EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COLACIONADOS. REGISTRO DE HORÁRIO VARIADO. CONTRACHEQUES COM PAGAMENTOS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE PELAS DIFERENÇAS REQUERIDAS. Ao apresentar a reclamada os controles de jornada, subscritos pelo empregado, consignando jornada variada, bem como o pagamento de horas extras em fichas financeiras, passa ao autor o encargo de evidenciar por meio de cotejo entre os controles de ponto e os recibos de pagamento dos meses respectivos à existência de diferenças entre as horas trabalhadas e as efetivamente pagas, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme artigos 818, da CLT e 333, I, do nai Regional ao Trabalho egião ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL t ira, 29 de Novembro de 2013. _ DEJT Nacional _ CPC, o que não se efetivou. Recurso ordinário parcialmente provido. DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do (a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, CONHECER o recurso ordinário interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1) observado o período em que se encontram colacionados aos autos os controles de ponto do obreiro, excluir da condenação as diferenças de horas extras requeridas, bem como os reflexos delas advindos; 2) deferir as horas extras, com adicional de 50%, que ultrapassem a 44a hora semanal, durante o interregno contratual de 14.05.2010 a 13.09.2010; 3) excluir da condenação as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no período em que se encontram presentes os controles de ponto (de 17.12.2009 a 13.05.2010 e de 14.09.2010 a 13.09.2011), bem como de seus reflexos; 4) durante o interregno contratual de 14.05.2010 a 13.09.2010, deferir uma hora extra, com adicional de 50%, pela supressão do período de repouso; 5) excluir da condenação as diferenças de adicional noturno, bem como os reflexos correlatos; 6) conceder os reflexos das horas extras deferidas, aqui abrangidas as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional legal (50%) sobre os títulos de 13°s salários, férias + 1/3 e FGTS; 7) autorizar a dedução dos valores constantes nas fichas financeiras colacionadas, sob a mesma rubrica dos títulos ora deferidos; 8) excluir da condenação a multa de 1% por intuito protelatório. Custas minoradas, já pagas, tudo conforme planilha anexa. João Pessoa, 25/11/2013.