Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA
- Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA - PJ
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PJ
- LIGIA MARIA SIMAMURA MIZOBUCHI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N° 0010453-15.2014.5.15.0101 ED
2a CÂMARA/ 1a TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2a VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA
Embargante: LIGIA MARIA SIMAMURA MIZOBUCHI
Advogado: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - OAB:
SP0134031
Embarga de declaração a reclamante (ID c211bbe). Almeja,
inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria e sustenta que a
aplicação dos índices de reajuste do CRUESP já foi concedida a
partir de 2000 até 2008 à Associação dos Docentes da Faculdade
de Medicina de Marília (ADFAMEMA) nos autos da ação civil
pública n° 00568-58.2014.5.15.0101. Tece considerações acerca do
conflito de decisões e necessidade de uniformidade na aplicação do
Direito. Argumenta que o ven. Acórdão não analisou a questão sob
o prisma da manutenção da isonomia de direitos, nos termos dos
artigos 5°, "caput", e 7°, inciso XXXII, da Constituição Federal, tendo
se distanciado, ainda, de outra questão fundamental, qual seja, a
existência de sucessão trabalhista entre as duas primeiras
reclamadas. Encarta documento sob ID 9078f9b.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Conhece-se dos embargos declaratórios opostos por presentes
os pressupostos legais de admissibilidade.
Do documento
Conhece-se do documento sob ID 9078f9b por se tratar de cópia de
decisão judicial, sem efeito vinculativo aos autos.
Da Justiça gratuita
Embora somente agora tenha requerido o benefício, faz jus a
embargante à Justiça gratuita e isenção de custas processuais com
arrimo nos artigos 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/50 e 790, § 3°da CLT e
conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial de n°
269, da SDI-1, do C.TST.
Dos embargos de declaração
A presente medida presta-se a afastar obscuridade, desfazer
contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão, nos
termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT.
O prequestionamento a que alude a Súmula 297 do Eg. TST diz
respeito àquela questão que, regularmente apresentada, não foi
objeto de pronunciamento judicial. Refere-se, portanto, à clássica
omissão, não sendo, assim nova hipótese de cabimento da medida
declaratória.
Oportuna a transcrição do entendimento esposado na Orientação
Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência
expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado
este.”
No caso, a ora embargante não aponta efetiva omissão a sanar,
mas apenas pretende rediscutir a valoração probatória acerca do
indeferimento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes
salariais fixados pelo CRUESP, o que já foi devidamente analisado
por esta Desembargadora Relatora sob ID 9cf0e28.
Aliás, ao analisar as questões que lhe são submetidas, o julgador
atua de acordo com o princípio do livre convencimento, aliado à
interpretação dos fatos e normas constitucionais e
infraconstitucionais.
Ressalte-se, por oportuno, que o Magistrado não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tampouco
será prisioneiro dos fundamentos indicados por elas e, ainda, não
está compulsado a consignar, a cada raciocínio exprimido, que a
posição adotada não infringe dispositivos legais em vigência ou a
entendimento oriundo de Tribunais Superiores.
Assim, patente a impropriedade do meio eleito para tal escopo.
Rejeita-se.
Diante do exposto, decide-se conhecer e acolher em parte os
embargos de declaração de Ligia Maria Simamura Mizobuchi
apenas para deferir-lhe os benefícios da Justiça gratuita,
isentando-a do pagamento de custas processuais, nos termos
da fundamentação.
Em sessão realizada em 06 de novembro de 2015, a 2a Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho
Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Mônaco da Silva Lins
Coelho (relatora)
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira
A Exma. Desembargadora Relatora esteve em férias de 03/08 a
01/09/2015 e de 08/09 a 07/10/2015.
Em férias a Exma. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela
Santiso, substituída, nestes autos, pelo Exmo. Juiz do Trabalho
Evandro Eduardo Maglio.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2a Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar
o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Helena Rosa Mônaco S. L. Coelho
Desembargadora do Trabalho