Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região TERCEIRO JOAO EVANGELISTA NEVES INTERESSADO PROC. TRT/15a REGIÃO N° 0005146-92.2014.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por TLMIX CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA . em face de ato praticado pela 1 a CÂMARA (1a TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a regIÃO , que, ao julgar agravo de petição, determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da ação trabalhista n° 0149800-31.2009.5.15.0039. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão atacada consubstancia violação ilegal a seu direito líquido e certo, porquanto a incluiu no polo passivo de ação já em fase de execução, em afronta ao devido processo legal, não lhe tendo sido dada a oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório. Aduz, ainda, que não é sucessora da executada Munte Construções Industrializadas Ltda., como entendeu a autoridade dita coatora, mas apenas arrendatária do parque fabril, em processo de recuperação judicial, hipótese em que a alienação da unidade produtiva não gera qualquer tipo de ônus ao adquirente, a luz do incisivo art. 141, II, da Lei n° 11.101/2005. Requer, assim, o recebimento e processamento do mandamus, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão, determinando- se a sua exclusão do polo passivo da execução trabalhista e, por consequência, a liberação dos valores bloqueados. Dá à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). A exordial - inicialmente dirigida ao C. TST e remetida a este E. Tribunal por meio de despacho do Exmo. Presidente Ministro Carlos Alberto Reis de Paula - veio acompanhada dos documentos que instruem o presente processo eletrônico. Os autos foram distribuídos a este relator em 05/02/2014. D E C I D E - S E Nos termos do inciso LXIX do art. 5° da Lei Fundamental de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. Em consonância com o preceito constitucional está a regra do art. 1° da Lei 12.016/2009. É cediço que o mandado de segurança, além de reclamar os pressupostos processuais e as condições da ação em geral, exige, também, a presença de suas específicas condições. Pois bem. Como relatado, a impetrante requer a declaração de nulidade do acórdão que a incluiu no pólo passivo de execução trabalhista, ou seja, pretende afastar a eficácia da decisão proferida por Colegiado deste Tribunal. Aponta, assim, como autoridade coatora a 1a Câmara - 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. No caso vertente, tenho por incabível a ação mandamental, eis que a via escolhida não é a idônea para se debater a controvérsia em apreço. O ordenamento jurídico disponibiliza meios processuais hábeis para enfrentar, discutir e dirimir a controvérsia em debate, a exemplo dos Recursos de Revista e Extraordinário, não se admitindo o manejo do writ para esse fim. Com efeito, se não transitada em julgado a decisão atacada, caberia, em tese, o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, não sendo possível substituir esse recurso, que é excepcional, por mandado de segurança. Se transitada em julgado a decisão, também descabe a ação mandamental, porque o instituto apropriado, em tese, seria a ação rescisória. Da mesma forma, não é possível substituir um por outro. Nessa esteira, aliás, já firmou o Pretório Excelso entendimento uniforme, segundo sua Súmula 267, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial SDI-II, TST n° 92, (cuja redação restou mantida na íntegra após o encerramento dos trabalhos de revisão realizados pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos daquela Corte, publicado em 20/04/2005), in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Mas não é só. Acresce argumentar, por importante, que o manejo do writ para desconstituir acórdão proferido por Turma ou Câmara, em decisão estritamente jurisdicional, conforme pretendido no caso vertente, é de todo descabido. Tal posicionamento é, inclusive, uníssono e uniforme na jurisprudência pátria. Ao contrário do que se pretende no caso sub judice , o mandado de segurança não possui o condão de obstar a eficácia de decisão jurisdicional proferida por órgão fracionário do Tribunal. Isso porque o referido remédio constitucional não é recurso e muito menos meio capaz de criar uma nova instância jurisdicional dentro do próprio Tribunal. Admiti-lo nessa hipótese seria conceder às Seções Especializadas o poder de alterar decisão proferida por uma das Câmaras ou Turmas, atribuição esta que, definitivamente, não possui. Em outras palavras, a decisão do órgão fracionário é a própria decisão do Tribunal. Não há relação hierárquica entre as decisões proferidas pelas Câmaras, Turmas e pelas Seções Especializadas, de modo que não há que se cogitar na hipótese de, em um mesmo Tribunal, um órgão reformar ou anular decisões de outro, claramente de igual nível jurisdicional. É oportuno ressalvar que, nos termos da jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, não se admite a interposição do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários do próprio Tribunal, salvo situações de extrema excepcionalidade, em que se vislumbra decisões teratológicas ou de absoluta ilegalidade, que sejam, portanto, insuscetíveis de correção pelos recursos próprios. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida em Mandado de Segurança pela Corte Especial do C. STJ, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE TURMA DO STJ. DESCABIMENTO. ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. O mandado de segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional de Turma ou Seção do STJ, salvo situações de absoluta excepcionalidade, em que restar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito." (MS 12.481/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJ de 06.08.2009) No entanto, conforme se depreende dos autos eletrônicos, a decisão judicial objeto do writ, prolatada pela 1a Turma deste Eg. Tribunal, não se reveste de qualquer tipo de ilegalidade ou má formação. Nesse sentido, incabível o mandamus , razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC c/c art. 10° da Lei n° 12.016/09. DIANTE DO EXPOSTO , nos termos da fundamentação, DECIDO: INDEFERIR LIMINARMENTE o presente writ e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , por ausência das condições da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/09. Arcará o impetrante com o pagamento das custas processuais, equivalente a 2% sobre o valor dado à causa, no importe de R$20,00 (vinte reais). Com o trânsito em julgado, comprovado o pagamento das custas, arquive-se. Não pagas, execute-se. Int. Campinas, 06 de fevereiro de 2014. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR