Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos autos: ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o mandado segurança. No mérito, por igual votação, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA postulada pelo Impetrante, exceto quanto às obrigações contidas no item a - "abster-se de utilizar mão de obra de terceiros, autônomos ou não, na execução de quaisquer serviços inseridos na sua atividade-fim, como tais entendidos aqueles ligados aos seus objetivos sociais (manicures/pedicures, cabeleireiros, depiladores, maquiadores, esteticistas, entre outros), executando tais serviços com empregados próprios, com os vínculos de emprego devidamente formalizados conforme a lei (artigos 29 e 41, caput, da CLT)", nos termos da fundamentação, restando PREJUDICADA a análise do Agravo Regimental. Custas dispensadas, na forma da lei. Intimem-se.