TRT da 3ª Região 17/03/2015 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 7868

Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Refrigerantes do Triângulo Ltda. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 30.1.15, sob o n° 89-40049/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 22.1.14, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula n° 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao determinar o retorno dos autos à origem para que seja determinada a realização de perícia médica, com a prolação de nova decisão, tendo em vista a declaração, ex officio, de nulidade da sentença (DEJT de 22.8.13), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1°, da CLT, poderá o reclamado oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Após o decurso de prazo pela DSR, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P. I. Belo Horizonte, 10 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 17 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Cemig Distribuição S.A. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 4.2.15, sob o n° 89-51551/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 29.1.14, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula n° 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento do pedido, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude da terceirização (DEJT de 29.9.14), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1°, da CLT, poderá o reclamado oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Após o decurso de prazo pela DSR, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P. I. Belo Horizonte, 10 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 17 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Sociedade de Derivados de Petróleo Iracema Ltda. e outra interpõem Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 30.1.15, sob o n° 89-43562/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 22.1.14, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula n° 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento do pedido, tendo em vista a declaração de nulidade de todos os atos realizados a partir da audiência de 8.5.13 (DEJT de 27.9.13), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1°, da CLT, poderá o reclamado oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Após o decurso de prazo pela DSR, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P. I. Belo Horizonte, 10 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 17 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
REPUPLICAÇÃO PARA SANAR ERRO MATERIAL NO DESPACHO PUBLICADO NO DEJT DE 12.3.15 (EDIÇÃO N° 1682/15 E AUTENTICAÇÃO N° 83386, PÁGINAS 2/3) E DE 16.3.15 (EDIÇÃO N° 1684/15 E AUTENTICAÇÃO N° 83468, PÁGINA 1) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Cemig Distribuição S.A. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 16.1.15, sob o n° 89-10904/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 18.12.14, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula n° 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento do pedido, tendo em vista o afastamento da prescrição (DEJT de 4.8.14), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1°, da CLT, poderá o reclamado oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Após o decurso de prazo pela DSR, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P. I. Belo Horizonte, 6 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 17 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria