Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/11/2014 - f. 1411-v - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 01/12/2014 - f. 1413, por meio do Protocolo Integrado (art. 9°, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24a Região). Regular a representação, f. 1457 e 1458. Satisfeito o preparo (f. 1230, 1314, 1313 e 1455). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo (s) 93, IX, da CF. - violação ao(s) artigo (s) 832 da CLT; 458, II, 535, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal não se pronunciou sobre as questões enumeradas às f. 1416 a 1417, ainda que instado para isso, por intermédio de embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional viola o direito à ampla defesa e torna nulo o julgado. Em caráter sucessivo, pede o julgamento das questões pelo próprio TST. Constam das decisões dos embargos declaratórios interpostos (f. 1399-v a 1400; 1410-v): 2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE Pugna a embargante pela modificação da decisão proferida, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no tocante ao termo de opção relativo ao cargo de confiança, quanto à caracterização de novo cargo/função e responsabilidades respectivas, e, ainda, no que pertine à ausência de prejuízo para os trabalhadores, livre iniciativa, liberdade na manifestação de vontade, legitimidade ativa para a defesa de direitos heterogêneos em ação civil pública e, por fim, no que se refere à redução da multa diária. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabível a utilização desse remédio processual com o objetivo de revolver a matéria dos autos. O que se constata das alegações da embargante é a utilização dos embargos declaratórios com o intuito obter novo posicionamento deste Tribunal acerca de questões já decididas no recurso ordinário, no qual se fundamentou de forma clara e suficiente sobre os motivos que levaram aos posicionamentos adotados. O inconformismo da parte com a conclusão do Juízo não se encontra entre as hipóteses legais que autorizam o manejo de embargos de declaração, devendo a interessada valer-se da modalidade recursal apropriada para esse desiderato. Dessa forma, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não sendo necessário ao Juízo examinar todos os fundamentos aduzidos pelas partes e, também, dispensada a transcrição, um a um, dos artigos de lei aplicáveis ao caso, bastando que indique os fundamentos que foram determinantes para formar o seu convencimento (art. 93, IX, CF). Por fim, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do Colendo TST, o prequestionamento tem como finalidade obter do órgão julgador manifestação sobre a tese jurídica ventilada na causa e não referência expressa a dispositivos de lei ou princípios apontados como violados pela parte. Rejeito. 2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE Insiste a ré em afirmar que a decisão proferida padece de vícios ensejadores da interposição de embargos de declaração. Prequestiona, ainda, artigos legais e constitucionais. Sua argumentação encontra-se desprovida de pertinência. Como já mencionado alhures, o presente recurso de embargos tem seu permissivo legal nos casos de omissão, contrariedade e obscuridade presentes em decisão proferida. Ressalto, novamente, que todas as questões levantadas foram abordadas pelo Juízo, que lançou no texto decisório a fundamentação necessária e adequada à conclusão encontrada. Por fim, não há falar em prequestionamento de artigos legais e Constitucionais, em razão do teor da OJ n° 118 da SDI-1 do TST. Rejeito. Inicialmente, destaca-se que o conhecimento do recurso fica restrito à análise dos dispositivos legais constantes da OJ n° 115, da SDI-1 do TST. Com efeito, o art. 93, IX, da CF determina que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, nele constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações do réu, restando, pois, atendido o comando constitucional. Impõe-se esclarecer que o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte. Seu dever se cinge a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou aquela solução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo (s) 5°, LV, da CF. - violação ao(s) artigo (s) 818, 820 e 821 da CLT. Sustenta que seu direito de defesa foi cerceado, a partir do momento em que foi indeferida a produção de prova testemunhal, com a qual comprovaria a mudançanas atribuições das funções com o novo plano. Consta do v. acórdão (f. 1372-v a 1373): 2.3 - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA Irresignado pelo indeferimento da oitiva de suas testemunhas, o reclamado pleiteia a reforma da sentença proferida, alegando que houve prejuízos para a defesa. Aduz que pretendia provar que o PCS instituído atribuiu novas responsabilidades aos trabalhadores, não havendo falar em correspondências de funções com o antigo plano. Sua irresignação encontra-se desprovida de razão. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre investigação das provas, incumbindo ao magistrado, como seu real destinatário, verificar a propriedade e a necessidade da sua realização, tendo em vista os poderes que lhe foram conferidos pelos arts. 130 do CPC e 765 da CLT. Por isso, se no caso o julgador que instruiu o processo reputou desnecessária a oitiva de testemunha, plenamente aceitável o seu indeferimento, porquanto cabe a ele valorar as provas e recusar as intervenções que entender inúteis e desnecessárias para o seu convencimento e quando suficientes os demais elementos presentes nos autos para a formação da sua convicção. Aliás, quanto ao referido indeferimento, cujo depoimento o réu pretendia demonstrar as alterações nas atribuições e responsabilidades do novo PCS, evidente que a prova hábil para elucidar a questão é a documental, revelando a desnecessidade e inutilidade da pretendida prova. Rejeito. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que a prova apta para comprovar a alteração das atribuições das funções, em razão de novo plano, é eminentemente documental, não importando, portanto, cerceio de defesa o indeferimento de prova oral. Ademais, nas próprias razões recursais deste apelo o réu argumenta que "... a agregação de novas atribuições e responsabilidades, restaram comprovados mediante o comparativo entre o Plano de Cargos anterior (IN 290 - fl. 956) e o novo Plano de Funções (IN 917 - fl. 171)" - f. 1429. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Rescisória/Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo (s) 8°, III, da CF. - violação ao(s) artigo (s) 3°, 6°, do CPC; 513, "a", do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a lide versa sobre direitos individuais homogêneos, os quais não podem ser tutelados por intermédio da substituição processual. Consta do v. acórdão (f. 1374-v a 1375): 3.3 - ILEGITIMIDADE ATIVA - direitos individuais homogêneos Alega o réu que o sindicato-autor é parte ilegítima para atuar na presente ação civil pública, argumentando, para tanto, que somente incumbe ao MPT o seu ajuizamento perante a Justiça do Trabalho. Afirma, ainda, que a substituição processual é admitida por expressa previsão legal, não havendo falar em direito amplo e irrestrito. Aduz, na sequência, que só a CONTEC (confederação nacional) é que teria tal legitimidade, pois a demanda abrange empregados em todo o território nacional. Suas argumentações não merecem ser acolhidas. Os sindicatos têm ampla legitimidade ativa ad causam para instaurar demanda em favor de seus membros ou associados, desde que na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, amoldando-se esta última condição à natureza jurídica do direito postulado na presente reclamação. No caso, o Sindicato formula defesa de empregados que podem ser delimitados pela circunstância fática e jurídica homogênea: ocupantes das funções enumeradas na exordial e aditamento, o que autoriza a propositura pela entidade recorrida da presente ação que ora se discute. Destaco que não há falar que tal atribuição está restrita ao MPT, como quer fazer crer o réu, pois a questão posta em análise alberga a legitimação concorrente, sendo conferida, por lei, ao MPT, sindicatos e demais entidades enumeradas na Lei de Ação Civil Pública (art. 5°). Quanto às alegações de legitimidade decorrente de expressa previsão legal, o próprio TST cancelou o antigo Enunciado 310, que restringia as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais, agasalhando a vertente que defende a ampliação das hipóteses de legitimação extraordinária, com fundamento no art. 8°, III, da CF, que preceitua que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O mesmo entendimento tem sido adotado por este Egrégio Tribunal, da maneira como retratada nas ementas abaixo: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A Constituição Federal de 1988 deu maior destaque à atuação dos sindicatos representativos de categorias de trabalhadores e empregadores, conferindo-lhes amplos poderes para atuarem em juízo na defesa do interesse coletivo ou individual homogêneo. 2. O que se deve ter em conta na análise da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é apenas e tão-somente a natureza jurídica do direito postulado, que deve, necessariamente, ser coletivo ou individual homogêneo. (TRT 24a - Processo n°. 00256-2003-051-24-00-0 (RO) - DO/MS N° 6145 de 15/12/2003, pág. 50 , Redator Designado: Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior). SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE DA SUBSTITUIÇÃO. O art. 6° do CPC, aplicado subsidiariamente, prevê que a busca de direito alheio, em nome próprio, somente é cabível quando autorizada por lei. O art. 8°, III, da CF, atribui à entidade sindical a função de defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria, associados ou não (TRT 24a - Processo n°. 00855-2003-001-24-00-7 (RO) - Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, DO/MS n° 6865 de 11/12/2006, pág.) Por fim, ficam afastadas as considerações postas pelo reclamado quanto à legitimidade pertencer somente à Confederação, pois não se tem esta restrição legal, uma vez que a legislação confere amplos poderes ao sindicato para atuação como substituto processual, não importando a abrangência territorial da demanda que se põe em juízo. Nego provimento. A recorrente demonstrou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à f. 1424 a 1425, proveniente do E. TRT da 5° Região, no sentido de que os direitos postulados na demanda que busca discutir a legalidade do plano de funções do Banco do Brasil S.A., em decorrência da Instrução Normativa 917-1, não decorre de origem comum, ao revés, devem ser analisados segundo a particularidade de cada trabalhador, não havendo, portanto, homogeneidade apta a garantir a tutela na via coletiva da substituição processual. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário/Diferença Salarial/Plano de cargos e salários. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 372 do Colendo TST. - violação ao(s) artigo (s) 5°, caput, II, XXXVI, 7°, XXVI, 170 e 173, parágrafo primeiro, II, da CF. - violação ao(s) artigo (s) 2°, 224, caput, parágrafo segundo, 444, 468, caput, parágrafo único, 104 do CC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o novo plano de funções pretendeu promover ajustes nas atribuições e responsabilidades das funções gratificadas, e não reduzir salários e carga horária, ilegalmente. Essa alteração deriva do seu poder organizacional, além de ter sido prevista essa institutição de revisão das funções em instrumento coletivo. Análise do recurso prejudicada, em razão da súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Em cumprimento ao art. 1° da Portaria GP/DGCJ n. 005/2010 deste Tribunal, proceda-se à digitalização das seguintes peças: - petição inicial (f.02 a 18, 753 a 754); - contestação (f. 882 a 945); - instrumentos de mandato ou de revogação (f. 20, 21, 762 a 764, 777 a 778, 946 a 949, 1316 a 1317, 1364 a 1367, 1395 a 1396, 1457 a 1458); - impugnação à contestação (f. 984 a 986); - decisões e certidões de intimação (f. 748 a 750, 750-v, 755, 760, 875 a 876, 878 a 880, 881, 1002 a 1003. 1225 a 1231,1231-v, 1250 a 1252, 1252-v, 1331 a 1333, 1371 a 1379-v, 1380, 1399 a 1400, 1400-v, 1410 a 1411, 1411-v); - recursos e contrarrazões (f. 1232 a 1244, 1246 a 1248, 1253 a 1311, 1319 a 1326-v, 1381 a 1394, 1401 a 1407, 1413 a 1492); - depósito recursal e custas processuais (f. 1313, 1314, 1455). Anotem-se: procuração e substabelecimento (f. 1457 a 1458). À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se as peças digitalizadas ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se as partes, a(s) recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Campo Grande, 14 de janeiro de 2015. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24a Região