TRT da 6ª Região 13/01/2014 | TRT-6

Judiciário

Número de movimentações: 2924

De ordem de Sua Excelência o Vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6a. Região, intimo a(s) parte(s) agravada(s) e o(s) respectivo(s) advogado(s), abaixo relacionados, para, no prazo legal, contraminutar(em) o agravo de instrumento (AI) e contrarrazoar(em) o recurso de revista (RR), interposto pela(s) parte(s) adversa(s), de conformidade com o parágrafo 6°. do art. 897, da Consolidação das Leis do Trabalho. Comunico-lhes, para esse efeito, que os autos principais se encontram no Setor de Recursos desta Corte e que as razões do Agravo de Instrumento estão disponíveis por meio de consulta processual no sítio deste Tribunal na Internet. Recife, 09 de janeiro de 2014 MARILIS FéLIX DE FREITAS GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0000095-84.2012.5.06.0012PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000095-84.2012.5.06.0012 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO 2. CONTAX S.A. Advogado(a)(s):1. Joanna Rosa Bezerra Ribeiro Varejão (PE - 32962-D) 1. Thiago Francisco de Melo Cavalcanti (PE - 23179-D) 2. Fernanda Figueira Villocq Vianna (PE - 31021) Agravado(a)(s):1. ANDERSON LIMA DA SILVA 2. CONTAX S.A. 3. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado(a)(s):1. Erwin Herbert Friedheim Neto (PE - 14975-D) 2. Fernanda Figueira Villocq Vianna (PE - 31021-D) 3. Joanna Rosa Bezerra Ribeiro Varejão (PE - 32962-D) 3. Thiago Francisco de Melo Cavalcanti (PE - 23179-D) Recurso de: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 11/11/2013 - fl. 724 - e petição apresentada em 18/11/2013, via sistema e-Doc. - fl. 725). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fl. 759 e 762) e o preparo foi corretamente efetivado (fls. 466, 526, 527 - autenticidade à fl. 469, 714 e 758). Recurso de: CONTAX S.A. Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 11/11/2013 - fl. 724 - e petição apresentada em 19/11/2013 - fl. 766). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 790 e 791), sendo, na hipótese, desnecessário o preparo. CONCLUSÃO Mantenho o despacho agravado e, de consequência, determino o processamento dos presentes recursos. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões aos agravos e respectivos recursos de revista. Após o transcurso do prazo, determino o retorno dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 02 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória n° 2.200-2/2001) PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região Processo: 0001040-13.2011.5.06.0172PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001040-13.2011.5.06.0172 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA 2. SANDRA CARDOSO MAIA Advogado(a)(s):1. Lucas Ventura Carvalho (PE - 24587-D) 1. Josias Alves Bezerra (PE - 12936-D) 2. Adriana França da Silva (PE - 1365-A) 2. Celso Ferrareze (PE - 1284-A) Agravado(a)(s):1. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF 2. SANDRA CARDOSO MAIA 3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Advogado(a)(s):1. Lucas Ventura Carvalho Dias (PE - 24587-D) 1. Ana Paula Lima da Costa Santos (PE - 29851-D) 2. Celso Ferrareze (PE - 1284-A) 2. Gilberto Rodrigues de Freitas (PE - 1287-A) 3. Josias Alves Bezerra (PE - 12936-D) Recurso de: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 18/11/2013 - fl. 1209 - e petição apresentada em 22/11/2013, via sistema e-Doc. - fl. 1212). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fl. 321) e o preparo foi corretamente efetivado (fls. 860, 956, 956v, 1057, 1195 e 1220). Recurso de: SANDRA CARDOSO MAIA Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 18/11/2013 - fl. 1209 - e petição apresentada em 26/11/2013, via sistema e-Doc. - fl. 1223). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 15 e 16), sendo, na hipótese, desnecessário o preparo. CONCLUSÃO Mantenho o despacho agravado e, de consequência, determino o processamento dos presentes recursos. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões aos agravos e respectivos recursos de revista. Após o transcurso do prazo, determino o retorno dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 09 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória n° 2.200-2/2001) IVANILDO DA CUNHA ANDRADE Desembargador Presidente do TRT da 6a Região Processo: 0001328-86.2012.5.06.0022PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001328-86.2012.5.06.0022 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. Advogado(a)(s):Urbano Vitalino de Melo Neto (PE - 17700-D) Agravado(a)(s):WILTENBERG CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Advogado(a)(s):Carlos Eduardo Cavalcanti Padilha de Brito (PE - 18639-D) Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 11/11/2013 - fl. 249 - e petição apresentada em 13/11/2013, via sistema e-Doc. - fl. 250). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 273/274), sendo, na hipótese, inexigível o preparo, ante a garantia do juízo (fls. 137, 178/179 e 215). Mantenho o despacho agravado e, de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o retorno dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 27 de dezembro de 2013. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória n° 2.200-2/2001) PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região. Processo: 0001356-63.2012.5.06.0019PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001356-63.2012.5.06.0019 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. ELISÂNGELA GONÇALVES DE SOUZA 2. DÍNAMO SERVIÇOS LTDA. Advogado(a)(s):1. Rodrigo Barbosa Valença Calábria (PE - 21251- D) 2. Lorgio Inturias Caballero Júnior (PE - 18484-D) Agravado(a)(s):1. DÍNAMO SERVIÇOS LTDA. 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU 3. ELISÂNGELA GONÇALVES DE SOUZA Advogado(a)(s):1. Lorgio Inturias Caballero Júnior (PE - 18484-D) 2. Décio Freire (PE - 815-A) 3. Rodrigo Barbosa Valença Calábria (PE - 21251-D) Recurso de: ELISÂNGELA GONÇALVES DE SOUZA Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 07/10/2013 - fl. 299 - e petição apresentada em 10/10/2013, - fl. 314). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fl. 12), sendo, na hipótese, desnecessário o preparo. Recurso de: DÍNAMO SERVIÇOS LTDA. Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 07/10/2013 - fl. 299 - e petição apresentada em 15/10/2013, via sistema e-Doc. - fl. 319). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fl. 294) e o preparo foi corretamente efetivado (fls. 256, 292 e 293). CONCLUSÃO Mantenho o despacho agravado e, de consequência, determino o processamento dos presentes recursos. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões aos agravos e respectivos recursos de revista. Após o transcurso do prazo, determino o retorno dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 27 de dezembro de 2013. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória n° 2.200-2/2001) PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região Processo: 0001403-91.2012.5.06.0001PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001403-91.2012.5.06.0001 - Secretaria 2a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL Advogado(a)(s):1. Frederico da Costa Pinto Corrêa (PE - 8375-D) Agravado(a)(s):1. TRANSVAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2. JOÃO VIEIRA DE MELO FILHO Advogado(a)(s):1. Emmanuel Bezerra Correia (PE - 12177-D) 2. Misandra M. M. P. de Carvalho (PE - 28927-D) Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 18/11/2013 - fl. 382 - e petição apresentada em 26/11/2013, via sistema e-Doc. - fl. 383). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fl. 318) o preparo foi corretamente efetivado (fl. 416). Mantenho o despacho agravado e, de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o retorno dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de dezembro de 2013. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória n° 2.200-2/2001) PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região. Processo: 0001510-72.2011.5.06.0001P0DER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001510-72.2011.5.06.0001 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. CONTAX S.A. Advogado(a)(s):1. Fernanda Figueira Villocq (PE - 31021-D) 1. Monalisa Ventura Leite Marques (PE - 24624-D) Agravado(a)(s):1. HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. TAMYRES DE BARROS SIQUEIRA CAMPOS Advogado(a)(s):1. Antônio Braz da Silva (PE - 12450-D) 2. Rafael Barbosa Valença Calabria (PE - 21804-D) Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 12/11/2013 - fl. 1004 - e petição apresentada em 20/11/2013, via sistema e-Doc. - fl. 1007). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 932/939), sendo, na hipótese, inexigível o preparo, nos termos da Súmula 161/ do Col. TST. Mantenho o despacho agravado e, de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o retorno dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 03 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória n° 2.200-2/2001) PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região. Processo: 0000160-59.2011.5.06.0321PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000160-59.2011.5.06.0321 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA 2. ERIVÂNIA BARBOSA NÓBREGA SANTOS Advogado(a)(s):1. Lucas Ventura Carvalho Dias (PE - 24587-D) 2. Celso Ferrareze (PE - 1284-A) 2. Gilberto Rodrigues de Freitas (PE - 1287-A) Agravado(a)(s):1. ERIVÂNIA BARBOSA NÓBREGA SANTOS 2. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF 3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Advogado(a)(s):1. Celso Ferrareze (PE - 1284-A) 1. Gilberto Rodrigues de Freitas (PE - 1287-A) 2. Ana Paula Lima da Costa Santos (PE - 29851-D) 3. Lucas Ventura Carvalho Dias (PE - 24587-D) Recurso de: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (decisão publicada em 18/11/2013 - fl. 2178 - e petição apresentada em 22/11/2013, via sistema e-Doc.- fl. 2179). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fl. 2029) e o preparo foi corretamente efetivado (fl. 2187). Recurso de: ERIVÂNIA BARBOSA NÓBREGA SANTOS Este agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho, e com o Ato TRT6 - GP n° 529/2010. Tempestividade configurada (
ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.° 004/2014 A SENHORA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.° 425/2013 e 444/2013, R E S O L V E: CONCEDER à Exma. Juíza do Trabalho Substituta deste TRT da Sexta Região LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES, designada para exercer funções jurisdicionais na Vara do Trabalho de Serra Talhada-PE, 03 (três) meias diárias e 01 (uma) vez o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de 01 (uma) diária integral, com ida no dia 13/01 e retorno no dia 16/01 (pernoites nos dias 13, 14 e 15/01), com fundamento no art. 2°, inciso II, alíneas “b” e parágrafo único do ATO TRT-GP n° 425/2013 conforme solicitação do magistrado, atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 162/2013. A magistrada informa que o deslocamento intermunicipal se dará por meio de ônibus. Dê-se ciência e cumpra-se. Recife, 13 de janeiro de 2014. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.° 281/2013 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.° 425/2013 e 444/2013, R E S O L V E: CONCEDER, na forma indenizada, à Exma. Juíza do Trabalho Substituta deste TRT da Sexta Região ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS, designada para exercer funções nas Varas do Trabalho de Salgueiro e de Serra Talhada e no Termo Judiciário de Sertânia-PE, 21 (vinte e uma) meias diárias e 05 (cinco) vezes o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de 01 (uma) diária integral, conforme períodos abaixo especificados, com fundamento no art. 2°, inciso II, alíneas “b” e parágrafo único do ATO TRT-GP n° 425/2013 conforme solicitação da magistrada, atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 144/2013. As diárias referem-se aos seguintes períodos: 1. Salgueiro: ida no dia 17/11 e retorno no dia 22/11/13 (pernoites nos dias 17, 18, 19, 20 e 21/11); 2. Sertânia: ida no dia 24/11 e retorno no dia 28/11/13 (pernoites nos dias 24, 25, 26 e 27/11); 3. Salgueiro: ida no dia 1°/12 e retorno no dia 05/12/13 (pernoites nos dias 1°, 02, 03 e 04/12); 4. Salgueiro: ida no dia 09/12 e retorno no dia 13/12/13 (pernoites nos dias 09, 10, 11 e 12/12); 5. Serra Talhada: ida no dia 16/12 e retorno no dia 20/12/13 (pernoites nos dias 16, 17, 18 e 19/12). A magistrada declara que compareceu às referidas Varas nos dias mencionados, e que, devido ao volume de serviço, deixou de efetuar o requerimento de pagamento de diárias tempestivamente. Declara, ainda, que utilizou ônibus nos deslocamentos intermunicipais, com exceção do dia 12/12, quando seguiu de carona com um servidor da Vara de Salgueiro para o Termo Judiciário de Floresta, e, de lá, no mesmo dia, para o Recife, chegando na madrugada do dia 13/12. Declara, por fim, que as viagens aos domingos se deram em razão das distâncias e das pautas de audiências nas segundas-feiras. Dê-se ciência e cumpra-se. Recife 19 de dezembro de 2013. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região
MANDADO DE SEGURANÇA PROC. N.° TRT - MS - 0000003-74.2014.5.06.0000 IMPETRANTES : HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS : ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO e JULIANA NETO DE MENDONÇA MAFRA IMPETRADO : JUÍZO DA 14a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITISCONSORTE PASSIVO: ANA CAROLINA DE BRITO D E C I S Ã O Tratam os autos de mandado de segurança, contendo pedido de concessão de liminar, impetrado por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., contra ato da Exma. Dra. Juíza da 14.a Vara do Trabalho do Recife-PE que, nos autos da Execução Provisória n.° 0000770-07.2013.5.06.0014, em tramitação naquele Juízo, em que contendem ANA CAROLINA DE BRITO e os impetrantes, determinou a penhora online, via BACEN-JUD, por não aceitar as cotas de fundo de investimento indicadas, eis que oferecidas fora do prazo legal. Argumentam os impetrantes que a decisão impugnada ofende seu direito líquido e certo, nos termos da Súmula n.° 417 do C. TST, pois foram indicados bens à penhora, consistentes em cotas de fundo de investimento bancário, que equivalem a dinheiro, conforme gradação prevista no art. 655 do CPC e entendimento jurisprudencial. Versam sobre o cabimento do mandamus. Ressaltam que a retro mencionada súmula não determina prazo para a indicação de bens à penhora. Destacam que a penhora online foi realizada após a indicação das referidas cotas de fundo de investimento. Asseveram que a decisão impugnada também lesa o art. 620 do CPC, ao imputar meio mais gravoso para a satisfação da execução. Entendendo existentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pleiteiam a concessão de medida liminar para revogar a determinação da penhora online e reconhecer a validade dos bens apresentados, bem como a confirmação da medida, com a concessão definitiva da segurança. Juntam os documentos registrados sob os identificadores 121853 a 121898. Da cuidadosa análise da pretensão trazida na petição inicial, não vislumbro a necessidade de concessão de medida liminar antes de recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, eis que estas em absolutamente nada comprometerão a eficácia de liminar eventualmente deferida, no sentido da suspensão da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, impugnada pelo presente writ. Oficie-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender cabíveis. Determino a intimação da litisconsorte passiva, no endereço indicado na petição inicial do mandamus, para integrar a lide oferecendo a sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência aos impetrantes. Recife, 12 de janeiro de 2014. ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Desembargador Relator
COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL AR 0000458-73.2013.5.06.0000 (PJE) Certifico que o edital n°. EDN-000002/14 foi emitido nesta data, a fim de notificar a autora da ação acima citada. Assunto: ciência do despacho: "Em observância aos arts. 284 e 488, do CPC, determino seja a autora notificada para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias , para que: a) qualifique o réu, indicando seu respectivo endereço para citação, nos termos do art. 282, II, do CPC; b) indique, de maneira expressa, o dispositivo legal que entende violado, conforme entendimento da parte final da Súmula 408, do C. TST, já que invoca o disposto no inciso V do art.485 do CP; e, c) comprove o depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT. Ressalte-se que o não cumprimento das determinações acima, no prazo concedido, ensejará a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 263, do C. TST. Por oportuno, determino seja retificada a autuação da presente ação rescisória, uma vez que, nos registros pertinentes, consta o assunto "busca e apreensão”, sendo certo, porém, que a peça atrial veicula pretensão rescisória fundada nos incisos V e IX, do art. 485, do CPC. À atenção da Secretaria . Recife, 20.12.2013 GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Desembargadora Relatora” Recife, 07 de janeiro de 2014 Diego F. Vila Nova de Moraes Assessor
PORTARIA TRT-DG N° 06/2014 O SENHOR DIRETOR-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Ato TRT-GP n.° 111/2013, R E S O L V E : 1. DESIGNAR a servidora QUITÉRIA PEREIRA SEBASTIÃO, chefe da Seção de Enfermagem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado nos autos do Processo n° 144/2013 entre o Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região e a empresa STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA., cujo objeto é a contratação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos produzidos pelo Núcleo de Saúde deste Tribunal; 2. DESIGNAR a servidora MARIA ISABEL DOS SANTOS KAEHLER para atuar como gestora substituta nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 10 de janeiro de 2014. WLADEMIR DE SOUZA ROLIM Diretor-Geral do TRT da 6a Região ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0028/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diária SI n.° 004/2014, bem como a justificativa apresentada na referida proposta, em relação à inclusão do final de semana, nos termos do parágrafo 2° do art. 8° do referido Ato, RESOLVE CONCEDER 5 (cinco) diárias integrais mais 1/2 (meia) diária à servidora Edna Barreto da Rocha, Requisitada, lotada na Seção de Atendimento do Interior/SI, em virtude de seu deslocamento, no dia 20/01/2014, às cidades de Sertânia (pernoite no dia 20/01/2014), Floresta (pernoite no dia 21/01/2014), Araripina (pernoite no dia 22/01/2014), Petrolina (pernoite nos dias 23 e 24/01/2014), com retorno no dia 25/01/2014, em veículo oficial, com a finalidade de realizar manutenção preventiva anual em todas as impressoras utilizadas nos Postos Avançados e nas Varas do Trabalho das referidas cidades. Esclarece que a inclusão do final de semana (25/01/2014 - sábado) se justifica pela distância percorrida entre as unidades atendidas e a sede do Tribunal. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 00029/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SI N.° 005/2014, RESOLVE CONCEDER 4 (quatro) diárias integrais mais 1/2 (meia) diária ao servidor Frederico Luiz Bino Rodrigues, Requisitado, lotado na Seção de Atendimento do Interior/SI, em virtude de seu deslocamento, no dia 20/01/2014, às cidades de Barreiros, Palmares (pernoite no dia 20/01/2014), Ribeirão (pernoite no dia 21/01/2014), Nazaré da Mata (pernoite no dia 22/01/2014), Timbaúba (pernoite no dia 23/01/2014), com retorno no dia 24/01/2014, em veículo oficial, com a finalidade de realizar manutenção preventiva anual em todas as impressoras utilizadas nas Varas do Trabalho das referidas cidades. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0030/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT n.° 005/2014, RESOLVE CONCEDER 1/2 (meia) diária ao servidor Marcos José Figueiredo da Rocha, Técnico Judiciário, lotado na Seção de Segurança/SSTT, em virtude de seu deslocamento, no dia 14/01/2014, à cidade de Nazaré da Mata, com retorno no mesmo dia, em veículo oficial, com a finalidade de conduzir os servidores Leonardo José Finizola de Vasconcelos e Paulo Fernando de Almeida Queiroz, lotados na CPLAN, que realizarão serviços de acompanhamento e fiscalização das obras do imóvel da 1a Vara do Trabalho da referida cidade, conforme PCDs CPLAN N°s 008 e 009/2014. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0031/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT N.° 006/2014, bem como a justificativa apresentada na referida proposta, nos termos do inciso I do art. 11 do Ato supracitado, RESOLVE CONCEDER 1 (uma) diária integral mais 1/2 (meia) diária ao servidor Maurício Alves de Carvalho, Requisitado, lotado na Seção de Gerenciamento de Tráfego de Veículos/SSTT, em virtude de seu deslocamento, em caráter de urgência, no dia 13/01/2014, à cidade de Nazaré da Mata, com retorno no mesmo dia, em veículo oficial, com a finalidade de transportar os processos arquivados na Vara do Trabalho da referida cidade para o Arquivo Geral, conforme solicitação da Diretora. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0032/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT N.° 007/2014, RESOLVE CONCEDER 1/2 (meia) diária ao servidor Ademar de Holanda Cavalcante, Técnico Judiciário, lotado na Seção de Gerenciamento de Tráfego de Veículos/SSTT, em virtude de seu deslocamento, no dia 14/01/2014, à cidade de Palmares, com retorno no mesmo dia, em veículo oficial, com a finalidade de conduzir a servidora Andréa Maria Mendes de Alcântara, lotada na CPLAN, que realizará a aplicação de sinalização de placa comemorativa na 2a Vara do Trabalho da referida cidade, conforme PCD CPLAN N° 007/2014. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0033/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SI N.° 006/2014, RESOLVE CONCEDER 1 (uma) diária integral mais 1/2 (meia) diária ao servidor Frederico Luiz Bino Rodrigues, Requisitado, lotado na Seção de Atendimento do Interior/SI, em virtude de seu deslocamento, no dia 14/01/2014, à cidade de Barreiros (pernoite no dia 14/01/2014), com retorno no dia 15/01/2014, em veículo oficial, com a finalidade de efetuar o conserto de equipamentos de informática das Varas do Trabalho da referida cidade. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0034/2013 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT N.° 008/2014, RESOLVE CONCEDER 3 (três) diárias integrais mais 1/2 (meia) diária ao servidor Cláudio Norberto de Miranda, Técnico Judiciário, lotado na Seção de Segurança/SSTT, em virtude de seu deslocamento, no dia 14/01/2014, às cidades de Petrolina (pernoite no dia 14/01/2014), Araripina (pernoite no dia 15/01/2014), Serra Talhada e Salgueiro (pernoite no dia 16/01/2014), com retorno no dia 17/01/2014, em veículo oficial, com a finalidade de conduzir o servidor Paulo Henrique de Miranda Sá Júnior, lotado na CEMA, que acompanhará e fiscalizará os serviços de desinsetização e desratização das Varas do Trabalho das referidas cidades, conforme PCD CEMA N° 006/2014. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0035/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.° 425/13, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT N.° 009/2014, RESOLVE CONCEDER 1 (uma) diária integral mais 1/2 (meia) diária ao servidor Maurício Alves de Carvalho, Requisitado, lotado na Seção de Gerenciamento de Tráfego de Veículos/SSTT, em virtude de seu deslocamento, no dia 14/01/2014, à cidade de Barreiros (pernoite no dia 14/01/203), com retorno no dia 15/01/2014, em veículo oficial, com a finalidade de conduzir o servidor Frederico Luiz Bino, lotado na SI, que irá realizar o conserto de equipamentos de informática, nas Varas do Trabalho da referida cidade, conforme PCD SI N° 0006/14. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0036/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT N.° 010/2014, RESOLVE CONCEDER 1/2 (meia) diária ao servidor Ademar de Holanda Cavalcante, Técnico Judiciário, lotado na Seção de Gerenciamento de Tráfego de Veículos/SSTT, em virtude de seu deslocamento, no dia 16/01/2014, à cidade de Nazaré da Mata, com retorno no mesmo dia, em veículo oficial, com a finalidade de conduzir os servidores Leonardo José Finizola de Vasconcelos e Paulo Fernando de Almeida Queiroz, lotados na CPLAN, que realizarão o acompanhamento e fiscalização das obras do imóvel da 1a Vara do Trabalho da referida cidade, conforme PCD CPLAN N°s 005 e 006/2014. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG - 0910/2013 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO TRT-GP N.° 425/2013, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SCDP N.° 151/2013, bem como a justificativa apresentada na referida proposta, nos termos do inciso I do art. 11 do Ato supracitado, RESOLVE CONCEDER 4 (quatro) diárias integrais mais 1/2 (meia) diária ao servidor José Ailton de Barros Ataíde Filho, Técnico Judiciário, lotado no Fórum da Vara do Trabalho de Barreiros, em virtude de seu deslocamento, no dia 18/11/2013, à cidade do Recife (pernoite no período de 18 a 21/11/2013), com retorno no dia 22/11/2013, em caráter de urgência, utilizando transporte coletivo, com a finalidade de participar do Curso de Reciclagem dos Agentes de Segurança, que acontecerá no período de 19 a 22/11/2013, das 08 às 17 horas. Esclarece que a saída no dia anterior (18/11/2013) ao período de realização do curso se justifica em razão do horário programado para início do mesmo. (*) Republicado por haver saído com equívoco em relação ao meio de transporte. Publique-se. Recife, 13 de janeiro de 2014. WLADEMIR DE SOUZA ROLIM Diretor-Geral do TRT da 6a Região PORTARIA TRT-DG N° 08/2014 O SENHOR DIRETOR-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Ato TRT-GP n.° 111/2013, R E S O L V E : 1. DESIGNAR o servidor CLÁUDIO BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES, coordenador da Coordenadoria de Planejamento Físico, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado nos autos do Processo n° 204/2013 entre o Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região e a empresa VITRIEH COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., cujo objeto é a aquisição e instalação de fechamento de vão em vidro temperado nas dependências do imóvel onde funcionará o Fórum Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes; 2. DESIGNAR o servidor DURVAL SOARES DA SILVA JÚNIOR para atuar como gestor substituto nas ausências e impedimentos do titular. Publique-se. Recife, 10 de janeiro de 2014. WLADEMIR DE SOUZA ROLIM Diretor-Geral do TRT da 6a Região PORTARIA TRT-DG N° 10/2014 O SENHOR DIRETOR-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo ATO TRT-GP N° 111/2013, RESOLVE: 1. DESIGNAR o servidor CLÁUDIO BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES, coordenador da Coordenadoria de Planejamento Físico, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado nos autos do Processo n° 162/2013 entre o Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região e a CONSTRUTORA UMUARAMA LTDA., que tem por objeto a realização de serviços de edificação remanescente de prédio que abrigará o Fórum Trabalhista do Município de Paulista; 2. DESIGNAR o servidor DURVAL SOARES DA SILVA JÚNIOR, chefe da Seção de Fiscalização e Acompanhamento de Obras, para atuar como gestor substituto nas ausências e impedimentos do titular. Publique-se. Recife, 10 de janeiro de 2014. WLADEMIR DE SOUZA ROLIM Diretor-Geral do TRT da 6a Região
PORTARIA TRT-SA N° 83/2013 0 SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria TRT-DG n.° 143/2013, R E S O L V E: 1 - DESIGNAR a servidora ANA LYLIA FARIAS GUERRA para pregoeira na licitação de que trata o Processo n° 205/2013, referente à aquisição de elevadores para o Fórum de Nazaré da Mata/PE e para o Centro de Informática - SI a ser instalado no bairro de Afogados, em Recife; II - DESIGNAR os servidores MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALHEIROS, FABIANO ANTONIO MARQUES GUEDES DA CRUZ FILHO e CARLOS EDUARDO DANZI VANDERLEI para constituírem a equipe de apoio aos trabalhos alusivos à referida licitação; III - DESIGNAR, ainda, os servidores ANA CLÁUDIA BATISTA VOSS e CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELLO para atuarem, respectivamente, como primeira e segundo pregoeiros substitutos nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 10 de dezembro de 2013. JOÃO ANDRÉ PEGADO Diretor da Secretaria Administrativa TRT 6a Região PORTARIA TRT-SA N° 78/2013 0 SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria TRT-DG n.° 143/2013, R E S O L V E: 1 - DESIGNAR a servidora ANA CLÁUDIA BATISTA VOSS para pregoeira na licitação de que trata o Processo n° 213/2013, referente à prestação de serviços e transferências diversas para este TRT6; II - DESIGNAR os servidores MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALHEIROS, FABIANO ANTONIO MARQUES GUEDES DA CRUZ FILHO e EMERSON DO NASCIMENTO CANTALICE para constituírem a equipe de apoio aos trabalhos alusivos à referida licitação; III - DESIGNAR, ainda, os servidores ANA LYLIA FARIAS GUERRA e CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELLO para atuarem, respectivamente, como primeira e segundo pregoeiros substitutos nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 09 de dezembro de 2013. JOÃO ANDRÉ PEGADO Diretor da Secretaria Administrativa TRT 6a Região PORTARIA TRT-SA N° 66/2013 0 SENHOR DIRETOR SUBSTITUTO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria TRT-DG n.° 143/2013, R E S O L V E: 1 - DESIGNAR a servidora para pregoeira ANA LYLIA FARIAS GUERRA na licitação de que trata o Processo n° 182/2013, referente à contratação de serviços na área de Assessoria de Comunicação Social - jornalismo, fotografia e designer gráfico, para este Tribunal; II - DESIGNAR os servidores MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALHEIROS, MICHELLE UCHOA DE ALMEIDA PEIXOTO e EUGÊNIO PACELLI JERÔNIMO SANTOS para constituírem a equipe de apoio aos trabalhos alusivos à referida licitação; III - DESIGNAR, ainda, os servidores CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELLO e ANA CLÁUDIA BATISTA VOSS para atuarem, respectivamente, como primeiro e segunda pregoeiros substitutos nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 08 de novembro de 2013. MURILO GOMES LEAL JÚNIOR Diretor Substituto da Secretaria Administrativa TRT 6a Região PORTARIA TRT-SA N° 82/2013 O SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria TRT-DG n.° 143/2013, R E S O L V E: I - DESIGNAR a servidora ANA LYLIA FARIAS GUERRA para pregoeira na licitação de que trata o Processo n° 192/2013, referente ao fornecimento de água potável em carro pipa para este Regional, no exercício de 2014; II - DESIGNAR os servidores MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALHEIROS, FABIANO ANTONIO MARQUES GUEDES DA CRUZ FILHO e CARLOS EDUARDO DANZI VANDERLEI para constituírem a equipe de apoio aos trabalhos alusivos à referida licitação; III - DESIGNAR, ainda, os servidores ANA CLÁUDIA BATISTA VOSS e CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELLO para atuarem, respectivamente, como primeira e segundo pregoeiros substitutos nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 10 de dezembro de 2013. JOÃO ANDRÉ PEGADO Diretor da Secretaria Administrativa TRT 6a Região PORTARIA TRT-SA N° 87/2013 0 SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria TRT-DG n.° 143/2013, R E S O L V E: 1 - DESIGNAR a servidora ANA CLÁUDIA BATISTA VOSS para pregoeiro na licitação de que trata o Processo n° 199/2013, referente à prestação de serviços técnicos de desenho em AutoCAD e Levantamento Arquitetônico para a Coordenadoria de Planejamento Físico deste Regional, mediante Sistema de Registro de Preços; II - DESIGNAR os servidores MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALHEIROS, FLAVIA MARIA DE MORAIS ALVES VILELA e ANA LUIZA MARINHO para constituírem a equipe de apoio aos trabalhos alusivos à referida licitação; III - DESIGNAR, ainda, os servidores ANA LYLIA FARIAS GUERRA e CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELLO para atuarem, respectivamente, como primeira e segundo pregoeiros substitutos nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 11 de dezembro de 2013. JOÃO ANDRÉ PEGADO Diretor da Secretaria Administrativa TRT 6a Região PORTARIA TRT-SA N° 90/2013 0 SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria TRT-DG n.° 143/2013, R E S O L V E: 1 - DESIGNAR a servidora ANA CLÁUDIA BATISTA VOSS para pregoeira na licitação de que trata o Processo n° 212/2013, referente à aquisição de EPIs para a Coordenadoria de Planejamento Físico deste Regional; II - DESIGNAR os servidores DARCY ARAÚJO DA SILVA MELO, MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALHEIROS e JOSE ROBERTO GOUVEIA RODRIGUES para constituírem a equipe de apoio aos trabalhos alusivos à referida licitação; III - DESIGNAR, ainda, os servidores ANA LYLIA FARIAS GUERRA e CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELLO para atuarem, respectivamente, como primeira e segundo pregoeiros substitutos nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 13 de dezembro de 2013. JOÃO ANDRÉ PEGADO Diretor da Secretaria Administrativa TRT 6a Região PORTARIA TRT-SA N° 88/2013 0 SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria TRT-DG n.° 143/2013, R E S O L V E: 1 - DESIGNAR a servidora ANA LYLIA FARIAS GUERRA para pregoeira na licitação de que trata o Processo n° 200/2013, referente à aquisição de dispositivo de monitoramento de condições ambientais das salas de no-breaks da Sede do TRT6 e Edf. SUDENE; II - DESIGNAR os servidores MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALHEIROS, SÉRGIO LIMEIRA DA SILVA e FABIANO ANTONIO MARQUES GUEDES DA CRUZ FILHO para constituírem a equipe de apoio aos trabalhos alusivos à referida licitação; III - DESIGNAR, ainda, os servidores ANA CLÁUDIA BATISTA VOSS e CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELLO para atuarem, respectivamente, como primeira e segundo pregoeiros substitutos nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 12 de dezembro de 2013. JOÃO ANDRÉ PEGADO Diretor da Secretaria Administrativa TRT 6a Região PORTARIA TRT-SA N° 81/2013 0 SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria TRT-DG n.° 143/2013, R E S O L V E: 1 - DESIGNAR a servidora ANA CLÁUDIA BATISTA VOSS para pregoeira na licitação de que trata o Processo n° 210/2013, referente à aquisição de caixa-arquivo 25kg, para acomodar o acervo deste TRT6a Região; II - DESIGNAR os servidores MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALHEIROS, FABIANO ANTONIO MARQUES GUEDES DA CRUZ FILHO e DARCY ARAUJO DA SILVA MELO para constituírem a equipe de apoio aos trabalhos alusivos à referida licitação; III - DESIGNAR, ainda, os servidores ANA LYLIA FARIAS GUERRA e CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELLO para atuarem, respectivamente, como primeira e segundo pregoeiros substitutos nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 09 de dezembro de 2013. JOÃO ANDRÉ PEGADO Diretor da Secretaria Administrativa TRT 6a Região PORTARIA TRT-SA N° 85/2013 0 SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria TRT-DG n.° 143/2013, R E S O L V E: 1 - DESIGNAR a servidora ANA CLÁUDIA BATISTA VOSS para pregoeira na licitação de que trata o Processo n° 211/2013, referente à contratação de produtora de vídeo para cobertura de eventos deste Regional; II - DESIGNAR os servidores MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALHEIROS, ELYSANGELA VIEIRA SANTANA DE FREITAS e FABIANO ANTONIO MARQUES GUEDES DA CRUZ FILHO para constituírem a equipe de apoio aos trabalhos alusivos à referida licitação; III - DESIGNAR, ainda, os servidores ANA LYLIA FARIAS GUERRA e CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELLO para atuarem, respectivamente, como primeira e segundo pregoeiros substitutos nas ausências e impedimentos da titular. Publique-se. Recife, 11 de dezembro de 2013. JOÃO ANDRÉ PEGADO Diretor da Secretaria Administrativa TRT 6a Região PORTARIA TRT-DG 009/2014 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições delegadas, tendo em vista o contido no Ofício 1054/2013, da 1a Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, RESOLVE: I. DISPENSAR, a partir do dia 16/12/2013, o servidor DANILO DA SILVA CAMPOS, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, do exercício da função comissionada FC2 de Assistente - código 2281, tendo em vista sua remoção para o TRT da 18a Região; II. DESIGNAR a servidora MARIANA GONÇALVES FARIAS DE MORAIS GUERRA, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, lotada na 1a Vara do Trabalho de Ipojuca, para exercer a função comissionada FC2 supracitada - código 2281, com efeitos a partir da publicação desta Portaria. Publique-se. Recife(PE), 10 de janeiro de 2014 . WLADEMIR DE SOUZA ROLIM, Diretor-Geral do TRT da 6a Região.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6a REGIÃO PROC. N° TRT - (RO) - 0000034-26.2012.5.06.0013. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva emerenciano. RECORRENTE : JOÃO JOSÉ FERREIRA. RECORRIDA : CONSTRUTORA TENDA S.A. ADVOGADOS : OSVALDO DA SILVA GUIMARÃES JÚNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA e ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES. PROCEDÊNCIA : 13a vara DO TRABALHO DE RECIFE/PE. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PROCESSO DO TRABALHO. SUBEMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. A simples existência de contrato de prestação de serviços entre as duas reclamadas não torna a segunda ré solidariamente responsável por eventuais débitos trabalhistas da primeira reclamada para com o autor; é indispensável que o reclamante, por força de seu contrato com a primeira ré, tenha prestado serviços em favor da segunda, o que não restou provado. Recurso ordinário parcialmente provido. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOÃO JOSÉ FERREIRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 13a Vara do Trabalho de Recife/PE, que EXCLUIU DA AÇÃO A CONSTRUTORA TENDA S.A. e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que propôs contra a CONSTRUTORA LION LTDA. e a segunda reclamada, ora recorrida, nos termos da fundamentação da sentença de fls. 299/303, integrada pelos cálculos de fls. 304/307. No arrazoado de fls. 309/311, o reclamante requer a reforma parcial da sentença para que seja afastada a ilegitimidade passiva ad causam da Construtora Tenda S.A. e condená-la solidariamente ao pagamento dos títulos deferidos nesta ação. Sustenta que trabalhou em obras pertencentes à segunda reclamada, tratando-se, a hipótese, de subempreitada, definido no art. 455 da CLT, posto que ambas as reclamadas são construtoras. Pugna pelo provimento do apelo. As contrarrazões foram apresentadas pela Construtora Tenda S.A. às fls. 316/322. Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades legais. Preliminarmente e de ofício, não conheço dos documentos de fls. 323/328, por não se tratarem de documentos novos, a teor da Súmula n° 08 do C. TST. A respeito do tema, destaco o conteúdo da Súmula n°. 08 do colendo TST, in verbis: "JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." Nos termos da Súmula n° 8 do TST, a juntada de documento novo na fase recursal somente se justifica caso provado justo impedimento para sua apresentação tardia ou por se relacionar a fato posterior à sentença. Necessário, destarte, fosse ele preexistente, e a parte o desconhecia ou estava impedida de utilizá-lo. Assim, regra geral, aqueles documentos que não foram juntados na fase de conhecimento e que não foram apreciados pelo Juízo a quo não poderão ser juntados por ocasião de recurso. É de elementar sabença que as partes devem juntar com as peças básicas, inicial e defesa, todos os documentos que reputem hábeis. Nesse sentido, dispõem os arts. 787 e 845 da CLT e os arts. 283 e 396 do CPC. O documento de fls. 323/328, juntado aos autos com as contrarrazões não apresenta os pressupostos para que seja enquadrado no conceito de documento novo, pois os fatos neles relatados ocorreram em 14 de julho e 19 de outubro de 2011, portanto anteriores, inclusive, à data estabelecida na audiência inaugural (fl.33), que de 12/05/12, para juntada de documentos pela segunda reclamada. Desta forma, o citado documento não se enquadra no conceito de documento novo, inexistindo prova, nos autos, da existência de justo impedimento para sua juntada oportuna. Assim, não se conhece da referida prova. Ora, não se tratando de documento novo, e que foi juntado somente em fase recursal, impossível o seu conhecimento por esta Turma ou pelo julgador de primeiro grau, em virtude de sua extemporaneidade. Assim, com fulcro na orientação da Súmula n.° 08 do TST, não conheço dos documentos de fls. 323/328 juntados com as contrarrazões. DO MÉRITO: Da ilegitimidade passiva ad causam. O recorrente insurge-se contra o julgado a quo na parte em que entendeu o MM Juízo de 1° grau pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Tem razão. Sobre a ilegitimidade acolhida, esclareça-se inicialmente que a legitimidade ad causam, consoante lição de Toste Malta é "a titularidade ativa ou passiva da pretensão litigiosa, a correspondência entre uma pretensão e as pessoas que figuram como partes em uma controvérsia". Ainda, por oportuno, faça-se referência à teoria de Liebman - "o direito de ação existe em cada caso concreto, quando haja possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa". Somente preenchidas essas condições é que pode existir a ação, o que permite ao julgador apreciar o mérito da causa (devidamente cumpridos os pressupostos processuais). A pesquisa das condições da ação, por sua vez, dentre as quais aquela relativa à pertinência subjetiva, há de ser feita em abstrato, no plano meramente processual, com base no que foi alegado pelo autor na exordial. Portanto, a discussão acerca da existência de vínculo empregatício com a demandada, por si só, já demonstra que o interesse processual está evidenciado nos autos, ante a resistência à pretensão ora deduzida. A possibilidade jurídica do pedido é inquestionável em face à admissibilidade, em abstrato, de uma demanda de tal natureza dentro do ordenamento jurídico pátrio. No caso vertente, os pedidos imediato (tutela jurisdicional) e mediato (bem jurídico pretendido) constituem garantia constitucional insculpida no art. 5°, XXXV da Magna Carta e decorrem de um contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, sendo inequívoco que o provimento pretendido pelo autor se encontra previsto no nosso ordenamento jurídico. Veja-se que a simples alegação do autor de haver prestado serviços para a recorrente, estabelece a legitimidade da parte ré para figurar no pólo passivo da relação processual. E isso porque parte é aquela que postula ou em face de quem se postula. E a discussão acerca da existência de vinculo empregatício entre as partes não constitui questão de ordem processual que deva ser aferida em sede preliminar. Trata- se de matéria relacionada com o mérito da demanda, para onde se remete o seu exame. Assim, dou provimento ao recurso, no particular para afastar a ilegitimidade passiva ad causam da Construtora Tenda S.A., que assim passa a figurar no pólo passivo da presente relação processual. Da responsabilidade solidária. O autor formulou pedido, na exordial, de condenação solidária, nos moldes do inciso do artigo 455 da CLT, pela prestação de serviços subempreitados da segunda reclamada, no período de 01/09/2009 a 12/01/2012. A 2a reclamada ao apresentar a peça defensória (fls.100/120), negou a prestação de serviços pelo autor, inclusive de forma terceirizada, aduzindo que "o obreiro jamais laborou em qualquer obra da contestante". Desse modo, tenho que cabia ao reclamante o ônus de comprovar que, de fato, houve aproveitamento da sua força de trabalho pela 2a reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, do qual, todavia, não se desincumbiu a contento. A simples existência de contrato de prestação de serviços entre as duas reclamadas não torna a segunda ré solidariamente responsável por eventuais débitos trabalhistas da primeira reclamada para com o autor; é indispensável que o reclamante, por força de seu contrato com a primeira ré, tenha prestado serviços em favor da segunda, o que não restou provado. Neste mesmo sentido, o julgamento do RO n. 0000222-76. 2011.5.06.0361, perante esta E. Turma, cujo Relator foi o Juiz Convocado Bartolomeu Alves Bezerra, publicado em 16.02.2012, conforme ementa abaixo transcrita. Verbis: "PROCESSO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE - Se não for cumpridamente provada a efetiva prestação de serviços pelo reclamante em face do tomador, não há como se imputar à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária, ainda que exista contrato de terceirização com a empregadora. Recurso ordinário obreiro improvido". A prova produzida pelo autor (emprestada, colhida dos autos do proc. 0000033-74.2012.5.06.0002 - v. fls. 293/295, em que o reclamante deste processo presta depoimento como testemunha) não foi firme e convincente, pois, em que pese haver afirmado a prestação de serviços em obras nos bairros de Brasilit, Tejipió e Piedade, não soube precisar os nomes das referidas obras. A segunda reclamada, por sua vez, trouxe aos autos relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP da Construtora Lion Ltda. (fls. 178/196), vinculados às obras dos Residenciais Bosque das Palmeiras e Piedade Life, em que não figura o nome do reclamante. Consequentemente, à míngua de prova da prestação de serviços em favor da ora recorrente, inviável a atribuição de responsabilidade solidária à segunda demandada. Nessa linha: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova da prestação de serviços, quando negada na peça contestatória, é do empregado. Sem a prova de que a empresa apontada como tomadora tenha se beneficiado dos serviços do Reclamante, não se lhe pode imputar responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR- 193740-65.2004.5.02.0077, 8a T., Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/10/2010) "RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. Não se mostra razoável juridicamente exigir da tomadora dos serviços a prova da ausência da prestação pessoal dos serviços, o que constituiria prova negativa de fato. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para excluir o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em relação aos reclamantes que não lograram comprovar a efetiva prestação de serviços ao Município de Salvador."(TST- RR-121100-34.2007.5.05.0026, 1a T., Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 05/03/2010) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE AO TOMADOR. Não é a simples prova da existência de contrato de prestação de serviços entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços que vai vincular a responsabilidade subsidiária da primeira aos créditos devidos ao obreiro, pela segunda. A empresa prestadora de serviços, como se sabe, não presta serviços a uma única empresa tomadora. Fornece seus trabalhadores a todas as empresas que precisarem desse trabalho interposto. Revel a prestadora de serviços, se a empresa tomadora dos serviços compareceu e contestou, negando o fato alegado pelo Reclamante de que a prestação de seus serviços se deu em suas dependências - fato impeditivo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária pleiteada pelo obreiro foi afastado o nexo de causalidade que atrai a referida responsabilidade subsidiária. Tendo o reclamado/tomador apresentado fato impeditivo à constituição do direito do autor à garantia de recebimento de seus haveres, cabia ao reclamante provar que a prestação de seus serviços ocorreu nas dependências da empresa tomadora/reclamada"(Proc.n°.TRT.RO. 0096300-2.2007.5.06.0191, 2a T., Rel. Juíza Renata Lapenda Rodrigues de Melo, pub. 09/07/2009) Em sendo assim, entendo que a segunda reclamada não pode ser considerada responsável solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao demandante. Nego provimento ao pleito, no particular. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário, preliminarmente, e de ofício, com fulcro na orientação da Súmula n.° 08 do TST, não conheço dos documentos de fls. 323/328 juntados com as contrarrazões e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, porém julgar improcedente a ação em relação a ela. ACORDAM os Desembargadores da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, ainda por unanimidade, PRELIMINARMENTE, e de ofício, com fulcro na orientação da Súmula n.° 08 do TST, NÃO CONHECER dos documentos de fls. 323/328 juntados com as contrarrazões e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, porém julgar improcedente a ação em relação a ela. Recife (PE), 12 de Dezembro de 2013. Firmado por Assinatura Digital (Lei n°. 11.419/2006) MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6a REGIÃO PROC. N° TRT - (RO) - 0000172-54.2011.5.06.0004. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva emerenciano. RECORRENTES : TIM CELULAR S.A e CSU CARDSYSTEM S.A. RECORRIDOS (AS) : OS MESMOS e EVSON LUCAS EPIFÂNIO BEZERRA. ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE e MARCOS JÁCOME VALOIS TAFUR. PROCED&#
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000143-67.2013.5.06.0413 (RO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio. Recorrente(s) : UNIÃO Recorrido (s) : ORIOSVALDO SOUZA DIAS, MENINA MORENA TRANSPORTE LTDA. e TRANSPORTE VALE DO SOL BOTUCATU LTDA. Advogados : Lectícia Cabral de Alcântara, Agrinaldo Sidrônio de Santana e Joacy Fernandes Passos Teixeira Procedência : 3a Vara do Trabalho de Petrolina/PE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENCARGOS LEGAIS (JUROS E MULTA). Não cumprida espontaneamente a sentença, ou seja, não efetuado o pagamento, pelo devedor trabalhista, do valor resultado da condenação judicial, no prazo e modo ali determinados, observar-se-á a incidência de juros e multa após expirado o prazo de 48 horas previsto no art. 880 da CLT. Vistos etc. Recorre ordinariamente a UNIÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3a Vara do Trabalho de Petrolina (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ORIOSVALDO SOUZA DIAS em desfavor da MENINA MORENA TRANSPORTE LTDA. e do TRANSPORTE VALE DO SOL BOTUCATU LTDA., nos termos da fundamentação de ID 69510. Em razões (ID 69468), requer a incidência dos juros e multa sobre a contribuição previdenciária, relativas ao período de fevereiro de 2008 a junho de 2012, desde a prestação de serviços (regime de competência). Sucessivamente, em respeito ao prazo de noventa dias da publicação da MP n° 449/2008 - que incluiu os §§2° e3° ao art. 43, da Lei n° 8.212/91 -, que se adote março de 2009, como marco inicial para aplicação dos acréscimos moratórios. Transcorrido "in albis" o prazo das contrarrazões (vide certidão de ID 69461). O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Elizabeth Veiga (ID 81900), opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO: Dos encargos incidentes sobre o valor das contribuições previdenciárias. Em diversas oportunidades perante esta Egrégia Turma, firmei posição sobre o momento da aplicação da multa e juros incidentes sobre o desconto previdenciário, como sendo o da liquidação da sentença, porém a partir de alteração legislativa revi o entendimento passando a declarar que os acréscimos legais referentes a juros e multa previstos na legislação previdenciária devem ser computados desde a data da prestação do serviço. Com efeito, disciplinando a matéria, o art. 22, I, da Lei n°. 8.212/91 determina que a contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre "0 total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho"(destaque inexistente na origem). De outra parte, o art. 30, I, "a" e "b", da Lei n°. 8.212/91 estabelece a obrigação de a empresa arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados, além de recolher as contribuições a seu cargo "até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência" (destaque inexistente na origem). Da conjugação dos dispositivos supracitados, emerge que o fato gerador da contribuição previdenciária não é o pagamento da remuneração (ou do crédito originado de decisão judicial), mas a prestação dos serviços . E, por isso mesmo, é lícito concluir que, em se tratando de contribuição previdenciária, diversamente do que ocorre com o imposto de renda, o regime é o de competência, vale dizer, a contribuição é devida mês-a-mês. E, definido o momento da ocorrência do fato gerador (a prestação dos serviços independentemente do pagamento da remuneração), a contribuição previdenciária se torna exigível nessa ocasião. A propósito, cito arestos do C.STJ e do TRT da 2a Região: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL EXISTENTE ENTRE EMPREGADOR E OBREIRO. 1. "As contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem ser recolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte ao efetivo pagamento." (REsp 507.316/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 07.02.2007). 2. "O fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência." (REsp 502.650-SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2004). 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, 2a Turma, AgRgAI n°. 587476/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 22.05.2007). "FATO GERADOR. Contribuição previdenciária. O fato gerador da contribuição previdenciária é o mês da competência e não o pagamento. Assim, incidem juros e multa de mora em decorrência de pagamento feito fora do prazo legal." (TRT da 2a Região, Processo 02023200302402011, Ac. 20070604074, Rel. Des. Sérgio Pinto Martins, j. em 02/08/2007) Pondo fim à controvérsia, o §2° do art. 43 da Lei n°. 8.212/91, incluído pela Lei n.° 11.941/2009, dispõe: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (...) § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. "(Destaque inexistente na origem). Outrossim, no pertinente à atualização monetária, o artigo 879, § 4°, da CLT - com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 10.035/2000 -, dispõe que "a atualização do crédito devido à previdência social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". E, nesse particular, incluem-se a multa e os juros, nos exatos termos do § 3° do mencionado art. 43 da Lei de Custeio da Previdência Social: "As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas." Por tudo isso, entendo que os acréscimos legais referentes a juros e multa previstos na legislação previdenciária deveriam ser computados a partir da data da efetiva prestação do serviço. Todavia, em face da posição majoritária dos membros desta Turma, ressalvo o meu entendimento pessoal, declaro que os encargos sobre o valor das contribuições previdenciárias devem incidir a partir da expiração do prazo de 48 horas a que se refere o art. 880 da CLT, contado do pagamento, incumbindo à secretaria do Juízo "a quo" intimar o devedor para tanto e, ainda, rejeito o pleito sucessivo de observância da anterioridade nonagesimal da publicação da MP n° 449/2008 - que incluiu os §§2° e3° ao art. 43, da Lei n° 8.212/91 - , pelas razões que seguem. Com a alteração advinda da Lei n.° 10.035/00, foi acrescido o art. 878-A ao diploma consolidado, "verbis": "Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio". A obrigação quanto ao recolhimento das contribuições sociais ocorre com o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, de acordo com o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho, publicada no DJ de 20/04/2006, republicada em 02/05/2006, que dispõe acerca do procedimento a ser observado, quanto à incidência e ao recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social sobre pagamento de direitos nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, "in verbis": "Art. 83. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagmento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal." Tais contribuições sociais ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação previdenciária (art. 35 da Lei n.° 8.212/1991), quando pagas após o vencimento da obrigação. Não cumprida espontaneamente a sentença, ou seja, não efetuado o pagamento, pelo devedor trabalhista, do valor resultado da condenação judicial, no prazo e modo ali determinados, observar-se -á, quanto ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, o disposto pelo § 3° do art. 43 da Lei 8.212/91, acima transcrito, com a redação atribuída pela Lei n.° 11.941/2009, sendo que o "mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença " não é outro senão o de 48 horas previsto no caput do art. 880 da CLT, "verbis": "Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora(Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007)." Este Tribunal, pela unanimidade dos seus membros, segue entendimento nesse sentido, conforme verbete sumular 14, aprovado em sessão administrativa realizada em 24 de setembro de 2009, publicado no D.O.E. em 30.09.09, cujo teor é o seguinte: "A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 195, INCISO i, LETRA "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL OCORRE QUANDO HÁ O PAGAMENTO OU O CRÉDITO DOS RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL DECORRENTES DO TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA, RAZÃO PELA QUAL, A PARTIR DAÍ, CONTA-SE O PRAZO LEGAL PARA O SEU RECOLHIMENTO, APÓS O QUE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, COMPUTAR-SE-ÃO OS ACRÉSCIMOS PERTINENTES A JUROS E MULTA MENCIONADOS NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE." Cumpre esclarecer que tal posicionamento não implicou declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 28, I, ou do art. 30, I, "b", ambos da Lei n°. 8.212/91. Ademais, esta Turma apenas esclareceu que esses artigos seriam inaplicáveis à hipótese, face à incidência de outros dispositivos legais. De mais a mais, não viola o art. 97 da Constituição da República, nem a Súmula Vinculante 10 do E.STF decisão de órgão fracionário calcada em Súmula aprovada pelo Plenário do Tribunal, nos termos do Art. 481, Parágrafo Único, do CPC. E essa é a hipótese, porquanto a supracitada Súmula 14 foi aprovada pelo Pleno desta Corte, por meio da Resolução Administrativa TRT - n.° 25/2009, publicada no DOE-PE de 30.09.09. Postas estas questões, nego provimento ao apelo. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": " PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ n°. 118 da "SDI-I")." Acrescento, ainda, que os fundamentos aqui lançados já afastam, por si, qualquer alegação de ferimento ao Princípio da Isonomia consagrado nos art. 5.°, "caput", e 150, inciso II, da Constituição Federal, eis que, devidamente, embasados em norma jurídica vigente. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, observados os fundamentos supra, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife (PE), 17 de dezembro de 2013. VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária em 17 de dezembro de 2013, sob a presidência da Exma . Sra . Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Ângela Lobo, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valéria Gondim Sampaio (Relatora) e Sérgio Torres Teixeira, resolveu a 1a Turma do Tribunal , observados os fundamentos supra, por unanimidade , negar provimento ao recurs
JUÍZO RECORRENTE MUNICIPIO DE PAULISTA ADVOGADO RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES(OAB: 23695) RECORRIDO ENOQUE GONCALVES DE FRANCA ADVOGADO DILMA PESSOA DA SILVA(OAB: 999) CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000476-22.2013.5.06.0121 (REO/RO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Recorrente : MUNICÍPIO DE PAULISTA Recorrido : ENOQUE GONÇALVES DE FRANCA Advogados : Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes e Dilma Pessoa da Silva Procedência : 1a Vara do Trabalho de Paulista (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. De acordo com a pacífica jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, viola o disposto no artigo 37, II, da Carta Magna, o diploma legal que, sem observar a exigência de prévia submissão a concurso público, transmuda automaticamente o regime de trabalho de empregado público, em estatutário. Padecem, assim, de indubitável vício de inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal n° 3.077/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município reclamado - que transformaram empregos em cargos públicos. Vistos etc. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso Ordinário interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1a Vara do Trabalho de Paulista (PE), que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada ENOQUE GONÇALVES DE FRANCA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTA, condenando-o, em decisão ilíquida, a realizar os depósitos do FGTS não realizados ou ao pagamento de indenização correspondente, nos termos da fundamentação de ID 68234. Em razões recursais (ID 68233) aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 1.150/RS, não declarou a impossibilidade de conversão, por lei municipal, do regime celetista em estatutário, mas apenas vedou a transposição de servidor público contratado sem prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988, para cargo efetivo. Afirma, ainda, que as Leis Municipais n°s 3.077/91 e 3.100/92 gozam de presunção de constitucionalidade e legitimidade, e que o reclamante não demonstrou a existência de vício de publicidade. Caso mantida a condenação, requer a dedução dos valores pagos na vigência do vínculo estatutário, bem como que o FGTS incida apenas sobre o salário base. Por fim, pretende ver reconhecida a prescrição bienal. Transcorrido "in albis" o prazo das contrarrazões (certidão de ID 68230). A Procuradoria Regional do Trabalho, mediante parecer da Excelentíssima Procuradora Regional Elizabeth Veiga opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária e do Recurso Ordinário e, no mérito pelo não provimento destes (ID 84807). É o relatório. VOTO: Da alteração de regime jurídico. Da prescrição. Cuidam os autos de Reclamação Trabalhista ajuizada em face do Município de Paulista - PE, objetivando sejam efetuados os depósitos de FGTS, nas contas individualizadas, referentes a todo o período contratual. A espécie envolve trabalhador submetido à mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, de cunho administrativo, por força das Leis Municipais n° 3.077/91, e 3.100/92, sem prévio concurso, cujo efeito mais imediato redundaria em provocar a extinção do vínculo trabalhista. De início, ressalto que resulta incontroverso que o reclamante foi admitido pelo ente público, em 01.05.1988, sob o regime celetista, sem se submeter à exigência de concurso público, conquanto seu contrato de emprego seja válido, ante a inexistência de óbice constitucional à época, sem que, contudo, goze da estabilidade prevista no art. 19, "caput" do ADCT. Conforme entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADI n°. 1.150, empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma municipal que estabeleça sua conversão para o estatutário. Padecem, assim, de indubitável vício de inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal n° 3.077/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município reclamado - que transformaram empregos em cargos públicos. Idêntica linha de raciocínio é adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como não poderia deixar de ser. Nesse diapasão, incólume o contrato de trabalho, não há de ser reconhecida a prescrição bienal, razão pela qual inaplicável, na hipótese, o teor da Súmula 382 do C. TST, "verbis": "MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ n° 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)" Nesse sentido, cito o seguinte aresto da Corte Superior Trabalhista: "(...)PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO PARA O FGTS. RECLAMANTE CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O reclamante foi admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem se submeter a concurso público, não tendo sido extinto seu contrato de trabalho com a publicação da lei que instituiu o regime jurídico único para os servidores do município (Lei Municipal n° 1033/1997). Assim, como não há transposição automática do regime celetista para estatutário, a lei municipal não constitui marco para a contagem da prescrição bienal, razão pela qual não se evidencia contrariedade à Súmula n° 382 do TST. Por outro lado, como não há registro, no acórdão regional, de que o reclamante tivesse se desligado do Munícipio, ou seja, que seu contrato de trabalho tivesse sido extinto em data posterior à vigência da Lei Municipal n° 1033/1997, não há prescrição bienal a ser declarada nem contrariedade à Súmula n° 362 do TST. A prescrição trintenária já foi declarada na instância ordinária. Recurso de revista não conhecido. DEPÓSITOS DO FGTS. O reclamado aduz que servidor submetido ao regime estatutário não faz jus aos depósitos do FGTS e que há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, o recorrente não fundamentou seu recurso de revista em nenhuma das alíneas do artigo 896 da CLT. Salienta-se que os dispositivos da lei municipal transcritos nas razões recursais não são aptos a alicerçar o recurso, por falta de previsão na alínea -c- do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido." (RR - 208¬ 98.2011.5.05.0271, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/08/2013, 2a Turma, Data de Publicação: 23/08/2013) Não incide, outrossim, a prescrição trintenária, nos moldes da Súmula 362, do C. TST, uma vez que não transcorrido o prazo de trinta anos, entre a admissão e o ajuizamento da presente reclamatória. Realço, ainda, que não cabe considerar dos fundamentos de inexistência de vício na publicidade das Leis Municipais n°s. 3.077/91 e 3.100/92, pois, além de não constar da contestação, a sentença, ao afastar a transmudação de automática do regime prevista nos diplomas citados, não cuidou do tema. Não assiste razão à edilidade, ademais, quanto ao requerimento formulado em defesa (ID 68236), com fulcro no Princípio da Boa-Fé Objetiva, de dedução dos valores pagos na vigência do vínculo estatutário. Houve prestação de serviços mediante remuneração equivalente, lastreada na mesma boa-fé invocada pelo ente público. Nada a reparar, pois, no "decisum". Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": " PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ n°. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, conheço da remessa, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo voluntário. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, observados os fundamentos supra, por unanimidade, conhecer da remessa, manter a sentença e negar provimento ao apelo voluntário. Recife (PE), 17 de dezembro de 2013. VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária em 17 de dezembro de 2013, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Ângela Lobo, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valéria Gondim Sampaio (Relatora) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1a Turma do Tribunal , observados os fundamentos supra, por unanimidade , conhecer da remessa, manter a sentença e negar provimento ao apelo voluntário. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 17 de dezembro de 2013. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1a Turma
JUÍZO RECORRENTE MUNICIPIO DE PAULISTA ADVOGADO RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES(OAB: 23695) RECORRIDO MARIA DA CONCEICAO GONCALVES REGIS ADVOGADO DILMA PESSOA DA SILVA(OAB: 999) CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000479-74.2013.5.06.0121 (RO/REO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Recorrente : MUNICÍPIO DE PAULISTA Recorrido : MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES REGIS Advogados : Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes e Dilma Pessoa da Silva Procedência : 1a Vara do Trabalho de Paulista (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. De acordo com a pacífica jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, viola o disposto no artigo 37, II, da Carta Magna, o diploma legal que, sem observar a exigência de prévia submissão a concurso público, transmuda automaticamente o regime de trabalho de empregado público, em estatutário. Padecem, assim, de indubitável vício de inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal n° 3077/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município reclamado - que transformaram empregos em cargos públicos. Vistos etc. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso Ordinário interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da ia Vara do Trabalho de Paulista (PE), que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES REGIS, em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTA, condenando-o, em decisão ilíquida, a efetuar os depósitos do FGTS não realizados ou ao pagamento de indenização correspondente, nos termos da fundamentação de ID 68863. Em razões recursais (ID 68862), aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 1150/RS, não declarou a impossibilidade de conversão, por lei municipal, do regime celetista em estatutário, mas apenas vedou a transposição de servidor público contratado sem prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988, para cargo efetivo. Afirma, ainda, que as Leis Municipais n°s 3.077/91 e 3.100/92 gozam de presunção de constitucionalidade e legitimidade, e que o reclamante não demonstrou a existência de vício de publicidade. Caso mantida a condenação, requer a dedução dos valores pagos na vigência do vínculo estatutário, bem como que o FGTS incida apenas sobre o salário base. Por fim, pretende ver reconhecida a prescrição bienal. Transcorrido "in albis" o prazo das contrarrazões (certidão de ID 68859). A Procuradoria Regional do Trabalho, mediante parecer da Excelentíssima Procuradora Regional Elizabeth Veiga, opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária e do Recurso Ordinário e, no mérito pelo não provimento destes (ID 81897). É o relatório. VOTO: Do não conhecimento da Remessa "ex officio" 0 reexame necessário ou obrigatório constitui-se em instrumento benéfico à Fazenda Pública, apesar de beirar os limites da ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia, por condicionar a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo Tribunal ao qual está vinculado o Juiz que a proferiu, de modo que enquanto não for procedida à revisão do "decisum", não há trânsito em julgado e nem plena eficácia dele. Tal instituto, entretanto, contém algumas restrições implementadas pela segunda onda de reforma processual, que teve início com a Lei n.° 10.352, de 26.12.2001, a qual acrescentou os §§ 2° e 3° ao art. 475 do Código de Processo Civil, "verbis": "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 1 - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."(grifo inexistente na origem) A inteligência da norma processual acima impõe ao julgador, seja qual for a instância, o dever de não conhecer da remessa necessária quando evidenciadas quaisquer das hipóteses dos §§ 2° ou 3°, independentemente da natureza das questões concentradas no objeto da demanda, isto é: a) sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor (§ 2°); ou b) quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente(§ 3°). Considerando, então, esse conjunto das últimas e parciais reformas a que foi submetido o Código de Processo Civil, evidencia-se a intenção de conferir ao processo comum mais eficiência e rapidez, como meio de preservar a paz social e o interesse público, o que vem a se harmonizar, sem dúvida, com os princípios informadores do processo trabalhista, marcadamente voltados à economia e celeridade processuais, com vistas a levar à sociedade a mesma pacificação. Não menos cristalino é que a teoria geral do processo não discrimina o processo do trabalho, razão pela qual os avanços a que é submetida não podem ser desprezados em seu conjunto, sobretudo se conferido a ele visão sistemática. Nesse diapasão, perceptível a tendência atual de reduzir os privilégios processuais do Poder Público - sobretudo nas causas de pequena monta ou de reduzida complexidade ou controvérsia - que se justificaram em dado momento histórico, mas que, agora, de modo muito oportuno, vêm sendo considerados inaceitáveis, desde que a deficiência da advocacia pública desapareceu. Tal surge, inclusive, de modo muito claro no Parecer n.° 538/2002, da lavra do então Senador Bernardo Cabral, ao examinar, na qualidade de Relator, o projeto de reforma do Poder Judiciário (Projeto de Emenda à Constituição Federal n° 29/2000) e assim se pronunciar, quanto ao tema específico, "in verbis": "(...) Tanto os prazos especiais para contestar e para apelar, quanto o reexame necessário se nos afiguram excessos processuais em benefícios de tais entes (públicos). A necessidade efetiva e a justificativa técnica desses benefícios de prazos em quádruplo e em dobro e o duplo grau de jurisdição para as lides em que esteja sendo vencido o Poder Público está no ponto para ser repensada, justamente porque desapareceu o argumento fático que a sustentava, qual seja, a deficiência estrutural da advocacia pública para fazer frente às demandas agitadas contra o Estado. Por entender completamente superadas as causas desse tratamento diferenciado, incluímos, dentre as sugestões de nosso parecer, duas medidas eliminatórias desses benefícios. O princípio constitucional da igualdade formal, de raiz aristotélica, impõe que o tratamento desigual de desiguais pressupõe efetiva desigualdade. O desaparecimento da alegada posição de inferioridade do Poder Público em juízo impõe que se recupere a isonomia processual na relação processual entre particulares e pessoas de direito público" (pg. 10, apud Luciano Athayde Chaves, in o Processo do Trabalho e o Novo Disciplinamento dado à Remessa Oficial pela Lei n° 10.352/2001, Revista LTr, 67-05/572 a 579). Com essas breves considerações, demonstrada a compatibilidade da norma com o Processo do Trabalho, tenho por atendida uma das exigências trazidas no artigo 769 da CLT, dispositivo esse de inestimável valor à aplicação (guardados os limites cuidadosamente impostos) dos princípios de regência, condutores da efetividade processual, não se justificando, pois, exigir do legislador, que já conferiu instrumento de poder amplo ao intérprete e aplicador do Direito, como visto, que a cada novidade processual, introduza no ordenamento jurídico todos os ajustes formais, como a revogação de dispositivos, por exemplo, ou o disciplinamento da integralidade de moldes de inclusão e exclusão, quando ao julgador, ao doutrinador, já foram conferidos instrumentos suficientes à circunstancial definição do âmbito de incidência da norma, com mais cuidado até do que o próprio legislador o faria, dada a especialização dos operadores do Direito. Não sem razão, abundam críticas a técnicas legislativas utilizadas, que resultam em divergências doutrinárias intermináveis, com reflexo nos julgamentos procedidos. Observe-se que o dispositivo em comento não elimina o benefício processual, mas o adequa à moderna acepção de instrumentalidade processual (Chaves), preservando-o em outras circunstâncias, com o realce de que o recurso ordinário voluntário permanece ao alcance dos litigantes, em preservação a princípios que têm sede constitucional. No que se refere ao outro requisito de proteção à aplicação de normas de seguimento diverso, porém do mesmo ordenamento jurídico, trazido no artigo 769 consolidado, qual seja o da omissão, tenho-o como existente, em que pese posicionamentos em contrário, fundados no entendimento de que o Decreto-lei n.° 779/69 regulou por inteiro a questão do duplo grau de jurisdição obrigatório no processo do trabalho, quando relativo a ente público. Na verdade, em primeiro plano, há que ser compreendido que o conteúdo daquela norma é geral, não excluindo ou se chocando, portanto, com o teor dos §§ 2° e 3° do artigo 475 do CPC, cuja natureza é de exceção regulatória, plenamente harmonizada com os princípios informadores do processo trabalhista, sobretudo quando observado que até no âmbito do processo civil o instituto do reexame obrigatório, não mais persiste em seu caráter absoluto. Nesse sentir, afigurar-se-ia injusto negar abrigo à inovação legal, que ainda cumpre o importante papel de trazer à lume o que está na consciência do cidadão comum, no sentido de o Poder Público, enquanto devedor, oferecer exemplo de obediência à ordem jurídica, com vistas à satisfação célere do direito objetivado e já reconhecido ao credor. É também por esses motivos que Chaves declara que: "O Processo do Trabalho tutela conflitos de natureza social, para onde deságuam as postulações que envolvem agressões a direitos sociais básicos do indivíduo, resultando, quando procedente a pretensão, em condenações cujo objeto são prestações de caráter alimentar. Por isso, todos os esforços da moderna teoria geral do processo são no sentido de que se observe a urgência que demanda a efetividade processual nestes casos. Fica evidente, assim que a obstrução da supletividade, para o Processo Trabalhista, da regra inscrita nos §§ 2° e 3° do art. 475 do CPC, é postura hermenêutica insatisfatória e profundamente injusta, por olvidar que os avanços da processualística, em qualquer subsistema que venha a ocorrer, deve ser aproveitado pelo rito trabalhista, mormente porque, além de coerente com os seus postulados, atende aos anseios do maior responsável pela existência da jurisdição, e seu principal destinatário: o jurisdicionado ." Impende, pois, reconhecer que o sistema é lacunoso e que o subsistema processual trabalhista pode ser subsidiado por institutos de outro, de modo integrativo, notadamente quando a fonte é a tradicional, é o processo comum. Impende, ainda, afastar a visão positivista de que o sistema jurídico é completo, a partir da concepção de que é um conjunto fechado de normas, que, por sua vez, não contemplam as transformações sociais, sobretudo as de menor peso ou tidas como de menor relevo. Saliento, ainda, que o Decreto-lei n.° 779/69 surgiu no vigor do Código de Processo Civil de 1939, o qual já previa o duplo grau de jurisdição obrigatório para as decisões desfavoráveis ao poder público, regramento renovado no Código de 1973, com raiz em princípio constitucional. Como normas de mesma hierarquia, não há como deixar de afirmar que o tratamento dado no processo trabalhista, à época, foi o mesmo do ambiente processual civil, não se justificando, por mais esse prisma, a distinção que presentemente determinada linha de pensamento visa a dar ao processo do trabalho. Embora despiciendo, admito que, por idênticas razões, inexiste óbice à aplicação ao processo do trabalho dos §§ 2° e 3° do artigo 475 do CPC, inseridos que estão na mesma política de abrandamento das prerrogativas processuais de que se encontra dotada a Fazenda Pública (Manoel Antônio Teixeira Filho apud Chaves). Em ambos os casos o objetivo é também permitir a redução de processos pendentes de solução, autorizando tramitação processual mais célere, pela via de mecanismos simples, impeditivos de maiores divergências interpretativas, sendo exemplo disso o artigo 896, § 5°, introduzido em 1988 pela Lei n° 7.701 e o artigo 897, § 1°, ambos da CLT. Em paralelo, o TST, por meio da Resolução n° 129/2005, modificou a redação da Súmula 303, nos seguintes termos, "in verbis": "FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 9,71, 72 e 73 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ n° 09 incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) b) quando a
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N° TRT - 0000550-07.2013.5.06.0144 (RO) Órgão Julgador : 1a Turma Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Recorrentes : MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA. e EDUARDO DE LUCENA E SOUZA BELLO Recorridos : OS MESMOS Advogados : Isadora Coelho de Amorim Oliveira e Osvaldo de Meiroz Grilo Junior Procedência : 4a Vara do Trabalho de Jaboatão/PE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340, DO C. TST . APLICABILIDADE. Ao empregado comissionista misto, cuja remuneração é composta de parte fixa e variável, assegura-se, quanto à parcela variável do salário, apenas o adicional incidente sobre as horas extras, uma vez que as comissões já remuneram de forma simples as horas extras mourejadas, consoante exegese que se extrai da Súmula 340, do C. TST. Nada obstante, havendo labor interno, sem realização de vendas, ou seja, quando não exercendo a atividade para qual tenha sido contratado, da qual efetivamente se extraía o valor das comissões, inaplicável o referido verbete sumular, sendo-lhe devidas as horas extras mais o adicional respectivo, nestes interregnos. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos Ordinários interpostos por MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA. e EDUARDO DE LUCENA E SOUZA BELLO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4a Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da primeira, conforme ID 80391. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID 80390), acolhidos, em parte (ID 80382). Em razões (ID 80389), a MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA. insurge-se em face da aplicação dos efeitos decorrentes da revelia e postula a improcedência integral dos pleitos iniciais, aduzindo que, embora ausente na sessão de audiência inaugural, a contestação e documentos ofertados por meio do Processo Judicial Eletrônico devem ser acatados. Em sucessivo, relativamente à jornada de trabalho, assevera que o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório, pelo que indevidas horas extras e reflexos, inclusive aquelas decorrentes dos intervalos intra e interjornadas. Impugna a condenação em férias proporcionais, indenização pelo uso do veículo e multa prevista no § 8°, do art. 477, da CLT, realçando, quanto a esta última, a inaplicabilidade em hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. O reclamante, por sua vez, em razões (ID 80380), pugna pela inaplicabilidade da Súmula 340, do C. TST. Contrarrazões apenas pelo reclamante (ID 80375). Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Recurso da reclamada Da revelia In casu, observo que a parte ré foi cientificada do ajuizamento da ação e da necessidade de comparecimento à sessão de audiência designada para o dia 08.07.2012, sendo advertida que a ausência importaria no julgamento da ação à revelia e confissão quanto à matéria de fato (IDs 80404, 80403, 80402). Recebida a notificação inicial, anexou, via processo eletrônico, contestação, procurações, carta de preposição e alteração do contrato social (IDs 80397, 80396, 80395, 80394, 80393). Nada obstante, no dia designado para a assentada inaugural, a reclamada não se fez presente, quer por meio de preposto, quer por meio de advogado, sendo declarada a revelia e configurado o efeito da confissão ficta. E a oposição recursal é justo contra a desconsideração do "animus" defensório, demonstrado, a seu ver. Razão não lhe assiste, no entanto. Nos termos do art. 847 da CLT, a insurgência processual da parte demandada, após o malogro da conciliação, é ato de audiência, por essência, consoante, aliás, admite a doutrina, agora traduzida por meio do magistério de Amauri Mascaro do Nascimento, verbis: "No processo trabalhista é exigido o comparecimento das partes à audiência. Nesta os atos processuais são praticados. A contestação é ato de audiência (...) a audiência é ato procedimental concentrado que exige a presença da própria parte, que deve não apenas contestar, mas também depor. Difere, nesse particular, o processo trabalhista do processo civil. Neste, o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, não precisa ser requerido, é imposto por lei. No processo civil, a contestação antecede à audiência. No processo trabalhista, a defesa é ato de audiência"(Curso de Direito Processual do Trabalho, Saraiva, 2009, p. 520-521). Percebe-se, portanto, que o conhecimento, por parte do Juízo, da contestação e documentos a ela anexados antecipadamente, mesmo que em observância ao Ato TRT GP 443/2012 (que dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico no âmbito deste Regional), está condicionado à presença da reclamada em sessão de audiência. Ausente a ré, de forma injustificada, escorreito o decisum, que lhe aplicou a revelia e a pena de confissão ficta. Em consonância com tais considerações, diviso ser inviável a análise das demais questões recursais relativas à jornada de trabalho, indenização pelo uso de veículo próprio e férias proporcionais, porquanto açambarcadas pelo não conhecimento da defesa e respectiva documentação. Exceção ocorre, todavia, com relação à multa prevista no §8°, do art. 477, da CLT - matéria de direito -, pelos motivos seguintes. Extrai-se da exordial que a postulação teve como fundamento o fato de que "A rescisão contratual foi paga a menor em face das sonegações ao longo do pacto perseguidas na presente demanda" (ID 80406- pág. 2). E, nos moldes da jurisprudência dominante no C. TST, que respeito e adoto, embora ressalve meu entendimento pessoal, admito que a penalidade inserta no §8°, do art. 477, da CLT é devida ante a ausência tão somente de quitação tempestiva dos títulos da rescisão, ou seja, quando caracterizada a mora, situação que, in casu, não foi ventilada. Quanto à impossibilidade de incidência da multa na hipótese de as verbas rescisórias terem sido pagas de modo incompleto, colaciono os seguintes arestos do C. TST, que dão suporte ao posicionamento: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS DE FORMA INCOMPLETA. I - Bem examinando a norma do § 6° do art. 477 da CLT, percebe-se ter sido instituída a multa para a hipótese de não-pagamento de verbas devidas ao empregado nos prazos lá estabelecidos. II - Dela se pode deduzir que a incidência da penalidade pressupõe, de um lado, que as verbas devidas ao empregado sejam incontroversas e, de outro, que essas não tenham sido pagas a tempo, salvo no caso de o atraso serimputável ao trabalhador. III - Envolvendo a controvérsia o fato de as verbas rescisórias terem sido efetuadas de modo incompleto, assoma-se a certeza de que as verbas até então eram controvertidas, motivo pelo qual não se pode cogitar da responsabilidade patronal pelo não-pagamento à época da dissolução contratual. IV - Assim, o pagamento a menor não autoriza o deferimento da multa do art. 477 da CLT, porque a norma em questão visou apenas ao estabelecimento de prazo para pagamento das verbas rescisórias, não distinguindo se esse pagamento devesse ser integral ou não, pois o que importa é o fato material de as verbas rescisórias terem sido pagas. (...)"(RR - 626/2007-005-06-00.0 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/04/2009, 4a Turma, Data de Publicação: 08/05/2009). Grifo inexistente na origem. "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. Esta Corte tem-se posicionado no sentido de não ser aplicável a multa prevista no parágrafo 8° do artigo 477 da CLT quando é efetuado o pagamento das verbas rescisórias a menor, uma vez que a referida sanção somente deve ser imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o parágrafo 6° do mesmo dispositivo legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR - 38458/2002-900-02-00.4 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/04/2009, 8a Turma, Data de Publicação: 07/04/2009) Isto posto, dou provimento parcial ao recurso, tão somente, para excluir do condeno o pagamento da multa prevista no §8°, do art. 477, da CLT. Recurso do reclamante Do adicional de horas extras sobre a parte variável do ganho. Súmula 340 do C.TST. Insurge-se, na condição de comissionista, sujeito a remuneração composta de parte fixa e variável, em face da aplicação da Súmula 340 do C.TST, alegando que, desde a exordial, informou que no período extraordinário não havia vendas sobre a qual se pudesse calcular o adicional de horas extras. Acresce que, diante da ausência de defesa e aplicação da pena de confissão ficta à ré, não pode o verbete sumular ser reconhecido ex officio. A respeito da jornada de trabalho e consectários, manifestou-se o magistrado a quo, em sentença e, posteriormente, na decisão de Embargos de Declaração: "DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS O reclamante alegou que laborava das 06h30m às 21 horas, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda à sexta feira, bem como, que laborava um sábado por mês, das 08 às 19 horas. O autor ainda alegou que laborou em todos os feriados municipais do Recife-PE, Olinda-PE e Jaboatão, descritos ali na inicial, na jornada acima descrita. Em face dos efeitos da revelia, os quais não foram elididos por prova em contrário, é de admitir como verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo reclamante na inicial, a qual, extrapola os limites previstos no art. 7°, XIII, da CF/88. Destarte, defiro o pedido de pagamento das horas extras não quitadas e seus reflexos no aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3, RSR (súmula 172, do TST) e FGTS + 40%, em face da habitualidade do labor extraordinário. Indefiro o pedido de integração do RSR para fins de reflexos das horas extras, nos termos da OJ 394, da SBDI-1, do TST, já que este juízo se filia ao entendimento sedimentado no citado verbete e não àquele firmado na súmula 03, do TRT-6. O valor das horas extras e seus reflexos, deve ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: 1- divisor mensal de 220 horas para fins de apuração do valor do salário-hora; 2- a jornada de trabalho alegada na inicial e acima destacada; 3- o adicional previsto nas CCT's, conforme alegado na inicial; 4- dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, inclusive os feriados aduzidos na inicial; 5- observância da súmula 347 do TST no que concerne à apuração dos reflexos das horas extras; 6- observância do entendimento sedimentado na súmula 264 do TST, com relação à base de cálculo das horas extras; 7- o salário alegado na inicial; 8- os limites previstos no art. 7°, XIII, da CF/88; 9- aplicação da súmula 340, do TST, apenas no que concerne à parte variável da remuneração do reclamante (R$ 1.200,00), apurando-se normalmente o valor das horas extras em relação ao salário fixo".(\D 80391) "Em relação ao pleito de não incidência da súmula 340, do TST, este constou no item 36, "e" do rol de pedidos da inicial (ID 220107, página 9, ordem crescente), sem apreciação na sentença embargada. Passo a sanar a omissão. Fica rejeitado o argumento da reclamante, com relação à matéria mencionada no parágrafo imediatamente acima, já que a jornada de trabalho é una, devendo ser considerada no seu todo, de modo que, é impossível se conceber que o labor extraordinário praticado pelo autor, se deu apenas em atividades burocráticas e reuniões, conforme alegado na inicial"(\D 80382) Data venia do posicionamento adotado, admito comportar parcial reparo a decisão. Considerando que o reclamante percebia remuneração mista, composta de parte fixa e variável (premiações/comissões), não sendo, portanto, comissionista puro, inquestionável a incidência da Súmula 340, do C.TST, e, por conseguinte, a limitação das horas extras ao respectivo adicional em relação à parcela variável do salário. Mantenho, pois, a condenação em horas extras e adicional, calculadas sobre a parte fixa da remuneração, bem como a apenas ao adicional, sobre a parte variável, consoante aplicação do referido verbete. Cumpre-me destacar, contudo, que no período em que trabalhava internamente, participando de reuniões e realizando atividades burocráticas, o reclamante não realizava vendas, ou seja, não exercia a atividade para qual havia sido contratado, da qual efetivamente se extraía o valor das comissões. Assim, quando do labor interno em sobrejornada, lhe são devidas as horas extras mais o adicional respectivo, em virtude da não aplicação da Súmula 340, do C.TST, nestes interregnos. A propósito, transcrevo parte do voto condutor do acórdão do Processo 00682-2004-001-06-00-6, relatado pela eminente Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, in verbis: "(.....) Todavia, diz a Vara ser inviável a aplicação da diretriz da Súmula n° 340, do TST porque, ao longo da jornada, a autora não permanecia, durante todo o tempo, executando vendas, mas também fazia outras atividades, como etiquetagem e arrumação, e, nessas condições, não haveria a possibilidade de estar fazendo vendas, que remunerariam o trabalho, com a incidência de comissões. Ainda que essas atividades sejam inerentes ou correlatas com o trabalho de vendedor, como argumenta a recorrente, o certo é que, nas horas efetivamente trabalhadas, nem sempre havia a chance de vendas e percepção de comissões, se estava, a obreira, em certos momentos, trabalhando sem contato com o público. Significa dizer, então, que a situação fática delineada nos presentes autos não corresponde, exatamente, àquela tratada na Súmula n° 340, TST, que, por isso, não se aplica à hipótese, restando, portanto, confirmada a decisão, neste ponto". (PROC.TRT-63 Região 00682¬ 2004-001-06-00-6 (RO), Juíza Relatora Gisanse Barbosa de Araújo, 3a Turma, julg. 27/04/2005) Neste mesmo diapasão o aresto que segue, da ia Turma deste Regional:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000563-72.2013.5.06.0413 (RO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Recorrente (s) : FERNANDO DIAS SILVA Recorrido (s) : UNIVEG KATOPE BRAZIL LTDA. e EXPOFRUT BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Advogados : Diego Brasileiro Silva Franca e Vianei Bezerra Siqueira Procedência : 3a Vara do Trabalho de Petrolina (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. INSFUCIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA . O ônus da prova da existência de acúmulo de funções é do autor, nos termos do artigo 818, da CLT. Se a prova colhida se revela frágil e até certo ponto dissonante, não há como deixar de declarar a correção do julgado recorrido, que afastou o direito pretendido, sob esse fundamento. Vistos etc. Recorre Ordinariamente FERNANDO DIAS SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3a Vara do Trabalho de Petrolina (PE), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor da UNIVEG KATOPE BRAZIL LTDA. e EXPOFRUT BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, nos termos da fundamentação de ID 77977. Em razões (ID 77972), objetiva a declaração de procedência quanto à realização de acúmulo de funções, aduzindo ter se desincumbido do ônus probatório. De consequência, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e da indenização por danos morais, em razão da atividade de vigilante, bem como das diferenças salariais e reflexos nas verbas rescisórias e horas extras. Contrarrazões (ID 77964 e 77963). Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Da preliminar de não conhecimento das contrarrazões das reclamadas, por intempestividade. Atuação de ofício. Suscito preliminar de não conhecimento das contrarrazões das reclamadas, por intempestividade, porquanto, intimadas eletronicamente, nos termos do art. 5°, §3°, da Lei n° 11.419/2006, em 14.10.2013, de modo automático, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, iniciado a partir da data do envio da notificação, em 03.10.2013, a contagem do octídio legal, que começou no dia útil seguinte imediato, transcorreu no período de 15.10.2013 a 22.10.2013 (terça-feira). Os memoriais, no entanto, só vieram a ser protocolizados no dia 23.10.2013 (ID 77963 e 77964), de forma intempestiva, de modo que se afiguram irreconhecíveis as peças processuais Registro que tal situação foi constatada, com grau de certeza, a partir de consulta a tela de expedientes, obtida via e-mail, após contato telefônico com o Diretor da Vara de Origem. MÉRITO Do acúmulo de funções e pedido correlatos Não há evidência processual de que o autor tenha laborado em acúmulo de funções de operador de câmara fria e de vigilante, pois que frágil a prova colhida, a qual, ainda é, até certo ponto contraditória, em face do próprio tempo de serviço prestado, em que tal se teria dado, na medida em que o reclamante trabalhou em único período para a demandada, mas não demonstrou o exercício simultâneo dessas atividades. A testemunha, por sua vez, o fez em 3 períodos. Nada obstante, o suposto tempo coincidente de prestação de serviços entre ambos, assim não resultou evidenciado, a partir do próprio marco temporal indicado pela testificante. Ademais, sequer igualdade de turnos havia. Para tanto basta constatar que afirmou ter com ele laborado de junho de 2012 a novembro do mesmo ano, quando o postulante trabalhou, na verdade, de setembro de 2008 a fevereiro de 2012 e a própria testemunha, de agosto de 2010 a novembro de 2011, uma das vezes. Por fim, quanto ao aspecto fático, há indicativo de que a declarante também trabalhou para a empresa, em outras épocas, mas nenhuma delas se ajusta ao período pontuado como coincidente com o autor no depoimento que prestou. Nesse passo, atribuível ao promovente o ônus da prova, nos moldes do disposto no art. 818, da CLT, impõe-se o desprovimento do recurso, inclusive porque prejudicada a análise dos pedidos sucessivos, de adicional de periculosidade e de indenização por danos morais, porquanto acessórios do acúmulo desconhecido. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis ": " PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ n°. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço das contrarrazões das reclamadas, por intempestividade. No mérito, nego provimento ao apelo. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, mediante atuação de ofício, por unanimidade, não conhecer das contrarrazões das reclamadas, por intempestividade. No mérito,por unanimidade, negar provimento ao apelo. Recife (PE), 17 de dezembro de 2013. VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária em 17 de dezembro de 2013, sob a presidência da Exma . Sra . Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Ângela Lobo, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valéria Gondim Sampaio (Relatora) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1a Turma do Tribunal, preliminarmente, mediante atuação de ofício, por unanimidade, não conhecer das contrarrazões das reclamadas, por intempestividade. No mérito,por unanimidade, negar provimento ao apelo. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 17 de dezembro de 2013. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1a Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000741-21.2013.5.06.0122 (RO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Recorrente (s) : POSTO CANCUN LTDA. Recorrido (s) : DIEGO ÁLVARO DA SILVA Advogados : Melqui Ribeiro Roma Neto e João Bosco Vieira de Melo Filho Procedência : 2a Vara do Trabalho de Paulista (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". Na hipótese em que o ônus da prova pela supressão do intervalo intrajornada incumbe ao autor, se do conjunto probatório resulta avaliação que permita apenas o acolhimento parcial da pretensão específica deduzida em Juízo, impõe-se à instância revisional proferir declaração nesse sentido, mantendo, assim, o "decisum" que julgou, parcialmente, procedente a ação, assegurando ao demandante o crédito decorrente da sobrejornada. Apelo a que se nega provimento, no particular. Vistos etc. Recorre Ordinariamente POSTO CANCUN LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Paulista (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO ÁLVARO DA SILVA, nos termos da fundamentação de ID 72381. Em razões (ID 72380), requer a reforma do julgado no tocante ao intervalo intrajornada e seus reflexos, aduzindo, com base na prova testemunhal, que, quando não usufruídos integralmente, foram pagos como horas extras. Contrarrazões apresentadas (ID 72375). Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do recurso, quanto à alegação de pagamento do intervalo intrajornada, por inovação recursal. Atuação de ofício. Cotejando a peça recursal (ID 72380) com a contestação (ID 72389), verifico que a reclamada, em sede de defesa, limitou-se a afirmar que o autor sempre gozou integralmente o intervalo intrajornada. Na via recursal, por sua vez, sustentou, além dessa tese, com base na prova testemunhal, que o descanso para repouso e alimentação não usufruído foi pago como horas extras. Nesse passo, incorreu em inovação recursal, ao invocar fundamento estranho aos limites da lide, com o realce de que a contestação é o "momento oportuno de apresentação de toda a matéria de defesa direta ou indireta, inclusive exceções, em homenagem ao princípio da eventualidade ou concentração". Saliente-se, ademais, o limite geral revisional imposto pela dicção do art. 515, que se ajusta à moldura do art. 264, ambos do mesmo Código, e traça impedimento a que a parte "modifique unilateralmente a causa de pedir (art. 282, III) ou o pedido (arts. 282, IV, e 294)...", indicando que a "A regra consagra o princípio da estabilidade do processo , que se presta a impedir surpresas para o sujeito passivo" (in Código de Processo Civil Interpretado, Costa Machado, Ed. Manole, 2006, p. 336). Ao réu, por sua vez, apenas é dado fazê-lo na hipótese excepcional de dedução de novas alegações, quando invocado direito superveniente ou surgir matéria que possa de ofício ser conhecida e, por fim, quando a lei autorizar arguição temática a qualquer tempo e juízo (art. 303, do CPC). A falta de formulação dos argumentos e pedidos referenciados, no momento ajustado, subtrai do Juízo "a quo"a possibilidade de exame completo do feito, malferindo os Princípios do Juiz Natural e do Duplo Grau de Jurisdição, além de impedir a manifestação desta Corte acerca do assunto, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios enfocados. Em sintonia com a jurisprudência dominante, ensina Humberto Theodoro Júnior, abordando um desses aspectos - tão somente fático - que " O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitação do fato pelo interessado, antes da sentença. Assim, provada a ocorrência de força maior, poderá o apelante apresentar fato novo perante o tribunal (art. 517)." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 40a edição, editora Forense, pág. 523). Da mesma forma, o jurista Amauri Mascaro Nascimento pontua não ser " admissível no recurso ordinário, argüir questões novas perante o Tribunal, salvo se motivo de força maior impedia o advogado de o fazer na oportunidade devida. É aplicável a regra geral do art. 517 do CPC. Como regra, o tribunal não pode decidir matéria não submetida à apreciação da Vara sem descumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição". ( in Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora Saraiva, 20a Edição: 2001, pág. 502). Por fim, entender de modo diverso seria patrocinar ferimento ao Princípio da Isonomia, consagrado pela Constituição (artigo 5°, " caput" ). Destarte, não conheço, então, da pretensão recursal relacionada à tese de pagamento do intervalo intrajornada, eis que se constitui em ilegal dado novo, na medida em que apartados da peça de defesa. MÉRITO Do intervalo intrajornada No caso, aduziu o reclamante que, durante o primeiro ano do contrato de trabalho, laborava, diariamente, das 14:00 às 23:30, com uma folga semanal, porém, posteriormente, a jornada aos domingos passou a ser das 06:00 às 21:00, com folgas alternadas às segundas-feiras e aos domingos, sem nunca usufruir integralmente do intervalo intrajornada. As assertivas foram refutadas pela defesa, argumentando que a jornada era das 14:00 às 22:00, com uma hora para repouso e alimentação, colacionando os cartões de ponto (ID 72386), que foram tempestivamente impugnados (ID 72385). Observa-se, de início, que tais documentos revelam a ausência do registro do intervalo intrajornada, bem como anotações inflexíveis, levando à inversão do ônus da prova, nos moldes da Súmula 338, item III, do C. TST, "in verbis": "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". (Grifo inexistente na origem) Da análise do acervo processual, verifico insuficiência probatória, por parte do autor, a quem incumbia o encargo da prova, pois, enquanto a testemunha indicada pela reclamada afirma que " o intervalo é de uma hora; que sempre houve intervalo; ", aquela nomeada pelo reclamante aduz que " no começo não havia intervalo;". Além disso, ele próprio informou que "não havia intervalo, mas nos últimos 5 meses passou a usufruir de 1 hora de intervalo."(ID 72382). Dessa maneira, diante da impossibilidade de fixar o exato momento em que o autor passou a desfrutar do descanso intrajornada, bem como por não reputar seguras as informações fornecidas pelo reclamante acerca da total ausência do intervalo no início do contrato, bem como aquelas aduzidas pela testemunha nomeada pelo réu - sempre houve gozo do descanso - diviso que o Juízo de Primeiro Grau arbitrou jornada consentânea com a realidade, "in verbis": "Em cada turno trabalhavam dois frentistas, um trocador de óleo e um vendedor na loja de conveniência, pelo que não se mostra verossímil que não pudessem desfrutar uma hora de intervalo com regularidade. Talvez, nos dias de maior movimento, mas não na frequência informada na inicial. Arbitro a ausência de intervalo em apenas dois dias, isto é, nos finais de semana (sexta e sábado). A testemunha do autor não soube dizer se havia ou não, intervalo aos domingos.(...) Defiro o pagamento do adicional de 50% sobre as horas de intervalo suprimidas, arbitradas em duas por semana, excetuando os últimos cinco meses do contrato, quando o intervalo passou a ocorrer diariamente." Isto posto, mantenho irreparável a sentença. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, " in verbis" : "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ n°. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço, da pretensão recursal relacionada ao pagamento do intervalo intrajornada, por inovação recursal. No mérito, negar provimento ao apelo. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, mediante atuação de ofício, por unanimidade, não conhecer da pretensão recursal relacionada ao pagamento do intervalo intrajornada, por inovação recursal. No mérito, observados os fundamentos supra, também por unanimidade, negar provimento ao apelo. Recife (PE), 17 de dezembro de 2013. VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária em 17 de dezembro de 2013, sob a presidência da Exma . Sra . Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Ângela Lobo, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valéria Gondim Sampaio (Relatora) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1a Turma do Tribunal, preliminarmente, mediante atuação de ofício, por unanimidade, não conhecer da pretensão recursal relacionada ao pagamento do intervalo intrajornada, por inovação recursal. No mérito, observados os fundamentos supra, tambémpor unanimidade, negar provimento ao apelo. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 17 de dezembro de 2013. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1a Turma
JUÍZO RECORRENTE MUNICIPIO DE PAULISTA ADVOGADO RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES(OAB: 23695) RECORRIDO MARIA EUGENIA DA COSTA ADVOGADO JULIANNA MARIA GOMES SANTANA SILVA(OAB: 31465) CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000771-59.2013.5.06.0121 (RO/REO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Recorrente : MUNICÍPIO DE PAULISTA Recorrido : MARIA EUGÊNIA DA COSTA Advogados : Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes e Julianna Maria Gomes Santana Silva Procedência : 1a Vara do Trabalho de Paulista (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO e remessa "EX OFFICIO". I - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. De acordo com a pacífica jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, viola o disposto no artigo 37, II, da Carta Magna, o diploma legal que, sem observar a exigência de prévia submissão a concurso público, transmuda automaticamente o regime de trabalho de empregado público, em estatutário. Padecem, assim, de indubitável vício de inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal n° 3.077/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município reclamado - que transformaram empregos em cargos públicos. II - PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. REQUISITO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. A publicação da lei é imprescindível à vigência e notoriedade no ordenamento jurídico pátrio, a partir de quando surtirá efeitos no plano fático. Assim, necessária a prova da publicação da norma. Vistos etc. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso Ordinário interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1a Vara do Trabalho de Paulista (PE), que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA EUGÊNIA DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTA, condenando-o, em decisão ilíquida, a realizar os depósitos do FGTS não realizados ou ao pagamento de indenização correspondente, nos termos da fundamentação de ID 74705. Em razões recursais (ID 74702), aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 1150/RS, não declarou a impossibilidade de conversão, por lei municipal, do regime celetista em estatutário, mas apenas vedou a transposição de servidor público contratado sem prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988, para cargo efetivo. Afirma, ainda, que as Leis Municipais n°s 3.077/91 e 3.100/92 gozam de presunção de constitucionalidade e legitimidade, e que o reclamante não demonstrou a existência de vício de publicidade. Caso mantida a condenação, requer a dedução dos valores pagos na vigência do vínculo estatutário, bem como que o FGTS incida apenas sobre o salário base. Por fim, pretende ver reconhecida a prescrição bienal. Transcorrido "in albis" o prazo das contrarrazões (certidão de ID 74697). A Procuradoria Regional do Trabalho, mediante parecer do Excelentíssimo Procurador Regional Waldir de Andrade Bitu Filho, opinou pela manutenção da sentença em Remessa Necessária e não provimento do Recurso Ordinário (ID 84124). É o relatório. VOTO: Da alteração de regime jurídico. Da prescrição. Da liquidação Cuidam os autos de Reclamação Trabalhista ajuizada em face do Município de Paulista - PE, objetivando sejam efetuados os depósitos de FGTS, na conta individualizada, referentes a todo o período contratual. A espécie envolve trabalhador submetido à mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, de cunho administrativo, por força das Leis Municipais n° 3.077/91 e 3.100/92, sem prévio concurso, cujo efeito mais imediato redundaria em provocar a extinção do vínculo trabalhista. De início, ressalto que resulta incontroverso a admissão pelo ente público, em 01.06.86, sob o regime celetista, sem se submeter à exigência de concurso público, conquanto seu contrato de emprego seja válido, ante a inexistência de óbice constitucional à época, sem que, contudo, goze da estabilidade prevista no art. 19, "caput" do ADCT. Conforme entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADI n°. 1.150, empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma municipal que estabeleça sua conversão para o estatutário. Padecem, assim, de indubitável vício de inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal n° 3.077/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município reclamado - que transformaram empregos em cargos públicos. Idêntica linha de raciocínio é adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como não poderia deixar de ser. Nesse diapasão, incólume o contrato de trabalho, não há de ser reconhecida a prescrição bienal, razão pela qual inaplicável, na hipótese, o teor da Súmula 382 do C. TST, "verbis": "MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ n° 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)" Nesse sentido, cito o seguinte aresto da Corte Superior Trabalhista: "(...)PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO PARA O FGTS. RECLAMANTE CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O reclamante foi admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem se submeter a concurso público, não tendo sido extinto seu contrato de trabalho com a publicação da lei que instituiu o regime jurídico único para os servidores do município (Lei Municipal n° 1033/1997). Assim, como não há transposição automática do regime celetista para estatutário, a lei municipal não constitui marco para a contagem da prescrição bienal, razão pela qual não se evidencia contrariedade à Súmula n° 382 do TST. Por outro lado, como não há registro, no acórdão regional, de que o reclamante tivesse se desligado do Munícipio, ou seja, que seu contrato de trabalho tivesse sido extinto em data posterior à vigência da Lei Municipal n° 1033/1997, não há prescrição bienal a ser declarada nem contrariedade à Súmula n° 362 do TST. A prescrição trintenária já foi declarada na instância ordinária. Recurso de revista não conhecido. DEPÓSITOS DO FGTS. O reclamado aduz que servidor submetido ao regime estatutário não faz jus aos depósitos do FGTS e que há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, o recorrente não fundamentou seu recurso de revista em nenhuma das alíneas do artigo 896 da CLT. Salienta-se que os dispositivos da lei municipal transcritos nas razões recursais não são aptos a alicerçar o recurso, por falta de previsão na alínea -c- do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido." (RR - 208¬ 98.2011.5.05.0271, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/08/2013, 2a Turma, Data de Publicação: 23/08/2013) Não incide, outrossim, a prescrição trintenária, nos moldes da Súmula 362, do C. TST, uma vez que não transcorrido o prazo de trinta anos, entre a admissão e o ajuizamento da presente reclamatória. No tocante ao vício na publicidade das Leis Municipais n°s. 3.077/91 e 3.100/92, realço que a publicação da lei é imprescindível à sua vigência no ordenamento jurídico pátrio, consoante se dessume do disposto no art. 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil, "in litteris": "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". (grifos nossos) Impende mencionar que o Município, durante a fase instrutória, não cuidou de fazer prova de ter havido a publicação das leis citadas, quer no quadro de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal, ou no Diário Oficial, como lhe competia, a teor do regramento do inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que, enquanto a promulgação das leis, obrigada pela Constituição Federal (art. 66, §§ 5° e 7°), visa firmar a existência de inovação na ordem jurídica, a publicação, a seu turno, confere a elas entrada em vigor e notoriedade. Assim sendo, o fundamento para a publicação da lei é de ordem constitucional, que se extrai dos princípios explícitos no artigo 37, da Constituição da República, que prescreve: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ". Citando Hely Lopes Meirelles: "A publicidade, como princípio da administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação da conduta interna de seus agentes..." "A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração... Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município". (Direito Administrativo Brasileiro, 29a edição, 2004, págs. 94/95). O assunto, ainda, é arrematado por Celso Antônio Bandeira de Melo, na sua doutrina Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 2004, pág. 104, quando ressalta "consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1°, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida ". Resulta, por conseguinte, evidente que o Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos se aplica de igual modo à elaboração das leis, o que, inclusive, já foi definido na Lei Complementar n° 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do art. 59, da Constituição Federal. Por oportuno, colaciono o aresto que segue; "A publicação da lei municipal no Diário Oficial do Estado marca o início de sua obrigatoriedade, notadamente quando a alegada afixação de seu texto no átrio da Prefeitura, em data anterior, não foi demonstrada. Mudança do regime jurídico a partir daquela publicação no Diário Oficial, fixando o prazo quinquenal para a prescrição das verbas trabalhistas".Acórdão n° 21.832. Remessa Ex -Officio n° 31-00340-96-2. Juíza Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a regIÃO. Publicado no DJE/RN n° 9.457, em 05/03/99. Nessa senda, não tendo as Leis Municipais n° 3.077/91 e 3.100/92, às fls. 77/78 e 88/89, respectivamente, sido devidamente publicadas, conforme preconiza o art. 1° da LICC, a consequência lógica é que estas não produziram efeito, já que inexistente no ordenamento jurídico, de tal sorte que não ocorreu alteração de regime jurídico, não havendo falar, por conseguinte, em extinção do contrato de trabalho nos moldes celetista. Não assiste razão à edilidade, ademais, quanto ao requerimento formulado em defesa (ID 74711), com fulcro no Princípio da Boa-Fé Objetiva, de dedução dos valores pagos na vigência do vínculo estatutário. Houve prestação de serviços mediante remuneração equivalente, lastreada na mesma boa-fé invocada pelo ente público. Por fim, os aspectos liquidatórios são os legais e aqueles já definidos em sentença, inclusive quanto à base de cálculo do respectivo título do FGTS, cuja evolução salarial é decorrência do tratamento conferido em lei. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ n°. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao apelo voluntário. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região,observados os fundamentos supra, por maioria, não conhecer da remessa, vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que a conhecia e lhe negava provimento) e, por unanimidade, negar provimento ao apelo voluntário. Recife (PE), 17 de dezembro de 2013. VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária em 17 de dezembro de 2013, sob a presidência da Exma . Sra . Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Ângela Lobo, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valéria Gondim Sampaio (Relatora) e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1a Turma do Tribunal,observados os fundamentos supra, por maioria, não conhecer da remessa, vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que a conhecia e lhe negava provimento) e, por unanimidade, negar provimento ao apelo voluntário. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 17 de dezembro de 2013. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1a Turma
JUÍZO RECORRENTE MUNICIPIO DE PAULISTA ADVOGADO RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES(OAB: 23695) RECORRIDO FABIANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAB MANOEL ROCHA(OAB: 30745) RECORRIDO MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO RENATA RODRIGUES MACHADO(OAB: 0030013) CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000853-87.2013.5.06.0122 (RO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Recorrente (s) : MUNICÍPIO DE PAULISTA Recorrido (s) : FABIANA MARIA DE OLIVEIRA e MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Advogados : Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes, Joab Manoel Rocha e Renata Rodrigues Machado Procedência : 2a Vara do Trabalho de Paulista (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - CUNHO SUBJETIVO - POSSIBILIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF - RESPEITO À DECISÃO DO STF - LIMITES À SUA APLICAÇÃO PRESERVADOS PELO JULGADO REVISIONAL - INTEGRIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão tomada, por maioria, pelo e. STF, de caráter vinculante, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16/DF, não impediu a responsabilização subsidiária do ente público, à sua forma subjetiva, desde que caracterizada a omissão no acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais, pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Os seus limites impõem declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, que não isenta a administração pública de responsabilidade. Permitem, também, entender como preservada a integridade da Súmula 331, inciso IV, do C. TST "que se harmoniza com as regras jurídicas dos artigos 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93. Não se pode ter como superado, dessa forma, pela decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC n.° 16/DF, aquele verbete da jurisprudência uniforme do TST, já que no referido julgamento não se afastou a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - TST- 2440¬ 51.2001.5.01.0043, julgamento em 16/02/201 1, Rel. Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 7a Turma, publicação no DEJT em 25/02/2011). Assim, o tomador de serviços é responsável pelos efeitos pecuniários da condenação advinda de ação trabalhista, desde que não suportados pela empresa interposta, que há de ser investigada previamente e, posteriormente, fiscalizada, sob pena de caracterização de culpa in eligendo e in vigilando. "Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcaçboço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co- responsabilidade do ato administrativo que pratica. (...)."(TSTRR-N° 297751- Ano: 1996- 4a Turma, Rel. Ministro Milton de Moura França). Vistos etc. Recorre Ordinariamente o MUNICÍPIO DE PAULISTA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Paulista (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIANA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor da MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e do ente público, nos termos da fundamentação de ID 77690. Em razões (ID 77686), a edilidade invoca o conteúdo do art. 71, "caput" e parágrafos, da Lei n.° 8.666/93, e o art. 37, II e §6°, da Constituição, para destacar a ausência de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a ilegalidade da Súmula 331, do C. TST. Defende, ainda, a aplicação do art. 445, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-1, do C. TST, a afastar a responsabilização do dono da obra. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 77680). O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da Excelentíssima Procuradora Regional Maria Ângela Lobo Gomes, opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária e do Recurso Ordinário e, no mérito pelo provimento destes (ID 92999). É o relatório. VOTO: Da legitimidade passiva "ad causam". Da condenação subsidiária. Configura parte legítima para atuar no pólo passivo aquela sobre quem poderia recair a responsabilidade final da condenação ou aquela que deveria suportar os efeitos de uma possível condenação. A questão processual relacionada à legitimidade "ad causam", portanto, não está circunscrita à conceituação formal da figura do empregador. No dizer de Arruda Alvim (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Vol. 1 - Parte Geral, 7a Edição, pág. 416/417): "a legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídicos- processuais e materiais da sentença." (grifo inexistente na origem). Posto isso, tenho que o cerne da questão é a existência ou não de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PAULISTA, quanto ao vínculo laboral mantido com a primeira acionada, notadamente depois do pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, por maioria, ao apreciar Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n.° 8.666/93 (Lei de Licitações), mas não impediu a responsabilização subsidiária do Poder Público, desde que os fatos da causa possam vir a ensejá-la. Vale dizer, o erro na eleição da empresa contratada, bem assim a falta de acompanhamento quanto ao cumprimento de obrigações de pagar, antes de liberar faturas, por exemplo, é que vão definir a existência ou não da responsabilidade do ente público. E assim é porque o empreendedor contratante há de ser criterioso na escolha e na avaliação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. Trata-se de responsabilidade social, que não desaparece mesmo com a terceirização de serviços, estimulada - em larga escala - em momento de crise econômica, de desemprego ou mesmo de reestruturação do sistema produtivo. De fato, a terceirização, enquanto instrumento de aperfeiçoamento da produção e de redução de custos, é imposição econômica contemporânea, mas não deve ser adotada como caminho à violação de direitos consagrados e relacionados à dignidade humana, ao valor social do trabalho, à promoção do bem comum e à livre iniciativa, com vistas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com redução das desigualdades em geral e com a erradicação da pobreza e da marginalização (artigos 1° e 3°). Nesse passo, temos que o caráter tuitivo do direito do trabalho, que está em consonância com o lastro do julgamento citado do E. STF, não impede a responsabilidade indireta do beneficiário dos serviços prestados, por ter incorrido nas modalidades de culpa, "in elegendo" e/ou "in vigilando", de caráter subjetivo e de natureza aquiliana, com o realce de que os inúmeros casos examinados revelam, de forma lamentável, o modo descuidado com que a execução de serviços terceirizados vem sendo feita, na seara pública, em prejuízo ao direito dos trabalhadores e ao erário. Deixar de fazer esse reconhecimento seria, salvo melhor juízo,"menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica"(RR-297751-96). Incidem à espécie, portanto, os arts. 186, 927, 932, III, e 942, Parágrafo Único, do Código Civil. Dentro desse quadro, a responsabilidade social do Estado não pode ser alijada, a partir da busca de privilégios que não mais se justificam nos dias de hoje, desde que demonstrada a sua culpa. Ao Estado incumbe fomentar a cidadania e buscar meios de responsabilizar, verdadeiramente, seus administradores. O reverso seria permitir o mau exercício da política e dos recursos públicos em prejuízo de toda a sociedade. A jurisprudência pátria, que se mantém atual e sintonizada com o entendimento traçado pelo STF, sedimentada na Súmula 331, item IV, admitiu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos encargos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, "in verbis": "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por oportuno, destaco que o reconhecimento dessa responsabilidade, em corte secundário, não viola o disposto no artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade, repito, foi declarada, por maioria, pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois o dispositivo somente poderia ser aplicado para os casos em que contratante e contratado tivessem agido rigorosamente dentro dos limites das regras, procedimentos e normas contratuais e legais, de modo que a responsabilidade não pudesse ser atribuída ao ente público, inclusive, reforço, por culpa na escolha da contratada e no acompanhamento do desenvolvimento das atividades pertinentes. Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FGTS. ALCANCE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento do art. 896 da CLT. Ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei n° 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do órgão público contratante dos serviços terceirizados, não há razão para afastar a responsabilidade do ente público tomador por culpa tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada. Subsistência, nesse caso, do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, que se harmoniza com as regras jurídicas dos artigos 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93. Não se pode ter como superado, dessa forma, pela decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC n.° 16/DF, aquele verbete da jurisprudência uniforme do TST, já que no referido julgamento não se afastou a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 2440-51.2001.5.01.0043 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/201 1 - grifei Não se pode olvidar, também, que o preceito inserto no artigo 37, § 6°, da "Lex Mater", contempla a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a qual, contudo, foi afastada pela Suprema Corte, que definiu não se aplicar às relações firmadas entre os trabalhadores prestadores de serviços e os órgãos da Administração Pública direta ou indireta, sob o argumento nuclear de que tais terceiros seriam contratados e não administrados. A título de argumentação, ainda acrescento que não há falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST,por afronta ao Princípio da Legalidade, pacificada que foi a questão pelo C. TST, particularmente, quando alterou a redação do item IV do citado verbete sumular, cujo voto condutor da lavra do eminente Min. José Simpliciano Fernandes (RR 632145), passo a transcrever parcialmente, ainda que renove alguns dos motivos já lançados neste voto: "O art. 71 da Lei n° 8666/93 tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o art. 37 da Lei Maior. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. O referido dispositivo legal, em verdade, ao isentar a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, levou em conta a situação de normalidade e regularidade de procedimento do contratado e do próprio órgão público contratante. Assim sendo, posterior inadimplemento do contratado deve conduzir à responsabilidade subsidiária da contratante, em decorrência mesmo de culpa "in vigilando". Admitir-se o contrário - como enfatiza recente decisão do Pleno desta Corte, por conduto de voto do eminente Ministro Moura França - "seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública,que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica". Consoante ressaltado e em absoluta consonância com o julgado da mais alta Corte de Justiça do país, admito que a exclusão da responsabilidade prevista apenas é possível quando constatada a diligência da Administração quanto ao dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada, diretamente envolvidos. Nesse sentido, destacou o Ministro Vieira de Mello Filho, no julgamento do Processo n.° AIRR - 1233-34.2010.5.01.0000, julgado em 16.03.2011, que "o STF, ao analisar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), (...) ressaltou que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da entidade, ou seja, quando ela deixa de fiscalizar uma atividade própria ou de terceiro com a cautela necessária, torna-se viável a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador." No caso, a obviedade é que a fiscaliz
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0010451-16.2012.5.06.0182 (RO) Órgão Julgador : Primeira Turma. Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio. Recorrente : USINA SÃO JOSÉ S/A. Recorrido : JOSÉ ROBERTO DE BARROS. Advogados : Humberto Araújo Pinto e Martinho Cunha Melo Filho. Procedência : 02a Vara do Trabalho de Igarassu (PE) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA PARTE E DE TESTEMUNHA, CUJA DISPENSA DE INTIMAÇÃO JÁ FORA ACEITA. ARTS. 765, 794, 825, 848, DA CLT, 131, DO CPC, 5°, LXXVII, DA CF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. I- O Magistrados que dispensa depoimentos pessoais não pratica ato de cerceamento do direito de defesa, eis que, a teor da norma contida no artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes se constitui em prerrogativa do Juízo, que tem o poder de direção do processo, devendo zelar pela sua efetividade, celeridade e economia, "ex vi"do disposto nos arts. 765 do mesmo diploma legal, 131 do CPC e no inciso LXXVIII do art. 5°, da Constituição Federal. Referência a acesso a tutela jurisdicional célere como direito fundamental, sem que, como é curial, seja prejudicada a segurança jurídica, notadamente no âmbito do contraditório e do direito de defesa. É certo que, em muitos casos, revelar-se-ia extremamente útil e esclarecedor tomar as declarações orais dos litigantes. Não menos certo, porém, é que, para se contrapor à faculdade do Juízo, a parte teria que demonstrar a necessidade imperiosa da produção do ato, em face da defesa do direito em discussão, sobretudo se, considerando os demais elementos dos autos, revelarem-se despiciendos ao deslinde da controvérsia. É o caso, por exemplo, da existência de confissão real, de documento de teor incontroverso, etc. Trata-se de evitar a prática de atos inúteis, com vistas à celeridade e economia processual. Simples arguição de ferimento, desprovida de fundamento concreto, conduz ao inacolhimento da pretensão, pela prevalência do disposto no art. 794 da CLT, que consagra a tese de que "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". II- Por ilação, de idêntico modo não fere o direito de defesa, indeferir pedido de adiamento de sessão de audiência, ante a falta injustificada de testemunha, cuja intimação fora dispensada pela parte interessada, de modo inequívoco, com supedâneo no art. 825 da CLT. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por USINA SÃO JOSÉ S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 02a Vara do Trabalho de Igarassu (PE) (ID 81930), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE BARROS. Em razões (ID 81923), enfatiza a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, por mais de um fundamento, bem como a existência de justa causa rescisória praticada pelo autor. Sustenta ser indevida a condenação no tocante às verbas rescisórias; à multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT e às horas de percurso. Contrarrazões apresentadas (ID 81919). Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Das preliminares de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitadas pela recorrente Recebo como preliminares as arguições de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, lastreadas em mais de uma razão, e as rejeito, de acordo com os fundamentos a seguir expostos. De fato, não caracteriza cerceamento de direito de defesa o indeferimento, por ato fundamentado do Juízo, de pedido de adiamento de sessão de audiência, ante a falta injustificada de testemunha, posto que constou assentado antes, em ata judiciária, "que as partes comprometem-se de trazer prova testemunhal independentemente de notificação, renunciando aos termos do parágrafo do art. 825 da CLT" (ID 81933), sem que tenha havido insurgência a respeito. De outra parte, há ponto controverso, alvo de protestos, inclusive, quanto à dispensa do depoimento pessoal das partes, por ato do Juízo, qualificado pela recorrente de inconstitucional, por ferimento ao art. 5°, LV, da Constituição da República. No entanto, aos Magistrados é dado dispensar depoimentos pessoais, eis que, a teor da norma contida no artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes se constitui em prerrogativa do Juízo, que tem o poder de direção do processo, cuidando de zelar pela sua efetividade, celeridade e economia, "ex vi"do disposto nos arts. 765 do mesmo diploma legal, 131 do CPC e no inciso LXXVIII do art. 5°, da Constituição Federal, que se refere ao acesso à tutela jurisdicional célere como direito fundamental, sem que, como é curial, seja prejudicada a segurança jurídica, notadamente no âmbito do contraditório e do direito de defesa. É certo que em muitos casos revelar-se-ia extremamente útil e esclarecedor tomar as declarações orais dos litigantes. Não menos certo, porém, é que, para se contrapor à faculdade do Juízo, a parte teria que demonstrar a necessidade imperiosa da produção do ato, em face da defesa do direito em discussão, sobretudo se, considerando os demais elementos dos autos, revelarem-se despiciendos ao deslinde da controvérsia. É o caso, por exemplo, da existência de confissão real, de documento de teor incontroverso, etc. Trata-se de evitar a prática de atos inúteis, com vistas à celeridade e economia processual. Simples arguição de ferimento, desprovida de fundamento concreto, como fez a recorrente, conduz ao inacolhimento da pretensão, pela prevalência do disposto no art. 794 da CLT, que consagra a tese de que "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". A esse propósito, o seguinte aresto, que expressa o entendimento jurisprudencial dominante: " DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte,não importa em restrição ao direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC),da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento. DECISÃO: Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Dispensa de Oitiva do Reclamante. Nulidade Processual por Cerceamento de Defesa" por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento". (RR - 1630-2000-651-09-00, Relator Ministro: Rider Nogueira, Data de Julgamento: 05/1 1/2003, 5a Turma, Data de Publicação: 28/1 1/2003) "In casu", o Magistrado de Primeiro Grau dispensou o interrogatório de ambos os litigantes, em sucessivo passando a colher o depoimento da única testemunha trazida a Juízo, por parte do reclamante, não havendo falar em violação à ordem jurídica. Neste passo, preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A prova no Processo do Trabalho", Editora LTr, 8a edição, pagina 231, textual: "(...) no processo do trabalho, ao contrário do comum, o interrogatório (ou a audiência) das partes é ato de iniciativa exclusiva do Juiz. Nessa mesma linha de raciocínio, entendemos que o indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, 'sponte' sua, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal, os quais são espelho da ausência de dissenso jurisprudencial de relevo: "Aduz o recorrente, primeiramente, que a dispensa do depoimento dos representantes dos reclamados cerceou o seu direito de defesa. Sem razão, contudo. Com efeito, o Juiz tem a direção do processo (art. 765 da CLT) e o poder de dispensar o depoimento da parte, eis que o fato que com ele se pretendia demonstrar já se encontrava esclarecido nos autos. Salienta-se, ainda, que o interrogatório das partes é faculdade do Juiz, inteligência do art. 820 da CLT. Portanto inexiste cerceamento do direito de defesa." (PROC. N.° TRT- RO 4634/98, Órgão Julgador: 2a Turma, Des. Relatora: Josélia Morais da Costa) "(...) inexistiu o cerceamento de defesa alegado no recurso, em face da dispensa do depoimento do reclamante, porquanto, a teor da diretriz do artigo 765 da CLT, cabe ao juízo o direcionamento do processo, sendo-lhe facultado dispensar o depoimento das partes. Ademais, como bem se expôs no acórdão, o objetivo do interrogatório é o de esclarecer o juiz acerca dos fatos discutidos nos autos - e não a confissão da parte contrária. Assim, apenas na hipótese de se demonstrar, de plano, o prejuízo alegado, nenhuma nulidade pode ser declarada - entendendo que os demais elementos de prova colacionados aos autos davam subsídios ao julgamento." (PROC. N.° TRT - 01312-2003-001-06-00-5, Órgão Julgador: 2a Turma, Des. Relator: Ivanildo da Cunha Andrade, publicado no D.O.E. em 16/04/2005) Mediante tais fundamentos, afasto a declaração pretendida, notadamente pela análise de mérito que se segue, demonstrando o acerto da providência jurisdicional. Da justa causa Insurge-se em face da sentença que afastou a justa causa despeditiva apontada, consubstanciada na alínea "e" do artigo 482 da CLT, relativa a suposto ato de desídia, correspondente a acidente que teria sido causado pelo reclamante, mediante utilização de veículo trator de modo irresponsável e contrário às orientações passadas, "colocando em risco a sua própria vida e a dos demais trabalhadores que estavam no local", além de causar danos à empresa. Composta a lide e colhidas as provas, constato que a ré, na qualidade de empregadora, não se desincumbiu do ônus de evidenciar a prática do ato faltoso, quando seu era o encargo processual, "ex vi" dos termos do artigo 333, II, do CPC. Com efeito, na hipótese, não foi produzida prova destinada a comprovar as alegações aduzidas pela empresa, ressaltando-se que, ao contrário do que alega, inexiste, na exordial, confissão, sendo certo que ali o recorrido relatou ter sido o acidente, cuja culpa foi a ele imputada, decorrente de falha no freio do veículo, o que veio a ser corroborado por sua testemunha, que afirmou "que não havia manutenção nas máquinas com frequencia, que era comum haver acidentes com os tratores da usina" (ID 81931). Na verdade, a arguição de prática de falta grave, pelos efeitos danosos que pode trazer à vida pessoal e profissional do trabalhador, bem assim pelo Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, requer prova vigorosa a cargo do empregador, que assume o ônus ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito que atrai a aplicação do art. 333, inciso II, do CPC c/c com o art. 818 da CLT. Descaracterizada, portanto, a ocorrência de ato grave faltoso que pudesse ao empregado ser imputado, admito não haver o que rever na sentença, no particular. Da multa do art. 477, §8°, da CLT A multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT é devida ante a ausência de quitação tempestiva dos títulos da rescisão, pois, muito embora tenha havido discussão acerca da motivação da rescisão contratual e a justa causa aplicada pela empregadora não tenha sido constatada, não há como admitir a ocorrência de controvérsia legítima, mormente após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1 do C. TST, de modo a obstar a concessão da multa pretendida. A mera alegação de justa causa não provada não constitui óbice à aplicação do dispositivo legal referido, com o realce de que os valores já eram devidos antes do ajuizamento da reclamatória. Aliás, "O que gera tal direito é a resilição contratual em nada importando a percepção que o reclamado tem dos fatos pois, do contrário, a mera alegação de justa causa - ainda que convicta alegação - sepultaria o direito transferindo ao alvedrio do empregador a paga ou não da referida multa. Ademais a sentença que desacolhe uma alegação de justa causa não cria e nem rompe relação jurídica, apenas reconstitui fatos pretéritos lhe dando roupagem jurídica (imotivada dispensa) imputando os consectários."(RR 693.074, 5a T, dec. unân., julg. 15.10.2003, DJU 31.10.2003, rel. Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza). O aresto complementar evidencia demais nuances da espécie, como a questão da comprovação da culpa do empregado - fator de isenção do empregador - ou da não essencialidade em face da percepção que este tem do caso, diante da previsão legal: "RECURSO DE REVISTA. MULTA. JUSTA CAUSA.O fato objetivo da falta de pagamento das verbas rescisórias, ainda que for reconhecida em juízo como devidas, quer em decorrência do reconhecimento da relação de emprego ou da inexistência de justa causa praticada pelo empregado, atrai a multa prevista em lei. O pagamento oportuno de verbas outras que não as rescisórias não exime o empregador da multa de que trata o § 8° do artigo 477 da CLT. O inadimplemento, no termo fixado, constitui em mora o empregador, que só se exime do pagamento da multa decorrente se comprovada culpa do empregado para o atraso." (TST-RR-525767- 1999, 12a Região, julg. 04.09.2002, 1a T, DJU 11.10.2002, Redatora Designada Juíza Convocada Maria de Lourdes Sallaberry) Com essas considerações, nego provimento ao apelo, também neste ponto. Das horas de percurso As horas de trajeto, a teor do § 2° do artigo 58 da CLT, são computadas na jornada de trabalho do empregado, quando o empregador, sediado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, fornece a condução entre a residência e o trabalho, "verbis": "§ 2.° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." Nesse mesmo sentido, o item I da Súmula 90 do Colendo TST, ora transcrita: "HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula n° 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)." Ressalto, neste particular, que o "caput"do art. 7° da Constituição Federal eliminou distinção anterior entre trabalhadores urbanos e rurais, conferindo supremacia ao Princípio da Isonomia - desdobramento do Princípio da Igualdade (art. 5°, caput, da CF) - atribuindo maior vigor ao valor social do trabalho e à dignidade humana, princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Assim, ao trabalhador rural é aplicável o disposto no art. 58, §2°, da CLT. À reclamada, portanto, incumbia o ônus da prova do fato impeditivo do direito pretendido, mormente porque aduzido, em sede de defesa, que o trajeto era servido por transporte público regular e que os engenhos em que trabalhava o reclamante eram
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N° TRT - 0010750-17.2013.5.06.0292 (AI) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque Agravante : NORTE E SUL AGRÍCOLA LTDA. Agravado : JOSÉ SALVADOR GOMES NETO Advogados : Horácio Manoel Trindade de Melo e Jane Oliveira Correia de Melo Procedência : 2a Vara do Trabalho de Palmares (PE) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ABRANGÊNCIA. A alteração promovida pela Lei Complementar n.° 132, de 07 de outubro de 2009, em face do art. 3°, VII, da Lei n° 1.060/50, incluiu o depósito recursal entre as isenções decorrentes da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Alcançando a norma jurídica aquele que aufere recursos, decorrentes ou não de atividade econômica, fundamental a prova da insuficiência financeira, ao ponto de impedir o recolhimento do depósito, cuja natureza está associada à garantia antecipada da execução e está alcançada por evidente presunção desfavorável. Agravo de instrumento desprovido. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de Instrumento interposto por NORTE E SUL AGRÍCOLA LTDA., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Palmares, que negou seguimento ao Recurso Ordinário por ela interposto nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ SALVADOR GOMES NETO, conforme ID 107876. Em razões (ID 107875), insurge-se em face do não conhecimento do apelo, por deserção, aduzindo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Afirma que, diante das intempéries havidas em 2010 e 2011, no Município de Palmares, encontra-se em situação de grave crise financeira, não tendo condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações mais básicas, como o adimplemento do salário de seus funcionários. Pugna pela reforma do julgado e, por conseguinte, pela apreciação do Recurso Ordinário interposto. Contrarrazões inexistentes (v. certidão - ID 107868). Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Negado seguimento ao recurso, por deserção, à falta de recolhimento de custas processuais e depósito recursal, hipótese em que se afastou a parte do cumprimento do previsto nos arts. 789, § 1°, e 899, § 1°, da CLT, na medida em que não demonstrado, de modo inequívoco, o estado de insuficiência econômica, eis que admitida a possibilidade de isenção integral, a partir dos termos da Lei Complementar n.° 132, de 07 de outubro de 2009, que trouxe significativa alteração no art. 3°, VII, da Lei n.° 1.060/50. No caso, não se prestam a este fim os documentos anexados (ID 107874), porquanto se limitam a demonstrar a existência de dívidas de natureza fiscal, trabalhista e civil contraídas pela reclamada, bem assim a insuficiência de saldo em conta corrente, o que não indica, necessariamente, o estado de miserabilidade indispensável à concessão da benesse postulada. Nesse sentido, cite-se a seguinte jurisprudência do C. TST: (...) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. Esta Corte tem entendido pela possibilidade das pessoas jurídicas também serem beneficiadas com a justiça gratuita, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, ao garantir que - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, o faz indiscriminadamente, não havendo qualquer restrição a que o referido benefício seja concedido apenas à pessoa física. Contudo, para a sua concessão, faz-se necessária a efetiva demonstração da insuficiência econômica, não bastando a simples declaração, tendo em vista que os termos da Lei n° 1.060/1950 são aplicáveis apenas à pessoa física. Precedentes. 2. In casu, verifica-se que o recorrente não logrou comprovar cabalmente a sua incapacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita, porquanto se limitou a consignar que não possui fins lucrativos e os seus diretores não percebem qualquer remuneração. 3. Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não bastar a demonstração da hipossuficiência econômica, o fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Precedentes. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST, RO - 1065700¬ 12.2009.5.02.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/06/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2011). Desatendido, desta forma, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, que impede o conhecimento do apelo, como assim declarado pelo Juízo de Primeiro Grau, de tudo resultando preservados os limites constitucionais da garantia do direito de defesa, que não é absoluto. Por tais fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ n°. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, observados os fundamentos supra, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Recife (PE), 17 de dezembro de 2013. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária em 17 de dezembro de 2013, sob a presidência da Exma . Sra . Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Angela Lobo, e dos Exmos. Srs. Mayard de França Saboya Albuquerque (Relatora - Juíza Titular da 2a Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, convocada em substituição à Exma. Desembargadora Valéria Gondim Sampaio) e Ivan de Souza Valença Alves (Desembargador), resolveu a 1a Turma do Tribunal, por unanimidade, observados os fundamentos supra, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 17 de dezembro de 2013. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1a Turma