TRT da 6ª Região 27/01/2014 | TRT-6

Judiciário

Número de movimentações: 1516

PROC. N° TRT - 0000226-61.2013.5.06.0000 (AR) Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Advogado(a)(s) Thiago Litwak Rodrigues de Souza Recorrido(a)(s) SOLANGE FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata a presente hipótese de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE objetivando a desconstituição da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000943-08.2010.5.06.0282, ajuizada por SOLANGE FREITAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO, CIENTÍFICO, AMBIENTAL E TECNOLÓGICO - INTERSET, em que o Tribunal Pleno deste Tribunal a julgou improcedente (ID n° 81890). O recurso ordinário (ID n° 102812), apresentado pelo autor em 03.12.2013 (terça-feira), investe contra essa decisão, fazendo-o de forma tempestiva, à medida que esse acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 29.11.2013 (sexta- feira), afigurando-se regular, por outro lado, a representação advocatícia (ID n° 30411), sendo certo, por fim, que não houve condenação quanto ao pagamento das custas processuais. Têm-se por configurados, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Diante do exposto, RECEBO o recurso ordinário no efeito meramente devolutivo. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, determino a remessa do processo eletrônico referente ao recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 27 de janeiro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PROC. N° TRT - 0000259-51.2013.5.06.0000(MS) DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE LUIZ DA SILVA NOBRE, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 6a VARA DO TRABALHO DO RECIFE, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000945¬ 92.2013.5.06.0016, em que o Tribunal Pleno deste Regional, por unanimidade, decidiu pela denegação da segurança, dispensando o impetrante quanto ao pagamento das custas processuais. Inconformado com esse desfecho, o impetrante interpôs o presente recurso ordinário em 18.11.2013, fazendo-o de forma tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 08.11.2013 (ID 84148), afigurando-se regular, por outro lado, a representação advocatícia (ID 40161). Diante do exposto, RECEBO o recurso ordinário no efeito meramente devolutivo. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, determino a remessa do processo eletrônico referente ao recurso ordinário ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 27 de janeiro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PROC. N° TRT - 0000315-84.2013.5.06.0000(MS) Recorrente(s): CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MEDICINA LTDA. Advogado(a)(s) Juliana Cunha Cruz Recorrido(a)(s) IZABELLA CECÍLIA LIMA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de Agravo Regimental interposto por CARDIOPLUS - CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MEDICINA LTDA., contra decisão que indeferiu, liminarmente, a petição inicial do Mandado de Segurança n° 0000315-84.2013.5.06.0000, impetrado contra ato praticado pelo JUÍZO DA ia VARA DO TRABALHO DE OLINDA, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0001005¬ 09.2010.5.06.0101, em que o Tribunal Pleno deste Regional, por maioria, decidiu pelo seu desprovimento. Inconformado com esse desfecho, a impetrante/agravante interpôs o presente recurso ordinário em 18.11.2013, fazendo-o de forma tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 07.11.2013 (ID 83248), afigurando-se regular, por outro lado, a representação advocatícia (ID 90924). As custas processuais impostas à recorrente na decisão ID 60426, no valor de R$28,98, foram recolhidas (ID 90920). Diante do exposto, RECEBO o recurso ordinário no efeito meramente devolutivo. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, determino a remessa do processo eletrônico referente ao recurso ordinário ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 27 de janeiro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PROC. N° TRT - 0000363-43.2013.5.06.0000(MS) Recorrente(s): PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado(a)(s) Marcondes Rubens Martins de Oliveira Recorrido(a)(s) IRANILSON LEITE DA SILVA Advogado(a)(s) DESPACHO Trata-se de Agravo Regimental interposto por PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA., contra decisão que indeferiu, liminarmente, a petição inicial do Mandado de Segurança n° 0000363-43.2013.5.06.0000, impetrado contra ato praticado pela SEGUNDA TURMA DESTE TRIBUNAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000599¬ 50.2012.5.06.038, em que o Tribunal Pleno deste Regional, por maioria, decidiu pelo seu desprovimento, tendo esse julgado sido impugnado mediante embargos de declaração. Inconformado com esse desfecho, a impetrante/agravante interpôs o presente recurso ordinário em 03.12.2013, fazendo-o de forma tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25.11.2013 (ID 94975), afigurando-se regular, por outro lado, a representação advocatícia (ID 78626). As custas processuais impostas à recorrente na decisão ID 78899, no valor de R$760,92, foram recolhidas (ID 103049). Diante do exposto, RECEBO o recurso ordinário no efeito meramente devolutivo. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, determino a remessa do processo eletrônico referente ao recurso ordinário ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 27 de janeiro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
AUTORIDADE COATORA 1a Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes EDITAL GD. FAF- 02/2014 Processo: MS - 0000014-06.2014.5.06.0000 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO IMPETRANTE: JOSÉ SOARES BEZERRA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 1a VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE), ADVOGADOS: ______ __ ________ _____ _______ - OAB: PE34064 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, fica(m) a(s) parte(s), ciente(s) da decisão prolatada no mandado de segurança acima indicado, de seguinte teor: “Vistos etc.Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Soares Bezerra Júnior contra decisão do Excelentíssimo Juízo da ia Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0001135¬ 68.2013.5.06.0141, nos termos do ID n° 128590, que acarretou no indeferimento do requerimento de liberação de FGTS e guias do Seguro Desemprego. O impetrante sustenta a ilegalidade do ato da autoridade judiciária que indeferiu o pedido de alvará para habilitação do seguro desemprego e para liberação do FGTS, nos termos do despacho de ID n° 128590. Tais pedidos são decorrentes de um acordo celebrado entre a impetrante e a reclamada GMP MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., em que ficou consignada a liberação do FGTS da sua conta vinculada, porém, não foi concedido o Seguro Desemprego. Afirma que quando foi sacar seu FGTS descobriu que existiam duas contas abertas, uma conta aberta pela empresa reclamada GMP MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outra conta aberta pela empresa do mesmo grupo econômico, denominada CYCOSA TRATORES E MÁQUINAS LTDA. Diante deste fato, o impetrante não conseguiu realizar o saque da segunda conta aberta pela empresa ‘Cycosa Tratores e Máquinas Ltda'. Sendo assim, requereu ao Juízo impetrado que liberasse o FGTS da referida conta e também o seguro desemprego, juntando na oportunidade uma declaração de desemprego involuntário, o que foi indeferido. Diz que não tinha conhecimento da existência de duas contas vinculadas ao seu Fundo de Garantia e que não pode ser prejudicado com a não liberação do FGTS. Sustenta que o entendimento do Juízo impetrado quanto ao indeferimento do seguro desemprego, de que, no momento do acordo, o impetrante não se enquadrava nas hipóteses legais de pagamento do benefício é equivocado, uma vez que naquela ocasião informou apenas que tinha uma proposta de novo trabalho, o que não impede o pagamento do referido seguro. Ressalta a plausibilidade do direito invocado e pede a concessão de medida liminar de forma a garantir a subsistência do impetrante em situação de desemprego involuntário. Entretanto, o presente mandado de segurança não reúne condições de processabilidade perante este Tribunal Regional do Trabalho, porquanto o impetrante não demonstrou que a via mandamental foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Não há informações da data em que a impetrante tomou ciência do despacho de ID n° 128590, proferido no dia 23/09/2013. Sendo o presente mandado de segurança foi autuado no dia 22/01/2014 e, se considerarmos a data do despacho e a autuação deste feito, teríamos o ajuizamento da ação em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias. Atente-se que o direito de requerer o mandado de segurança extingue-se caso decorridos 120 (cento e vinte dias) , contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ( art. 23 da Lei 12.016/2009 ), informação ausente na hipótese. Ressalto que ao utilizar-se do mandamus, caberia ao autor demonstrar, medianteprovapré- constituída que exige a via eleita,a tempestividade da medida e, no caso dos autos, a situação que temos é de dúvida quanto a mesa. Por isso, a conclusão judicial que ora se chega implica reconhecer que a decadência (arts.23da Lei n° 12.016/2009), a impor a extinção do processo com resolução do mérito (art.10, caput, da Lei n° 12.016/2009 c/c art.269,IV, doCPC. Custas pelos impetrantes no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas em razão da postulação dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o impetrante”. Jonathan Castro Alves Vilela Analista Judiciário
ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0087/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT N.° 36/2014, RESOLVE CONCEDER 1 (uma) diária integral mais 1/2 (meia) diária ao servidor Ademar de Holanda Cavalcante, Técnico Judiciário, lotado na Seção de Gerenciamento de Tráfego de Veículos/SSTT, em virtude de seu deslocamento, no dia 28/01/2014, às cidades de Sertânia (pernoite no dia 28/01/2014) e Floresta, com retorno dia 29/01/2014, em veículo oficial, com a finalidade de conduzir o servidor Gibson Ferreira de Queiroz, lotado na CEMA, que realizará a fiscalização dos serviços executados pela empresa Santa Fé nos Postos Avançados da Justiça do Trabalho das referidas cidades, conforme solicitação via e-mail. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0088/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.° 425/13, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT N.° 037/2014, RESOLVE CONCEDER 1/2 (meia) diária ao servidor Jorge André Dantas Luna, Técnico Judiciário, lotado na Seção de Gerenciamento de Tráfego de Veículos/SSTT, em virtude de seu deslocamento, no dia 28/01/2014, à cidade de Vitória de Santo Antão, com retorno no mesmo dia, em veículo oficial, com a finalidade de transportar materiais diversos para a Vara do Trabalho da referida cidade, conforme solicitação via e- mail. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0089/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.° 425/13, considerando o contido nas Propostas de Concessão de Diárias SI n.°s 013 e 014/2014, RESOLVE: I - ALTERAR o período da viagem constante na Ordem de Serviço TRT-DG n° 0038/2014, divulgada no DEJT de 14/01/2014, referente aos servidores João Jorge da Silva Júnior e José Itamar Maranhão da Silva, Técnicos Judiciários, lotados na Seção de Atendimento do Interior/SI, a fim de que percebam a complementação de diárias referente à alteração da data de retorno da viagem iniciada em 20/01/2014, para fazer constar como data de retorno o dia 25/01/2014, e não mais o dia 24/01/2014, diante da necessidade de aumento de serviço por conta de atualidade e configurações do treinamento, bem como, a necessidade de atendimento de urgência a Vara do Trabalho de Belo Jardim no dia 25/01/2014; II - CONCEDER aos referidos servidores o pagamento da complementação de 1(uma) diária integral, referente ao pernoite no dia 24/01/2014, na cidade de Pesqueira. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0090/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diária CEMA N.° 021/2014, RESOLVE CONCEDER 2 (duas) diárias integrais mais 1/2 (meia) diária ao servidor Lauriano Gomes Ferreira, Requisitado, lotado na Seção de Manutenção/CEMA, em virtude do seu deslocamento, nos dias 29/01/2014, à cidade de Floresta (pernoite nos dias 29 e 30/01/2014), com retorno no dia 31/01/2014, em veículo oficial, com a finalidade de realizar acompanhamento e fiscalização dos serviços de instalações de novas entradas de fases na Vara do Trabalho da referida cidade. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0091/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias CEMA N.° 022/2014, RESOLVE CONCEDER 2 (duas) diárias integrais mais 1/2 (meia) diária ao servidor Jorge Rodrigues Monteiro, Técnico Judiciário, lotado na Seção de Gerenciamento de Tráfego de Veículos/SSTT, em virtude do seu deslocamento, nos dias 29/01/2014, à cidade de Floresta (pernoite nos dias 29 e 30/01/2014), com retorno no dia 31/01/2014, em veículo oficial, com a finalidade de conduzir o servidor Lauriano Gomes Ferreira e auxiliá-lo no acompanhamento e fiscalização dos serviços de instalações de novas entradas de fases na Vara do Trabalho da referida cidade. Publique-se. Recife, 27 de janeiro de 2014. JOÃO ANDRÉ PEGADO Diretor-Geral do TRT da 6a Região em exercício
De ordem de Suas Excelências a Desembargadora Presidente e o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, ficam intimadas as partes dos processos abaixo relacionados, para efeito de apresentação de contra-razões ou de interposição de recurso, das seguintes decisões sobre a admissibilidade de recursos de revista. Recife, 24 de janeiro de 2014 JOSé CARLOS RAPOSO SANTOS RêGO ASSESSORIA JURÍDICA Processo: 0001715-32.2012.5.06.0142PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001715-32.2012.5.06.0142 - Secretaria 2a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A. Advogado(a)(s):Alberto José Schuler Gomes (PE - 17169-D) Recorrido(a)(s):EMANUEL EDUARDO ALVARINO BORBA Advogado(a)(s):Davydson Araújo de Castro (PE - 28800-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 28/11/2013 - fl. 244-V - e apresentação das razões em 06/12/2013 - fl. 272). Regular a representação processual (Súmula n° 164 do TST - fl. 144). O preparo foi corretamente efetivado (fls. 189-v, 190 e 271). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa do Art. 475-J do CPC. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pela exclusão da multa prevista no artigo 475-J do CPC, sob o argumento de que esta é incompatível com a sistemática do direito processual trabalhista, nos moldes traçados pelo artigo 769 da CLT. Aponta dissensão jurisprudencial. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (fls. 230 e verso): "Da multa do art. 475-J do CPC É incabível a aplicação ao Processo Trabalhista da multa de 10% (dez por cento) estabelecida pelo art. 475-J do CPC, porque, neste aspecto, a CLT não guarda omissão, estabelecendo, de forma expressa, o ritual do processo de execução, em seus artigos 876 a 892, inseridos no capítulo intitulado "DA EXECUÇÃO". Daí que, sem omissão, não se busca a via supletiva, como nos consagra o art. 769, do mesmo Estatuto Consolidado." (...) "Todavia, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento da Turma quanto ao tema, razão pela qual, nego provimento ao recurso." Dentro desse contexto, a hipótese versada no presente recurso de revista enquadra-se naquela prevista na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou à fl. 267 - o TRT da 5a Região adotou posicionamento diverso quanto à questão, ao decidir que a multa do art. 475-J do CPC "deve ser excluída da condenação, pois não aplicada no processo do trabalho. A CLT não é omissa quanto à execução dos seus julgados, dispondo de mecanismos próprios e adequados à celeridade do processo executório." É de se ressaltar, por oportuno, que o TST, através de sua SBDI-1 - no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria - tem emitido, recentemente, reiteradas decisões no sentido de ser inaplicável ao processo do trabalho a multa a trato, em contrariedade, portanto, à asserção contida no julgado recorrido, o que se infere, exemplificativamente, diante do seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta SBDI- 1, em sessão realizada em 06.12.2012, ao julgar o processo n° E- ARR-30301-20.2003.5.17.0003, decidiu que a disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual trabalhista, contido nos artigos 880 e 883 da CLT, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Ressalva de entendimento deste relator quanto a existir omissão na CLT, visto que não trata ela, a seu entender, de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução. Recurso de revista conhecido e provido". (E-RR - 54100-73.2006.5.10.0006 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/09/2013). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO o recurso de revista, restando prejudicado o exame de admissibilidade quanto aos demais temas nele versados (Súmula n° 285 do TST). Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 23 de janeiro de 2014 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória n° 2.200-2/2001) PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região Processo: 0001722-20.2012.5.06.0014PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO.S-0001722-20.2012.5.06.0014 - Secretaria 1a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):CSU CARDSYSTEM S.A. Advogado(a)(s):Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D) Recorrido(a)(s):JULIETE TATIANE SANTOS ALVES Advogado(a)(s):Arthur Coelho Sperb (PE - 30227-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 20/11/2013 - fl. 276 - e apresentação das razões em 25/11/2013 - fl. 277). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 20/22). Desnecessário, na hipótese, o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n°. 358 da SDI-I do TST; - violação do artigo 7°, incisos V e XIII da Constituição da República; - violação do artigo 71, § 2° da CLT; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a condenação às diferenças salariais, argumentando que o valor pleiteado pelo autor é para empregados cuja carga horária é de oito horas diárias e 44 semanais, não sendo este o caso do recorrido, que só trabalha trinta e seis horas por semana. Garante que a carga horária cumprida pelos seus funcionários, especialmente os atendentes, observa de forma estrita e rigorosa o teor da Norma Regulamentadora n° 17, e o teor do art. 71, § 2°, da CLT. Afirma que inexistem diferenças salariais a serem deferidas, nem multa normativa, uma vez que não houve descumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No tocante à retificação da CTPS, postula a reforma do julgado sob alegação de que a recorrida foi contratada como Atendente I, ressaltando que os seus empregados realizam atendimento receptivo, não ligam para os clientes nem tampouco efetuam vendas por meio de telefone, portanto não são consideradas operadoras de telemarketing. Da decisão de primeiro grau exsurgem os seguintes fundamentos (fls. 229/230): "(...) As atividades de teleatentdimento ou telemarketing estão regradas no Anexo II da NR-17, aprovada pela PORTARIA N° 109 do TEM, de modo que não há que se falar em jornada reduzida trabalhada pela reclamante mas em jornada estabelecida legalmente como o máximo permitido. Ademais, inexiste qualquer autorização legal ou convencional para pagamento de salário a obreira proporcional a sua jornada de trabalho, nem mesmo na equivocada norma coletiva trazida aos autos pelo empregador e que sequer se aplica ao caso da reclamante". Ante esse quadro, observo que o posicionamento do Regional, mantendo a sentença revisanda, decorreu da aplicação da legislação infraconstitucional que rege a espécie e da análise dos elementos de prova contido nos autos, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Além disso, não se constata no julgado contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem violação direta da Constituição da República, únicas hipóteses que, à luz do § 6° do artigo 896 da CLT, será admitido o recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Quanto à retificação da CTPS, o recurso de revista é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não o fundamentou em violação de norma jurídica nem, tampouco, na hipótese de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / L i quid ação/Cumprimento/E xecução / Valor da Execução/Cálcu l o/Atua l ização / Juros. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n°. 381 do TST; - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n°. 124 da SDI-1 da SDI-I do TST; - violação dos artigos 883 da CLT; 9° e 32 da Lei n° 6.830/80; 39, § 1°, da Lei n° 8.177/91; e Alega a recorrente ser inaplicável os acréscimos pleiteados, uma vez que a autora foi sucumbente nos pedidos principais. Por cautela, requer a aplicação da Súmula 381 do TST e no que concerne aos juros do artigo 883 da CLT e Lei 6.830/80, elidindo qualquer mora a partir do depósito em garantia em futura execução, acaso venha esta a existir. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (fl.231): "(...) "Quantum Debeatur" no valor de R$3.811,76 com incidência de juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 381 do TST e Enunciado 04 do TRT da 6a Região), atualizado até 31.03.2013." Dentro deste contexto, depreende-se que a recorrente não comprovou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nem, tampouco, violação direta da Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista - nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo -, na exata dicção do § 6° do artigo 896 da CLT. Outras Relações de Trabalho / Honorários Profissionais. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente irresigna-se com a condenação da verba honorária sindical, argumentando que não restou comprovado a legitimidade do sindicato para representar a recorrida em nome do SINTAPPI/PE. Pugna pela revisão do julgado por não se enquadrar, o caso, com a hipótese prevista nas Súmulas 219 e 329 do TST e a Lei 5584/70. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (fl.231): " Os honorários advocatícios são devidos na base de 15% sobre o valor da condenação em favor do sindicato assistente." Do mesmo modo, depreende-se que a recorrente não comprovou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nem, tampouco, violação direta da Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, na exata dicção do § 6° do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 23 de janeiro de 2014 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória n° 2.200-2/2001) PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região Processo: 0001265-55.2011.5.06.0003PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001265-55.2011.5.06.0003 - Secretaria 4a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):1. CLOCK'S LTDA. 2. UNIAO Advogado(a)(s):1. Heraldo Jubilut Júnior (SP - 23812-D) 2. Hebe de Souza Campos Silveira - Procuradora Federal - SIAPE 384639 Recorrido(a)(s):1. ANTONIO GOMES DA SILVA 2. UNIAO 3. FOTOPTICA LTDA. 4. CLOCK'S LTDA. Advogado(a)(s): 1. Terezinha de Fátima do Nascimento Epaminondas (PE - 7927-D) 2. Hebe de Souza Campos Silveira - Procuradora Federal - SIAPE - 384639 3. Heraldo Jubilut Júnior (SP - 23812-D) 4. Heraldo Jubilut Júnior (SP - 23812-D) Recurso de: CLOCK'S LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário. O apelo é tempestivo (decisão de embargos publicada em 16/12/2013 - fl. 485 - e apresentação das razões em 12/11/2013 - fl. 477). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 101). O preparo foi corretamente efetivado (fls. 346-v, 376/379 e 491). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n°. 04 da SDI-I do TST; - violação do artigo 5°, inciso II, da Constituição da República, e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e consectários, alegando, em síntese, que o os produtos utilizados pelo reclamante nas suas atividades diárias são os mesmos comumente utilizados na limpeza doméstica, frisando que elas não se enquadram como insalubres no anexo 14 da NR-15. Acrescenta que o referido enquadramento é de competência do Ministério do Trabalho, logo, não basta a conclusão pericial para o direito do empregado a esse plus salarial. Ao final, pede que os honorários periciais sejam suportados pelo reclamante. Quanto ao tema, o acórdão restou assim ementado (fl.460 ): "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. Não se olvida que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 436, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de outros subsídios concretos em contrário, inclusive, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo expert. Do "decisum" impugnado exsurgem, ainda, os seguintes fundamentos (fls. 462-v e 463-v): "(...) É incontroverso que cotidianamente o reclamante/recorrente se ocupava da limpeza de pelo menos 8 banheiros, utilizados pelos funcionários da loja, cujo número variava entre 70 e 80, como foi confessado pelo preposto (v. fls. 278). Além desses, também higienizava os banheiros de uso do público existentes no prédio. Então, a situação difere, em muito, daquela contemplada pela OJ 4, II, da
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N° TRT - 0000304-55.2013.5.06.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE : ÊNIO BERNARDINO DO CARMO SILVA IMPETRADO : EXMO. SR. JUIZ DA 4a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITISCONSORTE : BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A ADVOGADOS : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA; ALBERTO JOSÉ SCHULLER GOMES PROCEDÊNCIA : TRT - 6a REGIÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. "É ILEGAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DADA A INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO, SENDO CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO." ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 98 DA SBDI- II DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.SEGURANÇA CONCEDIDA. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÊNIO BERNARDINO DO CARMO SILVA, com fulcro no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei n° 12.016/09, contendo pedido liminar, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Juiz da 4a Vara do Trabalho do Recife/PE nos autos da reclamação trabalhista n.° 0001601-22.2012.5.06.0004 ajuizada contra BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A (ANTIGA PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/AL), ora litisconsorte passiva. Alega a impetrante, em síntese, que a realização da perícia médica por ele requerida foi condicionada, pela autoridade impetrada, ao depósito prévio dos honorários periciais, o que, segundo diz, viola direito líquido e certo de que é detentor, mormente quando postulou os benefícios da justiça gratuita, ante sua insuficiência econômica, o que fará recair sobre a União a obrigação em tela. Invoca, em seu proveito, a norma contida no artigo 790-B da CLT e as diretrizes perfiladas na Orientação Jurisprudencial n.° 387 da SBDI-1 e na Orientação Jurisprudencial n.° 98 da SBDI-II, ambas do C. TST. Aponta como violados os dispositivos insertos nos incisos XXXV e LV do artigo 5° da Constituição Federal. Requer o deferimento do pedido, em sede de liminar, e, ao final, a concessão da segurança. Documentos anexados. Liminar deferida, nos termos da decisão prolatada sob Id. 58807. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 69791). A litisconsorte passiva apresentou contestação (Id. 77822). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, opinou pela concessão da segurança (Id. 107414). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, em relação a este mandamus, considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada na exordial. No mais, cuida-se de ação de segurança impetrada em face de decisão na qual o reclamante, ora impetrante, foi instado a realizar o depósito dos honorários periciais, como condição para que a prova técnica postulada fosse levada a efeito. O litisconsorte passivo, em sua manifestação, aduziu que o impetrante deveria ter juntado aos autos prova pré-constituída, no tocante à aquisição de doença ocupacional. Razão, contudo, não lhe assiste, posto que a matéria versada no presente remédio heróico diz respeito, apenas, a legalidade da ordem de depósito prévio dos honorários periciais relativos, exatamente, à confecção da prova técnica necessária à demonstração do nexo entre a doença apontada como adquirida e as tarefas profissionais do obreiro. Assim sendo, o documento essencial ao manejo da medida consiste na ata em que exarado o provimento jurisdicional questionado, o qual se encontra nos fólios, não havendo qualquer pedido de dilação probatória, nem, muito menos, autorização para tanto. Quanto ao cerne da controvérsia, entendo que, de fato, o impetrante teve contra si imposta obrigação em circunstância que não se amolda ao ordenamento jurídico pátrio. Em primeiro lugar, a própria decisão vergastada consigna que, no tocante ao ponto debatido, o ônus de prova é da parte autora, a quem, portanto, devem ser concedidas amplas oportunidades para dele poder se desvencilhar, desde que em observância aos preceitos legais. Assim sendo, o entrave pecuniário sob exame, inclusive quando não previsto em lei, finda por violar o comando do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, mormente em face da condição de insuficiência econômica declarada perante o Juízo de origem, para fins de obtenção da justiça gratuita, único pressuposto previsto para tanto. Destaco, a propósito, o regramento inserto no artigo 790-B da CLT e a bússola contida na Orientação Jurisprudencial n.° 387 da SBDI-I do TST, respectivamente: "790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita". (grifei). "OJ-387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N° 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1°, 2° e 5° da Resolução n.° 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT" Ora, se o reclamante beneficiário da justiça gratuita (posto que atendidos os requisitos exigidos, embora que ainda não deferida pelo Juízo a quo), mesmo que sucumbente no objeto da perícia, não deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, exatamente porque não dispõe de meios para isso, muito menos deve ser instado a prestar caução, quando existe a possibilidade de sagrar-se vencedor, independentemente do tempo necessário para a requisição de valores ao Tribunal, como considerado nas informações prestadas pela autoridade impetrada. Ademais, a questão em debate já se encontra pacificada, mercê da jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.° 98 da SDI-II do TST, de seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito." Deixo consignado, apenas para evitar futuros debates infrutíferos, que o pedido liminar foi acolhido, nos moldes constantes do Id. 58807, por considerar este Relator estarem presentes os requisitos necessários, não tendo o litisconsorte passivo interposto o recurso cabível para a espécie. Por esse motivo, são extemporâneas as alegações expostas na contestação deste writ a respeito. Por outro lado, a existência, ou não, de doença do trabalho é aspecto que foge aos contornos da ação de segurança, conforme, inclusive, mencionado alhures, nada havendo a ser apreciado por este Juízo. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, confirmo a liminar deferida, concedendo, em definitivo, a segurança postulada neste writ . Custas pelo litisconsorte passivo no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe atribuído à causa na inicial. ACORDAM os membros integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, confirmar a liminar deferida, concedendo, em definitivo, a segurança postulada nestewrit. Custas pelo litisconsorte passivo no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe atribuído à causa na inicial. Recife, 21 de janeiro de 2014. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária, realizada em 21 de janeiro de 2014, na sala de sessões, sob a presidência do Exmo. Desembargador Vice-Presidente PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator), Eneida Melo Correia de Araújo, André Genn de Assunção Barros, Ivan de Souza Valença Alves, Acácio Júlio Caldeira Kezen, Dione Nunes Furtado da Silva, Dinah Figueirêdo Bernardo, Nise Pedroso Lins de Sousa, Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, e os Juízes Convocados Paulo Alcântara, Mayard de França Saboya Albuquerque e Maria das Graças de Arruda França, e do Ministério Público do Trabalho da 6a . Região,representado pelo Exmo. Procurador-Chefe, substituto, da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, resolveu o Tribunal Pleno , por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, confirmar a liminar deferida, concedendo, em definitivo, a segurança postulada nestewrit. Custas pelo litisconsorte passivo no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe atribuído à causa na inicial. Ausentes justificadamente os Exmos. Desembargadores Presidente Ivanildo da Cunha Andrade, por motivo de viagem a Brasília, para tratar de assuntos do interesse do Tribunal junto ao TST, Corregedora Virgínia Malta Canavarro, por motivo de licença médica, Gisane Barbosa de Araújo, em razão de férias, e Fábio André de Farias, que se encontra representando o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região na Oficina: Promoção do Trabalho Decente nos Grandes Eventos - Copa do Mundo FIFA - 2014, promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco. NYÉDJA MENEZES SOARES DE AZEVÊDO Secretária do Tribunal Pleno VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator
SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA PAUTA DE JULGAMENTO (PJe) EM 06 DE FEVEREIRO DE 2014 - INÍCIO: 09:00 01. Processo: TRT- RO 0000239-88.2013.5.06.0411 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 1a Vara do Trabalho de Petrolina-PE Partes: SANDOVAL DE SOUZA SANTOS e CONSTRUTORA CASSI LTDA Relator: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano Advogados: MATEUS VELOSO VIANA e JANDUHY FERNANDES CASSIANO DINIZ 02. Processo: TRT- RO 0000467-63.2013.5.06.0411 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 1a Vara do Trabalho de Petrolina-PE Partes: JOAO DIAS FERREIRA X BONANZA SUPERMERCADOS LTDA Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Advogados: WENDEL LOPES MENEZES DA SILVA; GILSON BATISTA DOS SANTOS 03. Processo: TRT- RO 0000482-26.2013.5.06.0413 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 3a Vara do Trabalho de Petrolina-Pe Partes: ROSANGELA BEZERRA FONSECA X MAVEL MAQUINAS E VEICULOS LIMITADA Relator: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano Advogados: MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR; PERSEU MELLO DE SA CRUZ 04. Processo: TRT-RO 0000489-24.2013.5.06.0411 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 1a Vara do Trabalho de Petrolina-PE Partes: JONAS DA SILVA BARROSO X SUCOVALLE SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE S/A. Relator: Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Advogados: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR; ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER 05. Processo: TRT- RO 0000705-19.2013.5.06.0141 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 1a Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Partes: ADRIANO ALVES DA SILVA X B & S EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME Relator: Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Advogados: Rodrigo Vasquez Soares 06. Processo: TRT- RO 0000962-32.2013.5.06.0145 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO - Rito Sumaríssimo Procedência: 5a Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Partes: TRANSPORTADORA MANN LTDA X CHARLES JEAN DA SILVA Relator: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano Advogados: JAIR OSMAR SCHMIDT; CAROLINA DOS SANTOS; DJAILTON JOÃO DE MELO; JOAO FABIO CAMPOS PEREIRA 07. Processo: TRT- RO 0000987-17.2013.5.06.0122 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 2a Vara do Trabalho de Paulista-PE Partes: MUNICIPIO DE PAULISTA X VERONICA BARBOSA FERNANDES DA SILVA Relator: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano Advogados: RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES; DILMA PESSOA DA SILVA 08. Processo: TRT-RO 0001155-19.2013.5.06.0122 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 2a Vara do Trabalho de Paulista-PE Partes: MUNICIPIO DE PAULISTA X REGINALDO JOSE DANTAS Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira Advogados: RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES; DILMA PESSOA DA SILVA 09. Processo: TRT- RO 0001245-27.2013.5.06.0122 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO - Rito Sumaríssimo Procedência: 2a Vara do Trabalho de Paulista-PE Partes: STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA X LEONID EISENHOWER MATOS Relator: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano Advogados: Felipe Borba Britto Passos; DORIS ELISE TEIXEIRA DE ALMEIDA 10. Processo: TRT- RO 0010371-67.2013.5.06.0101 Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 1a Vara do Trabalho de Olinda-PE Partes: MUNICIPIO DE OLINDA X CICERO PORFIRIO DO AMARAL Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira Advogados: Felipe de Brito e Silva; DILMA PESSOA DA SILVA A presente pauta de julgamento será devidamente fixada no Núcleo de Autuação e Distribuição de 2a Instância do TRT da Sexta Região - Térreo do Forum Agamenon Magalhães - Cais do Apolo - 739 - Recife. Os processos constantes desta publicação que não forem julgados entrarão em qualquer pauta que se seguir, independentemente de nova publicação. De acordo com o disposto nos artigos 88 e 64, § 3° do Regimento Interno deste Tribunal, em convergência com previsões semelhantes do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Tribunal Superior do Trabalho, somente serão admitidos os pedidos de sustentação oral e de preferência de julgamento formulados até 30 minutos antes do horário designado para a abertura da sessão. A publicação está de acordo com o artigo 1.216 do CPC. Recife, 06 de fevereiro de 2014. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da ia Turma
De ordem da Exma Sra Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Presidente da E. 2a Turma, eu intimo a(s) PARTE(S) DISCRIMINADA(S), atualmente em endereço(s) desconhecido(s), para que fique(m) ciente(s) da decisão proferida pela E. Turma, cujo(s) acórdão(s) encontra(m)-se juntado(s) nos autos do processo ao qual está(ao) vinculada(s) e disponível(is) na home Page deste regional, para que requeiram, no prazo legal, o que entender de direito. PROCESSO TRT n° 0000667-64.2013.5.06.0122 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:2a TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDOS : MANOEL AGRIPINO TAVARES e MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. PROCEDÊNCIA : 2a VARA DO TRABALHO DE PAULISTA - PE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Levando-se em conta que o ente público beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, e constatando-se irregularidade na terceirização, tendo em vista que a prestadora de serviços não quitou as verbas trabalhistas devidas ao reclamante em sua totalidade, atrai a aplicação dos itens "IV e V", da Súmula n° 331 do C. TST. Somado a isso, deixou a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento pela empresa prestadora de serviços das obrigações do contrato, razão pela qual é de se imputar ao ente da administração pública a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas em razão da sua culpa in vigilando. Recurso ordinário e remessa necessária aos quais se nega provimento. ACORDAM os Componentes da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Trabalho e conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Relator Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos se encontram à disposição na Secretaria da 2a Turma, bem como o seu inteiro teor se encontra disponível na home page deste regional. Processo: TRT - 0000235-57.2013.5.06.0021 Órgão Julgador: 2a TURMA Procedência: 21a Vara do Trabalho do Recife Recorrente(s): Vitor Gilberto Melo da Silva Recorrido(s): Urbano Pe Segurança Privada Pernambuco Ltda. E Carrefour Comercio E Industria Ltda.. Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Advogados: Paulo Ricardo Sales Assunção; Cláudia Laranjeira Leitão; Roberto Trigueiro Fontes DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional de 50%, sobre quatro horas por cada dia de efetivo trabalho, sem prejuízo das horas extras excedentes à 44a semanal. Observe-se a limitação da condenação aos valores pedidos na inicial. Em observância ao contido no art. 832, § 3.°, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas da condenação. Ao acréscimo da condenação, arbitra-se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorando o valor das custas em R$ 30,00 (trinta reais). FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO. Horas extras. O Recorrente postula a reforma da Decisão de mérito no tocante às horas extras. Aduz que o parágrafo 3° da cláusula 37a da Convenção Coletiva da categoria determina que a utilização da escala de 12x36 necessita da fixação em Acordo coletivo de trabalho. Defende a aplicação da Súmula n ° 444 do C. TST. Conclui que as horas laboradas após a 8a diária devem ser remuneradas como extraordinárias e acrescidas de 50%. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, considerando suficiente à regulamentação da jornada o contido na Convenção Coletiva da categoria. Data venia, divirjo do entendimento do Magistrado a quo. Compulsando os autos, verifica- se ser incontroverso que o Reclamante laborou cumprindo a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. A controvérsia cinge- se à validade do pactuado, nos termos da Convenção Coletiva do Trabalho. Nesse contexto, destaco que o regime de escala de 12x36 indica a existência de um sistema de prorrogação e compensação de jornada, como é autorizado pelo inciso XIII do art. 7.° da Constituição da República e pelo § 2.° do art. 59 da CLT. Observo, ainda, que a CCT colacionada aos fólios prevê a necessidade de realização de Acordo Coletivo de Trabalho para autorização de escala compensatória de jornada, conforme arguido pelo Recorrente e contido na cláusula trigésima sétima, parágrafo terceiro da norma coletiva (fl. 31). Deste modo, em face da realização de horas extras habituais e da ilegalidade na adoção do regime de escala de revezamento, entende-se que restou descaracterizada a adoção do regime 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso, fazendo jus, o Recorrente, à percepção do adicional de horas extras e às horas extras propriamente ditas, nos termos da Súmula 85, III e IV, do C. TST. Desse modo, inexistindo nos autos prova de qualquer ajuste entre as partes que legitimasse a jornada aplicada, dou provimento parcial ao Recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional de 50%, sobre quatro horas por cada dia de efetivo trabalho, sem prejuízo das horas extras excedentes à 44a semanal. CONCLUSÃO. Ante o exposto, dou provimento parcial ao Recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional de 50%, sobre quatro horas por cada dia de efetivo trabalho, sem prejuízo das horas extras excedentes à 44a semanal. Observe-se a limitação da condenação aos valores pedidos na inicial. Em observância ao contido no art. 832, § 3.°, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas da condenação. Ao acréscimo da condenação, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorando o valor das custas em R$ 30,00 (trinta reais). 22 de janeiro de 2014. Eneida Melo Correia de Araújo Desembargadora Relatora. Processo: TRT - 0000440-68.2013.5.06.0221 Órgão Julgador: 2a TURMA Procedência: Vara do Trabalho de Escada Recorrente(s): Gdm Empreendimentos E Serviços Ltda. Recorrido(s): Rosana Domiciana Anselmo Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Advogados: Maria Gabryelle de Souza Lima Trindade; Luciano Edson Magalhães Simões DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário Sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO: Argumenta a Recorrente que a fundamentação da Decisão de mérito, em relação à aplicação da pena de confissão ficta, não possui lógica fática e jurídica. Assevera que, embora tenha sido regularmente notificada, as notificações não foram realizadas em tempo hábil para a apresentação da defesa. Alerta que esta situação foi relatada pelo Magistrado de primeiro grau e, por este motivo, as audiências iniciais foram adiadas três vezes. Cita o artigo 841 da CLT. Insiste que não foi notificada para apresentar contestação na audiência ocorrida em 20/08/2013. Aponta os artigos 213 e 214 do CPC para alegar que não houve triangulação processual. Sustenta que a declaração de confissão ficta e a aplicação dos efeitos da revelia evidenciam cerceamento do direito de defesa. Defende que não é possível aplicar à hipótese dos autos o artigo 795 da CLT, uma vez que, segundo pontua, o dever de argüir a nulidade por defeito de citação, na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, não é absoluto. Reproduz o artigo 5°, incisos XXXV e LV da Constituição Federal e requer a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Colaciona julgamentos relacionados à matéria. Pugna pela declaração de nulidade da Sentença. Mantenho a Sentença por seus próprios fundamentos.Observe-se que a Vara do Trabalho diligenciou repetidas vezes a fim de notificar regularmente a Demandada e atentou para o interstício mínimo entre o dia da notificação e a designação de data para audiência (cinco dias, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho). Com efeito, a primeira notificação (fls. 09 e 11) restou infrutífera, pelo que o Juízo de primeiro grau determinou que a Demandante fornecesse novo endereço para notificação. A partir de então, foram realizadas três notificações (fls. 19/19-v, 21/21-v e 23/23-v), todas assinadas e datadas em aviso de recebimento. A última notificação foi recebida em 26/07/2013 (fl. 23-v) e a audiência a ela relacionada se deu em 20/08/2013. Verifica-se, assim, que desta última audiência (fl. 24), a Ré esteve ciente de sua designação e a notificação realizou-se em tempo hábil para a apresentação de defesa. Não se vislumbra cerceamento de direito de defesa e a notificação efetivada em 26/07/2013 é processualmente válida.Também não verifico quaisquer violações aos artigos e princípios aludidos pela Empregadora. Nada a reformar. CONCLUSÃO. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário Sumaríssimo. 22 de janeiro de 2014. Eneida Melo Correia de Araújo Desembargadora Relatora. Processo: TRT - 0000599-29.2013.5.06.0021 Órgão Julgador: 2a TURMA Procedência: 21a Vara do Trabalho do Recife Recorrente(s): Marta Maria dos Santos Recorrido(s): J. Gabriel de Brito - Me Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Advogados: Marcos Antonio de Andrade Silva; José Armando Duarte Rodrigues DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para condenar a Reclamada a retificar a CTPS da Reclamante quanto à data de admissão e a pagar as diferenças de férias + 1/3 (9/12) e de 13° salário (9/12). A Recorrida também deverá depositar o FGTS referente ao tempo ora reconhecido na conta vinculada da Trabalhadora. Para fins do disposto no art. 832, §3° da CLT, declara -se que apenas detém natureza salarial a diferença de 13° salário. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Custas processuais acrescidas em R$ 46,00 (quarenta e seis reais). FUNDAMENTAÇÃO: Período clandestino e demais verbas correlatas. Persegue a Recorrente a reforma do julgado hostilizado, no que se refere ao não reconhecimento do tempo de serviço clandestino, o qual, em sua ótica, restou devidamente comprovado consoante prova oral. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de anotação e baixa de sua CTPS, com as devidas repercussões salariais. Assiste-lhe parcial razão. Embora na contestação a Reclamada tenha negado a prestação de serviços pelo período anterior a 1711/2010 (data de admissão aposta na CTPS da Reclamante), ela própria juntou aos autos cartões de ponto anteriores a essa data, contrariando, por conseguinte, sua tese da defesa. Além disso, a prova oral coligida ao feito, evidenciou, de forma satisfatória, as assertivas patrocinadas pela Reclamante, no sentido de que a contratação de fato ocorreu em 12/02/2010. Tais circunstâncias, por óbvio, elidem a presunção de veracidade da anotação constante da carteira de trabalho neste aspecto, devendo, assim, prevalecer a data alegada pela Obreira, em seu aditamento, qual seja, 12/02/2010. Dúvidas não há, portanto, de que a Reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual, demonstrando, a contento, o fato constitutivo de seu direito. Esclareço, a propósito, que a baixa no referido documento já foi realizada pela Empresa, nada havendo a ser deferido no particular. Assim sendo, dou provimento parcial ao apelo, para condenar a Reclamada a retificar a CTPS da Reclamante quanto à data de admissão e a pagar as diferenças de férias + 1/3 (9/12) e de 13° salário (9/12). A Recorrida também deverá depositar o FGTS referente ao tempo ora reconhecido na conta vinculada da Trabalhadora. Para fins do disposto no art. 832, §3° da CLT, declaro que apenas detém natureza salarial a diferença de 13° salário. Ao acréscimo condenatório arbitro o importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Custas processuais acrescidas em R$ 46,00 (quarenta e seis reais). 22 de janeiro de 2014. Eneida Melo Correia de Araújo Desembargadora Relatora. Processo: TRT - 0001380-54.2012.5.06.0193 Órgão Julgador: 2a TURMA Procedência: 3° Vara do Trabalho de Ipojuca Recorrente(s): Consorcio Rnest - Conest Recorrido(s): Jairo Luiz de França Junior E ,Pedro Antonio da Silva. Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Advogados: Ernesto Gonçalo Cavalcanti; Pedro Moraes da Costa Neto; Juarez Aparecido José dos Santos; Juarez Aparecido José dos Santos DECISÃO: por unanimidade, preliminarmente e de ofício, não conhecer do Recurso Ordinário, por ausência de interesse, no tocante ao tema relacionado ao saldo de salário. No mérito, dar provimento parcial ao Apelo para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais; bem como para reduzir o valor das parcelas de cesta básica para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, observando-se os períodos e as proporcionalidades indicados em Sentença. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. Não conhecimento do Recurso Ordinário quanto à matéria relativa ao saldo de salário, por falta de interesse, que suscito de ofício. Suscito, de ofício, o não conhecimento do Recurso quanto à matéria relativa ao saldo de salário, por falta de interesse. Não houve, quanto à matéria, pedido inicial nem condenação do Recorrente. Destarte, não houve sucumbência na questão acima relacionada, carecendo o Reclamado, pois, de interesse recursal. Assim, preambularmente e de ofício, não conheço do Recurso Ordinário, por ausência de interesse, no tocante ao tema relacionado ao saldo de salário. MÉRITO. Motivo da rescisão contratual. Pretende o Recorrente a reforma da Decisão singular, para que seja reconhecida a dispensa por justa causa dos Obreiros. Sustenta que a prova dos autos corrobora com sua tese. Invoca a limitação ao direito de greve previsto na lei 7.783/89. Colaciona precedentes.Não há o que se reformado quanto ao tema, confirmando-se a Sentença por seus jurídicos fundamentos. Verbas rescisórias, FGTS e Multa de 40%. O Reclamado insurge-se em face da Sentença no tocante ao pagamento de FGTS + 40%, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, aviso prévio e indenização substitutiva de seguro-desemprego, salientando que o direito é indevido em face do tipo de rescisão contratual. Por cautela, pugna para que seja determinado a entrega das guias de seguro-desemprego ou sua liberação por meio de alvará. Superada a lide quanto ao tipo de rescisão contratual, nego provimento ao Recurso também neste aspecto, mantendo a Sentença por seus jurídicos fundamentos. Ademais, o entendimento encontra-se em consonância com a diretriz contida na Súmula n° 389, II, do C. TST. Indenização por danos morais. O Recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que não houve constrangimento na demissão por justa causa e que esta ocorreu por atos de insubordinação dos próprios Empregados. Em cautela, pugna pela redução do valor fixado pelo Juiz de primeiro grau para o condeno, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito dos Recorridos. Procede a insurgência. Entendo que a demissão por justa causa, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. E, por outro lado, não restou demonstrado, com clareza, a prática de qualquer ato por parte da Sociedade Empresária, que tenha ocasionado constrangimento ou humilhação dos Empregados, perante os seus colegas de trabalho e familiares, de modo a afetar sua honra ou dignidade, direitos constitucionalmente tutelados. Destarte, dou provimento ao Recurso para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Cesta básica. Insurge-se o Reclamado em face da condenação ao pagamento aos Recorridos dos percentuais de cesta b
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000133-23.2013.5.06.0413 (RO) RECORRENTES: ADAILSON DA CRUZ SANTOS, CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACIDADE PROFISSIONAL RECORRIDOS: ADAILSON DA CRUZ SANTOS, CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACIDADE PROFISSIONAL, ESTADO DE PERNAMBUCO*** RELATOR: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ADVOGADOS : MÁRCIO ALEXANDRE SANTOS ARAGÃO; LUCIANO MALTA CABRAL; JOSÉ IVAN GALVÃO DA COSTA PROCEDÊNCIA : 3a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA-PE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. FÉRIAS + 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE FORMA DOBRADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Não tendo sido postulado pelo autor, em sua inicial, o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional, o deferimento das mesmas de forma dobrada configura julgamento ultra petita, incidindo à hipótese o disposto no art. 460 do Código de Ritos, pelo que deve ser reformada a decisão, reduzindo-se a condenação das férias + 1/3 ao pagamento de forma simples. RECURSO ADESIVO OBREIRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16, proposta pelo Governo do Distrito Federal, declarou, por meio dos Senhores Ministros, a constitucionalidade do § 1°, do art. 71, da Lei n° 8.666/93. Deste modo, data venia as opiniões em sentido contrário, não mais se vislumbra a possibilidade de aplicação do comando sumular em comento, em situações análogas àquela que deu origem à Ação Direta de Constitucionalidade, como se verifica na hipótese dos autos, haja vista o caráter vinculante daquela decisão, que privilegiou a regulamentação dada à matéria pelo art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 em detrimento do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n° 331 do C. TST. Com isso, materializada está a impossibilidade da responsabilização subsidiária do ente público. Recurso adesivo improvido no particular. Vistos etc. Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, por ADAÍLSON DA CRUZ SANTOS e CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACIDADE PROFISSIONAL - CERCAP , em face de sentença proferida pela 3a Vara do Trabalho de Petrolina- PE (ID n° 99244), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe. Apresentados embargos declaratórios perante o juízo singular, foram os mesmos rejeitados (ID n° 99236), sendo aplicada, ainda, multa à parte embargante. Em suas razões recursais (ID - 99229), o CERCAP pugna, inicialmente, pela admissibilidade do apelo. No mérito, vindica a reforma do julgado, demonstrando irresignação, primeiramente, quanto ao intervalo intrajornada, afirmando haver comprovação do gozo do referido intervalo, reportando-se à prova testemunhal. Alternativamente, acaso mantida a condenação quanto ao intervalo intrajornada, pleiteia a exclusão das repercussões deferidas, por entender ter tal intervalo natureza indenizatória. Insurge-se também no tocante ao adicional noturno, aduzindo que sempre foi quitada de forma correta tal parcela em relação ao horário considerado por lei como noturno. Por último, inconforma-se quanto à condenação ao pagamento de férias 2010/2011 em dobro, considerando que houve julgamento ultra petita no particular. Ao final, pede o provimento do apelo. Em seu recurso adesivo, o autor busca a modificação do julgado vergastado, em primeiro lugar, quanto à função de vigilante e ao seu enquadramento sindical, alegando que houve fraude na sua contratação, pois sempre exerceu a função de vigilante, pleiteando, por conseguinte, diferença salarial e adicional de risco de vida, além de outros títulos embasados nas normas coletivas da categoria dos vigilantes. Mostra-se insatisfeito ainda quanto às horas extras, entendendo cabível a condenação da ré ao pagamento de horas extras, inclusive em razão da prorrogação da jornada noturna . Pretende, por último, que seja declarada a responsabilidade subsidiária do segundo demandado, in casu, o Estado de Pernambuco. Contrarrazões apresentadas pelos demandados, consoante IDs 99210 e 99212. O Ministério Público do Trabalho emitiu seu parecer (ID n° 120416), no qual salienta a inexistência de interesse público a justificar emissão de parecer fundamentado acerca do recurso ordinário patronal, ressalvando sua faculdade para se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental em Sessão de Julgamento, opinando, em seguida, pelo não provimento do recurso adesivo obreiro. É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Tempestivos os recursos. Regulares as representações. Preparo efetivado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. PRELIMINARMENTE: Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário patronal, quanto ao adicional noturno, por ausência de interesse recursal. Atuação de ofício. Afirma o instituto recorrente que efetuava corretamente o pagamento do adicional noturno, estritamente de acordo com o período considerado por lei como noturno, acrescentando que os contracheques anexados demonstram tal quitação. Ocorre que o juízo a quo não condenou o recorrente a qualquer pagamento relativo ao horário considerado por lei como noturno, in casu, das 22 às 5 horas, que o recorrente alega corretamente quitado, pelo que resta ausente o interesse recursal. Observe-se que a condenação, no tocante ao adicional noturno, restringiu-se ao período correspondente à prorrogação da jornada noturna, ou seja, das 5 às 6 horas na hipótese vertente, contra a qual não se insurgiu o CERCAP. Acaso fosse considerado apenas o título "adicional noturno" em si, da mesma forma não caberia o conhecimento do apelo no particular, desta feita por ausência de dialeticidade. Deste modo, constatada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável à recorrente quanto ao adicional noturno correspondente ao período considerado por lei como tal (das 22 às 5 horas), a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência do art. 499, caput e §1° do Código de Processo Civil. Por conseguinte, quanto ao título em análise, não conheço do recurso. MÉRITO Recurso ordinário do 1° Reclamado Do intervalo intrajornada Busca o recorrente a exclusão do condeno da hora ali deferida em razão de que o autor não usufruía o intervalo para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT. Afirma haver irrefutável comprovação do gozo do referido intervalo pelo obreiro, reportando- se à prova testemunhal. Aduz que a testemunha patronal ratificou o gozo integral do intervalo intrajornada, acrescentando que a testemunha obreira não detinha isenção de ânimo suficiente para prestar um depoimento sadio, por haver movido reclamação trabalhista contra o mesmo instituto. Destaca ainda haver o recorrido declarado que realizava suas refeições no local de trabalho, entendendo que tal fato leva à conclusão de ter existido intervalo regular. Em seguida, alternativamente, pleiteia a exclusão das repercussões deferidas pelo juízo a quo, sob alegação de que o intervalo intrajornada tem natureza indenizatória. Ao contrário do que afirma o recorrente, o autor deixou claro em sua exordial que não usufruía do intervalo intrajornada, admitindo, contudo, que, a partir de agosto/2009, passou a receber o valor correspondente ao referido intervalo, porém, sem o acréscimo legal de 50% e sem as devidas repercussões. Na audiência de instrução foi dispensado o depoimento das partes. Por outro lado, o conjunto probatório não socorre o 1° demandado, como bem frisou o juízo de piso. Quanto à alegada falta de isenção da testemunha obreira, sequer formulou o recorrente qualquer protesto em tal sentido, como se verifica da ata de instrução do feito (ID n° 99246). Em sentido contrário, verifica-se que em outro ponto de seu depoimento, a testemunha obreira admitiu não trabalhar portando armamento ou combatendo pessoalmente assaltos ou furtos, como houvera afirmado o autor na inicial, o que beneficiou o próprio CERCAP, ora recorrente, demonstrando a isenção de seu depoimento. O pleito patronal, contudo, merece provimento parcial, já que o próprio demandante admitiu exordialmente o recebimento do valor correspondente ao intervalo intrajornada a partir de agosto de 2009, embora sem o cômputo do acréscimo de 50%, acrescentando ainda não haver recebido as devidas repercussões. Em função do que admitiu o autor em sua inicial, a condenação, quanto ao intervalo intrajornada, deve se restringir ao pagamento do adicional de 50% a partir de agosto de 2009, eis que, a partir de tal mês o valor correspondente ao intervalo em si era devidamente quitado, segundo o próprio empregado declarou. Registre-se que há previsão sentencial para pagamento das repercussões do intervalo intrajornada, logo, tais repercussões devem contemplar o pagamento do adicional ora deferido. No tocante às repercussões, também não prospera o inconformismo demonstrado, eis que o intervalo intrajornada tem natureza salarial, consoante entendimento consubstanciado na Súmula de n° 437 do colendo TST, que estabelece, em seu item "III", in verbis: "Súmula 437 do TST. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Provejo parcialmente o recurso no particular, para restringir a condenação, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 01/08/2009, ao adicional de 50%, observando-se quanto às repercussões, os valores correspondentes ao intervalo intrajornada, incluindo-se o adicional legal de 50%, já que o autor não recebia qualquer valor a título de repercussões. Das férias Em relação às férias, busca o recorrente a reforma do decisum, sob alegação de que houve deferimento além do que foi pedido pelo autor, por ter havido condenação ao pagamento em dobro das férias + 1/3, estas referentes ao período 2010/2011, configurando- se julgamento ultra petita. O juízo de origem, assim analisou a questão das férias: "O termo de rescisão do contrato de trabalho registra o pagamento das férias + 1/3 proporcional e integral do período de 2011/2012, não existindo prova nos autos de pagamento das relativas ao período de 2010/2011. Condeno o primeiro reclamado a pagar em dobro as férias + 1/3 do período de 2010/2011." Razão assiste ao primeiro demandado, ora recorrente, posto que o autor sequer pleiteou o pagamento das férias + 1/3 (2010/2011) em dobro, limitando-se a pleitear "Indenização correspondente a 01(uma) remuneração do obreiro acrescido do adicional de 1/3, por cada férias trabalhadas e pagas a destempo (2010/2011)". Não tendo sido postulado pelo autor, em sua inicial, o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional, o deferimento das mesmas de forma dobrada configura julgamento ultra petita, incidindo à hipótese o disposto no art. 460 do Código de Ritos, pelo que deve ser reformada a decisão, reduzindo-se a condenação das férias + 1/3 ao pagamento de forma simples. Destarte, a condenação deve ser reduzida, quanto às férias + 1/3, ao pagamento das férias + 1/3 relativas ao período 2010/2011 de forma simples, como pleiteado exordialmente. Merece provimento o recurso ordinário no particular. Provejo parcialmente o recurso ordinário patronal, para restringir a condenação, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 01/08/2009, ao respectivo adicional de 50%, observando-se quanto às repercussões, os valores correspondentes ao intervalo intrajornada, incluindo-se o adicional legal de 50%, já que o autor não recebia qualquer valor a título de repercussões, bem como para reduzir a condenação, quanto às férias, ao pagamento das férias + 1/3 relativas ao período 2010/2011 de forma simples, tudo na forma da fundamentação. Recurso adesivo do reclamante Da função exercida e enquadramento sindical Renova o autor seu pleito inicial quanto ao exercício da função de vigilante, buscando enquadramento sindical em face de tal função, pleiteando, via de consequência, direitos constantes nos instrumentos normativos da referida categoria. Insiste que foi admitido na função de segurança/vigilante, sendo-lhe exigido, por ocasião da contratação, curso de vigilância. Volta a registrar que exercia vigilância patrimonial ostensiva, dando segurança ao estabelecimento, evitando assaltos, tumultos, fazendo rondas e abordagem quando necessário, reportando-se ainda ao crachá e folhas de ponto, onde se encontra consignado o cargo de vigilante. Desde sua contestação, o CERCAP negou que o autor tivesse exercido vigilância ostensiva em seu mister, salientando que o autor sequer trabalhava portando armas, ou ainda que houvesse sido exigido curso de vigilante para a admissão do empregado. Frisou ainda que o empregado contratado para desempenhar as atividades inerentes de vigia, embora preste serviço que guarde relação com segurança de maneira geral, prescinde de melhor qualificação, pois a função tem caráter preventivo, cabendo-lhe apenas realizar as tarefas de guarda, não tendo a obrigação de agir de maneira repressiva ou trabalhar portanto arma de fogo. Ao analisar a questão da função exercida pelo autor e seu enquadramento sindical, o juízo singular indeferiu a pretensão obreira, com base nos seguintes fundamentos: "[...]1.2. FUNÇÃO EXERCIDA E ENQUADRAMENTO SINDICAL Informa a parte autora que foi admitida pela primeira reclamada no dia 1° de fevereiro de 2010 para exercer a função de segurança/vigilante e demitida no dia 30 de outubro de 2012. Esclarece, ainda, que durante o contrato de trabalho sempre desenvolveu atividade em benefício do segundo reclamado. Alega que exercia atividade típica de vigilante, inclusive foi exigido curso de vigilante e constava no crachá a função de vigilante. Postula o reconhecimento da condição de vigilante e os direitos previstos na norma coletiva da categoria diferenciada. Em defesa a primeira reclamada nega o exercício da função de vigilante, destacando as atividades
JUÍZO RECORRENTE MUNICIPIO DE PAULISTA ADVOGADO RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES(OAB: 23695) RECORRIDO JOSE ALBINO DA SILVA ADVOGADO DILMA PESSOA DA SILVA(OAB: 999) CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° TRT 0000151-44.2013.5.06.0122 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDO : JOSÉ ALBINO DA SILVA ADVOGADOS : RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES; DILMA PESSOA DA SILVA PROCEDÊNCIA : 2a VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Em se tratando de relação de trabalho, constituída sob a égide do Direito Público, a competência, para processar e julgar a lide, dela resultante, é da Justiça Comum, sendo esse o entendimento pacífico do STF, quando do julgamento da ADIN n° 3.395-6, cuja decisão tem efeito vinculante, para os demais órgãos administrativos e judiciários. Recursos parcialmente providos. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA de decisão proferida pela MM. ia Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID 2a instância n° 67212), que julgou, parcialmente procedente, a reclamação trabalhista contra ele ajuizada, por JOSÉ ALBINO DA SILVA , ora recorrido. Em suas razões recursais (ID 2a instância n° 79317), insurge-se, o município recorrente, contra a decisão que, reconhecendo a competência desta Especializada, para o julgamento da ação, condenou o reclamado ao pagamento de FGTS, de todo o interregno contratual mantido com o autor. Sustenta que a natureza da relação jurídica existente entre as partes era de cunho administrativo, tendo em vista que a Lei Municipal n° 3.100/92 convolou, em estatutário, o regime jurídico a que era submetido o demandante. Diz que a alteração ocorrida está amparada pelo julgamento da ADIN 1150, na medida em os servidores contemplados na Lei Municipal mencionada são servidores estáveis, mas, não efetivos, razão pela qual não há que se falar em retorno à condição de celetista e, da mesma forma, em obrigação de a edilidade recolher FGTS. Acrescenta que a extinção do contrato individual de emprego, operada em face da transmutação de regime, deu-se em há mais de vinte anos, estando, portanto, prescritas as pretensões relativas à cobrança dos valores do FGTS, supostamente não depositados, já que escoado, há muito, o biênio. Requer que a reclamação seja julgada improcedente. Consoante certidão de ID 2a instância n° 79296, o recorrido não apresentou contrariedade ao apelo. O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador, Aluísio Aldo da Silva Junior, opinou pelo não provimento dos recursos, necessário e voluntário, do Município (ID 2a Instância 104274). É o relatório. VOTO: Da incompetência da Justiça do Trabalho. Em primeiro lugar, registro que o MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paulista, em decisão terminativa (ID 2a instância n° 79329, fls. 7/9), declarou-se incompetente, para processar e julgar a demanda, declinando, por consequência, da competência para uma das Varas Especializadas da Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, observa-se que o reclamante foi contratado sob a égide do regime celetista, em 1°.05.1988, antes, portanto, da CF/88 (05.10.1988). O vínculo entre as partes foi, todavia, transformado em regime estatutário, a partir de 08/11/1992, através da Lei Municipal n° 3.100/92, sem prévio concurso. O reclamante, alegando a inconstitucionalidade da referida Lei, postulou a complementação dos recolhimentos fundiários não realizados, desde sua contratação até 1° de setembro de 2011 (data de sua aposentadoria). O Juízo do primeiro grau (ID 2a instância n° 79318), convencendo- se da competência desta especializada, para processar e julgar a demanda, condenou o município a depositar as diferenças de FGTS referentes ao contrato de trabalho do autor. Contudo, data venia, entendo que tal discussão, concernente à existência de contrato regido pela norma celetista, não pode ser efetuada no âmbito desta Justiça do Trabalho. É que, no presente julgamento, a questão nuclear, a ser considerada, gira em torno da competência desta Justiça Especializada, para processar e julgar a validade, ou não, dos contratos administrativos, firmados entre o ente público e o reclamante. E, a esta Justiça, falece competência, para apreciar conflitos da relação jurídico-administrativa, estabelecida entre o Poder Público e os seus servidores. O STF, em interpretação dada à decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, já se posicionou na direção de que a competência ex ratione materiaepara decidir se há vício na relação jurídico-administrativa, e descaracterizá-la, é da Justiça Comum. Nesse sentido, transcrevo decisão, proferida em 21.10.2009, nos autos da Reclamação n° 8110 AgR, cuja relatora designada para redigir o acórdão foi a Ministra Carmem Lúcia, publicada no DJU em 12.02.2010, tendo sido assim ementada: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo . 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la . 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. (Rcl 4489 AgR/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.11.2008) - destaquei. Vale salientar, inclusive, que foi cancelada a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SDI-1 do C. TST, por conta dos reiterados pronunciamentos do E. STF, através da Res. n° 156/2009, DJe, divulgado em 28 e 29.04.2009. Assim, não se pode deixar de considerar os constantes pronunciamentos do E. STF, em sede de reclamação, proposta nos moldes do art. 102, inciso I, alínea "l" da CF, de modo que me curvo àquela linha de posicionamento, que vem sendo proclamada pela instância máxima do judiciário brasileiro. Os julgados do TST também têm acompanhado a diretriz do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC n° 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n° 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI-1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito em relação ao período em que o obreiro ocupou cargo em comissão. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. Com a edição da Súmula 390/TST, pacificou-se o entendimento de ser aplicável ao servidor celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade de que trata o art. 41 da CF, nestes termos: -I - O servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Verificando-se, no caso concreto, que, por ocasião da ruptura contratual do Reclamante (03.03.1997), vigorava o texto original da Constituição Federal - que se referia à estabilidade -após dois anos de efetivo exercício- -, e contando o obreiro com mais de dois anos de serviço, aplica-se-lhe a estabilidade de que trata o caput do art. 41 da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 669864-59.2000.5.15.5555, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2009, 6a Turma, Data de Publicação: 20/11/2009 ) - Sem grifos no original INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do excelso Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo, incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 96300-61.2005.5.04.0018, Relator Ministro: Vantuil Abdala - Data de Julgamento: 30/09/2009, 2a Turma, Data de Publicação: 29/10/2009 ). Dessa forma, tendo em vista que a demanda trata de discussão acerca de relação jurídico-administrativa, o que desloca, para a Justiça Comum Estadual, a competência, para conhecer e julgar a matéria, não sendo, consequentemente, competente esta Justiça Especializada, para processar e julgar a presente ação, anulo todos os atos decisórios proferidos nesta esfera Trabalhista. No entanto, como visto acima, o MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paulista também declarou-se incompetente, para processar e julgar a demanda. Desta forma, tenho por instaurado conflito negativo de competência, pelo que, a teor do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicada a análise das demais matérias trazidas nos apelos. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118 da SDI- 1 do C.TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento, parcial, ao Recurso Voluntário e à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios, restando prejudicada a análise das demais matérias trazidas nos apelos; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscito o conflito negativo de competência, para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário e à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios, restando prejudicado a análise das demais matérias trazidas nos apelos; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscito o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e dos Exmos. Srs.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° TRT 0000161-91.2013.5.06.0121 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDA : EDIVÂNIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS : RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES; DILMA PESSOA DA SILVA PROCEDÊNCIA : 1 VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO JURÍDICO-ADMINSTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Em se tratando de relação de trabalho, constituída sob a égide do Direito Público, a competência, para processar e julgar a lide, dela resultante, é da Justiça Comum, sendo esse o entendimento pacífico do STF, quando do julgamento da ADIN n° 3.395-6, cuja decisão tem efeito vinculante, para os demais órgãos administrativos e judiciários. Recurso parcialmente provido. Vistos etc. Remessa necessária, interposta em face de decisão proferida pela MM. 2a Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID 2a instância n° 64036), que julgou, parcialmente procedente, a reclamação trabalhista ajuizada por EDIVÂNIA MARIA FERREIRA DA SILVA , em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA . Nos termos da certidão ID 2a instância 64035, não houve a interposição de recurso voluntário, à sentença retrocitada. Todavia, o juízo de primeiro grau remeteu os autos a esta Instância Revisional, por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante Ato Ordinatório ID 2a instância 64035. Consoante certidão de ID 2a instância n° 91412, a recorrida não apresentou contrariedade ao apelo, no prazo legal. O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador, Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva Júnior, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e, meritoriamente, pela confirmação da sentença (ID 2a instância n° 107358). É o relatório. VOTO: Rejeito-a. Sendo ilíquida a condenação, não se pode dizer que se trata de decisão proferida em valor certo, subsumindo-se à hipótese do artigo 475, § 2°, do CPC. Ademais, observa-se que a matéria, ventilada na decisão revisanda, abrange preceitos de ordem constitucional (artigo 37 da Constituição Federal), que se sobrepõem ao entendimento sumular. Assim, por analogia, aplicando a regra inserta no § 4°, do artigo 2°, da Lei n° 5.584/70, como permite o artigo 8° Consolidado, conheço da remessa necessária. Dessa forma, rejeito a preliminar epigrafada, arguida pelo Ministério Público do Trabalho. MÉRITO Da incompetência da Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, observa-se que a reclamante foi contratada sob a égide do regime celetista, em 01/10/1986, antes, portanto, da CF/88. O vínculo entre as partes foi, todavia, transformado em regime estatutário, a partir de 13/09/1991, através das Leis Municipais ns 3.077/91 e n° 3.100/92, sem prévio concurso. A reclamante, alegando a inconstitucionalidade da referida Lei, postulou a complementação dos recolhimentos fundiários não realizados desde outubro de 1986 até o ano de 2012. O Juízo do primeiro grau (ID 2a instância n° 64036), convencendo- se da competência desta especializada, para processar e julgar a demanda, condenou o município a depositar as diferenças de FGTS referentes ao contrato de trabalho da autora, no período que se inicia em 01/10/1986. Contudo, data venia, entendo que tal discussão, concernente à existência de contrato regido pela norma celetista, não pode ser efetuada no âmbito desta Justiça do Trabalho. É que, no presente julgamento, a questão nuclear a ser considerada gira em torno da competência desta Justiça Especializada, para processar e julgar a validade, ou não, dos contratos administrativos, firmados entre o ente público e a reclamante. E, a esta Justiça falece competência, para apreciar conflitos da relação jurídico- administrativa estabelecida entre o Poder Público e os seus servidores. O STF, em interpretação dada à decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, já se posicionou na direção de que a competência ex ratione materiae para decidir se há vício na relação jurídico-administrativa, e descaracterizá-la, é da Justiça Comum. Nesse sentido, transcrevo decisão, proferida em 21.10.2009, nos autos da Reclamação n° 8110 AgR, cuja relatora designada para redigir o acórdão foi a Ministra Carmem Lúcia, publicada no DJU em 12.02.2010, tendo sido assim ementada: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê- lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. (Rcl 4489 AgR/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.11.2008) - destaquei. Vale salientar, inclusive, que foi cancelada a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SDI-1 do C. TST, por conta dos reiterados pronunciamentos do E. STF, através da Res. n° 156/2009, DJe, divulgado em 28 e 29.04.2009. Assim, não se pode deixar de considerar os constantes pronunciamentos do E. STF, em sede de reclamação, proposta nos moldes do art. 102, inciso I, alínea "l" da CF, de modo que me curvo àquela linha de posicionamento que vem sendo proclamada pela instância máxima do judiciário brasileiro. Os julgados do TST também têm acompanhado a diretriz do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC n° 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n° 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI- 1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito em relação ao período em que o obreiro ocupou cargo em comissão. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. Com a edição da Súmula 390/TST, pacificou-se o entendimento de ser aplicável ao servidor celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade de que trata o art. 41 da CF, nestes termos: -I - O servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Verificando-se, no caso concreto, que, por ocasião da ruptura contratual do Reclamante (03.03.1997), vigorava o texto original da Constituição Federal - que se referia à estabilidade -após dois anos de efetivo exercício- -, e contando o obreiro com mais de dois anos de serviço, aplica-se-lhe a estabilidade de que trata o caput do art. 41 da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 669864¬ 59.2000.5.15.5555, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2009, 6a Turma, Data de Publicação: 20/11/2009) - Sem grifos no original INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do excelso Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo, incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 96300-61.2005.5.04.0018, Relator Ministro: Vantuil Abdala - Data de Julgamento: 30/09/2009, 2a Turma, Data de Publicação: 29/10/2009). Dessa forma, tendo em vista que a demanda trata de discussão acerca de relação jurídico-administrativa, o que desloca, para a Justiça Comum Estadual, a competência, para conhecer e julgar a matéria, não sendo, consequentemente, competente, esta Justiça Especializada, para processar e julgar a presente ação, anulo todos os atos decisórios, proferidos nesta esfera Trabalhista. Todavia, considerando que o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paulista, em decisão terminativa (ID 2a instância n° 64046, fls. 15/17), também declarou-se incompetente, para processar e julgar a demanda, declinando, por consequência, da competência para uma das Varas Especializadas da Justiça do Trabalho, tenho por instaurado conflito negativo de competência, pelo que, a teor do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118 da SDI- 1 do C.TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscito o conflito negativo de competência, para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscitar o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Fábio André de Farias, resolveu a 3a Turma do Tribunal , por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscitar o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3a Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N° TRT - 0000370-60.2013.5.06.0412 ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : JOÃO FERREIRA LIMA RECORRIDAS : GRANVILLE & BAZAN LTDA.; CODEVASF -COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO ADVOGADOS : CARLOS MURILO NOVAES; DANIELA SINDONI FELICIANO; MARIA STELA LIRA BARBOZA DE BRITO EUGÊNIO BEZERRA; DE OLIVEIRA PROCEDÊNCIA : 2a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DOBRAS DE FERIADOS. REGIME DE JORNADA 12 X 36. A questão referente às dobras de feriados laborados em decorrência do regime de 12x36 está, atualmente, pacificada na Súmula n.° 444 do C. TST, verbis: "Jornada de trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Recurso ordinário do autor provido, no ponto. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por JOÃO FERREIRA LIMA, em face de sentença proferida pela MM. 2a Vara do Trabalho de Petrolina/PE, ID n°. 100172 (segundo grau), que julgou improcedente a reclamação trabalhista n° 0000370¬ 60.2013.5.06.0412, por ele ajuizada contra GRANVILLE & BAZAN LTDA. e a CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO, ora recorridas. Nas razões de seu recurso ordinário, ID n° 100168 (segundo grau), o recorrente insurge-se diante do indeferimento das horas extras e horas de intervalo intrajornada. Alega que, ao contrário do alegado na sentença, demonstrou, através da prova emprestada, não era permitido anotar o excesso praticado, sem intervalo para refeição, permanecendo até as 08h quando faltavam operadores (em média duas vezes no mês), e dobrando o plantão uma vez por mês para cobrir férias e ausências de colegas. Destaca, por outro lado, que a primeira reclamada adotou jornada de trabalho 12 x 36 sem que houvesse pacto individual ou coletivo nesse sentido, de maneira que, nos termos da Súmula n° 85/TST, faz jus ao excedente das oitava e quadragésima horas diárias e semanais, respectivamente. Ressalta que a testemunha aviada pela empresa mostrou-se contraditória, não suplantando o valor probante dos testemunhos prestados nos processos recepcionados como prova emprestada. Acrescenta, também, que corroborado pela prova oral a impossibilidade dos operadores de bomba e vigilantes se ausentarem do posto de serviço para gozar intervalo intrajornada, circunstância que implica em sonegação do mencionado repouso. Irresigna-se, ainda, contra o indeferimento da diferença salarial. Aduz que restou incontroverso que desempenhou a função de vigilante. Acrescenta que todos os vigilantes foram obrigados a fazer um curso por exigência da Polícia Federal, sendo fornecida carteira para portar arma de fogo. Por fim, requer o direito do repouso remunerado, com base na Súmula 06, do TST, haja vista que a recorrida pagava adicional noturno, contudo, não era integralizado no cálculo o adicional noturno. Pede provimento ao apelo. Contrarrazões não apresentadas. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA Em sua peça inicial, alegou o autor que, durante todo o período contratual, trabalhava além da jornada para a qual foi contratado (12 x 36), prestando serviços das 17h às 06h, inclusive feriados; que não havia autorização em contratação individual ou coletiva para adoção do mencionado sistema; que começava e terminava seu expediente 30 (trinta) minutos antes e depois do horário, respectivamente; que essa jornada, duas vezes por mês, se estendia até às 08h (quando faltavam operadores); que nas férias e ausências dos colegas (uma vez no mês), virava o dia de trabalho, no mesmo horário; e, ainda, que não usufruía do intervalo previsto no art. 71, Consolidado. Postulou o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e quadragésima semanal, dobras de feriados e horas de intervalo intrajornada. A primeira reclamada, em sua defesa, declara que o demandante laborava nos horários por ele anotados nos controles de jornada, em escalas de 12 x 36, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação e que as normas coletivas de trabalho aplicáveis ao autor autorizam o cumprimento das jornadas desempenhadas em sistema de compensação de jornada. Destacou, ainda, que os feriados eventualmente trabalhados foram devidamente registrados e quitados. A defesa da segunda acionada, por outro lado, pautou- se na negativa de qualquer responsabilidade pelo contrato de trabalho do autor, nada apresentando para o deslinde da questão ora posta. Estes os limites da lide. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal. Incidência do § 2°, do artigo 74, combinado com o artigo 2°, ambos da CLT. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC, e Súmula n° 338, do TST; ressaltando-se que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.". Assim, apontando a parte ré horário de trabalho diverso daquele constante da exordial, a escorreita anotação da jornada laboral, bem como o correto pagamento do labor prestado em sobrejornada e a concessão do intervalo para refeição, a ela cabia o ônus de apresentar provas de suas alegações, o que, no presente caso, desincumbiu-se apenas parcialmente. Com efeito, a primeira vindicada providenciou a juntada dos controles de frequência, não tendo a prova oral apresentada pelo reclamante sido suficientemente segura a autorizar o reconhecimento de que os referidos documentos, que contém marcação variada de horário, não refletem a jornada efetivamente cumprida pelo demandante. É que, das três atas de processo recepcionadas como prova emprestada (Id's. n° 100184 a 100182/23 Instância), apenas uma coletou depoimento de testemunha obreira (0000377-55.2013.5.06.0411), impondo-se concluir, quanto às demais, que trazem depoimentos de reclamantes, que não há isenção de ânimo para depor em Juízo. Noutro norte, é certo que o depoimento da testificante em questão, Sr. Jileno Jose de Souza, corroborou a tese atrial de impossibilidade de apontamento correto da frequência, bem como a necessidade de chegar com antecipação ao serviço (em torno de 25 minutos). Porém, como bem observou o MM. Juiz prolator da sentença, é inverossímil esta assertiva, visto que não se justificaria o rendeiro do trabalhador noturno chegar com dita antecipação e este último sair trinta minutos depois do seu horário de trabalho. No aspecto, O Juízo de primeiro grau analisou com grande acuidade os elementos contidos nos presentes autos, decidindo com propriedade a questão debatida, motivo pelo qual, por concordar com os bem postos fundamentos da sentença revisanda, peço venia para a ela me reportar, como razões de decidir, in verbis: "A maior parte dos depoimentos prestados nas atas de prova emprestada apresentadas foram de reclamantes, sem o compromisso com a verdade, possuindo eles ações semelhantes, com evidente interesse no resultado satisfatório de suas causas trabalhistas. A demandada, por sua vez, apresentou uma testemunha no processo 0000368-90.2013.5.06.0412 que apontou a adoção da escala de 12X36, confirmando o horário dos operadores de bomba como das 05:30 às 17:30 horas e dos vigias das 17:30 às 05:30 horas, sempre uns rendendo os outros. Ora, da mesma forma que algum rendeiro pudesse se atrasar eventualmente, também os reclamantes poderiam se atrasar da mesma forma. Isto é natural. O que não é razoável é que todos tivessem que chegar meia hora antes e sair meia hora depois e, ainda assim, houvesse atrasos constantes de rendeiros. São fatos incongruentes. Acrescente-se que, no processo 321¬ 22.2013.5.06.0411, cuja ata também foi apresentada como prova emprestada, o então reclamante reconheceu que trabalhava em escala de 12X36 horas, das 17:30 às 05:30 horas, anotando corretamente os horários de entrada e saída nos registros.". Acrescente-se que, ao reverso do articulado pelo ora recorrente, é de grande relevância o depoimento do autor da reclamação n° 0000321-22.2013.5.06.0411 (Id. 100180/2a Instância), visto que, embora não estivesse compromissado em Juízo, como ocorre com uma testemunha, corroborou a validade dos registros de ponto, revelando jornada de 12 x 36, das 17:30h às 05:30h, depoimento que, por lhe ser desfavorável, reforça sua credibilidade, na medida em que, se não fosse a verdade dos fatos, assim não o faria. Registre-se, ademais, que se as respostas obtidas na instrução processual tiveram, ou não, a capacidade de imprimir sobre o espírito do julgador a credibilidade necessária para decidir a lide nessa ou naquela direção, é ponto que não autoriza, de modo algum, concluir-se pelo julgamento divorciado da prova dos autos, ante a prevalência do princípio do livre convencimento motivado, que vigora no ordenamento jurídico pátrio, mercê do que dispõe o art. 131, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não vinga a autoral de que a empresa não estava autorizada a adotar o regime de trabalho de 12 x 36. É que o obreiro invoca para esse fim as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas, de um lado, pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRABALHADORES DE TRANSPORTES DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EMPRESAS PESSOAL, CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e, de outro, pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Ids. N°s 100188 a 100188/21 Instância). No entanto, o objeto social da empregadora, contido na cláusula terceira da consolidação contratual (Id. n° 100234/2a Instância), não contempla as atividades daquelas entidades sindicais, de maneira que os mencionados normativos não são aplicáveis à primeira reclamada, ora recorrida, porquanto não foi representada na referida contratação coletiva de trabalho. Ora, a aplicabilidade de convênio coletivo de trabalho está adstrita ao contorno da representação das categorias profissional e econômica acordantes, em respeito à norma inserta no artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, "a eficácia da Convenção Coletiva do Trabalho cifra-se ao âmbito de atuação dos sindicatos convenentes" (Ministro João Oreste Dalazen - ROAR n° 513815/1998). Destarte, as Convenções Coletivas de Trabalho ou os Acordos Coletivos de Trabalho, envolvendo categoria diferenciada ou não, têm sua eficácia limitada às partes envolvidas diretamente, ou às que estão ali representadas, o que não constitui a hipótese dos autos. Nesse diapasão é a Jurisprudência pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante verbete sumular n° 374, a seguir transcrito: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Assim, considerando o sistema de enquadramento sindical brasileiro, segundo a regra traçada no artigo 511, § 2°, da CLT, o elemento definidor da matéria é a atividade empresarial preponderante, não prospera a pretensão autoral de, com lastro nas normas coletivas por ele invocadas; seja considerado inválido o sistema de jornada de 12 x 36 adotado pela ré que, ao final, está arrimado nas contratações coletivas de trabalho por ela adunadas ao feito (Ids. N°s 100235 a 100252 e 100225 a 100232/2a Instância). Correto, assim, o Juízo de primeiro grau que deu validade aos controles de jornada adunados ao feito e, com base nessa assertiva indeferiu as horas extras perseguidas nesta demanda. Merece reforma a sentença originária, no entanto, quanto às horas de intervalo intrajornada e dobras de feriados. No que pertine ao intervalo intrajornada, a prova oral de iniciativa de ambas as partes evidencia não apenas a sonegação parcial do mencionado repouso, desfrutado na ordem de trinta minutos, mas também a impossibilidade do empregado, vigia ou operador de bombas, se ausentar do posto de serviço, até mesmo porque ficavam em locais isolados, projetos desenvolvidos em áreas agrícolas. Nessas condições, não é de se considerar que o funcionário poderia disponibilizar do seu tempo de repouso como lhe aprouvesse, sendo certo que, não saindo do local de trabalho, estava a postos para qualquer intercorrência. Desse modo, considerando-se que quanto a este aspecto a prova oral dos autos é favorável à tese obreira, sucumbiu a demandada ao encargo probatório que lhe competia de demonstrar que, durante todo o período contratual imprescrito, o reclamante gozava do intervalo para repouso e alimentação de que trata o artigo 71, da CLT, de seguinte teor: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas." Destarte, de ser reformada a sentença para deferir ao reclamante a remuneração do período correspondente ao intervalo intrajornada de uma hora, não concedido, devendo ser apurada com esteio nos registros de ponto juntados ao feito, acrescido de 50%, nos termos previsto no artigo 71, § 4°, Consolidado, e Súmula n° 437, I, do TST: Art. 71, § 4°, da CLT - "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Súmula n° 437, I - "Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." E mais. Considerando-se a natureza salarial do intervalo intrajornada, são devidos os reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT N° 0000410-42.2013.5.06.0412 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDA : AVILLA REGINA DE CASTRO FERREIRA ADVOGADOS : YURI GUIMARAES DE SOUZA E PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES PROCEDÊNCIA : 2a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Para haver a validade do acordo de compensação, faz-se necessário ajuste escrito, que pode ser individual ou coletivo, na forma anunciada pela Súmula 85, I, do TST. No caso, inexiste nos fólios qualquer documento que demonstre pacto entre as partes para compensação da jornada. Recurso que se nega provimento. Recurso ordinário interposto por CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA , contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 2a Vara do Trabalho de Petrolina/PE, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por AVILLA REGINA DE CASTRO FERREIRA contra a recorrente. Em confusas razões (ID 99954 segunda instância), a demandada argúi nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do reclamante. Cita o art. 820, da CLT, e 343, da CLT. Pede a nulidade da sentença. Em seguida, sem especificar título em especial, diz que "no depoimento da testemunha apresentada pela reclamante a mesma somente fala sobre o trabalho que fazia para reclamada, em nenhum momento a testemunha confirma os fatos informados pela reclamante". Após, narra que "a reclamante foi admitida na data de 29/05/2012, tendo sido demitida sem justa causa na data de 08/06/2013 e conforme Aviso Prévio faltou os 07(sete) dias corridos.", apresentando, em seguida, o horário da reclamante. Defende, então, que havia regime de compensação semanal, não extrapolando o limite de 44 horas. Afirma inexistir hora extra. Continuando, argumenta que a demissão foi efetuada dentro das normas laborais, explicando que o documento profissional da autora foi devidamente anotado, tanto com relação à função, como quanto à data de termino do contrato. Sustenta que o aviso prévio trabalhado foi concedido na forma indicada no art. 477, da CLT, optando a reclamante por se ausentar em sete dias corridos. O recorrido, apesar de notificado, não apresentou contrarrazões, conforme informado na certidão ID 99946 segunda instância. O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6a Região, artigo 50). É o relatório. VOTO PRELIMINARES Da preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em virtude da dispensa dos depoimentos das partes, suscitada pela reclamada. Não se conforma, a reclamada, com o procedimento adotado pelo MM. Juízo de origem, que dispensou o depoimento das partes, na forma do art. 848 da CLT. Não possui razão. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (art. 765 da CLT - abaixo transcrito), o que lhe permite a prerrogativa de, em tese, dispensar os depoimentos das partes, bem como a produção de qualquer outra prova, que se lhe afigure desnecessária, o que se depreende da expressão "podendo", contida no caputdo art. 848 Consolidado (também transcrito). "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." "Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1° - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar- se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2° - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. " (Grifei). Neste sentido, tem-se sedimentado a jurisprudência do C. TST: "DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição ao direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento. (TST, 5a Turma, Processo RR 1630-2000-651¬ 09-00, Ministro Relator Rider Nogueira de Brito, julgado em 05.1 1.2003, publicado no DJ de 28.1 1.2003)." Registre-se, ainda, que, se não bastasse ser uma faculdade do Julgador, é certo que na sessão realizada no dia 22.08.2012 a reclamante foi questionada sobre o horário da saída, confirmando, inclusive, a tese patronal. Em sendo assim, não se vislumbra nenhuma violação aos princípios contidos no artigo 5°, inciso LIV e LV, da Constituição Federal; portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Do aviso prévio Em peça ausente de boa técnica processual e pouco inteligível, defende que a data do termo final do aviso prévio trabalhado está correta. Diz que não é devido o pagamento de aviso prévio. A discussão em voga revela-se um tanto sui genere. Pretende a empresa que seja reconhecida como data final do aviso prévio trabalhado o dia 08.06.2013, enquanto o reclamante requereu na vestibular que fosse declarado o término do contrato em 03.06.2013. O tema foi assim analisado na sentença: "A reclamante alega que trabalhou a partir de 29/05/2012 para a reclamada, na função de recepcionista, tendo sido dispensada sem justa causa. Informa que foi pré-avisada de sua dispensa em 03/05/2013, o que geraria a extinção do seu contrato no dia 03/06/2013, porém foi registrada em CTPS a data de 08/06/2013. Requer a declaração da nulidade de tal anotação, a retificação da CTPS para constar a data da dispensa correta e o pagamento do aviso prévio de forma indenizada, em virtude da nulidade do aviso prévio trabalhado. A empresa ré afirma que o aviso prévio foi trabalhado, tendo sido concedidas as folgas por sete dias corridos ao seu final, nos moldes legais. A testemunha da autora afirmou que foi dado um aviso prévio e, alguns dias depois, foi apresentado um outro para assinatura delas e as mesmas se recusaram a assinar os novos documentos. A prova documental da obreira corrobora as afirmativas acima. Verifica-se dos documentos juntados pela autora que o primeiro aviso prévio foi concedido no dia 03/05/2013, sendo de 33 dias, com data de terminação do contrato em 05/06/2013. A concessão de um novo aviso prévio implicaria em reconsideração do primeiro, sendo necessária, para tanto, a anuência da obreira, nos termos do art. 489 da CLT, o que não veio a ocorrer. De qualquer forma, considerando-se o prazo de 33 dias daquele aviso prévio concedido, bem como o fato da reclamante ter trabalhado normalmente só até o dia 29/05/2013, como afirmou a testemunha, conclui-se que houve a concessão das folgas pelos últimos sete dias corridos, findando o contrato naquela data preestabelecida no aviso. Ainda que a autora tivesse menos de um ano e o aviso prévio devesse ser de 30 dias apenas, o fato de ter sido ele concedido com 33 dias não gera qualquer prejuízo à obreira, não o invalidando, já que foi até mais benéfico. Portanto, considerando-se a validade daquele primeiro aviso prévio trabalhado concedido, determino a retificação da data da dispensa na CTPS da autora para constar o dia 05/08/2013, indeferindo-se a anotação de tal data como no dia 03 daquele mês. Pelas razões retro expostas, improcedem os pedidos dos itens "c" e "d" da exordial. A reclamante, após o trânsito em julgado, deverá apresentar sua CTPS, para que a empresa seja intimada a fim de que cumpra a obrigação acima, sob pena de multa a ser fixada em tal oportunidade." Não merece reparo a decisão. Antes de aprofundar na parte necessária, faz-se imprescindível registrar que não houve condenação no pagamento de aviso prévio, carecendo de interesse este ponto recursal. Continuando, diante da incomum e estranha contenda, ponderou o Julgador da forma mais acertada e perfeitamente compatível com a prova dos autos. Ininteligíveis os motivos pelos quais a empresa inconforma-se com a determinação de retificação do documento profissional, mormente porque no recibo de aviso prévio, devidamente assinado pelo reclamante, consta que o ultimo dia de trabalho era 05.06.2013, ID 99983 segunda instância. Aliás, sequer apresentou tese para validar o segundo documento, o qual a autora se recusou a assinar. Portanto, deve ser mantida a determinação. Ressalte-se, no mais, que a demandada não se insurgiu contra a multa do art. 477 em seu recurso, não servido para tanto as alegações esposadas contra a retificação do documento profissional. O recurso deve ser analisado dentro dos limites impostos pela matéria devolvida, sendo ônus da parte apresentar as suas razões de forma clara para, assim, obter a apreciação meritória. Nego provimento. Da jornada de trabalho Alega que havia acordo de compensação de jornada, não havendo o excesso semanal. Diz que a autora laborava de 9 horas de segunda a quinta e oito horas na sexta para compensar a dispensa do sábado. O deferimento das horas extras ocorreu pelos fundamentos que seguem: "Restou incontroversa a jornada de trabalho da demandante, já que ela confirmou o horário de saída nas sextas, ao ser questionada pelo Juiz em audiência. Assim, os horários eram os seguintes: de segunda a quinta, das 08:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo e, nas sextas, das 08:00 às 17:00 horas, com o mesmo intervalo acima. Tal jornada não excede o limite semanal de 44 horas, mas sim o diário de oito horas. Segundo estabelecido no art. 7°, XIII, da C.F, a compensação de horários só é admissível mediante acordo ou convenção coletiva. Não apresentou a reclamada nenhum documento de tal tipo, prevendo aquele sistema de compensação, sendo irrelevante se o mesmo seria mais benéfico ou não, mais justo ou não. Uma vez sendo ultrapassado o limite diário de jornada, sem o acordo de compensação, são consideradas como extras as horas excedentes da oitava. Todavia, com base na súmula 85, III, do TST, defere-se apenas o pagamento do adicional de 50% de horas extras, em relação àquelas horas excedentes, sendo uma hora por dia, nos dias de segunda a quinta apenas. Face à habitualidade, procedem as repercussões do adicional de horas extras nas férias + 1/3, 13°s. salários e no FGTS + 40%. Improcedem repercussões em repouso semanal remunerado, pois não havia a sobrejornada em todos os dias da semana, mas somente de segunda a quinta; em aviso prévio, porque este foi trabalhado e já estará o respectivo período incluso na apuração do principal; na multa do art. 479 da CLT, pois não houve deferimento desta, já que a mesma diz respeito a contratos por prazo determinado, o que não era o caso." Não merece reparo. Inexiste nos fólios qualquer documento que demonstre acordo entre as partes para compensação da jornada, não sendo possível o pacto verbal. Reporto-se à Súmula 85, I, do TST, in verbis, "I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.". Nego provimento. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, nego provimento ao recurso da demandada, tudo conforme fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, negar provimento ao recurso da demandada, tudo conforme fundamentação supra. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Fábio André de Farias, resolveu a 3a Turma do Tribunal , por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, negar provimento ao recurso da demandada, tudo conforme fundamentação supra. Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3a Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT N° 0000426-90.2013.5.06.0122 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATOR : DES. RUY SALATHIEL A. M. VENTURA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDOS : IVONETE TEIXEIRA DE LIMA E MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS : RODRIGO CAVALVANTI PESSOA DE MORAES E EUGÊNIO BEZERRA DE OLIVEIRA PROCEDÊNCIA : 2a VARA DO TRABALHO DE PAULISTA-PE EMENTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. A responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços encontra óbice no artigo 71 da Lei n° 8.666/93. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações em que se discutia a ofensa à Súmula Vinculante n. 10, por força da aplicação da Súmula n. 331, IV do C. TST. Com base nesse entendimento, não há mais como se aplicar o posicionamento firmado pela referida Súmula n. 331 do C. TST, após a edição da Súmula Vinculante n. 10 do STF e do julgamento da ADC n. 16. Recurso ordinário provido para afastar a condenação subsidiária imposta ao Município de Paulista, julgando improcedentes os pedidos em relação a ele. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA ,de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Paulista/PE que, consoante ID n° 100764 (segundo grau), julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por IVONETE TEIXEIRA DE LIMA em face de MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. . Recurso ordinário interposto pelo Município de Paulista, consoante o ID n°. 108761 (segundo grau). Pretende que se reconheça a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária pelos títulos deferidos da decisão. Sustenta a necessidade de reforma da decisão, em face do previsto na Súmula Vinculante n°. 10 do STF e no § 1° do art. 71 da Lei n°. 8.666/93. Sustenta que a Súmula n°. 331 do C. TST, em seu item IV, não inclui expressamente os entes públicos para os efeitos da responsabilidade subsidiária. Cita o § 6° do art. 37 da Lei Maior, o art. 455 da CLT e a OJ n°. 191 da SDI-1 do C. TST. Sustenta a ausência de responsabilidade do dono da obra. Menciona jurisprudência. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja excluído de qualquer responsabilidade. Embora as partes recorridas tenham sido devidamente notificadas, elas não apresentaram contrarrazões recursais, consoante certificado no ID n°. 108755 (segundo grau). Parecer do representante do Ministério Público do Trabalho (ID n° 119853 - segundo grau), emitido pelo Dr. Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário. É o relatório. Da remessa necessária Verifico que o julgador a quo, na r. sentença revisanda (ID segundo grau n°. 100764, assim se pronunciou acerca da remessa necessária: "Dispensada a remessa necessária considerando o valor da condenação.". Ocorre que em que pese o Juízo de Origem ter atribuído, à condenação, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), trata-se de sentença ilíquida uma vez que tal condenação não foi imposta com fulcro em cálculos, mas como mero arbitramento, a teor do disposto no §2°, art. 789, da CLT. Sendo assim, pode-se afirmar que, a presente hipótese, se encaixa na obrigatoriedade de sujeitar-se, a decisão, ao duplo grau de jurisdição, conforme previsto na Súmula 303, I, do C. TST e no art. 475, I, do CPC, razão pela qual conheço da remessa necessária. Passo a apreciar, então, conjuntamente a remessa necessária e o recurso voluntário. Da responsabilidade subsidiária Pede o município recorrente, em suma, o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade, em face do disposto no § 1° do art. 71 da Lei n°. 8.666/93, da Súmula Vinculante n°. 10 do STF, do § 6° do art. 37 da Lei Maior, do art. 455 da CLT e da OJ n°. 191 da SDI-1 do C. TST. Na hipótese vertente, o Município de Paulista postula a reforma da sentença de primeiro grau, no ponto em que reconheceu sua responsabilidade subsidiária em razão do inadimplemento, por parte da primeira reclamada, das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos laborais firmados com os empregados desta, como a ora reclamante. De fato, o MM. Juízo de origem, reconhecendo o recorrente na qualidade de tomador de serviços, condenou-lhe a responder, de forma subsidiária, pelos direitos oriundos do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a empresa prestadora de serviços, aplicando à hipótese a diretriz traçada na Súmula n° 331, incisos III e IV, do C. TST, sob o entendimento de que comprovada a culpa in eligendo e in vigilando. No entanto, no DJe-234 (Divulgado em 02/12/2010, e Publicado em 03/12/2010), foi divulgada a Decisão Monocrática proferida, no dia 25/11/2010, pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da Reclamação n° 7.741/PE, que determinou a cassação do acórdão proferido pela E. 2a Turma deste Sexto Regional, o qual condenou o DETRAN/PE, de forma subsidiária, ao adimplemento de haveres trabalhistas provenientes do contrato de emprego firmado entre trabalhadores e a empresa ENESP Serviços de Vigilância, em razão do inadimplemento desta. Declarou a Eminente Ministra que a sentença que aplicasse a diretriz contida no inciso IV, da Súmula n° 331, do C. TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas oriundas dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora de serviço e seus empregados, estaria descumprindo o entendimento sedimentado pela Súmula Vinculante n° 10, do Supremo Tribunal Federal. Destacou, ainda, a Exma. Ministra Relatora que em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, ao julgar procedente a Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1°, do art. 71, da Lei n° 8.666/1993, e, na mesma assentada, deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações (RCL 8.150, RCL 7.517, entre outras), cujo objeto era idêntico ao da reclamação sob análise (Rcl n° 7.741/PE). Importante registrar que a jurisprudência firmada em uma súmula vinculante se torna um entendimento obrigatório que deverá ser seguido por todos os demais Juízes e Tribunais, bem como, pela Administração Pública, direta e indireta. Desta forma, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, como dito acima, sedimentou o entendimento no sentido de que a mera inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços que foi contratada através de regular processo licitatório, não teria o condão de transferir, de imediato, à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações supracitadas, em razão da vedação contida no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993. Tal entendimento está em perfeita consonância com o art. 37, da Constituição Federal, que proíbe os órgãos públicos de contratar pessoal sem concurso, e com o disposto no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual: A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive o registro de imóveis. Cumpre ressaltar que o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas nos Processo RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2, Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa. Sobre o tema, transcrevo as seguintes jurisprudências deste Sexto Regional: I- RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRENTE. O artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas nos Processo RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2, Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa. "Verifica-se da letra constitucional que o § 6° do art. 37 é dirigido à proteção de terceiros que sejam pacientes de atividade faltosa - ou mesmo de ausência de atividade - da Administração Pública, na execução de serviços públicos de interesse geral. É, como define Yussef Said Cahali, 'a obrigação legal, que lhe é imposta (ao Estado), de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades.' Pressuposto fundamental para se falar em responsabilidade civil objetiva é a existência de dano decorrente da execução de serviço público. Não é o caso da hipótese sob comento. Aqui não há falar em serviço público, propriamente dito, a cargo da Administração. Ao contrário, as atividades objeto de terceirização são consideradas como instrumentais, acessórias, possibilitando, tão-só, que o Estado execute os serviços públicos da melhor forma possível, direta ou indiretamente, mediante delegação." (Ministro Benjamim Zymler). Ademais, " A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive o registro de imóveis (artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93)". Recursos voluntário e oficial providos, para excluir a Fundação Pública reclamada da relação processual. (...). Proc. N° TRT-0155300-44.2009.5.06.0002. 2a Turma. Desembargador Relator: Dr. Valdir Carvalho. Publicado no DEJT de 23.02.11. RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA - ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI N° 8.666/93 - RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O STF CONTRA ACÓRDÃO DESTE REGIONAL - DETERMINAÇÃO DE PROLATAÇÃO DE NOVA DECISÃO - PREJUDICIALIDADE DA PROVIDÊNCIA. 1. A determinação exarada pelo STF, em sede de reclamação, contra acórdão proferido por este Regional, consistente na prolatação de novo julgado - desta feita com observância à cláusula relativa à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) no que tange à constitucionalidade do artigo 71 da Lei n° 8.666/93 -, perde razão de ser por motivo superveniente, traduzido na insubsistência da anterior asserção externada sobre a matéria. Isto porque o entendimento adotado no aludido "decisum" com relação à responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização de serviços, foi suplantado diante da observância literal do teor do aludido dispositivo de lei, reforçado, agora, pelo entendimento que emana do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, desse mesmo órgão supremo. 2. Recurso ordinário provido. PROC. N° TRT- 0139000¬ 15.2006.5.06.0001. 3a Turma. Desembargador Relator: Dr. Pedro Paulo Pereira Nóbrega. Publicado no DEJT de 23.02.11. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.OPlenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações em que se discutia a ofensa à Súmula Vinculante n. 10, por força da aplicação da Súmula n. 331, IV do C.TST pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho. Com base nisso, não há como se aplicar, à hipótese dos autos, o entendimento firmado pela referida Súmula n. 331 do C.TST após a edição da Súmula Vinculante n. 10 do STF e do julgamento da ADC n. 16". PROC. N° TRT - 0146100¬ 95.2009.5.06.0201. 2a Turma. Desembargadora Relatora: Dra. Josélia Morais. Publicado no DEJT de 21.02.11. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.Considerando o entendimento do STF no julgamento da ADC n. 16, a mera inadimplência dos encargos trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, contratada através de regular processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária dos encargos trabalhistas, em face do óbice previsto no § 1°, do art. 71, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações). PROC. N° TRT - 0016100-96.2007.5.06.0291.2a Turma. Desembargador Relator: Dr. Acácio Júlio Kezen Caldeira. Publicado no DEJT de 10.03.11. Por todas essas razões, afasto-me da diretriz firmada pelo atual entendimento jurisprudencial do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, cristalizado na atual redação da Súmula n° 331, V, do C. TST, que atribui responsabilidade, embora subsidiária, a Administração Pública Direta e Indireta quanto ao inadimplemento das obrigações pela empresa prestadora de serviços. Ademais, não vislumbro que tenha sido comprovada nos autos a culpa do município recorrente. Assim, dou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação ao Município de Paulista, afastando a sua condenação subsidiária. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço a remessa necessária e dou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação ao Município de Paulista, afastando a sua condenação subsidiária. Ante o exposto, conheço a remessa necessária e dou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação ao Município de Paulista, afastando a sua condenação subsidiária. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tr
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000451-06.2013.5.06.0413 (RO) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDA: RAQUEL MOTA CARNEIRO FIGUEIREDO RELATOR: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ADVOGADOS : FÁBIO FRANÇA DE BARROS E SILVA; JOÃO BATISTA SOUSA JÚNIOR PROCEDÊNCIA :3a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE . Incumbe à parte ré o encargo de demonstrar a existência de transporte público regular, compatível com os horários de trabalho da autora, por se tratar de fato impeditivo ao direito pretendido. Exegese dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. In casu, restou patente que a ré fornecia transporte de ida e de volta do trabalho à reclamante, com o intuito de suprir a ausência de transporte público regular. Não se mostra razoável entender como "transporte público regular", previsto no art. 58, § 2°, da norma consolidada, o transporte intermunicipal e interestadual, eis que, não bastasse não transportarem passageiros em pé, são mais caros, não possuem a mesma quantidade de assentos disponíveis, não passam com a mesma regularidade e frequência que os ônibus urbanos municipais, além de nem sempre permitirem o cumprimento de apenas trechos do seu itinerário. Da mesma forma, o transporte alternativo (VAN), ainda que disponibilizado com frequência razoável e através de convênio com o Governo Municipal, não afasta o direito do trabalhador à percepção de horas de percurso. A existência das VANs, que realizam o trajeto entre a residência da autora e a sede da empresa, embora integrantes do serviço de transporte complementar de passageiros de Petrolina, não preenche os requisitos exigidos pela norma celetizada para a exclusão do cômputo do tempo de percurso despendido pelo obreiro, já que afronta o Princípio da Razoabilidade a equiparação das mesmas ao transporte público regular, tendo em vista a discrepância entre o valor da passagem cobrado pelo referido transporte e o valor da tarifa cobrada pelos ônibus municipais. Assim, correto o deferimento das horas in itinere pelo juízo a quo, as quais devem ser computadas na jornada de trabalho da demandante, para fins de horas extras e reflexos, a teor do § 2° do art. 58, da CLT, e da Súmula 90, do C. TST. Recurso empresarial a que se nega provimento. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por EMBRAPA - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3a Vara do Trabalho de Petrolina-PE, que, nos termos dos fundamentos contidos na sentença (ID n° 110676), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, ajuizada pela ora recorrida. Em seu arrazoado (ID n° 110674), pugna a recorrente, inicialmente, pela admissibilidade do recurso. No mérito, demonstra inconformismo com a sentença de 1° grau, buscando, primeiramente, a improcedência total da ação, com a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes das horas in itinere ali deferidas, bem como de seus reflexos. Afirma que é fundamento e requisito autorizador da concessão do pedido da reclamante a ausência de transporte público regular no trajeto residência/local de trabalho, sustentando existir transporte público in casu, alegando que a EPTTC - Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo, encaminhou ofício, no qual informou haver encontrado em seus registros a inscrição de 40 veículos do tipo VAN, que atendem a comunidade de Izacolândia, que faz divisa com o município vizinho de Lagoa Grande. Assevera que a resposta da EPTTC é suficiente para comprovar a existência de transporte público regular municipal no trajeto residência/local de trabalho da autora. Argumenta, ainda, quanto à natureza das vans, que esse transporte é regulado pelo Município de Petrolina, por lei e Decreto juntados aos autos, tendo, inclusive, sido implantado o sistema de bilhetagem eletrônica por força do Decreto Municipal n° 177, de setembro/2012. Aduz que o transporte público municipal está devidamente regulamentado desde 2006, reconhecendo, inclusive, as gratuidades legais, como as previstas para idosos e a meia passagem para estudantes. Em relação ao custo do transporte, afirma que este não afasta a natureza de transporte público, sendo sua tarifa definida considerando a demanda e o percurso, além de a demandada haver firmado ACT com o sindicato dos empregados (SIMPAF), no qual restou ajustado que o custo do fornecimento do vale-transporte não seria repassado para os empregados. Salienta a existência de transporte intermunicipal, reafirmando, em seguida, que o transporte fornecido por vans é plenamente aceito pela jurisprudência dos Tribunais Regionais e da Corte Superior Trabalhista. Transcreve jurisprudência. Alternativamente, na hipótese da manutenção de sua condenação, pleiteia que esta seja limitada à data do decreto municipal que determinou a implantação de bilhetagem eletrônica nas vans. Assevera que o local onde a demandante exerce suas atividades laborais não é de difícil acesso, ficando a portaria da sede da demandada localizada às margens da BR 428, na Zona Rural do Município de Petrolina, levando-se menos de 10 minutos no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, não superando o limite estabelecido na Súmula 429 do TST. Sucessivamente, pugna, ainda, para o caso de manutenção da condenação, que seja estipulado o limite de uma hora diária, ou seja, 30 minutos por cada trecho, ou ainda, que seja determinada uma inspeção judicial para se aferir o tempo real do percurso. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID n° 110671). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 50, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo. Representação e preparo regulares. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço-o. MÉRITO Das horas in itinere. Busca a demandada, ora recorrente, a reforma da sentença de piso quanto às horas in itinere, em face de sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de percurso residência/trabalho/residência (1h12min por dia). Afirma, em apertada síntese, que é fundamento e requisito autorizador da concessão do pedido da reclamante a ausência de transporte público regular no trajeto residência/local de trabalho, asseverando existir transporte público regular in casu, alicerçando-se, principalmente, em ofício encaminhado pela EPTTC - Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo, que informou haver encontrado em seus registros a inscrição de 40 veículos do tipo VAN, sustentando, ainda, quanto à natureza das vans, que esse transporte é regulado pelo Município de Petrolina, por lei e Decreto juntados aos autos, tendo, inclusive, sido implantado o sistema de bilhetagem eletrônica por força do Decreto Municipal n° 177, de setembro/2012. Aduz que o transporte público municipal está devidamente regulamentado desde 2006, reconhecendo, inclusive, as gratuidades legais, como as previstas para idosos e a meia passagem para estudantes. Em relação ao custo do transporte, aduz que este não afasta a natureza de transporte público, sendo sua tarifa definida considerando a demanda e o percurso, além de a demandada haver firmado ACT com o sindicato dos empregados (SIMPAF), no qual restou ajustado que o custo do fornecimento do vale-transporte não seria repassado para os empregados. Salienta ainda a existência de transporte intermunicipal. A demandante alegou, em sua exordial, que a empresa reclamada está localizada na zona rural do município de Petrolina, a mais de 40 km do local onde ela reside. Diz que, em face da localização da empresa demandada, bem como, em virtude da inexistência de transporte público para a referida localidade, esta fornece transporte para locomoção dos seus empregados no trajeto residência/trabalho/residência, utilizando-se de veículo de sua propriedade. Ressalta que, por força do contrato de trabalho, a jornada dela é de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira ou 40 horas semanais. Assevera que a demandada, apesar de se localizar nas margens da BR-428, não é servida por transporte público das concessionárias de transporte do município de Petrolina. Aponta, como prova do alegado, a declaração emitida pela Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo - EPTTC, que atesta a inexistência de transporte coletivo para o local em que fica sediada a recorrida. Argumenta ainda que o Decreto Municipal que dispõe acerca da permissão do transporte por VANs não permite a utilização do vale transporte e do passe estudantil, o que, ao seu ver, descaracteriza-o como transporte público, posto que, contraria o disposto no art. 5° da Lei 7.418/85. Sustenta que o referido decreto também não admite que o passageiro viaje em pé. Pediu a condenação empresarial ao pagamento de uma hora e cinquenta minutos diários e suas repercussões. Acerca da matéria, assim se pronunciou o juízo de origem na sentença ora hostilizada (ID n° 110676), in verbis: "[...] Passo a analisar o pedido de hora in itinere. 0 cerne da questão posta cinge-se ao atendimento, ou não, dos requisitos da Súmula n° 90 do TST, para configuração de horas in itinere passíveis de pagamento. Eis o teor da referida Súmula: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. 1 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Os elementos contidos nos autos, incluindo as alegações das partes e os documentos por estas trazidos, conduzem à inevitável conclusão de que razão assiste à demandante. Incontroverso o fornecimento de transporte, pela ré, aos seus empregados, no trajeto Petrolina/local da empresa/Petrolina. Igual sorte para o difícil acesso (zona rural e distância). Com relação à existência de transporte público regular, entendo que as vans não suprem a condição, tanto por causa da sua natureza quanto por seu custo elevado, não suscetível de repasse pela empregadora. Idem quanto a eventual transporte intermunicipal. Nessa mesma senda o posicionamento do nosso Regional, em processos semelhantes, que tramitam nesta Vara do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. Se o empregador fornece o transporte entre a residência do empregado e o seu local de trabalho, e não comprova a existência de transporte público, ou que o local é de difícil acesso, devido é o pagamento das horas de percurso. E a existência de transporte alternativo por meio de Vans não afasta o direito à percepção de horas in itinere, uma vez que o custo desse transporte é superior ao transporte público. Recurso obreiro que se dá provimento, no particular. (RO - 0000787¬ 81.2011.5.06.0412, Redator: DesembargadorAcácio Júlio Kezen Caldeira, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2a Turma, Data de publicação:17/05/2012) HORA IN ITINERE. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. São dois os requisitos para que surja o direito à remuneração das horas in itinere. O primeiro, é o transporte do trabalhador por veículo fornecido pelo empregador. O segundo, que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou que não esteja servido por transporte público regular. No caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador - restando presente, pois, o primeiro dos requisitos. Já no que diz respeito à existência de transporte público regular servindo o local em que trabalhava o obreiro, não logrou a empresa recorrida comprovar as suas alegações, ônus que lhe competia. Recurso provido parcialmente. (RO - 0000840-62.2011.5.06.0412, Redatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de Julgamento: 26/03/2012, 3a Turma, Data de publicação: 30/03/2012) Tais decisões foram mantidas no TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. 1. Caso em que o Tribunal registrou o fornecimento de traslado pela empresa a quo reclamada, além da ausência de transporte público regular apto a atender o reclamante no percurso de ida e retorno do local de trabalho. 2. Decisão regional que se coaduna com a jurisprudência sedimentada na Sumula 90/TST, segundo a qual - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho-. O teor do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula 333/TST constitui óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 0000787-81.2011.5.06.0412, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/05/2013, 1a Turma, Data de Publicação: 24/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula n° 90, item I, do TST. Óbice do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 0000840¬ 62.2011.5.06.0412, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 8a Turma, Data de Publicação: 24/08/2012) O quantitativo de horas de percurso informado na peça de ingresso não é correto, pois inclui tanto o tempo de espera pelos ônibus quanto o deslocamento urbano. Atribuindo como razoável, na situação concreta, uma velocidade média de 70km/h para ônibus na BR e a distância a percorrer, arbitro as horas in itinereem 36min na ida e 36min na volta. Concedo à reclamante o pagamento de 1h12min extra in itinere (ida e volta) para cada dia efetivamente laborado, com o adicional de 50% e repercussões sobre as férias + 1/3, 13° salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Gize-se que as horas in itineredeferidas correspondem ao trajeto Petrolina/local de trabalho/Petrolina. Ademais, a distância entre Petrolina e a Embrapa é de 42 (quarenta e dois) quilômetros, como informado pela própria empresa em seu sítio eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° TRT 0000474-52.2013.5.06.0121 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDA : NEIDE JANE NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS : RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES; DILMA PESSOA DA SILVA PROCEDÊNCIA : 1 VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO JURÍDICO-ADMINSTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .Em se tratando de relação de trabalho constituída sob a égide do Direito Público, a competência para processar e julgar a lide dela resultante é da Justiça Comum, sendo esse o entendimento pacífico do STF, quando do julgamento da ADIN n° 3.395-6, cuja decisão tem efeito vinculante para os demais órgãos administrativos e judiciários. Recurso parcialmente provido. Vistos etc. Remessa necessária interposta em face de decisão proferida pela MM. ia Vara do Trabalho de Paulista/PE, ID 2a instância n° 60431, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por NEIDE JANE NUNES DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE PAULISTA . Nos termos da certidão ID 2a instância 60430, não houve a interposição de recurso voluntário à sentença retrocitada. Todavia, o juízo de primeiro grau remeteu os autos a esta Instância Revisional, por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante Ato Ordinatório ID 2a instância 60430. Consoante certidão de ID 2a instância n° 91391, a recorrida não apresentou contrariedade ao apelo no prazo legal. O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes, opinou pelo provimento parcial da remessa necessária, para limitar a condenação dos depósitos do FGTS ao período de agosto de 2008 a dezembro de 2012 (ID 2a instância n° 98533). É o relatório. VOTO Da incompetência da Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, observa-se que a reclamante foi contratada sob a égide do regime celetista, em 01/05/1982, antes, portanto, da CF/88. O vínculo entre as partes foi, todavia, transformado em regime estatutário, a partir de 13/09/1991, através das Leis Municipais n 3.077/91 e n° 3.100/92, sem prévio concurso. A reclamante, alegando a inconstitucionalidade da referida Lei, postulou a complementação dos recolhimentos fundiários não realizados desde agosto de 2008 até dezembro de 2012. O Juízo do primeiro grau (ID 2a instância n° 60431), convencendo- se da competência desta especializada para processar e julgar a demanda, condenou o município a depositar as diferenças de FGTS pleiteadas na exordial. Contudo, data venia, entendo que tal discussão, concernente à existência de contrato regido pela norma celetista, não pode ser efetuada no âmbito desta Justiça do Trabalho. É que, no presente julgamento, a questão nuclear a ser considerada gira em torno da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a validade, ou não, dos contratos administrativos, firmados entre o ente público e a reclamante. E, a esta Justiça falece competência para apreciar conflitos da relação jurídico- administrativa estabelecida entre o Poder Público e os seus servidores. O STF, em interpretação dada à decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, já se posicionou na direção de que a competência ex ratione materiae para decidir se há vício na relação jurídico-administrativa, e descaracterizá-la, é da Justiça Comum. Nesse sentido, transcrevo decisão, proferida em 21.10.2009, nos autos da Reclamação n° 8110 AgR, cuja relatora designada para redigir o acórdão foi a Ministra Carmem Lúcia, publicada no DJU em 12.02.2010, tendo sido assim ementada: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê- lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. (Rcl 4489 AgR/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.11.2008) Vale salientar, inclusive, que foi cancelada a Orientação Jurisprudencial n° 205, da SDI-I, do C. TST, por conta dos reiterados pronunciamentos do E. STF, através da Res. n° 156/2009, DJe, divulgado em , 28 e 29.04.2009. Assim, não se pode deixar de considerar os constantes pronunciamentos do E. STF, em sede de reclamação, proposta nos moldes do art. 102, inciso I, alínea "l" da CF, de modo que me curvo àquela linha de posicionamento que vem sendo proclamada pela instância máxima do judiciário brasileiro. Os julgados do TST também têm acompanhado a diretriz do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC n° 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n° 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI- 1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito em relação ao período em que o obreiro ocupou cargo em comissão. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. Com a edição da Súmula 390/TST, pacificou-se o entendimento de ser aplicável ao servidor celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade de que trata o art. 41 da CF, nestes termos: -I - O servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Verificando-se, no caso concreto, que, por ocasião da ruptura contratual do Reclamante (03.03.1997), vigorava o texto original da Constituição Federal - que se referia à estabilidade -após dois anos de efetivo exercício- -, e contando o obreiro com mais de dois anos de serviço, aplica-se-lhe a estabilidade de que trata o caput do art. 41 da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 669864¬ 59.2000.5.15.5555, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2009, 6a Turma, Data de Publicação: 20/11/2009) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do excelso Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo, incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 96300-61.2005.5.04.0018, Relator Ministro: Vantuil Abdala - Data de Julgamento: 30/09/2009, 2a Turma, Data de Publicação: 29/10/2009). Dessa forma, tendo em vista que a demanda trata de discussão acerca de relação jurídico-administrativa, o que desloca para a Justiça Comum Estadual a competência para conhecer e julgar a matéria, não sendo, consequentemente, competente esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, anulo todos os atos decisórios proferidos nesta esfera Trabalhista. Todavia, considerando que o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paulista, em decisão terminativa (ID 2a instância n° 60440, fls. 18/20), também declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, declinando, por consequência, da competência para uma das Varas Especializadas da Justiça do Trabalho, tenho por instaurado conflito negativo de competência, pelo que, a teor do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118, da SDI -1, do C.TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscito o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscitar o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Fábio André de Farias, resolveu a 3a Turma do Tribunal , por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscitar o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3a Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relatora Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° TRT 0000502-17.2013.5.06.0413 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDOS : GLEYDE LEYLIANE ARAUJO FREIRE e ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS : JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES; TACIANE ANGELICA DE MIRANDA MARTINS PROCEDÊNCIA : 3a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. In casu, não caracterizada a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666/93, nem sendo possível invocar-se a responsabilidade objetiva da Administração Pública, haja vista a decisão proferida pelo STF na ADC n° 16-DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, não há como atribuir, ao ente público, responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Apelo ao qual se dá provimento. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , em razão de decisão proferida pela 3a Vara do Trabalho de Petrolina/PE (ID 2a Instância 99865), que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista acima epigrafada, ajuizada por GLEYDE LEYLIANE ARAUJO FREIRE contra ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e o banco recorrente. Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado/recorrente (ID 2a Instância 99858), rejeitados, consoante decisão de ID 2a Instância 99857. Em suas razões recursais (ID 2a Instância), o recorrente insurge-se contra a sua condenação a título subsidiário. Afirma que, nos moldes do art. 71 da Lei n° 8.666/1993, o prestador de serviços é o responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e que a inadimplência deste com relação àqueles encargos não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Destaca que, recentemente, o Supremo Tribunal federal entendeu pela constitucionalidade do retro citado dispositivo. Transcreve o teor do Informativo 610 do STF. Ressalta que comprovou nos autos ação fiscalizatória em face da 1a demandada, não havendo se falar em culpa ou in vigilando. Acrescenta que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas, estando restrito ao referido órgão o poder de polícia em tela. Pondera que não seria razoável o pagamento do valor atribuído às verbas trabalhistas dos empregados envolvidos na execução do contrato, já que este valor está incluído no "quantum" do preço que o mesmo paga quando da contratação feita com a licitação. Atesta que, consta cláusula expressa, no contrato de prestação de serviços, no sentido de que não pode ser responsabilizado por qualquer encargo ou condenação trabalhista, sendo este ônus exclusivo da primeira ré. Pede que a pretensão contra si dirigida seja julgada totalmente improcedente. Prosseguindo, declina que o cálculo da multa do art. 467 da CLT incluiu na sua base de cálculo o saldo de salário, férias proporcionais e 13° salário proporcional de forma integral, desconsiderando, assim, que 74,36% de tais verbas já foram adimplidos. Pede que o cálculo da referida multa seja retificado, a fim de que de a base de cálculo da referida multa abranja, apenas, p percentual não quitado (25,64%) das verbas rescisórias. Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamante (ID 2a Instância 99847). O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6a Região, artigo 50). É o relatório. VOTO Da responsabilidade subsidiária Das razões do apelo, colhe-se que o banco recorrente investe contra a sentença de primeiro grau, no tocante à sua responsabilização subsidiária. Argumenta, em breve síntese, que o art. 71, §1° da Lei n° 8.666/1999 foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que a julgou procedente. Entende, assim, que não pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas oriundas do contrato de emprego mantido pela prestadora de serviços ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e a reclamante, sobretudo porque não incidiu em culpa in eligendo (pela necessidade de prévio procedimento licitatório) ou em culpa vigilando(pela competência do Ministério do Trabalho de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas). Pede que a pretensão contra si dirigida seja julgada improcedente. Razão lhe assiste. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau adotou os seguintes fundamentos para condenar subsidiariamente o banco recorrente: " Da Responsabilidade da Litisconsorte Inquestionável que a litisconsorte fora tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, conforme se denota do contrato de prestação de serviços havido nos autos. Nesse contexto, a contratação de mão-de-obra por empresa interposta, ainda que válida, não exime a tomadora dos serviços da responsabilidade patrimonial pela má escolha de sua parceira, conforme inciso IV, da Súmula n. 331 do C. TST. Mesmo com a nova redação dada ao inciso referido, após o julgamento da ADC n°. 16 pelo STF, que motivou a alteração da redação do inciso IV da sumula referida pelo TST, há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora em tela, tendo em vista não ter demonstrado nos autos ter sido diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços, restando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n°. 8.666/93. Trata-se, pois, de culpa in eligendo. Não podem os empregados assumir os riscos da atividade econômica que, obviamente, recaem sobre seus tomadores de serviços. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pelo inadimplemento das obrigações laborais pela reclamada, conforme entendimento já sedimentado pela Corte Laboral. Fica resguardado à mesma o direito de regresso contra o seu real empregador." Todavia, a decisão guerreada, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, não está em consonância com o entendimento recente, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, publicado em 03/12/2010 no DJe-234, em que foi divulgada a Decisão Monocrática proferida, no dia 25/11/2010, pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da Reclamação n° 7.741/PE, que determinou a cassação do acórdão proferido pela E. 2a Turma deste Sexto Regional, o qual condenou o DETRAN/PE, de forma subsidiária, ao adimplemento de haveres trabalhistas provenientes do contrato de emprego firmado entre trabalhadores e a empresa ENESP Serviços de Vigilância, em razão do inadimplemento desta. Declarou, a Eminente Ministra, que a sentença que aplicasse a diretriz contida no inciso IV, da Súmula n° 331, do C. TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pelo cumprimento de obrigações trabalhistas oriundas dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora de serviço e seus empregados, estaria descumprindo o entendimento sedimentado pela Súmula Vinculante n° 10, do Supremo Tribunal Federal. Destacou, ainda, a Exma. Ministra Relatora que em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, ao julgar procedente a Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade do §1°, do art. 71, da Lei n° 8.666/1993, e, na mesma assentada, deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações (RCL 8.150, RCL 7.517, entre outras), cujo objeto era idêntico ao da reclamação sob análise (Rcl n° 7.741/PE), como se vê do trecho a seguir transcrito: Rcl 7741/PE - PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 25/11/2010 Publicação DJe-234 DIVULG 02/12/2010 PUBLIC 03/12/2010 DECISÃO: RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 7. Razão jurídica assiste ao Reclamante. 8. O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao aplicar o entendimento do inc. IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a decisão reclamada teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte". 9. Na sessão plenária de 24.11.2010, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/93. Naquela assentada, também deu provimento aos Agravos Regimentais nas Reclamações 7.517, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 8.150, Rel. Min. Eros Grau, dentre outras, para julgar procedentes as reclamações, cujo objeto era idêntico ao da presente. Prevaleceu, naqueles casos, o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie: "Salientou não ter havido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que dera origem ao Enunciado 331, IV, do TST a declaração da inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, mas apenas a atribuição de certa interpretação ao citado dispositivo legal. Explicou que o Plenário do TST, ao julgar um incidente de uniformização, visa dirimir uma divergência jurisprudencial existente entre seus órgãos fracionários ou consolidar o entendimento por eles adotado, e não declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, finalidade esta de uma argüição de inconstitucionalidade, conforme disposto nos artigos 244 a 249 do Regimento Interno daquela Corte. Asseverou ser necessário, para que a cláusula da reserva de plenário seja devidamente observada, a reunião dos membros do tribunal com a finalidade específica de julgar a inconstitucionalidade de um determinado ato normativo, decisão que, por sua gravidade, não poderia ocorrer em um mero incidente de uniformização de jurisprudência. Ressaltou que, no caso, nem mesmo ter-se-ia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93. Observou que as disposições constantes do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e do inciso IV do Verbete 331 do TST seriam diametralmente opostas e que o TST aplicara sua interpretação consagrada neste enunciado, o que esvaziara, desse modo, a força normativa daquele dispositivo legal. Concluiu que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a Súmula 331 do TST, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, sem que seu Plenário houvesse declarado a sua inconstitucionalidade" (Informativo STF n. 608). 10. Assim, ao afastar a aplicação do § 1° do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição. 11. Na decisão mencionada, este Supremo Tribunal decidiu que os Ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, na esteira daqueles precedentes. 12. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, julgo procedente a Reclamação para cassar a decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região nos autos do Recurso Ordinário n. 00722¬ 2007-014-06-00-9. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Importante registrar que a jurisprudência firmada em uma súmula vinculante torna-se um entendimento obrigatório, que deverá ser seguido por todos os demais Juízes e Tribunais, bem como pela Administração Pública, direta e indireta. Desta forma, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, como dito acima, sedimentou o entendimento, no sentido de que a mera inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, que foi contratada através de regular processo licitatório, não teria o condão de transferir, à Administração Pública, a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações supracitadas, em razão da vedação contida no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993. Tal entendimento está em perfeita consonância com o art. 37, da Constituição Federal, que proíbe os órgãos públicos de contratar pessoal sem concurso, e com o disposto no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual: "A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive o registro de imóveis." Cumpre ressaltar que o artigo 37, §6°, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas, na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas nos Processo RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2, Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa. A propósito, sobre o tema, colho fragmentos do Acórdão redigido pelo Eminente Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. Nélson Soares Júnior, no Processo TRT n° 00301 -2004-005-06-00-4, publicado no DOE em 15.06.2005, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, na forma a seguir transcrita, verbis: "Aliás, é paradoxal negar, por um lado, eficácia jurídica aos contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública sem submissão do pessoal a concurso público (isso em razão do estabelecido no § 2° do artigo 37 da Constituição Federal), e, por outro lado, atribuir-lhe responsabilidade passiva 'subsidiária' (corruptela da responsabilidade solidária do direito material ou da responsabilidade secundária do direito processual) com suposta base no § 6° dessa me