TRT da 6ª Região 27/01/2014 | TRT-6
Judiciário
Número de movimentações: 1516
PROC. N° TRT - 0000363-43.2013.5.06.0000(MS) Recorrente(s): PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado(a)(s) Marcondes Rubens Martins de Oliveira Recorrido(a)(s) IRANILSON LEITE DA SILVA Advogado(a)(s) DESPACHO Trata-se de Agravo Regimental interposto por PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA., contra decisão que indeferiu, liminarmente, a petição inicial do Mandado de Segurança n° 0000363-43.2013.5.06.0000, impetrado contra ato praticado pela SEGUNDA TURMA DESTE TRIBUNAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000599¬ 50.2012.5.06.038, em que o Tribunal Pleno deste Regional, por maioria, decidiu pelo seu desprovimento, tendo esse julgado sido impugnado mediante embargos de declaração. Inconformado com esse desfecho, a impetrante/agravante interpôs o presente recurso ordinário em 03.12.2013, fazendo-o de forma tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25.11.2013 (ID 94975), afigurando-se regular, por outro lado, a representação advocatícia (ID 78626). As custas processuais impostas à recorrente na decisão ID 78899, no valor de R$760,92, foram recolhidas (ID 103049). Diante do exposto, RECEBO o recurso ordinário no efeito meramente devolutivo. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, determino a remessa do processo eletrônico referente ao recurso ordinário ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 27 de janeiro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000133-23.2013.5.06.0413 (RO) RECORRENTES: ADAILSON DA CRUZ SANTOS, CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACIDADE PROFISSIONAL RECORRIDOS: ADAILSON DA CRUZ SANTOS, CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACIDADE PROFISSIONAL, ESTADO DE PERNAMBUCO*** RELATOR: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ADVOGADOS : MÁRCIO ALEXANDRE SANTOS ARAGÃO; LUCIANO MALTA CABRAL; JOSÉ IVAN GALVÃO DA COSTA PROCEDÊNCIA : 3a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA-PE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. FÉRIAS + 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE FORMA DOBRADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Não tendo sido postulado pelo autor, em sua inicial, o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional, o deferimento das mesmas de forma dobrada configura julgamento ultra petita, incidindo à hipótese o disposto no art. 460 do Código de Ritos, pelo que deve ser reformada a decisão, reduzindo-se a condenação das férias + 1/3 ao pagamento de forma simples. RECURSO ADESIVO OBREIRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16, proposta pelo Governo do Distrito Federal, declarou, por meio dos Senhores Ministros, a constitucionalidade do § 1°, do art. 71, da Lei n° 8.666/93. Deste modo, data venia as opiniões em sentido contrário, não mais se vislumbra a possibilidade de aplicação do comando sumular em comento, em situações análogas àquela que deu origem à Ação Direta de Constitucionalidade, como se verifica na hipótese dos autos, haja vista o caráter vinculante daquela decisão, que privilegiou a regulamentação dada à matéria pelo art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 em detrimento do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n° 331 do C. TST. Com isso, materializada está a impossibilidade da responsabilização subsidiária do ente público. Recurso adesivo improvido no particular. Vistos etc. Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, por ADAÍLSON DA CRUZ SANTOS e CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACIDADE PROFISSIONAL - CERCAP , em face de sentença proferida pela 3a Vara do Trabalho de Petrolina- PE (ID n° 99244), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe. Apresentados embargos declaratórios perante o juízo singular, foram os mesmos rejeitados (ID n° 99236), sendo aplicada, ainda, multa à parte embargante. Em suas razões recursais (ID - 99229), o CERCAP pugna, inicialmente, pela admissibilidade do apelo. No mérito, vindica a reforma do julgado, demonstrando irresignação, primeiramente, quanto ao intervalo intrajornada, afirmando haver comprovação do gozo do referido intervalo, reportando-se à prova testemunhal. Alternativamente, acaso mantida a condenação quanto ao intervalo intrajornada, pleiteia a exclusão das repercussões deferidas, por entender ter tal intervalo natureza indenizatória. Insurge-se também no tocante ao adicional noturno, aduzindo que sempre foi quitada de forma correta tal parcela em relação ao horário considerado por lei como noturno. Por último, inconforma-se quanto à condenação ao pagamento de férias 2010/2011 em dobro, considerando que houve julgamento ultra petita no particular. Ao final, pede o provimento do apelo. Em seu recurso adesivo, o autor busca a modificação do julgado vergastado, em primeiro lugar, quanto à função de vigilante e ao seu enquadramento sindical, alegando que houve fraude na sua contratação, pois sempre exerceu a função de vigilante, pleiteando, por conseguinte, diferença salarial e adicional de risco de vida, além de outros títulos embasados nas normas coletivas da categoria dos vigilantes. Mostra-se insatisfeito ainda quanto às horas extras, entendendo cabível a condenação da ré ao pagamento de horas extras, inclusive em razão da prorrogação da jornada noturna . Pretende, por último, que seja declarada a responsabilidade subsidiária do segundo demandado, in casu, o Estado de Pernambuco. Contrarrazões apresentadas pelos demandados, consoante IDs 99210 e 99212. O Ministério Público do Trabalho emitiu seu parecer (ID n° 120416), no qual salienta a inexistência de interesse público a justificar emissão de parecer fundamentado acerca do recurso ordinário patronal, ressalvando sua faculdade para se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental em Sessão de Julgamento, opinando, em seguida, pelo não provimento do recurso adesivo obreiro. É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Tempestivos os recursos. Regulares as representações. Preparo efetivado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. PRELIMINARMENTE: Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário patronal, quanto ao adicional noturno, por ausência de interesse recursal. Atuação de ofício. Afirma o instituto recorrente que efetuava corretamente o pagamento do adicional noturno, estritamente de acordo com o período considerado por lei como noturno, acrescentando que os contracheques anexados demonstram tal quitação. Ocorre que o juízo a quo não condenou o recorrente a qualquer pagamento relativo ao horário considerado por lei como noturno, in casu, das 22 às 5 horas, que o recorrente alega corretamente quitado, pelo que resta ausente o interesse recursal. Observe-se que a condenação, no tocante ao adicional noturno, restringiu-se ao período correspondente à prorrogação da jornada noturna, ou seja, das 5 às 6 horas na hipótese vertente, contra a qual não se insurgiu o CERCAP. Acaso fosse considerado apenas o título "adicional noturno" em si, da mesma forma não caberia o conhecimento do apelo no particular, desta feita por ausência de dialeticidade. Deste modo, constatada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável à recorrente quanto ao adicional noturno correspondente ao período considerado por lei como tal (das 22 às 5 horas), a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência do art. 499, caput e §1° do Código de Processo Civil. Por conseguinte, quanto ao título em análise, não conheço do recurso. MÉRITO Recurso ordinário do 1° Reclamado Do intervalo intrajornada Busca o recorrente a exclusão do condeno da hora ali deferida em razão de que o autor não usufruía o intervalo para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT. Afirma haver irrefutável comprovação do gozo do referido intervalo pelo obreiro, reportando- se à prova testemunhal. Aduz que a testemunha patronal ratificou o gozo integral do intervalo intrajornada, acrescentando que a testemunha obreira não detinha isenção de ânimo suficiente para prestar um depoimento sadio, por haver movido reclamação trabalhista contra o mesmo instituto. Destaca ainda haver o recorrido declarado que realizava suas refeições no local de trabalho, entendendo que tal fato leva à conclusão de ter existido intervalo regular. Em seguida, alternativamente, pleiteia a exclusão das repercussões deferidas pelo juízo a quo, sob alegação de que o intervalo intrajornada tem natureza indenizatória. Ao contrário do que afirma o recorrente, o autor deixou claro em sua exordial que não usufruía do intervalo intrajornada, admitindo, contudo, que, a partir de agosto/2009, passou a receber o valor correspondente ao referido intervalo, porém, sem o acréscimo legal de 50% e sem as devidas repercussões. Na audiência de instrução foi dispensado o depoimento das partes. Por outro lado, o conjunto probatório não socorre o 1° demandado, como bem frisou o juízo de piso. Quanto à alegada falta de isenção da testemunha obreira, sequer formulou o recorrente qualquer protesto em tal sentido, como se verifica da ata de instrução do feito (ID n° 99246). Em sentido contrário, verifica-se que em outro ponto de seu depoimento, a testemunha obreira admitiu não trabalhar portando armamento ou combatendo pessoalmente assaltos ou furtos, como houvera afirmado o autor na inicial, o que beneficiou o próprio CERCAP, ora recorrente, demonstrando a isenção de seu depoimento. O pleito patronal, contudo, merece provimento parcial, já que o próprio demandante admitiu exordialmente o recebimento do valor correspondente ao intervalo intrajornada a partir de agosto de 2009, embora sem o cômputo do acréscimo de 50%, acrescentando ainda não haver recebido as devidas repercussões. Em função do que admitiu o autor em sua inicial, a condenação, quanto ao intervalo intrajornada, deve se restringir ao pagamento do adicional de 50% a partir de agosto de 2009, eis que, a partir de tal mês o valor correspondente ao intervalo em si era devidamente quitado, segundo o próprio empregado declarou. Registre-se que há previsão sentencial para pagamento das repercussões do intervalo intrajornada, logo, tais repercussões devem contemplar o pagamento do adicional ora deferido. No tocante às repercussões, também não prospera o inconformismo demonstrado, eis que o intervalo intrajornada tem natureza salarial, consoante entendimento consubstanciado na Súmula de n° 437 do colendo TST, que estabelece, em seu item "III", in verbis: "Súmula 437 do TST. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Provejo parcialmente o recurso no particular, para restringir a condenação, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 01/08/2009, ao adicional de 50%, observando-se quanto às repercussões, os valores correspondentes ao intervalo intrajornada, incluindo-se o adicional legal de 50%, já que o autor não recebia qualquer valor a título de repercussões. Das férias Em relação às férias, busca o recorrente a reforma do decisum, sob alegação de que houve deferimento além do que foi pedido pelo autor, por ter havido condenação ao pagamento em dobro das férias + 1/3, estas referentes ao período 2010/2011, configurando- se julgamento ultra petita. O juízo de origem, assim analisou a questão das férias: "O termo de rescisão do contrato de trabalho registra o pagamento das férias + 1/3 proporcional e integral do período de 2011/2012, não existindo prova nos autos de pagamento das relativas ao período de 2010/2011. Condeno o primeiro reclamado a pagar em dobro as férias + 1/3 do período de 2010/2011." Razão assiste ao primeiro demandado, ora recorrente, posto que o autor sequer pleiteou o pagamento das férias + 1/3 (2010/2011) em dobro, limitando-se a pleitear "Indenização correspondente a 01(uma) remuneração do obreiro acrescido do adicional de 1/3, por cada férias trabalhadas e pagas a destempo (2010/2011)". Não tendo sido postulado pelo autor, em sua inicial, o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional, o deferimento das mesmas de forma dobrada configura julgamento ultra petita, incidindo à hipótese o disposto no art. 460 do Código de Ritos, pelo que deve ser reformada a decisão, reduzindo-se a condenação das férias + 1/3 ao pagamento de forma simples. Destarte, a condenação deve ser reduzida, quanto às férias + 1/3, ao pagamento das férias + 1/3 relativas ao período 2010/2011 de forma simples, como pleiteado exordialmente. Merece provimento o recurso ordinário no particular. Provejo parcialmente o recurso ordinário patronal, para restringir a condenação, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 01/08/2009, ao respectivo adicional de 50%, observando-se quanto às repercussões, os valores correspondentes ao intervalo intrajornada, incluindo-se o adicional legal de 50%, já que o autor não recebia qualquer valor a título de repercussões, bem como para reduzir a condenação, quanto às férias, ao pagamento das férias + 1/3 relativas ao período 2010/2011 de forma simples, tudo na forma da fundamentação. Recurso adesivo do reclamante Da função exercida e enquadramento sindical Renova o autor seu pleito inicial quanto ao exercício da função de vigilante, buscando enquadramento sindical em face de tal função, pleiteando, via de consequência, direitos constantes nos instrumentos normativos da referida categoria. Insiste que foi admitido na função de segurança/vigilante, sendo-lhe exigido, por ocasião da contratação, curso de vigilância. Volta a registrar que exercia vigilância patrimonial ostensiva, dando segurança ao estabelecimento, evitando assaltos, tumultos, fazendo rondas e abordagem quando necessário, reportando-se ainda ao crachá e folhas de ponto, onde se encontra consignado o cargo de vigilante. Desde sua contestação, o CERCAP negou que o autor tivesse exercido vigilância ostensiva em seu mister, salientando que o autor sequer trabalhava portando armas, ou ainda que houvesse sido exigido curso de vigilante para a admissão do empregado. Frisou ainda que o empregado contratado para desempenhar as atividades inerentes de vigia, embora preste serviço que guarde relação com segurança de maneira geral, prescinde de melhor qualificação, pois a função tem caráter preventivo, cabendo-lhe apenas realizar as tarefas de guarda, não tendo a obrigação de agir de maneira repressiva ou trabalhar portanto arma de fogo. Ao analisar a questão da função exercida pelo autor e seu enquadramento sindical, o juízo singular indeferiu a pretensão obreira, com base nos seguintes fundamentos: "[...]1.2. FUNÇÃO EXERCIDA E ENQUADRAMENTO SINDICAL Informa a parte autora que foi admitida pela primeira reclamada no dia 1° de fevereiro de 2010 para exercer a função de segurança/vigilante e demitida no dia 30 de outubro de 2012. Esclarece, ainda, que durante o contrato de trabalho sempre desenvolveu atividade em benefício do segundo reclamado. Alega que exercia atividade típica de vigilante, inclusive foi exigido curso de vigilante e constava no crachá a função de vigilante. Postula o reconhecimento da condição de vigilante e os direitos previstos na norma coletiva da categoria diferenciada. Em defesa a primeira reclamada nega o exercício da função de vigilante, destacando as atividades
JUÍZO RECORRENTE MUNICIPIO DE PAULISTA ADVOGADO RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES(OAB: 23695) RECORRIDO JOSE ALBINO DA SILVA ADVOGADO DILMA PESSOA DA SILVA(OAB: 999) CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° TRT 0000151-44.2013.5.06.0122 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDO : JOSÉ ALBINO DA SILVA ADVOGADOS : RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES; DILMA PESSOA DA SILVA PROCEDÊNCIA : 2a VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Em se tratando de relação de trabalho, constituída sob a égide do Direito Público, a competência, para processar e julgar a lide, dela resultante, é da Justiça Comum, sendo esse o entendimento pacífico do STF, quando do julgamento da ADIN n° 3.395-6, cuja decisão tem efeito vinculante, para os demais órgãos administrativos e judiciários. Recursos parcialmente providos. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA de decisão proferida pela MM. ia Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID 2a instância n° 67212), que julgou, parcialmente procedente, a reclamação trabalhista contra ele ajuizada, por JOSÉ ALBINO DA SILVA , ora recorrido. Em suas razões recursais (ID 2a instância n° 79317), insurge-se, o município recorrente, contra a decisão que, reconhecendo a competência desta Especializada, para o julgamento da ação, condenou o reclamado ao pagamento de FGTS, de todo o interregno contratual mantido com o autor. Sustenta que a natureza da relação jurídica existente entre as partes era de cunho administrativo, tendo em vista que a Lei Municipal n° 3.100/92 convolou, em estatutário, o regime jurídico a que era submetido o demandante. Diz que a alteração ocorrida está amparada pelo julgamento da ADIN 1150, na medida em os servidores contemplados na Lei Municipal mencionada são servidores estáveis, mas, não efetivos, razão pela qual não há que se falar em retorno à condição de celetista e, da mesma forma, em obrigação de a edilidade recolher FGTS. Acrescenta que a extinção do contrato individual de emprego, operada em face da transmutação de regime, deu-se em há mais de vinte anos, estando, portanto, prescritas as pretensões relativas à cobrança dos valores do FGTS, supostamente não depositados, já que escoado, há muito, o biênio. Requer que a reclamação seja julgada improcedente. Consoante certidão de ID 2a instância n° 79296, o recorrido não apresentou contrariedade ao apelo. O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador, Aluísio Aldo da Silva Junior, opinou pelo não provimento dos recursos, necessário e voluntário, do Município (ID 2a Instância 104274). É o relatório. VOTO: Da incompetência da Justiça do Trabalho. Em primeiro lugar, registro que o MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paulista, em decisão terminativa (ID 2a instância n° 79329, fls. 7/9), declarou-se incompetente, para processar e julgar a demanda, declinando, por consequência, da competência para uma das Varas Especializadas da Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, observa-se que o reclamante foi contratado sob a égide do regime celetista, em 1°.05.1988, antes, portanto, da CF/88 (05.10.1988). O vínculo entre as partes foi, todavia, transformado em regime estatutário, a partir de 08/11/1992, através da Lei Municipal n° 3.100/92, sem prévio concurso. O reclamante, alegando a inconstitucionalidade da referida Lei, postulou a complementação dos recolhimentos fundiários não realizados, desde sua contratação até 1° de setembro de 2011 (data de sua aposentadoria). O Juízo do primeiro grau (ID 2a instância n° 79318), convencendo- se da competência desta especializada, para processar e julgar a demanda, condenou o município a depositar as diferenças de FGTS referentes ao contrato de trabalho do autor. Contudo, data venia, entendo que tal discussão, concernente à existência de contrato regido pela norma celetista, não pode ser efetuada no âmbito desta Justiça do Trabalho. É que, no presente julgamento, a questão nuclear, a ser considerada, gira em torno da competência desta Justiça Especializada, para processar e julgar a validade, ou não, dos contratos administrativos, firmados entre o ente público e o reclamante. E, a esta Justiça, falece competência, para apreciar conflitos da relação jurídico-administrativa, estabelecida entre o Poder Público e os seus servidores. O STF, em interpretação dada à decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, já se posicionou na direção de que a competência ex ratione materiaepara decidir se há vício na relação jurídico-administrativa, e descaracterizá-la, é da Justiça Comum. Nesse sentido, transcrevo decisão, proferida em 21.10.2009, nos autos da Reclamação n° 8110 AgR, cuja relatora designada para redigir o acórdão foi a Ministra Carmem Lúcia, publicada no DJU em 12.02.2010, tendo sido assim ementada: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo . 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la . 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. (Rcl 4489 AgR/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.11.2008) - destaquei. Vale salientar, inclusive, que foi cancelada a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SDI-1 do C. TST, por conta dos reiterados pronunciamentos do E. STF, através da Res. n° 156/2009, DJe, divulgado em 28 e 29.04.2009. Assim, não se pode deixar de considerar os constantes pronunciamentos do E. STF, em sede de reclamação, proposta nos moldes do art. 102, inciso I, alínea "l" da CF, de modo que me curvo àquela linha de posicionamento, que vem sendo proclamada pela instância máxima do judiciário brasileiro. Os julgados do TST também têm acompanhado a diretriz do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC n° 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n° 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI-1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito em relação ao período em que o obreiro ocupou cargo em comissão. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. Com a edição da Súmula 390/TST, pacificou-se o entendimento de ser aplicável ao servidor celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade de que trata o art. 41 da CF, nestes termos: -I - O servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Verificando-se, no caso concreto, que, por ocasião da ruptura contratual do Reclamante (03.03.1997), vigorava o texto original da Constituição Federal - que se referia à estabilidade -após dois anos de efetivo exercício- -, e contando o obreiro com mais de dois anos de serviço, aplica-se-lhe a estabilidade de que trata o caput do art. 41 da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 669864-59.2000.5.15.5555, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2009, 6a Turma, Data de Publicação: 20/11/2009 ) - Sem grifos no original INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do excelso Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo, incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 96300-61.2005.5.04.0018, Relator Ministro: Vantuil Abdala - Data de Julgamento: 30/09/2009, 2a Turma, Data de Publicação: 29/10/2009 ). Dessa forma, tendo em vista que a demanda trata de discussão acerca de relação jurídico-administrativa, o que desloca, para a Justiça Comum Estadual, a competência, para conhecer e julgar a matéria, não sendo, consequentemente, competente esta Justiça Especializada, para processar e julgar a presente ação, anulo todos os atos decisórios proferidos nesta esfera Trabalhista. No entanto, como visto acima, o MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paulista também declarou-se incompetente, para processar e julgar a demanda. Desta forma, tenho por instaurado conflito negativo de competência, pelo que, a teor do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicada a análise das demais matérias trazidas nos apelos. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118 da SDI- 1 do C.TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento, parcial, ao Recurso Voluntário e à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios, restando prejudicada a análise das demais matérias trazidas nos apelos; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscito o conflito negativo de competência, para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário e à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios, restando prejudicado a análise das demais matérias trazidas nos apelos; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscito o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e dos Exmos. Srs.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° TRT 0000161-91.2013.5.06.0121 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDA : EDIVÂNIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS : RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES; DILMA PESSOA DA SILVA PROCEDÊNCIA : 1 VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO JURÍDICO-ADMINSTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Em se tratando de relação de trabalho, constituída sob a égide do Direito Público, a competência, para processar e julgar a lide, dela resultante, é da Justiça Comum, sendo esse o entendimento pacífico do STF, quando do julgamento da ADIN n° 3.395-6, cuja decisão tem efeito vinculante, para os demais órgãos administrativos e judiciários. Recurso parcialmente provido. Vistos etc. Remessa necessária, interposta em face de decisão proferida pela MM. 2a Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID 2a instância n° 64036), que julgou, parcialmente procedente, a reclamação trabalhista ajuizada por EDIVÂNIA MARIA FERREIRA DA SILVA , em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA . Nos termos da certidão ID 2a instância 64035, não houve a interposição de recurso voluntário, à sentença retrocitada. Todavia, o juízo de primeiro grau remeteu os autos a esta Instância Revisional, por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante Ato Ordinatório ID 2a instância 64035. Consoante certidão de ID 2a instância n° 91412, a recorrida não apresentou contrariedade ao apelo, no prazo legal. O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador, Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva Júnior, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e, meritoriamente, pela confirmação da sentença (ID 2a instância n° 107358). É o relatório. VOTO: Rejeito-a. Sendo ilíquida a condenação, não se pode dizer que se trata de decisão proferida em valor certo, subsumindo-se à hipótese do artigo 475, § 2°, do CPC. Ademais, observa-se que a matéria, ventilada na decisão revisanda, abrange preceitos de ordem constitucional (artigo 37 da Constituição Federal), que se sobrepõem ao entendimento sumular. Assim, por analogia, aplicando a regra inserta no § 4°, do artigo 2°, da Lei n° 5.584/70, como permite o artigo 8° Consolidado, conheço da remessa necessária. Dessa forma, rejeito a preliminar epigrafada, arguida pelo Ministério Público do Trabalho. MÉRITO Da incompetência da Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, observa-se que a reclamante foi contratada sob a égide do regime celetista, em 01/10/1986, antes, portanto, da CF/88. O vínculo entre as partes foi, todavia, transformado em regime estatutário, a partir de 13/09/1991, através das Leis Municipais ns 3.077/91 e n° 3.100/92, sem prévio concurso. A reclamante, alegando a inconstitucionalidade da referida Lei, postulou a complementação dos recolhimentos fundiários não realizados desde outubro de 1986 até o ano de 2012. O Juízo do primeiro grau (ID 2a instância n° 64036), convencendo- se da competência desta especializada, para processar e julgar a demanda, condenou o município a depositar as diferenças de FGTS referentes ao contrato de trabalho da autora, no período que se inicia em 01/10/1986. Contudo, data venia, entendo que tal discussão, concernente à existência de contrato regido pela norma celetista, não pode ser efetuada no âmbito desta Justiça do Trabalho. É que, no presente julgamento, a questão nuclear a ser considerada gira em torno da competência desta Justiça Especializada, para processar e julgar a validade, ou não, dos contratos administrativos, firmados entre o ente público e a reclamante. E, a esta Justiça falece competência, para apreciar conflitos da relação jurídico- administrativa estabelecida entre o Poder Público e os seus servidores. O STF, em interpretação dada à decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, já se posicionou na direção de que a competência ex ratione materiae para decidir se há vício na relação jurídico-administrativa, e descaracterizá-la, é da Justiça Comum. Nesse sentido, transcrevo decisão, proferida em 21.10.2009, nos autos da Reclamação n° 8110 AgR, cuja relatora designada para redigir o acórdão foi a Ministra Carmem Lúcia, publicada no DJU em 12.02.2010, tendo sido assim ementada: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê- lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. (Rcl 4489 AgR/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.11.2008) - destaquei. Vale salientar, inclusive, que foi cancelada a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SDI-1 do C. TST, por conta dos reiterados pronunciamentos do E. STF, através da Res. n° 156/2009, DJe, divulgado em 28 e 29.04.2009. Assim, não se pode deixar de considerar os constantes pronunciamentos do E. STF, em sede de reclamação, proposta nos moldes do art. 102, inciso I, alínea "l" da CF, de modo que me curvo àquela linha de posicionamento que vem sendo proclamada pela instância máxima do judiciário brasileiro. Os julgados do TST também têm acompanhado a diretriz do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC n° 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n° 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI- 1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito em relação ao período em que o obreiro ocupou cargo em comissão. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. Com a edição da Súmula 390/TST, pacificou-se o entendimento de ser aplicável ao servidor celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade de que trata o art. 41 da CF, nestes termos: -I - O servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Verificando-se, no caso concreto, que, por ocasião da ruptura contratual do Reclamante (03.03.1997), vigorava o texto original da Constituição Federal - que se referia à estabilidade -após dois anos de efetivo exercício- -, e contando o obreiro com mais de dois anos de serviço, aplica-se-lhe a estabilidade de que trata o caput do art. 41 da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 669864¬ 59.2000.5.15.5555, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2009, 6a Turma, Data de Publicação: 20/11/2009) - Sem grifos no original INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do excelso Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo, incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 96300-61.2005.5.04.0018, Relator Ministro: Vantuil Abdala - Data de Julgamento: 30/09/2009, 2a Turma, Data de Publicação: 29/10/2009). Dessa forma, tendo em vista que a demanda trata de discussão acerca de relação jurídico-administrativa, o que desloca, para a Justiça Comum Estadual, a competência, para conhecer e julgar a matéria, não sendo, consequentemente, competente, esta Justiça Especializada, para processar e julgar a presente ação, anulo todos os atos decisórios, proferidos nesta esfera Trabalhista. Todavia, considerando que o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paulista, em decisão terminativa (ID 2a instância n° 64046, fls. 15/17), também declarou-se incompetente, para processar e julgar a demanda, declinando, por consequência, da competência para uma das Varas Especializadas da Justiça do Trabalho, tenho por instaurado conflito negativo de competência, pelo que, a teor do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118 da SDI- 1 do C.TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscito o conflito negativo de competência, para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscitar o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Fábio André de Farias, resolveu a 3a Turma do Tribunal , por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscitar o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3a Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT N° 0000410-42.2013.5.06.0412 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDA : AVILLA REGINA DE CASTRO FERREIRA ADVOGADOS : YURI GUIMARAES DE SOUZA E PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES PROCEDÊNCIA : 2a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Para haver a validade do acordo de compensação, faz-se necessário ajuste escrito, que pode ser individual ou coletivo, na forma anunciada pela Súmula 85, I, do TST. No caso, inexiste nos fólios qualquer documento que demonstre pacto entre as partes para compensação da jornada. Recurso que se nega provimento. Recurso ordinário interposto por CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA , contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 2a Vara do Trabalho de Petrolina/PE, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por AVILLA REGINA DE CASTRO FERREIRA contra a recorrente. Em confusas razões (ID 99954 segunda instância), a demandada argúi nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do reclamante. Cita o art. 820, da CLT, e 343, da CLT. Pede a nulidade da sentença. Em seguida, sem especificar título em especial, diz que "no depoimento da testemunha apresentada pela reclamante a mesma somente fala sobre o trabalho que fazia para reclamada, em nenhum momento a testemunha confirma os fatos informados pela reclamante". Após, narra que "a reclamante foi admitida na data de 29/05/2012, tendo sido demitida sem justa causa na data de 08/06/2013 e conforme Aviso Prévio faltou os 07(sete) dias corridos.", apresentando, em seguida, o horário da reclamante. Defende, então, que havia regime de compensação semanal, não extrapolando o limite de 44 horas. Afirma inexistir hora extra. Continuando, argumenta que a demissão foi efetuada dentro das normas laborais, explicando que o documento profissional da autora foi devidamente anotado, tanto com relação à função, como quanto à data de termino do contrato. Sustenta que o aviso prévio trabalhado foi concedido na forma indicada no art. 477, da CLT, optando a reclamante por se ausentar em sete dias corridos. O recorrido, apesar de notificado, não apresentou contrarrazões, conforme informado na certidão ID 99946 segunda instância. O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6a Região, artigo 50). É o relatório. VOTO PRELIMINARES Da preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em virtude da dispensa dos depoimentos das partes, suscitada pela reclamada. Não se conforma, a reclamada, com o procedimento adotado pelo MM. Juízo de origem, que dispensou o depoimento das partes, na forma do art. 848 da CLT. Não possui razão. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (art. 765 da CLT - abaixo transcrito), o que lhe permite a prerrogativa de, em tese, dispensar os depoimentos das partes, bem como a produção de qualquer outra prova, que se lhe afigure desnecessária, o que se depreende da expressão "podendo", contida no caputdo art. 848 Consolidado (também transcrito). "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." "Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1° - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar- se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2° - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. " (Grifei). Neste sentido, tem-se sedimentado a jurisprudência do C. TST: "DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição ao direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento. (TST, 5a Turma, Processo RR 1630-2000-651¬ 09-00, Ministro Relator Rider Nogueira de Brito, julgado em 05.1 1.2003, publicado no DJ de 28.1 1.2003)." Registre-se, ainda, que, se não bastasse ser uma faculdade do Julgador, é certo que na sessão realizada no dia 22.08.2012 a reclamante foi questionada sobre o horário da saída, confirmando, inclusive, a tese patronal. Em sendo assim, não se vislumbra nenhuma violação aos princípios contidos no artigo 5°, inciso LIV e LV, da Constituição Federal; portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Do aviso prévio Em peça ausente de boa técnica processual e pouco inteligível, defende que a data do termo final do aviso prévio trabalhado está correta. Diz que não é devido o pagamento de aviso prévio. A discussão em voga revela-se um tanto sui genere. Pretende a empresa que seja reconhecida como data final do aviso prévio trabalhado o dia 08.06.2013, enquanto o reclamante requereu na vestibular que fosse declarado o término do contrato em 03.06.2013. O tema foi assim analisado na sentença: "A reclamante alega que trabalhou a partir de 29/05/2012 para a reclamada, na função de recepcionista, tendo sido dispensada sem justa causa. Informa que foi pré-avisada de sua dispensa em 03/05/2013, o que geraria a extinção do seu contrato no dia 03/06/2013, porém foi registrada em CTPS a data de 08/06/2013. Requer a declaração da nulidade de tal anotação, a retificação da CTPS para constar a data da dispensa correta e o pagamento do aviso prévio de forma indenizada, em virtude da nulidade do aviso prévio trabalhado. A empresa ré afirma que o aviso prévio foi trabalhado, tendo sido concedidas as folgas por sete dias corridos ao seu final, nos moldes legais. A testemunha da autora afirmou que foi dado um aviso prévio e, alguns dias depois, foi apresentado um outro para assinatura delas e as mesmas se recusaram a assinar os novos documentos. A prova documental da obreira corrobora as afirmativas acima. Verifica-se dos documentos juntados pela autora que o primeiro aviso prévio foi concedido no dia 03/05/2013, sendo de 33 dias, com data de terminação do contrato em 05/06/2013. A concessão de um novo aviso prévio implicaria em reconsideração do primeiro, sendo necessária, para tanto, a anuência da obreira, nos termos do art. 489 da CLT, o que não veio a ocorrer. De qualquer forma, considerando-se o prazo de 33 dias daquele aviso prévio concedido, bem como o fato da reclamante ter trabalhado normalmente só até o dia 29/05/2013, como afirmou a testemunha, conclui-se que houve a concessão das folgas pelos últimos sete dias corridos, findando o contrato naquela data preestabelecida no aviso. Ainda que a autora tivesse menos de um ano e o aviso prévio devesse ser de 30 dias apenas, o fato de ter sido ele concedido com 33 dias não gera qualquer prejuízo à obreira, não o invalidando, já que foi até mais benéfico. Portanto, considerando-se a validade daquele primeiro aviso prévio trabalhado concedido, determino a retificação da data da dispensa na CTPS da autora para constar o dia 05/08/2013, indeferindo-se a anotação de tal data como no dia 03 daquele mês. Pelas razões retro expostas, improcedem os pedidos dos itens "c" e "d" da exordial. A reclamante, após o trânsito em julgado, deverá apresentar sua CTPS, para que a empresa seja intimada a fim de que cumpra a obrigação acima, sob pena de multa a ser fixada em tal oportunidade." Não merece reparo a decisão. Antes de aprofundar na parte necessária, faz-se imprescindível registrar que não houve condenação no pagamento de aviso prévio, carecendo de interesse este ponto recursal. Continuando, diante da incomum e estranha contenda, ponderou o Julgador da forma mais acertada e perfeitamente compatível com a prova dos autos. Ininteligíveis os motivos pelos quais a empresa inconforma-se com a determinação de retificação do documento profissional, mormente porque no recibo de aviso prévio, devidamente assinado pelo reclamante, consta que o ultimo dia de trabalho era 05.06.2013, ID 99983 segunda instância. Aliás, sequer apresentou tese para validar o segundo documento, o qual a autora se recusou a assinar. Portanto, deve ser mantida a determinação. Ressalte-se, no mais, que a demandada não se insurgiu contra a multa do art. 477 em seu recurso, não servido para tanto as alegações esposadas contra a retificação do documento profissional. O recurso deve ser analisado dentro dos limites impostos pela matéria devolvida, sendo ônus da parte apresentar as suas razões de forma clara para, assim, obter a apreciação meritória. Nego provimento. Da jornada de trabalho Alega que havia acordo de compensação de jornada, não havendo o excesso semanal. Diz que a autora laborava de 9 horas de segunda a quinta e oito horas na sexta para compensar a dispensa do sábado. O deferimento das horas extras ocorreu pelos fundamentos que seguem: "Restou incontroversa a jornada de trabalho da demandante, já que ela confirmou o horário de saída nas sextas, ao ser questionada pelo Juiz em audiência. Assim, os horários eram os seguintes: de segunda a quinta, das 08:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo e, nas sextas, das 08:00 às 17:00 horas, com o mesmo intervalo acima. Tal jornada não excede o limite semanal de 44 horas, mas sim o diário de oito horas. Segundo estabelecido no art. 7°, XIII, da C.F, a compensação de horários só é admissível mediante acordo ou convenção coletiva. Não apresentou a reclamada nenhum documento de tal tipo, prevendo aquele sistema de compensação, sendo irrelevante se o mesmo seria mais benéfico ou não, mais justo ou não. Uma vez sendo ultrapassado o limite diário de jornada, sem o acordo de compensação, são consideradas como extras as horas excedentes da oitava. Todavia, com base na súmula 85, III, do TST, defere-se apenas o pagamento do adicional de 50% de horas extras, em relação àquelas horas excedentes, sendo uma hora por dia, nos dias de segunda a quinta apenas. Face à habitualidade, procedem as repercussões do adicional de horas extras nas férias + 1/3, 13°s. salários e no FGTS + 40%. Improcedem repercussões em repouso semanal remunerado, pois não havia a sobrejornada em todos os dias da semana, mas somente de segunda a quinta; em aviso prévio, porque este foi trabalhado e já estará o respectivo período incluso na apuração do principal; na multa do art. 479 da CLT, pois não houve deferimento desta, já que a mesma diz respeito a contratos por prazo determinado, o que não era o caso." Não merece reparo. Inexiste nos fólios qualquer documento que demonstre acordo entre as partes para compensação da jornada, não sendo possível o pacto verbal. Reporto-se à Súmula 85, I, do TST, in verbis, "I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.". Nego provimento. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, nego provimento ao recurso da demandada, tudo conforme fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, negar provimento ao recurso da demandada, tudo conforme fundamentação supra. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Fábio André de Farias, resolveu a 3a Turma do Tribunal , por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, negar provimento ao recurso da demandada, tudo conforme fundamentação supra. Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3a Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT N° 0000426-90.2013.5.06.0122 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATOR : DES. RUY SALATHIEL A. M. VENTURA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDOS : IVONETE TEIXEIRA DE LIMA E MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS : RODRIGO CAVALVANTI PESSOA DE MORAES E EUGÊNIO BEZERRA DE OLIVEIRA PROCEDÊNCIA : 2a VARA DO TRABALHO DE PAULISTA-PE EMENTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. A responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços encontra óbice no artigo 71 da Lei n° 8.666/93. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações em que se discutia a ofensa à Súmula Vinculante n. 10, por força da aplicação da Súmula n. 331, IV do C. TST. Com base nesse entendimento, não há mais como se aplicar o posicionamento firmado pela referida Súmula n. 331 do C. TST, após a edição da Súmula Vinculante n. 10 do STF e do julgamento da ADC n. 16. Recurso ordinário provido para afastar a condenação subsidiária imposta ao Município de Paulista, julgando improcedentes os pedidos em relação a ele. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA ,de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Paulista/PE que, consoante ID n° 100764 (segundo grau), julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por IVONETE TEIXEIRA DE LIMA em face de MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. . Recurso ordinário interposto pelo Município de Paulista, consoante o ID n°. 108761 (segundo grau). Pretende que se reconheça a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária pelos títulos deferidos da decisão. Sustenta a necessidade de reforma da decisão, em face do previsto na Súmula Vinculante n°. 10 do STF e no § 1° do art. 71 da Lei n°. 8.666/93. Sustenta que a Súmula n°. 331 do C. TST, em seu item IV, não inclui expressamente os entes públicos para os efeitos da responsabilidade subsidiária. Cita o § 6° do art. 37 da Lei Maior, o art. 455 da CLT e a OJ n°. 191 da SDI-1 do C. TST. Sustenta a ausência de responsabilidade do dono da obra. Menciona jurisprudência. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja excluído de qualquer responsabilidade. Embora as partes recorridas tenham sido devidamente notificadas, elas não apresentaram contrarrazões recursais, consoante certificado no ID n°. 108755 (segundo grau). Parecer do representante do Ministério Público do Trabalho (ID n° 119853 - segundo grau), emitido pelo Dr. Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário. É o relatório. Da remessa necessária Verifico que o julgador a quo, na r. sentença revisanda (ID segundo grau n°. 100764, assim se pronunciou acerca da remessa necessária: "Dispensada a remessa necessária considerando o valor da condenação.". Ocorre que em que pese o Juízo de Origem ter atribuído, à condenação, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), trata-se de sentença ilíquida uma vez que tal condenação não foi imposta com fulcro em cálculos, mas como mero arbitramento, a teor do disposto no §2°, art. 789, da CLT. Sendo assim, pode-se afirmar que, a presente hipótese, se encaixa na obrigatoriedade de sujeitar-se, a decisão, ao duplo grau de jurisdição, conforme previsto na Súmula 303, I, do C. TST e no art. 475, I, do CPC, razão pela qual conheço da remessa necessária. Passo a apreciar, então, conjuntamente a remessa necessária e o recurso voluntário. Da responsabilidade subsidiária Pede o município recorrente, em suma, o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade, em face do disposto no § 1° do art. 71 da Lei n°. 8.666/93, da Súmula Vinculante n°. 10 do STF, do § 6° do art. 37 da Lei Maior, do art. 455 da CLT e da OJ n°. 191 da SDI-1 do C. TST. Na hipótese vertente, o Município de Paulista postula a reforma da sentença de primeiro grau, no ponto em que reconheceu sua responsabilidade subsidiária em razão do inadimplemento, por parte da primeira reclamada, das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos laborais firmados com os empregados desta, como a ora reclamante. De fato, o MM. Juízo de origem, reconhecendo o recorrente na qualidade de tomador de serviços, condenou-lhe a responder, de forma subsidiária, pelos direitos oriundos do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a empresa prestadora de serviços, aplicando à hipótese a diretriz traçada na Súmula n° 331, incisos III e IV, do C. TST, sob o entendimento de que comprovada a culpa in eligendo e in vigilando. No entanto, no DJe-234 (Divulgado em 02/12/2010, e Publicado em 03/12/2010), foi divulgada a Decisão Monocrática proferida, no dia 25/11/2010, pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da Reclamação n° 7.741/PE, que determinou a cassação do acórdão proferido pela E. 2a Turma deste Sexto Regional, o qual condenou o DETRAN/PE, de forma subsidiária, ao adimplemento de haveres trabalhistas provenientes do contrato de emprego firmado entre trabalhadores e a empresa ENESP Serviços de Vigilância, em razão do inadimplemento desta. Declarou a Eminente Ministra que a sentença que aplicasse a diretriz contida no inciso IV, da Súmula n° 331, do C. TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas oriundas dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora de serviço e seus empregados, estaria descumprindo o entendimento sedimentado pela Súmula Vinculante n° 10, do Supremo Tribunal Federal. Destacou, ainda, a Exma. Ministra Relatora que em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, ao julgar procedente a Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1°, do art. 71, da Lei n° 8.666/1993, e, na mesma assentada, deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações (RCL 8.150, RCL 7.517, entre outras), cujo objeto era idêntico ao da reclamação sob análise (Rcl n° 7.741/PE). Importante registrar que a jurisprudência firmada em uma súmula vinculante se torna um entendimento obrigatório que deverá ser seguido por todos os demais Juízes e Tribunais, bem como, pela Administração Pública, direta e indireta. Desta forma, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, como dito acima, sedimentou o entendimento no sentido de que a mera inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços que foi contratada através de regular processo licitatório, não teria o condão de transferir, de imediato, à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações supracitadas, em razão da vedação contida no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993. Tal entendimento está em perfeita consonância com o art. 37, da Constituição Federal, que proíbe os órgãos públicos de contratar pessoal sem concurso, e com o disposto no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual: A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive o registro de imóveis. Cumpre ressaltar que o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas nos Processo RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2, Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa. Sobre o tema, transcrevo as seguintes jurisprudências deste Sexto Regional: I- RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRENTE. O artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas nos Processo RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2, Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa. "Verifica-se da letra constitucional que o § 6° do art. 37 é dirigido à proteção de terceiros que sejam pacientes de atividade faltosa - ou mesmo de ausência de atividade - da Administração Pública, na execução de serviços públicos de interesse geral. É, como define Yussef Said Cahali, 'a obrigação legal, que lhe é imposta (ao Estado), de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades.' Pressuposto fundamental para se falar em responsabilidade civil objetiva é a existência de dano decorrente da execução de serviço público. Não é o caso da hipótese sob comento. Aqui não há falar em serviço público, propriamente dito, a cargo da Administração. Ao contrário, as atividades objeto de terceirização são consideradas como instrumentais, acessórias, possibilitando, tão-só, que o Estado execute os serviços públicos da melhor forma possível, direta ou indiretamente, mediante delegação." (Ministro Benjamim Zymler). Ademais, " A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive o registro de imóveis (artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93)". Recursos voluntário e oficial providos, para excluir a Fundação Pública reclamada da relação processual. (...). Proc. N° TRT-0155300-44.2009.5.06.0002. 2a Turma. Desembargador Relator: Dr. Valdir Carvalho. Publicado no DEJT de 23.02.11. RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA - ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI N° 8.666/93 - RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O STF CONTRA ACÓRDÃO DESTE REGIONAL - DETERMINAÇÃO DE PROLATAÇÃO DE NOVA DECISÃO - PREJUDICIALIDADE DA PROVIDÊNCIA. 1. A determinação exarada pelo STF, em sede de reclamação, contra acórdão proferido por este Regional, consistente na prolatação de novo julgado - desta feita com observância à cláusula relativa à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) no que tange à constitucionalidade do artigo 71 da Lei n° 8.666/93 -, perde razão de ser por motivo superveniente, traduzido na insubsistência da anterior asserção externada sobre a matéria. Isto porque o entendimento adotado no aludido "decisum" com relação à responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização de serviços, foi suplantado diante da observância literal do teor do aludido dispositivo de lei, reforçado, agora, pelo entendimento que emana do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, desse mesmo órgão supremo. 2. Recurso ordinário provido. PROC. N° TRT- 0139000¬ 15.2006.5.06.0001. 3a Turma. Desembargador Relator: Dr. Pedro Paulo Pereira Nóbrega. Publicado no DEJT de 23.02.11. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.OPlenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações em que se discutia a ofensa à Súmula Vinculante n. 10, por força da aplicação da Súmula n. 331, IV do C.TST pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho. Com base nisso, não há como se aplicar, à hipótese dos autos, o entendimento firmado pela referida Súmula n. 331 do C.TST após a edição da Súmula Vinculante n. 10 do STF e do julgamento da ADC n. 16". PROC. N° TRT - 0146100¬ 95.2009.5.06.0201. 2a Turma. Desembargadora Relatora: Dra. Josélia Morais. Publicado no DEJT de 21.02.11. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.Considerando o entendimento do STF no julgamento da ADC n. 16, a mera inadimplência dos encargos trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, contratada através de regular processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária dos encargos trabalhistas, em face do óbice previsto no § 1°, do art. 71, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações). PROC. N° TRT - 0016100-96.2007.5.06.0291.2a Turma. Desembargador Relator: Dr. Acácio Júlio Kezen Caldeira. Publicado no DEJT de 10.03.11. Por todas essas razões, afasto-me da diretriz firmada pelo atual entendimento jurisprudencial do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, cristalizado na atual redação da Súmula n° 331, V, do C. TST, que atribui responsabilidade, embora subsidiária, a Administração Pública Direta e Indireta quanto ao inadimplemento das obrigações pela empresa prestadora de serviços. Ademais, não vislumbro que tenha sido comprovada nos autos a culpa do município recorrente. Assim, dou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação ao Município de Paulista, afastando a sua condenação subsidiária. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço a remessa necessária e dou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação ao Município de Paulista, afastando a sua condenação subsidiária. Ante o exposto, conheço a remessa necessária e dou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação ao Município de Paulista, afastando a sua condenação subsidiária. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tr
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000451-06.2013.5.06.0413 (RO) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDA: RAQUEL MOTA CARNEIRO FIGUEIREDO RELATOR: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ADVOGADOS : FÁBIO FRANÇA DE BARROS E SILVA; JOÃO BATISTA SOUSA JÚNIOR PROCEDÊNCIA :3a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE . Incumbe à parte ré o encargo de demonstrar a existência de transporte público regular, compatível com os horários de trabalho da autora, por se tratar de fato impeditivo ao direito pretendido. Exegese dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. In casu, restou patente que a ré fornecia transporte de ida e de volta do trabalho à reclamante, com o intuito de suprir a ausência de transporte público regular. Não se mostra razoável entender como "transporte público regular", previsto no art. 58, § 2°, da norma consolidada, o transporte intermunicipal e interestadual, eis que, não bastasse não transportarem passageiros em pé, são mais caros, não possuem a mesma quantidade de assentos disponíveis, não passam com a mesma regularidade e frequência que os ônibus urbanos municipais, além de nem sempre permitirem o cumprimento de apenas trechos do seu itinerário. Da mesma forma, o transporte alternativo (VAN), ainda que disponibilizado com frequência razoável e através de convênio com o Governo Municipal, não afasta o direito do trabalhador à percepção de horas de percurso. A existência das VANs, que realizam o trajeto entre a residência da autora e a sede da empresa, embora integrantes do serviço de transporte complementar de passageiros de Petrolina, não preenche os requisitos exigidos pela norma celetizada para a exclusão do cômputo do tempo de percurso despendido pelo obreiro, já que afronta o Princípio da Razoabilidade a equiparação das mesmas ao transporte público regular, tendo em vista a discrepância entre o valor da passagem cobrado pelo referido transporte e o valor da tarifa cobrada pelos ônibus municipais. Assim, correto o deferimento das horas in itinere pelo juízo a quo, as quais devem ser computadas na jornada de trabalho da demandante, para fins de horas extras e reflexos, a teor do § 2° do art. 58, da CLT, e da Súmula 90, do C. TST. Recurso empresarial a que se nega provimento. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por EMBRAPA - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3a Vara do Trabalho de Petrolina-PE, que, nos termos dos fundamentos contidos na sentença (ID n° 110676), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, ajuizada pela ora recorrida. Em seu arrazoado (ID n° 110674), pugna a recorrente, inicialmente, pela admissibilidade do recurso. No mérito, demonstra inconformismo com a sentença de 1° grau, buscando, primeiramente, a improcedência total da ação, com a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes das horas in itinere ali deferidas, bem como de seus reflexos. Afirma que é fundamento e requisito autorizador da concessão do pedido da reclamante a ausência de transporte público regular no trajeto residência/local de trabalho, sustentando existir transporte público in casu, alegando que a EPTTC - Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo, encaminhou ofício, no qual informou haver encontrado em seus registros a inscrição de 40 veículos do tipo VAN, que atendem a comunidade de Izacolândia, que faz divisa com o município vizinho de Lagoa Grande. Assevera que a resposta da EPTTC é suficiente para comprovar a existência de transporte público regular municipal no trajeto residência/local de trabalho da autora. Argumenta, ainda, quanto à natureza das vans, que esse transporte é regulado pelo Município de Petrolina, por lei e Decreto juntados aos autos, tendo, inclusive, sido implantado o sistema de bilhetagem eletrônica por força do Decreto Municipal n° 177, de setembro/2012. Aduz que o transporte público municipal está devidamente regulamentado desde 2006, reconhecendo, inclusive, as gratuidades legais, como as previstas para idosos e a meia passagem para estudantes. Em relação ao custo do transporte, afirma que este não afasta a natureza de transporte público, sendo sua tarifa definida considerando a demanda e o percurso, além de a demandada haver firmado ACT com o sindicato dos empregados (SIMPAF), no qual restou ajustado que o custo do fornecimento do vale-transporte não seria repassado para os empregados. Salienta a existência de transporte intermunicipal, reafirmando, em seguida, que o transporte fornecido por vans é plenamente aceito pela jurisprudência dos Tribunais Regionais e da Corte Superior Trabalhista. Transcreve jurisprudência. Alternativamente, na hipótese da manutenção de sua condenação, pleiteia que esta seja limitada à data do decreto municipal que determinou a implantação de bilhetagem eletrônica nas vans. Assevera que o local onde a demandante exerce suas atividades laborais não é de difícil acesso, ficando a portaria da sede da demandada localizada às margens da BR 428, na Zona Rural do Município de Petrolina, levando-se menos de 10 minutos no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, não superando o limite estabelecido na Súmula 429 do TST. Sucessivamente, pugna, ainda, para o caso de manutenção da condenação, que seja estipulado o limite de uma hora diária, ou seja, 30 minutos por cada trecho, ou ainda, que seja determinada uma inspeção judicial para se aferir o tempo real do percurso. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID n° 110671). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 50, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo. Representação e preparo regulares. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço-o. MÉRITO Das horas in itinere. Busca a demandada, ora recorrente, a reforma da sentença de piso quanto às horas in itinere, em face de sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de percurso residência/trabalho/residência (1h12min por dia). Afirma, em apertada síntese, que é fundamento e requisito autorizador da concessão do pedido da reclamante a ausência de transporte público regular no trajeto residência/local de trabalho, asseverando existir transporte público regular in casu, alicerçando-se, principalmente, em ofício encaminhado pela EPTTC - Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo, que informou haver encontrado em seus registros a inscrição de 40 veículos do tipo VAN, sustentando, ainda, quanto à natureza das vans, que esse transporte é regulado pelo Município de Petrolina, por lei e Decreto juntados aos autos, tendo, inclusive, sido implantado o sistema de bilhetagem eletrônica por força do Decreto Municipal n° 177, de setembro/2012. Aduz que o transporte público municipal está devidamente regulamentado desde 2006, reconhecendo, inclusive, as gratuidades legais, como as previstas para idosos e a meia passagem para estudantes. Em relação ao custo do transporte, aduz que este não afasta a natureza de transporte público, sendo sua tarifa definida considerando a demanda e o percurso, além de a demandada haver firmado ACT com o sindicato dos empregados (SIMPAF), no qual restou ajustado que o custo do fornecimento do vale-transporte não seria repassado para os empregados. Salienta ainda a existência de transporte intermunicipal. A demandante alegou, em sua exordial, que a empresa reclamada está localizada na zona rural do município de Petrolina, a mais de 40 km do local onde ela reside. Diz que, em face da localização da empresa demandada, bem como, em virtude da inexistência de transporte público para a referida localidade, esta fornece transporte para locomoção dos seus empregados no trajeto residência/trabalho/residência, utilizando-se de veículo de sua propriedade. Ressalta que, por força do contrato de trabalho, a jornada dela é de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira ou 40 horas semanais. Assevera que a demandada, apesar de se localizar nas margens da BR-428, não é servida por transporte público das concessionárias de transporte do município de Petrolina. Aponta, como prova do alegado, a declaração emitida pela Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo - EPTTC, que atesta a inexistência de transporte coletivo para o local em que fica sediada a recorrida. Argumenta ainda que o Decreto Municipal que dispõe acerca da permissão do transporte por VANs não permite a utilização do vale transporte e do passe estudantil, o que, ao seu ver, descaracteriza-o como transporte público, posto que, contraria o disposto no art. 5° da Lei 7.418/85. Sustenta que o referido decreto também não admite que o passageiro viaje em pé. Pediu a condenação empresarial ao pagamento de uma hora e cinquenta minutos diários e suas repercussões. Acerca da matéria, assim se pronunciou o juízo de origem na sentença ora hostilizada (ID n° 110676), in verbis: "[...] Passo a analisar o pedido de hora in itinere. 0 cerne da questão posta cinge-se ao atendimento, ou não, dos requisitos da Súmula n° 90 do TST, para configuração de horas in itinere passíveis de pagamento. Eis o teor da referida Súmula: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. 1 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Os elementos contidos nos autos, incluindo as alegações das partes e os documentos por estas trazidos, conduzem à inevitável conclusão de que razão assiste à demandante. Incontroverso o fornecimento de transporte, pela ré, aos seus empregados, no trajeto Petrolina/local da empresa/Petrolina. Igual sorte para o difícil acesso (zona rural e distância). Com relação à existência de transporte público regular, entendo que as vans não suprem a condição, tanto por causa da sua natureza quanto por seu custo elevado, não suscetível de repasse pela empregadora. Idem quanto a eventual transporte intermunicipal. Nessa mesma senda o posicionamento do nosso Regional, em processos semelhantes, que tramitam nesta Vara do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. Se o empregador fornece o transporte entre a residência do empregado e o seu local de trabalho, e não comprova a existência de transporte público, ou que o local é de difícil acesso, devido é o pagamento das horas de percurso. E a existência de transporte alternativo por meio de Vans não afasta o direito à percepção de horas in itinere, uma vez que o custo desse transporte é superior ao transporte público. Recurso obreiro que se dá provimento, no particular. (RO - 0000787¬ 81.2011.5.06.0412, Redator: DesembargadorAcácio Júlio Kezen Caldeira, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2a Turma, Data de publicação:17/05/2012) HORA IN ITINERE. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. São dois os requisitos para que surja o direito à remuneração das horas in itinere. O primeiro, é o transporte do trabalhador por veículo fornecido pelo empregador. O segundo, que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou que não esteja servido por transporte público regular. No caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador - restando presente, pois, o primeiro dos requisitos. Já no que diz respeito à existência de transporte público regular servindo o local em que trabalhava o obreiro, não logrou a empresa recorrida comprovar as suas alegações, ônus que lhe competia. Recurso provido parcialmente. (RO - 0000840-62.2011.5.06.0412, Redatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de Julgamento: 26/03/2012, 3a Turma, Data de publicação: 30/03/2012) Tais decisões foram mantidas no TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. 1. Caso em que o Tribunal registrou o fornecimento de traslado pela empresa a quo reclamada, além da ausência de transporte público regular apto a atender o reclamante no percurso de ida e retorno do local de trabalho. 2. Decisão regional que se coaduna com a jurisprudência sedimentada na Sumula 90/TST, segundo a qual - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho-. O teor do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula 333/TST constitui óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 0000787-81.2011.5.06.0412, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/05/2013, 1a Turma, Data de Publicação: 24/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula n° 90, item I, do TST. Óbice do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 0000840¬ 62.2011.5.06.0412, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 8a Turma, Data de Publicação: 24/08/2012) O quantitativo de horas de percurso informado na peça de ingresso não é correto, pois inclui tanto o tempo de espera pelos ônibus quanto o deslocamento urbano. Atribuindo como razoável, na situação concreta, uma velocidade média de 70km/h para ônibus na BR e a distância a percorrer, arbitro as horas in itinereem 36min na ida e 36min na volta. Concedo à reclamante o pagamento de 1h12min extra in itinere (ida e volta) para cada dia efetivamente laborado, com o adicional de 50% e repercussões sobre as férias + 1/3, 13° salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Gize-se que as horas in itineredeferidas correspondem ao trajeto Petrolina/local de trabalho/Petrolina. Ademais, a distância entre Petrolina e a Embrapa é de 42 (quarenta e dois) quilômetros, como informado pela própria empresa em seu sítio eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° TRT 0000474-52.2013.5.06.0121 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDA : NEIDE JANE NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS : RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES; DILMA PESSOA DA SILVA PROCEDÊNCIA : 1 VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO JURÍDICO-ADMINSTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .Em se tratando de relação de trabalho constituída sob a égide do Direito Público, a competência para processar e julgar a lide dela resultante é da Justiça Comum, sendo esse o entendimento pacífico do STF, quando do julgamento da ADIN n° 3.395-6, cuja decisão tem efeito vinculante para os demais órgãos administrativos e judiciários. Recurso parcialmente provido. Vistos etc. Remessa necessária interposta em face de decisão proferida pela MM. ia Vara do Trabalho de Paulista/PE, ID 2a instância n° 60431, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por NEIDE JANE NUNES DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE PAULISTA . Nos termos da certidão ID 2a instância 60430, não houve a interposição de recurso voluntário à sentença retrocitada. Todavia, o juízo de primeiro grau remeteu os autos a esta Instância Revisional, por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante Ato Ordinatório ID 2a instância 60430. Consoante certidão de ID 2a instância n° 91391, a recorrida não apresentou contrariedade ao apelo no prazo legal. O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes, opinou pelo provimento parcial da remessa necessária, para limitar a condenação dos depósitos do FGTS ao período de agosto de 2008 a dezembro de 2012 (ID 2a instância n° 98533). É o relatório. VOTO Da incompetência da Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, observa-se que a reclamante foi contratada sob a égide do regime celetista, em 01/05/1982, antes, portanto, da CF/88. O vínculo entre as partes foi, todavia, transformado em regime estatutário, a partir de 13/09/1991, através das Leis Municipais n 3.077/91 e n° 3.100/92, sem prévio concurso. A reclamante, alegando a inconstitucionalidade da referida Lei, postulou a complementação dos recolhimentos fundiários não realizados desde agosto de 2008 até dezembro de 2012. O Juízo do primeiro grau (ID 2a instância n° 60431), convencendo- se da competência desta especializada para processar e julgar a demanda, condenou o município a depositar as diferenças de FGTS pleiteadas na exordial. Contudo, data venia, entendo que tal discussão, concernente à existência de contrato regido pela norma celetista, não pode ser efetuada no âmbito desta Justiça do Trabalho. É que, no presente julgamento, a questão nuclear a ser considerada gira em torno da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a validade, ou não, dos contratos administrativos, firmados entre o ente público e a reclamante. E, a esta Justiça falece competência para apreciar conflitos da relação jurídico- administrativa estabelecida entre o Poder Público e os seus servidores. O STF, em interpretação dada à decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, já se posicionou na direção de que a competência ex ratione materiae para decidir se há vício na relação jurídico-administrativa, e descaracterizá-la, é da Justiça Comum. Nesse sentido, transcrevo decisão, proferida em 21.10.2009, nos autos da Reclamação n° 8110 AgR, cuja relatora designada para redigir o acórdão foi a Ministra Carmem Lúcia, publicada no DJU em 12.02.2010, tendo sido assim ementada: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê- lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. (Rcl 4489 AgR/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.11.2008) Vale salientar, inclusive, que foi cancelada a Orientação Jurisprudencial n° 205, da SDI-I, do C. TST, por conta dos reiterados pronunciamentos do E. STF, através da Res. n° 156/2009, DJe, divulgado em , 28 e 29.04.2009. Assim, não se pode deixar de considerar os constantes pronunciamentos do E. STF, em sede de reclamação, proposta nos moldes do art. 102, inciso I, alínea "l" da CF, de modo que me curvo àquela linha de posicionamento que vem sendo proclamada pela instância máxima do judiciário brasileiro. Os julgados do TST também têm acompanhado a diretriz do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC n° 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n° 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI- 1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito em relação ao período em que o obreiro ocupou cargo em comissão. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. Com a edição da Súmula 390/TST, pacificou-se o entendimento de ser aplicável ao servidor celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade de que trata o art. 41 da CF, nestes termos: -I - O servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Verificando-se, no caso concreto, que, por ocasião da ruptura contratual do Reclamante (03.03.1997), vigorava o texto original da Constituição Federal - que se referia à estabilidade -após dois anos de efetivo exercício- -, e contando o obreiro com mais de dois anos de serviço, aplica-se-lhe a estabilidade de que trata o caput do art. 41 da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 669864¬ 59.2000.5.15.5555, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2009, 6a Turma, Data de Publicação: 20/11/2009) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do excelso Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo, incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 96300-61.2005.5.04.0018, Relator Ministro: Vantuil Abdala - Data de Julgamento: 30/09/2009, 2a Turma, Data de Publicação: 29/10/2009). Dessa forma, tendo em vista que a demanda trata de discussão acerca de relação jurídico-administrativa, o que desloca para a Justiça Comum Estadual a competência para conhecer e julgar a matéria, não sendo, consequentemente, competente esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, anulo todos os atos decisórios proferidos nesta esfera Trabalhista. Todavia, considerando que o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paulista, em decisão terminativa (ID 2a instância n° 60440, fls. 18/20), também declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, declinando, por consequência, da competência para uma das Varas Especializadas da Justiça do Trabalho, tenho por instaurado conflito negativo de competência, pelo que, a teor do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118, da SDI -1, do C.TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscito o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscitar o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Fábio André de Farias, resolveu a 3a Turma do Tribunal , por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente demanda, anulando, em consequência, todos os atos decisórios; e, em face da declaração de incompetência da Justiça Comum, suscitar o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação, determinado a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3a Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relatora Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° TRT 0000502-17.2013.5.06.0413 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDOS : GLEYDE LEYLIANE ARAUJO FREIRE e ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS : JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES; TACIANE ANGELICA DE MIRANDA MARTINS PROCEDÊNCIA : 3a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. In casu, não caracterizada a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666/93, nem sendo possível invocar-se a responsabilidade objetiva da Administração Pública, haja vista a decisão proferida pelo STF na ADC n° 16-DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, não há como atribuir, ao ente público, responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Apelo ao qual se dá provimento. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , em razão de decisão proferida pela 3a Vara do Trabalho de Petrolina/PE (ID 2a Instância 99865), que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista acima epigrafada, ajuizada por GLEYDE LEYLIANE ARAUJO FREIRE contra ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e o banco recorrente. Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado/recorrente (ID 2a Instância 99858), rejeitados, consoante decisão de ID 2a Instância 99857. Em suas razões recursais (ID 2a Instância), o recorrente insurge-se contra a sua condenação a título subsidiário. Afirma que, nos moldes do art. 71 da Lei n° 8.666/1993, o prestador de serviços é o responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e que a inadimplência deste com relação àqueles encargos não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Destaca que, recentemente, o Supremo Tribunal federal entendeu pela constitucionalidade do retro citado dispositivo. Transcreve o teor do Informativo 610 do STF. Ressalta que comprovou nos autos ação fiscalizatória em face da 1a demandada, não havendo se falar em culpa ou in vigilando. Acrescenta que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas, estando restrito ao referido órgão o poder de polícia em tela. Pondera que não seria razoável o pagamento do valor atribuído às verbas trabalhistas dos empregados envolvidos na execução do contrato, já que este valor está incluído no "quantum" do preço que o mesmo paga quando da contratação feita com a licitação. Atesta que, consta cláusula expressa, no contrato de prestação de serviços, no sentido de que não pode ser responsabilizado por qualquer encargo ou condenação trabalhista, sendo este ônus exclusivo da primeira ré. Pede que a pretensão contra si dirigida seja julgada totalmente improcedente. Prosseguindo, declina que o cálculo da multa do art. 467 da CLT incluiu na sua base de cálculo o saldo de salário, férias proporcionais e 13° salário proporcional de forma integral, desconsiderando, assim, que 74,36% de tais verbas já foram adimplidos. Pede que o cálculo da referida multa seja retificado, a fim de que de a base de cálculo da referida multa abranja, apenas, p percentual não quitado (25,64%) das verbas rescisórias. Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamante (ID 2a Instância 99847). O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6a Região, artigo 50). É o relatório. VOTO Da responsabilidade subsidiária Das razões do apelo, colhe-se que o banco recorrente investe contra a sentença de primeiro grau, no tocante à sua responsabilização subsidiária. Argumenta, em breve síntese, que o art. 71, §1° da Lei n° 8.666/1999 foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que a julgou procedente. Entende, assim, que não pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas oriundas do contrato de emprego mantido pela prestadora de serviços ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e a reclamante, sobretudo porque não incidiu em culpa in eligendo (pela necessidade de prévio procedimento licitatório) ou em culpa vigilando(pela competência do Ministério do Trabalho de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas). Pede que a pretensão contra si dirigida seja julgada improcedente. Razão lhe assiste. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau adotou os seguintes fundamentos para condenar subsidiariamente o banco recorrente: " Da Responsabilidade da Litisconsorte Inquestionável que a litisconsorte fora tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, conforme se denota do contrato de prestação de serviços havido nos autos. Nesse contexto, a contratação de mão-de-obra por empresa interposta, ainda que válida, não exime a tomadora dos serviços da responsabilidade patrimonial pela má escolha de sua parceira, conforme inciso IV, da Súmula n. 331 do C. TST. Mesmo com a nova redação dada ao inciso referido, após o julgamento da ADC n°. 16 pelo STF, que motivou a alteração da redação do inciso IV da sumula referida pelo TST, há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora em tela, tendo em vista não ter demonstrado nos autos ter sido diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços, restando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n°. 8.666/93. Trata-se, pois, de culpa in eligendo. Não podem os empregados assumir os riscos da atividade econômica que, obviamente, recaem sobre seus tomadores de serviços. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pelo inadimplemento das obrigações laborais pela reclamada, conforme entendimento já sedimentado pela Corte Laboral. Fica resguardado à mesma o direito de regresso contra o seu real empregador." Todavia, a decisão guerreada, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, não está em consonância com o entendimento recente, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, publicado em 03/12/2010 no DJe-234, em que foi divulgada a Decisão Monocrática proferida, no dia 25/11/2010, pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da Reclamação n° 7.741/PE, que determinou a cassação do acórdão proferido pela E. 2a Turma deste Sexto Regional, o qual condenou o DETRAN/PE, de forma subsidiária, ao adimplemento de haveres trabalhistas provenientes do contrato de emprego firmado entre trabalhadores e a empresa ENESP Serviços de Vigilância, em razão do inadimplemento desta. Declarou, a Eminente Ministra, que a sentença que aplicasse a diretriz contida no inciso IV, da Súmula n° 331, do C. TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pelo cumprimento de obrigações trabalhistas oriundas dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora de serviço e seus empregados, estaria descumprindo o entendimento sedimentado pela Súmula Vinculante n° 10, do Supremo Tribunal Federal. Destacou, ainda, a Exma. Ministra Relatora que em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, ao julgar procedente a Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade do §1°, do art. 71, da Lei n° 8.666/1993, e, na mesma assentada, deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações (RCL 8.150, RCL 7.517, entre outras), cujo objeto era idêntico ao da reclamação sob análise (Rcl n° 7.741/PE), como se vê do trecho a seguir transcrito: Rcl 7741/PE - PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 25/11/2010 Publicação DJe-234 DIVULG 02/12/2010 PUBLIC 03/12/2010 DECISÃO: RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 7. Razão jurídica assiste ao Reclamante. 8. O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao aplicar o entendimento do inc. IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a decisão reclamada teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte". 9. Na sessão plenária de 24.11.2010, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/93. Naquela assentada, também deu provimento aos Agravos Regimentais nas Reclamações 7.517, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 8.150, Rel. Min. Eros Grau, dentre outras, para julgar procedentes as reclamações, cujo objeto era idêntico ao da presente. Prevaleceu, naqueles casos, o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie: "Salientou não ter havido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que dera origem ao Enunciado 331, IV, do TST a declaração da inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, mas apenas a atribuição de certa interpretação ao citado dispositivo legal. Explicou que o Plenário do TST, ao julgar um incidente de uniformização, visa dirimir uma divergência jurisprudencial existente entre seus órgãos fracionários ou consolidar o entendimento por eles adotado, e não declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, finalidade esta de uma argüição de inconstitucionalidade, conforme disposto nos artigos 244 a 249 do Regimento Interno daquela Corte. Asseverou ser necessário, para que a cláusula da reserva de plenário seja devidamente observada, a reunião dos membros do tribunal com a finalidade específica de julgar a inconstitucionalidade de um determinado ato normativo, decisão que, por sua gravidade, não poderia ocorrer em um mero incidente de uniformização de jurisprudência. Ressaltou que, no caso, nem mesmo ter-se-ia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93. Observou que as disposições constantes do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e do inciso IV do Verbete 331 do TST seriam diametralmente opostas e que o TST aplicara sua interpretação consagrada neste enunciado, o que esvaziara, desse modo, a força normativa daquele dispositivo legal. Concluiu que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a Súmula 331 do TST, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, sem que seu Plenário houvesse declarado a sua inconstitucionalidade" (Informativo STF n. 608). 10. Assim, ao afastar a aplicação do § 1° do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição. 11. Na decisão mencionada, este Supremo Tribunal decidiu que os Ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, na esteira daqueles precedentes. 12. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, julgo procedente a Reclamação para cassar a decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região nos autos do Recurso Ordinário n. 00722¬ 2007-014-06-00-9. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Importante registrar que a jurisprudência firmada em uma súmula vinculante torna-se um entendimento obrigatório, que deverá ser seguido por todos os demais Juízes e Tribunais, bem como pela Administração Pública, direta e indireta. Desta forma, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, como dito acima, sedimentou o entendimento, no sentido de que a mera inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, que foi contratada através de regular processo licitatório, não teria o condão de transferir, à Administração Pública, a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações supracitadas, em razão da vedação contida no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993. Tal entendimento está em perfeita consonância com o art. 37, da Constituição Federal, que proíbe os órgãos públicos de contratar pessoal sem concurso, e com o disposto no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual: "A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive o registro de imóveis." Cumpre ressaltar que o artigo 37, §6°, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas, na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas nos Processo RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2, Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa. A propósito, sobre o tema, colho fragmentos do Acórdão redigido pelo Eminente Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. Nélson Soares Júnior, no Processo TRT n° 00301 -2004-005-06-00-4, publicado no DOE em 15.06.2005, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, na forma a seguir transcrita, verbis: "Aliás, é paradoxal negar, por um lado, eficácia jurídica aos contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública sem submissão do pessoal a concurso público (isso em razão do estabelecido no § 2° do artigo 37 da Constituição Federal), e, por outro lado, atribuir-lhe responsabilidade passiva 'subsidiária' (corruptela da responsabilidade solidária do direito material ou da responsabilidade secundária do direito processual) com suposta base no § 6° dessa me
Confirma a exclusão?