PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000323-20.2013.5.06.0143 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A Advogado(s): Fernando Nazareth Durão (OAB-SP 211922) Agravado (s): FABÍOLA TEIXEIRA GOMES DE ARAÚJO Advogado(s): Isadora Coelho de Amorim Oliveira (OAB- PE 16455-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Regional que implicou o não- conhecimento do recurso ordinário por deserção. Publicada a decisão agravada no DEJT em 26/02/2015 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 06/03/2015 (sexta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos IDs 0a048b7 e 6c9cfe7. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 181323). Preparo regular, conforme se constata dos documentos IDs 2800446, 2153162 e 5444a19. Todavia, de acordo com a sistemática recursal da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é manifestamente incabível o presente agravo, eis que interposto em face de acórdão proferido em recurso ordinário. Utiliza-se agravo de instrumento para o TST apenas para impugnar despachos que denegarem a interposição de recursos de revista, na dicção do artigo 897, b, da CLT. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento proferido no Agravo de Instrumento no. AI - 1648/2007-122-06-40.5 , com voto do Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, da 3a Turma (DJ: 06/02/2009), textual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. Verifica-se, na hipótese, que o presente recurso Incabível. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b, da CLT, tem por finalidade única propiciar a apreciação pelo Colegiado "ad quem" de recursos cujo seguimento foi denegado pelo juízo "a quo". Constatado, portanto, o erro grosseiro quanto à espécie de recurso interposto, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de Instrumento a que não se conhece." Em se tratando de erro grosseiro - pois as decisões definitivas de recursos ordinários são impugnáveis por meio de recurso de revista (artigo 896 da CLT) -, não há espaço jurídico para aplicação do princípio de fungibilidade recursal. No entanto, determino o processamento do supracitado agravo de instrumento, pois a competência para negar-lhe seguimento cabe ao presidente do TST, conforme artigo 1° do Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 11 de março de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg Trata-se de agravo de instrumento interposto contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Regional que implicou o não- conhecimento do recurso ordinário por deserção. Publicada a decisão agravada no DEJT em 06/02/2015 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 06/03/2015 (sexta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos IDs 0a048b7 e 6c9cfe7. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 181323). Reincidindo no erro procedimental que ocasionou o não conhecimento do recurso, a agravante não efetuou o preparo corretamente. Considerando o valor da planilha (ID 2067471), o valor depositado pela agravante (ID 2e828db e 5444a19), revela- se insuficiente para atender ao disposto no §§ 6° e 7° do artigo 899 da CLT e disciplinados pela Instrução Normativa n° 3/93, atualizada pela Resolução n° 168/2010, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, o que torna deserto o recurso. Ressalte-se ainda, que, de acordo com a sistemática recursal da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é manifestamente incabível o presente agravo em face de acórdão proferido por TRT, tendo em vista sê-lo adequado apenas para impugnar despachos que denegarem a interposição de recursos, na dicção do artigo 897, b, da CLT. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento proferido no Agravo de Instrumento no. AI - 1648/2007-122-06-40.5 , com voto do Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, da 3a Turma (DJ: 06/02/2009), textual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. Verifica-se, na hipótese, que o presente recurso Incabível. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b, da CLT, tem por finalidade única propiciar a apreciação pelo Colegiado "ad quem" de recursos cujo seguimento foi denegado pelo juízo "a quo". Constatado, portanto, o erro grosseiro quanto à espécie de recurso interposto, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de Instrumento a que não se conhece." Em se tratando de erro grosseiro - pois as decisões definitivas de recursos ordinários são impugnáveis por meio de recurso de revista (artigo 896 da CLT) -, não há espaço jurídico para aplicação do princípio de fungibilidade recursal. No entanto, determino o processamento do supracitado agravo de instrumento, pois a competência para negar-lhe seguimento cabe ao presidente do TST, conforme artigo 1° do Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho.