TRT da 2ª Região 18/03/2015 | TRT-2

Judiciário

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO - DEJT RO-1000750-15.2013.5.02.0465 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(a)(s): PATRICIA DE OLIVEIRA ROBORTELLA (SP - 156398) LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (SP - 25027) Recorrido(a)(s): JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): MARTHA OCHSENHOFER CHRISTMANN (SP - 107674) URIEL CARLOS ALEIXO (SP - 98776) JULIANA CERRI DA SILVA (SP - 197778) Processo tramitando no sistema PJe-JT. Certifico que o Recurso de Revista apresentado pela reclamante versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP n° 00025612620035020433- 3a Turma: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento àquela determinação, encaminho os presentes autos à Secretaria de Apoio Judiciário, onde deverão permanecer sobrestados no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência. Ciência às partes. Patricia Alderighi Massetti Analista Judiciário - matrícula 144894
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000015-34.2013.5.02.0383 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): RONALDO FLORENTINO DA SILVA Advogado(a)(s): JOSE CARLOS POLIDORI (SP - 242512) Recorrido(a)(s): AVON COSMETICOS LTDA Advogado(a)(s): RODRIGO NUNES (SP - 144766) JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (SP - 139854) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso: disponibilizado no DEJT em 27/11/2014, id.bf8221f; recurso apresentado em 08/12/2014, id.b5a9b62. Regular a representação processual, id.432056. Desnecessário o preparo (procedência parcial). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Membro de CIPA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1°, inciso II e III; artigo 1°, inciso IV; artigo 3°, inciso I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial - artigo 10, II, a, do ADCT. Sustenta o direito à indenização relativa ao período da estabilidade pelo exercício na CIPA. Consta do v. Acórdão: C - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE Mais uma vez sem razão o reclamante. De acordo com o art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal, é vedado ao empregador dispensar de forma arbitrária o empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes. Essa garantia de emprego, contudo, não constitui vantagem pessoal do empregado. Constitui garantia para que os membros da CIPA possam desempenhar regularmente suas atribuições. Em decorrência, a garantia de emprego do cipeiro não subsiste no caso de o empregador vir a encerrar as atividades em um de seus estabelecimentos. Nesse sentido, a orientação da Súmula 339 do C. TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n°s 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula n° 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex- OJ n° 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ n° 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) Registre-se que para a aplicação da Súmula n. 339, II, não é necessário que a empresa encerre completamente suas atividades. A orientação do C. TST é no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não subsiste quando extinto o estabelecimento, conceito muito diverso. Empresa é a unidade de produção ou distribuição de bens e serviços, voltada à exploração de determinada atividade econômica de forma organizada. Estabelecimento, por sua vez, é a unidade técnica que como sucursal, agência ou filial, seja parte integrante e contribua para a realização dos fins da empresa. Como informado no próprio recurso, é incontroverso que a reclamada fechou a unidade onde o reclamante trabalhava, o que significa dizer que encerrou as atividades naquele estabelecimento. A hipótese é justamente a prevista na orientação da Súmula n. 339, II, mencionada acima, não havendo que se falar em dispensa arbitrária. Acrescento que a CIPA é constituída por estabelecimento , carecendo de respaldo legal a tese do Reclamante de que a Reclamada seria obrigada a transferí-lo para outro estabelecimento. Por essas razões, rejeito o recurso. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 339, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /pm
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000253-39.2013.5.02.0323 - Turma 7 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ANA PAULA DE JESUS ROCHA Advogado(a)(s): 1. MIGUEL TAVARES FILHO - OAB: SP0179421 Recorrido(a)(s): 1. MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - CNPJ: 06.128.644/0001-46 2. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA 3. CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Advogado(a)(s): 2. PATRICIA LANZONI DA SILVA - OAB: SP0147843 2. VALERIA NORBERTO FIGUEIREDO - OAB: SP0189150 2. jose sanches de faria - OAB: SP0149946-D 2. RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - OAB: SP0164338 2. CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - OAB: SP0114192 2. SIMONE REZENDE AZEVEDO - OAB: SP0152368 3. CARLA TERESA MARTINS ROMAR - OAB: SP0106565 Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 24/11/2014; recurso apresentado em 28/11/2014 - id. f5ba03e - Portaria GP 91/2014). Regular a representação processual, id. 438641. Dispensado o preparo (id. 900359). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV e V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV; artigo 173, § 1°, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do arts. 55, § 2°, VI e XIII, 56 e o 66 da Lei n° 8.666/93. Sustenta que o v.Acórdão deve ser reformado para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada. Consta do v. Acórdão: I) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Enseja conserto a r. sentença na qual se entendeu que a segunda reclamada, ora recorrente, não fez prova dos deveres de fiscalização determinados na Lei de Licitações, tendo, portanto, culpa in vigilando em relação ao não cumprimento das obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, bem como em relação a qualquer dano aos trabalhadores ligados a execução do contrato. O inconformismo aponta, em síntese, que a autora, a quem incumbe o ônus de comprovar a ausência de fiscalização por parte da tomadora de serviços, nada trouxe aos autos em tal sentido, ao passo que a prova trazida pela insurgente torna imune de dúvidas a total ausência de culpa "in vigilando" e "in elegendo". Neste aspecto, o que emerge dos autos realmente converge em sentido favorável à resistência reiterada no apelo, pois, nada se vê que denote incúria da insurgente em relação aos direitos trabalhistas discutidos nesta lide. Muito ao contrário, a prova documental por esta colacionada revela que além da regular submissão do pacto ao regime licitatório e o exercício permanente das diretrizes fiscalizatórias delineadas no contrato de prestação de serviços, especialmente nos itens 3 a 3.15, consubstanciado pelos diversos documentos que acompanham a defesa, sobressai o zelo do ente público por meio da propositura de ação de depósito mediante a qual reteve créditos da 1a ré e os distribuiu entre os trabalhadores, em cumprimento às prescrições contratuais e legais atinentes ao caso. Não remanesce dúvida de que a recorrente logrou demonstrar que não se lhe pode atribuir culpa alguma que fosse apta a dar azo à responsabilização pretendida pela autora. Ademais, não se pode perder de vista que a constitucionalidade do § 1°, do art. 71 da Lei de Licitações, foi declarada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, vedando a generalização da responsabilidade subsidiária dos entes públicos e impondo o dever de investigar se a inadimplência teve relação com falha ou falta de fiscalização pelo ente público contratante, o que, como acima se viu, não ocorreu não caso concreto. Diferentemente do que se entendeu na origem, os elementos de convicção mencionados são suficientes para concluir que a irresignada cumpriu seu dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços nos termos dos artigos 58, III, 67 e 70 da Lei n.° 8.666/93. Nesse contexto, evidenciada a ausência de culpa in vigilando da recorrente, forçoso afastar a sua responsabilidade subsidiária sob pena de afronta ao art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, o qual expressamente estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Nesse sentido tem se cristalizado a jurisprudência do C. TST acerca da matéria, conforme ementas de oportuna transcrição: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da ofensa ao art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.° 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, asseverou que, constatada a culpa -in vigilando-, gera-se a responsabilidade subsidiária da União. Não estando comprovada a omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 209400-80.2008.5.15.0115 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. Constatada possível violação do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. Com fundamento no artigo 249, § 2°, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar arguida pela Recorrente. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. Nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, a inadimplência da empresa interposta não transfere ao ente público a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. Exceção a tal regra apenas se verifica quando evidenciada sua culpa in vigilando, o que enseja a incidência da responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916 e nos arts. 186 e 927, -caput-, do atual Código Civil. Inexistindo no acórdão regional qualquer registro da conduta culposa do ente público, tem-se por inviável a sua responsabilização, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. ( Processo: RR - 142200-70.2008.5.02.0001 Data de Julgamento: 26/10/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011.). Destarte, dou provimento ao recurso para, excluindo a responsabilidade subsidiária da Infraero, absolvê-la de qualquer condenação nestes autos, restando, portanto, prejudicada a análise dos demais itens do recurso, tudo nos termos e fundamentos do voto do relator. A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C. TST). Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos arts. 55, § 2°, VI e XIII, 56 e o 66 da Lei n° 8.666/93 e artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV; artigo 173, § 1°, inciso II, da Constituição Federal como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /dl
CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000532-18.2014.5.02.0605 - Turma 7 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO - CNPJ: 46.395.000/0001-39 Recorrido(a)(s): 1. FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS - CPF: 130.286.688-58 2. INSTITUTO DE ORGANIZACAO RACIONAL DO TRABALHO IDORT - CNPJ: 60.538.105/0001-20 Advogado(a)(s): 1. Dr. CHRISTIAN ROBERTO LEITE - OAB: SP252777 2. Dr (a). DEBORAH ABBUD JOAO - OAB: SP89151-D Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência pelo sistema em 25/11/2014; recurso apresentado em 28/11/2014 - id. 77afb40). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2°; artigo 37, §6°; artigo 114, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/id. 77afb40. - 71, §1°, da Lei n° 8666/93 Em linhas gerais, o recorrente sustenta que, ante a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8666/93, não deve ser responsabilizado de forma subsidiária quanto à condenação trabalhista imposta em desfavor da primeira reclamada. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /cl
CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000779-69.2014.5.02.0323 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP - CNPJ: 43.640.754/0001-19 Advogado(a)(s): CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. (SP - 8354) Recorrido(a)(s): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS INACIO - CPF: 196.096.318-00 Advogado(a)(s): MARCIO UESSUGUI GASPARI (SP - 132612) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 28/11/2014; recurso apresentado em 04/12/2014 - id. 56d1521). Regular a representação processual, id. 5502609/5502627. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional por Tempo de Serviço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST Transitória, n° 75; SDC/TST, n° 5. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 173, §1°, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 44; Lei n° 5584/1970, artigo 14; Lei n° 7115/1983. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. - violação à Lei Estadual n°. 10.071/1968. Sustenta que é integrante da administração pública indireta, criada com a finalidade de fabricar e fornecer remédios a entidades públicas e particulares, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas. Argui que seus empregados estão sujeitos às regras trabalhistas previstas na CLT. Por esses motivos, alega que a autora não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 19 do ADCT bem como aos benefícios do quinquênio e adicional de sexta- parte. Argumenta também que ao autor não deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (CLT, 896, §1.°-A, I). Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão regional. Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a mera transcrição integral do acórdão regional no início da peça recursal, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida. Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /rm
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000802-27.2014.5.02.0610 - Turma 3 Recurso de Revista Recorrente(s): FLAVIA SENA FERREIRA Advogado(a)(s): EDIVALDO SILVA DE MOURA (SP - 94177) Recorrido(a)(s): ITAMAMBUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): ISAIAS NUNES PONTES (SP - 133294) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 21/10/2014; recurso apresentado em 29/10/2014 - id. 1b9257a). Regular a representação processual, id. 5132221 . Dispensado o preparo (id. e6ef81b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Rescisão do Contrato de Trabalho. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro-Desemprego. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário-Família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória / Honorários Advocatícios. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 5, 9 arestos. Insurge-se contra o entendimento do v. Acórdão acerca dos temas elencados. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o Recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade à Súmula de jurisprudência da c. Corte Revisora, à Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /lid
CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1001706-75.2013.5.02.0321 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): MARIENE GUEDES MOITINHO VIEIRA - CPF: 076.867.588-00 Advogado(a)(s): WAGNER DE SOUZA SANTIAGO (SP - 272779) Recorrido(a)(s): FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP - CNPJ: 43.640.754/0001-19 Advogado(a)(s): CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. (SP - 8354) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 03/12/2014; recurso apresentado em 11/12/2014 - id. e5ec591). Regular a representação processual, id. 1057905. Dispensado o preparo (id. cc993c0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte. Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST Transitória, n° 75. - divergência jurisprudencial. Entende fazer jus à sexta-parte e ao quinquênio previstos na Constituição Estadual do Estado de São Paulo e reflexos. Consta do v. Acórdão: a) QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE Argumenta a reclamada que o adicional por tempo de serviço não deve ser concedido aos servidores celetistas de fundação integrante da Administração Pública Indireta, pugnando pela reforma do julgado. Por outro lado, pugna a reclamante pela condenação da ré ao pagamento da verba denominada sexta-parte. Com razão. Não existe previsão legal para o pagamento de quinquênio e sexta parte aos servidores celetistas. A reclamante foi admitida pelo regime da CLT e continua prestando serviços na reclamada sob o mesmo regime, desde 1984. A parcela cujo pagamento pretende está prevista na seção I, artigo 129 da Constituição Estadual, o qual assegura a percepção de adicional por tempo de serviço a cada cinco anos e da "sexta parte" dos vencimentos integrais, a ser concedida aos vinte anos de efetivo serviço. Em sua inicial, a autora sustenta que tal direito é devido aos servidores públicos e entende que esta categoria engloba tanto os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo quanto os regidos pela CLT. A argumentação não prospera, pois caso fosse possível a aplicação de tal direito a todos os servidores públicos, deveriam ser a eles aplicáveis as demais normas previstas na Constituição Estadual, sejam direitos ou deveres inerentes ao exercício de sua função, o que tornaria impossível, por absoluta incompatibilidade entre os direitos assegurados aos celetistas e àqueles assegurados pela Constituição Estadual. A seguir-se a lógica da demandante, o servidor celetista, ao se aposentar, poderia receber proventos integrais, na forma do inciso I do artigo 126 da Constituição Estadual. Essa interpretação não se afigura nem um pouco razoável, sendo relevante ressaltar-se que ela somente é possível através da análise literal do dispositivo legal, sendo essa forma de interpretação reconhecida como a mais pobre. Muito embora haja previsão de criação de regime único aos servidores (art. 39 da CF/88 e art. 124 da CE), ele ainda não foi instituído por lei. Destarte, ainda pode haver duas maneiras distintas de ingresso no serviço público: a contratação pela CLT ou nomeação como funcionário público pelo Estado. Ressalto que as regras elencadas na seção I da Constituição Estadual somente serão aplicáveis após a promulgação de lei que institua o regime único. Pelo exposto, entendo que o deferimento dos direitos previstos na seção I da Constituição Estadual, dentre eles o adicional por tempo de serviço/quinquênios e a sexta parte, somente são devidos aos servidores estatutários enquanto não for promulgada a lei que institua o regime único aos servidores públicos estaduais, e que estenda tais direitos a todos. Assim sendo, tendo-se em vista o regime através do qual a reclamante foi contratada, reformo a r. sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de quinquênios. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante com relação ao adicional de sexta parte. Os demais pedidos que são acessórios, quais sejam, reflexos e base de cálculo, multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, seguem o mesmo destino. Verifica-se, na decisão da Turma, contrariedade à OJ transitória 75/SDI/TST. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /rm