TRT da 15ª Região 23/01/2014 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 32416

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA - SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS EDITAL EDDESP/SDC n° 001/2014 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO. Pelo presente Edital, ficam os senhores advogados, abaixo identificados, intimados dos despachos proferidos nos processos a seguir relacionados 1- 0001874-61.2012.5.15.0000 DC Dissídio Coletivo SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região - Secom - Adv./Procurador: Iaponan Barcello Bezerra (145091-SP-D), Suscitado: Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região - Adv./Procurador: João Batista Júnior (127427-SP-D) Vistos, etc......Autos regularmente processados, com trânsito em julgado certificado à fls. 148. Intimem-se as partes, Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região - Secom e Sindicato do Comércio Varehista de Campinas e Região, para que comprove em 05 (cinco)dias, através da Guia de Recolhimento da União-GRU, código 18740-2, UG/Gestão 080011/00001, o recolhimento das custas processuais as quais foram condenadas na r. decisão de fls.146 , no importe de R$ 20,00 (vinte reais), em 28/02/2013, devidamente atualizadas até a data do efetivo recolhimento, sob as penas da Lei. Comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. Campinas, 05 de dezembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial 2- 0078200-43.2004.5.15.0000 AACC Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais Ac. 122/2004, Requerente: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15a Região - Adv./Procurador: Bernardo Leôncio Moura Coelho (Procurador(a) do Trabalho), Requerido: Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas - Adv./Procurador: Fábio Ferreira Alves Izmailov (144414-SP-D), Requerido: LEROY MERLIN - CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - Adv./Procurador: Sérgio da Costa Barbosa Filho (136516-SP-A) -- Processo Apensado : 00782¬ 2004-000-15-42-7 AgR, Agravante: Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas - Advs./Procuradores: José Mário Miiller (88150-SP-D), Antônio Cláudio Miiller (136575-SP-D), Agravado: R. despacho de fls. 28 do Exmo. Sr. Juiz Relator da Ação Anulatória n° 782-2004-000-15-00-7, Dr. Dagoberto Nishina de Azevedo -¬ Processo Apensado : 00782-2004-000-15-41-4 AgR, Agravante: Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas - Advs./Procuradores: José Mário Miiller (88150-SP-D), Antônio Cláudio Miiller (136575-SP-D), Agravado: R. despacho de fls. 28 do Exmo. Sr. Juiz Relator da Ação Anulatória n° 782-2004-000-15-00-7, Dr. Dagoberto Nishina de Azevedo Vistos etc. O D. Ministério Público do Trabalho alega que a requerida não cumpriu a determinação fixada à fl. 925, verso, no sentido da notificação e comprovação dos trabalhadores que ainda são seus empregados. Intime-se a requerida para que comprove, no prazo de vinte dias, que notificou os trabalhadores que ainda são seus empregados para que possam habilitar-se ao recebimento da contribuição confederativa/assistencial. Após, voltem conclusos para demais deliberações. Campinas, 09 de dezembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial 3- 0000833-59.2012.5.15.0000 DCG Dissídio Coletivo de Greve Ac. 309/2012 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Coletivos Pádova Ltda. - Adv./Procurador: José Eduardo Haddad (115426-SP-D), Suscitante: Expresso Campibus Ltda. - Adv./Procurador: José Eduardo Haddad (115426-SP-D), Suscitante: Onicamp Transporte Coletivo Ltda. - Adv./Procurador: José Eduardo Haddad (115426-SP-D), Suscitante: Itajaí Transportes Coletivos Ltda. - Adv./Procurador: José Eduardo Haddad (115426- SP-D), Suscitante: VB Transportes e Turismo Ltda. - Adv./Procurador: José Eduardo Haddad (115426-SP-D), Suscitante: Vb Transportes e Turismo Ltda. - Adv./Procurador: José Eduardo Haddad (115426-SP-D), Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Campinas e Região - Adv./Procurador: Maria Nelusa Meloze Nogueira de Sá (37034-SP-D), Assistente: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. Emdec (Assistente Litisconsorcial do Pólo Ativo) - Adv./Procurador: Flávia Ortiz (172987-SP-D) -- Processo Apensado : 00822-2012-000-15-40 -5 CauInom, Requerente: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. Emdec - Advs./Procuradores: Flávia Ortiz (172987-SP-D), Ana Paula Taranti (174171-SP-D), Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Campinas e Região Requerido: Transurc - Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Campinas Requerido: Empresa Vb Transporte e Turismo Ltda. Requerido: Consórcio Cidade de Campinas - Concicamp Requerido: Onicamp Transporte Coletivo Ltda. Requerido: Consórcio Urbcamp Trata o presente de Dissídio Coletivo de Greve no qual foi interposto recurso ordinário por "Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas-TRANSURC e outros", tendo o C. TST indeferido o pedido de efeito suspensivo ao apelo (fls. 555/556, 683/685 e 714/716). Dê-se ciência ao suscitado para que requeira o que entender cabível. Intime-se. Campinas, 26 de novembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial 4- 0001812-21.2012.5.15.0000 DCG Dissídio Coletivo de Greve Ac. 383/2012 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Villares Metals S.A. - Adv./Procurador: Luiz Vicente de Carvalho (39325-SP-D), Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região - Adv./Procurador: Marcos Ferreira da Silva (120976-SP-D) Vistos, etc. O suscitado foi intimado para recolher a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativa ao pagamento das custas processuais a que foi condenado nesse feito, contudo permaneceu silente. Considerando os termos do art. 1° do Capítulo “CUST” da "Consolidação das Normas da Corregedoria” deste E. Tribunal e da Portaria MF 75/2012 e, ainda, o fato de que o valor das custas é inferior a R$1.000,00 (mil reais), os autos deverão ser remetidos ao arquivo, a exemplo do procedimento adotado pelo C. TST. Intime- se. Campinas, 03 de dezembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial 5- 0001463-18.2012.5.15.0000 DCG Dissídio Coletivo de Greve Ac. 30/2013 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região - Adv./Procurador: Aristeu César Pinto Neto (110059-SP-D), Suscitado: Wan do Brasil Ltda. - Adv./Procurador: Fernando Proença (169595-SP-D) Vistos, etc.... O Suscitado foi condenado a pagar R$2.000,00 a título de custas. Citado para pagamento, permaneceu silente, o que ensejou a penhora eletrônica da quantia, pelo sistema Bacen-Jud. Tal valor foi transferido para conta judicial do banco Caixa Econômica Federal (fls. 197). Dê-se ciência ao Suscitado. Após, transfira-se a quantia apreendida para a conta da União; e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Campinas, 07 de janeiro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial 6- 0001545-49.2012.5.15.0000 DCG Dissídio Coletivo de Greve Ac. 38/2013 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos - Adv./Procurador: Sílvio Luiz da Silva Sevilhano (109002-SP-D), Suscitado: Homex Brasil Construções Ltda. Vistos, etc. O Suscitante foi intimado para recolher a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativa ao pagamento das custas processuais a que foi condenado nesse feito, contudo permaneceu silente. A tentativa de intimação para o Suscitado recolher a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativa ao pagamento das custas processuais a que foi condenado nesse feito, por correio, foi frustada, em razão de devolução do ofício notificatório pelo motivo, mudança de endereço, não noticiada nos autos. Considerando os termos do art. 1° do Capítulo "CUST" da "Consolidação das Normas da Corregedoria" deste E. Tribunal e da Portaria MF 75/2012 e, ainda, o fato de que o valor das custas é inferior a R$1.000,00 (mil reais), os autos deverão ser remetidos ao arquivo, a exemplo do procedimento adotado pelo C. TST. Publique-se. Campinas, 28 de novembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial 7- 0001962-02.2012.5.15.0000 DCG Dissídio Coletivo de Greve Ac. 73/2013 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda. - Adv./Procurador: Paulo Joaquim Martins Ferraz (27722-SP-D), Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibras Ópticas de Campinas e Região - Adv./Procurador: Marcos Ferreira da Silva (120976-SP-D) Vistos, etc......Autos regularmente processados, com trânsito em julgado certificado à fls. 176. Intimem-se as partes, Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda. e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibras Ópticas de Campinas e Região,para que comprove em 05 (cinco)dias, através da Guia de Recolhimento da União-GRU, código 18740-2, UG/Gestão 080011/00001, o recolhimento das custas processuais, em igual proporção, as quais foram condenadas no v. acórdão AC. 000073/13-PADC, de fls. 170/174, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em 30/01/2013, devidamente atualizadas até a data do efetivo recolhimento, sob as penas da Lei. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos. Campinas, 06 de dezembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial 8- 0001570-62.2012.5.15.0000 DCG Dissídio Coletivo de Greve Ac. 112/2013 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Minalba Alimentos e Bebidas Ltda. - Adv./Procurador: Carlos Roberto Siqueira Castro (169709-SP-A), Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba - Adv./Procurador: Antonio Celso Moreira (231866-SP-D) Vistos, etc......Autos regularmente processados, com trânsito em julgado certificado à fls. 198. A Suscitante, Minalba Alimentos e Bebidas Ltda, comprovou devidamente o recolhimento das custas processuais a que foi condenada (fls. 172/175), no importe de R$ 1.000,00, às fls. 194/197. Intime-se o Suscitado, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba, para que comprove em 05 (cinco)dias, através da Guia de Recolhimento da União-GRU, código 18740-2, UG/Gestão 080011/00001, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado no v. acórdão AC. 000112/13-PADC, de fls. 172/192, no importe de R$ 1000,00 (mil reais), em 13/03/2013, devidamente atualizadas até a data do efetivo recolhimento, sob as penas da Lei. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos. Campinas, 10 de janeiro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial 9- 0001670-17.2012.5.15.0000 DC Dissídio Coletivo Ac. 130/2013 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - Adv./Procurador: Paulo Bicudo (78789-SP-D), Suscitado: Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região - Adv./Procurador: Sílvio Antônio de Oliveira Filho (100364-SP-D) Vistos, etc.... Autos regularmente processados, com trânsito em julgado certificado às fls. 93. Intimem-se os acordantes, Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo e Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região, para que comprovem, em 05 (cinco) dias, através da Guia de Recolhimento da União-GRU, código 18740-2, UG/Gestão 080011/00001, o recolhimento das custas processuais a que foram condenados no v.acórdão de fls. 64/86, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), em proporção, atualizadas até a data do efetivo recolhimento, sob as penas da lei. Comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. Campinas, 28 de novembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial 10- 0001497-90.2012.5.15.0000 DC Dissídio Coletivo Ac. 131/2013 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares no Comércio de Administração de Café em Geral, Auxiliares no Comércio de Administração de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - Adv./Procurador: Simone Pinho (179537-SP -D), Suscitante: Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal - Adv./Procurador: Simone Pinho (179537-SP-D), Suscitado: Usina Carolo S.A. - Acúcar e Álcool Vistos, etc. As partes foram intimadas para recolher a quantia de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), relativa ao pagamento das custas processuais a que foram condenadas nesse feito, contudo permaneceram silentes. Considerando os termos do art. 1° do Capítulo "CUST" da "Consolidação das Normas da Corregedoria" deste E. Tribunal e da Portaria MF 75/2012 e, ainda, o fato de que o valor das custas é inferior a R$1.000,00 (mil reais), os autos deverão ser remetidos ao arquivo, a exemplo do procedimento adotado pelo C. TST. Intimem-se. Campinas, 03 de dezembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial 11- 0001890-15.2012.5.15.0000 MS Mandado de Segurança Ac. 158/2013 VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 2A - 0001365/2012, Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil e Mobiliário de Taubaté, Caçapava e Pindamonhangaba - Adv./Procurador: Antonio Rosella (33792-SP- D), Impetrado: Juiz da Segunda Vara do Trabalho de Taubaté Litisconsorte: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15a Região Autoridade: João Batista de Abreu Vistos, etc. O Impetrante foi intimado para recolher a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), relativa ao pagamento das custas processuais a que foi condenado nesse feito, contudo permaneceu silente. Considerando os termos do art. 1° do Capítulo "CUST" da "Consolidação das Normas da Corregedoria" deste E. Tribunal e da Portaria MF 75/2012 e, ainda, o fato de que o valor das custas é inferior a R$1.000,00 (mil reais), os autos deverão ser remetidos ao arquivo, a exemplo do procedimento adotado pelo C. TST. Intime- se. Campinas, 03 de dezembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial 12- 0001973-31.2012.5.15.0000 DCG Dissídio Coletivo de Greve Ac. 159/2013 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Suscitante: Fupresa S.A. - Adv./Procurador: Orlando Ernesto Lucon (27654-SP -D), Suscitante: Mecast Usinagem Mecânica Ltda. - Adv./Procurador: Orlando Ernesto Lucon (27654-SP-D), Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibras Ópticas de Campinas, Americana, Sumaré, Indaiatuba, Monte Mor, Hortolândia, Nova Odessa, Paulínia e Valinhos - Adv./Procurador: Marcos Ferreira da Silva (120976-SP-D) Vistos, etc. O suscitado foi intimado para recolher a quantia de R$ 100,00 (cem reais), relativa ao pagamento das custas processuais a que foi condenado nesse feito, contudo permaneceu silente. Considerando os termos do art. 1° do Capítulo “CUST” da "Consolidação das Normas da Corregedoria” deste E. Tribunal e da Portaria MF 75/2012 e, ainda, o fato de que o valor das custas é inferior a R$1.000,00 (mil reais), os autos deverão ser remetidos ao arquivo, a exemplo do procedimento adotado pelo C. TST. Intime- se. Campinas, 03 de dezembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial 13- 0000421-31.2012.5.15.0000 AR Ação Rescisória Ac. 254/2013 VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 3A - 0105500/2008, Autor: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São José dos Campos e Região - SP - Advs./Procuradores: Aldimar de Assis (89632-SP-D), FÁBIO ROBERTO GASPAR (124864-SP-D), Réu: Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005002-89.2012.5.15.0000 (ED) EMBARGANTE: MARCELO CONDE SACCOL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA RELATORIA DO JUIZ ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Relatório O embargante apresentou embargos de declaração, pretendendo, em síntese, prequestionar como narra. Alega, em síntese, que houvera contradição. Pede efeito modificativo. Relatados. Fundamentação D E C I D E - S E Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento. Entende-se que o v. Acórdão adotou tese explícita quanto ao objeto dos embargos, para fins de prequestionamento, o que os torna improcedentes, inexistindo contradição alguma. Com o devido respeito, entende-se que o embargante busca alterar conclusão do Colegiado quanto à matéria probatória, o que não é cabível via embargos declaratórios. Em especial devido ao fato de que o v. Acórdão embargado positivou que inexiste prova de que a conta era exclusivamente conta poupança, o que impede o acolhimento dos embargos. E mais, em nenhum momento houve ofensa ao artigo 649, X do CPC diante do que já decidido de forma fundamentada em sede de V. Acórdão. Dispositivo A luz de todo o expendido, conhecem-se os embargos declaratórios apresentados, e, em mérito, não se dá provimento, nos termos da fundamentação. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 06 de novembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO LUÍS CARLOS MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE DOS SANTOS DE BIASI DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANDREA GUELFI CUNHA EDISON DOS SANTOS PELEGRINI Ausentes: em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann; justificadamente a Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho: Edison dos Santos Pelegrini e Andrea Guelfi Cunha. Compareceram à sessão para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, Luciane Storel da Silva, João Batista da Silva, Lúcia Zimmermann, André Augusto Ulpiano Rizzardo e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Fábio Messias Vieira.do Exmo. Procurador Fábio Messias Vieira. Acórdão RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: conhecer dos embargos declaratórios apresentados, e, em mérito, não os prover. Votação unânime, com acréscimo de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador Luís Carlos Sotero da Silva. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO JUIZ RELATOR Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO n° 0005265-24.2012.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: PORTOAVES ALIMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA RELATOR: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PORTOAVES Alimentos Ltda. , em face do ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira , que, em síntese, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, a inclusão no polo passivo das empresas relacionadas no despacho datado de 30/08/2012, bem como seus sócios, com imediada comunicação ao BACENJUD/RENAJUD/ARISP para bloqueio de valores e penhora de bens. Sustenta que o Juízo impetrado determinou o bloqueio de veículos, impedindo não só a transferência, mas também a circulação destes, comprometendo a efetividade dos objetivos sociais e o funcionamento da unidade fabril da Impetrante. Aduz que houve ordem de penhora de imóvel objeto de arrendamento da unidade fabril e que referido imóvel foi arrematado, por meio de leilão judicial realizado pelo próprio Juízo Impetrado. Assevera que as decisões do Juízo impetrado são desmotivadas e carentes de qualquer fundamentação. Argumenta que a inclusão das empresas, ora executadas, bem como de seus sócios, reconhecendo a existência de grupo econômico, no polo passivo da execução, sem qualquer prova, viola seu direito líquido e certo. Pleiteia, destarte, a concessão de medida liminar, para que seja anulada a r. decisão, bem como a ordem de bloqueio de bens e valores, liberando-os ao impetrante. Com a peça inicial foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. O pedido inicial foi liminarmente indeferido, por meio do despacho de ID17286. O impetrante interpôs agravo regimental, pleiteando a revisão do despacho que indeferiu liminarmente a ação mandamental (ID18475). O agravo regimental foi recebido e provido parcialmente, conforme decisão abaixo transcrita: "Vistos, etc. Recebo o agravo regimental interposto, em seu regular efeito. Mantenho, em parte, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos, reformando-a, apenas e tão somente, quanto à restrição de circulação dos veículos penhorados. Registro que tal medida visa, por cautela, resguardar possível direito líquido e certo da impetrante até que a autoridade coatora preste suas informações sobre a questão em debate. Assim sendo, concedo parcialmente a liminar pleiteada no mandado de segurança agravado, para revogar a ordem de restrição de circulação dos veículos penhorados, mantendo o bloqueio no tocante à transferência dos veículos. Intime-se a autoridade coatora para que preste as informações sobre o tema, no prazo legal. Citem-se os litisconsortes passivos necessários. Dê-se ciência ao impetrante. Após, retornem conclusos." O MM. Juízo impetrado prestou informações (ID169675). O Litisconsorte passivo necessário foi citado (ID24737 e ID24756). Houve a citação dos litisconsortes (ID47255), os quais se manifestaram por meio da petição de ID54103. O DD. Representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID49809). A impetrante noticiou, por meio da petição de ID112081, que o MM. Juízo impetrado havia marcado data do leilão dos bens penhorados, bem como expedido mandado de constatação e remoção dos bens móveis (veículos). O despacho de ID125025 acolheu parcialmente o pedido do impetrante, para desautorizar a remoção dos veículos penhorados, antes da arrematação de tais bens. É o relatório. Fundamentação Da análise do cabimento do presente mandamus, verifica-se que a r. decisão atacada, qual seja, a determinação judicial para a inclusão da impetrante e outras reclamadas, bem como de seus sócios, e, ainda, a realização de bloqueio de numerário e bens desta, deve ser impugnada mediante a interposição de embargos de execução e, caso haja necessidade e interesse, pelo agravo de petição, após a devida garantia do juízo. Necessário destacar que a ação mandamental possui via de aplicação estreita, cujos lindes concentram-se na verificação, por este órgão julgador, de possível ilegalidade ou abusividade de direito em ato da autoridade indicada como coatora, desde que superada preliminar análise acerca do seu cabimento. Dispondo a parte de recurso nos próprios autos do processo de execução, para atacar a decisão que determinou o bloqueio das suas contas bancárias, se revela incabível o presente mandamus. Nesse sentido incide, in casu, o quanto disposto pela Súmula n° 267, do Excelso Supremo Tribunal Federal, diametralmente oposta ao pretendido pela impetrante, que aduz: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", assim como da Orientação Jurisprudencial n° 92, da SDI- 2, do Colendo Tribunal Superior Trabalho, de idêntico teor. É certo que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a interposição de mandado de segurança contra decisão judicial, ainda que existam recursos a serem utilizados no próprio processo em que foi proferida, nos casos em que possam ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação. Entretanto, na hipótese vertente, não se vislumbra a ocorrência de danos dessa natureza que possam justificar o cabimento do mandado de segurança. Por certo, os fatos trazidos à baila, não lograram demonstrar clara violação e direito líquido e certo. Ademais, não basta a impetrante alegar a possível existência de direito líquido e certo, fazendo-se necessária a comprovação plena, aferível de plano pelo juiz, através de provas pré-constituídas documentais. Qualquer dúvida ou contradição em tais alegações, refutada estará a concepção de liquidez e certeza do direito sub examine. Destarte, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade no ato do MM. Juízo impetrado, sendo descabido o presente mandado de segurança. Entretanto, no que se refere à restrição de uso dos bens móveis penhorados (caminhões e carros), entendo que tal medida viola o direito líquido e certo da impetrante, no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades comerciais. Assim sendo, em que pese a legalidade do ato de constrição dos veículos da impetrante, eis que há previsão no regulamento do RENAJUD, ressalto que a restrição no uso de tais bens (caminhões e demais veículos) não permitirá a continuidade das atividades empresariais, a qual está inserida no ramo de abate, comércio e industrialização de aves. Portanto, tenho como abusivo tal ato. No mesmo sentido, registro que abusiva, também, é a ordem de remoção dos veículos, antes da arrematação em praça (leilão). Por fim, entendo cabível o mandado de segurança e defiro parcialmente a liminar pleiteada, tão somente, no que se refere à restrição de uso dos bens penhorados, bem como na remoção destes antes da arrematação em leilão. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso VI do art. 267 do CPC, a ação mandamental, no tocante à determinação judicial para a inclusão da impetrante e outras reclamadas, bem como de seus sócios no polo passivo da execução, e, ainda, a realização de bloqueio de numerário e bens destes. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação mandamental, tão somente, para afastar a ordem de restrição de uso dos veículos penhorados, bem como a remoção destes antes da arrematação em leilão. ama COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Ausente, justificadamente o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. Sustentação Oral: sustentaram oralmente, pelo Impetrante, Dr. Jesus Arriel Cones Júnior que, da tribuna, requereu a juntada de documentos novos e a conversão do julgamento em diligência. Pedidos rejeitados por unanimidade pela Seção; pelos Litisconsortes, Dr. Gabriel Marciliano Júnior e Luís Augusto Braga Ramos. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: julgar EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso VI do art. 267 do CPC, a ação mandamental, no tocante à determinação judicial para a inclusão da impetrante e outras reclamadas, bem como de seus sócios no polo passivo da execução, e, ainda, a realização de bloqueio de numerário e bens destes. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação mandamental, tão somente, para afastar a ordem de restrição de uso dos veículos penhorados, bem como a remoção destes antes da arrematação em leilão. Votação por maioria, vencida em parte a Exma. Sra. Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biase, que não concedia a segurança em relação ao veículo Honda/Civic. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005332-86.2012.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: CLAUDIO FRANCISCO MENA ROMEIRO AUTORIDADE COATORA: DR. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO, DR. EVANDRO DONIZETE MAGLIO RELATOR: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Relatório Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo impetrante contra decisão que não conheceu do Agravo Regimental, por intempestivo. Alega que está sofrendo obstrução à justiça. Pretende que seja conhecido seu Agravo Regimental. É o relatório. Fundamentação Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não se justifica a interposição dos presentes embargos, uma vez que não há omissões ou contradições a serem sanadas na r. decisão embargada. Observe-se que o Agravo Regimental não foi conhecido, eis que intempestivo, consoante se observa no campo "movimentações" do sistema Pje. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no V. Acórdão, nego provimento aos Embargos interpostos. ISTO POSTO, decide este relator conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por CLAUDIO FRANCISCO MENA ROMEIRO e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a ia Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por CLAUDIO FRANCISCO MENA ROMEIRO e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Votação unânime. MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO n° 0005404-39.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: HARAS SÃO GABRIEL AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DA 1a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATOR: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HARAS SÃO GABRIEL , em face do ato praticado pela MM.JUÍZA DA ia VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, que nos autos do processo n°0001207-72.2012.5.15.0001, determinou o levantamento do depósito recursal em sede de execução provisória. Afirma que tal determinação é ilegal, uma vez que afronta o disposto no artigo 899 da CLT e na Súmula 417 do C. TST. Com a peça inicial foram juntados procuração e documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$10.000,00. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas informações pela autoridade dita coatora. Ausência de manifestação do litisconsorte passivo. A D. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da petição inicial, em razão da desconexão entre os fatos e o pedido. Relatados. Fundamentação O mandado de segurança mostra-se cabível, uma vez que não restou ao impetrante meio diverso para discutir a legalidade do ato que determinou a liberação do depósito recursal em sede de execução provisória. A decisão que se pretende cassar, qual seja, a liberação dos depósitos recursais ao exequente em execução provisória, foi lastreada no artigo 475-O, § 2°, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Analisando os autos, verifica-se que, após a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, foi determinada a liberação do depósito recursal, no importe de R$5.889,50, conferindo-se à decisão de liquidação força de alvará. Nos termos do § 1°, do art. 899, da CLT, somente ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, quando existir decisão transitada em julgado, o que, in casu, não ocorreu, uma vez que há recurso ordinário, apresentado pelo impetrante, pendente de análise por este E. Tribunal. Contudo, o depósito recursal foi levantado no dia 08/03/2013, sendo que o impetrante protocolizou o presente mandamus somente no dia 19/03/2013. Assim, não obstante a fumaça do bom direito, a mora do impetrante acabou por tornar ineficaz a concessão da medida liminar almejada. Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário da SDI1 deste Egrégio Tribunal Regional, para julgar procedente a presente ação mandamental, para determinar que o MM. Juízo impetrado se abstenha de liberar ao reclamante o valor do depósito judicial à disposição do juízo. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO , decido julgar PROCEDENTE a presente ação mandamental, para determinar que o MM. Juízo impetrado se abstenha de liberar ao reclamante o valor do depósito judicial à disposição do juízo. Custas processuais indevidas. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: Votação unânime. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005433-89.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: FURLAN INCORPORADORA & IMOBILIARIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO RELATOR: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, informa, em breve síntese, que arrematou dois imóveis, penhorados nos autos da reclamação trabalhista n° 0227500-44.2007.5.15.0010. Alega que as arrematações foram homologadas e registradas nas matrículas dos imóveis. Aduz que o Juízo da execução expediu o mandado de imissão na posse em seu favor, mas que tal ordem foi suspensa, diante da informação de ajuizamento de dois embargos de terceiro e uma ação de usucapião perante uma das Varas Cíveis de Rio Claro. Insurge-se a impetrante diante da decisão que manteve a suspensão de sua imissão na posse dos dois imóveis, mesmo diante de seu pedido de reconsideração, até que o Juízo receba as informações sobre o trânsito em julgado dos embargos de terceiro e da ação de usucapião. Requereu, com base no exposto, a concessão de liminar para a sua imediata imissão na posse dos imóveis em questão. Representação processual regular. Informações da Autoridade impetrada foram colacionadas (Id. 43745). A medida liminar foi indeferida (Id. 44820). A Procuradoria Regional do Trabalho (Id. 141287) entendeu que o caso dos autos não desafia a sua manifestação circunstanciada, por não envolver interesse público ou individual indisponível. É o relatório. Fundamentação Cabível a presente ação mandamental, porquanto o ato inquinado de coator não possui recurso capaz na urgência necessária de afastar dano irreparável ou de difícil reparação causado à impetrante em decorrência da eventual ilegalidade ou abusividade praticada pela D. Autoridade Judiciária. No caso dos autos, o Juízo deprecado proferiu decisão, que teve por escopo preservar a manutenção da posse dos residentes nos imóveis de matrículas 12.006 e 12.020, junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro, que foram adquiridos pela impetrante, em razão da alienação dos bens penhorados naquela mesma Vara do Trabalho. A autora insurge-se diante do referido despacho, requerendo a imediata imissão na posse dos imóveis por ela adquiridos. Pois bem. Ocorre que eventual cumprimento da ordem de imissão, antes mesmo de se tornar pacífica e solucionada a discussão acerca da usucapião discutida em ações autônomas, poderá causar prejuízos irreparáveis às pessoas que ali residem com suas famílias. Cumpre lembrar que o ordenamento jurídico estabelece, no art. 170 da Constituição Federal, que os interesses econômicos, antes mesmo de atenderem a interesses individuais, devem observar os ditames da função social da propriedade e especialmente a dignidade da pessoa humana. Anote-se, ademais, que parcela expressiva da jurisprudência pátria admite que a usucapião constitui-se em forma de aquisição originária de propriedade, podendo ser arguida até mesmo de forma defensiva. Por tal motivo, eventuais decisões nos embargos de terceiro e na ação civil de usucapião, ainda pendentes de julgamento, poderão influenciar no cumprimento da ordem de imissão da posse. Importa observar, ainda, que o princípio da unidade de convicção implica na necessária coerência entre as diversas decisões judiciais acerca de um mesmo fato, mesmo que proferidas em ramos distintos do Judiciário. E, como bem se pode ver, eventual cumprimento imediato da imissão na posse também seria passível de gerar decisões contraditórias entre o Juízo trabalhista deprecado (imissão na posse), o Juízo deprecante (embargos de terceiro) e o Juízo Cível (ação de usucapião). Sendo assim, entendo que a decisão que determinou a suspensão da ordem do mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados pela autora, até o deslinde da ação de usucapião e dos embargos de terceiros, não caracteriza qualquer abusividade ou atentado a direito líquido e certo da impetrante. Dispositivo Diante do exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação mandamental impetrada por EMIRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO CLARO S/S LTDA, DENEGANDO A SEGURANÇA pretendida, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixadas em R$ 20,00. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação mandamental impetrada por EMIRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO CLARO S/S LTDA, DENEGANDO A SEGURANÇA pretendida, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixadas em R$ 20,00. Votação unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005476-26.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: ANTONIO SIMOES DA FONSECA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM RELATOR: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN Relatório Embargos de declaração apresentados pelo impetrante, aduzindo, em resumo, que houve erro material quando da prolação do V. Acórdão, no tocante à sua extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Fundamentação Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A teor do disposto no artigo 535 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. É certo, porém, que as alegações postas nos presentes embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses elencadas pelo legislador. Com efeito, o embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a V. decisão desta Corte, que bem analisou a matéria acerca da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ali consignando suas razões de decidir para fins de prequestionamento, especialmente, no que toca à inadmissibilidade do mandado de segurança, que além de não servir para rever fatos e provas, também não se dispõe a figurar como substituto recursal, sendo certo que o ato impugnado comporta enfrentamento por meio de medida processual própria, como, por exemplo, a oposição de agravo de petição (V. Acórdão, Id n°. 79608). O que pretende o embargante, na verdade, é a modificação do julgado, finalidade à qual, sabidamente, não se presta o remédio utilizado. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por ANTÔNIO SIMÕES DA FONSECA (impetrante) e rejeitá-los, nos termos da fundamentação. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 06 de novembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ERODITE DOS SANTOS DE BIASI DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Ausente justificadamente a Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla. Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Magistrados Edison dos Santos Pelegrini e Andrea Guelfi Cunha. Compareceram à sessão para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Magistrados Ana Paula Pellegrina Lockmann (embora em férias), Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, Luciane Storel da Silva, João Batista da Silva, Lúcia Zimmermann, André Augusto Ulpiano Rizzardo e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Fábio Messias Vieira. Acórdão RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: conhecer dos embargos de declaração opostos por ANTÔNIO SIMÕES DA FONSECA (impetrante) e rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Votação unânime. ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação Processo TRT 15a Região n° 0005635-66.2013.5.15.0000 Origem: 3a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Embargante: ARLETE PASSARI CANCELLIERO Embargado: Acórdão Id 114246 Relatório A impetrante opõe embargos declaratórios contra o v. acórdão Id 114246, alegando que ele foi omisso por não apreciar o mérito do mandado de segurança, uma vez que nele foi arguida a declaração de impenhorabilidade dos proventos recebidos mensalmente pela embargante e não do saldo salarial existente na sua conta salário. Aduz que na decisão que transitou em julgado foi deferido o bloqueio parcial dos numerários existentes na sua conta salário e não dos proventos que recebe mensalmente. Em face disso, requer seja aplicado o efeito modificativo à decisão embargada, declarando impenhoráveis os proventos recebidos mensalmente. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prequestiona. É o breve relatório. Fundamentação Conheço dos embargos, por regulares. Podem os embargos declaratórios ser opostos somente nos termos do artigo 897-A da CLT, com o intuito de sanar omissão ou contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como para fins de prequestionamento. Em que pese o arrazoado da embargante, no caso em apreço, nenhuma razão assiste-lhe, pois o v. acórdão embargado não padece do vício da omissão que lhe é imputado pela impetrante. Com efeito, a simples leitura das razões de embargos evidencia que a embargante almeja promover a reapreciação de matéria que já foi expressamente analisada no acórdão embargado, inclusive à luz do entendimento firmado perante o Colendo Superior Tribunal do Trabalho e o Egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo sido utilizados os argumentos e os fundamentos que se entenderam pertinentes, como segue: "Num primeiro momento entendeu-se pelo cabimento do 'mandamus' em razão de haver alegação de constrição de numerário proveniente de proventos de aposentadoria, deferindo-se a liminar perseguida para suspender a ordem de bloqueio sobre 30% do valor do benefício em 26.04.2013, sob o fundamento de afronta ao disposto no artigo 649, inciso IV do CPC (Id 51955). Contudo, a autoridade dita coatora prestou informações em 30.04.2013 (Id 53309), aduzindo que houve ajuizamento de embargos de terceiro, no qual foi mantido o arresto de 30% dos valores existentes na conta corrente de titularidade da ora impetrante destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. Em face desta decisão, a impetrante interpôs agravo de petição, ao qual foi negado provimento, mantendo incólume a sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro. Houve o trânsito em julgado desta decisão em 16.01.2008. A Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu artigo 5°, diz que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado. Neste sentido dispõem as Súmulas n° 33 do C. TST e n° 268 do E. STF: 'Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado'. Assim, tenho por incabível o mandado de segurança, no caso, porque se cuida de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada e, portanto, passível de ação rescisória. Saliente-se, ainda, que por imperativo legal não é dado à parte o manejo da ação de segurança como sucedâneo de recurso. Com efeito, o 'mandamus' é uma ação de natureza especialíssima e, por isso, sua utilização somente se justifica quando o ato ilegal ou ofensivo de direito individual não puder ser atacado por outra medida processual posta à disposição da parte prejudicada. Neste sentido, dispõem o artigo 5°, inciso II, da Lei n° 12.016/09 ('Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ...II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo'), a Súmula n° 267 do E. STF f Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição') e a Orientação Jurisprudencial n° 92 da SDI- 2/TST ('Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.'). Destarte, por existir medida judicial específica, qual seja, ação rescisória (artigo 5°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009), não há como se ultrapassar, 'in casu', o Juízo de admissibilidade. Desse modo, havendo óbice ao processamento do 'mandamus', é forçoso declarar a extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e VI do CPC, restando revogada a liminar deferida (Id 51955). " (sem grifos no original) Na realidade, o acórdão interpretou e decidiu a questão relativa ao cabimento do mandado de segurança de maneira diversa da pretendida pela embargante e esta, insatisfeita com o quanto decidido, pretende a revisão do julgado e a discussão do mérito, ultrapassando os estritos limites dos embargos declaratórios, eis que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado. Assim, diante da adoção de tese explícita, não se justifica o uso da via declaratória, ainda que para fins de prequestionamento, pois uma vez proferida a decisão, não mais pode ela ser alterada, eis que extinto o ofício jurisdicional. Eventual " error in judicando " cometido quando da prolação da decisão, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto. Como não restou demonstrada a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT, os embargos " sub examen " não merecem acolhimento. Para todos os efeitos, considero prequestionada a matéria. Rejeito. Diante do exposto, decido não acolher os embargos de declaração ofertados pela impetrante ARLETE PASSARI CANCELLIERO, nos termos da fundamentação, dando por entregue a prestação jurisdicional. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Deu-se por impedida a Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da ia SDI em: não acolher os embargos de declaração ofertados pela impetrante ARLETE PASSARI CANCELLIERO, nos termos da fundamentação, dando por entregue a prestação jurisdicional. Votação unânime. LUIZ ROBERTO NUNES Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT 15a. REGIÃO - N.° 0005703-16.2013.5.15.0000 MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGANTE: VALERIA FERNANDES DO PRADO, VILAINE FERNANDES DO PRADO SILVA, TATIANE MARTINS DE SOUZA EMBARGADO: ACORDÃO ID 149915 ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO RELATOR: LUIZ ANTONIO LAZARIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se inferindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Contra o v. acórdão de ID 149915, as Impetrantes opõem Embargos de Declaração. Alegam os Embargantes que a referida decisão apresenta omissões em relação aos temas da incompetência da Justiça do Trabalho e da ilegitimidade das partes, e contradição no conceito aplicado na decisão. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. Relatados. Fundamentação Embargos tempestivos e subscritos por advogado constituído nos autos. Conheço. Entretanto, não merece acolhida a irresignação em apreço. O cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do art. 897-A da CLT e nos incisos I e II, do art. 535, do CPC, com a redação atribuída pela Lei n° 8.950, de 13 de dezembro de 1994, o que vale dizer que é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A omissão deve se referir a pedido formulado na peça inicial ou fato relevante que deixou de ser apreciado pela decisão proferida. Por sua vez, a contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes do próprio acórdão (fundamentação e decisum), ou ainda, dentro de uma delas. Ocorre que em nenhuma das hipóteses acima se enquadra o v. acórdão embargado. Todas as matérias pertinentes a Mandado de Segurança e ventiladas no presente recurso foram submetidas à objetiva e percuciente análise, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do art. 131 do CPC. Assim, as matérias de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade das partes não são cabíveis de apreciação em sede de Mandado de Segurança, e deverão ser veiculadas em momento oportuno e pela via processual adequada, e não por meio de Embargos de Declaração. Da mesma forma não se verifica a contradição alegada pelas Embargantes, uma vez que o fato de ser declarada a indisponibilidade de um bem visa somente a garantia de cumprimento da sentença judicial em caso de eventual execução, situação esta que somente explicita o poder coercitivo que o Estado detém conforme a Constituição Federal. Efetivamente, não se inferindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Rejeito. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VALERIA FERNANDES DO PRADO, VILAINE FERNANDES DO PRADO SILVA E TATIANE MARTINS DE SOUZA, E, NO MÉRITO, NÃO OS PROVER, nos termos da fundamentação. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VALERIA FERNANDES DO PRADO, VILAINE FERNANDES DO PRADO SILVA E TATIANE MARTINS DE SOUZA, E, NO MÉRITO, NÃO OS PROVER, nos termos da fundamentação. Votação Unânime LUIZ ANTONIO LAZARIM Desembargador Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005786-32.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: CARLOS JANNOTTI FREIRE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UBATUBA RELATOR: ANDREA GUELFI CUNHA Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Carlos Jannotti Freire em face do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba, visando sustar a determinação judicial exarada nos autos de reclamação trabalhista n° 0789800¬ 54.2005.5.15.0139, no qual consistiu em penhorar 20% dos salários mensais do impetrante. Aduz, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores oriundos de salários, que são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC, de sorte que sustenta a ilegalidade da determinação emanada pela autoridade impetrada. A liminar requerida foi deferida, bem como foram solicitadas informações da autoridade impetrada e determinada a citação do litisconsorte passivo para que, querendo, integrasse a lide (Id n°. 75996). As informações vieram aos autos (Id n°. 81890). Apenas a litisconsorte Priscila Prado dos Santos apresentou sua manifestação (Id n°. 121600). Parecer da D. Procuradoria do Trabalho opinando pela concessão da segurança (Id n°. 205491). É o relatório. Fundamentação Ab initio, observo que, não estando ainda garantido o juízo da execução, não há que se falar no cabimento de embargos à execução ou eventual embargos à penhora, o que deságua no afastamento da vedação prevista no inciso II do artigo 5° da Lei n° 12.016/09. Desse modo, não resta ao impetrante outro meio de discutir a presente matéria, sendo esta, portanto, passível de ser abrangida por remédio heróico, pela existência do direito líquido e certo de proteger os seus proventos de aposentadoria da constrição imposta pela ordem judicial emanada na reclamação trabalhista n° 0789800¬ 54.2005.5.15.0139, em trâmite perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba. Pois bem. O impetrante visa afastar a ordem judicial de penhora de 20% dos seus vencimentos mensais, sob o fundamento de que estes gozam de impenhorabilidade, conforme expressa disposição legal contida no art. 649, inciso IV, do CPC. A pretensão merece acolhida. Com efeito, o ato impugnado mostra-se contrário à regra do mencionado dispositivo legal, o qual estabelece que: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; Oportuno ressaltar que a exceção prevista no § 2° do artigo 649 do CPC se restringe apenas ao pagamento de prestação alimentícia de que trata o direito de família, sendo espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentar, de modo que a aludida exceção não se estende aos créditos trabalhistas. Neste sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências deste E. Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Cabível Mandado de Segurança para atacar ato coator que determina retenção de salários na fonte pagadora. Os salários incluem-se dentre os bens impenhoráveis e o seu bloqueio fere direito líquido e certo do impetrante, com violação ao artigo 649, IV, do CPC. A exceção prevista pelo § 2° do artigo 649 do CPC, direcionada ao campo do direito de família, por tratar da hipótese de prestação alimentícia, não pode ser aplicada no campo do direito processual do trabalho, contra a regra geral da impenhorabilidade dos salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SBDI-2 do c. TST. (TRT 15a Região - Proc. n° 01564-2008-000-15-00-3 MS - Ac. 1a SDI - Relator Desembargador Luiz Antonio Lazarim - publicado em 30/04/2009) MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE 30% DOS SALÁRIOS DOS SÓCIOS DA RECLAMADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SALÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. A penhora sobre os salários dos sócios da executada, incluídos no rol de reclamados após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ainda que limitada a um percentual, ofende os princípios da proteção e da impenhorabilidade absoluta dos salários, previstos no inciso X do artigo 7° da Constituição Federal de 1.988 e inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, sendo ato ilegal e ofensivo a direito líquido e certo dos impetrantes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SDI-2 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Mandado de segurança julgado procedente, concedendo-se a ordem para anular a penhora e determinar a devolução dos valores constritos sob tal título aos impetrantes. (TRT 15a Região - Proc. n° 0224000-29.2009.5.15.0000 MS - Ac. 1a SDI - Relatora Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - publicado em 13/08/2010) A propósito, a matéria encontra-se sedimentada na Orientação Jurisprudencial n°. 153 da SDI-2 do C. TST, in verbis: OJ-SDI2-153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Portanto, decido conceder a segurança para cassar a decisão da autoridade impetrada, que houvera determinado a penhora de 20% dos vencimentos do impetrante, e, por consequência, determino a devolução ao impetrante de eventuais valores já penhorados e depositados nos autos da execução, oriundos do aludido ato impetrado, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. Dispositivo Diante do exposto, decido julgar procedente a ação mandamental para cassar a decisão da autoridade impetrada, que houvera determinado a penhora de 20% dos vencimentos do impetrante, e, por consequência, determinar a devolução de eventuais valores já penhorados e depositados nos autos da reclamação trabalhista n°. 0789800-54.2005.5.15.0139 em trâmite na Vara do Trabalho de Ubatuba, oriundos do aludido ato impetrado, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, tudo nos termos da fundamentação. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. Acórdão RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: diante do exposto, julgar procedente a ação mandamental para cassar a decisão da autoridade impetrada, que houvera determinado a penhora de 20% dos vencimentos do impetrante, e, por consequência, determinar a devolução de eventuais valores já penhorados e depositados nos autos da reclamação trabalhista n°. 0789800-54.2005.5.15.0139 em trâmite na Vara do Trabalho de Ubatuba, oriundos do aludido ato impetrado, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, tudo nos termos da fundamentação. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Relator Votos Revisores
Federal Titular da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba/SP LITISCONSORTE Ministério Público do Trabalho - Oficial CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT 15a REGIÃO N° 0005879-92.2013.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DOS VESTUÁRIOS DE CAPIVARI E REGIÃO IMPETRADO: JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA AUTORIDADE: DIOVANA BETHÂNIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DOS VESTUÁRIOS DE CAPIVARI E REGIÃO impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão que determinou, de plano, o bloqueio de numerário e penhora de veículos de sua propriedade, em Ação de Execução de TAC promovida pelo Ministério Público do Trabalho. Alega que não lhe foi dada oportunidade de indicação de bens à penhora e sustenta ser o ato ilegal por não estarem presentes os requisitos para aplicação do poder geral de cautela, por estar a execução se processando do modo mais gravoso ao devedor e por ser impenhorável a conta bancária de sindicato, inviabilizando a atividade sindical. Assim, assevera estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar, cassando-se a ordem de penhora. Junta procuração e documentos declarados autênticos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. A liminar foi indeferida, julgando-se improcedente o agravo regimental interposto pelo impetrante em face de tal decisão. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se como terceiro interessado. É o breve relatório. V O T O O impetrante aviou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão que determinou, de plano, o bloqueio de numerário e penhora de veículos de sua propriedade, em Ação de Execução de TAC promovida pelo Ministério Público do Trabalho. Alegou no "writ" que não lhe foi dada oportunidade de indicação de bens à penhora e sustentou ser ilegal o ato praticado por não estarem presentes os requisitos para aplicação do poder geral de cautela e por se processar a execução do modo mais gravoso ao devedor, bem como por ser impenhorável a conta bancária de entidade sindical, inviabilizando sua atividade. A liminar foi indeferida pelo Exmo. Juiz Substituto, Dr. Marcelo Carlos Ferreira, pelos seguintes fundamentos: "As infrações apontadas conferem verossimilhança e suporte ao título e seus consectários, como bem considerado pela autoridade impetrada, justificando as providências que se seguiram para garantia da dívida (CLT, art. 883, c/c CPC, art. 798), tanto em face da espécie de inadimplemento, como diante das características da atividade do impetrante, com inerente risco de frustração da garantia caso observada a ritualística procedimental ordinária. Os limites da menor onerosidade (CPC, art. 620) não prevalecem em confronto com o risco de ineficácia da execução. Do mesmo modo, não se evidencia hipótese de impenhorabilidade (CPC, art. 649) ou inviabilização de atividade. Ademais, em nenhum momento a entidade sindical apontou outros bens melhores ou preferenciais e aptos a desautorizarem a cautela do Juízo. Com efeito, diante do que ora se verifica, comungo da configuração do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", sucumbindo, na esteira da análise que comporta esta apreciação preambular, os argumentos do impetrante. Indefiro a pretensão liminar". O requerente interpôs agravo regimental, alegando que "da forma como foi processada a execução e a determinação da excepcional penhora 'on line' com base no poder geral de cautela, houve a ofensa ao primado do devido processo legal (rito da execução em desacordo com a natureza da obrigação do Termo de Ajuste de Conduta), e a ofensa a menor onerosidade executiva em face do executado, pois nem ao menos teve o seu direito de ser citado para a ação de execução, e se o caso ofertar bens a penhora na forma da gradação legal do art. 655 do CPC". Sustentou, ainda, que não há provas de que o patrimônio da entidade está em vias de lapidação ou de ocultação para fins de fraudar a execução e requereu a reanálise do pedido feito liminarmente para suspender a decisão judicial atacada, pois se efetivada coloca em risco a atividade e a própria existência da entidade sindical. Analisando o apelo interposto, esta Eg. SDI manteve a decisão por seus próprios fundamentos, referindo-se também aos termos do parecer da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino (ID 115111): "A r. decisão atacada bem analisou a questão ao indeferir a liminar pleiteada, pois não estavam presentes os requisitos para seu deferimento. A penhora on line encontra-se plenamente justificada, nos termos do art. 655, do CPC, pois se trata de execução de multa estipulada em Termo de Ajuste de Conduta, o qual é título executivo extra¬ judicial nos termos do art. 876, caput, da CLT , com a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000. Assim, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho foram arrolados como espécie de título executivo extrajudicial no processo do trabalho, estando legitimado o Órgão Ministerial para promover- lhes a execução no caso de inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer pelo devedor da obrigação, bem como da obrigação de pagar contida na multa estipulada. Conforme restou salientado na r. decisão agravada, não se verifica a hipótese de impenhorabilidade ou inviabilização de atividade, pois, diante do descumprimento da avença tais valores poderiam ser desviados a fim de fraudar a execução. Saliente-se, por oportuno, que a cobrança da multa prevista no Termo de Compromisso não substitui nem isenta a empresa do cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer previstas no referido Termo de Compromisso, ainda que haja opagamento respectivo, estando obrigada, solidariamente, a diretoria do sindicato (passada e futura). Além do mais, não se trata de execução provisória, mas sim definitiva, diante da existência de título executivo extra-judicial, conforme acima salientado, não merecendo acolhida tal argumento da agravante." O Ministério Público, na condição de terceiro interessado, manifestou-se nestes termos: "... A penhora on line encontra-se plenamente justificada, nos termos do art. 655 do CPC, pois se trata de execução de multa estipulada em Termo de Ajuste de Conduta, o qual é título executivo extrajudicial, consoante art. 876, caput da CLT, com a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000. De fato, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho foram arrolados como espécie de título executivo extrajudicial no processo do trabalho, estando legitimado o Órgão Ministerial para promover-lhes a execução no caso de inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer pelo devedor da obrigação, bem como da obrigação de pagar a multa estipulada. Ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, não se trata de execução provisória, mas sim , diante da existência de título executivo extrajudicial, definitiva o que atrai a aplicação da Súmula 417, I do TST, in verbis: "Súmula n° 417 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ n° 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)". (...) Além disso, não se verifica a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 649, IV do CPC, já que as contas do Sindicato não podem ser consideradas vencimentos, subsídios, salários ou remunerações", o que notadamente se destinadas ao sustento do devedor e sua família dirige às pessoas físicas e não jurídicas. Pelo mesmo motivo não seria possível considerar as contas penhoradas como "prestação alimentícia" do sindicato, conforme previsto no §2° do art. 649 do CPC." A matéria deduzida no presente mandado de segurança já foi suficientemente debatida. Com efeito, o impetrante não apresenta argumentos hábeis ao acolhimento de sua pretensão, cabendo ressaltar que se trata de título executivo extrajudicial, regularmente constituído. A propósito, cabe transcrever a recente ementa do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 12.016/2009. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS VIA SISTEMA BACENJUD. EXECUÇÃO DE TAC CELEBRADO COM O MPT. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL, E EFETIVAMENTE ATACADO, MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei n° 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei n° 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de -mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido-. 5. Na situação dos autos, a confirmar o quanto dito, serviu- se a parte de embargos à execução e de agravo de petição. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. (TST - RO: 17908920115080000 1790-89.2011.5.08.0000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/08/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013) Por todo o exposto, ratifico a decisão proferida em liminar e os fundamentos constantes da análise do agravo regimental. Diante do exposto, decido: conhecer do mandado de segurança de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CAPIVARI e não o prover. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: conhecer do mandado de segurança de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CAPIVARI e não o prover. Votação unânime. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA Votos Revisores
2a VARA DE CAMPINAS AUTORIDADE MARIA APARECIDA PONTE DIAS COATORA ASSISTENTE União Federal - Procuradoria Geral LITISCONSORCIAL Federal CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/15a REGIÃO N° 0005973-40.2013.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: VALNICE APARECIDA FIRME IMPETRADA: MM. JUÍZA DA 2a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS AUTORIDADE: LAURA RODRIGUES BENDA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALNICE APARECIDA FIRME contra ato praticado pela MM. Juíza da 2a Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da reclamação trabalhista n. 008400-63.1998.5.15.0032, que determinou o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-Jud e que recaiu sobre valores depositados em conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de salário e saldo de caderneta de poupança da impetrante, impenhoráveis nos termos do art. 649, incisos IV e X do CPC. Assevera que o bloqueio ocorreu para assegurar pagamento de custas de leilão devidas à União, não havendo que se falar na natureza alimentar do crédito em questão, sendo manifestamente ilegal o ato que o determinou. Requer a concessão de liminar para o imediato desbloqueio das contas e restituição dos valores constritos, invocando a existência de "fumus boni iuris" e de "periculum in mora". Pretende receber os benefícios da justiça gratuita. Junta procuração. Atribui à causa o valor de R$ 1.909,60. Foi deferida a liminar para suspender o bloqueio das contas bancárias e determinar a restituição dos valores apresados. Foram prestadas informações pela autoridade dita coatora. A assistente litisconsorcial foi notificada e não apresentou manifestação. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Cabível o mandado de segurança, pois a alegação é de que houve bloqueio judicial da conta salário da impetrante e da conta de poupança com valores do FGTS, o que é, inclusive, confirmado nas informações da digna autoridade apontada como coatora. Importa ressaltar que, na hipótese dos autos, as partes firmaram acordo que foi adimplido, remanescendo tão somente a execução de créditos previdenciários e despesas com editais. Como registra a decisão ID 73138, proferida pela Exma. Desembargadora Erodite Ribeiro do Santos de Biasi, não se pode confundir crédito trabalhista com prestação alimentar: "(...) a r. decisão de origem afronta a disposição expressa do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, que diz ser absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Entendo, pessoalmente, que o dispositivo legal não deixa margem a outras interpretações, sendo aplicável o princípio segundo o qual "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo". Ademais, não se pode confundir crédito trabalhista com prestação alimentícia, além de que nem todo o crédito trabalhista é de natureza alimentícia (art. 100, § 1°, da Constituição Federal). No caso presente, tais naturezas são ainda mais distintas, pois, como demonstrado pelos documentos ID 72295 e 72296 (fls. 644, 645 e 648 dos autos de origem), a atual execução somente busca a satisfação do crédito referente ao INSS e à publicação de dois editais, pois os valores devidos ao reclamante já foram quitados com o pagamento integral do acordo entabulado em audiência (documento ID 72295, fls. 636 dos autos de origem)." (...) Não se tratando de parcelas de natureza alimentar, a execução deve seguir os trâmites normais, sendo injustificável a constrição dos salários da impetrante, que garantem sua subsistência. Diante do exposto, decido: julgar procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar concedida, determinando o desbloqueio dos valores salariais da impetrante, bem como a devolução das quantias constritas, nos termos da fundamentação. Custas indevidas. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. Acórdão RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: julgar procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar concedida, determinando o desbloqueio dos valores salariais da impetrante, bem como a devolução das quantias constritas, nos termos da fundamentação. Custas indevidas. Votação unânime. Ressalvou entendimento quanto à fundamentação, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006041-87.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ RELATOR: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propôs a presente ação mandamental, requerendo a concessão de medida liminar com o intuito de suspender os efeitos da ordem de penhora sobre os valores depositados em conta poupança, havida nos autos de origem (Proc. n.° 0044400-89.2007.5.15.0009). Alegou, em apertada síntese, que o ato tido como coator afronta os ditames do artigo 649, X, do Código de Processo Civil, conquanto sejam absolutamente impenhoráveis os depósitos em conta poupança de até 40 salários mínimos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuindo à causa o valor de R$ 8.565,54, encartou procuração (Id 78623), declaração de pobreza e outros documentos. A medida liminar foi deferida, determinando-se que o MM. Juiz da execução liberasse os valores constritos e deixasse de penhorar novos valores da conta poupança da impetrante (Id 85987). Emenda à inicial (Id 87908), trazendo o endereço dos litisconsortes. Citados os litisconsortes passivos, estes deixaram transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação (Id 102861). Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho (Id 125275), pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação Entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - proteção dos valores depositados em caderneta de poupança. Assiste razão ao inconformismo da impetrante. O art. 649, X, do CPC é expresso em vedar a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, desde que observado o limite de 40 salários mínimos, sendo certo que a constrição dos valores pelo Juízo da execução ocorreu sobre tais verbas, conforme se verifica do extrato bancário apresentado à fl. 61 do processo de origem (Id 78623). É este, aliás, o pacífico entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 153, da SDI-2. Litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (sublinhou-se). Destarte, entende-se que a ordem de manutenção de penhora sobre a conta do executado, recaindo sobre valores da caderneta de poupança, até o limite legal de 40 salários mínimos, ofende a expressa disposição do art. 649, X, do CPC. Anote-se que o dispositivo legal mencionado consubstancia caso de impenhorabilidade absoluta daquela verba, buscando tutelar um patamar mínimo de subsistência ao devedor. Impõe-se, desta forma, reconhecer a procedência da pretensão aviada no presente "mandamus", concedendo-se definitivamente o "writ", para que o Juízo da execução abstenha-se de penhorar os valores depositados na conta poupança de titularidade da impetrante, mantida junto ao Banco Santander, Agência n° 0056, Conta n° 60-829036-3, até o importe de 40 salários mínimos, assim como mantenha a liberação dos valores já constritos sob o mesmo título. Dispositivo Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental ajuizada por JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA, confirmando-se a liminar deferida anteriormente, e CONCEDENDO- SE A SEGURANÇA pleiteada, para afastar a penhora havida sobre a caderneta de poupança da impetrante, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se igualmente, a determinação de devolução dos valores eventualmente apreendidos sob esse mesmo título, nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental ajuizada por JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA, confirmando-se a liminar deferida anteriormente, e CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA pleiteada, para afastar a penhora havida sobre a caderneta de poupança da impetrante, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se igualmente, a determinação de devolução dos valores eventualmente apreendidos sob esse mesmo título, nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. Votação unânime. Ressalvaram entendimento quanto à fundamentação, os Exmos. Srs. Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e Claudinei Zapata Marques ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006042-72.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AUTORIDADE COATORA: 3a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ RELATOR: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Ementa EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES. VULTOSA QUANTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. Sendo a execução provisória, o óbice do artigo 899 da CLT, que limita a execução de decisão provisória até o ato de penhora, deve ser enfrentado e superado, já que não se pode vislumbrar que o processo do trabalho deva ser menos efetivo que o processo civil. Entende, assim, esta Relatoria que o artigo 475-O, do Código de Processo Civil é aplicável ao processo do trabalho. Quanto à questão específica da incidência do inciso II, do § 2° do mesmo artigo, também me posiciono no sentido da aplicabilidade ao processo do trabalho. Afinal, o que se vislumbra é a possibilidade de levantamento de valores na hipótese de pender recurso apenas de natureza extraordinária, junto ao tribunal de sobreposição, o que é exatamente a mesma situação do agravo de instrumento do processo do trabalho junto ao C. TST. Na espécie, ainda não houve o trânsito em julgado da r. sentença primeva, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra a denegação de seguimento do recurso de revista ainda está pendente de julgamento no C. Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, no caso dos autos, a liberação de vultosos valores pode impedir a reversibilidade da medida, caso a impetrante logre êxito com os recursos interpostos no C. TST, mormente em razão da controvertida matéria envolvida. Além disso, também não houve a demonstração do estado de necessidade da reclamante, que autorizasse a liberação de valores antes do trânsito em julgado da r. decisão primeva. Segurança concedida. Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propôs a presente ação mandamental, requerendo a concessão de medida liminar com o intuito de suspender a determinação, em execução provisória, de liberação de qualquer valor à reclamante antes do trânsito em julgado da r. sentença primeva na reclamatória trabalhista n.° 0100800-85.2009.5.15.0096, da 3a Vara do Trabalho de Jundiaí, alegando a presença dos requisitos autorizadores. Afirma que o MM° Julgador primevo decidiu que fosse depositado em Juízo o valor líquido que a reclamada/impetrante entendesse como incontroverso, sob pena de acréscimo da multa do artigo 475-J, do CPC sobre a diferença apurada, caso os cálculos fossem considerados incorretos. Aduz que tais determinações configuram lesão a direito líquido e certo, pois a execução ainda é provisória, estando pendente o julgamento de agravo de instrumento, que visa destrancar o recurso de revista. Afirma que a questão debatida na reclamatória trabalhista refere-se à incorporação do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) na remuneração da obreira com valor em torno de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Pugna, ainda, pela inaplicabilidade dos artigos 475-B e 475-J, do CPC nesta Especializada, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho regularia as matérias nos artigos 876 e seguintes. Representação processual regular (ID 78637). Documentos encartados encontram-se autenticados (ID 78636). Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 78636). O pedido de concessão de liminar foi deferido parcialmente (ID n.° 79938), a fim de suspender a determinação da liberação de qualquer valor à reclamante. No mesmo ato, foram solicitadas as informações que vieram aos autos (ID n.° 93159). A Advocacia Geral da União manifestou-se pelo não interesse em intervir no processo (ID n.° 84166). A litisconsorte passiva necessária, apesar de devidamente citada (ID n.° 88698), quedou-se inerte. O "Parquet" Laboral opinou pela concessão parcial da segurança (ID n.° 177132). É a síntese do necessário. Fundamentação DO CABIMENTO Entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado, mormente em se tratando de determinação, em execução provisória, de liberação de valores à reclamante antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. No que tange à aplicabilidade do artigo 475-B (determinação de apresentação de cálculos aritméticos para cumprimento de sentença) e da multa do artigo 475-J, do CPC, por meio de uma análise detida do contido nos autos, entendo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado que a parte dispõe para apreciar as aludidas matérias ventiladas pela impetrante. Desta feita, decide-se extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto à aplicabilidade das disposições dos artigos 475-B e art. 475 -J, do Estatuto de Ritos Civil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES À RECLAMANTE (ARTIGO 475-O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Assiste razão ao inconformismo da impetrante. A autoridade coatora prestou informações (ID n.° 93159). Por oportuno, abaixo são transcritos alguns excertos da aludida manifestação: "(...) Trata-se de feito, no qual, em fase de liquidação, ainda que provisória, foi exarado despacho determinando à reclamada a apresentação de cálculos, com o depósito do valor incontroverso, para posterior liberação ao reclamante. No mesmo despacho, houve determinação de aplicação da multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, no caso de descumprimento, além de outras deliberações, conforme abaixo transcrito: (...) A medida adotada visa atribuir maior celeridade ao processo, na medida em que a reclamada, reconhecendo valores devidos ao reclamante, desde logo efetua seu pagamento, possibilitando ao reclamante ver satisfeito, ainda que parcialmente, seus créditos. (...)" (gn.) Pois bem. Entende esta Relatoria que o processo deve ter duração razoável, em consonância com a diretriz constitucional estabelecida no artigo 5°, LXXVIII, da Lei Maior ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".). Ocorre que o próprio texto constitucional também eleva ao patamar de direitos fundamentais o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme se verifica nos dispositivos abaixo transcritos: "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)" (g.n.) Sendo assim, o julgador deve sopesar os preceitos constitucionais envolvidos em cada caso concreto. Sendo a execução provisória, o óbice do artigo 899 da CLT, que limita a execução de decisão provisória até o ato de penhora, deve ser enfrentado e superado, já que não se pode vislumbrar que o processo do trabalho deva ser menos efetivo que o processo civil. Entende, assim, esta Relatoria que o artigo 475-O, do Código de Processo Civil é aplicável ao processo do trabalho. Quanto à questão específica da incidência do inciso II, do § 2° do mesmo artigo, também me posiciono no sentido da aplicabilidade ao processo do trabalho. Afinal, o que se vislumbra é a possibilidade de levantamento de valores na hipótese de pender recurso apenas de natureza extraordinária, junto ao tribunal de sobreposição, o que é exatamente a mesma situação do agravo de instrumento do processo do trabalho junto ao C. TST. Na espécie, ainda não houve o trânsito em julgado da r. sentença primeva, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra a denegação de seguimento do recurso de revista ainda está pendente de julgamento no C. Tribunal Superior do Trabalho. Ademais , no caso dos autos, a liberação de vultosos valores (R$ 271.202,23 cf. cálculos - ID 78659) pode impedir a reversibilidade da medida, caso a impetrante logre êxito com os recursos interpostos no C. TST, mormente em razão da controvertida matéria envolvida (incorporação da verba CTVA - cf. inicial e r. sentença primeva - ID 78640). Nesse sentido, posicionou-se o Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID 177132): "(...) Pela procedência parcial do pedido, apenas no que tange ao impedimento de liberação imediata dos valores, especialmente considerando o vultoso montante. (...)" (g. n.) Além disso, também não houve a demonstração do estado de necessidade da reclamante, que autorizasse a liberação de valores antes do trânsito em julgado da r. sentença primeva. No mesmo sentido, nesta Egrégia 1a SDI, já decidiu o Desembargador Federal do Trabalho, Dr° LUIS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, na relatoria dos autos do processo n.° 0000398-85.2012.5.15.000, em que foi impetrante a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS: "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO RECLAMADO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 475-O DO CPC. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA ESTADO DE NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O disposto no art. 475-O do CPC é incompatível com o estatuído no art. 899 da CLT, motivo pelo qual não tem aplicabilidade no processo do trabalho. Situação de fato que também não se configura estado de necessidade, por se tratar de parcelas vencidas, estando as vincendas incorporadas aos pagamentos mensais dos beneficiários. Concessão da segurança para sustar a decisão que determinou o levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado da sentença, por ser contrária ao disposto na legislação específica aplicável ao caso." (gn.) Sendo assim, no que concerne à liberação de valores, evidenciam- se substanciosos motivos a ensejar a manutenção da medida liminar concedida (ID n.° 79938). Desta feita, infere-se que o ato da autoridade impetrada viola direito líquido e certo da impetrante, de que em sede de execução provisória não sejam liberados valores à reclamante, o que autoriza a concessão da segurança. Dispositivo Diante do exposto, decide-se extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à aplicação das disposições dos artigos 475-B e art. 475-J, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO- SE A SEGURANÇA para suspender a determinação de liberação, em execução provisória, de valores à reclamante nos autos da reclamatória trabalhista n.° 0100800-85.20009.5.15.0096, da 3a Vara do Trabalho de Jundiaí, nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à aplicação das disposições dos artigos 475-B e art. 475-J, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA para suspender a determinação de liberação, em execução provisória, de valores à reclamante nos autos da reclamatória trabalhista n.° 0100800-85.20009.5.15.0096, da 3a Vara do Trabalho de Jundiaí, nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi que declarava competente para o julgamento da ação a 2a SDI. Quanto ao mérito, votação unânime, com ressalva de fundamentação dos Exmos. Srs. Desembargadores Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Luiz Antonio Lazarim, Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, Claudinei Zapata Marques, Manuel Soares Ferreira Carradita, Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi e Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006043-57.2013.5.15.0000 (AGRAVO REGIMENTAL) AGRAVANTE: VERA LUCIA TOGNAZZOLO DIAS AGRAVADO: ATO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO, DR. LUIZ ROBERTO NUNES NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 00006043-57.2013.5.15.0000 Relatório Trata-se de Recurso Ordinário (ID 84312), recebido como Agravo Regimental , interposto pela Impetrante (Sra. VERA LÚCIA TOGNAZZOLO DIAS) contra decisão proferida por este Relator em sede de Mandado de Segurança, que extinguiu a ação mandamental (00006043-57.2013.5.15.0000), em face da inobservância do prazo decadencial para atacar o ato judicial dito ilegal e arbitrário. Reitera que não é parte no processo, nem mesmo sócia da empresa executada, que não assinou o ato de nomeação como depositária do bem, ao contrário, se recusou formalmente a fazê-lo, reputando desnecessária a sua manifestação nos autos. Pondera que somente se insurgiu o momento em que se sentiu ameaçada e intimidada a dar conta do veículo penhorado, sendo que o fato de estar estacionado em sua residência não implica em sua responsabilidade pelo bem. Invoca o entendimento consubstanciado na Súmula n° 319 do STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. O despacho agravado foi mantido pela decisão de ID 87784. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID 120509), abstendo-se de emitir opinativo circunstanciado no feito. É o relatório. Fundamentação Cabível o presente agravo regimental, porque preenchidos seus requisitos legais. De início, vale registrar que a apresentação do agravo regimental eleva a apreciação dos fundamentos do despacho agravado aos demais membros desta Seção Especializada, para que a decisão passe de monocrática a colegiada. Esta é a finalidade do agravo regimental. A agravante almeja a reconsideração do despacho monocrático exarado em sede de Mandado de Segurança (Processo n° 00006043-57.2013.5.15.0000), que resultou na extinção daquela ação. Não procede a irresignação da agravante. Em 21/06/13, a ora agravante impetrou mandado de segurança (ID 78666) contra ato praticado pelo MM. Juízo da 12a Vara do Trabalho de Campinas em sede de Carta Precatória executória (Processo n° 0001132-65.201 1.5.15.0131), que a nomeou compulsoriamente como depositária de bem penhorado (veículo GM/Veraneio SL) e posteriormente manteve a nomeação. Sustentou que não é parte do processo originário, mas apenas ex- esposa de um dos sócios da empresa executada (QTS), tendo se recusado expressamente a assumir o encargo de depositária. Ponderou que, sendo leiga, manteve-se inerte até agora, quando foi chamada a dar conta do paradeiro do veículo, que desconhece. Asseverou ser arbitrária e ilegal a conduta do Juízo impetrado em mantê-la como depositária do bem mesmo diante de sua expressa recusa, havendo que prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula n° 319 do STJ. Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ,pediu que fosse reconhecida, em liminar, a nulidade de sua nomeação como depositária. No dia 25/06/2013 (decisão sob ID 80035), proferi decisão monocrática, proclamando a extinção da ação mandamental com base no artigo 269, IV, do CPC e artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. Confira-se: "A presente ação mandamental não pode prosperar. Do que se extrai da narração contida na inicial, corroborada pelos documentos digitalizados acostados à petição, a irresignação da impetrante não mais poderia ser veiculada através de ação mandamental, porquanto já ultrapassado há muito o prazo decadencial de 120 dias previsto pelo artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. Ora, a ilegalidade apontada pela impetrante consiste na sua nomeação compulsória como depositária do bem constrito, que ocorreu em 22/junho/2012 (vide Auto de Depósito ID 78678). Com efeito, o bem constrito se encontrava na posse da impetrante (estacionado em sua residência) e foi penhorado em 04/10/2011 (Certidão ID 78682), com Auto de Depósito em 22/06/2012, o qual a depositária recusou-se a assinar. Se não concordava com a sua nomeação compulsória, deveria tê-la questionado oportunamente, com os meios adequados para tanto, o que não fez, permanecendo inerte. Incide, no caso vertente, a máxima "O direito não socorre aos que dormem" (dormientibus non sucurrit jus). Apenas após a arrematação do bem em hasta pública, quando instada a apontar o paradeiro do veículo que estava sob sua responsabilidade, a ora impetrante pugna pela nulidade de sua nomeação como depositária, como forma de se isentar do encargo que lhe foi imposto há muito tempo. E mesmo que a decisão datada de 05/06/2013 tenha rejeitado a sua pretensa isenção de responsabilidade, não teve, por óbvio, o condão de reiniciar a contagem de prazo decadencial para uso da via mandamental. Nesta linha, erigiu-se a Orientação Jurisprudencial n° 128 da SDI-2 do C. TST (" Mandado de segurança. Decadência. Contagem. Efetivo ato coator. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" - grifamos). Também não socorre à impetrante a argumentação no sentido de que, sendo leiga e não tendo assinado o documento, reputou desnecessária a sua manifestação nos autos. Ora, a teor do artigo 3° da LICC, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Assim, forçoso extinguir a ação mandamental, sem ultrapassar o juízo de admissibilidade, com fulcro no inciso IV do artigo 269 do CPC, por força do desrespeito ao prazo decadencial de 120 dias previsto pelo artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. Do exposto, decido extinguir o presente processo, com fulcro no inciso IV do artigo 269 do CPC, por força do desrespeito ao prazo decadencial de 120 dias previsto pelo artigo 23 da Lei n° 12.016/2009, nos termos da fundamentação. (...) " Mesmo diante da apresentação do recurso ordinário que, pelo princípio da fungibilidade, foi recebido como Agravo Regimental, a decisão supra restou mantida no despacho exarado sob ID n° 87784, em 10/07/2013, como segue: "Trata-se de Recurso Ordinário (ID 84312) interposto pela Impetrante (Sra. VERA LÚCIA TOGNAZZOLO DIAS) contra decisão proferida por este Relator em sede de Mandado de Segurança, que extinguiu a ação mandamental, em face da inobservância do prazo decadencial para atacar o ato judicial dito ilegal e arbitrário. Reitera que não é parte no processo, nem mesmo sócia da empresa executada, que não assinou o ato de nomeação como depositária do bem, ao contrário, se recusou formalmente a fazê-lo, reputando desnecessária a sua manifestação nos autos. Pondera que somente se insurgiu o momento em que se sentiu ameaçada e intimidada a dar conta do veículo penhorado, sendo que o fato de estar estacionado em sua residência não implica em sua responsabilidade pelo bem. Invoca o entendimento consubstanciado na Súmula n° 319 do STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Ainda que tenha sido incorretamente denominada como "Recurso Ordinário", cuida-se de insurgência contra a decisão monocrática deste Relator, que extinguiu o mandamus em face da decadência constatada. O pedido de reconsideração deveria ser veiculado como "Agravo Regimental" e, em atenção ao princípio da fungibilidade, será apreciado como tal. Cabível a medida, nos termos dos artigos 248, parágrafo 2o, e 281, inciso I, letra "e", do Regimento Interno deste E. Tribunal. Com relação ao todo alegado no recurso, tenho que o r. despacho agravado (ID 80035) deve ser mantido em sua totalidade. Com efeito, no caso em estudo, é patente a inobservância do prazo decadencial. Como constou da decisão agravada, a propalada ilegalidade combatida pela impetrante-agravante reside na sua nomeação compulsória para o encargo de depositária, havido há mais de um ano (Auto de Depósito em 22/06/2012). Consoante posicionamento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 128 da SDI-2 do C. TST, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Portanto, pelos fundamentos já expendidos, mantenho a decisão agravada. À D. Procuradoria Regional do Trabalho. Intime-se. Campinas, 10 de julho de 2013." E, em que pese o esforço argumentativo da ora agravante, deve ser mantido o despacho agravado, eis que a medida judicial somente foi buscada quando o suposto direito já havia perecido, em face do transcurso do prazo decadencial que, nos termos do artigo 23 da Lei n° 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias. A nomeação como depositária do bem, à revelia da impetrante, deu- se em 22/06/2012 e a ação mandamental foi ajuizada em 21/06/13, ou seja, somente um ano depois da propalada ilegalidade. Como constou da decisão liminar, incide in casu a máxima "O direito não socorre aos que dormem" ( dormientibus non sucurrit jus) . A decisão do Juízo impetrado, datada de 05/06/2013, apenas refutou a isenção de responsabilidade, confirmando o encargo de depositária, e não fez reiniciar a contagem de prazo decadencial, consoante a Orientação Jurisprudencial n° 128 da SDI-2 do C. TST ("Mandado de segurança. Decadência. Contagem. Efetivo ato coator. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou " - grifamos). Reconhecida a prejudicial de mérito, inócuas maiores digressões acerca da matéria de fundo, qual seja, da legalidade da nomeação compulsória de depositário. Desse modo, não há como prover o presente agravo regimental, devendo ser mantida a extinção do mandado de segurança com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, porquanto inobservado pela impetrante, ora agravante, o prazo decadencial de 120 dias previsto pelo artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. Dispositivo Do exposto, decido conhecer do agravo regimental de VERA LÚCIA TOGNAZZOLO DIAS e o desprover, mantendo integralmente a r. decisão de extinção proferida em sede de mandado de segurança, nos termos da fundamentação. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: prosseguindo o julgamento iniciado aos 06/11/2013 e computados os votos proferidos naquela oportunidade, conhecer do agravo regimental de VERA LÚCIA TOGNAZZOLO DIAS e o desprover, mantendo integralmente a r. decisão de extinção proferida em sede de mandado de segurança, nos termos da fundamentação. Votação por maioria, vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva e Manuel Soares Ferreira Carradita. LUIZ ROBERTO NUNES Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006115-44.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DO TRABALHO ITINERANTE DE BARIRI RELATOR: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE 10% DOS SALÁRIOS DO RECLAMADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SALÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. A penhora sobre os salários do reclamado, pessoa física, ainda que limitada a um percentual, ofende os princípios da proteção e da impenhorabilidade absoluta dos salários, previstos no inciso X do artigo 7° da Constituição Federal de 1.988 e inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, sendo ato ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SDI -2 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Mandado de segurança julgado procedente, concedendo-se a ordem para anular a penhora e determinar a devolução dos valores constritos sob tal título ao impetrante. Relatório O impetrante, devidamente qualificado, propõe esta ação mandamental, requerendo a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspenso o desconto mensal de 10% em seu salário, determinado na reclamatória trabalhista n.° 0000162¬ 12.2010.5.15.0160 e que, ao final, seja expedido mandado para que a "fonte pagadora não mais faça mais a retenção e depósito de 10% (dez por cento) do salário em juízo." Aduz, em suma, que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS LTDA. direcionou a execução em face do impetrante, ex-sócio da executada e que, por decisão do MM° Juízo da Vara Itinerante de Bariri, houve a determinação de penhora de 10% de seu salário. Afirma que, atualmente, é funcionário de uma pessoa jurídica de direito privado e que percebe a importância de R$ 1.500,00 a título de salário mensal. Com base nessas assertivas, alega que houve atentado a direito líquido e certo. Ampara o seu pedido no artigo 649, incisos IV e X, do Estatuto de Ritos Civil e em vários julgados colacionados na petição inicial. Juntou procuração específica (ID 83907). Declaram os patronos do impetrante que os documentos jungidos com a proemial são autênticos (ID 83895). Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 83895). A medida liminar foi deferida, determinando-se a suspensão da constrição de 10% sobre os salários recebidos pelo impetrante, bem como a restituição de valores, de igual natureza, eventualmente bloqueados e colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", até o deslinde desta ação mandamental. (ID 96602). Emenda à inicial (ID120844), trazendo o endereço dos litisconsortes. Citados os litisconsortes passivos necessários quedaram-se inertes (ID's 135814, 137230 e 171270). O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pela denegação da segurança (ID 180386). É o breve relatório. Fundamentação DO CABIMENTO Entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - proteção de salários. DA CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO. Assiste razão ao inconformismo do impetrante. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil classifica como absolutamente impenhoráveis, dentre outros créditos, os salários recebidos pelo trabalhador. Tal proteção legal decorre da preocupação do legislador em resguardar um bem maior, qual seja: a sobrevivência do devedor e de seus familiares, em detrimento de outras dívidas. Tal regra encontra-se em plena vigência em nosso ordenamento jurídico, não havendo que se cogitar da possibilidade de penhorar- se parcialmente os proventos recebidos pelo impetrante, sob o argumento de que os débitos trabalhistas também detêm natureza alimentar, pois a exceção prevista à impenhorabilidade absoluta para a prestação de alimentos, consoante § 2° do mesmo artigo, deve ser aplicada restritivamente, e, mesmo assim, com seu alcance limitado à execução daquelas sentenças onde há condenação ao pagamento da prestação alimentícia, nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Aliás, neste mesmo sentido posicionou-se o E. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, no julgamento do Processo AG-RC-185084/2007-000-00-00-9, conforme voto da lavra de Sua Excelência, o Ministro João Oreste Dalazen, do qual se pede a devida vênia para transcrever o que segue. "Litteris": "(..) Poder-se-ia objetar, contudo, com a inaplicabilidade do referido art. 649, inciso IV, do CPC, tendo em vista a exceção prevista no § 2° desse dispositivo legal, que autoriza a penhora de salário para fins de pagamento de prestação alimentícia. Conquanto se cuide de questão controvertida, parece-me que a prestação alimentícia a que se refere a aludida exceção diz respeito tão-somente às obrigações de parentesco, nos termos da lei civil, tais como a pensão alimentícia e de alimentos provisionais. Ou seja, unicamente nesses casos, e no âmbito do processo civil, excepcionalmente se afasta a regra da impenhorabilidade do salário. De outro lado, o fato de a penhora em questão visar ao pagamento de crédito trabalhista não se mostra suficiente a afastar a tese de impenhorabilidade do salário, a pretexto de satisfazer prestação alimentícia. Não se olvide que o crédito trabalhista em questão pode envolver não apenas prestações de caráter salarial, mas também de natureza puramente indenizatória, tais como multa de 40% sobre o FGTS, diárias de viagem, aviso prévio, etc. (...)" Finalmente, não se olvida que merece ser aplicada à situação, extensivamente, o pacífico entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na recente Orientação Jurisprudencial n° 153, da SDI-2. "Litteris": "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)" Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (Sublinhou-se)." Dessarte, entendendo-se que a ordem de penhora (ID 83916) que recai sobre 10% dos salários recebidos pelo executado (ID 83914), ofende expressa disposição de lei, violando direito líquido e certo insculpido no Código de Processo Civil consubstanciado na impenhorabilidade absoluta daquelas verbas e na proteção à sua fonte de subsistência, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão aviada no presente "mandamus", concedendo-se definitivamente o "writ". Sendo assim, evidenciam-se substanciosos motivos a ensejar a confirmação da medida liminar concedida (ID 96602). Dispositivo Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental, confirmando-se a liminar deferida anteriormente (ID 96602), e CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA, a fim de suspender a constrição sobre os salários do impetrante na reclamatória trabalhista n.° 0000162-12.2010.5.15.0160, determinando-se, também, a imediata liberação e a devolução dos valores já apreendidos sob o mesmo título e que tenham sido colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental, confirmando-se a liminar deferida anteriormente (ID 96602), e CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA, a fim de suspender a constrição sobre os salários do impetrante na reclamatória trabalhista n.° 0000162¬ 12.2010.5.15.0160, determinando-se, também, a imediata liberação e a devolução dos valores já apreendidos sob o mesmo título e que tenham sido colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. Votação unânime. Ressalvou entendimento quanto à fundamentação o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relator Votos Revisores