TRT/PRECATÓRIO/431/09 Origem : 3a. Vara do Trabalho de Uberaba PROCESSO : 01678-2007-152-03-00-5 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE FRUTAL ADVOGADO : Cláudio Rodrigues Borges CREDOR : OSVALDO BATISTA LOPES NETO ADVOGADO : Arnaldo Silva Júnior Vistos. Em cumprmento ao despacho de f. 278, o Ofício Requisitório foi expedido pelo total de R$59.386,82, atualizado até 30.11.2008, para inclusão do débito no orçamento de 2010 (f. 280), sendo, atualmente, o único na ordem cronológica para pagamento, conforme acima certificado. O Município de Frutal está inserido no Regime Especial para pagamento de seus precatórios junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009. No Procedimento de Reunião de Execuções - PRE 288 do Município de Frutal, foi determinada a utilização dos recursos existentes (fs. 309/310), sendo liberado pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios ao Exequente os valores de R$1.552,38 e R$30.384,26 (fs. 318 e 329), respectivamente, das contas judiciais ns. 4100102128081 e 4300121982287, do Banco do Brasil S/A. O Exequente, por meio da petição de f. 332, requer o sequestro de verbas necessária à satisfação do débito. Assim, considerando que há um débito remanescente de aproximadamente R$30.000,00, ainda não atualizado, formulo ao Município de Frutal a proposta de bloqueios mensais no Fundo de Participação do Município, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em 07 (sete) parcelas, objetivando a integral quitação da execução. Intime-se o Município de Frutal, via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2015. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/180/11 Origem : 1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba PROCESSO : 01989-2010-063-03-00-5 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS CREDOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO : Alesandro Batista Beraldo Vistos. Em cumprimento ao despacho de fs. 235/236, o Ofício Requisitório foi expedido pelo total de R$105.854,18, atualizado até 18.10.2010, para inclusão do débito no orçamento de 2012 (f. 237), sendo, atualmente, o único na ordem cronológica para pagamento do Município de Canápolis, conforme acima certificado. Foi determinada, às fs. 244/245, a realização de 10 (dez) bloqueios mensais no Fundo de Participação do Município de Canápolis, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais) cada, sendo as partes devidamente intimadas (fs. 247/250), manifestando ciência o Ministério Público do Trabalho (f. 254), e quedando silente o Devedor. Acresça-se que o Banco do Brasil S/A informou o 1o. (primeiro) bloqueio no mencionado valor de R$13.000,00, na conta judicial n. 30659-2, da Agência 1502-4 (fs. 255/257). Assim, aguarde-se por 60 (sessenta) dias informação acerca de novos bloqueios efetivados pelo Banco do Brasil no Fundo de Participação do Município de Canápolis. Após, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2015. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIOS 167/11 e 488/12 Origem : Vara do Trabalho de Diamantina PROCESSO : 00250-2007-085-03-00-8 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE DIAMANTINA ADVOGADO : Dermeval Alexandre Botelho CREDOR : LAEDES PEREIRA D0S SANTOS ADVOGADO : Tiago Luis Ferreira de Miranda Vistos. Registre-se, inicialmente, que nos presentes autos estão sendo processados ambos os Precatórios ns. 167/11 e 488/12. O Precatório n. 167/11, no valor de R$18.916,70, atualizado até 31.10.2010, vencido em 2012 (f. 418) e o Precatório n. 488/12, no total de R$6.331,28, atualizado até 31.07.2012, vencido em 2014 (f. 752), respectivamente, PRIMEIRO e SEGUNDO na ordem cronológica do Município de Diamantina. Em 20.05.2015, foi determinado 01 (HUM) bloqueio no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) do Fundo de Participação do Município de Diamantina (fs. 758/759), o que se cumpriu à f. 767. Os autos foram remetidos ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (fs. 773/774v), onde os cálculos de ambos os precatórios foram retificados e atualizados (fs. 778 e 783/786), cientes as partes (fs. 787/789), sem insurgências (f. 791). Ato seguinte, foi determinado o pagamento de R$23.622,84 e R$8.054,66, referentes aos créditos líquidos do Exequente, e R$752,55, de honorários periciais, estes à disposição do Juízo da execução (fs. 791 e 805/807). Os comprovantes de quitação foram juntados às fs. 809/811, retornando os autos a esta Segunda Vice-Presidência, em 29.09.2015 (f. 813). Acresça-se que o Município de Diamantina, por meio da petição de fs. 792/800, requer o desbloqueio dos valores. Conforme certificado acima, verifica-se que, apesar de ter sido determinado apenas 01 (hum) bloqueio no valor de R$30.000,00 (f. 761), o Banco do Brasil efetivou equivocadamente 04 (quatro) bloqueios, restando, mesmo após a quitação dos mencionados Precatórios (fs. 809/811), o saldo de R$88.790,48, na conta judicial n. 400134470437, consoante extrato de fs. 814/815. Assim, considerando integralmente quitada a presente execução, autorizo o MM. Juiz da execução a liberar o valor de R$752,55, constante do depósito judicial de f. 811, para a quitação dos honorários periciais, acrescidos dos correspondentes rendimentos bancários a partir da data do depósito, COM A REMESSA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES AO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS e determino: a) a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a suspensão dos bloqueios nos Fundo de Participação do Município de Diamantina e a devolução do saldo existente na conta judicial n. 400134470437 ao Executado, para a sua conta n. 6086-0, da Agência 3444-1, do mesmo Banco do Brasil S/A (fs. 792/793); b) a intimação do Município de Diamantina, via postal, com aviso de recebimento, para ciência do presente despacho; c) a devolução dos presentes autos à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios (artigo 43 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2015. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/318/11 Origem : Vara do Trabalho de Aracuaí PROCESSO : 00245-2007-141-03-00-9 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS ADVOGADO : Pedro Diogo Mendes Correa CREDOR : JOSÉ AUGUSTO LIMA BORGES ADVOGADO : Elton Mesquita Antunes Vistos. Em cumprimento ao despacho de fs. 295/296, o Ofício Requisitório foi expedido pelo total de R$29.526,27, atualizado até 31.03.2011, para inclusão do débito no orçamento de 2013 (f. 297), e conforme acima certificado, é o único na ordem cronológica para pagamento do Município de Taiobeiras. Por meio do despacho de fs. 304/305, foi determinado o bloqueio no Fundo de Participação do Município de Taiobeiras, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), em 02 (duas) parcelas (fs. 306/308). Os autos foram remetidos ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (f. 315), sendo liberado ao Exequente 02 (duas) parcelas de R$18.130,87 (fs. 321/322 e 323/324), totalizando R$36.261,74. Em seguida, a conta foi atualizada, apurando-se o débito remanescente de R$13.261,85, em 30.09.2015 (fs. 326/328), retornando os autos a esta Segunda Vice-Presidência, em 05.10.2015 (f. 330v). Assim, determino o bloqueio no Fundo de Participação do Município no valor derradeiro de R$13.500,00, devendo ser expedido ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando-lhe que transfira o importe à disposição desta Segunda Vice-Presidência, objetivando a integral do débito. Publique-se. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2015. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/288/13 Origem : 2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre PROCESSO : 00260-2008-129-03-00-4 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFET ADVOGADO : Demian Prado Marçal Rodrigues CREDORA : CAROLINA RAFAELI ADVOGADO : Rafael Tadeu Simões Vistos. O valor de R$69.201,53, atualizado até 31.03.2013, foi apresentado ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em 01.07.2013, para inclusão do débito no orçamento de 2014 (f. 382). A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil, por meio da CI-DSAOC-281-2014, de 10.09.2014, informou o repasse de recursos financeiros (f. 384), tendo a Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais atualizado a conta, apurando-se o total de R$69.478,78, até 30.09.2014 (f. 397). Intimadas as partes (fs. 398v e 399v), a Exequente manifestou concordância (f. 399), quedando-se silente a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais. Ato seguinte, a Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais novamente atualizou a conta, apurando-se o total de R$72.011,92, até 28.02.2015 (f. 400), sendo os valores transferidos à disposição do Juízo da execução (fs. 401/409), e autorizadas as correspondentes liberações (fs. 410/411), com a devolução dos autos à origem (f. 411v). Após as respectivas quitações (fs. 414/438), o Executado, por meio da petição de fs. 441/444, alega excesso de execução, em vista de erro material no valor pago à Reclamante e aos honorários advocatícios, retornando os autos a esta Segunda Vice- Presidência, nesta data (f. 449v). Entretanto compete a esta Segunda Vice-Presidência processar administrativamente os precatórios decorrentes de execuções contra os Entes Públicos, consoante dispõem o artigo 100 da Constituição da República, o artigo 1o. da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011 e o artigo 122 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Portanto, após a baixa do precatório, decorrente do efetivo pagamento da dívida, quaisquer insurgências aviadas pelas partes devem ser submetidas ao d. Juízo da execução. Pelo exposto, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para apreciação da petição de fs. 441/444 aviada pelo Executado. Publique-se. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2015. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/356/13 Origem : 12a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte PROCESSO : 01646-2008-012-03-00-3 EXECUTADO: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : Carlos José da Rocha CREDOR : LUCAS JOSE SOUZA DUARTE ADVOGADO : Clésio da Silva Mota Vistos. Conforme acima certificado, o presente precatório é o TERCEIRO na ordem cronológica para pagamento do Estado de Minas Gerais, sendo que os precatórios anteriores a este encontram-se com os valores disponibilizados para as correspondentes quitações, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. Em audiência realizada no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em 21.09.2015, foi determinado o pagamento do presente precatório, sendo R$100.638,90, referente ao crédito líquido do Exequente, R$5.052,22 de contribuição previdenciária do Exequente e R$11.720,75 de contribuição previdenciária do Executado, mediante registro da isenção de imposto de renda (fs. 590/592), retornando os autos a esta Segunda Vice-Presidência, em 29.09.2015 (f. 595v). Acresça-se que as contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de f. 594v. Ocorre que não consta nos autos comprovante de quitação referente ao crédito líquido do Exequente. Assim, determino o retorno dos autos ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, para que providencie a juntada do comprovante de quitação do crédito líquido do Exequente, no valor de R$100.638,90, nos termos da ata de fs. 590/592. Publique-se. Belo Horizonte, 01 de outubro de 2015. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/407/13 Origem : 19a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte PROCESSO : 01334-2008-019-03-00-4 EXECUTADO: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : Carlos José da Rocha CREDOR : LUIZ PAULO DE SOUZA SANTOS ADVOGADA : Dayse Lucia Santos Garcia Vistos. Conforme certificado acima, o presente precatório é o QUINTO na ordem cronológica para pagamento do Estado de Minas Gerais, sendo que os precatórios anteriores a este encontram-se com os valores disponibilizados para as correspondentes quitações, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. Em audiência realizada no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em 21.09.2015, foi determinado o pagamento do presente precatório, sendo R$210.028,33, referente ao crédito líquido do Exequente, R$2.580,03 de contribuição previdenciária do Exequente, R$35.288,30 de contribuição previdenciária do Executado, R$13.966,49 de imposto de renda e R$310,21 de imposto de renda sobre o valor levantado (fs. 1468/1470), retornando os autos a esta Segunda Vice-Presidência, nesta data (f. 1473v). Acresça-se que o crédito líquido do Exequente foi quitado e as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidamente recolhidos, conforme comprovantes juntados às fs. 1471/1472v. Assim, considerando que os 05 (cinco) primeiros volumes encontram- se no Juízo da execução (f. 1456), devolvam-se os presentes autos (6o. volume) à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios (artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte, 01 de outubro de 2015. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/422/13 Origem : 5a. Vara do Trabalho de Juiz de Fora PROCESSO : 00144-2007-143-03-00-0 EXECUTADO: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : Carlos José da Rocha CREDOR :MARCELO ALVES FERRAREZI ADVOGADO : Sandro Alves Tavares Vistos. Conforme certificado acima, o presente precatório é o SÉTIMO na ordem cronológica para pagamento do Estado de Minas Gerais, sendo que os precatórios anteriores a este encontram-se com os valores disponibilizados para as correspondentes quitações, não havendo, portanto, obstáculo