PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N. 0024789-65.2014.5.24.0071-ROPS
2a TURMA
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Recorrente : ELENIR APARECIDA KELLER
Advogada : Sherlla Amorim Oliveira
Recorrido : CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA -
EPP
Advogado : Fábio Ferreira de Souza
Origem : 1a Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
SENTENÇA DA LAVRA DO EXMO. JUIZ MARCELO BARUFFI
Dispensado o relatório conforme art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTOS DO VOTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Juízo da origem não reconheceu o vínculo empregatício entre as
partes (ID 296e1f4).
A autora sustenta que a prova oral produzida corroborou com as
suas alegações (ID f78b251, p. 03-04).
Sem razão.
A autora alega que laborou para a ré no período de 25.03.2014 a
31.04.2014 (ID 803456e, p. 01). Seu depoimento pessoal,
entretanto, é contraditório, pois declara que "trabalhou durante 1
mês para a reclamada" (ID befb96b, p. 01 - item 1). O mesmo
ocorrendo com o depoimento da testemunha por ela indicada, que
afirmou que a via "entrando e saindo do SENAI" (ID befb96b, p. 02 -
item 1).
A testemunha afirma, ainda, que a "época era de março a abril de
2013" (ID befb96b, p. 02 - item 2). Ora, em sua petição inicial a
autora sequer declarou a existência de vínculo empregatício no mês
de abril de 2013.
Além do mais, a testemunha indicada sequer trabalhava no mesmo
prédio que a autora alegou prestar serviços, trabalhando "como
servente em uma obra em frente ao SENAI" (ID befb96b, p. 02 -
item 3).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, §1°,
IV, da CLT).
Nego provimento.
2.2 - PERDAS E DANOS
O Juízo da origem, na ausência de sucumbência, declarou que
restou prejudicada a análise dos honorários advocatícios (ID
296e1f4, p. 02).
A autora alega que pretende a reparação de prejuízo material que
sofreu em razão da necessidade de contratar advogado para buscar
a satisfação de seus direitos ID f78b251, p. 05-06).
Sem razão.
A matéria encontra-se pacificada na Súmula n. 219 do TST, pelo
que, no âmbito da Justiça do Trabalho, os honorários de
sucumbência somente são devidos nas hipóteses previstas na Lei
n. 5.584/1970.
Eventual posicionamento pessoal contrário à jurisprudência
dominante do órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista não deve
servir de óbice à solução do litígio, notadamente porque o
argumento de reparação de prejuízo material evidencia apenas um
artifício interpretativo destinado a elidir a aplicação da referida
Súmula.
O dissenso à diretriz traçada pelo TST,
in casu,
teria o condão de
tão-só viabilizar a interposição de mais um recurso previsto na
legislação processual (art. 896 da CLT), em detrimento de uma
prestação jurisdicional célere e eficiente (artigo 5°, inciso LXXVIII,
da CF/1988).
Nego provimento.
PARTICIPAM DESTE JULGAMENTO:
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR;
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO;
JUIZ CONVOCADO TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA.
Presente também o representante do Ministério Público do
Trabalho.
POSTO ISSO
ACORDAM
os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o
representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado
verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade,
aprovar o relatório oral,
conhecer do recurso e das
contrarrazões;
no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento
, nos
termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior
(relator), vencido em parte o Desembargador Francisco das C. Lima
Filho.
Campo Grande, MS, 18.03.2015.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator