Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A 1a reclamada Ameron Polyplaster Indústria e Comércio Ltda., mediante petição protocolizada em 6.3.15, sob o n° 89-120658/15, interpõe Agravo de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Requer, na oportunidade e mediante a petição de f. 724 (89-152826/15), a liberação da importância que ultrapassa o montante exigido a título de depósito recursal, à alegação de que por equívoco recolheu cerca de dez vezes a quantia devida. Verifico, nos termos do acórdão publicado no DEJT do dia 17.11.14, que a Terceira Turma arbitrou à condenação o valor de R$ 60.000,00. Verifico, ainda, que foi interposto Recurso de Revista e efetuado corretamente o depósito recursal (R$ 14.972,00 - f. 704). No entanto, ao interpor AIRR, realizou a título de preparo o depósito no importe de R$ 74.826,00 (f. 720), quando lhe era exigido o recolhimento de R$ 7.485,82 (art. 899, § 7°, da CLT e art. 1°, II, "a", da Instrução Normativa n° 3 do TST e Ato n° 372/2014/TST/SEGJUD/GP). Expeça-se alvará, em nome da Dra. Simone Seixlack Valadares Passos (OAB/MG 67.208), representante legal da 1a reclamada (procuração - f. 186), para levantamento do valor correspondente ao saldo remanescente do depósito recursal (RS 7.485,82), devidamente atualizado, efetuado mediante GFIP emitida eletronicamente perante a Caixa Econômica Federal, em 6.3.15, sob o código 418, em conta vinculada do reclamante Emerson Nascimento de Jesus (f. 726). O documento ficará à disposição na SDCI (Rua Desembargador Drumond, n. 41, 7° andar do Edifício-Anexo II do Tribunal, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, esquina com avenida do Contorno, n° 4631), pelo prazo de 5 dias. P. I. C Belo Horizonte, 26 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 26 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretária de Dissídios Coletivos e Individuais