A C O R D A M os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, salvo quanto ao tema das diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40% constante do apelo da Ré, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial, ao da Reclamada para que seja observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial n° 394, da SDI-I, do C.TST e o do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de trinta e cinco minutos extraordinários por dia trabalhado, com o adicional de 50%, com seus respectivos reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, com seus respectivos reflexos, mantendo-se os demais parâmetros arbitrados em sentença. Custas de R$240,00 pela Reclamada, calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação, de R$12.000,00, na forma do item II, alínea c, da Instrução Normativa do TST n° 3/93, vencido o Relator que deferia o pagamento de uma hora extra diária pela concessão parcial do intervalo intrajornada, vencido o Desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva que negava provimento ao do autor e dava provimento ao da ré para julgar improcedente o pedido, bem como invertia os ônus da sucumbência e mantinha os valores arbitrados pelo Juiz a quo, vencida também a Desembargadora Volia Bomfim Cassar que o provia também no tocante a gratuidade de justiça mas redigirá o acórdão pelo voto médio. Fez uso da palavra pelo autor o Dr. José Solon Tepedino - OAB - 128.788-D. Rio de Janeiro, 25 de março de 2015 DESEMBARGADORA VÓLIA BOMFIM CASSAR Redatora Designada