PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000501-92.2014.5.08.0008 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogada: Dra. Fátima de Nazare Pereira Gobitsch RECORRIDA: LINDA MAYUMI YAMAMOTO BRITO Advogado: Dr. Márcio Pinto Martins Tuma RELATOR: Desembargadora IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. A deliberação unilateral da reclamada, no sentido de assegurar, apenas, parcialmente o valor da gratificação de função, viola a Constituição Federal e a CLT, devendo ser garantido o recebimento da gratificação na sua totalidade, em razão da sua incorporação ao patrimônio da reclamante, devendo, ainda, ser assegurado que este valor não seja depreciado, o que impõe que a parcela de CTVA seja incorporada aos vencimento do autor. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8a Vara do Trabalho de Belém , em que são partes as acima identificadas. O juízo de primeiro grau, na sentença de ID n° 4c39029, decidiu rejeitar a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenou a reclamada a pagar à reclamante o valor líquido de R$33.964,22, a título de diferença salarial, no período de 01.12.2012 a 17.03.2014, e reflexos nas parcelas de 13° salário, férias mais 1/3 e FGTS. Declarou que no piso salarial assegurado judicialmente, além dos reajustes das normas coletivas sejam considerados também os reajustes decorrentes da promoções por antiguidade e/ou merecimento. Inconformada, a reclamadainterpôs Recurso Ordinário, de ID n° 62216df, requerendo a reforma da r. Sentença. Contrarrazões da reclamada, de ID n° 1feae9a, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2. MÉRITO A) Questão prejudicial: da prescrição total do direito de ação A sentença a quo, acolheu a prescrição quinquenal, com base no art. 7°, XXIX, da CF, e extinguiu, com julgamento do mérito, as parcelas anteriores a 26.03.2009. A recorrente, contudo, pugna pelo acolhimento da prescrição total do direito da autora, sustentando que o Juízo teria ignorado o disposto na Súmula 294, do TST, uma vez que a CTVA foi criada pela CI 055, de 1998, no entanto, as parcelas que compõem o salário contribuição para a FUNCEF foram definidas pela Circular Normativa expedida por aquela entidade n° 18, do mesmo ano, na qual não se incluiria o CTVA. Ressalta que a referida gratificação não seria assegurada por preceito expresso de Lei e que tal alteração ocorreu em 15/09/1998, pelo que seria aplicável a Súmula 294, do TST. Não assiste razão à recorrente em seus argumentos, considerando que a pretensão que embasa o direito de ação surge em decorrência da violação do direito, ao teor do artigo 189, do código civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206, do CC". Assim, não é possível o acolhimento da prescrição total, tendo em vista a continuidade da alegada violação em todo o decorrer do liame laboral, pois sobre a mesma matéria já há precedente, conforme ementa a seguir transcrita: PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. Quando a pretensão tem por base parcelas salariais previstas em Plano de Cargos e Salários, a prescrição a ser observada é a parcial, eis que a lesão não ocorre num único momento. Com efeito, as lesões acontecem ao vencimento de cada remuneração mensal, sendo, pois, inaplicável à espécie a prescrição disposto no Enunciado 294 do TST. Rejeito a questão prejudicial de prescrição total. B) Da incorporação salarial, função comissionada exercida por mais de 10 anos e da CTVA. Da inaplicabilidade da Súmula 372, do TST. Dos reajustes concedidos e do cálculo do CTVA Insurge-se a reclamada contra a r. Sentença que julgou procedente a incorporação da função comissionada e do CTVA à remuneração do reclamante. Sustenta que a norma interna da CAIXA que regular a incorporação da remuneração de função gratificada (MN RH 115) não contempla a manutenção do CTVA. Ressalta que a Súmula 372, do TST não se aplica à CAIXA, uma vez que esta possui norma interna própria que regulamenta a chamada incorporação de função - através da concessão do Adicional Compensatório de Perda de Função, acrescentando que o TST nos termos do art. 8°, da CLT, valeu-se da analogia com o Direito Administrativo, na medida em que a Lei n° 6.732/79 e o art. 62, § 2°, da Lei n° 8.112/90, previa expressamente a integração da gratificação de função percebida por mais de 10 anos. Afirma que o TST já se posicionou quanto à validade da norma interna da Caixa, no que diz respeito à gratificação de função. Aduz que inexiste contrato coletivo, lei, sentença normativa ou qualquer outra norma que a impedir que a própria empregadora, em seu regulamento, discipline a matéria. Consigna, que deverá ser reformada também a sentença, no que se refere ao deferimento dos reajustes concedidos através de normas coletivas e todas as promoções, considerando que nesse aspecto, tais reajustes e promoções serão concedidas mediante avaliação de desempenho ou por negociação coletiva nos termos do MN RH 176. Pede, finalmente, que o cálculo do CTVA seja realizado mediante a média ponderada dos recebidos a tal título nos últimos 5 anos. Passo a analisar. A reclamante narrou na inicial que exerceu de forma ininterrupta a função comissionada no âmbito da reclamada no período de 14.11.1994 até 30.11.2012, ou seja, por mais de 10 anos. Salientou que em 01/12/2012, quando já contava com mais de 10 anos de exercício da função gerencial, a reclamada lhe destituiu da função comissionada de sem justo motivo, ocasião em que sofreu prejuízo com a redução de seus vencimentos, uma vez que a sua empregadora não realizou a incorporação da totalidade da função comissionada, inclusive com a supressão da CTVA, que já integrava de forma permanente aos seus vencimentos. A reclamada, por sua vez, aduziu na sua defesa que a Súmula 372, do TST, não se aplica ao caso, uma vez que possui uma norma interna que regulamenta a incorporação de função, acrescentando que a CTVA é parcela variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em tabela de piso de referência de mercado, quando o valor de sua remuneração- base for inferior ao piso de referência de mercado para nível de responsabilidade. O juízo de primeiro grau decidiu julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do período de 01/12/2012 a 17/03/2014 e reflexos nas parcelas de 13° salário, férias mais 1/3 e FGTS, indeferiu o reflexo em RSR. Pois bem. Registre-se que restou comprovado nos autos que a Reclamante exerceu função comissionada por mais de 10 (dez) anos. Destaco, ainda, que já encontra-se pacificado nesta Egrégia Turma, o entendimento no sentido de que, havendo o empregado, por longo período, permanecido no exercício de função de confiança, consequentemente, percebendo gratificação de função, cria-se para 0 obreiro novo padrão remuneratório, com direta implicação na sua vida e de sua família, posto que as despesas passam a ser balizadas pelo conjunto remuneratório, que inclui a gratificação de confiança e não apenas o salário base. Assim, a supressão repentina ocasionará indiscutível prejuízo, sendo a redução salarial vedada pela própria Constituição Federal (art. 7°, VI). E mais, o art. 468 da CLT considera nula qualquer alteração contratual unilateral e prejudicial ao trabalhador, não se podendo aplicar ao presente caso a hipótese do parágrafo único deste dispositivo consolidado, haja vista que a vantagem já vinha sendo percebida há muito tempo, integrando o salário de forma definitiva. Dentro dessa linha de raciocínio, foi erigida a Súmula 372 do C. TST, cujo item "I" é aplicável ao caso em análise: SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 1 - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ n° 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ n° 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) Assim, entendo que a deliberação unilateral da reclamada, no sentido de assegurar, apenas, parcialmente o valor da gratificação de função, viola a Constituição Federal e a CLT, devendo ser garantido o recebimento da gratificação na sua totalidade, em razão da sua incorporação ao patrimônio da reclamante, devendo, ainda, ser assegurado que este valor não seja depreciado, o que impõe que a parcela de CTVA seja incorporada aos vencimento do autor. No tocante aos reajustes concedidos, não tem qualquer relevância o fato de de terem sido concedidos em razão de acordos coletivos , pois tais vantagens salariais aderem automaticamente ao contrato de trabalho. Diferente, no entanto, das promoções supervenientes, pois n]ao cabe o reajuste no caso dessas promoções, na medida em que a incorporação visa a garantir a estabilidade financeira do empregado quando da destituição, não cabendo, portanto, o deferimento de promoções futuras. Desta forma, dou parcial provimento ao apelo. C) Da impugnação à liquidação de sentença. Dos reflexos do RSR A reclamada, em suas razões recursais, aduz que haveria equívoco na conta em relação aos reflexos da diferença salarial sobre o 13° salário/2014, pois de acordo com a Lei n° 4.090/62, este só se tornará devido em dezembro de 2014, bem como em relação aos reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3. Pede, ainda que em caso de manutenção da sentença, não haveria que se falar em eventuais reflexos do adicional de incorporação em RSR. Sem razão. O décimo terceiro, como visto foi apurado proporcionalmente a março/2014. Nada a modificar. No tocante ao reflexos da diferença salarial nas férias mais 1/3, da mesma forma, foi apurada corretamente pois também levou em conta os índices corretos do período, conforme consta do Programa Juriscalc, do TRT da 8a Região. Mantenho o decidido. Quanto aos depósitos do FGTS, dou parcial provimento para determinar que o valor apurado seja depositado na conta vinculada da reclamante, considerando que a mesma permanece trabalhando. Quanto ao reflexo da diferença salarial no RSR, fica prejudicada a análise, visto que tal parcela foi indeferida pelo Juízo a quo. Dou parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, determinar que o valor apurado do FGTS, seja depositado na conta vinculada da reclamante, considerando que a mesma permanece trabalhando. D) Do cumprimento da decisão com base no art. 880, da CLT A reclamada insurge-se contra o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau o qual determinou que, em caso de não quitação do débito no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de serem iniciados de imediato todos os procedimentos executórios. Analiso. Trata-se de aplicação de multa por descumprimento estabelecida em consonância com o artigo 832, §1°, da CLT, o qual estabelece que quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições de seu cumprimento. Na verdade, é uma norma que traduz uma diretriz a ser observada pelo Magistrado, não se tratando de mera faculdade, pois o verbo utilizado não deixa dúvidas, a saber: a decisão determinará o prazo e as condições de seu cumprimento. Assim, não há que se falar em ofensa legal, porque se trata de previsão de multa coercitiva para forçar o adimplemento de uma decisão já transitada em julgado, cuja aplicação encontra previsão legal no corpo da própria CLT. A Consolidação prevê, em diversos artigos, a possibilidade do Magistrado estabelecer as condições para o cumprimento da decisão, nas quais certamente se inclui as consequências advindas do seu descumprimento, como, in casu, a aplicação de multa de 10%. É o caso, por exemplo, do artigo 864, §2°, o qual prevê expressamente o pagamento de multa pecuniária em caso de descumprimento de acordo. Ora, se é lícito convencionar multa pelo descumprimento de acordo, com muito mais razão pode-se estipulá- la a uma decisão judicial transitada em julgado. Na verdade há regra especifica aplicável ao caso, porque existe expressa previsão legal estabelecendo a competência dos Juízes Trabalhistas para fixarem multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência, conforme se extrai do artigo 652, "d", da CLT. E, por derradeiro, a CLT reforça, em seu artigo 835, que o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e nas condições nele estabelecidas. Nego provimento. Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO , conheço do Recurso Ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, para determinar que o valor apurado do FGTS, seja depositado na conta vinculada da reclamante, e que os reajustes deferidos não ocorram em promoções supervenientes. Fica mantida a condenação de custas processuais, como no Primeiro Grau. Acórdão ISSO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para determinar que o valor apurado do FGTS, seja depositado na conta vinculada da reclamante, considerando que a mesma permanece trabalhando, e que seja excluído o reajuste no caso de promoções supervenientes. Fica mantida a condenação de custas processuais, como no Primeiro Grau. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 23 de março de 2015./////isdscb//////mjme