0010378-87.2013.5.03.0151 - RO 8a Turma RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO RECORRIDOS: ELEMENTAR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA - ME e MARIA APARECIDA PEREIRA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo, sendo regular a sua representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1° do DL 779 de 1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM TERCEIRIZAÇÃO Consta do acórdão: Ora, o fato de o contrato da empresa prestadora de serviços ter sido precedido por certame licitatório não se mostra suficiente a elidir a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado pelos créditos trabalhistas da Obreira. A exigência de tais documentos, no momento da celebração do contrato, não se confunde com a efetiva fiscalização da execução daquele, a qual tem o condão de afastar eventual responsabilidade subsidiária. Diante disso, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada, os contratantes devem ser responsabilizados, porquanto incorrem em culpa in eligendo pela má escolha na contratação de empresa prestadora de serviços, não obstante a seleção desta por meio de licitação. Incidem, também, em culpa in vigilando, haja vista a fiscalização deficiente que permitiu que a empresa prestadora se tornasse inadimplente quanto às obrigações contratuais trabalhistas. Insta salientar que o contrato de prestação de serviços, mesmo precedido de licitação, não é estanque. Devem, pois, os licitantes, depois de definido o vencedor do certame, acompanhar, efetivamente, a execução contratual, de forma adequada, sob pena de se desvirtuar o contrato firmado. Assim, não basta que a empresa seja idônea, no momento da seleção. Esta idoneidade deve permanecer durante todo o período contratual. Com efeito, os artigos. 58, III, e 67, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (artigos. 333, II, do CPC e 818 da CLT). No caso deste processado, inexistem nos autos elementos suficientes à comprovação de efetiva fiscalização municipal, quanto à execução do contrato pela primeira Ré. Ocorre que, em 30/05/2011, o TST alterou a redação da Súmula 331, inserindo o item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, consolidando, assim, uma acepção mais rigorosa quanto aos pressupostos que se devem exigir para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, especialmente no que concerne ao cumprimento das obrigações derivadas da Lei n. 8.666, de 21.6.1993. Por sua vez,a Turma julgadora manteve a responsabilidade subsidiária do ente público baseada no fato de que este não demonstrou o regular acompanhamento da execução do contrato, ônus que lhe competia - entendimento que parte de uma presumida culpa in vigilando, isto é, sem comprovação específica de que não houve efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços. Nesse contexto,admito o seguimento do recurso, por possível ofensa ao § 1° do art. 71 da Lei 8.666 de 1993. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistaaos recorridos, para contrarrazões, no prazo legal. Tão logo seja possível tecnicamente, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT, dia 21.02.2014 (divulgada no dia 20.02.2014).