RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. 2. BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. Advogado(a)(s): 1. Karen Badaró Viero (SP - 270219) 2. Ronaldo dos Santos Júnior (SP - 259281) Recorrido(a)(s): 1. USINA NAVIRAÍ S.A. 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) 3. INFINITY AGRÍCOLA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4. BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. 5. CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): 2. Bruna Patricia Barreto Borges Baungart 3. Vinicius Francisco de Carvalho Porto (MG - 76938) 4. Ronaldo dos Santos Júnior (SP - 259281) 5. Karen Badaró Viero (SP - 270219) RECURSO DE: CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/10/2015 - f. 575 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 16/10/2015 - f. 577, por meio do sistema e-DOC. Não obstante, constata-se irregularidade de representação processual, na medida em que a advogada que assina o recurso de revista (f. 577), Maria Aparecida Cruz dos Santos, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Veja-se que não consta o nome da referida causídica em nenhum dos instrumentos de mandato juntados (f. 444 e verso, 490-verso, 491,541-verso e 542). Registre-se que a subscritora do recurso também não compareceu à audiência realizada (f. 494-495), a ensejar a hipótese de mandato tácito, de forma que encontra-se ausente a legitimidade postulatória. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente, cabendo ressaltar que o disposto nos artigos 13, 37 e 284 do CPC não tem aplicação na fase recursal, uma vez que a regularidade da representação processual deve estar em conformidade com a lei no momento da interposição do recurso, sob pena de reputar-se inexistente o ato, nos termos das Súmulas 164 e 383 do TST. Ante o exposto, inviável o seguimento do recurso, por irregularidade de representação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. RECURSO DE: BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/10/2015 - f. 575 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 16/10/2015 - f. 592, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 598. 0 juízo está garantido (f. 435). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 5°, II, XXXV, XXXVI e LV, e 170 da CF. - violação ao(s) artigo(s) 2°, § 2°, 9°, 10, 265, 448 e 455 da CLT. - violação ao(s) artigo(s) 112 e 265 do CC. - violação ao(s) artigo(s) 267, VI, e 301, VIII, do CPC. - divergência jurisprudencial. Dispõe o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 1 - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o julgado negou provimento ao recurso da terceira executada, ora recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, responsabilizando-a solidariamente (f. 573-574). No apelo, porém, a parte recorrente não transcreveu, in litteris, todo(s) o(s) fundamento(s) do julgado que, necessariamente, deveria(m), também, consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, nem procedeu à indicação, topográfica, da localização da parte dessa decisão. Destaca-se que a transcrição de f. 593-v não atende ao desiderato, na medida em que a recorrente não traz a fundamentação do acórdão, do qual constam as razões que levaram o órgão julgador a reconhecer a existência de grupo econômico, embora tenha negado esse fato, o que foi de evidente relevância ao deslinde da controvérsia. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Retifiquem-se a autuação e demais registros, incluindo-se a Usina Naviraí S.A. no polo passivo da ação, a qual deverá ser intimada pessoalmente. Ainda, anote-se o instrumento de mandato de f. 598, observando-se que as intimações à ré BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. devem ser dirigidas ao advogado nominado à f. 592, Ronaldo dos Santos Júnior. Publique-se e intimem-se. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24a Região