a intimação da executada para o pagamento da dívida. Impõe-se, com isso, reconhecer que se esvaneceu o interesse de agir da requerente nestes autos, conquanto nítida a perda do objeto demandado, que pretendia a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução. Nesse sentir, traz-se à cola a seguinte ementa, litteris: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Processo extinto sem apreciação do mérito (CPC,267,VI). 3. Embargos não conhecidos" (TRF - 1a Região - EDAMS 01000053984 - 1a Turma/GO. Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 29.08.2002, pg. 97, sublinhou-se). Assim sendo, verificando-se o superveniente perecimento do interesse de agir da autora deste mandamus, imperioso extinguir-se o presente processo, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, decide-se extinguir o mandado de segurança, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em extinguir o mandado de segurança,sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006596-07.2013.5.15.0000 (MS) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propõe esta ação mandamental requerendo a concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo MM. Juiz da 5a Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da ação trabalhista n° 0149600-30.2007.5.15.0092. Busca a manutenção da garantia da execução através da carta fiança bancária e o consequente conhecimento de seus embargos à execução. Alega, em breve síntese, que após a homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil, em execução, apresentou carta de fiança, firmada pelo Banco Bradesco, no valor da dívida atualizada, acrescida da multa de 10% do art. 475-J e dos 30%, previstos no art. 656, § 2°, do CPC. Acrescenta que o MM. Juízo da execução considerou que a carta de fiança bancária não observa a ordem de dos bens elencadas no art. 655 do CPC, em afronta ao previsto no art. 9° da lei 6.830/80 e na OJ 59 da SDI-2 do TST. Argumenta, por fim, que tal determinação fere seu direito líquido e certo, pois a execução encontra-se totalmente garantida pela carta de fiança bancária oferecida, de modo que os seus embargos à execução devem ser conhecidos, sem a necessidade de depositar o valor da dívida em juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos declarados autênticos por seu i. Patrono. O pedido liminar foi parcialmente deferido (Id 139770). A d. autoridade coatora apresentou as informações (id 152448). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (Id 331829). É o relatório. Fundamentação O andamento do processo que deu origem ao presente mandado de segurança (n° 0149600-30.2007.5.15.0092) indica que, após a concessão da liminar e a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução, os pedidos feitos nos embargos à execução da reclamada foram julgados improcedentes e não houve a interposição de agravo de petição. Por isso, a decisão dos embargos já transitou em julgado, tendo ocorrido, inclusive, a intimação da executada para o pagamento da dívida. Impõe-se, com isso, reconhecer que se esvaneceu o interesse de agir da requerente nestes autos, conquanto nítida a perda do objeto demandado, que pretendia a aceitação da carta de fiança bancária como garantia da execução. Nesse sentir, traz-se à cola a seguinte ementa, litteris: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Processo extinto sem apreciação do mérito (CPC,267,VI). 3. Embargos não conhecidos" (TRF - 1a Região - EDAMS 01000053984 - 1a Turma/GO. Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 29.08.2002, pg. 97, sublinhou-se). Assim sendo, verificando-se o superveniente perecimento do interesse de agir da autora deste mandamus, imperioso extinguir-se o presente processo, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, decide-se extinguir o mandado de segurança, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em extinguir o mandado de segurança,sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Custas pelo impetrante, calculadas na forma prevista pelo artigo 789, II, da CLT, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PROCESSO N° 0006626-42.2013.5.15.0000 MS 1a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: GUILHERME MALAGUTI SPINA - CPF: 270.037.158-56 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA AUTORIDADE: ANDRÉIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: GUILHERME LAMONATO CLARO RELATOR: JUIZ EDISON DOS SANTOS PELEGRINI Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar "inaudita altera pars", no qual o impetrante, em síntese, suscita a ilegalidade da decisão Judicial que, no curso da execução, determinou a baixa dos comunicados CADIN n° 518080/2008 (CDA 1.063.164.047) e 447826001/2009 (CDA 1.073.158.284), referentes às dívidas de IPVAs dos anos de 2007 a 2009, respectivamente, sobre o veículo arrematado em hasta pública, qual seja, um veículo de marca GM, modelo montana conquest, chassi 9BGXL80808C106631, placa DQD6207, Renavam n° 928445780. Nesta ação mandamental, o escopo é a suspensão da determinação. Deu à causa o valor de R$ 2.066,51. As informações foram prestadas (ID 173474). Liminar indeferida (ID 147386). Agravo Regimental (ID 176082). Manifestação da D. Procuradoria do Trabalho (ID 188798), pelo prosseguimento do feito. Acórdão do AR (ID 199809). Não há contestação do litisconsorte passivo (ID 344966). Manifestação da D. Procuradoria do Trabalho (ID 367044), pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação VOTO: Cabível a impetração da segurança, haja vista a sua natureza interlocutória e por não existir recurso específico contra a decisão atacada, tampouco outras ações autônomas de impugnação. Creio que o tema objeto do presente WRIT já foi analisado à exaustão, não só em sede de cognição sumária, oportunidade em que restou indeferida a liminar, mas também por ocasião do julgamento do Agravo Regimental por este Colegiado, cuja fundamentação será adotada como razões de decidir. "Há evidente equívoco do agravante na tentativa de rejeitar cumprimento à ordem judicial, que determinou a baixa das dívidas de IPVA correspondentes aos anos de 2007 a 2009, incidentes sobre o veículo de marca GM, modelo montana conquest, chassi 9BGXL80808C106631, placas DQD6207, Renavam n° 928445780, adquirido em 18.01.2011, em hasta pública, de modo que o arrematante possa regularizar a aquisição perante os órgãos de trânsito. Sabidamente, a alienação judicial forçada de todo e qualquer bem, móvel ou imóvel, ostenta natureza de aquisição originária. Bem por isso, o adquirente do veículo em hasta pública não responde por qualquer ônus que recaia sobre o bem arrematado, devendo o mesmo ser entregue, livre e desembaraçado de qualquer encargo tributário, já que as dívidas anteriores sub-rogam-se no preço, nos exatos termos do art. 130 do CTN, in verbis: "Art. 130: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação. Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço." Esse entendimento não destoa da doutrina abalizada de Araken de Assis, in Manual de Processo de Execução, p. 555, RT, 3a ed: "Fica o arrematante inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários cujo fato gerador cujo fator gerador seja a propriedade, em assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens sub-rogam-se no preço, a teor do artigo 130, parágrafo ún., do Código Tributário Nacional. A não ser assim, escreveu um lúcido tributarista, 'ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço correspondente'(...)'". Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR ARREMATAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESONERAÇÃO DO ADQUIRENTE. LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO AUTOMÓVEL. Em interpretação analógica do previsto no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, desonera-se o adquirente de bem em hasta pública dos ônus tributários relativos a impostos que tenham como fato gerador a propriedade, a posse e o domínio útil do bem devidos anteriormente à transferência. Dessa forma, sub-rogados os tributos devidos no preço pago quando da aquisição do bem, não há responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos tributos lançados em decorrência do bem transmitido. Ausente débito do impetrante, deve, preenchidos os demais requisitos legais, ser emitido o certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) referente ao exercício de 2003. Apelo desprovido, mantida a sentença em Reexame Necessário. (APELAÇÃO CÍVEL N° 70007472541, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS, JULGADO EM 29/09/2004)." "EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (CTN - ART. 130, parágrafo único). I - O credor que arremata o veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA sub-roga-se no preço pago pelo arrematante. Alcance do art. 130, parágrafo único, do CTN). II - Se, entretanto, o bem foi adjudicado ao credor, é encargo deste depositar o valor correspondente ao débito por IPVA" (RESP n° 905.208-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 31/10/2007). Irrelevante, ainda, a circunstância de não ter participado da relação jurídica originária da qual emanou a ordem, pois, conforme consignado no próprio ofício, a autoridade não tornou insubsistente a cobrança dos tributos incidentes sobre o veículo, mas, sim, adotou conduta proativa a conferir necessária efetividade à arrematação do bem, livre de quaisquer ônus. Como corolário, a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não trouxe qualquer novo argumento que conduza à alteração da decisão monocrática." Por tais fundamentos, nega-se a segurança postulada. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decide-se por CABÍVEL a presente ação mandamental e, no mérito, JULGA-SE IMPROCEDENTE, negando- se a concessão da segurança, nos termos da fundamentação. Isento de custas processuais. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em decidIr por CABÍVEL a presente ação mandamental e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, negando-se a concessão da segurança, nos termos da fundamentação. Isento de custas processuais. Votação por maioria, vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Luiz Antonio Lazarim e Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi que entendiam ser competência da 2a SDI. EDISON DOS SANTOS PELEGRINI Relator Votos Revisores Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Federal Titular da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba/SP AUTORIDADE JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO COATORA DE SOROCABA LITISCONSORTE CLAUDIO RAMOS PINTO ADVOGADO PAULO ROBERTO SANCHES(OAB: 201738) LITISCONSORTE SEIREN DO BRASIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA LITISCONSORTE V P SERVICOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA - EPP LITISCONSORTE MONTORO CARLOTA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA LITISCONSORTE ALPHAVILLE URBANISMO S/A LITISCONSORTE NOVA TAMBORE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA LITISCONSORTE SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS PARQUE ESPLANADA LITISCONSORTE DE NORA DO BRASIL LTDA LITISCONSORTE DENTAL MORELLI LTDA LITISCONSORTE VOSSLOH COGIFER DO BRASIL METALURGICA MBM S.A. LITISCONSORTE FIACAO ALPINA LTDA LITISCONSORTE KARINA LUCIA DOMINGUES LITISCONSORTE DAVID ANTONIO PAES LITISCONSORTE SCAPOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA LITISCONSORTE CONSTRUSHOPPING SOROCABA LTDA LITISCONSORTE ALCOA ALUMINIO S/A CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006788-37.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: V P SEGURANGA EMPRESARIAL LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, insurge-se contra ato do MM. Juízo impetrado, nos autos n. 0026500-40.2006.5.15.0135, da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba, que determinou a "expedição de carta precatória para bloqueio e penhora de valores eventualmente faturados ou a faturar, em favor da executada V.P. Segurança Empresarial Ltda., através de seus fornecedores, cujo rol encontra- se a fls. 800". Alega, em apertada síntese, que pretende discutir sobre a possibilidade de determinação de seu faturamento total, deixando de fixar o percentual passível de constrição judicial. Acrescenta que a determinação de penhora de faturamento teve como base valores calculados em afronta a coisa julgada material que se formou no feito, pois nos cálculos homologados foram incluídas verbas referentes à indenização do seguro que não constam da r. sentença. Pretende, por fim, o reconhecimento da nulidade do despacho que determinou a inclusão da empresa VP Serviços Especializados S/C como devedora, uma vez que o ato judicial não foi motivado. Requereu a concessão de liminar para reformar o despacho que determinou a penhora de todos os valores a serem recebidos pela empresa ou, de forma sucessiva, que se conceda a medida de urgência para limitar a constrição de apenas 5% de seu faturamento. Representação processual regular (Id 172699). O pedido liminar foi denegado (Id 174427). O D. Ministério Público do Trabalho, deixou de manifestar-se, por não vislumbrar interesse que justificasse a sua intervenção (Id 362077). É o relatório. Fundamentação De início, cabe observar que não é cabível mandado de segurança para analisar pedidos que podem ser impugnados por meio recursal próprio. Este é, inclusive, os termos da OJ 92 da SDI-2 do C. TST. Por isso, deixa-se de analisar os pedidos relativos a uma possível afronta à coisa julgada, decorrente da homologação de cálculos contendo verbas que não constam da sentença e ao reconhecimento da nulidade do despacho que determinou a inclusão da empresa VP Serviços Especializados S/C na execução, extinguindo-os, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. No mais, entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - penhora do faturamento total da empresa. Conforme já se disse anteriormente, quando da apreciação da liminar, a impetrante argumenta que a decisão de origem determinou a penhora de seu faturamento total, contrariando o entendimento jurisprudencial já consolidado por esta Seção de Dissídios Individuais. No entanto, a análise do despacho atacado (Id 172715) demonstra que o Juízo de origem determinou a expedição de mandado e carta precatória para "bloqueio e penhora de valores eventualmente faturados ou a faturar, em favor da executada V.P. Segurança Empresarial Ltda, através de seus fornecedores, cujo rol encontra- se a fls. 800" (sublinhou-se). Como se pode observar, o próprio ato judicial atacado deixa claro que a determinação judicial limitou-se a determinar a penhora do faturamento oriundo das empresas apontadas pelo reclamante, às fls. 800 da reclamação trabalhista, mas não o faturamento decorrente de todas as empresas que são devedoras da reclamada. Não se ignora o conteúdo da OJ 93 da SDI-2 do C. TST, tampouco o entendimento consolidado pela súmula 9 da SDI-1 deste E. Tribunal, no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser limitada, com a finalidade de preservar a sua atividade produtiva e a função social daí decorrente. Entende-se, porém, que caberia à impetrante demonstrar que a determinação de constrição sobre alguns contratos de prestação de serviços abrange mais de 5% do total de seu faturamento, especialmente porque somente a autora poderia ter acesso a tais documentos e, ainda, pelo fato de tal alegação ter sido feita em mandado de segurança, que demanda a prova líquida e certa do direito que se busca resguardar. Anote-se que para isso, bastaria que a impetrante juntasse os contratos de prestação de serviços que possui, assim como a relação dos seus respectivos valores, o que não feito. Assevere-se que a decisão homologatória dos cálculos da decisão foi proferida em 12/01/2010 (Doc. 90, Id 172710), sem indícios de que a executada tenha buscado satisfazer a execução espontaneamente. Pelo contrário, o parecer exarado pela Polícia Federal transcrito pelo reclamante (Doc. 128, Id 172713) aponta que a impetrante atua conjuntamente com a quinta reclamada, que inclusive firmava contratos irregulares de serviços de segurança em seu nome, mas utilizando-se da licença Estatal da autora da presente ação. Sendo assim, conclui-se que não há provas de que o ato coator tenha determinado a penhora sobre o total do faturamento da impetrante, tal como exposto na inicial. Tampouco houve demonstração de que a penhora sobre o rol de créditos indicado pela decisão judicial seja passível de inviabilizar a atividade empresarial ou mesmo que tenha ultrapassado 5% do faturamento da empresa. Não havendo demonstração de ato abusivo ou ilegal, impõe-se a improcedência do presente mandamus. Dispositivo Diante do exposto, decide-se EXTINGUIR, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO , os pedidos relacionados a afronta à coisa julgada e a nulidade do despacho que incluiu empresa do grupo econômico na execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de ilegalidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento, feito por VP SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA - EPP , nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), fixadas em R$ 200,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por videoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em EXTINGUIR, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO , os pedidos relacionados a afronta à coisa julgada e a nulidade do despacho que incluiu empresa do grupo econômico na execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de ilegalidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento, feito por VP SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA - EPP , nos termos da fundamentação.Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), fixadas em R$ 200,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
Federal Titular da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba/SP AUTORIDADE JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO COATORA DE SOROCABA LITISCONSORTE CLAUDIO RAMOS PINTO ADVOGADO PAULO ROBERTO SANCHES(OAB: 201738) LITISCONSORTE SEIREN DO BRASIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA LITISCONSORTE V P SERVICOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA - EPP LITISCONSORTE MONTORO CARLOTA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA LITISCONSORTE ALPHAVILLE URBANISMO S/A LITISCONSORTE NOVA TAMBORE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA LITISCONSORTE SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS PARQUE ESPLANADA LITISCONSORTE DE NORA DO BRASIL LTDA LITISCONSORTE DENTAL MORELLI LTDA LITISCONSORTE VOSSLOH COGIFER DO BRASIL METALURGICA MBM S.A. LITISCONSORTE FIACAO ALPINA LTDA LITISCONSORTE KARINA LUCIA DOMINGUES LITISCONSORTE DAVID ANTONIO PAES LITISCONSORTE SCAPOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA LITISCONSORTE CONSTRUSHOPPING SOROCABA LTDA LITISCONSORTE ALCOA ALUMINIO S/A CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006788-37.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: V P SEGURANGA EMPRESARIAL LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, insurge-se contra ato do MM. Juízo impetrado, nos autos n. 0026500-40.2006.5.15.0135, da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba, que determinou a "expedição de carta precatória para bloqueio e penhora de valores eventualmente faturados ou a faturar, em favor da executada V.P. Segurança Empresarial Ltda., através de seus fornecedores, cujo rol encontra- se a fls. 800". Alega, em apertada síntese, que pretende discutir sobre a possibilidade de determinação de seu faturamento total, deixando de fixar o percentual passível de constrição judicial. Acrescenta que a determinação de penhora de faturamento teve como base valores calculados em afronta a coisa julgada material que se formou no feito, pois nos cálculos homologados foram incluídas verbas referentes à indenização do seguro que não constam da r. sentença. Pretende, por fim, o reconhecimento da nulidade do despacho que determinou a inclusão da empresa VP Serviços Especializados S/C como devedora, uma vez que o ato judicial não foi motivado. Requereu a concessão de liminar para reformar o despacho que determinou a penhora de todos os valores a serem recebidos pela empresa ou, de forma sucessiva, que se conceda a medida de urgência para limitar a constrição de apenas 5% de seu faturamento. Representação processual regular (Id 172699). O pedido liminar foi denegado (Id 174427). O D. Ministério Público do Trabalho, deixou de manifestar-se, por não vislumbrar interesse que justificasse a sua intervenção (Id 362077). É o relatório. Fundamentação De início, cabe observar que não é cabível mandado de segurança para analisar pedidos que podem ser impugnados por meio recursal próprio. Este é, inclusive, os termos da OJ 92 da SDI-2 do C. TST. Por isso, deixa-se de analisar os pedidos relativos a uma possível afronta à coisa julgada, decorrente da homologação de cálculos contendo verbas que não constam da sentença e ao reconhecimento da nulidade do despacho que determinou a inclusão da empresa VP Serviços Especializados S/C na execução, extinguindo-os, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. No mais, entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - penhora do faturamento total da empresa. Conforme já se disse anteriormente, quando da apreciação da liminar, a impetrante argumenta que a decisão de origem determinou a penhora de seu faturamento total, contrariando o entendimento jurisprudencial já consolidado por esta Seção de Dissídios Individuais. No entanto, a análise do despacho atacado (Id 172715) demonstra que o Juízo de origem determinou a expedição de mandado e carta precatória para "bloqueio e penhora de valores eventualmente faturados ou a faturar, em favor da executada V.P. Segurança Empresarial Ltda, através de seus fornecedores, cujo rol encontra- se a fls. 800" (sublinhou-se). Como se pode observar, o próprio ato judicial atacado deixa claro que a determinação judicial limitou-se a determinar a penhora do faturamento oriundo das empresas apontadas pelo reclamante, às fls. 800 da reclamação trabalhista, mas não o faturamento decorrente de todas as empresas que são devedoras da reclamada. Não se ignora o conteúdo da OJ 93 da SDI-2 do C. TST, tampouco o entendimento consolidado pela súmula 9 da SDI-1 deste E. Tribunal, no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser limitada, com a finalidade de preservar a sua atividade produtiva e a função social daí decorrente. Entende-se, porém, que caberia à impetrante demonstrar que a determinação de constrição sobre alguns contratos de prestação de serviços abrange mais de 5% do total de seu faturamento, especialmente porque somente a autora poderia ter acesso a tais documentos e, ainda, pelo fato de tal alegação ter sido feita em mandado de segurança, que demanda a prova líquida e certa do direito que se busca resguardar. Anote-se que para isso, bastaria que a impetrante juntasse os contratos de prestação de serviços que possui, assim como a relação dos seus respectivos valores, o que não feito. Assevere-se que a decisão homologatória dos cálculos da decisão foi proferida em 12/01/2010 (Doc. 90, Id 172710), sem indícios de que a executada tenha buscado satisfazer a execução espontaneamente. Pelo contrário, o parecer exarado pela Polícia Federal transcrito pelo reclamante (Doc. 128, Id 172713) aponta que a impetrante atua conjuntamente com a quinta reclamada, que inclusive firmava contratos irregulares de serviços de segurança em seu nome, mas utilizando-se da licença Estatal da autora da presente ação. Sendo assim, conclui-se que não há provas de que o ato coator tenha determinado a penhora sobre o total do faturamento da impetrante, tal como exposto na inicial. Tampouco houve demonstração de que a penhora sobre o rol de créditos indicado pela decisão judicial seja passível de inviabilizar a atividade empresarial ou mesmo que tenha ultrapassado 5% do faturamento da empresa. Não havendo demonstração de ato abusivo ou ilegal, impõe-se a improcedência do presente mandamus. Dispositivo Diante do exposto, decide-se EXTINGUIR, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO , os pedidos relacionados a afronta à coisa julgada e a nulidade do despacho que incluiu empresa do grupo econômico na execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de ilegalidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento, feito por VP SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA - EPP , nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), fixadas em R$ 200,00. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em EXTINGUIR, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO , os pedidos relacionados a afronta à coisa julgada e a nulidade do despacho que incluiu empresa do grupo econômico na execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de ilegalidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento, feito por VP SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA - EPP , nos termos da fundamentação.Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), fixadas em R$ 200,00. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO TRT/153 REGIÃO N° 0006801-36.2013.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : OCTAVIO CANDIDO PEREIRA FILHO IMPETRADO : JUÍZA DA 1a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA AUTORIDADE : VALÉRIA CÂNDIDO PERES LITSC. PASSIVO : CLEUSA APARECIDA VICENTE RODGHER RELATORA: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Octavio Candido Pereira Filho, em face do ato praticado pela MM. Juíza da ia Vara do Trabalho de Araraquara, que nos autos do processo n° 0001332-25.2012.5.15.0006, determinou o bloqueio de 30% dos valores apreendidos na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria. Entende que o ato coator veio ferir direito líquido e certo, assegurado pelo artigo 649 do CPC. Considera estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com a peça inicial foram juntados procuração, declaração de pobreza e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$9.930,10 (ID 173843). Liminar deferida, determinando-se a suspensão da ordem de penhora referente a 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante, devendo, por conseguinte, serem liberados os valores eventualmente apreendidos (ID 226506). Informações prestadas pela autoridade dita coatora (ID 238050). Regularmente citado, o litisconsorte deixou transcorrer in albis o seu prazo para manifestação (ID 247676). O D. Representante do Ministério Público, opinou pelo prosseguimento do feito, por não evidenciado interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Trabalho (ID 251523). É o relatório. Fundamentação O cabimento da presente ação mandamental já foi apreciado por ocasião da análise do pedido liminar, constatando-se que não há, nesta Justiça Especializada, recurso eficaz para proteção de direito líquido e certo à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (ID 226506). No tocante ao mérito, verifica-se que o impetrante comprovou, através dos extratos bancários (ID 173926), que percebe benefício previdenciário de aposentadoria, sobre o qual a autoridade dita coatora determinou a penhora de valores para pagamento do crédito exequendo. O inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões...(grifo). Referido dispositivo constitui, portanto, uma das proteções jurídicas do salário, absolutamente relevante na ordem jurídica nacional, haja vista ser expresso no sentido de que o salário é totalmente impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2° do artigo 649 do CPC). No tocante à exceção acima, não há que se confundir verbas trabalhistas, de natureza propriamente alimentar, com a prestação alimentícia prescrita, haja vista originar-se esta de uma relação estrita de parentesco entre as partes. A distinção supra aventada passa pela exegese das disposições legais no art. 1.694 e seguintes do Novo Código Civil, cabendo destacar, a fim de sustentar ainda mais a concepção de distinção entre os institutos jurídicos, que as obrigações alimentícias são devidas quando quem as pretende não possui bens suficientes para se sustentar; são valores fixados na proporção da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem as pretende; e tal crédito denota-se insuscetível de cessão, compensação e penhora; dentre outras peculiaridades. Nesse diapasão, fixada a imprescindível distinção entre as verbas supra citadas, depreende-se que a decisão que determinou a penhora de parte dos valores recebidos da previdência a título de aposentadoria não merece prosperar, pois se trata de ato que refoge dos lindes legais, conforme preceito vigente no art. 649, IV, do CPC. Dessa forma, recaindo a ordem judicial da autoridade dita coatora sobre verbas absolutamente impenhoráveis não pairam dúvidas que o ato coator desbordou os limites impostos pela lei, promovendo execução obstada textualmente pelo ordenamento jurídico, a teor da OJ n. 153 da SDI-2: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, restam presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos na ação mandamental ora analisada, especificamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, competindo a esta Relatora, tão somente, tornar definitiva a liminar concedida. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO , decido: julgar PROCEDENTE a ação mandamental impetrada, consolidando a liminar já outorgada, a fim de suspender a ordem de penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, referente a aposentadoria recebida pelo impetrante, com supedâneo no art. 7°, III, da Lei Federal n° 12.016/2009 e, por conseguinte, devem ser liberados os valores eventualmente apreendidos, vez que se tratam de numerários provenientes de verbas de natureza eminentemente salarial. ac REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM MARCELO MAGALHÃES RUFINO MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA ANDREA GUELFI CUNHA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por vídeoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em julgar PROCEDENTE a ação mandamental impetrada, consolidando a liminar já outorgada, a fim de suspender a ordem de penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, referente a aposentadoria recebida pelo impetrante, com supedâneo no art. 7°, III, da Lei Federal n° 12.016/2009 e, por conseguinte, devem ser liberados os valores eventualmente apreendidos, vez que se tratam de numerários provenientes de verbas de natureza eminentemente salarial. Votação Unânime, com ressalvas de entendimento das Exma. Sra. Magistrada Adelina Maria do Prado Ferreira. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO N° 0006960-76.2013.5.15.0000 MS 1a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO PARANHOS PIRES IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA AUTORIDADE: RAFAEL MOREIRA DE ABREU LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: RITA FERREIRA DA SILVA RELATOR: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI Ementa MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ARTIGO 649, IV, DO CPC - AFRONTA AO ARTIGO 7°, X, DA CF- Prevalece na SDI1-TRT15 que se perfaz ilegal e arbitrária a decisão judicial que determina penhora sobre percentual de salários mensais, porquanto tal decisão está à margem da literalidade do artigo 649, IV, do CPC e do disposto no artigo 7°, X, da Constituição Federal. Mandado de segurança provido. Relatório Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA DO ESPÍRITO SANTO PARANHOS PIRES, com pedido liminar "inaudita altera pars", em face de ato judicial praticado pela MM. Juiz da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, no qual a impetrante, em síntese, suscita a ilegalidade da decisão que, no curso da execução, determinou a constrição judicial sobre 30% de seus subsídios mensais. Nesta ação mandamental, resumidamente, o escopo é a suspensão dessa determinação, ao argumento de serem impenhoráveis salários, subsídios e proventos de aposentadoria, por força do disposto no art. 649, IV, do CPC. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Mandato na forma legal com poderes específicos (id 252498). Documento apto a demonstrar a questionada penhora (id 202799). As informações não foram prestadas (ID 282294). Liminar deferida (ID 205585). Contestação do litisconsorte passivo necessário pela denegação da segurança (ID 306031). Manifestação da D. Procuradoria do Trabalho (ID 342521), pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação VOTO: Cabível a impetração, por não existir recurso específico contra a decisão atacada, haja vista a sua natureza interlocutória e em razão do contido na Orientação Jurisprudencial n° 153 da SDI-II do C. TST. De fato, a matéria é instigante, havendo entendimento jurisprudencial que defende a medida, considerando que os salários percebidos pelo executado e os créditos trabalhistas por ele devidos possuem a mesma natureza salarial, de modo que seria possível o bloqueio parcial de valores percebidos sob a rubrica citada, desde que atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, prevalece nesta SDI1 entendimento diverso, pois, não obstante certas as dificuldades para a satisfação do crédito trabalhista, sobressai que a regra do art. 649, IV, do CPC é taxativa, in verbis: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3° deste artigo; (...) § 3°. (vetado) Muito a propósito, de se considerar que o escopo primeiro do Legislador, com as novas regras da Lei N° 11.382/06, que trouxe importantes reformas ao tema execução, era de permitir a constrição judicial, no percentual máximo de 40%, para valores recebidos acima de 20 salários-mínimos, após dedução de tributos e outros, cujo texto foi objeto de veto, dando a entender pela regra de impenhorabilidade absoluta de todos os proventos oriundos da força pessoal do trabalhador, destinado à subsistência própria ou de sua família. Relevante observar que a única exceção (§ 2°) foi em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou seja, a decorrente da obrigação de sustento por laços de parentesco ou por obrigação legal. Assim, tem-se que os valores em conflito não se sujeitam a juízo de ponderação de princípios constitucionais, devendo incidir a regra absoluta estabelecida no inciso IV, do art. 649 do CPC, no que toca à impenhorabilidade absoluta de salários, destinados que são à subsistência do devedor e sua família. Nesse sentido, julgados do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. No caso de bloqueio e penhora de valores, a jurisprudência desta Corte firmou- se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento ao óbice contido na Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, porque a utilização do recurso específico só seria possível após a concretização do ato tido por ilegal e após o transcurso do tempo necessário até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Há precedentes. ORDEM DE PENHORA SOBRE 30% DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE SALÁRIOS PELO SÓCIO DA EXECUTADA. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de salário ou remuneração são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal para incluir os créditos deferidos em reclamação trabalhista na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de 30% sobre a remuneração do impetrante. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO - 5988-63.2010.5.06.0000 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 13/11/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/11/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. ILEGALIDADE. Os salários são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste-se de ilegal a determinação de penhora dos salários de sócia da Empresa Executada, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Assim sendo, deve ser cassado o ato de penhora de parte dos salários recebidos pela Impetrante. Incidência da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário provido. (RO - 85-85.2010.5.01.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 18/09/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/09/2012)" Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decide-se por CABÍVEL a presente ação mandamental e, no mérito, JULGA-SE PROCEDENTE para ratificar a liminar concedida cassando a ordem de constrição judicial sobre os salários mensais auferidos pela impetrante, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PARANHOS PIRES, com a restituição de eventuais valores constritos, na forma da fundamentação. Incabíveis custas processuais. REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI ANA CLÁUDIA TORRES VIANA THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA Ausentes, em gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo; substituindo na Vice-Presidência Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes; atuando como relator de Processo Administrativo Disciplinar, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques; e, convocada pelo C. TST, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (atuando em cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Ana Cláudia Torres Viana (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo), Adelina Maria do Prado Ferreira (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques) e Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann). Compareceram para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados: Luiz Roberto Nunes, Fábio Allegretti Cooper, Edison dos Santos Pelegrini, Hamilton Luiz Scarabelim e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e presente, em transmissão simultânea de Brasília, por videoconferência, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Renata Cristina Piaia Petrocinio. Campinas, 02 de abril de 2014 Acórdão ACORDAM os Magistrados da 1a Seção de Dissídios Individuais, em decidir por CABÍVEL a presente ação mandamental e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE para ratificar a liminar concedida cassando a ordem de constrição judicial sobre os salários mensais auferidos pela impetrante, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PARANHOS PIRES, com a restituição de eventuais valores constritos, na forma da fundamentação. Incabíveis custas processuais. Votação Unânime, com ressalvas de entendimento pessoal das Exmas. Sras. Magistradas Ana Cláudia Torres Vianna e Adelina Maria do Prado Ferreira. EDISON DOS SANTOS PELEGRINI Relator Votos Revisores