Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14. Destaca- se, ainda, que indicação de dispositivos constitucionais, legais, Súmulas, OJ's e outros (f. 477), desvinculada de fundamentação e demonstração analítica, não atende aos pressupostos de conhecimento do recurso de revista, razão pela qual não passa pelo crivo da admissibilidade (art. 896, §1°-A da CLT). Frise-se, por último, que eventuais indicações (f. 477) coincidentes com aquelas constantes em capítulo(s) apto(s) ao conhecimento recursal não serão prejudicadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/02/2015 - f. 456 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 11/02/2015 - f. 475, por meio do Protocolo Integrado (art. 9°, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado). Regular a representação, f. 395, 396-398. Satisfeito o preparo (f. 343, 379, 378 e 538). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 130 da SDI-II/TST. - violação ao(s) artigo(s) 267, V, do CPC. - violação ao(s) artigo(s) 93 do CDC. Suscita a ocorrência de coisa julgada no tocante ao pedido de declaração da ilicitude da terceirização, tendo em vista a ação civil pública distribuída ao Juízo da 6a Vara do Trabalho do TRT da 10a Região, que julgou improcedentes os pedidos pleiteados pelo Ministério Público do Trabalho e considerou lícita a terceirização das atividades finalísticas das empresas de telecomunicações, de forma que deve ser aplicado o disposto na OJ 130 da SDI-II do TST, declarando-se a ocorrência de coisa julgada material. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Com efeito, ante o que preceitua a OJ 62/SDI-1/TST é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Portanto, ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Colendo TST. - contrariedade à Súmula vinculante 10 do Excelso STF. - violação ao(s) artigo(s) 1°, IV, 5°, II, LIV, 97, 170, III, 175 da CF. - violação ao(s) artigo(s) 60, 61,94, II, da Lei 9.472/1997; Lei 6.019/1974; art. 25 da Lei 8.987/1995. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a atividade de "assistente técnico", bem como de telemarketing, não se inserem no objeto social da recorrente e, ainda que assim não fosse, há expressa autorização legal para que as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações terceirizem os serviços inerentes a suas atividadesAduz que a atividade fim das empresas que exploram a telecomunicação é restrita à transmissão, emissão e recepção do transmitido, ou seja, o tráfego de informações, a conectividade, já o serviço de telemarketing restringe-se à intermediação da comunicação entre a empresa de telefonia e seus clientes, logo, a atividade é estranha à oferta de telecomunicações definida pelo art. 60, caput e § 1°, da Lei 9.472/1997. Assere que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, de forma que, havendo lei federal que autoriza a terceirização da atividade fim, é incabível o reconhecimento da alegada ilicitude, sob pena de ferir-se o princípio da reserva legal (art. 97 da CF). Sucessivamente, alega que deve ser responsabilizada de forma subsidiária apenas pelos créditos devidos ao reclamante. Consta da sentença mantida pelo v. acórdão por seus próprios fundamentos (f. 334-336 e 454-455): 2.2. Concessionária de serviços públicos de telefonia. Terceirização de centro de operações. Terceirização ilícita à luz da jurisprudência consolidada: a reclamante trabalhou como assistente técnico/atendente técnico num centro de operações de telefonia (centro operacional) - espécie do gênero de call center. Os serviços prestados por ele foram essencialmente relacionados à atividade fim da concessionária de telefonia. As atribuições do reclamante consistiram em supervisionar ordens de serviço de voz/dados, com inserção de bloqueio/desbloqueio de canais de comunicação, comunicar-se constantemente à distância, do centro operacional, com os técnicos de campo, instaladores de telefonia, apoiando-os, fazendo consulta de dados nos quanto a situação de serviços suplementares, configuração de portabilidade, designar facilidades de voz e de dados telefônicos, atender os técnicos de telefonia, dúvidas técnicas, feedbek, despachar serviços de dados do ADSL, controlar e acompanhar falhas massivas de fibra ótica de telefonia, verificar a situação de ordens pendentes para as instalações telefônicas, monitorar o tempo gasto em cada serviço de instalação de telefonia, apoiar serviços de configuração de ADSL (cf. descrição do ambiente de trabalho e dos serviços, às fls 172, fls 175 e parte superior dos docs fls 230 e ss, dos autos). Aqueles serviços de atendente técnico de telefonia realizados pelo reclamante num centro operacional de telefonia são típicos ao próprio serviço público transferidos pelo estado à empresa de telefonia (Brasil Telecom), por meio de contrato de concessão, insuscetíveis de terceirização, por se tratar de atividade fim. A natureza dos serviços de telefonia não se altera em razão da terceirização de serviços, especialmente quando é constatado o mero deslocamento espacial (geográfico) da atividade, do chão da empresa para um centro operacional montado em local diverso, sob o aparato formal de empregador diferente, que atua como empresa interposta, mantida a essencialidade dos serviços de telecomunicações, voltados operacionalização da atividade em prol da solução de problemas de telefonia que são objeto de reclamação dos usuários-consumidores ou típicos do funcionamento do sistema. O local da instalação do call Center adequado às especificidades do serviço de telefonia, dentro ou fora do ambiente da concessionária de serviços de telefonia, mediante interposta pessoa, designada como empresa terceirizada, não altera, pois a natureza da atividade fim; a reclamante laborou num call center, por espécie, extensão e adaptações, inerentes à atividade primária e à essencialidade da concessionária de telefonia, Brasil Telecom. A terceirização implementada entre a empresa concessionária de serviços de telefonia e a empresa prestadora de serviços, litisconsortes passivos desta ação trabalhista, por envolver a essencialidade e a atividade finalística dos serviços de telefonia, é , assim pronunciada em reconhecidamente ilícita caráter incidental, nesta sentença. A terceirização agressiva alastrada no âmbito das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telefonia não é admitida, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado pela mais Alta Corte da Justiça do Trabalho, através dos pronunciamentos reiterados da SDI (seção de dissídios individuais), órgão judicante responsável pela pacificação da jurisprudência naquela instância máxima de jurisdição. Dentre os precedentes jurisprudenciais passíveis de consulta no endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, correlatos com a pacificação jurisprudencial em torno do tema, destacam-se os seguintes recursos de embargos em recurso de revista: a)- TST E-ED-RR - 2938-13.2010.5.12.0016 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/03/2013); b)- E-RR-134640-23.2008.5.03. 0010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/06/2011, DEJT de 10/08/2012); c)-E-ED-RR-586341- 05.1999.5.18.5555, Redator designado Ministro Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/05/2009 - DEJT de 16/10/2009; Dentre os julgados específicos, proferidos em desfavor da empresa prestadora de serviços terceirizada e empresa concessionária de telefonia, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial, em sede de recurso de revista: (TST-ARR - 759-92.2010.5.03.0037 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/11/2011,6a Turma, Data de Publicação: 25/11/2011) Dessarte, é reconhecida terceirização ilícita e, em consequência, a relação de emprego entre o reclamante e a concessionária de telefonia, OI S/A (Brasil Telecom S/A), determinando-se-lhe a retificação das anotações da carteira profissional, para fazer constar, na parte geral, a condição de empregador, em substituição àquelas notas feitas pelo empregador formal, Telemont Engenharia e Telecomunicações S/A, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, sob pena de multa diária, fixada em R$-80,00 (reais) diários, até o limite de R$-1.800,00 (reais), reversível ao reclamante (art. 39, § 2°, da CLT c/c art. 461, § 4°, do CPC c/c art. 769, da CLT). As anotações serão feitas sem qualquer remissão ao processo judicial. Inicialmente, destaca-se que, ante a restrição contida no artigo 896, § 9°, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou Súmula vinculante do STF. E, neste aspecto, não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Por outro lado, inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Turma no sentido de que a atividade desenvolvida pelo reclamante está inserida na atividade fim da empresa concessionária de serviço de telefonia, de modo que é ilícita a terceirização implementada com a prestadora de serviços. Registre-se que não há falar em violação do art. 97 da CF e em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, visto que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 94 da Lei 9.472/97, mas tão somente analisada a aplicação da referida norma ao caso concreto. Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / TELEFONISTA/TELEGRAFISTA / OPERADOR DE TELEMARKETING. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 22, I, da CF. - violação ao(s) artigo(s) 227 da CLT. Sustenta que a jornada de trabalho prevista no art. 227 da CLT, bem como a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, não são aplicáveis aos "assistentes técnicos", pois abrangem tão somente os trabalhadores que exerçam funções de telefonista, telegrafista, radiotelegrafista ou radiotelefonista. Aduz que a decisão violou o art. 22, I, da CF, pois está a legislar sobre Direito do Trabalho. Consta da sentença e do v. acórdão (f. 337-342 e 454-455): 2.3. Atendente de técnico de telefonia. Serviços de teleatendimento em prol de concessionária de telefonia para solução de rotinas de assistência técnica. Enquadramento da jornada de trabalho: seis horas diárias. Direito ao recebimento da 7a e 8a horas trabalhadas em jornada de oito horas: enquanto atendente técnico de telefonia, o reclamante teve reconhecido o direito à jornada de seis horas no curso da relação de emprego, quando tal direito deveria ter sido implementado desde a contratação. Com efeito, o reclamante estave sujeita ao cumprimento da jornada de trabalho em limite de oito horas diárias, da admissão até setembro/2012; doravante a outubro/2012, foi enquadrada em jornada de seis horas diárias, e isso não se deu ao caso (cf. defesa, às fls 157 e fls 159, dos autos). Tal ocorreu porque a empresa-reclamada reconheceu, no curso da relação de emprego, que a natureza das atribuições do reclamante - atendente técnico de telefonia, em serviços de teleatendimento, está sob a tutela da jornada de seis horas. Diversamente, não seria! 0 ambiente de trabalho em que estava lotado compreende numa espécie de call center adaptado (centro de operações de telefonia); fazia os serviços já relacionados nesta sentença, à postos, defronte a tela do computador, fazendo uso do teclado, mouse e simultaneamente de fone de ouvido, em conversações constantes, para a consecução dos serviços de telefonia. O reclamante exerceu a função de atendente técnico, antigamente denominada de despachante e trabalhava num ambiente denominado de 'centro operacional', onde desempenhava atribuições de teleatendimento específico de comunicação com os técnicos de telefonia, que prestam serviços desta modalidade, correlatos com a concessionária de telefonia, Brasil Telecom (atual 01 S/A). Embora batizado com o nome de "C.O (centro de operações)", o ambiente de trabalho em que o reclamante se inseriu é um call center de o pe ra c i o n a l i z a çã o de serviços de telecomunicação,voltados à solução de problemas de telefonia que são objeto de reclamação dos usuários-consumidores, o que se conclui consoante já delineado, nesta sentença (cf. fls 147, dos autos). A situação fática revela que o reclamante trabalhou num call center, cujo conceito normativo é de "ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador", como exsurge do item 1.1.1, do anexo II, da Norma Regulamentar - NR 17, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. A acumulação de serviços de teleatendimento e ligações telefônicas, como tarefa inerente ao assistente técnico de telefonia (operador de telefonia), atuante como telefonista em atividades mescladas, atrai a incidência da norma mais favorável, aplicando-se-lhe as disposições que asseguram maior abrangência tutelar, especialmente em razão das circunstâncias dos serviços, que reclamam o reconhecimento do direito à jornada de seis horas diárias, como medida de máxima efetiv