RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. União - Advocacia Geral da União Recorrido(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho - Oficial 2. BENEDITO JOAO DOMINGUES 3. ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado(a)(s): 2. BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (SP - 288144) 3. ROSELY CURY SANCHES (SP - 84504) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/02/2015; recurso apresentado em 11/02/2015). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária abrangendo todas as parcelas decorrentes da condenação, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2a reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1a reclamada. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl n° 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl n° 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC n° 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária. Além disso, não afronta o art. 5°, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C. TST, porque a jurispr