DESPACHO FL. 551: 1. Intimado a pagar os débitos consignados nos precatórios n°s 00027-2010-017-09-00-5 e 00483-2010-017-09-00-5, sob pena de retenção de quota do Fundo de Participação do Município (FPM), nos termos da decisão de fl. 83, o Município de Cambará silenciou, conforme certidão de fl. 85. 2. Porquanto a atual sistemática de bloqueio tem se mostrado apropriada para quitar débitos não adimplidos no prazo estabelecido no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal, determina-se reservar parte de quota do FPM do Município devedor para pagamento dos precatórios vencidos e outros que eventualmente vençam no decorrer do parcelamento. 3. Com o objetivo de conciliar a capacidade orçamentária com a necessidade de cumprimento das obrigações municipais, fixa-se a quantia a ser retida a cada mês em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4. Considerando que as retenções se estenderão por considerável período de tempo, deverão ser destinadas ao pagamento atualizado de todos os precatórios pendentes, e não apenas dos pertencentes ao orçamento 2013, observada a ordem cronológica de apresentação e respeitada eventual preferência de pagamento (artigo 100, § 2° da Constituição Federal). 5. Tendo em vista a média mensal do FPM do Município nos últimos 12 meses, cerca de R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e sessenta mil reais), conforme dados fornecidos pelo Tesouro Nacional (certidão de fl. 85), entende-se que o valor mensal das retenções se mostra razoável e adequado ao porte do Município devedor, sem olvidar de despesas correntes com serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde e educação. 6. Os valores retidos deverão ser transferidos à disposição deste Tribunal para posterior repasse ao Juízo da execução e liberação aos credores. 7. A transferência de valores somente ocorrerá quando houver valor suficiente à disposição deste Tribunal para quitação integral do débito consignado em cada precatório. Portanto, não haverá repasse de valores para pagamento parcial. 8. O débito será atualizado até a data do pagamento, considerando- se a data da retenção, cota do dia 30 (trinta) de cada mês. 9. Deverá o r. Juízo da execução proceder ao cálculo e aos recolhimentos previdenciários e fiscais, quando cabíveis. 10. Oficie-se ao Banco do Brasil para o início das retenções a partir de abril/2015, observada a quota do dia 30 (trinta). No caso de insuficiência, a retenção deverá incidir na quota imediata. 11. Com a quitação dos débitos, as retenções deverão ser suspensas e eventual saldo remanescente à disposição deste Tribunal deverá ser restituído ao Município executado, na mesma conta destinada aos repasses do FPM, mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil. 12. Junte-se cópia desta decisão nos precatórios pendentes, nos quais as partes deverão ser intimadas mediante publicação. 13. Intime-se o Município executado, na pessoa do Excelentíssimo Prefeito, por correio com aviso de recebimento.