TRT da 9ª Região 16/04/2015 | TRT-9

Judiciário

Número de movimentações: 10559

DESPACHO DE FLS. 178/179:: 1. No DES SeCEF n° 94/2013 deliberou-se pela continuidade das retenções no valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de quota do Fundo de Participação do Município de Piraí do Sul, para pagamento dos precatórios pendentes à época, dos anos orçamentários de 2013, 2014 e 2015. 2. Considerando a incorporação de outros precatórios às pendências do referido Município, consoante acima certificado, entende-se pertinente a manutenção das retenções para pagamento dos novos débitos. 3. Na linha dos fundamentos daquela decisão, trata-se de solução racional, porquanto a sistemática de retenção de quota do FPM tem sido eficiente para pagamento dos débitos do executado, sem que se imponha ônus às suas finanças ou prejuízo aos serviços essenciais. 4. Cumpre acentuar que em função do montante da dívida, embora de caráter alimentar, exigir o seu cumprimento de uma vez só, ainda que só ao final de cada um dos prazos constitucionalmente previstos, seria inviável. Por isso, mostra-se bastante razoável manter as retenções para a satisfação do débito sem comprometer a continuidade da prestação do serviço público municipal. 5. Ao r. Juízo da execução cumprirá calcular os recolhimentos previdenciários e fiscais, quando cabíveis, os quais deverão ser deduzidos do crédito dos exequentes no momento da liberação. 6. Junte-se cópia desta decisão aos precatórios por ela abrangidos, nos quais as partes deverão ser intimadas mediante publicação. 7. Intime-se o Município, na pessoa do Excelentíssimo Prefeito, por correio, com aviso de recebimento.