Movimentação do processo RTSum-0001310-40.2015.5.10.0801 do dia 08/10/2015

    • Estado
    • Distrito Federal e Tocantins
    • Tipo
    • Intimação
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • 1a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Intimado(s)/Citado(s):


- DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PROCESSO N°: 0001310-40.2015.5.10.0801
PARTE AUTORA: DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES
PARTE RÉ: COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.


Aos 06 de outubro de 2015, pela Excelentíssima Senhora Juíza do
Trabalho, Doutora SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES,


foi prolatada a seguinte:


S E N T E N Ç A


DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista
em face de COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos,
aduzindo, em síntese, a ausência de cumprimento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador. O reclamante formulou
pedidos e deu à causa o valor de R$3.306,43.


A requerida, embora regularmente citada (ID 92f93a1), não
compareceu em juízo (ID 6434fd8).


Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.


Razões finais remissivas.


Prejudicadas as tentativas de conciliação.


É o RELATÓRIO. Passo a decidir.


FUNDAMENTOS


Da Revelia da Requerida e do Contrato de Trabalho
A reclamada foi regularmente citada (ID 92f93a1), mas não
compareceu em juízo (ID 6434fd8). Destarte, declaro a revelia da
demandada, aplicando-lhe a confissão ficta, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, artigo 319).
O reclamante laborou para a reclamada no período de 12/05/2014 a
16/06/2014, com salário de R$1.000,00 (ID b1945e8, p. 03).


Em razão da revelia da requerida, presumo verdadeira a alegação
do reclamante de que não houve o pagamento das verbas
trabalhistas e rescisórias que lhe eram devidas, bem como que
existia, entre as partes, um contrato de experiência.


A peça vestibular não informou o prazo do referido contrato por
tempo determinado, nem indicou se havia a cláusula mencionada
no artigo 481 da CLT. Por isso, presumo a inexistência desta
cláusula assecuratória e considero que o pacto de experiência foi


rompido no prazo estabelecido. Rejeito, pois, o pedido de
pagamento de aviso prévio indenizado e indenização de 40% do
FGTS.


Destarte, e tendo em vista a inexistência de recibos de pagamento,
condeno a reclamada a pagar as seguintes verbas: a) salário do
mês laborado (R$1.000,00); b) gratificação natalina proporcional
(01/12); c) férias proporcionais (01/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS;


e) multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor de 01 salário do
demandante (R$1.000,00).


Da Justiça Gratuita


Diante da declaração de ID 4262663, p. 02, defiro, à parte autora,
os benefícios da gratuidade de Justiça, consoante previsão do
artigo 790, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Da Eventual Interposição de Embargos Declaratórios
Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o
pronunciamento jurisdicional de 1° grau, já que podem provocar a
manifestação de instância superior, através de recurso próprio.


Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade
recursal que pode ser interposta quando a sentença prolatada pelo
julgador trouxer em seu bojo obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Questões que
envolvam, segundo as partes, má apreciação da prova ou dos
elementos dos autos ou qualquer outra questão diversa das
hipóteses legais (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam
recurso específico, sendo incabível sua veiculação em sede de
Embargos Declaratórios.


Ressalto, pois, que as partes devem estar atentas às disposições
legais que regem a matéria, mormente o parágrafo único do artigo
538 do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, na reclamação trabalhista que DOUGLAS DA SILVA
RODRIGUES ajuizou em face de COSTA MONTEIRO
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a requerida a pagar as seguintes verbas: a) salário do
mês laborado (R$1.000,00); b) gratificação natalina proporcional
(01/12); c) férias proporcionais (01/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS;


e) multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor de 01 salário do
demandante (R$1.000,00); tudo nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar esse dispositivo.


Concedo ao demandante os benefícios da Justiça Gratuita.
Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da
fundamentação e limitados aos valores principais eventualmente
constantes na petição inicial.


Correção monetária, na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91 e da


Súmula 381 do C.TST (ex- OJ 124 da SDI-I). Juros moratórios (art.
883 da CLT), desde a distribuição do feito, sobre o principal já
corrigido (Súmula. 200 do TST).


O requerido comprovará o recolhimento da contribuição
previdenciária e fiscal, nos termos da legislação vigente. Para fins
do disposto no artigo 832, §3° da CLT, declaro que, das verbas
deferidas, gratificação natalina e salário, possuem natureza salarial.
Custas, pela parte requerida, no importe de R$ 60,00, calculadas
sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 3.000,00)
e aproveitado para este fim, sujeitas à complementação.


Intime-se a parte autora, por seu advogado.


Intime-se a ré, por edital.


Nada mais.


SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES


JUÍZA DO TRABALHO