PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N° TRT- 0000334-18.2013.5.06.0121 (RO) Órgão Julgador : 4a Turma Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo Recorrente : LEONARDO FERNANDES BEZERRA Recorrida : CASA FORTE CONSTRUTORA LTDA. Advogados : Simone Fernanda de Oliveira Costa e Jorge Luiz Pereira Ramos Procedência : ia Vara do Trabalho de Paulista (PE) EMENTA: DANO MORAL. Inexistindo prova de ato ilícito praticado pela ré ou do dano efetivamente sofrido pelo obreiro, inexiste dever de indenizar. Recurso improvido. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por LEONARDO FERNANDES BEZERRA , em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1a Vara do Trabalho de Paulista, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista por ele ajuizado em desfavor de CASA FORTE CONSTRUTORA LTDA. , conforme fundamentos constantes no Id. 103855. Embargos declaratórios opostos pela reclamada (v. Id. 103852), julgados improcedentes, e pelo reclamante (v. Id. 103851), julgados procedentes em parte, conforme sentença de Id. 103850. Em suas razões (v. Id. 103847), o recorrente se insurge contra o indeferimento do aviso prévio e de sua integração ao tempo de serviço. Aduz que, tendo o documento de aviso prévio colacionado pela reclamada indicado que a comunicação da dispensa teria ocorrido em 18/12/2012 e o Juízo a quo considerado como data de afastamento o dia 07/01/2013, restou patente a irregularidade na concessão do aviso prévio. Afirma que os depoimentos das testemunhas colhidos nas atas de audiência utilizadas como provas emprestadas confirmam a tese da exordial de que não foi pré- avisado, pois não houve redução de horário, ou folga em dezembro de 2012, mas sim, trabalhou normalmente até 07/01/2013, data em que foi cientificado da dispensa. Irresigna-se, também, com o indeferimento da indenização por danos morais. Assevera que foi tratado de forma humilhante, grosseira e desrespeitosa pelo engenheiro da obra, que "chamou o Reclamante e os outros trabalhadores de 'bicho do mato', 'vagabundos' e 'preguiçosos'", fato comprovado pela prova testemunhal. Sustenta que "o fato da ofensa ter sido proferida contra vários trabalhadores não a torna justificável e aceitável, e nem deixa de agredir a honra e a moral de cada trabalhador insultado" . Contrarrazões oferecidas pela ré (v. Id. 103843). É o relatório. VOTO : Do aviso prévio. Em sua petição inicial, alegou o reclamante que foi dispensado, sem justa causa, no dia 07/01/2013 e que a ré determinou a assinatura do documento de aviso prévio com data retroativa, como se houvesse comunicado a dispensa em 18/12/2012. Aduziu que a nulidade do aviso prévio concedido restou caracterizada, ainda, pela ausência de redução do horário de trabalho. Defendeu-se a ré, afirmando que concedeu aviso prévio ao demandante em 18/12/2012, o qual se encerraria em 17/01/2013, tendo o obreiro optado pela redução de sua jornada, mediante ausência por 7 dias seguidos. Sustentou que, em que pese o último dia de trabalho ter sido 10/01/2013, o reclamante só trabalhou até o dia 04/01/2013, já que foi liberado do cumprimento do restante do aviso prévio. A ré acostou aos fólios a carta de aviso prévio (v. Id. 103877), a qual foi impugnada pelo autor, argumentando que "Desde a petição inicial o Reclamante denunciou que não recebeu o aviso prévio e que foi dispensado e comunicado dessa dispensa no mesmo dia, qual seja, dia 07/01/2013, porém foi compelido a assinar o referido documento." (v. Id. 103874, pág. 4). Com esse procedimento, o autor atraiu para si o ônus de comprovar a invalidade do aviso prévio concedido, por força do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, do qual não se desincumbiu. Isto porque, analisando o conjunto probatório dos autos, inexiste evidência capaz de infirmar a validade da carta de avisto prévio assinada pelo reclamante, constante do Id. 103877. Sobre o assunto, os depoimentos colhidos nas atas das audiências de instrução juntadas ao presente feito a titulo de prova emprestada, revelam a existência de situações distintas enfrentada por cada trabalhador, senão vejamos: "que no mês de dezembro a reclamante mandou que assinassem um documento que o depoente não sabe do que se tratava e em janeiro foram dispensados; que no mês de dezembro trabalhou normalmente até o dia 07/01;" (Depoimento do Sr. Roberto Nunes da Costa, testemunha obreira, no proc. 0000310-87.2013.5.06.0121 - v. Id. 103859, pág. 3); "que o depoente acha que o reclamante foi dispensado na quinzena de dezembro; que no restante do período teve um recesso mas o reclamante ficou trabalhando; (...); que o depoente acha que no mês de dezembro foram dispensados mais de 30 trabalhadores, para reduzir o custo e tendo em vista o período do ano; que o reclamante trabalhou até o mês de janeiro mas o depoente não pode precisar o dia; que não sabe se no caso do reclamante houve redução da jornada ou se ficou dias sem trabalhar; que não sabe a opção do reclamante" (Depoimento do Sr. Alexandre José Bezerra da Silva, testemunha patronal, no proc. 0000310-87.2013.5.06.0121 - v. Id. 103859, pág. 3 e 4); "que não houve manifestação de desejo de deixar a reclamante por parte dos trabalhadores; que o depoente foi dispensado no dia 07/12/2012 e mandado para o escritório do advogado da reclamada aqui presente" (Depoimento do Sr. Sandro Pereira da Silva, 1a testemunha do reclamante, no proc. 0000516-04.2013.5.06.0121 - v. Id. 103858, pág. 2); "que o depoente trabalhou até o dia 07/01; que o depoente foi dispensado no dia 07/01; que antes do dia 07 o horário de trabalho estava sendo normal;" (Depoimento do Sr. Valterli Marcelino da Veiga, 2a testemunha do reclamante, no proc. 0000516¬ 04.2013.5.06.0121 - v. Id. 103858, pág. 3); "que o depoente não recebeu aviso prévio; que o depoente foi dispensado em janeiro;" (Depoimento do Sr. André da Conceição de Jesus, testemunha do reclamante, no proc. 0000525¬ 63.2013.5.06.0121 - v. Id. 103857, pág. 3). Assim, a prova emprestada trazida aos autos de ofício pelo Magistrado sentenciante, sem qualquer oposição das partes, não se presta a dar o necessário suporte à tese da exordial, no sentido de que o reclamante foi compelido a assinar a carta de aviso prévio com data retroativa. Ao contrário. Pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica- se acertada a decisão revisanda, que considerou o aviso prévio concedido em 18/12/2012, registrando que houve efetivo labor até 07/01/2013, quando o reclamante passou a usufruir da redução de jornada a que fazia jus. Nesse passo, convém esclarecer que o reclamante optou, no período de cumprimento do aviso prévio, pela redução da jornada de 7 dias corridos (v. Id. 103877), entretanto a própria reclamada, em sua defesa, informou que concedeu a aludida redução a partir de 07/01/2013, abrindo mão do cumprimento do restante do aviso, sem qualquer prejuízo para o obreiro, conforme se verifica pelo TRCT (v. Id. 103868), onde consta o saldo de salário integral (17 dias) e a data de afastamento em 17/01/2013. Não vislumbro, pois, qualquer irregularidade na concessão do aviso prévio pela reclamada, razão pela qual improvejo o recurso, nesse ponto. Do dano moral. De acordo com o art. 186, do Código Civil em vigor, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Todo ato praticado por terceiro, que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral da vítima é, pois, ilícito. O dano moral é aquele que não possui natureza econômica, porém causa, ao ofendido, desânimo, desconforto e, em muitas vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, posto que este ocorre na esfera subjetiva e alcança aspectos mais íntimos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima, no meio em que vive ou atua, bem como em relação a sua reputação junto à comunidade. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos, in"O Dano Moral na Dispensa do Empregado", Editora LTr, 2a. Edição, Ano 2000, pág. 17/18, ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. ... A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto." É sabido que o dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano, tais como: político, familiar, negocial, individual, etc. e, embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, posto que, para alguns, dano moral é o constrangimento experimentado em decorrência de uma lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho que a mais acertada definição é aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtém pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (inEnciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, pág. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X, do art. 5°, da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X, do artigo citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem, uma vez que a posição de dependência econômica e subordinação faz com que o obreiro, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais. Partindo-se para a análise deste caso concreto, julgo irretocável o entendimento do Juízo monocrático. Na peça de ingresso, o autor relatou que "no dia 02/01/2013 o Engenheiro tratou o Reclamante e outros trabalhadores de forma muito grosseira, tomando o fardamento dos Operários, fechando o ponto e gritando, expulsou os trabalhadores e os mandou que procurassem a Justiça" , que "Após a retomada dos trabalhos, (...) mais uma vez foram dispensados de forma grosseira e desumana" , e que "ainda foram agredidos verbalmente, posto que, aos gritos, foram chamados de 'bichos do mato', 'vagabundos' e 'preguiçosos', o que causou forte humilhação nos trabalhadores"(v. Id. 103901, pág. 8). Na defesa, a ré afirmou ser inverídico o fato narrado na exordial, não havendo dever de indenizar. Disse que o dia 02/01/2103 foi o primeiro dia útil do ano, não tendo havido qualquer motivo ou fato para que um engenheiro seu tratasse trabalhadores na forma narrada, bem como que não houve demissão nesse dia, inclusive porque um grupo de trabalhadores já se encontrava de aviso prévio desde o dia 18/12/2012. Asseverou, por fim, que "o senhor Alexandre tratava todos com respeito, disciplina e cordialidade, atendendo sempre as reivindicações, solicitações de todos os trabalhadores, inclusive, da direção do sindicato da categoria profissional dos trabalhadores"(v. Id. 103885, pág. 6). Considerando que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte que alega, conforme inteligência dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, afere-se que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu mister probatório, com referência à efetiva existência do dano. O cotejo das provas emprestadas ao presente feito revela que só a testemunha obreira do proc. 0000310-87.2013.5.06.0121, Sr. Roberto Nunes da Costa, relatou episódio que se assemelha aos fatos narrados na exordial, ao dizer "que o engenheiro Alexandre chamou os trabalhadores de bicho-do-mato, preguiçosos e vagabundos porque os trabalhadores estavam reclamando a manutenção da gratificação, horas extras e porque chamavam o sindicato e isto gerava a paralisação da obra; (...) que a atitude atribuída ao engenheiro Alexandre foi entre o final de novembro e o final de dezembro, em dia que o depoente não se recorda; que Leonardo era muito arrogante e agressivo e não tinha acordo com ele e ele também tratou mal os trabalhadores; que certa vez Leonardo mandou que o reclamante tirasse a farda e logo em seguida mandou que voltasse, isto depois que o representante do sindicato apareceu no local; (...) que o relacionamento com Alexandre era bom, sendo que no final aconteceu esse desentendimento narrado; que pelo que o depoente acha, Leonardo não chegou a passar sequer 01 mês e 15 dias na obra, pois foi ele chegando e acontecendo os tumultos."(v. Id. 103859, pág. 3). Entretanto, verifico que a referida testemunha narra o fato como acontecido em período distinto do indicado na vestibular, além de dar uma abordagem genérica, sem efetivamente apontar a pessoa ou as pessoas que foram alvos da conduta descrita, à exceção da determinação de tirar a farda, em que ele revela ter acontecido com o reclamante do proc. 0000310-87.2013.5.06.0121, Sr. Ednaldo Mendes da Costa. Na mesma prova emprestada (ata de audiência do proc. 0000310¬ 87.2013.5.06.0121), consta o depoimento do Sr. Alexandre José Bezerra da Silva, também na qualidade de testemunha, que disse "que houve discordâncias do engenheiro Leonardo com alguns trabalhadores em razão da medição de produção e salários; que não houve ajuste de gratificação fixa com mo reclamante; que