Movimentação do processo AP-0210185-25.2013.5.21.0010 do dia 18/11/2015

    • Estado
    • Rio Grande do Norte
    • Tipo
    • Acórdão
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTOS
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Intimado(s)/Citado(s):


- ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA - EPP


- IVAN SOARES DA SILVA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PROCESSO n. 0210185-25.2013.5.21.0010 (AP)
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES


AGRAVANTE: IVAN SOARES DA SILVA


AGRAVANTE Advogado: NILSON RODRIGUES BARBOSA -
RN0001579


AGRAVADA: ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP


AGRAVADA Advogado: ADRIANO YUDI FUKUMITSU -
RN0000850-A


ORIGEM: 10a VARA DO TRABALHO DE NATAL
EMENTA


Termos de conciliação. Parcela. Atraso de um dia. Dano
inexistente.

O atraso de apenas um dia no cumprimento da
primeira parcela da obrigação firmada no termo de conciliação não
enseja a incidência da multa de 100%, especialmente porque não
resultou dano ao autor, e ante a demonstrada quitação de todas as
demais parcelas no prazo estipulado.


I - RELATÓRIO

Vistos etc.


Trata-se de agravo de petição interposto por Ivan Soares da Silva
em face da decisão prolatada pelo Juízo da 10a Vara do Trabalho
de Natal, nos autos da execução de sentença promovida pelo
agravante contra Estate Invest - Construções e Incorporações Ltda.
Na decisão recorrida (Id. 4ab06cd), o Juiz do Trabalho José
Maurício Pontes Júnior decidiu não aplicar a multa prevista na
conciliação firmada, com fulcro no art. 413 do Código Civil - CC.
Nas razões de agravo (Id. 295ba03), o autor sustenta, em síntese,
que firmou acordo no valor total de R$ 5.000,00, mas logo na
primeira parcela ocorreu inadimplemento, deixando a ré de pagar na
data aprazada. Assim, defende a aplicação da multa de 100% sobre
todas as parcelas, conforme previsto na cláusula IV do termo de
conciliação.


II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE


Ciente da decisão em 13/05/2015 (Id. 284d423 - aba expedientes
do PJe-JT), o autor interpôs o agravo de petição em 18/05/2015 (Id.
295ba03), tempestivamente.


Representação regular (Id. 238320). Preparo inexigível.


A matéria objeto de impugnação está devidamente delimitada,
atendendo ao disposto no art. 897, § 1°, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT.


Agravo de petição conhecido.


MÉRITO


O autor sustenta, em síntese, que firmou acordo no valor total de R$


5.000,00, mas logo na primeira parcela, vencida em 06/08/2014, a
ré deixou de pagar na data aprazada, motivo pelo qual pugna pela
aplicação de multa no percentual de 100% sobre todas as parcelas,
fixada na cláusula IV do termo de conciliação.


No termo de conciliação firmado pelos demandantes (Id. 70a72fd), a
ré se comprometeu a pagar R$ 5.000,00 em cinco parcelas, com
vencimentos em 06/08/2014, 08/09/2014, 06/10/2014, 06/11/2014 e


08/12/2014. Ainda na exata redação do termo de conciliação, "em
caso de descumprimento do acordo ou de determinada parcela
deste, as demais terão seus vencimento antecipados, aplicando-se
multa de 100% sobre o valor total do acordo, conforme os termos do
art. 891 da CLT, salvo renúncia expressa pelo trabalhador
manifestada pessoalmente perante o Juízo".


A ré não depositou a primeira parcela da obrigação na data
aprazada, 06/08/2014 fazendo-o, porém, no dia seguinte,
07/08/2014 (Id. 85ba185). Em decorrência disso, em 12/08/2014 o
autor peticionou antecipação das parcelas e a incidência de multa.
O magistrado de primeiro grau só analisou a petição do autor em
26/01/2015 (Id. 9645ec8), determinando a notificação da ré para
defender-se. Em razão do decurso do tempo, a ré já havia
depositado todas as parcelas rigorosamente no prazo, e apresentou
os respectivos comprovantes (Id. 51e8db5, e579ba6, 10b0632,
da068e7).


Na decisão agravada (Id. 4ab06cd), o Juízo de primeiro grau assim
fundamentou:


Considerando-se o cumprimento integral do acordo, sem que o
atraso havido no adimplemento da parcela tenha causado efetivo
prejuízo ao reclamante, deixo de aplicar a multa prevista na avença
firmada em audiência, com fulcro no artigo 413 do Código Civil,
norma de aplicação subsidiária no processo do trabalho.
Entendo correta a decisão de primeiro grau, pois não houve
descumprimento, mas atraso, de cuja brevidade nenhum dano
patrimonial resultou ao autor. Demais, todas as demais parcelas do
acordo foram depositadas no prazo fixado, quitando a obrigação.
Assim, a pretensão do autor representa acréscimo patrimonial fora
do razoável.


Portanto, confirmo a decisão recorrida. Agravo de petição não
provido.


III - CONCLUSÃO


Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-
lhe provimento.


Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento
Herculano Duarte Neto, com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e José
Barbosa Filho e Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a)
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21a
Região, Dr(a). Fábio Romero Aragão Cordeiro,


ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juiz
Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional
do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar
provimento ao agravo de petição.


Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador José Rêgo Júnior. Convocado o Excelentíssimo
Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, conforme
Resolução Administrativa n° 041/2015.


Natal, 17 de novembro de 2015.


Acórdão


RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES


Desembargador Relator


VOTOS