Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14. Destaca-se, ainda, que indicação de dispositivos constitucionais, legais, Súmulas, OJ's e outros (f. 345), desvinculada de fundamentação e demonstração analítica, não atende aos pressupostos de conhecimento do recurso de revista, razão pela qual não passa pelo crivo da admissibilidade (art. 896, §1°-A da CLT). Frise-se, por último, que eventuais indicações (f. 345) coincidentes com aquelas constantes em capítulo(s) apto(s) ao conhecimento recursal não serão prejudicadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/02/2015 - f. 342 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 19/02/2015 - f. 344, por meio do Protocolo Integrado (art. 9°, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24a Região). Regular a representação, f. 23. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho/Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 7°, inciso VI, da CF. - violação ao(s) artigo(s) 457, § 1°, 468 e 483, alíneas "d" e "g" da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta estar provado nos autos que as condições laborais a que o recorrente estava submetido colocavam em risco sua segurança e sua própria vida, pois os EPIs fornecidos eram precários e a empregadora não comprovou sua substituição. Aduz, ainda, que ficou comprovado queno último mês o recorrente passou da função de "chefe de equipe" para "auxiliar de equipe", o que resultou na diminuição de sua produtividade e, consequentemente, na redução de seu salário. Assere que a alteração da função ocorreu após as eleições da CIPA. Alega que a empresa também não integrou corretamente o valor do aluguel de veículo no seu salário, em evidente descumprimento das obrigações contratuais, o que, no seu entender, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenaçãoda empresa ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, inclusive liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Consta do v. acórdão (f. 338-v a 339-v): 3.2.2 - MOTIVO DA DISPENSA Pretende o autor o reconhecimento de que houve rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, d e g, da CLT, e o deferimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e expedição de guias para o saque do FGTS e do seguro desemprego ou pagamento de indenização substitutiva. Analiso. O autor indicou, como motivos para a rescisão indireta, a utilização de equipamentos de segurança e outros equipamentos de trabalho em condições precárias, a alteração de sua função, no último mês de trabalho, de chefe de equipe para auxiliar de equipe, com redução da produtividade e, por consequência, da remuneração e a não integração ao salário do valor recebido pelo aluguel de seu veículo à empresa. Sobre a alegada precariedade dos equipamentos de trabalho, inclusive equipamentos de segurança, observo que, além de não comprovada, somente enseja a rescisão indireta do contrato fato grave praticado pelo empregador, que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho, situação que não foi demonstrada nos autos. Pelo contrário, a prova testemunhal evidenciou o regular fornecimento de equipamentos aos eletricistas, caso do reclamante, e fiscalização do uso. A testemunha Adelmar declarou, litteris: 2) Usava EPI's; 4) Que tanto autor e depoente usavam equipamentos antichama; (...) 12) O depoente sempre usava os EPI's de proteção, inclusive antichama, pois a empresa avisava que iria fiscalizar ouso dos EPI's; que enfatizou que o autor usava também os EPI's, pois era obrigado pela empresa; (...) 20) Que havia visitas do técnico de segurança para fiscalizar o uso do antichama (f. 240). Silvio afirmou que usava EPI's quando fazia trabalho na rede, bem como equipamento antichama, (...) quando a luva furava, trocava a luva por outra, havia fiscalização dos equipamentos de segurança e recebeu uniforme (itens 2, 4, 16 e 17, f. 241). A testemunha Araci, por sua vez, disse que a reclamada realizava testes nos equipamentos de segurança, fiscalizava a sua utilização e quando os empregados reclamavam dos EPI's esses eram trocados por novos ou trocados por outros em boas condições (itens 1,2, 3 e 15, f. 241-242). Registre-se não suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta a utilização de uniforme com desgaste natural pelo tempo de uso ou, eventualmente, menor do que o tamanho do trabalhador (item 15 do depoimento de Adelmar, f. 240, e item 3 do depoimento de Silvio, f. 241). Sobre a alteração de função, a reclamada alegou que o autor nunca foi chefe de equipe e que tal função sequer existia no seu quadro, ficando com o autor, então, o ônus da prova (artigo 818 da CLT), do qual não se desincumbiu, pois os depoimentos das testemunhas foram conflitantes no particular. Embora Silvio tenha afirmado que o autor era chefe da equipe, passando a ser auxiliar após as eleições da CIPA (item 5, f. 241), a testemunha Araci esclareceu que, na realidade, não havia chefe na equipe, ocorrendo apenas de um dos eletricistas, nem sempre o mesmo, pegar a relação dos serviços do dia para controle da execução: todos eram contratados como eletricistas, mas alguns se intitulavam como chefe de equipe, porque sempre um ou outro pegava o PDA que era o plano de trabalho e ficava responsável por aquele serviço, juntamente com seu parceiro (item 4, f. 241, grifo nosso). Finalmente, quanto ao valor relativo à locação do veículo, ele não tem natureza salarial, como analisado no tópico precedente (3.2.1), cujos fundamentos agrego ao presente. Não há falar, portanto, em rescisão indireta do contrato de trabalho pelo motivos alegados, ficando mantida a sentença, que reconheceu o término do contrato de trabalho por pedido de dispensa pelo autor. Nego provimento. Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. É inviável o seguimento do recurso ante a conclusão da Turma no sentido de que somente enseja a rescisão indireta do contrato fato grave praticado pelo empregador, que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho, situação que não foi demonstrada nos autos, visto que o reclamante não comprovou suas alegações sobre a suposta precariedade dos equipamentos de trabalho, inclusive equipamentos de segurança, e tampouco sobre a alteração de função. Além disso, no tocante à integração do valor relativo à locação do veículo, a Turma entendeu que tal parcela não tinha natureza salarial, de modo que não configurado o alegado descumprimento das obrigações contratuais. Registre-se serem inespecíficos os arestos colacionados à f. 354, pois não tratam da mesma hipótese dos autos, em que não ficou comprovada a alegada redução salarial e o rebaixamento de função, e tampouco o descumprimento das obrigações contratuais (Súmula 296/TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário/Diferença Salarial/Salário In Natura. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 8°, parágrafo único, 458, 468, da CLT. - violação ao(s) artigo(s) 157, caput, 844, caput, do CC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que os valores pagos a título de locação de veículo próprio do empregado para a prestação de serviços detêm natureza salarial e não indenizatória, porquanto é dever do empregador fornecer ao empregado todos os meios materiais para a realização das atividades laborais, não se podendo admitir que o empregado participe, direta ou indiretamente, do financiamento do empreendimento econômico do empregador. Requer a reforma da decisão com o fim de que seja reconhecida a natureza salarial da parcela e deferidos os reflexos decorrentes. Consta do v. acórdão (f. 338 e verso): 3.2.1 - ALUGUEL DE VEÍCULO - SALÁRIO IN NATURA Insiste o autor no reconhecimento da natureza salarial do valor que recebia pelo aluguel de seu veículo para a prestação de serviços à reclamada, a fim de que gere reflexos em outras verbas Aprecio. O reclamante alegou, na inicial, que recebia o valor médio de R$ 1.100,00 por mês pela locação de veículo próprio à empresa e, no período de maio a agosto/2012, ele foi pago sob a rubrica "produtividade", enquanto a reclamada, na defesa, disse haver um contrato de aluguel do veículo, pelo valor de R$ 70,00 por dia trabalhado, rejeitando a natureza salarial. Observo, primeiro, que os recibos de pagamento do autor registram o pagamento de produtividade durante todo o contrato, em valores variáveis, e nenhuma prova foi produzida de que, exclusivamente no período de maio a agosto/2012, tal rubrica correspondesse ao pagamento pelo aluguel do veículo, como alegou o reclamante. De outro lado, a reclamada, como disse na defesa, entabulou com o obreiro um contrato de locação de veículo de sua propriedade, a ser utilizado por ele na execução dos seus serviços, pelo valor diário de R$ 70,00 (f. 175-178), de modo que os valores pagos a tal título eram derivados de contraprestação pactuada em contrato de natureza civil, não se confundindo com salário. Não há demonstração de qualquer irregularidade ou fraude no contrato de aluguel do veículo, cabendo registrar que a existência de contrato de trabalho não é empecilho para que as partes celebrem outros pactos de natureza civil. Admite-se, portanto, o caráter indenizatório da contraprestação, em razão de despesas como manutenção, reparos e depreciação do veículo, entre outras dessa natureza. Nego provimento. Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Turma no sentido de que os valores pagos a título de aluguel eram derivados de contraprestação pactuada em contrato de natureza civil, não se confundindo com salário. Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 437, I, do Colendo TST. - violação ao(s) artigo(s) 71, caput e § 4°, da CLT. Assere que houve supressão parcial do intervalo intrajornada, de modo que deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 437, I, do C. TST, com o pagamento integral da parcela. Consta do v. acórdão (f. 336-v a 337-v e 340): 3.1 - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (...) 3.1.2 - HORAS EXTRAS Busca a reclamada afastar a condenação, aduzindo que os controles de ponto estão corretos, as horas extras foram regularmente quitadas e o autor não apontou diferenças. Analiso. O reclamante, na impugnação à defesa, aceitou os controles de jornada, exceto quanto aos intervalos, que não estão anotados e ele disse serem de 30 minutos (f. 233-verso). De outro lado, não cabe condenar a reclamada com base em suposta indicação de diferenças por parte do autor, admitida na sentença, pois não houve, de fato, tal demonstração na impugnação à defesa. Vejamos. O obreiro, na verdade, adotando, como exemplo, o controle de ponto de f. 157, limitou-se a transcrever os horários trabalhados - isso está no próprio cartão, em nada auxiliando sua transcrição sem outros elementos - e indicar uma quantidade total de horas extras que teriam sido realizadas no período, sem apontar dia a dia os excessos, que resultariam no número total alegado (f. 233-verso e 234). Além disso, ele considerou, no demonstrativo, que o intervalo intrajornada - não anotado - era de 30 minutos, como alegou na inicial, o que não prevalece. É incontroverso que o trabalho do reclamante era desenvolvido externamente - ele atuava como eletricista, prestando serviços para empresa distribuidora de energia, concessionária de serviço público. É evidente que, nessa circunstância, não ocorre o controle do intervalo, ainda que a reclamada tenha trazido aos autos cartões de ponto, cuja utilidade, nesse caso específico, é de indicar os horários de início e término da jornada, quando ele deveria comparecer à empresa, mas não o intervalo. Note-se que o próprio autor, no seu depoimento, esclareceu que comparecia à empresa apenas pela manhã, para pegar o serviço, e no final da jornada, como o trabalho era externo, almoçava onde estivesse no momento, e ninguém fiscalizava o seu horário de intervalo (itens 3, 5 e 6, f. 239, grifo nosso). Presume-se, nessa circunstância, exatamente com fez a sentença, que o autor usufruiu o tempo mínimo legal de 1 hora, relativo ao intervalo para repouso e alimentação (artigo 71, caput, da CLT), o que também inviabiliza admitir o seu demonstrativo de diferenças de horas extras. Por fim, ao invocar o recibo de pagamento, que utilizou para comparar a quantidade de horas extras pagas com a que teria supostamente realizado, referiu-se, de forma errônea, ao contracheque do mês de maio/2012, quando o controle de ponto que utilizou corresponde ao período de trabalho de 13.5.2012 a 12.6.2012, de modo que, evidentemente, não teria como as horas extras constarem no referido recibo. Destarte, porque não demonstradas diferenças de horas extras pelo reclamante - os controles de ponto são válidos e há recibos nos autos que contemplam a rubrica não há falar em condenação nessa parcela. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. 3.2 - RECURSO DO RECLAMANTE (...) 3.2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o recorrente que foi comprovada a supressão parcial do intervalo, já que era de apenas 30 minutos, pelo que pede o seu pagamento. Aprecio. Essa questão foi objeto de análise no recurso da reclamada, tópico horas extras (3.1.2), concluindo-se que o autor usufruiu o tempo mínimo legal de 1 hora, relativo ao intervalo para repouso e alimentação (artigo 71, caput, da CLT).