De ordem de Suas Excelências a Desembargadora Presidente e o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, ficam intimadas as partes dos processos abaixo relacionados, para efeito de apresentação de contra-razões ou de interposição de recurso, das seguintes decisões sobre a admissibilidade de recursos de revista. Recife, 02 de dezembro de 2013 JOSé CARLOS RAPOSO SANTOS RêGO ASSESSORIA JURÍDICA Processo: 0001208-08.2011.5.06.0142PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001208-08.2011.5.06.0142 - Secretaria 4a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):1. AIRTON GALDINO NOBLAT SOUZA 2. BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A. (atual denominação de PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A. Advogado(a)(s):1. Cáudio Gonçalves Guerra (PE - 29252) 1. Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D) 2. Alberto José Schuler Gomes (PE - 17169-D) Recorrido(a)(s):1. BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A. (atual denominação de PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A. 2. AIRTON GALDINO NOBLAT SOUZA Advogado(a)(s):1. Alberto José Schuler Gomes (PE - 17169-D) 2. Cáudio Gonçalves Guerra (PE - 29252) 2. Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D) Recurso de: AIRTON GALDINO NOBLAT SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 23/07/2013 - fl. 558 - e apresentação das razões em 29/07/2013, via sistema e-Doc - fl. 559). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 44). Dispensado, na hipótese, o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista / Comissionista misto. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n°. 340 do TST. - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o acórdão na parte em que determinou a observância da Súmula 340 do TST. Defende que não havia recebimento de comissões ou prêmios durante o labor extraordinário, não se podendo aplicar, assim, a referida Súmula. A decisão recorrida restou assim ementada (fl. 547): "RECURSO ORDINÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST. APLICABILIDADE. O que importa para a limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, nos termos da Súmula 340, do TST, é a forma de remuneração (se variável/mista ou fixa) e não outras circunstâncias da prestação de serviços (realização ou não de vendas, em determinado período da jornada de trabalho). Apelo improvido no particular". A hipótese versada no presente apelo enquadra-se naquela prevista na alínea "a" do artigo 896 da CLT porque - como a parte recorrente demonstrou às fl. 565 - o TRT da 12a Região adotou posicionamento diverso quanto à questão, ao decidir que " O enunciado n° 340 do TST deve ser interpretado no sentido de considerar devido ao comissionista puro tão-somente o pagamento do adicional, quando realiza horas extras, porque no período de sobrejornada o empregado tem ampliada a possibilidade de realizar vendas e, com isso, ganhar mais comissões. Porém, se durante o labor elastecido o empregado comissionista exerce atividade que não gera comissões, merece receber a integralidade das horas extas". CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO o recurso de revista, restando prejudicado o exame de admissibilidade quanto aos demais temas nele versados (Súmula n° 285 do TST). Recurso de: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A. (atual denominação de PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 25/09/2013 - fl. 604 - e apresentação das razões em 03/10/2013, via sistema e-Doc - fl. 609). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 648/653 e 654). O preparo foi corretamente efetivado (fls. 412, 480 e verso, 545 e 655). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. Alegação(ões): - violação dos artigos 128 e 460 do CPC; 62, inciso I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A reclamada argui a nulidade do acórdão alegando a ocorrência de julgamento "extra petita" no que concerne às horas extras, na medida em que, ao deferir essa verba, a Turma desconsiderou o contrato de trabalho firmado entre as partes, quanto à ausência de controle de jornada pelo exercício de atividade externa (incidência do artigo 62, I, da CLT), sem que houvesse pedido do reclamante nesse sentido. Quanto ao tema, o acórdão restou assim decidido (fls. 548- verso/549): "Tenho, porém, que desnecessário um pedido de decretação de nulidade de cláusula inserida no instrumento do contrato de trabalho celebrado entre as partes para que assegurado eventual direito a horas extras. Com efeito, o contrato de trabalho é do tipo contratorealidade, sendo certo que o Direito do Trabalho é informado pelo Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma. Donde que se afigura suficiente a exposição, na exordial, dos fatos que a parte entenda suficientes a alicerçar o pedido de horas extras, a teor do art. 840, §1°, da CLT. E tal foi observado na hipótese. Por outro lado, inexiste nulidade quando a apreciação estiver em consonância com os fatos apurados em Juízo, na medida em que 'cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia' (STJ, EDCL no RESP n°. 472.533/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 26.9.2005)". Dentro deste contexto, não vislumbro violação das mencionadas normas jurídicas, sendo certo que as alegações concernentes ao deferimento das horas extras somente são aferíveis por meio de reexame fático, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, não comportando admissibilidade a presente medida, também, diante da ausência de divergência jurisprudencial específica (Súmula n° 296, item I, desse mesmo órgão superior). Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Duração do Trabalho / Trabalho externo. Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista / Comissionista misto. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n° 374 do TST. - violação dos artigos 5°, II e XIII, e 7°, IV, V, VI, VII, XIII, XV e XVI, da Constituição da República. - violação dos artigos 3°, 62, I, 66, 611 e 818 da CLT; 333, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A reclamada contesta a aplicabilidade dos instrumentos normativos oriundos de negociação coletiva do SINDBEB, alegando que o referido sindicato econômico não a representa, tendo em vista que seu objeto social limita-se à comercialização de bebidas, e não à sua industrialização. Ressalta que o fato de ser filial da empresa que industrializa as bebidas não interfere na sua razão social. Assim, busca a exclusão de todos os pleitos baseados em tais instrumentos coletivos. Irresigna-se também com a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes a comissões/prêmios, afirmando que era ônus do obreiro comprovar o fato constitutivo do seu direito, do qual não teria se desvencilhado. Salienta que a simples alegação do reclamante não tem o condão de desconstituir as provas documentais juntadas. Insurge-se ainda contra as horas extras deferidas, argumentando, em resumo, que a decisão desconsiderou o artigo 62, inciso I, da CLT, uma vez que o reclamante foi contratado para exercer a função de vendedor externo e, nessa condição, não se submetia a controle de jornada. Ressalta que, trabalhando externamente, o autor tinha liberdade para definir o seu horário, inclusive quanto ao intervalo interjornada. Salienta que a verba relativa ao intervalo inerjornada tem natureza indenizatória, não produzindo reflexos. Aduz serem indevidas as repercussões sobre o repouso semanal remunerado, por se tratar de hipótese de comissionista misto. Por fim, inconforma-se com o julgado relativamente à indenização pelos lanches não fornecidos, alegando, mais uma vez, que o demandante não se desvencilhou do encargo probatório no aspecto. Do acórdão impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (fls. 549/556-verso): "Do enquadramento sindical conferido ao autor (e consectários) (...) Acrescento que atividade de distribuição exercida na filial da empresa, embora a matriz se localize em Alagoinha/BA, não tem o condão de transmudar a natureza da sua atividade primordial, mormente para efeito de estabelecer o sindicato representativo da categoria dos seus empregados. A pretensa autonomia jurídica do escritório administrativo de vendas é assunto de âmbito interno, de organização empresarial, senão bastaria se fatiar as empresas em várias unidades autônomas, conforme a conveniência patronal, e se eximir de enquadramento tido como desfavorável, o que não se afigura lícito, a teor do art. 9°, da CLT. Desse modo, com supedâneo nas disposições do art. 611, da CLT, reputo aplicáveis à hipótese as normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral (SINDBEB) anexadas aos autos. Não prospera, aliás, a alegação da Suplicante de que não é signatária de tais normas, na medida em que esteve representada pelo sindicato da respectiva categoria econômica quando da elaboração. (...) Das diferenças de comissões/prêmios (...) Em outras palavras, ao declinar o regular adimplemento da parte variável da remuneração, atraiu a ré o encargo probatório, do qual apenas poderia se desincumbir acaso juntasse a prova documental hábil, a teor do art. 400, II, do CPC. Logo, seja sob o prisma da distribuição do ônus da prova (CPC art. 333, II), seja sob o da aptidão para produzi-la, carece de respaldo a tese patronal. (...) No que concerne as diferenças de RSR, decorrentes da incidência de prêmios e comissões, sobre outras parcelas pretendidas na exordial, entendo que incide na hipótese sub judice, por analogia, a Súmula 3 deste Regional, 'in verbis': DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS - NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N° 27.048, de 12 DE AGOSTO DE 1949 As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo 10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 08/2000 - 3a PUBL. DOE-PE: 22/07/2000) Desse modo, a majoração do DSR, em razão da incidência das comissões e prêmios, repercute no cálculo das demais verbas pleiteadas na inicial, conforme deferido na sentença, razão pela qual a mantenho, neste particular. (...) Dos pleitos relacionados à jornada (...) Os elementos trazidos à colação, porém, evidenciam o exercício de efetivo controle sobre a jornada desenvolvida pelo trabalhador, mesmo que externamente. E isso se dava através da imposição de rotas preestabelecidas (visando a otimização do tempo, evidentemente), do acompanhamento habitual do supervisor em rota algumas vezes durante a semana, bem assim pela determinação de comparecimento diário à sede da empresa, inclusive ao final do expediente, para prestação de contas, participação de reuniões e acompanhamento das atividades. Daí porque não se pode cogitar na aplicabilidade do regime de exceção invocado. Ademais, a rigor, não havia, deixo claro, qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. Tanto que nenhum prova foi produzida em tal sentido. (...) Quanto ao intervalo interjornadas, em razão dos horários de trabalho declinados na peça de ingresso, acolhidos pelo Juízo de origem e ora confirmados, verifica-se que entre segundas e sextas- feiras não era observado o descanso mínimo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT. Então, a condenação é de ser mantida. E a natureza da parcela já foi pacificada pela OJ 355 da SDI 1, do Col. C.TST, (...). (...) Do ticket-refeição e indenização por lanches Reconhecida a jornada denunciada na exordial, devidas as parcelas em foco em relação aos domingos e feriados trabalhados. De mais a mais, a condenação encontra guarida na previsão inserida nos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de concessão de tais benesses, resvalando ao vazio a alegação da recorrente de que a pretensão "não está inserida no artigo 457, do Consolidado Obreiro, o que tornou ilegal a condenação" (fls. 472/v). (...) Do valor arbitrado aos lanches O recorrente persegue a majoração do valor arbitrado ao lanche diário sonegado, qual seja, R$ 9,00 (nove reais), para R$ 14,00 (quatorze reais), equivalente ao do tíquete alimentação. E realmente, considero que o melhor parâmetro a ser adotado é, de fato, o valor unitário do vale refeição, igualmente contemplado nas normas coletivas, apto a atender às necessidades do trabalhador. Todavia, o valor ora indicado pelo recorrente discrepa daquele postulado na peça de gênese, que foi no importe de R$ 11,00 (v. fls. 36), e ambos divergem daquele atribuído ao tíquete-refeição na referida peça, no importe de R$ 10,00 (vide fls. 35/6). Assim sendo, provejo parcialmente o recurso para majorar esse importe em foco para R$ 10,00 (fls. 35/6), não contestado especificamente pela reclamada". Ante esse quadro, não vislumbro ofensa às normas indicadas, sendo certo que a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, razão por que as alegações recursais lançadas pela parte recorrente, em sentido contrário, somente são aferíveis por meio de reexame fático. Dito procedimento, como já mencionado, conta com vedação estabe