TRT da 15ª Região 23/01/2014 | TRT-15
Judiciário
Número de movimentações: 32416
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO n° 0005265-24.2012.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: PORTOAVES ALIMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA RELATOR: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PORTOAVES Alimentos Ltda. , em face do ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira , que, em síntese, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, a inclusão no polo passivo das empresas relacionadas no despacho datado de 30/08/2012, bem como seus sócios, com imediada comunicação ao BACENJUD/RENAJUD/ARISP para bloqueio de valores e penhora de bens. Sustenta que o Juízo impetrado determinou o bloqueio de veículos, impedindo não só a transferência, mas também a circulação destes, comprometendo a efetividade dos objetivos sociais e o funcionamento da unidade fabril da Impetrante. Aduz que houve ordem de penhora de imóvel objeto de arrendamento da unidade fabril e que referido imóvel foi arrematado, por meio de leilão judicial realizado pelo próprio Juízo Impetrado. Assevera que as decisões do Juízo impetrado são desmotivadas e carentes de qualquer fundamentação. Argumenta que a inclusão das empresas, ora executadas, bem como de seus sócios, reconhecendo a existência de grupo econômico, no polo passivo da execução, sem qualquer prova, viola seu direito líquido e certo. Pleiteia, destarte, a concessão de medida liminar, para que seja anulada a r. decisão, bem como a ordem de bloqueio de bens e valores, liberando-os ao impetrante. Com a peça inicial foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. O pedido inicial foi liminarmente indeferido, por meio do despacho de ID17286. O impetrante interpôs agravo regimental, pleiteando a revisão do despacho que indeferiu liminarmente a ação mandamental (ID18475). O agravo regimental foi recebido e provido parcialmente, conforme decisão abaixo transcrita: "Vistos, etc. Recebo o agravo regimental interposto, em seu regular efeito. Mantenho, em parte, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos, reformando-a, apenas e tão somente, quanto à restrição de circulação dos veículos penhorados. Registro que tal medida visa, por cautela, resguardar possível direito líquido e certo da impetrante até que a autoridade coatora preste suas informações sobre a questão em debate. Assim sendo, concedo parcialmente a liminar pleiteada no mandado de segurança agravado, para revogar a ordem de restrição de circulação dos veículos penhorados, mantendo o bloqueio no tocante à transferência dos veículos. Intime-se a autoridade coatora para que preste as informações sobre o tema, no prazo legal. Citem-se os litisconsortes passivos necessários. Dê-se ciência ao impetrante. Após, retornem conclusos." O MM. Juízo impetrado prestou informações (ID169675). O Litisconsorte passivo necessário foi citado (ID24737 e ID24756). Houve a citação dos litisconsortes (ID47255), os quais se manifestaram por meio da petição de ID54103. O DD. Representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID49809). A impetrante noticiou, por meio da petição de ID112081, que o MM. Juízo impetrado havia marcado data do leilão dos bens penhorados, bem como expedido mandado de constatação e remoção dos bens móveis (veículos). O despacho de ID125025 acolheu parcialmente o pedido do impetrante, para desautorizar a remoção dos veículos penhorados, antes da arrematação de tais bens. É o relatório. Fundamentação Da análise do cabimento do presente mandamus, verifica-se que a r. decisão atacada, qual seja, a determinação judicial para a inclusão da impetrante e outras reclamadas, bem como de seus sócios, e, ainda, a realização de bloqueio de numerário e bens desta, deve ser impugnada mediante a interposição de embargos de execução e, caso haja necessidade e interesse, pelo agravo de petição, após a devida garantia do juízo. Necessário destacar que a ação mandamental possui via de aplicação estreita, cujos lindes concentram-se na verificação, por este órgão julgador, de possível ilegalidade ou abusividade de direito em ato da autoridade indicada como coatora, desde que superada preliminar análise acerca do seu cabimento. Dispondo a parte de recurso nos próprios autos do processo de execução, para atacar a decisão que determinou o bloqueio das suas contas bancárias, se revela incabível o presente mandamus. Nesse sentido incide, in casu, o quanto disposto pela Súmula n° 267, do Excelso Supremo Tribunal Federal, diametralmente oposta ao pretendido pela impetrante, que aduz: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", assim como da Orientação Jurisprudencial n° 92, da SDI- 2, do Colendo Tribunal Superior Trabalho, de idêntico teor. É certo que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a interposição de mandado de segurança contra decisão judicial, ainda que existam recursos a serem utilizados no próprio processo em que foi proferida, nos casos em que possam ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação. Entretanto, na hipótese vertente, não se vislumbra a ocorrência de danos dessa natureza que possam justificar o cabimento do mandado de segurança. Por certo, os fatos trazidos à baila, não lograram demonstrar clara violação e direito líquido e certo. Ademais, não basta a impetrante alegar a possível existência de direito líquido e certo, fazendo-se necessária a comprovação plena, aferível de plano pelo juiz, através de provas pré-constituídas documentais. Qualquer dúvida ou contradição em tais alegações, refutada estará a concepção de liquidez e certeza do direito sub examine. Destarte, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade no ato do MM. Juízo impetrado, sendo descabido o presente mandado de segurança. Entretanto, no que se refere à restrição de uso dos bens móveis penhorados (caminhões e carros), entendo que tal medida viola o direito líquido e certo da impetrante, no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades comerciais. Assim sendo, em que pese a legalidade do ato de constrição dos veículos da impetrante, eis que há previsão no regulamento do RENAJUD, ressalto que a restrição no uso de tais bens (caminhões e demais veículos) não permitirá a continuidade das atividades empresariais, a qual está inserida no ramo de abate, comércio e industrialização de aves. Portanto, tenho como abusivo tal ato. No mesmo sentido, registro que abusiva, também, é a ordem de remoção dos veículos, antes da arrematação em praça (leilão). Por fim, entendo cabível o mandado de segurança e defiro parcialmente a liminar pleiteada, tão somente, no que se refere à restrição de uso dos bens penhorados, bem como na remoção destes antes da arrematação em leilão. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso VI do art. 267 do CPC, a ação mandamental, no tocante à determinação judicial para a inclusão da impetrante e outras reclamadas, bem como de seus sócios no polo passivo da execução, e, ainda, a realização de bloqueio de numerário e bens destes. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação mandamental, tão somente, para afastar a ordem de restrição de uso dos veículos penhorados, bem como a remoção destes antes da arrematação em leilão. ama COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Ausente, justificadamente o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. Sustentação Oral: sustentaram oralmente, pelo Impetrante, Dr. Jesus Arriel Cones Júnior que, da tribuna, requereu a juntada de documentos novos e a conversão do julgamento em diligência. Pedidos rejeitados por unanimidade pela Seção; pelos Litisconsortes, Dr. Gabriel Marciliano Júnior e Luís Augusto Braga Ramos. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: julgar EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso VI do art. 267 do CPC, a ação mandamental, no tocante à determinação judicial para a inclusão da impetrante e outras reclamadas, bem como de seus sócios no polo passivo da execução, e, ainda, a realização de bloqueio de numerário e bens destes. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação mandamental, tão somente, para afastar a ordem de restrição de uso dos veículos penhorados, bem como a remoção destes antes da arrematação em leilão. Votação por maioria, vencida em parte a Exma. Sra. Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biase, que não concedia a segurança em relação ao veículo Honda/Civic. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO n° 0005404-39.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: HARAS SÃO GABRIEL AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DA 1a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATOR: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HARAS SÃO GABRIEL , em face do ato praticado pela MM.JUÍZA DA ia VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, que nos autos do processo n°0001207-72.2012.5.15.0001, determinou o levantamento do depósito recursal em sede de execução provisória. Afirma que tal determinação é ilegal, uma vez que afronta o disposto no artigo 899 da CLT e na Súmula 417 do C. TST. Com a peça inicial foram juntados procuração e documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$10.000,00. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas informações pela autoridade dita coatora. Ausência de manifestação do litisconsorte passivo. A D. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da petição inicial, em razão da desconexão entre os fatos e o pedido. Relatados. Fundamentação O mandado de segurança mostra-se cabível, uma vez que não restou ao impetrante meio diverso para discutir a legalidade do ato que determinou a liberação do depósito recursal em sede de execução provisória. A decisão que se pretende cassar, qual seja, a liberação dos depósitos recursais ao exequente em execução provisória, foi lastreada no artigo 475-O, § 2°, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Analisando os autos, verifica-se que, após a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, foi determinada a liberação do depósito recursal, no importe de R$5.889,50, conferindo-se à decisão de liquidação força de alvará. Nos termos do § 1°, do art. 899, da CLT, somente ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, quando existir decisão transitada em julgado, o que, in casu, não ocorreu, uma vez que há recurso ordinário, apresentado pelo impetrante, pendente de análise por este E. Tribunal. Contudo, o depósito recursal foi levantado no dia 08/03/2013, sendo que o impetrante protocolizou o presente mandamus somente no dia 19/03/2013. Assim, não obstante a fumaça do bom direito, a mora do impetrante acabou por tornar ineficaz a concessão da medida liminar almejada. Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário da SDI1 deste Egrégio Tribunal Regional, para julgar procedente a presente ação mandamental, para determinar que o MM. Juízo impetrado se abstenha de liberar ao reclamante o valor do depósito judicial à disposição do juízo. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO , decido julgar PROCEDENTE a presente ação mandamental, para determinar que o MM. Juízo impetrado se abstenha de liberar ao reclamante o valor do depósito judicial à disposição do juízo. Custas processuais indevidas. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: Votação unânime. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005433-89.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: FURLAN INCORPORADORA & IMOBILIARIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO RELATOR: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, informa, em breve síntese, que arrematou dois imóveis, penhorados nos autos da reclamação trabalhista n° 0227500-44.2007.5.15.0010. Alega que as arrematações foram homologadas e registradas nas matrículas dos imóveis. Aduz que o Juízo da execução expediu o mandado de imissão na posse em seu favor, mas que tal ordem foi suspensa, diante da informação de ajuizamento de dois embargos de terceiro e uma ação de usucapião perante uma das Varas Cíveis de Rio Claro. Insurge-se a impetrante diante da decisão que manteve a suspensão de sua imissão na posse dos dois imóveis, mesmo diante de seu pedido de reconsideração, até que o Juízo receba as informações sobre o trânsito em julgado dos embargos de terceiro e da ação de usucapião. Requereu, com base no exposto, a concessão de liminar para a sua imediata imissão na posse dos imóveis em questão. Representação processual regular. Informações da Autoridade impetrada foram colacionadas (Id. 43745). A medida liminar foi indeferida (Id. 44820). A Procuradoria Regional do Trabalho (Id. 141287) entendeu que o caso dos autos não desafia a sua manifestação circunstanciada, por não envolver interesse público ou individual indisponível. É o relatório. Fundamentação Cabível a presente ação mandamental, porquanto o ato inquinado de coator não possui recurso capaz na urgência necessária de afastar dano irreparável ou de difícil reparação causado à impetrante em decorrência da eventual ilegalidade ou abusividade praticada pela D. Autoridade Judiciária. No caso dos autos, o Juízo deprecado proferiu decisão, que teve por escopo preservar a manutenção da posse dos residentes nos imóveis de matrículas 12.006 e 12.020, junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro, que foram adquiridos pela impetrante, em razão da alienação dos bens penhorados naquela mesma Vara do Trabalho. A autora insurge-se diante do referido despacho, requerendo a imediata imissão na posse dos imóveis por ela adquiridos. Pois bem. Ocorre que eventual cumprimento da ordem de imissão, antes mesmo de se tornar pacífica e solucionada a discussão acerca da usucapião discutida em ações autônomas, poderá causar prejuízos irreparáveis às pessoas que ali residem com suas famílias. Cumpre lembrar que o ordenamento jurídico estabelece, no art. 170 da Constituição Federal, que os interesses econômicos, antes mesmo de atenderem a interesses individuais, devem observar os ditames da função social da propriedade e especialmente a dignidade da pessoa humana. Anote-se, ademais, que parcela expressiva da jurisprudência pátria admite que a usucapião constitui-se em forma de aquisição originária de propriedade, podendo ser arguida até mesmo de forma defensiva. Por tal motivo, eventuais decisões nos embargos de terceiro e na ação civil de usucapião, ainda pendentes de julgamento, poderão influenciar no cumprimento da ordem de imissão da posse. Importa observar, ainda, que o princípio da unidade de convicção implica na necessária coerência entre as diversas decisões judiciais acerca de um mesmo fato, mesmo que proferidas em ramos distintos do Judiciário. E, como bem se pode ver, eventual cumprimento imediato da imissão na posse também seria passível de gerar decisões contraditórias entre o Juízo trabalhista deprecado (imissão na posse), o Juízo deprecante (embargos de terceiro) e o Juízo Cível (ação de usucapião). Sendo assim, entendo que a decisão que determinou a suspensão da ordem do mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados pela autora, até o deslinde da ação de usucapião e dos embargos de terceiros, não caracteriza qualquer abusividade ou atentado a direito líquido e certo da impetrante. Dispositivo Diante do exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação mandamental impetrada por EMIRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO CLARO S/S LTDA, DENEGANDO A SEGURANÇA pretendida, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixadas em R$ 20,00. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação mandamental impetrada por EMIRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO CLARO S/S LTDA, DENEGANDO A SEGURANÇA pretendida, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixadas em R$ 20,00. Votação unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora Votos Revisores
Federal Titular da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba/SP LITISCONSORTE Ministério Público do Trabalho - Oficial CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT 15a REGIÃO N° 0005879-92.2013.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DOS VESTUÁRIOS DE CAPIVARI E REGIÃO IMPETRADO: JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA AUTORIDADE: DIOVANA BETHÂNIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DOS VESTUÁRIOS DE CAPIVARI E REGIÃO impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão que determinou, de plano, o bloqueio de numerário e penhora de veículos de sua propriedade, em Ação de Execução de TAC promovida pelo Ministério Público do Trabalho. Alega que não lhe foi dada oportunidade de indicação de bens à penhora e sustenta ser o ato ilegal por não estarem presentes os requisitos para aplicação do poder geral de cautela, por estar a execução se processando do modo mais gravoso ao devedor e por ser impenhorável a conta bancária de sindicato, inviabilizando a atividade sindical. Assim, assevera estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar, cassando-se a ordem de penhora. Junta procuração e documentos declarados autênticos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. A liminar foi indeferida, julgando-se improcedente o agravo regimental interposto pelo impetrante em face de tal decisão. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se como terceiro interessado. É o breve relatório. V O T O O impetrante aviou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão que determinou, de plano, o bloqueio de numerário e penhora de veículos de sua propriedade, em Ação de Execução de TAC promovida pelo Ministério Público do Trabalho. Alegou no "writ" que não lhe foi dada oportunidade de indicação de bens à penhora e sustentou ser ilegal o ato praticado por não estarem presentes os requisitos para aplicação do poder geral de cautela e por se processar a execução do modo mais gravoso ao devedor, bem como por ser impenhorável a conta bancária de entidade sindical, inviabilizando sua atividade. A liminar foi indeferida pelo Exmo. Juiz Substituto, Dr. Marcelo Carlos Ferreira, pelos seguintes fundamentos: "As infrações apontadas conferem verossimilhança e suporte ao título e seus consectários, como bem considerado pela autoridade impetrada, justificando as providências que se seguiram para garantia da dívida (CLT, art. 883, c/c CPC, art. 798), tanto em face da espécie de inadimplemento, como diante das características da atividade do impetrante, com inerente risco de frustração da garantia caso observada a ritualística procedimental ordinária. Os limites da menor onerosidade (CPC, art. 620) não prevalecem em confronto com o risco de ineficácia da execução. Do mesmo modo, não se evidencia hipótese de impenhorabilidade (CPC, art. 649) ou inviabilização de atividade. Ademais, em nenhum momento a entidade sindical apontou outros bens melhores ou preferenciais e aptos a desautorizarem a cautela do Juízo. Com efeito, diante do que ora se verifica, comungo da configuração do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", sucumbindo, na esteira da análise que comporta esta apreciação preambular, os argumentos do impetrante. Indefiro a pretensão liminar". O requerente interpôs agravo regimental, alegando que "da forma como foi processada a execução e a determinação da excepcional penhora 'on line' com base no poder geral de cautela, houve a ofensa ao primado do devido processo legal (rito da execução em desacordo com a natureza da obrigação do Termo de Ajuste de Conduta), e a ofensa a menor onerosidade executiva em face do executado, pois nem ao menos teve o seu direito de ser citado para a ação de execução, e se o caso ofertar bens a penhora na forma da gradação legal do art. 655 do CPC". Sustentou, ainda, que não há provas de que o patrimônio da entidade está em vias de lapidação ou de ocultação para fins de fraudar a execução e requereu a reanálise do pedido feito liminarmente para suspender a decisão judicial atacada, pois se efetivada coloca em risco a atividade e a própria existência da entidade sindical. Analisando o apelo interposto, esta Eg. SDI manteve a decisão por seus próprios fundamentos, referindo-se também aos termos do parecer da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino (ID 115111): "A r. decisão atacada bem analisou a questão ao indeferir a liminar pleiteada, pois não estavam presentes os requisitos para seu deferimento. A penhora on line encontra-se plenamente justificada, nos termos do art. 655, do CPC, pois se trata de execução de multa estipulada em Termo de Ajuste de Conduta, o qual é título executivo extra¬ judicial nos termos do art. 876, caput, da CLT , com a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000. Assim, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho foram arrolados como espécie de título executivo extrajudicial no processo do trabalho, estando legitimado o Órgão Ministerial para promover- lhes a execução no caso de inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer pelo devedor da obrigação, bem como da obrigação de pagar contida na multa estipulada. Conforme restou salientado na r. decisão agravada, não se verifica a hipótese de impenhorabilidade ou inviabilização de atividade, pois, diante do descumprimento da avença tais valores poderiam ser desviados a fim de fraudar a execução. Saliente-se, por oportuno, que a cobrança da multa prevista no Termo de Compromisso não substitui nem isenta a empresa do cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer previstas no referido Termo de Compromisso, ainda que haja opagamento respectivo, estando obrigada, solidariamente, a diretoria do sindicato (passada e futura). Além do mais, não se trata de execução provisória, mas sim definitiva, diante da existência de título executivo extra-judicial, conforme acima salientado, não merecendo acolhida tal argumento da agravante." O Ministério Público, na condição de terceiro interessado, manifestou-se nestes termos: "... A penhora on line encontra-se plenamente justificada, nos termos do art. 655 do CPC, pois se trata de execução de multa estipulada em Termo de Ajuste de Conduta, o qual é título executivo extrajudicial, consoante art. 876, caput da CLT, com a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000. De fato, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho foram arrolados como espécie de título executivo extrajudicial no processo do trabalho, estando legitimado o Órgão Ministerial para promover-lhes a execução no caso de inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer pelo devedor da obrigação, bem como da obrigação de pagar a multa estipulada. Ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, não se trata de execução provisória, mas sim , diante da existência de título executivo extrajudicial, definitiva o que atrai a aplicação da Súmula 417, I do TST, in verbis: "Súmula n° 417 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ n° 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)". (...) Além disso, não se verifica a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 649, IV do CPC, já que as contas do Sindicato não podem ser consideradas vencimentos, subsídios, salários ou remunerações", o que notadamente se destinadas ao sustento do devedor e sua família dirige às pessoas físicas e não jurídicas. Pelo mesmo motivo não seria possível considerar as contas penhoradas como "prestação alimentícia" do sindicato, conforme previsto no §2° do art. 649 do CPC." A matéria deduzida no presente mandado de segurança já foi suficientemente debatida. Com efeito, o impetrante não apresenta argumentos hábeis ao acolhimento de sua pretensão, cabendo ressaltar que se trata de título executivo extrajudicial, regularmente constituído. A propósito, cabe transcrever a recente ementa do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 12.016/2009. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS VIA SISTEMA BACENJUD. EXECUÇÃO DE TAC CELEBRADO COM O MPT. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL, E EFETIVAMENTE ATACADO, MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei n° 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei n° 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de -mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido-. 5. Na situação dos autos, a confirmar o quanto dito, serviu- se a parte de embargos à execução e de agravo de petição. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. (TST - RO: 17908920115080000 1790-89.2011.5.08.0000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/08/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013) Por todo o exposto, ratifico a decisão proferida em liminar e os fundamentos constantes da análise do agravo regimental. Diante do exposto, decido: conhecer do mandado de segurança de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CAPIVARI e não o prover. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: conhecer do mandado de segurança de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CAPIVARI e não o prover. Votação unânime. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA Votos Revisores
2a VARA DE CAMPINAS AUTORIDADE MARIA APARECIDA PONTE DIAS COATORA ASSISTENTE União Federal - Procuradoria Geral LITISCONSORCIAL Federal CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/15a REGIÃO N° 0005973-40.2013.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: VALNICE APARECIDA FIRME IMPETRADA: MM. JUÍZA DA 2a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS AUTORIDADE: LAURA RODRIGUES BENDA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALNICE APARECIDA FIRME contra ato praticado pela MM. Juíza da 2a Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da reclamação trabalhista n. 008400-63.1998.5.15.0032, que determinou o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-Jud e que recaiu sobre valores depositados em conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de salário e saldo de caderneta de poupança da impetrante, impenhoráveis nos termos do art. 649, incisos IV e X do CPC. Assevera que o bloqueio ocorreu para assegurar pagamento de custas de leilão devidas à União, não havendo que se falar na natureza alimentar do crédito em questão, sendo manifestamente ilegal o ato que o determinou. Requer a concessão de liminar para o imediato desbloqueio das contas e restituição dos valores constritos, invocando a existência de "fumus boni iuris" e de "periculum in mora". Pretende receber os benefícios da justiça gratuita. Junta procuração. Atribui à causa o valor de R$ 1.909,60. Foi deferida a liminar para suspender o bloqueio das contas bancárias e determinar a restituição dos valores apresados. Foram prestadas informações pela autoridade dita coatora. A assistente litisconsorcial foi notificada e não apresentou manifestação. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Cabível o mandado de segurança, pois a alegação é de que houve bloqueio judicial da conta salário da impetrante e da conta de poupança com valores do FGTS, o que é, inclusive, confirmado nas informações da digna autoridade apontada como coatora. Importa ressaltar que, na hipótese dos autos, as partes firmaram acordo que foi adimplido, remanescendo tão somente a execução de créditos previdenciários e despesas com editais. Como registra a decisão ID 73138, proferida pela Exma. Desembargadora Erodite Ribeiro do Santos de Biasi, não se pode confundir crédito trabalhista com prestação alimentar: "(...) a r. decisão de origem afronta a disposição expressa do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, que diz ser absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Entendo, pessoalmente, que o dispositivo legal não deixa margem a outras interpretações, sendo aplicável o princípio segundo o qual "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo". Ademais, não se pode confundir crédito trabalhista com prestação alimentícia, além de que nem todo o crédito trabalhista é de natureza alimentícia (art. 100, § 1°, da Constituição Federal). No caso presente, tais naturezas são ainda mais distintas, pois, como demonstrado pelos documentos ID 72295 e 72296 (fls. 644, 645 e 648 dos autos de origem), a atual execução somente busca a satisfação do crédito referente ao INSS e à publicação de dois editais, pois os valores devidos ao reclamante já foram quitados com o pagamento integral do acordo entabulado em audiência (documento ID 72295, fls. 636 dos autos de origem)." (...) Não se tratando de parcelas de natureza alimentar, a execução deve seguir os trâmites normais, sendo injustificável a constrição dos salários da impetrante, que garantem sua subsistência. Diante do exposto, decido: julgar procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar concedida, determinando o desbloqueio dos valores salariais da impetrante, bem como a devolução das quantias constritas, nos termos da fundamentação. Custas indevidas. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. Acórdão RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: julgar procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar concedida, determinando o desbloqueio dos valores salariais da impetrante, bem como a devolução das quantias constritas, nos termos da fundamentação. Custas indevidas. Votação unânime. Ressalvou entendimento quanto à fundamentação, o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006041-87.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ RELATOR: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propôs a presente ação mandamental, requerendo a concessão de medida liminar com o intuito de suspender os efeitos da ordem de penhora sobre os valores depositados em conta poupança, havida nos autos de origem (Proc. n.° 0044400-89.2007.5.15.0009). Alegou, em apertada síntese, que o ato tido como coator afronta os ditames do artigo 649, X, do Código de Processo Civil, conquanto sejam absolutamente impenhoráveis os depósitos em conta poupança de até 40 salários mínimos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuindo à causa o valor de R$ 8.565,54, encartou procuração (Id 78623), declaração de pobreza e outros documentos. A medida liminar foi deferida, determinando-se que o MM. Juiz da execução liberasse os valores constritos e deixasse de penhorar novos valores da conta poupança da impetrante (Id 85987). Emenda à inicial (Id 87908), trazendo o endereço dos litisconsortes. Citados os litisconsortes passivos, estes deixaram transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação (Id 102861). Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho (Id 125275), pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação Entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - proteção dos valores depositados em caderneta de poupança. Assiste razão ao inconformismo da impetrante. O art. 649, X, do CPC é expresso em vedar a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, desde que observado o limite de 40 salários mínimos, sendo certo que a constrição dos valores pelo Juízo da execução ocorreu sobre tais verbas, conforme se verifica do extrato bancário apresentado à fl. 61 do processo de origem (Id 78623). É este, aliás, o pacífico entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 153, da SDI-2. Litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (sublinhou-se). Destarte, entende-se que a ordem de manutenção de penhora sobre a conta do executado, recaindo sobre valores da caderneta de poupança, até o limite legal de 40 salários mínimos, ofende a expressa disposição do art. 649, X, do CPC. Anote-se que o dispositivo legal mencionado consubstancia caso de impenhorabilidade absoluta daquela verba, buscando tutelar um patamar mínimo de subsistência ao devedor. Impõe-se, desta forma, reconhecer a procedência da pretensão aviada no presente "mandamus", concedendo-se definitivamente o "writ", para que o Juízo da execução abstenha-se de penhorar os valores depositados na conta poupança de titularidade da impetrante, mantida junto ao Banco Santander, Agência n° 0056, Conta n° 60-829036-3, até o importe de 40 salários mínimos, assim como mantenha a liberação dos valores já constritos sob o mesmo título. Dispositivo Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental ajuizada por JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA, confirmando-se a liminar deferida anteriormente, e CONCEDENDO- SE A SEGURANÇA pleiteada, para afastar a penhora havida sobre a caderneta de poupança da impetrante, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se igualmente, a determinação de devolução dos valores eventualmente apreendidos sob esse mesmo título, nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental ajuizada por JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA, confirmando-se a liminar deferida anteriormente, e CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA pleiteada, para afastar a penhora havida sobre a caderneta de poupança da impetrante, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se igualmente, a determinação de devolução dos valores eventualmente apreendidos sob esse mesmo título, nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. Votação unânime. Ressalvaram entendimento quanto à fundamentação, os Exmos. Srs. Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e Claudinei Zapata Marques ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006042-72.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AUTORIDADE COATORA: 3a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ RELATOR: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Ementa EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES. VULTOSA QUANTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. Sendo a execução provisória, o óbice do artigo 899 da CLT, que limita a execução de decisão provisória até o ato de penhora, deve ser enfrentado e superado, já que não se pode vislumbrar que o processo do trabalho deva ser menos efetivo que o processo civil. Entende, assim, esta Relatoria que o artigo 475-O, do Código de Processo Civil é aplicável ao processo do trabalho. Quanto à questão específica da incidência do inciso II, do § 2° do mesmo artigo, também me posiciono no sentido da aplicabilidade ao processo do trabalho. Afinal, o que se vislumbra é a possibilidade de levantamento de valores na hipótese de pender recurso apenas de natureza extraordinária, junto ao tribunal de sobreposição, o que é exatamente a mesma situação do agravo de instrumento do processo do trabalho junto ao C. TST. Na espécie, ainda não houve o trânsito em julgado da r. sentença primeva, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra a denegação de seguimento do recurso de revista ainda está pendente de julgamento no C. Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, no caso dos autos, a liberação de vultosos valores pode impedir a reversibilidade da medida, caso a impetrante logre êxito com os recursos interpostos no C. TST, mormente em razão da controvertida matéria envolvida. Além disso, também não houve a demonstração do estado de necessidade da reclamante, que autorizasse a liberação de valores antes do trânsito em julgado da r. decisão primeva. Segurança concedida. Relatório A impetrante, devidamente qualificada, propôs a presente ação mandamental, requerendo a concessão de medida liminar com o intuito de suspender a determinação, em execução provisória, de liberação de qualquer valor à reclamante antes do trânsito em julgado da r. sentença primeva na reclamatória trabalhista n.° 0100800-85.2009.5.15.0096, da 3a Vara do Trabalho de Jundiaí, alegando a presença dos requisitos autorizadores. Afirma que o MM° Julgador primevo decidiu que fosse depositado em Juízo o valor líquido que a reclamada/impetrante entendesse como incontroverso, sob pena de acréscimo da multa do artigo 475-J, do CPC sobre a diferença apurada, caso os cálculos fossem considerados incorretos. Aduz que tais determinações configuram lesão a direito líquido e certo, pois a execução ainda é provisória, estando pendente o julgamento de agravo de instrumento, que visa destrancar o recurso de revista. Afirma que a questão debatida na reclamatória trabalhista refere-se à incorporação do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) na remuneração da obreira com valor em torno de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Pugna, ainda, pela inaplicabilidade dos artigos 475-B e 475-J, do CPC nesta Especializada, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho regularia as matérias nos artigos 876 e seguintes. Representação processual regular (ID 78637). Documentos encartados encontram-se autenticados (ID 78636). Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 78636). O pedido de concessão de liminar foi deferido parcialmente (ID n.° 79938), a fim de suspender a determinação da liberação de qualquer valor à reclamante. No mesmo ato, foram solicitadas as informações que vieram aos autos (ID n.° 93159). A Advocacia Geral da União manifestou-se pelo não interesse em intervir no processo (ID n.° 84166). A litisconsorte passiva necessária, apesar de devidamente citada (ID n.° 88698), quedou-se inerte. O "Parquet" Laboral opinou pela concessão parcial da segurança (ID n.° 177132). É a síntese do necessário. Fundamentação DO CABIMENTO Entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado, mormente em se tratando de determinação, em execução provisória, de liberação de valores à reclamante antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. No que tange à aplicabilidade do artigo 475-B (determinação de apresentação de cálculos aritméticos para cumprimento de sentença) e da multa do artigo 475-J, do CPC, por meio de uma análise detida do contido nos autos, entendo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado que a parte dispõe para apreciar as aludidas matérias ventiladas pela impetrante. Desta feita, decide-se extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto à aplicabilidade das disposições dos artigos 475-B e art. 475 -J, do Estatuto de Ritos Civil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES À RECLAMANTE (ARTIGO 475-O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Assiste razão ao inconformismo da impetrante. A autoridade coatora prestou informações (ID n.° 93159). Por oportuno, abaixo são transcritos alguns excertos da aludida manifestação: "(...) Trata-se de feito, no qual, em fase de liquidação, ainda que provisória, foi exarado despacho determinando à reclamada a apresentação de cálculos, com o depósito do valor incontroverso, para posterior liberação ao reclamante. No mesmo despacho, houve determinação de aplicação da multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, no caso de descumprimento, além de outras deliberações, conforme abaixo transcrito: (...) A medida adotada visa atribuir maior celeridade ao processo, na medida em que a reclamada, reconhecendo valores devidos ao reclamante, desde logo efetua seu pagamento, possibilitando ao reclamante ver satisfeito, ainda que parcialmente, seus créditos. (...)" (gn.) Pois bem. Entende esta Relatoria que o processo deve ter duração razoável, em consonância com a diretriz constitucional estabelecida no artigo 5°, LXXVIII, da Lei Maior ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".). Ocorre que o próprio texto constitucional também eleva ao patamar de direitos fundamentais o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme se verifica nos dispositivos abaixo transcritos: "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)" (g.n.) Sendo assim, o julgador deve sopesar os preceitos constitucionais envolvidos em cada caso concreto. Sendo a execução provisória, o óbice do artigo 899 da CLT, que limita a execução de decisão provisória até o ato de penhora, deve ser enfrentado e superado, já que não se pode vislumbrar que o processo do trabalho deva ser menos efetivo que o processo civil. Entende, assim, esta Relatoria que o artigo 475-O, do Código de Processo Civil é aplicável ao processo do trabalho. Quanto à questão específica da incidência do inciso II, do § 2° do mesmo artigo, também me posiciono no sentido da aplicabilidade ao processo do trabalho. Afinal, o que se vislumbra é a possibilidade de levantamento de valores na hipótese de pender recurso apenas de natureza extraordinária, junto ao tribunal de sobreposição, o que é exatamente a mesma situação do agravo de instrumento do processo do trabalho junto ao C. TST. Na espécie, ainda não houve o trânsito em julgado da r. sentença primeva, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra a denegação de seguimento do recurso de revista ainda está pendente de julgamento no C. Tribunal Superior do Trabalho. Ademais , no caso dos autos, a liberação de vultosos valores (R$ 271.202,23 cf. cálculos - ID 78659) pode impedir a reversibilidade da medida, caso a impetrante logre êxito com os recursos interpostos no C. TST, mormente em razão da controvertida matéria envolvida (incorporação da verba CTVA - cf. inicial e r. sentença primeva - ID 78640). Nesse sentido, posicionou-se o Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID 177132): "(...) Pela procedência parcial do pedido, apenas no que tange ao impedimento de liberação imediata dos valores, especialmente considerando o vultoso montante. (...)" (g. n.) Além disso, também não houve a demonstração do estado de necessidade da reclamante, que autorizasse a liberação de valores antes do trânsito em julgado da r. sentença primeva. No mesmo sentido, nesta Egrégia 1a SDI, já decidiu o Desembargador Federal do Trabalho, Dr° LUIS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, na relatoria dos autos do processo n.° 0000398-85.2012.5.15.000, em que foi impetrante a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS: "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO RECLAMADO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 475-O DO CPC. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA ESTADO DE NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O disposto no art. 475-O do CPC é incompatível com o estatuído no art. 899 da CLT, motivo pelo qual não tem aplicabilidade no processo do trabalho. Situação de fato que também não se configura estado de necessidade, por se tratar de parcelas vencidas, estando as vincendas incorporadas aos pagamentos mensais dos beneficiários. Concessão da segurança para sustar a decisão que determinou o levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado da sentença, por ser contrária ao disposto na legislação específica aplicável ao caso." (gn.) Sendo assim, no que concerne à liberação de valores, evidenciam- se substanciosos motivos a ensejar a manutenção da medida liminar concedida (ID n.° 79938). Desta feita, infere-se que o ato da autoridade impetrada viola direito líquido e certo da impetrante, de que em sede de execução provisória não sejam liberados valores à reclamante, o que autoriza a concessão da segurança. Dispositivo Diante do exposto, decide-se extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à aplicação das disposições dos artigos 475-B e art. 475-J, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO- SE A SEGURANÇA para suspender a determinação de liberação, em execução provisória, de valores à reclamante nos autos da reclamatória trabalhista n.° 0100800-85.20009.5.15.0096, da 3a Vara do Trabalho de Jundiaí, nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à aplicação das disposições dos artigos 475-B e art. 475-J, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA para suspender a determinação de liberação, em execução provisória, de valores à reclamante nos autos da reclamatória trabalhista n.° 0100800-85.20009.5.15.0096, da 3a Vara do Trabalho de Jundiaí, nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi que declarava competente para o julgamento da ação a 2a SDI. Quanto ao mérito, votação unânime, com ressalva de fundamentação dos Exmos. Srs. Desembargadores Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Luiz Antonio Lazarim, Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, Claudinei Zapata Marques, Manuel Soares Ferreira Carradita, Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi e Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006115-44.2013.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DO TRABALHO ITINERANTE DE BARIRI RELATOR: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE 10% DOS SALÁRIOS DO RECLAMADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SALÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. A penhora sobre os salários do reclamado, pessoa física, ainda que limitada a um percentual, ofende os princípios da proteção e da impenhorabilidade absoluta dos salários, previstos no inciso X do artigo 7° da Constituição Federal de 1.988 e inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, sendo ato ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SDI -2 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Mandado de segurança julgado procedente, concedendo-se a ordem para anular a penhora e determinar a devolução dos valores constritos sob tal título ao impetrante. Relatório O impetrante, devidamente qualificado, propõe esta ação mandamental, requerendo a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspenso o desconto mensal de 10% em seu salário, determinado na reclamatória trabalhista n.° 0000162¬ 12.2010.5.15.0160 e que, ao final, seja expedido mandado para que a "fonte pagadora não mais faça mais a retenção e depósito de 10% (dez por cento) do salário em juízo." Aduz, em suma, que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS LTDA. direcionou a execução em face do impetrante, ex-sócio da executada e que, por decisão do MM° Juízo da Vara Itinerante de Bariri, houve a determinação de penhora de 10% de seu salário. Afirma que, atualmente, é funcionário de uma pessoa jurídica de direito privado e que percebe a importância de R$ 1.500,00 a título de salário mensal. Com base nessas assertivas, alega que houve atentado a direito líquido e certo. Ampara o seu pedido no artigo 649, incisos IV e X, do Estatuto de Ritos Civil e em vários julgados colacionados na petição inicial. Juntou procuração específica (ID 83907). Declaram os patronos do impetrante que os documentos jungidos com a proemial são autênticos (ID 83895). Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 83895). A medida liminar foi deferida, determinando-se a suspensão da constrição de 10% sobre os salários recebidos pelo impetrante, bem como a restituição de valores, de igual natureza, eventualmente bloqueados e colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", até o deslinde desta ação mandamental. (ID 96602). Emenda à inicial (ID120844), trazendo o endereço dos litisconsortes. Citados os litisconsortes passivos necessários quedaram-se inertes (ID's 135814, 137230 e 171270). O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pela denegação da segurança (ID 180386). É o breve relatório. Fundamentação DO CABIMENTO Entende-se cabível a ação mandamental, conquanto o ato inquinado como ilegal não contemple remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado - proteção de salários. DA CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO. Assiste razão ao inconformismo do impetrante. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil classifica como absolutamente impenhoráveis, dentre outros créditos, os salários recebidos pelo trabalhador. Tal proteção legal decorre da preocupação do legislador em resguardar um bem maior, qual seja: a sobrevivência do devedor e de seus familiares, em detrimento de outras dívidas. Tal regra encontra-se em plena vigência em nosso ordenamento jurídico, não havendo que se cogitar da possibilidade de penhorar- se parcialmente os proventos recebidos pelo impetrante, sob o argumento de que os débitos trabalhistas também detêm natureza alimentar, pois a exceção prevista à impenhorabilidade absoluta para a prestação de alimentos, consoante § 2° do mesmo artigo, deve ser aplicada restritivamente, e, mesmo assim, com seu alcance limitado à execução daquelas sentenças onde há condenação ao pagamento da prestação alimentícia, nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Aliás, neste mesmo sentido posicionou-se o E. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, no julgamento do Processo AG-RC-185084/2007-000-00-00-9, conforme voto da lavra de Sua Excelência, o Ministro João Oreste Dalazen, do qual se pede a devida vênia para transcrever o que segue. "Litteris": "(..) Poder-se-ia objetar, contudo, com a inaplicabilidade do referido art. 649, inciso IV, do CPC, tendo em vista a exceção prevista no § 2° desse dispositivo legal, que autoriza a penhora de salário para fins de pagamento de prestação alimentícia. Conquanto se cuide de questão controvertida, parece-me que a prestação alimentícia a que se refere a aludida exceção diz respeito tão-somente às obrigações de parentesco, nos termos da lei civil, tais como a pensão alimentícia e de alimentos provisionais. Ou seja, unicamente nesses casos, e no âmbito do processo civil, excepcionalmente se afasta a regra da impenhorabilidade do salário. De outro lado, o fato de a penhora em questão visar ao pagamento de crédito trabalhista não se mostra suficiente a afastar a tese de impenhorabilidade do salário, a pretexto de satisfazer prestação alimentícia. Não se olvide que o crédito trabalhista em questão pode envolver não apenas prestações de caráter salarial, mas também de natureza puramente indenizatória, tais como multa de 40% sobre o FGTS, diárias de viagem, aviso prévio, etc. (...)" Finalmente, não se olvida que merece ser aplicada à situação, extensivamente, o pacífico entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na recente Orientação Jurisprudencial n° 153, da SDI-2. "Litteris": "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)" Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (Sublinhou-se)." Dessarte, entendendo-se que a ordem de penhora (ID 83916) que recai sobre 10% dos salários recebidos pelo executado (ID 83914), ofende expressa disposição de lei, violando direito líquido e certo insculpido no Código de Processo Civil consubstanciado na impenhorabilidade absoluta daquelas verbas e na proteção à sua fonte de subsistência, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão aviada no presente "mandamus", concedendo-se definitivamente o "writ". Sendo assim, evidenciam-se substanciosos motivos a ensejar a confirmação da medida liminar concedida (ID 96602). Dispositivo Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental, confirmando-se a liminar deferida anteriormente (ID 96602), e CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA, a fim de suspender a constrição sobre os salários do impetrante na reclamatória trabalhista n.° 0000162-12.2010.5.15.0160, determinando-se, também, a imediata liberação e a devolução dos valores já apreendidos sob o mesmo título e que tenham sido colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO Em sessão hoje realizada, 04 de dezembro de 2013, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN EDISON DOS SANTOS PELEGRINI LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA LUIZ ANTONIO LAZARIM LUIZ ROBERTO NUNES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo. Convocado para compor a Seção o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini. Compareceu à sessão para julgar processos de suas competências a Exma. Sra. Juíza Andréa Guelfi Cunha. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Sra. Procuradora Cláudia Marques de Oliveira. RESULTADO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 1a SDI em: JULGAR PROCEDENTE a ação mandamental, confirmando-se a liminar deferida anteriormente (ID 96602), e CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA, a fim de suspender a constrição sobre os salários do impetrante na reclamatória trabalhista n.° 0000162¬ 12.2010.5.15.0160, determinando-se, também, a imediata liberação e a devolução dos valores já apreendidos sob o mesmo título e que tenham sido colocados à disposição do MM. Juízo "a quo", tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência da pretensão. Votação unânime. Ressalvou entendimento quanto à fundamentação o Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Relator Votos Revisores
Confirma a exclusão?