Intimado(s)/Citado(s): - MANUEL UBIRATAN SALES CABRAL - SMAFF AUTOMOVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0024334-50.2013.5.24.0002 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) :1. SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. 2. MANUEL UBIRATAN SALES CABRAL Advogado(a)(s) :1. Rosana de Fatima Rocha de Oliveira (MS - 5998) 2. Fernado Isa Geabra (MS - 5903) Recorrido(s) :1. MANUEL UBIRATAN SALES CABRAL 2. SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Advogado(a)(s) :1. Fernado Isa Geabra (MS - 5903) 2. Rosana de Fatima Rocha de Oliveira (MS - 5998) Recurso de: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/09/2015 - ID. aaddacd - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 16/09/2015 - ID. 890c007, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID. fa21b76 - Pág. 1-2. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. Alegação(ões): - violação ao artigo 5°, LV, XXXV, da CF. - violação ao(s) artigo(s) 789, §1°, da CLT. Sustenta que é incontroverso que houve o recolhimento das custas para interposição do recurso ordinário, como inclusive consignado pelo próprio E. Regional, não se cogitando as hipóteses de pagamento extemporâneo ou de valor inferior, sendo certo que a deserção se deu pela não relação do número da Vara e nome do reclamante no comprovante de pagamento juntado, em que pese ter sido correspondente ao valor indicado na sentença. Consta do v. acórdão (ID 917e1ab - Pág. 2, ID f2e1372 - Pág. 3-4): 1 - ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário da ré, por deserto, já que não comprovado o pagamento das custas processuais. Com efeito, o pagamento das custas processuais no âmbito desta Justiça Especializada deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento (Ato Conjunto n° 21/TST.CSJT.GP.SG/2010). Na hipótese, para comprovar o pagamento das custas processuais, a recorrente apresentou o comprovante de pagamento ID cb25764. Embora se possa extrair do referido comprovante que se trata do pagamento de uma GRU Judicial, nele não há informação acerca da ação (código do Tribunal favorecido, número do processo), nem mesmo o nome da parte demandante. Portanto, não é possível vincular, efetivamente, o pagamento realizado aos presentes autos. 2.2.1 - OMISSÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Embarga a ré o v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado pelos seguintes argumentos: a) o depósito recursal e as custas foram devidamente realizados em conformidade com a Instrução Normativa n° 3 do TST; b) aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, já que o Juízo está garantido; c) prequestiona violação a dispositivos constitucionais. Não lhe assiste razão. O v. acórdão não conheceu do recurso interposto pela ré, ante a deserção, estando esclarecido na fundamentação que: Não conheço do recurso ordinário da ré, por deserto, já que não comprovado o pagamento das custas processuais. Com efeito, o pagamento das custas processuais no âmbito desta Justiça Especializada deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento (Ato Conjunto n° 21/TST.CSJT.GP.SG/2010). Na hipótese, para comprovar o pagamento das custas processuais, a recorrente apresentou o comprovante de pagamento ID cb25764. Embora se possa extrair do referido comprovante que se trata do pagamento de uma GRU Judicial, nele não há informação acerca da ação (código do Tribunal favorecido, número do processo), nem mesmo o nome da parte demandante. Portanto, não é possível vincular, efetivamente, o pagamento realizado aos presentes autos. Assim, expostas as razões pelas quais o recurso não foi conhecido, impossível o reconhecimento de omissão. Por fim, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o prequestionamento visa obter do órgão julgador manifestação sobre tese jurídica ventilada na causa e não referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais apontados como violados pela parte. Assim, para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontravam prequestionados os referidos dispositivos constitucionais e legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST). Rejeito. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 5°, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, esta não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Ademais, o exercício das garantias constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do devido processo legal não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Arestos provenientes de Turma do TST (ID 890c007 - Pág. 8-9) ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. Inespecífico(s) o(s) aresto(s) colacionado(s) (ID 890c007 - Pág. 6), pois no caso em exame sequer foi juntada a guia GRU ao autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MANUEL UBIRATAN SALES CABRAL Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/09/2015 - ID. aaddacd - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 17/09/2015 - ID. e9962c4, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID. 416299. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 5°, LV, da CF. - violação ao(s) artigo(s) 515, caput, §1° e 2°, 535, II, do CPC. Sustenta que v. acórdão, ao não conhecer de matéria veiculada no recurso ordinário obreiro, incorreu em afronta aos artigos 515, § 1°, do CPC, e caracterizou cerceamento ao direito de defesa, violando 0 art. 5°, LV, da Constituição Federal, mormente ao se considerar que a análise da questão deduzida no apelo foi devolvida ao órgão ad quem , as quais, por si só, já se prestam a contradizer a tese consignada pela sentença de primeiro grau. Argumenta ainda que há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não se manifestou a respeito da nulidade do banco de horas, mesmo provocado em embargos de declaração. Consta do v. acórdão (ID 917e1ab - Pág. 2-5): 1 - ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário da ré, por deserto, já que não comprovado o pagamento das custas processuais. Com efeito, o pagamento das custas processuais no âmbito desta Justiça Especializada deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento (Ato Conjunto n° 21/TST.CSJT.GP.SG/2010). Na hipótese, para comprovar o pagamento das custas processuais, a recorrente apresentou o comprovante de pagamento ID cb25764. Embora se possa extrair do referido comprovante que se trata do pagamento de uma GRU Judicial, nele não há informação acerca da ação (código do Tribunal favorecido, número do processo), nem mesmo o nome da parte demandante. Portanto, não é possível vincular, efetivamente, o pagamento realizado aos presentes autos. Prejudicadas as contrarrazões apresentadas pela parte autora. Quanto ao recurso ordinário do autor, conheço-o parcialmente não o fazendo em relação ao tópico denominado "1-Erro de fato - premissa equivocada", por ausência do pressuposto extrínseco da regularidade formal. Com efeito, o exercício da faculdade recursal visa a propiciar à parte insatisfeita com a decisão proferida a tentativa de reforma do julgado. Para o regular exercício dessa faculdade, a parte deve trazer ao Juízo ad quem argumentos que possibilitem uma novel reflexão acerca dos fundamentos da sentença. Pois bem. Sopesando as razões dos embargos de declaração com as razões lançadas no recurso ordinário, nota-se que este constitui repetição literal daquela peça, não obstante algumas mínimas adaptações. Em casos tais, entendo que a recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da r. decisão recorrida, impedindo o conhecimento do recurso. A exposição de motivação pertinente no recurso é elemento indispensável para propiciar ao Tribunal as condições necessárias para o julgamento do mérito recursal, confrontando as razões de decidir da sentença com as do apelo, permitindo, pois, ao juízo revisor a constatação da correção ou incorreção da decisão impugnada. A respeito, leciona Júlio César Bebber que "Se o recorrente, então, se limita a fazer referência ou repete os fundamentos aduzidos em atos processuais anteriores (petição inicial, contestação ou mesmo em outro recurso), não cumpre o pressuposto da regularidade formal, devendo ser proferido juízo de admissibilidade negativo." (Recursos no Processo do Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, 2000, p. 115). E ainda nesse desiderato, de acordo com o princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente abordar a fundamentação da decisão atacada, com a finalidade de demarcar a matéria recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso também nos termos do art. 514, II, do CPC. Destarte, não conheço do recurso ordinário da ré por deserto e conheço parcialmente do recurso ordinário do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade. Prejudicadas as contrarrazões do autor. MÉRITO 2.1.1 - HORAS EXTRAS Insurge-se o autor em face da sentença quanto ao deferimento das horas extras e reflexos. Sustenta, em síntese, que: a) impugnou os controles de ponto, pois não refletem a real jornada laborada e foram produzidos e manipulados pela empresa no intuito de fraudar os direitos do obreiro; b) os espelhos somente foram adunados aos autos em 29.7.14, tardiamente e sem assinatura do empregado; c) a prova testemunhal produzida atestou o labor declinado na inicial; d) em todos os controles de frequência vislumbra-se o registro de horas extras que não foram quitadas pela reclamada, já que inexiste a contraprestação financeira nos respectivos contracheques; e) sucessivamente, caso mantida a validade dos espelhos de ponto, ainda restariam diferenças a serem pagas. Analiso. O autor alegou na inicial que laborou de segunda a sexta-feira das 7h30 às 19h30, com uma hora de intervalo e aos sábados das 7h30 às 14h30. Em defesa, a ré negou a prestação de labor nos horários apontados na inicial e indicou os horários como sendo de segunda a sexta-feira das 8h às 18h com duas horas de intervalo para refeição e descanso e aos sábados das 8h às 12h. Embora a ré tenha adunado os cartões de ponto apenas em 29.7.14, ou seja, após a apresentação da contestação, não há razão para desconsiderá-los, porquanto no processo do trabalho não há vedação para a juntada de documentos durante a fase da instrução processual. Outrossim, analisando os cartões de ponto não se constata uma possível manipulação no intuito de fraudar os horários reais, mormente porque se verifica a prestação habitual de sobrelabor e anotações de horários variáveis, além de que a falta de assinatura do autor nos cartões de ponto não tem valor probatório suficiente para isoladamente implicar a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial, uma vez que a assinatura não é condição de validade dos registros dos controles, por falta de previsão legal, conforme já decidido por este E. Regional no processo 0126400¬ 46.2005.5.24.0071, com voto de minha lavra. Porém, ressalvo que durante os dias do evento mensal promovido pela empregadora denominado "Feirão de Automóveis" restou provado que não havia, de fato, a anotação da jornada real praticada, tendo esta sido fixada pelo magistrado a quo. Quanto à jornada em dias regulares, o depoimento do autor revelou que anotava seus horários pelo sistema biométrico, tanto na entrada quanto na saída e nos intervalos, pelo que, à exceção dos dias de "feirão", devem prevalecer as anotações const