TRT da 24ª Região 29/04/2015 | TRT-24

Judiciário

Número de movimentações: 821

Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/03/2015 - f. 1013 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 26/03/2015 - f. 1015, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 178 e 545. 0 juízo está garantido (f. 967). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO. Alegação(ões): - violação ao artigo 5°, XXXV, XXXVI, LV e LIV, da CF. - violação ao artigo 884, caput e § 3°, da CLT. - violação ao artigo 738, § 1°, do CPC. - divergência jurisprudencial. Dispõe o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 1 - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte recorrente não transcreveu, in litteris, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Registre-se que não atende a tal desiderato a transcrição da decisão do juízo da execução que deu ensejo ao agravo de petição (f. 1016) e de trecho do acórdão proferido na fase de conhecimento (f. 1016v), como feito pela recorrente. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Publique-se e intime-se. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Presidente do TRT da 24a Região - em exercício
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/03/2015 - f. 365 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 19/03/2015 - f. 367, por meio do Protocolo Integrado (art. 9°, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24a Região). Regular a representação, f. 35v. Satisfeito o preparo (f. 285, 327-328, 326 e 397). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90, IV, do C. TST. - violação aos artigos 5°, II, XXXV, XXXVI e LV; 7°, VI, XIII e XXVI, da CF. - violação aos artigos 128 e 460 do CPC. - divergência jurisprudencial. Afirma que a Turma incorreu em equívoco ao entender que os instrumentos coletivos juntados não se aplicam ao autor, porque enquadrado como trabalhador rural, mormente considerando que tal questão não foi objeto de impugnação em réplica ou em contrarrazões recursais, o que implicaria em violação aos artigos 128 e 460 do CPC. Sustenta que a cláusula normativa que transaciona o não cômputo das horas de percurso na jornada de trabalho, concedendo ao trabalhador benefícios em troca, deve ser reconhecida e declarada legítima, na medida em que o instrumento coletivo da categoria deve ser analisado de acordo com a teoria do conglobamento. Alega que parte do trajeto entre a sede da empresa e a cidade de Nova Andradina é servido por transporte público, não podendo ser computado todo o período de deslocamento para fins de pagamento de horas de percurso. Assevera ser válido o instrumento coletivo de 2012/2013, que em sua cláusula 29a prefixou o pagamento de 20 minutos diários a título de deslocamento. Pugna pela exclusão da condenação às horas in itinere e reflexos. Eventualmente, requer a limitação da condenação ao tempo médio gasto somente no trecho não servido por transporte público, que era de 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, bem como o abatimento dos benefícios concedidos ao reclamante no ajuste coletivo firmado. Por fim, ante o disposto no acordo coletivo de trabalho 2012/2013, caso mantida a condenação em comento, pugna para que o adicional aplicado às horas itinerárias seja de 50%. Consta do v. acórdão e da respectiva decisão de embargos de declaração (f. 351-353 e f. 364v): 1. HORAS IN ITINERE (RECURSO DA RÉ) Considerando que: a) as partes convencionaram que o tempo gasto no percurso da residência à frente de trabalho e vice-versa era de 40min; b) as normas coletivas que suprimiram ou reduziram o tempo de percurso eram inválidas; o juízo de origem deferiu o acréscimo de 1h20 por dia na jornada de trabalho do autor, com adicional convencional de 70% em caso de sobrelabor (f. 277-9). Contra esta decisão insurgiu-se a ré, alegando que: a) a empresa ofereceu outros benefícios para compensar a supressão das horas in itinere ou pré-fixação do tempo em 20min e essas cláusulas deveriam ser analisadas de acordo com a teoria do conglobamento; b) as frentes de trabalho são consideradas de fácil acesso e o autor não provou o contrário; c) a média de deslocamento convencionada pelas partes não correspondeu à realidade; d) o prévio ajuste do tempo de trajeto previsto nas normas coletivas teve respaldo na autonomia de vontade dos entes pactuantes; e) o adicional aplicável às horas in itinere durante o período de vigência do ACT 2012/2013 é de 50%, e não 70%. Requereu, por isso, a reforma do julgado. Eventualmente, requereu a ré o abatimento dos benefícios concedidos pela via coletiva da condenação.Não lhe assiste razão. Requisitos alternativos. Fornecido transporte pelo empregador ao empregado e verificada uma das situações estabelecidas no art. 58, § 2°, da CLT (difícil acesso ou ausência de transporte regular), haverá o cômputo do tempo in itinere na jornada de trabalho (Súmula TST n. 90, I). No caso: a) a ré está localizada na zona rural (f. 38 e 42), presumindo-se a dificuldade de acesso. Como ressalta Maurício Godinho Delgado, "(...) presume-se de fácil acesso local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida, presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões rurais (presunções juris tantum, é claro)" (DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 819). Não obstante isso, deixou a ré de produzir prova destinada a elidir a presunção do difícil acesso, sendo seu o ônus (CLT, 818; CPC, 333, II); b) havia unicamente transporte público intermunicipal (fato incontroverso, f. 42), que equivale à inexistência de transporte regular. O transporte público que exime o empregador de computar o tempo de percurso na jornada de trabalho é o transporte regular, compreendido como o transporte público urbano (transporte intermunicipal ou interestadual equivale à inexistência de transporte), ainda que insuficiente (Súmula TST n. 90, III), com horários de circulação compatíveis com a jornada de trabalho do empregado (CLT, 58, § 2°; Súmula TST n. 90, II). A situação fática, portanto, está enquadrada na hipótese do art. 58,§ 2°, da CLT. Inaplicabilidade dos instrumentos normativos exibidos nos autos. Enquadramento sindical. Considera-se rurícola o empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (Lei n. 5.889/73, 3°, § 1°; TST-OJ-SBDI-1 n. 419), como é o caso da ré (usina de açúcar e álcool). Os instrumentos normativos convencionais invocados pela ré, firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Açúcar e Álcool de Nova Andradina MS (f. 128- 82),portanto, não são aplicáveis ao autor. Supressão por norma coletiva. Invalidade. O direito ao cômputo do tempo de percurso (in itinere) na jornada de trabalho está previsto em norma de ordem pública e não pode ser suprimido, nem mesmo por norma coletiva (CC, 2.035, parágrafo único; CLT, 9°). O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, 7°, XXVI) não pode se voltar contra o trabalhador, que é quem ostenta proteção (TST-E-RR-51700-78.2009.5.03.0070). Ainda que o contrato de trabalho do autor pudesse ser regido pelos instrumentos normativos convencionais invocados pela ré, então, seria nula a cláusula supressora do tempo de percurso. Fixação do tempo de percurso por norma coletiva. Condição de Validade. Proporcionalidade. A validade da fixação de um tempo diário de percurso em norma coletiva, para os empregadores que não se enquadrem como pequena ou microempresa (CLT, 58, § 3°) está condicionada à existência de proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto nos deslocamentos. Essa proporcionalidade: a) compreende a "estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, orem o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e várias distâncias existentes aos longos dos pontos de acesso e frentes de trabalho" (TST-AIRR- 0000193-68.2012.5.24.06.0271, 3a T., Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 3-4-2013); b) tem de ser comprovada pela ré, uma vez que é condição excludente de direito (CLT, 818; CPC, 333, II), mediante a prova dos tempos máximo e mínimo de percurso entre os vários pontos de embarque e desembarque. Sem essa prova, não há como aferir a existência de proporcionalidade. Ainda que o contrato de trabalho do autor pudesse ser regido pelo instrumento normativo convencional invocado pela ré, então, seria nulo pela falta de proporcionalidade o ajuste de um tempo de percurso de 20min diante do reconhecimento das partes do tempo diário de 80min (f. 223, item 1). Tempo de percurso. As partes convencionaram (em audiência) que o tempo de percurso era de 1h20 no total (f. 223, item 1). Como não há alegação e prova de vício de vontade, a declaração das partes produz efeitos (CPC, 158), sendo no mínimo temerária (beira à má-fé) a insurgência da ré. Adicional convencional (70%). Como os instrumentos coletivos não são aplicáveis ao autor, o adicional para quitação do tempo de percurso é o mesmo praticado de fato pela ré para pagamento das horas extras (70%). Nego provimento. OMISSÃO - HORAS IN INTINERE - NORMA COLETIVA Segundo a ré, a omissão reside na ausência de pronunciamento sobre a não impugnação, pelo autor, do instrumento normativo por ela suscitado em contestação e em contrarrazões (f. 359). Requereu, por isso, o saneamento da decisão. Não há omissão a ser sanada. O acórdão de f. 350-4 é claro ao consignar que, ainda que aplicável o instrumento normativo suscitado pela ré ao contrato de trabalho do autor, a cláusula supressora do tempo de percurso seria nula, por ser-lhe prejudicial e, consequentemente, violar de norma de natureza cogente (CLT, 9° e 58, § 2°). Os embargos de declaração não se prestam à correção substancial do julgado, salvo na hipótese de manifesto equívoco no exame de pressupostos recursais (CLT, 897-A). Nego provimento.Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Também não se constata violação aos artigos 128 e 460 do do CPC quanto a não aplicação dos instrumentos coletivos pelo v. acórdão, em razão do enquadramento sindical do reclamante. Com efeito, ao proceder à análise do pedido de horas , é lícito ao juiz verificar a aplicabilidade, in itinere ao caso concreto, das normas coletivas trazidas aos autos, não havendo cogitar de afronta ao princípio da adstrição. Outrossim, em relação ao enquadramento do empregado, é inviável o seguimento do recurso ante a conclusão da 1a Turma de que as normas coletivas juntadas aos autos não são aplicáveis, pois considera-se rurícola o empregado que presta serviços a empregador agroindustrial, como a ré (usina de açúcar e álcool). Dessa forma, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia com a OJ 419 da SDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Ainda que assim não fosse, no tocante à prefixação, do mesmo modo inviável o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma no sentido de que as horas de percurso somente podem ser negociadas se houver proporcionalidade entre o tempo de percurso fixado e aquele efetivamente gasto nos deslocamentos. É justamente esse o entendimento do Colendo TST, cuja jurisprudência é no sentido de que a prefixação do tempo destinado às horas de trajeto, em instrumento coletivo, deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o tempo real, sob pena de a negociação traduzir-se em verdadeira renúncia de direito indisponível, o que não é possível. Citam-se os seguintes julgados da SBDI-1 do TST: E-RR - 303¬ 27.2012.5.15.0074 Data de Julgamento: 27/11/2014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014; E-RR - 123700-14.2008.5.09.0242 Data de Julgamento: 13/11/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014; E-RR - 668-58.2012.5.09.0459 Data de Julgamento: 13/11/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014. Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta nos termos do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. No mais, em relação à análise da alegação de razoabilidade do lapso de deslocamento fixado em norma coletiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso jurisprudencial. Por fim, no tocante à aplicação do adicional de 50%, inviável o seguimento do recurso por violação ao artigo 7°, VI e XIII, da CF, pois, como já dito, a violação ao texto constitucional a autorizar o processamento do recurso de revista deve ser direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT, o que não se verifica. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do C. TST. - violação ao art. 71, § 4°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a supressão parcial do intervalo intrajornada não enseja o pagamento integral do período de uma hora, mas apenas dos minutos suprimidos, o que decorre da interpretação sistemática do § 4° do artigo 71 da CLT, que determina a remuneração do "período correspondente". Aduz que, por analogia, deve-se observar o teor da OJ 355 da SBDI -1 do C. TST. Alega, ainda, que a mencionada parcela não tem caráter salarial, razão pela qual são indevidas as repercussões em outras verbas. Consta do v. acórdão (f. 353): 2. INTERVALO INTRAJORNADA (RECURSO DA RÉ) Considerando que as partes convencionaram em audiência que em determinados períodos houve fruição de 1h de intervalo intrajornada (de 11-1-2012 a 31-1-2012, de 20-1-2013 a 10-2-2013 e na primeira semana dos meses de julho de cada ano), o juízo de origem condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada mínimo e reflexos nos demais períodos de vigência do contrato de trabalho (f. 277). Contra esta decisão a ré se insurgiu, alegando que: a) houve concessão do intervalo intrajornada, em certo momento de forma integral e em outras (sic) parcial; b) o autor reconheceu que gozava de 30 minutos diários, motivo pelo qual deve ser remunerado apenas o "período correspondente" à violação, conforme preconiza o § 4° do art. 71 da CLT; c) o intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, não gerando reflexos. Requereu, por isso, a reforma do julgado. Não lhe assiste razão. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial (por poucos minutos) e verificado em poucos dias no mês, importa no pagamento do tempo mínimo de intervalo devido, como extraordinário (CLT, 71, § 4°; CF, 7°, XVI; Súmula TST n. 437, I e III). As partes convencionaram os períodos em que o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído: de 11-1-2012 a 31-1-2012, de 20-1-2013 a 10-2-2013 e na primeira semana dos meses de julho de cada ano (f. 223). Excluídos esses períodos, então, em que não houve gozo do tempo integral do intervalo intrajornada, deve ser remunerado como extraordinário. Nego provimento. Observa-se que a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 437, I e III, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIO
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/03/2015 - f. 480v - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 13/04/2015 - f. 482, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 49. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado/Indenização por Dano Moral/Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado/Indenização por Dano Material/Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação aos artigos 1°, incisos III e IV; 5°, inciso X; e 7°, inciso XXVIII, da CF. - violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a Turma equivocou-se na apreciação do pedido de reparação de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho/doença ocupacional, porquanto a atividade de risco da recorrida autoriza a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, razão por que pretende seu reconhecimento. Sucessivamente, requer o reconhecimento da culpa da recorrida no acidente que, como concausa, atuou na piora da doença sofrida pelo recorrente. Isso porque, a recorrida não lhe forneceu EPIs, notadamente o calçado necessário ao desenvolvimento do seu labor, que certamente o impediria de sofrer oescorregão pelo acúmulo de graxa no solado. Consta do v. acórdão integrada pela decisão dos embargos de declaração (f.467-469 e f. 478v-479v, respectivamente): 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL Insurgem-se os réus contra a decisão que deferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Alegam, em suma, que: a) a prova dos autos demonstrou que o autor é portador de "lombociatalgia em decorrência de hérnia de disco intervertebral", doença degenerativa e preexistente ao labor na empresa, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade dos empregadores ou, ao menos, ser reduzida; b) não há nexo causal entre a doença e o fato noticiado na reclamação trabalhista, tampouco culpa da empresa. Pugnam pela exclusão da condenação às parcelas indenizatórias e, não sendo esse o entendimento, pelo reconhecimento da concausa e redução dos valores da indenização. Analiso. A reparação por danos materiais e morais tem raiz fincada nos art. 5°, V e X, e 7°, XXVII, CRFB/88, e no arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, CC. Para que o empregador possa ser responsabilizado pelo evento danoso é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) culpa ou dolo do agressor. Se algum desses requisitos não restar provado, impossível o deferimento dos pleitos indenizatórios. No caso, o autor alegou na exordial que foi vítima de acidente de trabalho na data de 4.2.2012, quando, ao se deslocar do caminhão comboio para engraxar uma plantadeira, escorregou em virtude do acúmulo de graxa em seus sapatos e pisou com o pé esquerdo em um buraco de 40 cm (f. 16). Asseverou que em razão do acidente sofre com "lombociatalfia por hérnia de disco foraminal L4-5 e discopatia degenerativa L5-S1, tendo havido ruptura do anel fibroso e protusão discal difusa de L5- S1, bem ainda protusão discal em L4-L5, além de uma série de outros problemas, dentre os quais cefaléia crônica decorrente do trauma, atrofia de coxa esquerda e perda de força, contratura da musculatura paravertebral lombar e glúteos" (f. 17). Pois bem. As provas documentais e pericial evidenciam que o autor é portador de doença diagnosticada como "lombociatalgia em decorrência de hérnia de disco intervertebral", estando, pois, demonstrado o dano à saúde do autor. Para averiguar a existência de nexo de causalidade com o trabalho, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi colacionado às f. 399/409. O perito médico atestou que "o diagnóstico de lombociatalgia, em decorrência de Hérnia de disco lombar não caracteriza como patognomônica de acidente laboral" (resposta ao quesito 16, f. 406). Esclareceu que se trata de doença degenerativa e preexistente ao acidente, determinada em cerca de 50 a 60% por fatores genéticos (resposta aos quesitos 2 e 3, f. 401/405). De fato, os réus demonstraram que o autor já era portador de referida doença, tanto que o autor ajuizou ação trabalhista (Autos n. 0040700-71.2007.5.24.0101) contra um ex-empregador no ano de 2007 pretendendo, dentre outros pedidos, o reconhecimento de que a doença de coluna que já o acometia na época, lombociatalgia, tinha nexo causal com o labor (f. 136/165). Apesar disso, o perito admitiu a possibilidade o acidente ocorrido no ambiente laboral dos réus ter agravado o quadro de hérnia de disco preexistente (resposta aos quesitos 16 e 17). Admite-se, assim, que o acidente atuou como concausa para o agravamento da doença que acomete o obreiro. Todavia, ainda que reconhecida a concausa, não restou demonstrada a culpa dos réus pelo evento danoso. Segundo o autor, o acidente ocorreu quando, ao se descolar do caminhão comboio, escorregou em virtude do acúmulo de graxa em seus sapatos e pisou em um buraco. A própria narrativa do autor já indica não haver influência do empregador na ocorrência do infortúnio. Isso porque, para que a graxa pudesse determinar o escorregão deveria estar embaixo do solado, local cuja limpeza só pode ser de responsabilidade do próprio empregado que faz uso do vestuário. O descuido do empregado quanto à limpeza de seus sapatos não pode ser atribuída ao empregador. Mesmo o fato de a ré não ter apresentado a ficha de entrega de EPIs não é motivo para lhe imputar culpa, pois não há evidencia que de o uso de eventual EPI impediria o autor de escorregar e vir a pisar em um buraco. Ademais, o autor recebeu treinamento acerca da correta utilização dos EPIs (declaração de f. 294). Nota-se, ainda, que há farta prova documental demonstrando que os réus prestaram ao autor toda a assistência necessária para o tratamento da doença. Ante o exposto, reputo inexistente a culpa patronal pela doença que acomete o autor, razão pela qual não é cabível a responsabilidade civil dos réus por eventuais danos. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais médicos, que ficarão a cargo da União e limitados a R$ 1.000,00, a serem pagos nos termos da Portaria GP/DCJ n. 008/2008, deste Tribunal. 2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO Embarga o autor o v. acórdão, com a pretensão de sanar omissão e obter pronunciamento expresso sobre dispositivos que entende aplicáveis. Aduz, em suma, que o Tribunal deixou de analisar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao caso, sendo devido o pronunciamento expresso acerca da incidência do art. 927, parágrafo único, do CC para fins prequestionamento da matéria a ser enfrentada pelo Tribunal Superior. Analiso. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o Magistrado a valorar as provas com plena liberdade, não estando vinculado às razões, nem obrigado a citar e rebater, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais, depoimentos e/ou documentos apresentados pelas partes. Todavia, a fim de que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, presto os seguintes esclarecimentos. O v. acórdão, ao apreciar o pedido recursal da reclamada de exclusão da responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença equiparada a acidente de trabalho, consignou: A reparação por danos materiais e morais tem raiz fincada nos art. 5°, V e X, e 7°, XXVII, CRFB/88, e no arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, CC. Para que o empregador possa ser responsabilizado pelo evento danoso é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) culpa ou dolo do agressor. Se algum desses requisitos não restar provado, impossível o deferimento dos pleitos indenizatórios.(f. 467-verso). E sopesando a prova dos autos reputou-se que não houve culpa da ré pelo evento danoso, excluindo, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento dos pleitos indenizatórios correlatos. Pois bem. Ao consignar que para a responsabilização pelo evento danoso seria imprescindível a comprovação da culpa do empregador decorre, logicamente, ainda que de forma implícita, o não acolhimento da tese da responsabilidade objetiva, não restando caracterizada, assim, omissão sobre a matéria. De qualquer modo, vale ressaltar que a regra, no processo laboral, não é a da adoção da teoria do risco ou culpa objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas, sim, da teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, frise-se, a indenização tem lugar quando presentes, concomitantemente, três pressupostos: o acidente do trabalho (doença ocupacional), o nexo causal (concausal) e a culpa do tomador de serviços. Na hipótese, a atividade profissional desenvolvida na empresa não constitui, por si só, em risco acentuado ou excepcional, de modo que a imputação da responsabilidade não incide automaticamente. Esclareça-se, ainda, que o fato de ter sido deferido ao autor o direito ao adicional de periculosidade não conduz à imputação da responsabilidade objetiva ao empregador, pois, na hipótese, a periculosidade foi reconhecida em razão do trabalho de abastecimento de máquinas com óleo diesel, não guardando qualquer relação com a doença na coluna diagnosticada no obreiro, a qual, segundo a perícia, teria apenas nexo concausal com o alegado escorregão ocorrido no local de trabalho. Registre-se, por fim, que conforme entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o prequestionamento visa obter do órgão julgador manifestação sobre tese jurídica ventilada na causa, e não referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais apontados como violados pela parte. Assim, e considerando que, em face da fundamentação utilizada, as questões abordadas pelo embargante restam implicitamente afastadas pela decisão embargada, para efeito de interposição de recurso para instância superior a matéria já se encontra prequestionada. Destarte, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Turma no sentido de que não é o caso de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, pois, em regra, o processo laboral adota a teoria da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa. Ademais, a periculosidade reconhecida no ambiente de trabalho decorre do labor envolvendo o abastecimento de máquinas com óleo diesel, não guardando relação com a doença na coluna que acometeu o recorrente, a qual possui apenas nexo causal com o alegado escorregão. No que tange ao reconhecimento da culpa e, portanto, aplicação da teoria subjetiva, é igualmente inviável o seguimento do recurso, pois a Turma deixou bem claro que a limpeza da sola dos sapatos do recorrente cabia exclusivamente a ele, não podendo ser atribuída a culpa por esse descuido ao empregador. Além disso, a Turma também destacou que embora a recorrida não tenha apresentado a ficha de entrega de EPIs, tal fato não é motivo para lhe imputar a culpa pelo acidente, pois não há evidência de que a entrega de outros sapatos impediria o autor de escorregar. Mesmo porque, independentemente do calçado usado, a graxa acumulada no solado provoca escorregões. Destaca-se, ainda, que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Publique-se e intime-se. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Presidente do TRT da 24a Região - em exercício
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/03/2015 - f. 355 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 07/04/2015 - f. 357, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 49 e 275. Satisfeito o preparo (f. 299, 328v, 328, 342 e 328v). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Penalidades Processuais/Multa por ED Protelatórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Penalidades Processuais. Alegação(ões): - violação aos artigos 5°, inciso LV; e 93, inciso IX, da CF. - violação aos artigos 17; 18; e 538, parágrafo único, do CPC. - violação ao artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o manejo dos aclaratórios não teve como objetivo a reforma, mas o esclarecimento da decisão, pois essas devem ser fundamentadas. Além disso, aduz que a utilização de embargos declaratórios decorre de garantia constitucional, até porque apontou omissões encontradas na sentença, as quais foram sanadas pelo Tribunal, especificamente quanto à forma de remuneração do recorrido e o pagamento do labor extraordinário. Ademais, assevera que os artigos 17 e 18 do CPC não se aplicam ao caso, pois "a simples oposição de embargos declaratórios protelatórios não caracteriza, por si só, litigância de má-fé a atrair a multa e a indenização prevista no caput e no §2° do art. 18 do CPC, pois a cominação correspondente reside no parágrafo único do art. 538 do CPC..." (f. 360). Por essa razão, pretende a exclusão da indenização por litigância de má-fé e manutenção apenas da multade 1% prevista no art. 538 do CPC. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, pretende a redução do valor fixado a título de indenização por litigância de má- fé, pois o valor se encontra desarrazoado e desproporcional, suplantando, inclusive, o montante arbitrado à condenação. Isso porque, a indenização foi fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), ou seja, no importe de R$ 5.000,00, ao passo que o valor arbitrado à condenação foi de R$ 3.000,00. Consta do v. acórdão integrado pela decisão dos embargos declaratórios (f. 337v-338 e f. 354-354v, respectivamente): 2.1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Insurge-se a 1a ré contra a decisão que a condenou no pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Sustenta, em síntese, que: a) todas as questões ventiladas nos embargos necessitavam ser esclarecidas, a fim de dar ao processo maior segurança jurídica e dados precisos para eventual recurso; b) o apelo não foi interposto com intuito protelatório, pelo que a manutenção da multa implica ofensa ao art. 5°, LV, da CF; c) em outra reclamação trabalhista os embargos foram acolhidos parcialmente no tocante às OJs 235 e 397 do TST. Caso mantida a multa de 1% e a indenização de 10%, estas devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído a causa, ante a diferença monetária entre elas. A indenização de 10% é indevida, pois não há comprovação de que o recorrido tenha sofrido qualquer prejuízo. Analiso. A ré almejou com os embargos de declaração a manifestação acerca da aplicabilidade de determinadas normas jurídicas, devendo a sentença "ser aclarada para declarar que sobre o salário produção incidirá apenas o adicional de horas extras" (f. 302 - g.o.). É evidente, portanto, o intuito de reforma, porém, os declaratórios não se prestam para o reexame de provas ou de matérias já decididas, por absoluta inadequação da via eleita. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). A insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso inadequado, com caráter nitidamente procrastinatório. Pois, deve proceder com lealdade e boa fé, sob pena de ser-lhe cominada a pena por litigância de má-fé. Logo, opor embargos declaratórios para requerer o reexame de provas ou de matérias já decididas, ou é opor resistência injustificada ao processo (CPC, art. 17, IV), com manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII), ou desconhecimento dos mais comezinhos institutos do direito processual, bem como dos dispositivos legais que regem o processo. Como não acredito na segunda hipótese, entendo que a ré litigou de má-fé, razão pela qual, com supedâneo no parágrafo único do art. 538 do CPC, cabível a respectiva multa. Nego provimento. 2.2 - OMISSÃO - INDENIZAÇÃO Embarga a 1a ré o v. acórdão sob alegação de omissões no julgado. Aduz, em suma, que a decisão foi omissa quanto ao pleito referente à condenação na indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. Analiso. De fato, o tópico "2.1 - Multa por embargos de declaração protelatórios" restou omisso quanto ao pleito sucessivo de exclusão da indenização de 10%, que passo a apreciar: Pois bem. A indenização em comento é devida, pois os prejuízos que o litigante de má-fé causa à parte contrária não são apenas os de ordem material, mas também os de ordem processual, que englobam os prejuízos à ordem jurídica com a demora injustificada na solução dos litígios e as despesas extraordinárias suportadas pelo Estado, ao dispor de todo o seu aparato para a apreciação e julgamento de multiplicidade de ações e recursos. Assim, reconhecida a existência da litigância de má-fé, deve o Juiz aplicar a multa no percentual de 1% e a indenização em valor não superior a 20%, ambas calculadas sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 18), ressaltando-se que não há amparo legal para que a indenização seja fixada com base no valor da condenação. Logo, correta a sentença ao fixar o percentual de 10% sobre o valor da causa a título de indenização, por litigância de má-fé. Nego provimento. Destarte, acolho os embargos para, sanando a omissão, negar provimento ao recurso da 1a ré relativo ao tópico "INDENIZAÇÃO DE 10%". Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor fixado a título de indenização por litigância de má-fé realmente suplanta, em muito, o valor arbitrado à condenação, revelando aparente desproporcionalidade entre o principal e a penalidade. Quanto à manutenção ou não da condenação em litigância de má- fé, a análise resta prejudicada em razão da Súmula 285/TST. Duração do Trabalho/Horas in itinere. Alegação(ões): - violação ao artigo 238, §3°, da Consolidação das Leis Trabalhistas. - divergência jurisprudencial. Alega que a Turma inicialmente afastou a aplicação do art. 238, §3°, da CLT por entender aplicáveis as normas coletivas adunadas aos autos. Todavia, após a interposição de embargos declaratórios, passou a entender que independentemente da aplicabilidade ou não dos instrumentos coletivos, o pagamento do tempo relativo ao trajeto de retorno era devido com base no art. 58, §2°, da CLT. Ocorre, porém, que como o recorrido exercia a função de conservador de ferrovias (via permanente), a norma aplicável é aquela prevista no art. 238, §3°, da CLT, revelando equivocada a decisão da Turma. Consta do v. acórdão integrado pela decisão dos embargos de declaração (f. 338v-340 e f. 353v-354, respectivamente): 2.2 - HORAS DE DESLOCAMENTO Insurge-se a 1a ré em face da sentença que computou na jornada de trabalho o tempo de deslocamento utilizado na ida e no retorno do trabalho. Sustenta, em síntese, que: a) o simples fato de o recorrido permanecer alojado não pode levar à presunção de que a recorrente custeava o transporte; b) a prova colhida não demonstra o local era de difícil acesso ou não servido por transporte público. Caso mantida a condenação, aduz que: - as declarações da testemunha patronal prevalecem sobre as da testemunha obreira, pois esta moveu ação contra a ré, além de já ter comparecido umas três vezes na casa do autor; - o tempo de trajeto deve ser fixado em 20 minutos; - a testemunha ouvida a rogo pela recorrente noticiou que o recorrido saía do alojamento às 7 horas, pelo que as horas de percurso já integravam a jornada; - tendo a testemunha obreira afirmado que a distância era de 30/40 Km, não é razoável a fixação do tempo de deslocamento em 2 horas. Tendo em vista o disposto no art. 238, §3°, da CLT, não deverá ser considerado o tempo de percurso do retorno do trabalho. Por derradeiro, alega que devem ser excluídas as horas extras nos dias de folga, bem como, percebendo o autor salário variável, no tocante à produção deve ser deferido apenas o adicional. Analiso. No tocante ao lançamento ou não nos cartões de ponto do tempo destinado à locomoção do alojamento até o trecho da prestação de serviços, a prova oral ficou dividida. A testemunha obreira aduziu "Que saía do alojamento às 5 horas e chegava no local de trabalho por volta de 7h30min/8 horas e trabalhava até às 18 horas e chegava de volta ao alojamento por volta de 20 horas" (item 2 - f. 277). Já a testemunha patronal afirmou "Que os trabalhadores saíam do alojamento às 7 horas e retornavam em alguns dias às 18 horas e em outros às 19 horas" (item 18 - f. 279). Nesse contexto, constando nos controles de frequência que a jornada iniciava-se às 7 horas, denoto que o obreiro não se desincumbiu de seu ônus, pelo que prevalece a ilação de que o tempo de percurso de ida está lançado nos cartões. No tocante ao tempo de retorno do trecho de prestação de serviços ao alojamento, observo que nos espelhos de ponto consta encerramento da jornada às 17h ou 16h, enquanto a testemunha patronal informou que os trabalhadores retornavam às 18h ou 19h. Assim, as horas de percurso de volta não eram registradas, além do que a prova colhida revela que eram de 2 horas, e não apenas 20 minutos como propala a recorrente. Incontroverso nos autos que o autor foi admitido para exercer a função de conservador de ferrovia, pelo que, a princípio, seria aplicado de fato o disposto no art. 238, § 3°, CLT: Nos casos das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-a também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso de volta a esses limites Infere-se, portanto, que o legislador infraconstitucional estabeleceu que o conservador de ferrovia não terá computado na jornada de trabalho o percurso de volta ao alojamento, salvo quando prestar serviços fora dos limites da turma (hipótese em que terá computado o tempo gasto até o retorno aos limites de sua turma). Ocorre que, no caso, o acordo coletivo 2012/2013 dispõe que: "a empresa considerará encerrada a jornada de trabalho de seus empregados (via permanente) somente na hora em que chegarem à sua sede de trabalho (...)" (cláusula 14a , § 4°, às f. 240, bem como cláusula 17a, § 5°). Tendo em vista que vige em nosso ordenamento jurídico a prevalência da negociação coletiva (art. 7°, XXVI, CF/88), aplicável ao caso a cláusula coletiva acima transcrita. De outro norte, a sentença determinou a observância dos dias efetivamente trabalhados, pelo que os dias de folga já foram excluídos da condenação. Do exame dos recibos de pagamento, observo que o reclamante recebia remuneração mista, composta de salário fixo mais produção. Logo, quanto ao valor pago a título de produção é devido apenas o adicional, pois, com relação a essa parte, a hora já foi remunerada de forma simples, mediante o pagamento da própria produção. Assim, dou parcial provimento ao recurso para: a) excluir da condenação as horas de deslocamento do alojamento ao trecho de prestação de serviço, mantendo-as somente em relação o tempo gasto no retorno ao alojamento, de 2 horas diárias nos dias efetivamente laborados; b) deferir apenas o adicional quanto às horas extras incidentes sobre a produção. 2.1 - OMISSÃO - CLÁUSULA COLETIVA Embarga a 1a ré o v. acórdão sob alegação de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à sua tese de inaplicabilidade dos instrumentos coletivos juntados pela 2a ré, razão pela qual devem ser afastadas as horas in itinere referentes ao trajeto de retorno. Analiso. Não obstante a análise das cláusulas coletivas feita na decisão embargada, incontroverso que a matéria refere-se às horas de percurso, disciplinada pelo art. 58, § 2°, da CLT, segundo o qual "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Tal circunstância constou na sentença e não foi impugnada no recurso, cujas razões, aliás, corroboraram que o debate circunscrevia-se às horas in itinere ao alegar que "não se encontram preenchidos os requisitos do art. 58, § 2°, da CLT" (f. 316v). Logo, pelo quadro delineado nos autos, independentemente da aplicabilidade ou não dos instrumentos coletivos, uma vez provados os requisitos legais, é devido o tempo de percurso. Assim, ainda que tal fato não tenha ficado explícito no acórdão, o pagamento do tempo relativo ao trajeto de retorno é devido com base no dispositivo celetista acima aludido. Rejeito. Análise do recurso prejudicada, em razão da Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Em cumprimento ao art. 1° da Portaria GP/DGCJ n. 005/2010 deste Tribunal, proceda-se à digitalização das seguintes peças: - petição inicial (f. 2-17); - contestação (f. 57-100 e 182-233); - instrumentos de mandato ou de revogação (f. 18, 34-37 e 49, 276); - impu
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/03/2015 - f. 341 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 24/03/2015 - f. 343, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 48 e 267. Satisfeito o preparo (f. 292, 320v e 320). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho/Horas in itinere. Alegação(ões): - violação ao artigo 8°, inciso II, da CF. - violação ao artigo 238, §3°, da Consolidação das Leis Trabalhistas. - divergência jurisprudencial. Dispõe o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o julgado negou provimento ao recurso da primeira reclamada (Prumo) por diversos motivos, incluindo fundamentos autônomos (329v-330v e f. 340). Todavia, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do acórdão, "HORAS IN ITINERE", não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Note-se que a razão da revista, quanto ao particular, situa-se na inaplicabilidade do acordo coletivo (em razão dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical) que afastou a incidência do artigo 238, §2°, da CLT. Assim, cabia à recorrente ter transcrito, também, a decisão dos embargos de declaração, onde a Turma entendeu haver inovação quanto à aplicação ou não da norma coletiva para restar configurado o prequestionamento. Não obstante, assim não procedeu a recorrente. Salienta-se que a utilização de paráfrase não dispensa a necessária transcrição. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista. Duração do Trabalho/Horas in itinere/Supressão / Limitação por Norma Coletiva. Alegação(ões): - violação ao artigo 7°, inciso XXVI, da CF. Sustenta que a Turma não aplicou corretamente a cláusula 17a , § 5°, da norma coletiva, desconsiderando a parte que estabelece a tolerância de 30 minutos no trajeto de retorno. Consta do v. acórdão complementado pela decisão dos embargos de declaração(f. 329v-330v e f. 340v, respectivamente): 2.2 - HORAS IN ITINERE Busca a empresa a reforma do julgado sob os seguintes fundamentos: o autor não comprovou que era transportado pela reclamada, não há prova de que o local não era servido por transporte público e tampouco que era de difícil acesso, e a prova testemunhal, por fim, não comprovou o tempo de percurso fixado na sentença. Consigno, de plano, que no momento do transporte o autor não recebe comissão, razão pela qual o pagamento é da hora mais o adicional legal. De outro prisma, não prosperam as alegações de ausência de prova de transporte e da localização da empresa e, ainda, acerca do transporte coletivo. Com efeito, na própria defesa não foi questionado o fornecimento de transporte, ou melhor, foi confessado que, verbis: o Reclamante também foi transportado em transporte em bom estado de conservação, f. 77, revelando-se temerária, nesse aspecto, a afirmação recursal. Em relação ao local, o autor prestava serviço na manutenção de ferrovias, sendo incontroverso que as vias férreas estão localizadas em zonas rurais e poucos quilômetros em zona urbana. Não há falar, ainda, em ônus do trabalhador sobre a existência de transporte público urbano, pois o ônus probatório nesse caso pertence ao empregador. Nada foi provado nesse aspecto. Em relação ao tempo de percurso, a testemunha Leonel ratificou os termos da inicial, esclarecendo que deixavam o alojamento as 5h, chegavam ao local de serviço as 7h30/8h, trabalhavam até as 18h e retornavam ao alojamento às 20h (f. 270). A testemunha Regis não cumpria misteres nos mesmos moldes do reclamante, uma vez que era supervisor de obras, tendo rotina absolutamente diversa (f. 271). Esclareço que a condenação é restrita aos dias trabalhados (f. 279). Por fim, a norma coletiva colacionada aos autos, cláusula 17a , § 5°, versa: A empresa considerará encerrada a jornada de trabalho de seus empregados (via permanente) somente na hora em que chegarem a sua sede de trabalho, pagando-lhes como horas extraordinárias, aquelas que excederem a jornada normal de trabalho, acrescida de 30 (trinta) minutos de tolerância referente ao trajeto (f. 245). Assim, não há falar em limitação da condenação ao tempo de trajeto de ida ao labor, porquanto incontroverso que o autor exercia a função de conservador de ferrovia (via permanente) e estabelecido pelas partes que a jornada desses empregados se encerra com a chegada do trabalhador à sede de trabalho. Inaplicável, destarte, a regra inserta no artigo 238, §3°, da CLT. Nego provimento. 2.2 - OMISSÃO - APLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL Assevera a empresa que o v. acórdão não aplicou a integralidade da cláusula 17 do instrumento coletivo ao manter a sentença, considerando que o § 6° exclui 30 minutos de tolerância do tempo de trajeto. Rejeito a arguição uma vez que não se trata de omissão, mas sim de interpretação da referida cláusula e a tese deste E. Regional encontra-se exarada no v. acórdão, nos exatos moldes fixados, ainda, na sentença. De todo modo, registro que o parágrafo sexto não afasta o direito previsto no parágrafo quinto, pois apenas prevê que no tempo de tolerância (30 minutos) acrescido à jornada não poderá haver prestação de serviço. Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Inviável o seguimento do recurso ante a conclusão da Turma no sentido de que a jornada encerra-se com a chegada do trabalhador à sede de trabalho, bem como que o parágrafo sexto não afasta o direito previsto no parágrafo quinto, pois apenas prevê que no tempo de tolerância (30 minutos) acrescido à jornada não poderá haver prestação de serviço. Além disso, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Duração do Trabalho/Intervalo Interjornadas. Alegação(ões): - violação aos artigos 58 §2°; e 66, da Consolidação das Leis Trabalhistas. - divergência jurisprudencial. Sustenta que durante as horas de percurso o trabalhador não está aguardando ou executando ordens, por isso esse tempo não pode ser considerado na análise do direito ao intervalo interjornadas. Consta do v. acórdão (f. 330v): 2.3 - INTERVALO INTERJORNADA Considerando a manutenção da sentença no tocante às horas in itinere, fica igualmente mantida a condenação pertinente ao intervalo interjornada, uma vez que não usufruído o tempo mínimo legal (11 horas). Consigno que não há falar em pagamento apenas do adicional da hora normal pois se trata de indenização, com natureza salarial, do tempo suprimido de descanso, período no qual não há percepção de comissão. A Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 90 e 110/TST, bem como com a OJ 355 da SBDI-1/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Destaca-se que especialmente com relação à Súmula 90/TST, o enunciado é claro ao dispor que as horas in itinere são computadas na jornada normal de trabalho. Logo, resta evidente que as horas in itinere devem ser consideradas na análise de eventual violação ao direito ao intervalo interjornadas. Duração do Trabalho/Horas Extras/Base de Cálculo. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 340 do Colendo TST. - contrariedade às Orientações Jurisprudenciais n° 235 e 397, da SBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Sustenta que como o recorrido não está efetivamente trabalhando durante o tempo de deslocamento, o labor em sobrejornada deve ser remunerado apenas com o adicional sobre as comissões. Consta do v. acórdão de f. 329v-330v: 2.2 - HORAS IN ITINERE (...) Consigno, de plano, que no momento do transporte o autor não recebe comissão, razão pela qual o pagamento é da hora mais o adicional legal. (...) 2.3 - INTERVALO INTERJORNADA Considerando a manutenção da sentença no tocante às horas in itinere, fica igualmente mantida a condenação pertinente ao intervalo interjornada, uma vez que não usufruído o tempo mínimo legal (11 horas). Consigno que não há falar em pagamento apenas do adicional da hora normal pois se trata de indenização, com natureza salarial, do tempo suprimido de descanso, período no qual não há percepção de comissão. A decisão recorrida está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST no sentido da inaplicabilidade da Súmula 340 do TST no caso de horas in itinere, porque o trabalhador durante o trajeto não está recebendo comissão. Nessa linha de entendimento, citam-se os seguintes julgados da C. Corte: - AIRR 2242-92.2011.5.18.0171, 1a Turma, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, DE JT 07/06/201 3; - TST-AI RR-391 7¬ 90.2011.5.18.0171, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 21.9.2012; - TST-AIRR-3910-98.2011.5.18.0171, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT 29.6.2012; - TST -AIRR-35-81.2010.5.06.0271, 3a Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02.3.2012; - TST-RR-82100- 57.2007.5.09.0562, 4a Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 23.4.2010; - TST-RR-384144/1997, 5a Turma, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 23.3.2001; - TST-RR-91-80.2011.5.06.0271, 8a Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04.5.2012; - TST-RR- 38700-74.2007.5.06.0271,8a Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.11.2011. Portanto, a jurisprudência colacionada não consubstancia divergência apta nos termos do art. 896, § 4°, in fine , da CLT e da Súmula 333 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado/Indenização por Dano Moral/Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação ao artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o quantum arbitrado a título de danos morais é excessivo, superior a outros valores fixados em casos semelhantes ou mais graves. Consta do v. acórdão de f. 330v-332v: 2.4 - DANOS MORAIS A sentença: Alega o autor ter sido vítima de abalo moral, haja vista que as condições de trabalho a que foi submetido no local da prestação dos serviços eram precárias e degradantes, uma vez que não havia banheiros para que pudesse fazer as necessidades fisiológicas, não havia refeitório para a realização da refeição, a qual era consumida fria e, por vezes, estragada. Ademais, afirma que era transportado juntamente com maquinário e combustível, em ônibus em péssimas condições, o que causava risco à sua integridade física. Em síntese, afirma que a reclamada não lhe propiciava as mínimas condições de conforto e higiene. Por essa razão, pleiteia indenização por danos morais. Em sua defesa, argumenta a reclamada que não existe qualquer ato ilícito no tocante às instalações sanitárias, refeitório, alimentação e transporte dos trabalhadores que possam justificar o pedido de indenização por dano moral. Juntou fotografias retratando o local de trabalho e o alojamento, afirmando que estas não evidenciam condições inadequadas de trabalho ou moralmente ofensivas aos trabalhadores. A testemunha indica pelo autor afirmou que: "(...) 10) Que no trecho não havia banheiro químico, nem tenda-refeitório; 11) Que faziam as necessidades fisiológicas, bem como as refeições no mato; 12) Que saíam cedo do alojamento, passavam no restaurante, pagavam os marmitex dentro de um isopor e seguiam para o trecho; 13) Que em alguns dias, quando iam almoçar por volta de 13 horas, alguns marmitex já estavam com a comida azeda; 14) Que os marmitex seguiam numa caixa de marmitex comum, não de fibra; 15) Que não havia marmitex extras e já aconteceu de pegar marmitex, a comida estava azedo e ficou sem comer; (...)" Já a testemunha indicada pela ré, supervisor de obras, afirmou que: "(...) 8) Que muitas vezes fez alimentação no trecho juntamente com os trabalhadores; 9) Que a alimentação fornecida pela ré era de boa qualidade, mas que algumas vezes alguns trabalhadores não se adaptavam com a comida fornecida em razão do costume alimentar de cada um por serem de regiões de diversos lugares do país; 10) Que sempre eram enviados marmitex a mais e quando o trabalho era executado na serra, também era fornecido um lanche de reforço; 11) Que o almoço era feito na área de vivência montada no trecho consistente de uma tenda e cadeira de plástico; 12) Que as necessidades fisiológicas podiam ser feitas no banheiro ecológico apache (tenda); 13) Que o encarregado e o técnico de segurança sempre orientavam e exigiam a montagem da tenda para banheiro; (...) 28) Que na serra também eram montadas as tendas para vivência e para banheiro;" O art. 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A disponibilidade de instalações sanitárias em boas condições de funcionamento e higiene nos locais de labor, porque intimamente relaci
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/03/2015 - f. 1013 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 26/03/2015 - f. 1015, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 178 e 545. 0 juízo está garantido (f. 967). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Recurso/Cabimento. Alegação(ões): - violação ao artigo 5°, XXXV, XXXVI, LV e LIV, da CF. - violação ao artigo 884, capute § 3°, da CLT. - violação ao artigo 738, § 1°, do CPC. - divergência jurisprudencial. Dispõe o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 1 - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte recorrente não transcreveu, in litteris, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Registre-se que não atende a taldesiderato a transcrição da decisão do juízo da execução que deu ensejo ao agravo de petição (f. 1016) e de trecho do acórdão proferido na fase de conhecimento (f. 1016v), como feito pela recorrente. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Publique-se e intime-se. OÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Presidente do TRT da 24a Região - em exercício
A ré interpôs duas peças de recurso de revista no dia 8.4.2015, nos seguintes horários: 17h16 (f. 465; protocolo 13.688.321) e 17h24 (constante da contracapa dos autos; protocolo 13.688.409). Analiso apenas o primeiro apelo, em razão da preclusão consumativa. Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/03/2015 - f. 463-v - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 08/04/2015 - f. 465, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 117. Satisfeito o preparo (f. 340, 363-364 e 362). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): -violação ao(s) artigo(s) 93, IX, da CF. - violação ao(s) artigo(s) 832 da CLT. - violação ao(s) artigo(s) 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta a nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional em razão de a Turma, mesmo instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, não ter se pronunciado sobre a alegação de que o juízo de primeiro grau adotou fundamentos diversos daqueles articulados na petição inicial. Consta do v. acórdão (f. 442-v/443-v): 3.1.1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRABALHADOR RURAL Aduz a reclamada que o juízo incorreu em julgamento extra petita ao enquadrar o reclamante como trabalhador rural e ao não aplicar os instrumentos coletivos juntados aos autos, haja vista que em nenhum momento o reclamante se insurgiu quanto ao seu enquadramento, de forma que o juízo extrapolou seu poder judicante. Alega violação ao Princípio da Inércia da Jurisdição, porquanto não cabe ao julgador agir de ofício, especialmente no caso dos autos em que não se trata de matéria de ordem pública. Carece-lhe razão. Não obstante o reclamante não ter requerido na petição inicial o seu enquadramento sindical como trabalhador rural, denota-se que, em impugnação à contestação, refutou expressamente os instrumentos coletivos carreados aos autos pela reclamada, sob o argumento de não lhe serem aplicáveis, porquanto firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Açúcar e do Álcool de Nova Andradina-MS, o qual não possui legitimidade para negociar direitos do reclamante, que se enquadra como trabalhador rural. Alegou, ainda, que, na localidade existe sindicato específico da categoria (f. 270-275). Destarte, não há falar em julgamento extra petita. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que cabe ao magistrado aplicar o direito aos fatos e provas que lhe foram apresentados. E, neste contexto, a definição do enquadramento sindical se fez necessária para se declarar quais seriam as normas coletivas aplicáveis ao reclamante, sendo certo que tal constatação não dependia de pedido na inicial, pois, consoante já exposto, decorre da análise dos elementos de prova carreados aos autos. Nego provimento. Consta da decisão que apreciou os embargos de declaração (f. 461¬ 463): 2.1 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Alega que o juízo a quo e esta Turma entenderam que as normas coletivas invocadas pela embargante para afastar o direito às horas in itinere, não seriam aplicáveis ao caso concreto, pois firmadas pelo Sindicato das Indústrias, o qual não teria legitimidade para representar os interesses do reclamante. Contudo, assere que o acórdão não conheceu e, portanto, não apreciou os documentos apresentados com a peça recursal (instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica), os quais comprovariam que havia a prefixação do tempo de percurso. Sustenta que a questão da representatividade sindical só foi aventada nos autos após a prolação da sentença de primeiro grau, de forma que a juntada dos referidos documentos na fase recursal, enquadra-se na hipótese constante da Súmula 8 do TST. Aduz que os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela contestação, e, neste aspecto, o embargado jamais impugnou a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Açúcar e Álcool de Nova Andradina para firmar os instrumentos coletivos que foram juntados com a defesa, de modo que não havia controvérsia sobre a questão, que só foi levantada pelo juízo da origem. Por fim, alega contradição no acórdão, pois "...se é verdade que a ora embargante inovou na lide ao trazer novos fatos e documentos para demonstrar que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais também prefixaram o tempo de percurso por intermédio de norma coletiva, não é menos verdade que o pedido foi julgado por fundamento diverso daquele foi proposto, ante a inexistência de controvérsia da legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Açúcar e Álcool de Nova Andradina para firmar a convenção coletiva de trabalho." (sic, f. 452-verso) Não lhe assiste razão. É cabível a oposição de embargos declaratórios com o fim de serem sanadas as omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do que dispõe o artigo 535 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, e o artigo 897-A da CLT. Neste aspecto, não se evidencia nenhum dos vícios ensejadores do remédio processual escolhido, porquanto a decisão está devidamente fundamentada e expõe claramente as razões de decidir, em observância ao que dispõe o art. 93, IX, da CF. Veja-se que ficou expressamente consignado no acórdão, verbis: Não obstante o reclamante não ter requerido na petição inicial o seu enquadramento sindical como trabalhador rural, denota-se que, em impugnação à contestação, refutou expressamente os instrumentos coletivos carreados aos autos pela reclamada, sob o argumento de não lhe serem aplicáveis, porquanto firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Açúcar e do Álcool de Nova Andradina-MS, o qual não possui legitimidade para negociar direitos do reclamante, que se enquadra como trabalhador rural. Alegou, ainda, que, na localidade existe sindicato específico da categoria (f. 270-275)." (f. 443, g.n.) Portanto, denota-se que a questão do enquadramento da categoria do reclamante, ao contrário do que alega a embargante, já havia sido levantada em impugnação à contestação, de modo que os documentos juntados com as razões recursais não se enquadram como novos, nos termos do que dispõe a Súmula 8 do TST, inexistindo a alegada omissão. Por outro lado, registre-se que, embora a embargante denuncie a existência de contradição, o que se constata pelas argumentações articuladas é a manifesta pretensão de reforma do acórdão embargado, com a reanálise da matéria sob o prisma que entende correto, o que não pode ser admitido em sede de embargos declaratórios. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos. Inicialmente, destaca-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação ao art. 832 da CLT, ao art. 458 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988, na forma da OJ n° 115 da SDI-1 do TST. Com efeito, o artigo 93, IX, da CF, determina que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Além disso, deve-se observar que é permitido ao juiz formar livremente o seu convencimento, desde que não se afaste dos elementos e da prova produzida nos autos, bastando motivar a decisão, em consonância com o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil. Analisando o acórdão proferido nos autos, verifico que todas as questões suscitadas pela recorrente foram analisadas pela Turma, dele constando as razões que levaram o órgão julgador a rejeitar suas alegações, estando, pois, atendido o comando constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo e Procedimento/Provas/Juntada na Fase Recursal (Fato Novo). Direito Sindical e Questões Análogas/Enquadramento sindical. Duração do Trabalho/Horas in itinere. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumbência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 8 do Colendo TST. - violação ao(s) artigo (s) 5°, XVII, LIV e LV, e 7°, XXVI, da CF. - violação ao(s) artigo (s) 128 e 460 do CPC. - violação ao(s) artigo (s) 14 da Lei 5.584/1970. - divergência jurisprudencial. Dispõe o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte recorrente, quanto ao(s) capítulo(s) impugnado(s) do acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Intime-se a ré, inclusive, para, querendo, retirar a petição que se encontra na contracapa dos autos em 5 dias. No silêncio, encaminhe-se à Comissão Permanente de Gestão e Educação Ambiental deste Regional para os devidos fins. Publique-se e intime-se. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Presidente do TRT da 24a Região - em exercício
Vistos. Agnaldo Pereira de Souza interpõe agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regular a representação processual (f. 11). Dispensado o preparo. Juntem-se as razões do agravo de instrumento intimando-se o agravante para retirar as demais cópias na Coordenadoria de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, fica autorizado o encaminhamento das referidas cópias à Comissão Permanente de Gestão e Educação Ambiental deste Tribunal para a devida destinação. À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Administrativa n. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Observe-se para que as intimações dirigidas ao agravante sejam feitas em nome do advogado Natã Lobato Magioni. Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar, nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da CLT. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Administrativa n. 75/2010. Publique-se. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24a Região
Vistos. A segunda reclamada, OI S.A., requer, às f. 571-574, o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 543-B, §1° c/c art. 265, IV, do CPC. Indefiro o pleito. A decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo de Recurso Extraordinário com Agravo, que tramita sob n. 791.932-DF, de relatoria do Min. Teori Zavascki, determinou o sobrestamento de todas as causas que apresentem questão idêntica à matéria nele discutida (licitude da terceirização da atividade de call Center), que será resolvida com foros de repercussão geral. Outrossim, ao julgar embargos declaratórios, bem como pedidos de habilitação no processo, o E. STF analisou a suspensão dos processos que estão em fase de execução provisória, admitindo os requerentes, na condição de amicus curiae, pois "...o alcance subjetivo do preceito vai além das atividades de telecomunicações, atingindo também as expectativas de agentes do segmento de serviços terceirizados, como as empresas que o exploram e os trabalhadores por elas contratados", não ampliando, contudo, o alcance da decisão que determinou, anteriormente, o sobrestamento de feitos (atividades de call center). Ora, compulsando os autos, verifica-se que o autor foi contratado pela primeira reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., para prestar serviços como assistente técnico A1 para a segunda reclamada, motivo por que, no caso, não se pode falar em sobrestamento do processo, pois não atingido pela decisão proferida pelo E. STF. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos pelas pates. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2015. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Presidente - TRT/24a Região
Vistos. Banco do Brasil S.A. apresenta três petições de agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, todas protocolizadas em 08.04.2015, mediante o Sistema de Peticionamento Eletrônico (e-Doc). Com base na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade aplicado ao Direito Processual do Trabalho, analiso apenas o primeiro apelo (13.687.708), não admitindo, por conseguinte, o segundo e o terceiro, pelo fato de o agravante já ter exercido a faculdade de praticar o ato processual quando protocolizou o primeiro recurso. Mantenham-se as petições de protocolos n. 13.688.022 e 13.688.035 na contracapa dos autos intimando-se o agravante para retirá-las na Coordenadoria de Recursos no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, encaminhe-se à Comissão Permanente de Gestão e Educação Ambiental deste Tribunal para a devida destinação. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regular a representação processual (f. 143/144). Satisfeito o preparo (f. 92, 92-v, 93, 131,141-v, 142 e 142-v). À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa n. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como para anotar o instrumento de mandato e o substabelecimento apresentados. Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem, nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da CLT. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Administrativa n. 75/2010. Publique-se. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24a Região
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14. Destaca- se, ainda, que indicação de dispositivos constitucionais, legais, Súmulas, OJ's e outros (f. 477), desvinculada de fundamentação e demonstração analítica, não atende aos pressupostos de conhecimento do recurso de revista, razão pela qual não passa pelo crivo da admissibilidade (art. 896, §1°-A da CLT). Frise-se, por último, que eventuais indicações (f. 477) coincidentes com aquelas constantes em capítulo(s) apto(s) ao conhecimento recursal não serão prejudicadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/02/2015 - f. 456 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 11/02/2015 - f. 475, por meio do Protocolo Integrado (art. 9°, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado). Regular a representação, f. 395, 396-398. Satisfeito o preparo (f. 343, 379, 378 e 538). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 130 da SDI-II/TST. - violação ao(s) artigo(s) 267, V, do CPC. - violação ao(s) artigo(s) 93 do CDC. Suscita a ocorrência de coisa julgada no tocante ao pedido de declaração da ilicitude da terceirização, tendo em vista a ação civil pública distribuída ao Juízo da 6a Vara do Trabalho do TRT da 10a Região, que julgou improcedentes os pedidos pleiteados pelo Ministério Público do Trabalho e considerou lícita a terceirização das atividades finalísticas das empresas de telecomunicações, de forma que deve ser aplicado o disposto na OJ 130 da SDI-II do TST, declarando-se a ocorrência de coisa julgada material. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Com efeito, ante o que preceitua a OJ 62/SDI-1/TST é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Portanto, ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Colendo TST. - contrariedade à Súmula vinculante 10 do Excelso STF. - violação ao(s) artigo(s) 1°, IV, 5°, II, LIV, 97, 170, III, 175 da CF. - violação ao(s) artigo(s) 60, 61,94, II, da Lei 9.472/1997; Lei 6.019/1974; art. 25 da Lei 8.987/1995. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a atividade de "assistente técnico", bem como de telemarketing, não se inserem no objeto social da recorrente e, ainda que assim não fosse, há expressa autorização legal para que as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações terceirizem os serviços inerentes a suas atividadesAduz que a atividade fim das empresas que exploram a telecomunicação é restrita à transmissão, emissão e recepção do transmitido, ou seja, o tráfego de informações, a conectividade, já o serviço de telemarketing restringe-se à intermediação da comunicação entre a empresa de telefonia e seus clientes, logo, a atividade é estranha à oferta de telecomunicações definida pelo art. 60, caput e § 1°, da Lei 9.472/1997. Assere que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, de forma que, havendo lei federal que autoriza a terceirização da atividade fim, é incabível o reconhecimento da alegada ilicitude, sob pena de ferir-se o princípio da reserva legal (art. 97 da CF). Sucessivamente, alega que deve ser responsabilizada de forma subsidiária apenas pelos créditos devidos ao reclamante. Consta da sentença mantida pelo v. acórdão por seus próprios fundamentos (f. 334-336 e 454-455): 2.2. Concessionária de serviços públicos de telefonia. Terceirização de centro de operações. Terceirização ilícita à luz da jurisprudência consolidada: a reclamante trabalhou como assistente técnico/atendente técnico num centro de operações de telefonia (centro operacional) - espécie do gênero de call center. Os serviços prestados por ele foram essencialmente relacionados à atividade fim da concessionária de telefonia. As atribuições do reclamante consistiram em supervisionar ordens de serviço de voz/dados, com inserção de bloqueio/desbloqueio de canais de comunicação, comunicar-se constantemente à distância, do centro operacional, com os técnicos de campo, instaladores de telefonia, apoiando-os, fazendo consulta de dados nos quanto a situação de serviços suplementares, configuração de portabilidade, designar facilidades de voz e de dados telefônicos, atender os técnicos de telefonia, dúvidas técnicas, feedbek, despachar serviços de dados do ADSL, controlar e acompanhar falhas massivas de fibra ótica de telefonia, verificar a situação de ordens pendentes para as instalações telefônicas, monitorar o tempo gasto em cada serviço de instalação de telefonia, apoiar serviços de configuração de ADSL (cf. descrição do ambiente de trabalho e dos serviços, às fls 172, fls 175 e parte superior dos docs fls 230 e ss, dos autos). Aqueles serviços de atendente técnico de telefonia realizados pelo reclamante num centro operacional de telefonia são típicos ao próprio serviço público transferidos pelo estado à empresa de telefonia (Brasil Telecom), por meio de contrato de concessão, insuscetíveis de terceirização, por se tratar de atividade fim. A natureza dos serviços de telefonia não se altera em razão da terceirização de serviços, especialmente quando é constatado o mero deslocamento espacial (geográfico) da atividade, do chão da empresa para um centro operacional montado em local diverso, sob o aparato formal de empregador diferente, que atua como empresa interposta, mantida a essencialidade dos serviços de telecomunicações, voltados operacionalização da atividade em prol da solução de problemas de telefonia que são objeto de reclamação dos usuários-consumidores ou típicos do funcionamento do sistema. O local da instalação do call Center adequado às especificidades do serviço de telefonia, dentro ou fora do ambiente da concessionária de serviços de telefonia, mediante interposta pessoa, designada como empresa terceirizada, não altera, pois a natureza da atividade fim; a reclamante laborou num call center, por espécie, extensão e adaptações, inerentes à atividade primária e à essencialidade da concessionária de telefonia, Brasil Telecom. A terceirização implementada entre a empresa concessionária de serviços de telefonia e a empresa prestadora de serviços, litisconsortes passivos desta ação trabalhista, por envolver a essencialidade e a atividade finalística dos serviços de telefonia, é , assim pronunciada em reconhecidamente ilícita caráter incidental, nesta sentença. A terceirização agressiva alastrada no âmbito das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telefonia não é admitida, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado pela mais Alta Corte da Justiça do Trabalho, através dos pronunciamentos reiterados da SDI (seção de dissídios individuais), órgão judicante responsável pela pacificação da jurisprudência naquela instância máxima de jurisdição. Dentre os precedentes jurisprudenciais passíveis de consulta no endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, correlatos com a pacificação jurisprudencial em torno do tema, destacam-se os seguintes recursos de embargos em recurso de revista: a)- TST E-ED-RR - 2938-13.2010.5.12.0016 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/03/2013); b)- E-RR-134640-23.2008.5.03. 0010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/06/2011, DEJT de 10/08/2012); c)-E-ED-RR-586341- 05.1999.5.18.5555, Redator designado Ministro Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/05/2009 - DEJT de 16/10/2009; Dentre os julgados específicos, proferidos em desfavor da empresa prestadora de serviços terceirizada e empresa concessionária de telefonia, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial, em sede de recurso de revista: (TST-ARR - 759-92.2010.5.03.0037 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/11/2011,6a Turma, Data de Publicação: 25/11/2011) Dessarte, é reconhecida terceirização ilícita e, em consequência, a relação de emprego entre o reclamante e a concessionária de telefonia, OI S/A (Brasil Telecom S/A), determinando-se-lhe a retificação das anotações da carteira profissional, para fazer constar, na parte geral, a condição de empregador, em substituição àquelas notas feitas pelo empregador formal, Telemont Engenharia e Telecomunicações S/A, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, sob pena de multa diária, fixada em R$-80,00 (reais) diários, até o limite de R$-1.800,00 (reais), reversível ao reclamante (art. 39, § 2°, da CLT c/c art. 461, § 4°, do CPC c/c art. 769, da CLT). As anotações serão feitas sem qualquer remissão ao processo judicial. Inicialmente, destaca-se que, ante a restrição contida no artigo 896, § 9°, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou Súmula vinculante do STF. E, neste aspecto, não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Por outro lado, inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Turma no sentido de que a atividade desenvolvida pelo reclamante está inserida na atividade fim da empresa concessionária de serviço de telefonia, de modo que é ilícita a terceirização implementada com a prestadora de serviços. Registre-se que não há falar em violação do art. 97 da CF e em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, visto que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 94 da Lei 9.472/97, mas tão somente analisada a aplicação da referida norma ao caso concreto. Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / TELEFONISTA/TELEGRAFISTA / OPERADOR DE TELEMARKETING. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 22, I, da CF. - violação ao(s) artigo(s) 227 da CLT. Sustenta que a jornada de trabalho prevista no art. 227 da CLT, bem como a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, não são aplicáveis aos "assistentes técnicos", pois abrangem tão somente os trabalhadores que exerçam funções de telefonista, telegrafista, radiotelegrafista ou radiotelefonista. Aduz que a decisão violou o art. 22, I, da CF, pois está a legislar sobre Direito do Trabalho. Consta da sentença e do v. acórdão (f. 337-342 e 454-455): 2.3. Atendente de técnico de telefonia. Serviços de teleatendimento em prol de concessionária de telefonia para solução de rotinas de assistência técnica. Enquadramento da jornada de trabalho: seis horas diárias. Direito ao recebimento da 7a e 8a horas trabalhadas em jornada de oito horas: enquanto atendente técnico de telefonia, o reclamante teve reconhecido o direito à jornada de seis horas no curso da relação de emprego, quando tal direito deveria ter sido implementado desde a contratação. Com efeito, o reclamante estave sujeita ao cumprimento da jornada de trabalho em limite de oito horas diárias, da admissão até setembro/2012; doravante a outubro/2012, foi enquadrada em jornada de seis horas diárias, e isso não se deu ao caso (cf. defesa, às fls 157 e fls 159, dos autos). Tal ocorreu porque a empresa-reclamada reconheceu, no curso da relação de emprego, que a natureza das atribuições do reclamante - atendente técnico de telefonia, em serviços de teleatendimento, está sob a tutela da jornada de seis horas. Diversamente, não seria! 0 ambiente de trabalho em que estava lotado compreende numa espécie de call center adaptado (centro de operações de telefonia); fazia os serviços já relacionados nesta sentença, à postos, defronte a tela do computador, fazendo uso do teclado, mouse e simultaneamente de fone de ouvido, em conversações constantes, para a consecução dos serviços de telefonia. O reclamante exerceu a função de atendente técnico, antigamente denominada de despachante e trabalhava num ambiente denominado de 'centro operacional', onde desempenhava atribuições de teleatendimento específico de comunicação com os técnicos de telefonia, que prestam serviços desta modalidade, correlatos com a concessionária de telefonia, Brasil Telecom (atual 01 S/A). Embora batizado com o nome de "C.O (centro de operações)", o ambiente de trabalho em que o reclamante se inseriu é um call center de o pe ra c i o n a l i z a çã o de serviços de telecomunicação,voltados à solução de problemas de telefonia que são objeto de reclamação dos usuários-consumidores, o que se conclui consoante já delineado, nesta sentença (cf. fls 147, dos autos). A situação fática revela que o reclamante trabalhou num call center, cujo conceito normativo é de "ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador", como exsurge do item 1.1.1, do anexo II, da Norma Regulamentar - NR 17, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. A acumulação de serviços de teleatendimento e ligações telefônicas, como tarefa inerente ao assistente técnico de telefonia (operador de telefonia), atuante como telefonista em atividades mescladas, atrai a incidência da norma mais favorável, aplicando-se-lhe as disposições que asseguram maior abrangência tutelar, especialmente em razão das circunstâncias dos serviços, que reclamam o reconhecimento do direito à jornada de seis horas diárias, como medida de máxima efetiv
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0024014-47.2014.5.24.0072 (RO) A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA 1° Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1° Recorrido : TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ DE CAPIVARI LTDA Advogado : Marcel Giuliano Schiavoni 1° Recorrido : FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATOGROSSENSE LTDA Advogado : Antonio Tebet Junior 2° Recorrente : FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATOGROSSENSE LTDA Advogado : Antonio Tebet Junior 2° Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem : 2a Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Apesar de reconhecida a violação de alguns direitos dos trabalhadores, não se verifica agressão que implique repugnante sensação a fato intolerável e irreversível que atinja significativamente a comunidade e seus membros. Recurso patronal provido, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N° 0024014 -47.2014.5.24.0072-RO.1) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público do Trabalho (ID 7dad06b) e pela segunda reclamada (ID 5a8d745) em face da sentença (ID 3949c04), integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID 7ee8e2e, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Daniela Rocha Rodrigues Peruca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Depósito recursal e custas processuais (ID 9c9e77b e 109ecf9). Pugna o MPT pela reforma da decisão proferida no tocante ao intervalo, ao controle de jornada e à indenização por dano moral coletivo. Pleiteia a reclamada a modificação do julgado quanto à ilegitimidade, responsabilidade, prescrição, obrigações de fazer e não fazer, indenização por dano moral coletivo e por dano material. Contrarrazões da segunda reclamada (ID 0fd4c6e) e do MPT (ID 0d6e7e7). Em conformidade com o disposto no art. 80 do Regimento Interno deste Regional, desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos ordinários do Ministério Público do Trabalho, da segunda reclamada e das contrarrazões de ambos. 2 - MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1 - ILEGITIMIDADE DO MPT Sustenta a reclamada ser o MPT parte ilegítima, uma vez que a lesão atacada não afeta a coletividade (interesses difusos e coletivos). Alega que a ação abrange funcionários certos e identificados. Passo à apreciação. Postula o Ministério Público do Trabalho na inicial que sejam os reclamados compelidos ao controle da jornada dos motoristas, inclusive horas de percurso, por meios eletrônicos; ao pagamento das horas extras suprimidas; a manter os equipamentos de controle (discos e tacógrafo) em perfeito estado de funcionamento; a conceder descanso de 30 minutos a cada 4 horas de trabalho e fracionamento desse intervalo em, no máximo, 10 pausas de 10 minutos; a conceder repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada e interjornada aos trabalhadores; a abster de determinar ou escalar trabalho aos motoristas em seus dias de folga; abster de firmar instrumentos coletivos contendo cláusulas violadoras dos direitos dos trabalhadores; a pagar indenização por dano moral coletivo e declarar a nulidade incidental das cláusulas normativas que determinem jornada acima dos limites legais. A Sentença proferida em primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho (ID 3949C04). A Constituição Federal, em seu art. 129, III, conferiu legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa de interesses difusos e coletivos. A fixação da competência do Parquet para promover a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho encontra-se disposta na Lei Complementar n° 75/93 (art. 83, III), a qual em seu art. 6°, inciso VII, alínea "d", amplia-lhe a competência, inclusive, na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Por sua vez, a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê expressamente no seu art. 21 a aplicação, no que for cabível, dos dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único, inciso III do art. 81 estabelece: Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Todos esses dispositivos legais disciplinam a ação civil pública quanto ao seu alcance e, por conseguinte, à atuação do Ministério Público. Ressalto que a natureza jurídica dos pedidos, objeto da pretensão posta na ação civil pública, deve ser aferida pela forma como vem colocada em juízo. In casu, o Ministério Público do Trabalho busca a defesa de direitos individuais homogêneos, assim considerados os que decorrem de origem comum, no intuito de compelir as empresas reclamadas a se absterem de praticar atos violadores das normas jurídicas que estabelecem preceitos mínimos de proteção ao trabalhador (obrigações de fazer e não fazer). A homogeneidade dos direitos, no caso em tela, revela-se evidente. Assim sendo, o Ministério Público encontra-se devidamente legitimado para propor a presente demanda, nos aspectos mencionados. Por outro lado, o pleito relativo ao pagamento de horas extras demanda prova individualizada em relação a cada um dos substituídos, sem possibilidade de reconhecimento do direito por sentença genérica. Dessa forma, quanto a esse tópico, conclui-se que os empregados não podem ser delimitados pela circunstância fática e jurídica homogênea. Com base no exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para considerar o MPT parte legítima para pleitear que a empregadora se abstenha de praticar atos violadores das normas jurídicas que estabelecem preceitos mínimos de proteção ao trabalhador (obrigações de fazer e não fazer). Por outro lado, reformo a sentença para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC no que pertine ao pagamento de indenização por dano material, relativamente ao pagamento de horas extras (item 11 da sentença). Dou parcial provimento. 2.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A recorrente afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, pois não possui empregados motoristas. Alega que é somente a proprietária da madeira transportada, que é feito através de empresas especializadas. Aponta que a relação jurídica entre as duas rés da presente ação se limita ao transporte de toras de madeira e serviços especificados. Sem razão. No direito processual pátrio vige o princípio da asserção, pelo qual as condições da ação são aferidas com base naquilo que é exposto na inicial. O autor indicou a recorrente como responsável subsidiária pelas obrigações derivadas do contrato de emprego que manteve com a primeira ré e, assim, deve permanecer no polo passivo da demanda para a análise meritória da lide. Nego provimento. 2.3 - PRESCRIÇÃO Assevera que a primeira ré prestou serviços para a recorrente no período de 10.3.2010 a 30.9.2011. Como a ação foi ajuizada em 9.1.2014, encontra-se prescrita, pois já passou tempo superior a dois anos. Razão não lhe assiste. O pleito relativo à indenização por dano material em razão das horas extras, encontra-se ultrapassado, restando prejudicado, em razão do decidido no item 2.1, supra. Não há falar em prescrição da pretensão que ora se analisa (controle de jornada, manutenção de equipamentos de controle, concessão de descansos e repousos - obrigações de fazer), ante a própria natureza dos direitos pleiteados, pois transcende a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade. Denoto que, enquanto presentes as violações, essas merecem ser combatidas, sem se aventar a prescrição recaindo sobre as irregularidades que se verificarem. Nego provimento. RECURSO DO MPT 2.4 - INTERVALO - MOTORISTA Postula o recorrente que seja acolhido o pleito da inicial, consistente em determinar que a empregadora observe, para os motoristas, a cada 4 horas de labor, ao menos 30 minutos de descanso e, ainda, o fracionamento desse interregno em no máximo 3 pausas de 10 minutos. 0 recorrente não se encontra com a razão. Estabelece o art. 235-D, da CLT, incluído pela Lei n° 12.619/12 que: Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: 1 - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. No caso em apreço, faz-se mister esclarecer que não se trata de motoristas que se dedicam a viagens de longa distância, requisito necessário à aplicação do intervalo vindicado, conforme orientação do artigo acima transcrito. A própria petição inicial deixa transparecer que os motoristas não laboram fora da base da empresa, matriz ou filial, ou, ainda de sua residência por mais de 24 horas (ID 241782 - P 2), afastando, portanto, a aplicação do dispositivo legal em comento. Por fim, não há falar em aplicação do art. 16, da Lei n° 7.347/85 e art. 103, I, do CDC, uma vez que não houve indeferimento da pretensão por insuficiência de provas, mas simples aplicação de norma material ao caso concreto verificado, inclusive como colocado no pleito formulado na exordial. Nego provimento. 2.5 - CONTROLE DA JORNADA Com fulcro nas Portarias do MTE n° 1.510/09 e 2.686/11, postula que seja determinada a obrigatoriedade do registro eletrônico da jornada de trabalho. Aduz que as portarias não extrapolam a autorização legislativa e constitucional. Sem razão. Extrai-se dos autos que não havia qualquer espécie de controle de jornada dos motoristas, conforme afirmado pela primeira reclamada (TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ), em razão do labor ocorrer externamente (ID 7089fa6 - P 11). A Portaria n° 1510/09 do MTE, que regulamenta o controle da jornada por meios eletrônicos, estabelece regras ao empregador para realização do controle da jornada através de sistema eletrônico, inclusive quanto ao REP (Registrador Eletrônico de Ponto), que é o equipamento autorizado para realização do registro. Em seu art. 31, estabelece, ainda, a obrigatoriedade da utilização do REP para aqueles que adotarem a marcação eletrônica. Ainda, a Portaria n° 2.686/1 1 estende o prazo dessa obrigatoriedade com relação ao registrador. Assim, não há falar em obrigatoriedade de utilização de marcação eletrônica, mas sim, regras a serem adotadas em caso de opção por esse sistema. Em que pese tais portarias serem anteriores à Lei n° 12.619/12, entendo que não existe incompatibilidade entre elas, pois a referida legislação também estabelece tal alternativa em seu artigo 2°, V, quando preceitua que a jornada de trabalho pode ser controlada pelo empregador por meio de anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, por meios eletrônicos idôneos instalados os veículos. Por fim esclarece que fica a critério do empregador a escolha. Ainda que se entendesse que as espécies normativas antes mencionadas impusessem tal obrigatoriedade, não deveriam prevalecer, em razão da existência de legislação posterior e especial (motoristas profissionais) estipulando a matéria de forma diversa. Denoto que as leis encontram-se em patamar hierarquicamente superior em face das portarias, que somente se prestam a regulamentar as primeiras, sem, contudo, contrariá-las. Desta feita, em razão da opção conferida pela própria lei, não há falar em obrigatoriedade de instituir um controle eletrônico, como quer o recorrente. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (FIBRIA) 2.6 - RESPONSABILIDADE Aduz não haver responsabilidade no presente caso, uma vez que não havia relação empregatícia entre a recorrente e os trabalhadores. Alega que o contrato exime a segunda reclamada de responder pelas obrigações trabalhistas, mesmo porque a avença firmada entre as empresas é de transporte de pessoas e madeiras, de natureza civil (atividade-meio). A razão não se encontra com a recorrente. A terceirização dos serviços da FIBRIA à primeira reclamada (TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ DE CAPIVARI LTDA) é fato incontroverso nos autos (contrato de ID 451846 - p 3/26). Os trabalhadores despenderam a força de trabalho em prol da recorrente, beneficiária exclusiva dos serviços prestados pela fornecedora da mão-de-obra, não podendo eximir-se de responder secundariamente pelas lesões causadas ao patrimônio jurídico dos motoristas pela inobservância das disposições contratuais ou legais, seja pela má eleição da contratada (culpa in eligendo) e/ou pela má fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora (culpa in vigilando). Ainda que não tenha a recorrente incorrido em culpa in eligendo, por contratar entidade financeiramente inidônea para a prestação de serviços, certamente sua responsabilidade advém da culpa in vigilando, porquanto não fiscalizou o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela empresa prestadora de serviço. Assim, não obstante os vínculos de emprego terem se formado com a primeira reclamada, mas evidenciada a prestação de serviços à segunda, deve esta responder subsidiariamente pelas obrigações sonegada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N. 0024261-50.2014.5.24.0000-AR A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator : Desembargador AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Autor :MUNICÍPIO DE CARACOL Advogada :Gesiene Martins Moreno Ré : RAMONA MACIEL Origem : Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 485, INCISOS II e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não evidenciado na decisão rescindenda que a contratação da empregada operou-se com respaldo em norma municipal que amparasse vinculação de caráter temporário ou emergencial com o ente público, inviável o pleito de rescisão com base na incompetência do juízo ou em violação a preceito de lei ou da Constituição da República. Vistos, relatados e discutidos estes autos (TRT-MS-AR-0024261- 50.2014.5.24.0000-AR) em que o MUNICÍPIO DE CARACOL invocou a tutela jurisdicional por meio de demanda rescisória em face de RAMONA MACIEL (ID 4d7caee). O autor objetiva desconstituir a sentença proferida nos autos do processo n. 0000546-76.2013.5.24.0076, que o condenou, juntamente com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RITA ANTONIA MACIEL GODOY, ao pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado com RAMONA MACIEL. Embasa o seu pedido rescisório no artigo 485, incisos II e V, do CPC e alega que a relação firmada entre a autora da ação trabalhista (RAMONA MACIEL) e o Município era de natureza jurídico-administrativa, pelo que incompetente a Justiça do Trabalho para processá-la e julgá-la, sendo, pois, nula a sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. Pleiteia sejam os autos do processo n. 0000546-76.2013.5.24.0076 remetidos à Justiça Comum Estadual. Invoca o artigo 114, inciso I, da Constituição da República de 1988 e cita precedentes do STF, STJ e TST. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID b7d44e2). A ré não apresentou contestação (Certidão de ID 1151b28). Instrução probatória encerrada sem outros elementos. O autor apresentou razões finais (ID b1891ed). 0 Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Odracir Juares Hecht, manifestou-se pela admissibilidade e improcedência da ação rescisória (ID 71eaaac). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito (pressupostos processuais e as condições da ação), ADMITO a demanda rescisória. 2 - MÉRITO 2.1 - JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISOS II e V, DO CPC. Conforme consignado no relatório, o autor alega, em síntese, que a relação firmada entre Ramona Maciel e o Município era de natureza jurídico-administrativa, pelo que incompetente a Justiça do Trabalho para processá-la e julgá-la, sendo, pois, nula a sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. Aduz ofensa ao artigo 114, I, da CRFB e requer sejam os autos do processo n. 0000546-76.2013.5.24.0076 remetidos à Justiça Comum Estadual. Não lhe assiste razão. Ofensa ao art. 114, I, da CF/1988. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A decisão rescindenda (ID 4a3603b) retrata que a ré foi contratada pelo Município de Caracol sem a prévia aprovação em concurso público e que, na hipótese, não ficou evidenciada qualquer situação de caráter emergencial que respaldasse eventual vinculação temporária com o ente público. Não é possível extrair daquela decisão (sequer por ilação) a caracterização de possível regime jurídico-administrativo entre as partes, de sorte a elidir a competência desta Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, I, da CRFB e interpretação conferida pelo E. STF na ADI 3395. Com isso, o mencionado dispositivo constitucional resta intacto (art. 114, I, CF/88), inviabilizando, por consequência, a pretensão de corte rescisório por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto com fulcro nos incisos II ou V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Trago à colação, ainda, os seguintes precedentes da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, "verbis": "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ART. 485, II, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO DEMONSTRA A ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Porque não evidenciada a relação de caráter administrativo entre servidor e municipalidade, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o feito sobre o qual recai o pedido de corte. Pretensão rescisória que não encontra amparo no inc. II do art. 485 do Código de Processo Civil. Quanto à apontada violação do art. 114 da Constituição Federal, também não prospera o pedido de corte, haja vista a necessidade de reavaliar a prova acerca da publicação da lei em questão, o que já foi objeto de análise pelo juízo rescindendo. Óbice da Súmula n° 410 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Processo n. TST-110600-39.2011.5.16.0000, Relator Ministro Cláudio Brandão, publicado no DEJT de 1° de julho de 2014). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ART. 485 , II , V E IX , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO DEMONSTRA A ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consta da decisão rescindenda que não houve a transmudação do regime, nem mesmo há prova da publicação da lei que instituíra o regime jurídico no município. Porque não evidenciada a relação de caráter administrativo entre servidor e municipalidade, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o feito sobre o qual recai o pedido de corte . Pretensão rescisória que não encontra amparo no inc. II do art. 485 do Código de Processo Civil . Quanto à apontada violação do art. 114 da Constituição Federal , também não prospera o pedido de corte, haja vista a necessidade de reavaliar a prova acerca da publicação da lei em questão, o que já foi objeto de análise pelo juízo rescindendo. Óbice da Súmula n° 410 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, com relação ao inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil , também não prospera a pretensão de corte, diante do óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 desta Corte Superior. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo n. TST-110800- 46.2011.5.16.0000, publicado no DJE de 19-04-2013, Relator Ministro Pedro Paulo Manus) "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ART. 485 , II , V E IX , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO DEMONSTRA A ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consta da decisão rescindenda que não houve a transmudação do regime, nem mesmo há prova da publicação da lei que instituíra o regime jurídico no município. Porque não evidenciada a relação de caráter administrativo entre servidor e municipalidade, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o feito sobre o qual recai o pedido de corte. Pretensão rescisória que não encontra amparo no inc. II do art. 485 do Código de Processo Civil . Quanto à apontada violação do art. 114 da Constituição Federal , também não prospera o pedido de corte, haja vista a necessidade de reavaliar a prova acerca da publicação da lei em questão, o que já foi objeto de análise pelo juízo rescindendo. Óbice da Súmula n° 410 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, com relação ao inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil , também não prospera a pretensão de corte, diante do óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 desta Corte Superior. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo n. TST-45800- 02.2011.5.16.0000, publicado no DJE de 12-04-2013, Relator Ministro Pedro Paulo Manus). Com esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de rescisão da sentença. Participaram deste julgamento: Des. João de Deus Gomes de Souza Des. Nicanor de Araújo Lima Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida Des. Francisco das C. Lima Filho Juiz Convocado Tomas Bawden de Castro Silva Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. POSTO ISSO ACORDAM os integrantes do TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, ADMITIR A DEMANDA RESCISÓRIA e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, tudo nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Custas pelo autor, sobre o valor de R$ 22.536,51 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), no importe de R$ 450,73 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), das quais fica isento (art. 790-A, I, da CLT). Campo Grande, MS, 27 de abril de 2015. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N. 0024264-05.2014.5.24.0000-AR A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator : Desembargador AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Autor :MUNICÍPIO DE CARACOL Advogada :Gesiene Martins Moreno Ré JULIANA DE AQUINO NETO Origem : Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 485, INCISOS II e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não evidenciado na decisão rescindenda que a contratação da empregada operou-se com respaldo em norma municipal que amparasse vinculação de caráter temporário ou emergencial com o ente público, inviável o pleito de rescisão com base na incompetência do juízo ou em violação a preceito de lei ou da Constituição da República. Vistos, relatados e discutidos estes autos (TRT-MS-AR-0024264- 05.2014.5.24.0000-AR) em que o MUNICÍPIO DE CARACOL invocou a tutela jurisdicional por meio de demanda rescisória em face de JULIANA DE AQUINO NETO (ID e27eefe). O autor objetiva desconstituir a sentença proferida nos autos do processo n. 0000544-09.2013.5.24.0076, que o condenou, juntamente com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RITA ANTONIA MACIEL GODOY, ao pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado com JULIANA DE AQUINO NETO. Embasa o seu pedido rescisório no artigo 485, incisos II e V, do CPC e alega que a relação firmada entre a autora da ação trabalhista (Juliana de Aquino Neto) e o Município era de natureza jurídico-administrativa, pelo que incompetente a Justiça do Trabalho para processá-la e julgá-la, sendo, pois, nula a sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. Pleiteia sejam os autos do processo n. 0000544-09.2013.5.24.0076 remetidos à Justiça Comum Estadual. Invoca o artigo 114, inciso I, da Constituição da República de 1988 e cita precedentes do STF, STJ e TST. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 7481ccd). A ré não apresentou contestação (certidão de ID 56f1cf2). Instrução probatória encerrada sem outros elementos. O autor apresentou razões finais (ID e8cce96). 0 Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Odracir Juares Hecht, manifestou-se pela admissibilidade e improcedência da ação rescisória (ID 0748652). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito (pressupostos processuais e as condições da ação), ADMITO a demanda rescisória. 2 - MÉRITO Conforme consignado no relatório, o autor alega, em síntese, que a relação firmada entre JULIANA DE AQUINO NETO e o MUNICÍPIO era de natureza jurídico-administrativa, pelo que incompetente a Justiça do Trabalho para processá-la e julgá-la, sendo, pois, nula a sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. Aduz ofensa ao artigo 114, I, da CRFB e requer sejam os autos do processo n. 0000544-09.2013.5.24.0076 remetidos à Justiça Comum Estadual. Não lhe assiste razão. Ofensa ao art. 114, I, da CF/1988. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A decisão rescindenda (ID 0ac4279 - páginas 16-22) retrata que a ré foi contratada pelo MUNICÍPIO DE CARACOL sem a prévia aprovação em concurso público e que, na hipótese, não ficou evidenciada qualquer situação de caráter emergencial que respaldasse eventual vinculação temporária com o ente público. Não é possível extrair daquela decisão (sequer por ilação) a caracterização de possível regime jurídico-administrativo entre as partes, de sorte a elidir a competência desta Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, I, da CRFB e interpretação conferida pelo E. STF na ADI 3395. Com isso, o mencionado dispositivo constitucional restou intacto (art. 114, I, CF/88), inviabilizando, por consequência, a pretensão de corte rescisório, com fulcro nos incisos II (incompetência absoluta) ou V (violação literal a dispositivo de lei) do artigo 485 do Código de Processo Civil. Trago à colação, ainda, os seguintes precedentes da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, "verbis": "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ART. 485, II, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO DEMONSTRA A ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Porque não evidenciada a relação de caráter administrativo entre servidor e municipalidade, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o feito sobre o qual recai o pedido de corte. Pretensão rescisória que não encontra amparo no inc. II do art. 485 do Código de Processo Civil. Quanto à apontada violação do art. 114 da Constituição Federal, também não prospera o pedido de corte, haja vista a necessidade de reavaliar a prova acerca da publicação da lei em questão, o que já foi objeto de análise pelo juízo rescindendo. Óbice da Súmula n° 410 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Processo n. TST-110600-39.2011.5.16.0000, Relator Ministro Cláudio Brandão, publicado no DEJT de 1° de julho de 2014). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ART. 485 , II , V E IX , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO DEMONSTRA A ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consta da decisão rescindenda que não houve a transmudação do regime, nem mesmo há prova da publicação da lei que instituíra o regime jurídico no município. Porque não evidenciada a relação de caráter administrativo entre servidor e municipalidade, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o feito sobre o qual recai o pedido de corte . Pretensão rescisória que não encontra amparo no inc. II do art. 485 do Código de Processo Civil . Quanto à apontada violação do art. 114 da Constituição Federal , também não prospera o pedido de corte, haja vista a necessidade de reavaliar a prova acerca da publicação da lei em questão, o que já foi objeto de análise pelo juízo rescindendo. Óbice da Súmula n° 410 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, com relação ao inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil , também não prospera a pretensão de corte, diante do óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 desta Corte Superior. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo n. TST-110800- 46.2011.5.16.0000, publicado no DJE de 19-04-2013, Relator Ministro Pedro Paulo Manus) "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ART. 485 , II , V E IX , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO DEMONSTRA A ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consta da decisão rescindenda que não houve a transmudação do regime, nem mesmo há prova da publicação da lei que instituíra o regime jurídico no município. Porque não evidenciada a relação de caráter administrativo entre servidor e municipalidade, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o feito sobre o qual recai o pedido de corte. Pretensão rescisória que não encontra amparo no inc. II do art. 485 do Código de Processo Civil . Quanto à apontada violação do art. 114 da Constituição Federal , também não prospera o pedido de corte, haja vista a necessidade de reavaliar a prova acerca da publicação da lei em questão, o que já foi objeto de análise pelo juízo rescindendo. Óbice da Súmula n° 410 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, com relação ao inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil , também não prospera a pretensão de corte, diante do óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 desta Corte Superior. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo n. TST-45800- 02.2011.5.16.0000, publicado no DJE de 12-04-2013, Relator Ministro Pedro Paulo Manus). Com esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de rescisão da sentença. Participaram deste julgamento: Des. João de Deus Gomes de Souza Des. Nicanor de Araújo Lima Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida Des. Francisco das C. Lima Filho Juiz Convocado Tomas Bawden de Castro Silva Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. POSTO ISSO ACORDAM os integrantes do TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, ADMITIR A DEMANDA RESCISÓRIA e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO , tudo nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Custas pelo autor, sobre o valor de R$ 37.447,92 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), no importe de R$ 748,95 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), das quais fica isento (art. 790-A, I, da CLT). Campo Grande, MS, 27 de abril de 2015. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Relator