Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n° 13.015/2014. Interposto o recurso de revista de fls. 451-458, a Desembargadora Vice-Presidente denegou-lhe seguimento nos termos abaixo transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A irresignação delineada nas razões em exame não infirma os fundamentos jurídicos adotados pela douta autoridade local. Efetivamente, com o advento da Lei n° 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1°-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Reportando às razões do recurso de revista, depara-se com a inobservância desse requisito, dada a constatação de não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo, na esteira dos precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA AUXÍLIO. PROPORCIONALIDADE. DIVISOR. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS E DAS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES J U R IS P R U D E N CIAI S SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS. REQUISITOS LEGAIS INSCRITOS NO ART. 896, § 1°-A, I, II E III, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 13.015/2014. De acordo com o § 1°-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n° 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a Agravante, no recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (item I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o recurso de revista não merece ser processado, conforme fundamento da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 361-51.2014.5.04.0305, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § l°-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8° incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar- se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto em 26/11/2014, na vigência da referida lei, e não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (1723¬ 57.2013.5.22.0003, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese vertente, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1704-42.2013.5.22.0103, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-a, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não há como admitir o recurso de revista quando a parte recorrente não indica o trecho da decisão regional que traz o prequestionamento das matérias sobre as quais pretende a reforma perante esta Corte Superior, nos termos do inciso I, §1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AIRR- 24307-52.2013.5.24.0007 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015. Dessa forma, sobressai a convicção sobre o acerto da decisão agravada, já que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade, ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1° -A do artigo 896 da CLT. De toda sorte, não é demais registrar que reportando ao acórdão recorrido, verifica-se que o Regional houve por bem negar provimento ao recurso ordinário do agravante aos seguintes fundamentos: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - DIREITO À REINTEGRAÇÃO Renova o Reclamante, em sede recursal, o pleito deduzido na inicial, para que seja declarada nula a dispensa imotivada, ocorrida em 12/3/2012, alegando que fora admitido, mediante Concurso Público, e que sua dispensa foi arbitrária, haja vista a falta de motivação, razão pela qual, requer sua reintegração ao emprego e, por conseguinte, o pagamento de salários vencidos e vincendos e demais consectários. Vejamos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, conforme recente entendimento do C. STF e do C. TST, entendo que as sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, embora não impedidas de dispensar seus empregados, eis que submetidas ao regime jurídico das empresas privadas (Art. 173, §1°, inciso II, da Constituição Federal), devem motivar o ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho. Nesse sentido, segue Ementa proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no Recurso Extraordinário n° 589.998/PI, com repercussão geral, em Acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no DJe de 12/09/2013, bem como, atual jurisprudência do C. TST, in verbis: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n° 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREIOS - EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 589.998 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 589.998, ocorrido em 20/3/2013, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. A motivação do ato de dispensa resguarda o empregado e, indiretamente, toda a sociedade de uma possível quebra do postulado da impessoalidade e moralidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Além disso, a exposição dos motivos viabiliza o exame judicial da legalidade do ato, possibilitando a compreensão e a contestação da demissão pelos interessados. Assim, a falta da exposição dos motivos ou a inexistência/falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual acarreta a sua nulidade. Logo, deve ser reputada nula a demissão sem justa causa do reclamante, quando não comprovado nos autos a existência dos motivos do ato. Incide a Orientação Jurisprudencial n° 247, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 133400-68.2009.5.09.0245, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/12/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DO TST. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 589998, em que fora reconhecida repercussão geral, consagrou o entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar a dispensa de seus empregados, circunstância que é suficiente para permitir a admissibilidade do recurso de revista, com fulcro no art. 896, -c-, da CLT, a fim de averiguar a potencial violação ao art. 37, caput, da Constituição, bem como a possível contrariedade do Acórdão regional ao atual entendimento do STF sobre o tema, pois a OJ 247, I, do TST, dispõe em sentido diverso daquele fixado no RE 589998. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO DO STF NO RE N° 589998/PI. SUPERAÇÃO DA OJ N° 247, I DA SBDI-1. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. Do quadro delineado pelo Regional, é possível extrair a constatação de que o reclamante fora admitido pela reclamada, uma sociedade de economia mista, mediante concurso público. Conforme prevê a OJ 247, I, do TST, -a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade-. No entanto, o STF, no julgamento do RE 589998, consagrou a tese de que, em atenção -aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa- (RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013). Dessa forma, não há dúvida de que o recurso de revista merece ser conhecido, por violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso vertente, diante do entendimento do STF sobre a matéria, a dispensa sem motivação do recorrente feriu o princípio da impessoalidade, porquanto fora admitido mediante concurso público. Reintegração que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000-78.2013.5.02.0008, Relator Ministro: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)." "RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3°, DO CPC. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O e. Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, ao julgar o RE 589.998, assentou a obrigatoriedade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Estabelecida a natureza jurídica de ato vinculado à motivação, o ônus de comprovação desta é do empregador, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Não comprovados os fatos motivadores da decisão, há nulidade do ato de dispensa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 61540-58.2007.5.01.0064, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 03/12/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ N° 247 DA SBDI-1. DECISÃO DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 589.998-Piauí, em 20/3/2013, relator Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Diante de tal entendimento do STF fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBDI-1, que preceitua a desnecessidade, para sua validade, de motivação do ato de dispensa dos empregados das entidades citadas, mesmo admitidos por concurso público. Logo, deve ser mantida a decisão do TRT, que se encontra em harmonia com o entendimento do TST e do STF sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1563-62.2012.5.02.0443, Relator Ministro: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)." Assim, torna-se cerne da questão averiguar se a Recorrida teria, ou não, conforme arguido, dispensado o Reclamante de maneira arbitrária, sem que seu ato fosse dotado de justa motivação. E nesses termos, como bem concluiu a origem, a presente Reclamação não procede. Isso porque, a despeito de não constar do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, o Reclamante tinha plena ciência do motivo que levou à sua dispensa sem justa causa (v. último parágrafo - fls. 4, da exordial), qual seja: o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado entre a Recorrida e o Ministério Público Estadual, em 20/2/2009 (fls.