PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: RO -00032-2014-179-03-00-9 - 3a Turma CNJ: RO -0000032¬ 56.2014.5.03.0179 - 3a Turma Tramitação Preferencial Requerimento Requerente(s): 1. Carla Martins dos Santos Advogado(a)(s): 1. Fernando Antonio Monteiro de Souza Costa (MG - 134459) Requerido(a)(s): 1. Acao Contact Center Ltda. 2. Itau Unibanco S.A. 3. HSBC Bank Brasil S.A. Advogado(a)(s): 1. Joaquim Martins Pinheiro Filho (MG - 72218) 2. Ana Paula dos Santos (MG - 134252) 3. Luiz Flavio Valle Bastos (MG - 52529) Vistos, etc. Por meio da petição de fls. 653/654 (protocolo 454207/14), acompanhada dos documentos de fls. 655/693, a reclamante renuncia ao direito em que se funda a ação em relação à 1a reclamada (Ação Contact Center Ltda.) Do meu ponto de vista, a renúncia pretendida pela reclamante não se estende ao direito em que se funda a ação, mas apenas à sua exigibilidade em relação a um dos devedores solidários, assemelhando-se muito mais à desistência da ação, incabível nesta fase processual, do que à renúncia propriamente dita, até porque a renúncia alcança o direito em que se funda a ação e não apenas o pedido de condenação solidária dos reclamados. No entanto, curvo-me ao posicionamento recentemente adotado pelo Pleno deste Regional no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RENÚNCIA. LITISCONSÓRCIO. EFEITOS. INTERESSES OPOSTOS E DISTINTOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A renúncia manifestada pela Autora de forma expressa ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à Contax S.A. implica a imediata extinção do feito com resolução de mérito, em face desta Ré, na forma do artigo 269, V, do CPC, não mais prevalecendo a condenação solidária que lhe fora imposta, ficando, assim, excluída do pólo passivo da presente demanda e de seus efeitos condenatórios, que perseverarão unicamente em razão da segunda condenada - Telemar Norte Leste S.A. (...) (AgR n° 0001660¬ 73.2012.5.03.0107, publicado em 21/08/2013). Diante disso e, considerando que o instrumento de mandato constante da fl. 98 confere ao advogado da reclamante e subscritor da petição em apreço, Fabrício José Monteiro de Souza Costa, OAB/MG 134.198, o poder específico para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, homologo a renúncia e julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação à Ação Contact Center Ltda., nos termos do art. 269, V, do CPC. Ante o exposto, perde objeto o agravo de instrumento por ela oposto, às fls. 695/706 (protocolo 89/465060), prosseguindo-se o feito em relação ao HSBC BANK BRASIL S.A. - Banco Múltiplo e ITAU UNIBANCO S.A. Intimem-se. Belo Horizonte, 31 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente /isabella