PROC. N. TRT - 0000092-31.2013.5.06.0001(ED- RO) Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Relator: JUIZ JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA Embargante : REFRESCO GUARARAPES LTDA. Embargado : INALDO FELIPE DA SILVA Advogados : URBANO VITALINO DE MELO NETO e ARNALDO DELMONDES OLIVEIRA Procedência : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO HIPÓTESES. Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, quais sejam: existência de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses, não devem ser acolhidos. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos etc. Embargos de declaração opostos por REFRESCO GUARARAPES LTDA. em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma, às fls. 172/176V, tendo como embargado INALDO FELIPE DA SILVA. Razões dos embargos, às fls. 177/180, nas quais a embargante indica omissão no julgado. Diz que interpõe os presentes embargos com fins de prequestionamento da matéria. Afirma que esta E. Turma manteve a decisão proferida em primeiro grau, que deferiu ao reclamante horas extras acrescidas do percentual de 50%, entretanto, omitindo-se de se pronunciar explicitamente sobre a violação a apontada aos arts. 128 e 460 do CPC. Assegura que o autor pediu em sua peça de ingresso os percentuais previstos nas Convenções Coletivas da Categoria: 70%, 80% e 100%, os quais foram indeferidas sob o fundamento de que as referidas normas não foram juntadas aos autos. Pontua que em nenhum momento o reclamante postulou as horas extras acrescidas do percentual de 50%. Invoca os termos do art.794 da CLT. Pede que esta E. Turma acolha os presentes embargos para considerar o julgamento extra petita quanto à matéria, concedendo efeito modificativo no julgado. É o relatório. VOTO: Em análise aos pressupostos de admissibilidade, observo que os embargos declaratórios (fls. 177/180) são tempestivos. O acórdão embargado foi publicado no dia 06.11.2013 (fl. 176v), finalizando em 11.11.2013. Havendo sido os embargos protocolados no dia 11.11.2013. Os embargos de declaração foram opostos por advogado devidamente habilitado (fl. 192). Conheço, pois, dos embargos opostos. MÉRITO Da omissão e do prequestionamento Aponta a embargante omissão no julgado. Afirma que esta e. Turma manteve a decisão proferida em primeiro grau, que deferiu ao reclamante horas extras acrescidas do percentual de 50%, entretanto, omitiu-se de se pronunciar explicitamente sobre a apontada violação aos arts. 128 e 460 do CPC. Assegura que o autor pediu em sua peça de ingresso os percentuais previstos nas Convenções Coletivas da Categoria: 70%, 80% e 100%, que foram indeferidas sob o fundamento de que as referidas normas não foram juntadas aos autos. Pontua que em nenhum momento o reclamante postulou as horas extras acrescidas do percentual de 50%. Invoca os termos do art.794 da CLT. Pede que sejam acolhidos os presentes embargos para considerar o julgamento extra petita quanto à matéria, concedendo efeito modificativo no julgado. Decido. Com efeito, os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, quais sejam: existência de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito, quando a parte objetiva ver reapreciada questão já examinada, inclusive em sede de preliminar. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante contra o não provimento judicial. Pelo próprio arrazoado desenvolvido pela embargante, constata-se que a hipótese não é de omissão, mas de mero inconformismo com a decisão que foi contrária aos seus interesses, porquanto pretende discutir o motivo do convencimento do juízo em relação à manutenção do adicional de horas extras deferido pelo Juízo de piso e mantido pelo acórdão atacado (fl. 174-v). Conforme restou destacado no v. acórdão embargado, o pedido de nulidade processual por suposto julgamento extra petita, por violação aos arts. 128 e 460 do CPC, foi analisado tendo sido a preliminar suscitada rejeitada. O Colegiado se pronunciou nos seguintes termos: "....se a decisão proferiu, ou não, julgamento extra petita, é matéria que deve ser enfrentada no mérito do recurso, que a seu turno será decidida." (fl. 173/173v). Quanto da análise meritória da matéria, diante da revelia declarada e aplicação da pena de confissão, foi reconhecida a jornada de trabalho indicada na peça de ingresso, sendo que o adicional deferido foi o previsto em Lei. O art. 7° da Constituição da República em seu inciso XVI , assim prevê: Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Neste sentido, o acórdão embargado se manifestou de forma objetiva e clara sobre a referida questão, pelo que não vislumbrada a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos no art. 897-A da CLT, posto que o v. acórdão enfrentou os pontos relevantes da matéria discutida, sobre eles se manifestando, conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Não é demais acrescer que não há constatação de violações a dispositivos constitucionais e legais. Ao contrário, o julgado revelou- se fruto da correta interpretação das normas vigentes, em relação à matéria em debate. De idêntico modo, não está compelido, o julgador, a enumerar as normas que a parte aponta por não observadas. Nesse sentido, o entendimento substanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST, ora transcrita: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Desse modo, em não existindo omissão a sanar no v. acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração, por nada mais haver a acrescentar. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os Membros integrantes da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Recife, 20 de novembro de 2013. Firmado por Assinatura Digital (Lei n° 11.419/2006) JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA Juiz Relator PROC. N.° TRT- 0000096-51.2012.5.06.0018 (ED-RO) Órgão Julgador: 2.a Turma Relatora : Juíza Convocada Maria do Carmo Varejão Richlin Embargante : CLÍNICA ORTOPÉDICA DE ACIDENTADOS LIMITADA Embargada : SUELI TEIXEIRA DA CRUZ Advogados : Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior e João Gabriel Gil Rodrigues Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6.a Região (PE) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Constatado mero erro de percepção da parte embargante - vez que não tipificada contradição na fixação do termo inicial para execução da obrigação de fazer - inexiste vício no julgado. Embargos rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CLÍNICA ORTOPÉDICA DE ACIDENTADOS LIMITADA, ao acórdão desta 2.a Turma, às fls. 192/194, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso ordinário oposto por SUELI TEIXEIRA DA CRUZ, para - julgando, parcialmente, procedente o pedido - condenar a ora embargante na obrigação de retificar a CTPS, a fim de constar, como data de saída, 30/01/2010, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão e posterior intimação para o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (um mil reais). Nas razões dos embargos às fls. 195/197, com base nos artigos 832 e 897-A da CLT, 458, II, 535 e 536 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, na Súmula n.° 297 do TST, e nos princípios do devido processo legal e do contraditório, pugna a empresa demandada pela retificação de suposta contradição no acórdão, por entender que esta E. Turma fixou dois termos iniciais para a retificação da CTPS, daí porque questiona se deverá observar o prazo de cinco dias a partir do trânsito em julgado, ou da intimação para o seu cumprimento. Às fls. 199, em face do afastamento da Excelentíssima Relatora originária para fruição de férias, e de minha convocação, procedeu- se à redistribuição dos presentes embargos. É o relatório. VOTO: Do acórdão embargado, destaco este fragmento: "Integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço Nesse ponto, procede o inconformismo da parte autora. Data venia, não vejo como afastar o direito à projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais, o que inclui a data de extinção do contrato de trabalho, ainda que se trate da espécie indenizada, em razão do comando do artigo 487, § 1°, da CLT: § 1° - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.' Nesse diapasão, considerando o afastamento da demandante em 30/12/2009 (segundo TRCT às fls. 42), o término do liame empregatício em exame se extinguiu em 30/1/2010, em face da projeção do aviso prévio indenizado. Aliás, nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência, conforme Orientação Jurisprudencial n.° 82 da SDI-1 do Colendo TST: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.' Por conseguinte, acolho o apelo, a fim de determinar a retificação da CTPS, para constar, como data de saída, 30/1/2010, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão e posterior intimação para o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (um mil reais)." Conforme se vê, a oposição dos presentes embargos decorreu de mero erro de percepção da empresa demandada, vez que não se verifica contradição na fixação do termo inicial para execução da obrigação de fazer. Ora, justamente para evitar dúvidas nesse aspecto, apenas se determinou que o início do prazo de cinco dias se daria a partir da ocorrência de duas condições, quais sejam: o trânsito em julgado e a intimação específica para o cumprimento da referida obrigação. Em nenhum momento, estabeleceram-se dois termos iniciais, tanto que para interligar as supracitadas condições, utilizou-se a conjunção aditiva "e", o que significa dizer que, após o trânsito em julgado do acórdão embargado, a reclamada deverá ser intimada, e, do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para efetuar a retificação da CTPS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (um mil reais). Conclusão Ante o exposto, não configurada contradição no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ACORDAM os Componentes da 2.a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Recife, 20 de novembro de 2013. (Firmado por assinatura Digital - lei n° 11.419/2006) MARIA DO CARMO VAREJÃO RICHLIN Juíza do TRT da 6a Região Relatora PROC. N°. TRT - 0000191-41.2013.5.06.0020 (RO) Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Relator : JUIZ JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA Recorrente : SBF COMÉRCIODEPRODUTOSESPORTIVOS LTDA. Recorrida : KARLA MONIQUE DOS SANTOS NUNES Advogados : FABÍOLA COBIANCHI NUNES e INALDO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA Procedência : 20a vara DO TRABALHO DO RECIFE - PE EMENTA: REVELIA. MULTA DO ART. 467, DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS. Sendo a empregadora revel e confessa quanto à matéria de fato, e não havendo a comprovação da quitação das verbas rescisórias incontroversas, incide na hipótese a diretriz que emana da Súmula n° 69, do C. TST, condenando-se a ré ao pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, não quitadas na primeira audiência, nos termos do art. 467, da CLT. Recurso patronal improvido neste aspecto. Vistos etc. Recorre ordinariamente SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 20a Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KARLA MONIQUE DOS SANTOS NUNES em face da recorrente, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 50/51. Embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 53/57, rejeitados, nos termos da decisão de fl. 61. Em suas razões de recurso, às fls. 130/139, insurge-se a reclamada contra a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que a autora não produziu provas para albergar os pedidos apostos na petição inicial. Eventualmente, requer a aplicação do teor da Súmula n° 340, do C. TST, eis que, segundo aduz, a reclamante era comissionista pura. Inconforma-se com a aplicação d