Processo de Origem: 0000164-88.2013.5.15.0899 CorPar VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA 3A, Corrigente: Marcelo Marques da Costa - Adv.: Daniela Parizotto Capossoli (191730-SP- D), Corrigendo: Maurício Takao Fuzita DESPACHO: "Processo N° 0000164-88.2013.5.15.0899 CorPar AGRAVO REGIMENTAL CORREIÇÃO PARCIAL CORREGEDORIA Corrigente: Marcelo Marques da Costa Adv.: Daniela Parizotto Capóssoli (191730-SP-D) Corrigendo: Maurício Takao Fuzita Trata-se de Agravo Regimental interposto pela corrigente, folhas 138-144, contra a decisão de folhas 135 que indeferiu liminarmente a correição parcial por entender ser intempestiva. O corrigente entende que a decisão agravada é a de folhas 126, e não a de folhas 115, argumentando que a segunda decisão decorreu de um pedido da parte que expôs a nova situação processual em que se encontrava o feito, trazendo informações que o Juiz não tinha por ocasião da decisão de folhas 115, que se contentou apenas com as informações trazidas pelo Banco. Os argumentos lançados no Agravo Regimental regularmente interposto trouxeram informações importantes, que não haviam sido levadas em consideração por este Relator quando da decisão agravada. É o breve relato do que dos autos consta. Nos termos do artigo 283 do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao prolator do ato impugnado reconsiderá-lo, ou seja, admite-se o juízo de retratação no Agravo Regimental. Sendo assim, utilizando-me deste direito, reconsidero a decisão proferida a folhas 135, pelo fundamentos abaixo aduzidos. A decisão de folhas 115, que tornou nula a arrematação do bem penhorado, foi proferida com base nas informações prestada pelo Banco do Brasil, folhas 113/114, sem que se desse vista ao arrematante/exequente. Assim, ao tomar ciência da referida anulação o exequente/arrematante interpôs a petição de folhas 120/122, acompanhada dos documentos de folhas 123/125, pleiteando a reversão da decisão pelos fundamentos lá expostos. O julgador, ao analisar os novos argumentos, entendeu por bem manter sua decisão, porém deixou de expor os fundamentos para não acolher os pedidos lá expostos. A ausência de fundamentação específica é que levou este Relator a entender que se tratava de uma simples reconsideração, quando de fato era uma nova decisão, proferida em face de uma petição argumentativa do exequente/arrematante. Observo que o agravante agiu corretamente ao peticionar ao Juiz a quo, uma vez que a decisão de folhas 115 não decidiu pedido seu, nem tampouco teve ele a oportunidade de impugnar o documento utilizado pelo magistrado para anular a arrematação, decisão que lhe trouxe enorme prejuízo. Portanto, a decisão agravada é de fato a de folhas 126, que não se confunde com a de folhas 115, apesar de uma fazer referência à outra. Dessa forma, considero tempestiva a correição parcial, e passo a analisar seu mérito. Nos termos do artigo 35 do Regimento Interno, "A correição parcial, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento.". O ato impugnado é aquele que manteve a nulidade da arrematação do veículo penhorado e determinou que o exequente/arrematante, ora corrigente, devolvesse o veículo aos proprietários no prazo de 48 horas. Ao que nos parece não estamos diante de nenhuma das hipóteses em que se admite a correição parcial, tratando-se de matéria jurisdicional, sobre a qual não cabe a correição parcial, ainda mais se considerarmos que havia a possibilidade de interposição de Agravo de Petição, conforme ressaltado pelo membro do Ministério Público do Trabalho, folhas 150-151. Apenas en passant, destaco que a penhora do veículo foi efetuada em 10/8/12 (f. 43), tendo ficado como depositário o sr. Edson Luis Martins; a arrematação se deu em 12/11/12 (f. 58); somente em 15/3/13 e 19/3/13 a empresa da qual o depositário é sócio, veio se insurgir contra a penhora, argumentando que o veículo encontrava- se alienado (f. 85 e ss), juntando um termo de acordo formalizado junto ao Banco em 18/3/13, para pagamento da dívida e liberação do bem, tendo o juízo indeferido o pedido de liberação do bem em 01/4/13 (f. 100); posteriormente, em 08/6/13 (f. 113) o banco oficiou o juízo informando acerca da alienação do bem, motivo que levou o Juízo a tornar nula a arrematação. Fica fácil verificar que todas as decisões proferidas possuem nítida natureza jurisdicional e não meramente administrativa, inviabilizando, infelizmente, a alteração do quanto decidido por meio deste estreito meio de impugnação. Por fim, ressalta-se que o exequente não sofrerá nenhum prejuízo, uma vez que seu crédito restará intacto na execução, inclusive a parte paga por meio da arrematação; sendo certo que a venda do veículo a terceiros não possui vinculação com o processo, tratando- se de negociação particular entre o exequente e o terceiro, que se resolverá na instância competente. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a correição parcial, com fulcro no artigo 37 do Regimento Interno, por ser manifestamente incabível. Remeta-se cópia da decisão à Secretaria da Vara e à autoridade corrigenda, por mensagem eletrônica, dispensado o acompanhamento de ofício. Publique-se, dando ciência ao corrigente. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se. Campinas, 17 de outubro de 2013. José Pitas - Desembargador do Trabalho" Os processos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na Sede do Tribunal, para eventual manifestação, durante o prazo legal, que se contará a partir da publicação deste Edital. Campinas, 17 de outubro de 2013. Edmilson Santos de Miranda Secretário-Geral Judiciário