PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO n°
0010578-90.2014.5.15.0130 (AP)
AGRAVANTE: DIMARO FARINCHON
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RELATORA:
MARIA CRISTINA MATTIOLI
Relatório
Embargos de declaração opostos DIMARO FARINCHON, no ID
1072f33, alegando a ocorrência de omissão no V. Acórdão de ID
3eb0592.
Fundamentação
VOTO
Tempestivos, conhece-se.
Pleiteia o reclamante o acolhimento dos embargos alegando
omissão no v. Acórdão, por entender que ali não teriam sido
analisados os principais fundamentos de seu recurso ordinário.
Sem razão.
Para efeito de embargos declaratórios, omissão é o vício que diz
respeito à falta de apreciação em pontos pertinentes para a
elucidação do caso; trata-se da ausência de manifestação sobre
hipótese ou fato que, uma vez analisado, pode definir os rumos do
processo e direcionar a decisão a uma orientação ou outra.
Verifica-se dos autos que a matéria foi objeto de análise e o
Acórdão já trouxe a advertência de que o Juiz não é obrigado a
rebater, um por um, todos os argumentos das partes. A mera
divergência de interpretação não comporta embargos de
declaração. Se a parte não concorda com o resultado, é caso de
recurso e não de embargos de declaração. A corroborar esse
entendimento, veja-se a jurisprudência:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS -
HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DOS ARTIGOS
535, INCISOS I E II, DO CPC, E 897-A, DA CLT. Os embargos
declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar
decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. Destinam-se a
eliminar obscuridade, omissão ou contradição da decisão,
irregularidade não constatada no acórdão embargado. Ausentes os
pressupostos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a
sua rejeição. Embargos conhecidos e não providos." (Proc. 01685¬
2007-81-15-00-9 - Rel. José Antônio Pancotti - DOE 24/09/2010).
Como já advertido no Acórdão atacado, a matéria já está
prequestionada.
Diante do exposto, decide-se CONHECER dos embargos de
declaração de DIMARO FARINCHON, para NÃO OS PROVER, nos
termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 27 de novembro de 2014, a 1a Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Olga Aida Joaquim Gomieri.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Mattioli (relatora).
Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo.
A Exma Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Matiolli
esteve em férias de 08/09 a 02/10/2014.
Compõe, pelo "quórum", o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho André
Augusto Ulpiano Rizzardo.
Acórdão
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1a Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em
CONHECER dos embargos de declaração de DIMARO
FARINCHON, para NÃO OS PROVER, nos termos da
fundamentação.
Votação unânime.
Procurador(a) ciente: Ronaldo José de Lira
MARIA CRISTINA MATTIOLI
Desembargadora Relatora