Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2014 - f. 218-v - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 18/11/2014 - f. 220, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 200. Satisfeito o preparo (f. 189, 199 e 199-v). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho/FGTS. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo (s) 333 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que outros Tribunais entendem que o ônus de comprovar a regularidade nos depósitos do FGTS pertence ao autor. Consta do v. acórdão (f. 217-v a 218): 2.2.1 - DEPÓSITOS DE FGTS Assevera a reclamada que o ônus da prova da existência de diferenças de FGTS é do reclamante, pois ele tem fácil acesso ao extrato analítico, do que não se desincumbiu. Analiso. A comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS cabe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e também considerando o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual ela compete à parte que tiver melhores condições para produzi-la, uma vez que a empresa possui as guias dos recolhimentos. No caso, a questão foi bem apreciada pela sentença: Os documentos de fls. 81-82 comprovam que o valor do FGTS é em muito superior ao que consta dos relatórios de fls. 17 e 30, contudo, o vínculo do autor teve início em 2002, na empresa BMZ, com salário de R$ 240,00, constando a rescisão em julho de 2011 pelo JBS. Contudo, não há nos autos prova do recolhimento mensal, ônus que cabia ao réu, inclusive em relação ao período em que o autor era registrado pela empresa BMZ e no período em que ficou afastado em razão de acidente de trabalho, a partir de 2007. Considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, acolhe-se o pedido do autor, condenando-se o réu no pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, observando-se o disposto nos artigos 15 e 18 da Lei 8.036/90. Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos. (f. 187) Acrescente-se, ainda, que a reclamada não se insurgiu, de forma específica, quanto à condenação aos recolhimentos de FGTS relativos ao afastamento para tratamento médico relativo ao acidente de trabalho (art. 15, § 5° da Lei n. 8.036/90). Nego provimento. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que a empresa tem plena aptidão para a prova, recaindo-lhe, portanto, o ônus de provar a regularidade quanto aos depósitos do FGTS. Ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST alinha -se no sentido de que, a partir do cancelamento da OJ 301 da SBDI- I do TST, o entendimento é de que o ônus da prova quanto à comprovação dos depósitos do FGTS recai sobre o empregador. Exemplificativamente, os seguintes julgados da C. Corte: - Processo: AIRR - 1471-14.2012.5.06.0010, Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. - Processo: RR - 2692200-85.2008.5.09.0001, Data de Julgamento: 10/12/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. - Processo: AIRR - 1828-06.2012.5.06.0006, Data de Julgamento: 05/11/2014, Relator Ministro: Cláudio Soares Pires, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014. - Processo: AIRR - 1274-35.2012.5.05.0221, Data de Julgamento: 03/12/2014, Relatora Ministra: Sueli Gil El Rafihi, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014. - Processo: AIRR - 301100-45.2009.5.12.0032, Data de Julgamento: 11/11/2014, Relator Ministro: Gustavo Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014. - Processo: RR - 376-47.2011.5.15.0037, Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. - Processo: AIRR - 985-77.2012.5.04.0012, Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Breno Medeiros, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. Portanto, o aresto colacionado (f. 221) não constitui divergência apta nos termos do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 07 de janeiro de 2015. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24a Região