PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO n° 0000169-79.2014.5.17.0007 RECORRENTE: OBED RIBEIRO JUNIOR, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: OBED RIBEIRO JUNIOR, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI EMENTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. INCLUSÃO NA JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT . Nos termos da jurisprudência do c. TST, o empregado que exerce o cargo de gerente deve ser enquadrado na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, por ser detentor de cargo de confiança bancária a que se atribui a jornada legal de oito horas. Nesse sentido a Súmula 287 do c. TST. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, em face da r. sentença de Id 5f686bd., oriunda da 7a Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da Excelentíssimo Juíza Rosaly Stange Azevedo, que julgou parcialmente procedente a ação. Razões recursais do reclamado Id 7628f71. Comprovante do depósito recursal e custas às Id. 8b2abc8 Razões recursais do reclamante Id 4806a45. Contrarrazões do reclamante Id. 2b3b53a. Contrarrazões do reclamado Id fabb850 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do reclamado e do reclamante , pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade . MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. JORNADA DE 8 H DIÁRIAS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que lhe indeferiu o pagamento de horas extras excedentes à 6ah diária, por se entender que está enquadrado na regra do § 2° do art. 224 da CLT. Argumenta que as provas dos autos demonstram que ele não exerceu cargo de confiança na acepção trazida pelo dispositivo legal citado. Nesse sentido, sustenta que não ficou evidenciado, nos autos, qualquer atributo de gestão, mando, coordenação, fiscalização ou supervisão, na função por ele desempenhada no período imprescrito, e que por isso, a função exercida no período de 18.06.2007 a 21.11.2013, não pode ser considerada como de confiança. Diz que sua testemunha confirmou que não tinha poder de decisão; que não tinha autonomia sobre outros empregados, não possuindo subordinados direitos; não tinha alçada; que as autorizações eram dadas pelo gerente geral. Afirma que mesmo a testemunha do reclamado confirmou que o reclamante somente poderia liberar créditos dentro de critérios e limites impostos pelo banco, havendo necessidade de aprovação do comitê e que o autor não poderia aprovar nada de forma independente sendo subordinado ao gerente geral e gerente da administração. O reclamado alega que o reclamante exercia mesmo função de confiança que exigia um grau maior de fidúcia em relação aos demais empregados, ocupando cargo comissionado de gerência média, possuindo subordinados, sendo participante do comitê de crédito e administração da agência, participando de decisões agência, tanto na área administrativa, quanto no deferimento de crédito. Aduz, ainda, que o reclamante possuía poderes, conforme substabelecimento. Vejamos. O reclamante, no período imprescrito, exerceu a função de gerente de relacionamento. A prova oral colhida nos autos, ao contrário do que sustenta o reclamante, evidencia que o empregado, no período apontado na r. sentença, exerceu cargo de confiança bancária, estando assim inserido na regra prevista no § 2° do art. 224 da CLT. Vale observar que para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exigem os mesmos poderes previstos para o cargo de confiança do art. 62 da CLT. Com efeito, os poderes de mando exigidos, no caso do trabalhador bancário, são menos extensos que os do art. 62 da CLT. E no particular, a prova oral demonstra que o reclamante exercia mesmo poderes próprios dos exercentes do cargo de confiança bancário. Nesse sentido, observa-se que apesar de a testemunha do reclamante ter declarado que o autor não detinha poderes conferidos pelo banco para tomar decisões, certo é que das próprias informações trazidas pela referida testemunha já se percebe que o empregado detinha poderes mínimos de mando e gestão, sendo que o cargo exercido exigia um grau maior de fidúcia. Veja-se que referida testemunha admitiu que era avaliado pelo reclamante, na condição de subordinado, sendo que a testemunha do banco confirmou que o reclamante tinha como subordinado um assistente de negócios, que era, por ele, avaliado, e que também o autor deveria conferir o serviço daquele empregado. Além disso, em caso de necessidade de abonos de falta aquele outro empregado, tinha, inicialmente, que se reportar ao reclamante, apesar de o autor ter de submeter, mesmo que posteriormente, o caso ao comitê responsável. Observa-se, também, que mesmo a testemunha do reclamante admite que o autor participava de reuniões do Comitê de Crédito da Agência, onde eram tratadas questões relacionadas a liberações de créditos para clientes, sendo que o reclamante votava (até em operações de créditos de clientes de outros gerentes) e segundo a testemunha da reclamada, tinha, sim, poder de veto, já que as decisões deveriam ser tomadas por unanimidade, caso contrário, iriam para a Superintendência. Além disso, a testemunha do reclamada também informou que o reclamante participava do Comitê de Administração, valendo lembrar que a testemunha do autor não soube dizer se o reclamante atuava ou não nessa instância de deliberação. Além disso, há nos autos substabelecimentos outorgados pelo gerente-geral concedendo poderes ao reclamante para liberação de operações de créditos com valor até R$ 30.000,00, ou mesmo valores superiores desde que cumpridas certas exigências, fato aliás, comprovado pelo depoimento da testemunha do banco. Dessa forma, entendo devidamente caracterizados os poderes mínimos exigidos da função para sua caracterização como sendo de confiança, na diretriz do § 2° do art. 224 da CLT, até mesmo porque se o empregado não inspirasse um maior grau de confiança por parte do banco reclamado não parece razoável supor que fosse designado para exercício da referida função, já que sua atuação poderia redundar em sérios prejuízos à instituição financeira. Assim, nego provimento . DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8a DIÁRIA O reclamante alega que os horários constantes do ponto eletrônico não correspondiam à realidade de sua jornada de trabalho, pois mesmo após o seu fechamento, continuava trabalhando. Argumenta que sua testemunha confirmou tal fato, ao apontar jornada de trabalho que extrapola as 8h diárias a que estava sujeito. Vejamos. O reclamante alegou que trabalhava, nos "dias de pico" (última semana do mês) das 8/8:30 às 18h/18:30h, com 40 minutos de intervalo e nos demais dias do mês das 8:00/8:30h às 17h30, sendo que em dois dias da semana usufruía de 40 minutos diários de intervalo e nos demais de 1h. A testemunha do reclamante disse que o esse último chegava entre 8:00/8:30h e saía às 17:30h, nos dias normais e às 18:30h, nos dias de pico, assim considerados as segundas, sextas e primeiros dez dias do mês. Já a testemunha do reclamado nega que o reclamante tenha trabalhado horas extras que não foram pagas, pois todas as vezes que o reclamante prorrogou sua jornada de trabalho foi, devidamente, remunerado. Disse, ainda, que o reclamante não costumava ter tanto incremento de trabalho nos dias de maior movimento na agência, porque atuava com carteira de clientes pessoa jurídica, que costumavam agendar as visitas ao banco. Entendo que a prova oral também não favorece o reclamante, no particular. Primeiramente, observa-se que o próprio reclamante admite que o banco lhe pagou horas extras, apesar de alegar que recebeu apenas parte do tempo assim devido, sem contudo, sequer quantificar, então, qual seria o quantitativo devido. De qualquer forma, a testemunha do reclamante declarou que o autor trabalhava, nos dias normais, das 8:00/8:30h às 17:30h, apesar de dizer que em dias de maior movimento, ficava até 18:00/18:30h na agência. A testemunha do reclamado, contudo, parece mais convincente, no particular, porque a prova produzida pelo reclamante revela-se mais frágil. Nesse sentido, verifica-se que apesar de a testemunha do reclamante falar em "dias de pico" como sendo as segundas, sextas e dez primeiros dias do mês, o reclamante disse, na inicial, que os dias de maior movimento seriam os últimos de cada mês, tornando contraditório o referido depoimento em relação à inicial. Assim, entendo que deve prevalecer, no caso, a informação trazida pela testemunha da reclamada no sentido de que mesmo nos dias de maior movimento na agência, o reclamante não tinha sobrecarga de trabalho, podendo cumprir suas funções dentro do horário contratual, sendo que nos dias em que havia necessidade de prorrogação da jornada, o banco pagava o tempo correspondente. Diante do exposto, nego provimento . DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante insiste na defesa de seu direito ao recebimento de 1h extra a título de intervalo intrajornada parcialmente sonegado por seu empregador. Invoca a prova oral por ele produzida, que teria demonstrado o gozo de apenas 40 a 50 minutos de intervalo. A r. sentença deve ser mantida, também no particular. É que apesar de a testemunha do reclamante ter dito que o autor, como ocorria com aquele depoente, somente gozava de parte do intervalo intrajornada, seu depoimento, também nesse particular, não convence esse Relator, por também mostrar-se frágil, no aspecto, não tendo a testemunha demonstrado firmeza em suas declarações. Veja-se que o próprio reclamante admite que em parte dos dias trabalhados, usufruía da integralidade do intervalo intrajornada, apesar de a testemunha ter afirmado que sempre havia a supressão parcial do referido intervalo. Além disso, a testemunha disse que o sistema de ponto da empresa não admitia a marcação antes de passado o tempo de 1h do intervalo intrajornada, e que por isso, chegavam à agência e enquanto aguardavam a hora certa de marcação da retomada do labor, faziam serviços burocráticos, que provavelmente não exigiam a utilização do sistema de informática. Ora, é pouco provável que isso ocorresse, pois tudo indica que o empregado resolvia, por conta própria, retornar ao local de trabalho após o almoço, aguardando, apenas, o tempo de marcar o horário, mas sem qualquer trabalho até porque, como se sabe, boa parte das atividades dos funcionários exige o uso do sistema. Além disso, a testemunha do reclamado disse que o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada, que até poderia ser superior a 1h, caso houvesse interesse do autor em resolver problemas pessoais nesse tempo. Dessa forma, nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DO DIVISOR 200 O Banco reclamado recorre da decisão que determinou o pagamento de diferenças de horas extras ao reclamante pela utilização do divisor 200 ao invés de 220, como pretendia. Argumenta que a norma coletiva aplicável ao reclamante não prevê a aplicação do divisor 200, não podendo ser interpretada no sentido de considerar-se o sábado como dia de repouso. Entende que a disposição normativa que trata, apenas, da repercussão das horas extras em dias de sábados não deve ser interpretada de forma ampliativa, a teor do disposto no art. 114 do CC. Sustenta que deve ser aplicado, ao caso, a Súmula 113 do C. TST, mantendo-se a natureza do dia de sábado do bancário, que é dia útil não trabalhado. Sustenta a tese de que com base no art. 64 da CLT, deve-se considerar que o divisor aplicável, ao presente caso, é mesmo o 220, independentemente de o sábado ser tido como dia útil não trabalhado ou repouso semanal remunerado, pois o cálculo do salário hora para mensalista segue sempre a mesma regra, levando em conta a carga horária diária e os dias úteis efetivamente pagos, multiplicada pelos dias do mês. Aponta, na decisão recorrida, violação ao art. 5°, II, da CF. Não tem razão, contudo. Inicialmente, importante destacar a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Súmula 113, que se encontra assim redigida: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Por sua vez, a recente jurisprudência acerca do divisor das horas extras, o c. TST tem reconhecido o divisor 150 e 200 nos casos em que há norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de descanso remunerado. Nas demais hipóteses, serão aplicados os divisores 180 e 220. Eis o teor da nova redação da Súmula 124/TST, verbis: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT." Cite-se, ainda, as seguintes jurisprudência da SDI-I do TST neste sentido, verbis: "DIVISOR 150. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA/TST N° 124. NORMA COLETIVA PREVENDO SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta SBDI1 vem decidindo que, em observância ao artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclui os sábados como dia de repouso remunerado, a jornada semanal é aquela efetivamente laborada. Assim, para o