Intimado(s)/Citado(s): - SALVADOR ANGELO OLIVEIRA CLARAMUNT PROC. 0006905-57.2015.5.15.0000 MS - PJE IMPETRANTE: SALVADOR ANGELO OLIVEIRA CLARAMUNT IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU e Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar, impetrado por SALVADOR ANGELO OLIVEIRA CLARAMUNT, em face de ato praticado pelo MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU, que nos autos das Reclamações Trabalhistas n°s 00148800-31.2008.5.15.0071, 0130100-70.2009.5.15.0071 e 0020200-55.2009.5.15.0071, ajuizadas contra a empresa Jardim do Bebê Artigos para Confecção, Decoração e Móveis Ltda e reunidas para execução conjunta, considerou preclusa a oportunidade para o impetrante alegar a impenhorabilidade do imóvel arrematado, por ser bem de família, e indeferiu seu os requerimentos. O impetrante alega, em apertada síntese, que é cabível o mandado de segurança, eis que versa sobre proteção de bem de família, pois trata-se de único imóvel de propriedade da família, servindo para a quitação do aluguel da casa em que reside, possibilitando a manutenção da unidade familiar, estando, pois, acobertado pelo manto da impenhorabilidade, não podendo subsistir a arrematação efetivada. Sustenta que não foi intimado da penhora sobre seu imóvel, nem da arrematação, pois as notificações foram remetidas para Ribeirão Preto e reside em Mogi Guaçu. Afirma que o Juízo impetrado considerou preclusa a oportunidade para a alegação, agindo com ilegalidade e abuso de poder já que a matéria suscitada é de ordem pública, devendo ser conhecida em qualquer fase do processo. Assevera que a apontada autoridade coatora expediu mandado de imissão na posse do bem arrematado, tendo o inquilino/locatário sido notificado por intermédio da Carta Precatória Executória 937¬ 62.2013.5.02.0005 (2a Região) para entregar o imóvel ao arrematante, sob pena de desocupação compulsória, até o dia 8/10/2015 (Id. e715db3). Requer a concessão de medida liminar para obter a nulidade da penhora realizada e, via de consequência, tornar sem efeito a arrematação do imóvel de sua propriedade, bem como a anulação do Mandado de Imissão na Posse emitido em favor do arrematante, por tratar de bem de família e ser impenhorável. Subsidiariamente, pretende a suspensão liminar do Mandado de Imissão na Posse emitido em favor de Comercial e Serviços JVB Ltda., sob pena de lhe gerar grave dano irreparável ou de difícil reparação. Junta procuração e documentos declarados autênticos pelo seu patrono. Dá à causa o valor de R$161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais). É o breve relatório. D E C I D O O impetrante pretende discutir, mediante impetração do presente writ, a nulidade da penhora de bem de família e sua posterior arrematação, colacionando ao processo documentos que entende corroborar o direito invocado. Nos termos do inciso LXIX do art. 5° da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". Em consonância com o preceito constitucional está a regra do art. 1° da Lei 12.016/2009. É cediço que o mandado de segurança, além de reclamar os pressupostos processuais e as condições da ação em geral, exige, também, a presença de condições específicas. Nas lições de CELSO AGRÍCOLA BARBI, "enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para sentença favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isso é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança." (Do Mandado de Segurança, Rio de Janeiro: Forense, 1993, 7. ed., p. 55) Já o saudoso HELY LOPES MEIRELLES ensina que direito líquido e certo é "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude à direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança". (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Habeas Data, São Paulo: RT, 1989, 12. ed. atual., p. 12/13). No presente caso, é evidente que, ao contrário do que sustenta o impetrante, inexiste direito líquido e certo pois o reconhecimento da nulidade da penhora de bem de família e a nulidade da arrematação, por ter sido precedida de nulidades processuais, demandam dilação probatória, incompatível com a via da ação mandamental. De fato, a discussão acerca da caracterização de bem de família e sua impenhorabilidade é incidente a ser analisado em sede de execução, devendo ser aventada mediante utilização do remédio processual adequado, não se justificando a utilização do mandamus, ação de natureza especialíssima que só deve ser manejada quando não houver outra medida processual à disposição da parte. Inteligência da Súmula 267 e OJ 92 da SDI-2 do C. TST, eis que não tem por fim substituir os meios próprios de impugnação previstos no ordenamento jurídico processual. Saliento, por oportuno, que caberia ao impetrante opor embargos à arrematação e, se for o caso, posteriormente, o agravo de petição, além de ajuizar ação cautelar para obter o efeito suspensivo ao recurso para obstar a imissão na posse concedida. Em última análise, caberia ao executado ajuizar Ação Anulatória, de forma que, havendo medida judicial específica para questionar o ato judicial impetrado, o presente mandado de segurança não ultrapassa o juízo de admissibilidade, devendo a inicial ser liminarmente indeferida (artigo 5°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009). Importante ressaltar que há o interesse do Estado-Juiz de fazer cumprir as suas decisões, ou seja entregar aquilo que aliena em um leilão público. A invalidação de uma arrematação judicial, que envolve direito de terceiros, deve observar o contraditório e o devido processo legal. Ainda que se alegue a manifestação tardia nos autos de execução, não pode o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo de recurso. Ademais, cabe ainda pontuar que o imóvel alienado visa satisfazer acordos não cumpridos. Diante do exposto, decido INDEFERIR LIMINARMENTE o presente writ, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 10 da Lei 12.016/09 e 267, I e IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa, de R$ 161.000,00, no importe de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais). Intime-se. Campinas, 09 de outubro de 2015. Ana Cláudia Torres Vianna Juíza do Trabalho Convocada