0010722-65.2013.5.03.0055- RO 8a Turma RECORRENTES: PEPSICO DO BRASIL LTDA. e ROBERTO SABINO PALAZZI RECORRIDOS: OS MESMOS RECURSO DE PEPSICO DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado, sendo regular a sua representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO Analisados os fundamentos do acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Com relação ao adicional de inspeção e fiscalização , o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista,além de impedir o seuseguimento por supostas lesões à legislação vigente (arts. 2° e 8° da Lei 3.207 de 1957). No tocante ao intervalo intrajornada e à integração do vale- alimentação , ressalto que a Turma decidiu em consonância com os itens I e III da Súmula 437 do TST e a Súmula 241 do TST, respectivamente, o que afasta as violações apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 4° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não bastasse, quanto a todos os temas, inclusive as horas extras , a Turma adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas ao art. 818 da CLT e ao inciso Ido art. 333 do CPC. Assim,estando o acórdão recorridoarrimado nas provas produzidas, somente com orevolvimento destas é que, eventualmente, poderia ser modificado o julgado- providência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, gizo que é inespecífico o aresto colacionado acerca do adicional de inspeção e fiscalização, mormente porque não aborda o fato de que, em sua atividade, o reclamante inspecionava, fiscalizava e reorganizava os produtos, com vistas à otimização das vendas da empresa Ré, particularidade salientada pelo Colegiado (Súmula 296 do TST). Observo, ainda, que, de toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade(inciso II do art. 5° da CR), quando a sua verificação demande rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Por outro lado, não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Item I da Súmula 337 do TST). Por fim, registro que os arestos provenientes deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE ROBERTO SABINO PALAZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo, sendo regular a sua representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTA DO § 8° do ART. 477 DA CLT RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM USO DE TELEFONE CELULAR CORREÇÃO MONETÁRIA DAS COMISSÕES ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DE COMISSÕES Verifico que a ora recorrente também não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. De início, ressalto que, com relação à multa do § 8° do art. 477 da CLT , saliento que aSBDI-I do TST firmou posicionamento no sentido de que tal penalidade só é devida em caso de atraso no pagamento das verbas devidas por ocasião da extinção do contrato de trabalho, e não em caso de homologação tardia da rescisão contratual. Neste sentido, citam-se, dentre outros, os seguintes julgados: E-RR-419-32.2010.5.03.0011 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 10/09/2012; ED-RR-585300- 26.2008.5.12.0035, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 24/08/2012; E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 18/05/2012. Dessa forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a notória, atual e iterativa jurisprudência do TST, o que atrai a aplicação do § 4° do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, afastando os arestos válidos que adotam tese diversa. Outrossim, no que tange à restituição de despesas com uso de telefone celular , à correção monetária das comissões ao adicional de horas extras e às diferenças salariais (redução de comissões) , a tese alusiva ao onus probandi ficou superada, já que a Turma analisou as provas, tendo-as como desfavoráveis à recorrente. Logo, são inoportunas as pretendidas ofensas ao art. 818 da CLT e ao inciso I do art. 333 do CPC. De todo modo, como as referidas matérias inserem-se no campo dos fatos e provas, o seu revolvimento é vedado nesta esfera extraordinária, novamente por força da Súmula 126 do TST, razão pela qual ficam afastadas as alegações de ofensa aos arts. 2°, 468 e 840 da CLT, bem como aos incisos VI e XXVI do art. 7° da CR. Além disso, é inespecífico o aresto colacionado acerca da restituição de despesas pelo uso de telefone celular , por não abordar o fato de que cumpridas as condições impostas pela Ré, que dirige e orienta a prestação dos serviços (CLT, art. 2°, caput), as despesas com ligações telefônicas eram prontamente ressarcidas. O uso do telefone próprio se dava ao alvedrio de cada vendedor , conforme salientado pelos julgadores. Também inespecíficos são os arestos válidos juntados a respeito do adicional de horas extras , por não fazerem menção ao fato de que o recorrente não indicou especificamente qual dispositivo convencional assegura a percepção do adicional de 100 % sobre as horas extras. Igualmente inespecíficos são os arestos juntados sobre as alegadas diferenças salariais em razão de redução nas comissões , por não abrangerem o fato de que o reclamante não demonstrou qualquer diminuição efetiva em sua remuneração, em razão da diminuição da percentagem de comissão de um produto (Cheetos) e aumento em outro (Doritos), consoante apontado pelos julgadores. Da mesma forma, inespecíficos são os arestos colacionados sobre a correção monetária das comissões, por não mencionarem o fato de que o recorrente não apontou qualquer incorreção no valor das parcelas rescisórias, em razão de impropriedade na prévia correção monetária das comissões , particularidade também realçada no acórdão. No mesmo passo, não há falar em dissenso com a OJ 181 da SBDI -I do TST, visto que tal entendimento pretoriano não consagra tese contrária àquela constante no acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Belo Horizonte, 06 de março de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT, dia 21.03.2014 (divulgada no dia 20.03.2014).