TRT da 8ª Região 10/12/2015 | TRT-8

Judiciário

Número de movimentações: 1118

Intimado(s)/Citado(s): - COMPANY TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000129-28.2014.5.08.0111 () EMBARGANTE: COMPANY TRANSPORTES LTDA. EMBARGAD0:SIND TRAB EMP TRANSP C S M L D PET D G L P CON AN ES PA RELATORA: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - OMISSÃO. Não há omissão se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos. II - PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado prequestionou adequadamente as matérias e questões reexaminadas. 1 RELATÓRIO A reclamada interpôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão embargado, além de requerer efeito modificativo e prequestionamento da matéria (Id. 510c443). 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhecem-se dos embargos de declaração porque adequados, tempestivos e subscritos por advogada habilitada nos autos. 2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO Inconformada com o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, a reclamada-embargante alega omissão quanto ao fundamento do valor atribuído do dano moral para cada um dos substituídos e a igualdade de meses em que houve atrasos de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, requerendo, explicitamente (Id. 510C443). Analiso . O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, conforme o qual cabem embargos de declaração quando (...) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (sic). A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos, em que se pretende, claramente, a reapreciação de matéria já decidida fundamentadamente por esta Egrégia Turma. Com uma simples leitura do acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada o valor do dano moral em razão dos reiterados atrasos no pagamento de salários e recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme transcrito abaixo: O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Assim, uma vez ter restado provado nos autos o reiterado atraso no pagamento dos salários e nos recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de todos os substituídos listados na exordial, cabe indenização por dano moral, o qual, verifica-se, in re ipsa(a coisa fala por si)1. Sendo o dano moral verificável in re ipsa, deve o valor a ser fixado obedecer aos requisitos cautelares para seu arbitramento, os quais consistem na verificação concomitante do não enriquecimento do ofendido e do não empobrecimento do ofensor, além da dimensão do dano. No caso, os valores requeridos na petição inicial obedecem aos critérios supramencionados, pelo que, merece reforma a sentença de primeiro grau julgando-se procedente o pedido de indenização compensatória por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada substituído listado na peça inicial, em razão da reiterada mora no cumprimento das obrigações resultantes do contrato de emprego. Omissão, portanto, não há. Inconformismo da embargante sim, mas isso não lhe dá o direito de embargar de declaração. Faz-se ver, quanto à omissão, que o juízo não está obrigado a fazer da fundamentação uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que o conduziram à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram enunciados com clareza. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito (narra mihi factum dabo tibi jus). O juízo, entretanto, não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso a embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo Colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado, que não se trata dos embargos de declaração. O que não é aceitável é que a embargante pretenda obter do Colegiado a resposta para cada um dos pontos e vírgulas que entenda merecem estar expressos no acórdão embargado, posto que a exigência é no sentido de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado pela Egrégia Turma. Nego provimento, portanto, aos embargos de declaração, por não haver omissão a suprir no acórdão embargado. 2.2.2 PREQUESTIONAMENTO A reclamada-embargante requer manifestação expressa para efeito de prequestionamento no que diz respeito ao valor atribuído ao dano moral. Analiso . O prequestionamento - muitas vezes e neste caso - é matéria suscitada automaticamente, quase como um ritual a ser cumprido, como se sem ele os embargos de declaração não estivessem completos. Em verdade, há simples má compreensão da Súmula n° 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Reitero os fundamentos da seção anterior para afirmar que, quanto à omissão, que o juízo não está obrigado a fazer da fundamentação uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que o conduziram à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram enunciados com clareza (folhas 160-162). Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito (narra mihi factum dabo tibi jus). O juízo, entretanto, não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso a embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo Colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado, que não se trata dos embargos de declaração. O que não é aceitável é que a embargante pretenda obter do Colegiado a resposta para cada um dos pontos e vírgulas que entenda merecem estar expressos no acórdão embargado, posto que a exigência é no sentido de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado pela Egrégia Turma. O prequestionamento, portanto, é cabível somente em havendo omissão, o que não ocorreu nestes autos, onde foi apreciada, no acórdão embargado toda a matéria trazida pela reclamada em suas contrarrazões recursais. Assim, tudo o que havia para ser prequestionado já o foi adequadamente. Em suma, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado prequestionou adequadamente as matérias e questões reexaminadas. Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. Ante todo o exposto e em conclusão, conhecem-se dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitam-se esses, tudo conforme os fundamentos. 3 CONCLUSÃO POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 9 de dezembro de 2015. Relator I. Votos
Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUROCHA TERRAPLENAGEM LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000943-13.2014.5.08.0120 (RO) RECORRENTE: CONSTRUROCHA Advogada: Dra. Lenilda Maria Câmara de Souza RECORRIDO: FRANCISCO ADIEL SALAZAR DE SOUSA Advogada: Dra. Maria de Fátima Brito de Mello RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA VÍNCULO EMPREGATÍCIO ELEMENTOS CONFIGURADORES. RECONHECIMENTO. Para configuração da relação de emprego, necessária se faz a presença dos elementos previstos no art. 3° da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, sendo este último elemento, o principal diferenciador do contrato de emprego com os demais contratos de prestação de serviços autônomos. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que havia relação empregatícia entre as partes, já que comprovados os requisitos legais essenciais, devendo ser mantida a sentença. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1a Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas. A MM. 1a Vara do Trabalho de Ananindeua decidiu em Sentença de ID 3d2b97d, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, referente a anotação e baixa da CTPS do autor, com as datas de admissão em 21/10/2009, demissão em 01/03/2014, na função de soldador, com remuneração mensal de R$-1.600,00, no prazo de 05(cinco) dias, após o trânsito em julgado; obrigação de pagar, referente às seguintes parcelas: aviso prévio (42 dias); férias + 1/3 (03 integrais dobradas, 01 integral simples e 6/12), 13° salário (2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014), indenização referente ao seguro desemprego (5 parcelas de acordo com a resolução codefat vigente à época do contrato) e FGTS de todo o contrato de trabalho, sobre as verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa de 40% sobre todos os valores. Inconformado, o reclamado interpôs Recurso Ordinário ID-27ef9d8, requerendo a reforma da Sentença para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO Afirma a reclamada em seu recurso que nunca existiu vínculo jurídico empregatício entre o reclamante e a reclamada, entre o período de 21/10/2009 à 01/03/2014, existindo somente uma relação de prestação de serviço efetuado pelo reclamante à empresa contestante, NÃO estão presentes a continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Por fim, requer que a reclamação trabalhista seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, visto que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois sua única testemunha não comprovou suas alegações, conhecendo e dando TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Analiso. Em sua petição inicial ID 2e820dd, declarou o autor que trabalhou para a reclamada na função de soldador, no período de 21/10/2009 a 01/03/2014, quando foi demitido sem justo motivo. Em contestação, a empresa alegou a inexistência de vínculo, alegando ser o demandante somente um prestador de serviços para a demandada. O Juízo a quo deferiu o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício requerido pelo autor, a partir dos depoimentos do presposto e testemunha da reclamada, pelo que entendeu ter restado evidente a presença do requisito da pessoalidade, uma vez que tal condição foi confirmada pelo próprio preposto da reclamada em seu depoimento, ao dizer: "...que na época, o autor era o único que prestava serviços de soldagem..." É cediço que o principal objetivo do depoimento pessoal das partes, é o esclarecimento da verdade dos fatos e circustâncias de como ocorreram, sendo um verdadeiro meio de prova, ou seja, é o modo de se introduzir a prova em um processo, podendo o mesmo admitir um fato que lhe seja prejudicial, terminando assim em favorecer a parte contrária, ou seja, O Juiz considera como meio de prova a confissão da parte. Pois bem, falemos acerca dos elementos caracterizados da relação de emprego. De acordo com os artigos 2° e 3°, da CLT, empregado é a pessoa física, que presta serviços pessoalmente, de forma não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Desse conceito subtrai-se os elementos que caracterizam a relação de emprego, que são a pessoalidade na prestação dos serviços, o serviço prestado por pessoa física, a onerosidade, a não eventualidade, e a subordinação jurídica, que corresponde ao estado de limitação do empregado dentro da relação de emprego, no sentido de cumprir as ordens emanadas do empregador, que é quem dirige a prestação de serviços. Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 8a edição, LTR, nos ensina que a subordinação "Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços". Por outro lado, para provar a relação de emprego necessário é que seja observada a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho "stricto sensu", previstos no art. 3°. da legislação consolidada: não eventualidade, subordinação e salário, dentre os quais, o elemento mais caracterizador da relação empregatícia é a dependência, que é a subordinação do empregado às ordens do empregador (colocando à disposição deste sua força de trabalho) de forma não eventual. Não sendo admitida pelo reclamado a prestação do serviço, caberia então ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Entretanto a reclamada ao admitir a prestação de serviços, trouxe para si a obrigação de comprovar que esta era diversa da relação de emprego, que se presume. Ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da existência do vínculo empregatício entre as partes, pois, ao contrário do alegado pelo demandado, os depoimentos da testemuna do autor e, em especial do preposto da empresa confirmam que o reclamante prestou serviços de forma pessoal, subordinada, onerosa e habitual. Pois o autor era obrigado a respeitar as regras contratuais impostas pela demandada, o que reforça o requisito da subordinação jurídica, à luz da legislação pertinente. Assim contabilizando as provas dos autos, extrai-se a confirmação dos fatos narrados na exordial, contrariando o que tenta fazer crer a reclamada. Entendo, que as provas são suficientes para o deslinde da controvérsia, comprovado a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e principalmente a subordinação jurídica. Da análise acima concluo pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício. Nego provimento . Mantenho a sentença. 2.3. MÉRITO a) Da impugnação da testemunha do autor. Prejuízo da ampla defesa e do contraditório (art. 5°, inciso Iv da cf/88). Insurge-se a recorrente aduzindo que o reclamante apresentou uma única testemunha, que na oportunidade da audiência a defesa da reclamada apresentou contradita à testemunha e em RAZÕES FINAIS, no termo de audiência, a reclamada impugnou o depoimento da testemunha do reclamante por ser falacioso e contraditório e ainda por não conviver diariamente com o reclamante, quer seja pela sua ausência no suposto local de trabalho ou pelo período em que deixou de trabalhar com o reclamante. Afirma ainda a recorrente que o depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo reclamante, sem a necessária lisura e imparcialidade deve ser desconsiderado para fins de prova, pelo que pugna que o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante seja afastado e que não seja acolhida e considerada como prova testemunhal por ser depoimento frágil. Por fim, requer que a reclamação trabalhista seja julgada totalmente improcedente, visto que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois sua única testemunha não comprovou suas alegações, conhecendo e dando total provimento ao presente recurso. Analiso. Não tem razão o recorrente, pois art. 852-D, estipula que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Sabe-se ainda, que no processo o Juiz tem a liberdade na apreciação das provas e na direção material e formal do processo, não tendo o papel de mero expectador, mas sim de exercer o poder diretivo na condução do processo, velando pela rápida solução do litígio e a realização da justiça. De se registrar, derradeiramente, que, em princípio, o Juiz a quo em razão de manter um contato direto com as partes e com as testemunhas ao inquiri-las, encontra-se em condição mais favorável para valoração da prova testemunhal, percebendo-as no plano da objetividade e da sinceridade das declarações feitas, assim seu convencimento dos depoimentos, desde que coerente e fundamentada, deve ser prestigiada. Em face, pois, das razões expostas, revela-se absolutamente correta a decisão de piso. Nego provimento ao recurso neste aspecto. b) Da Improcedência específica dos pedidos. Insurge-se ainda a recorrente aduzindo que em virtude da INEXISTÊNCIA de vínculo empregatício entre as partes, a mesma sorte está destinada aos acessórios, portanto, IMPROCEDEM os pedidos elencados na inicial. Quais sejam: da improcedência do reconhecimento do vínculo empregatício de 21/10/2009 a 01/03/2014 e das anotações na CTPS; da improcedência da multa do art. 467 da CLT; da improcedência do pagamento aviso prévio, da improcedência do pagamento do 13° salário e seus reflexos; da improcedência das férias + 1/3 e seus reflexos; da improcedência do FGTS + 40% e seus reflexos; improcedência das horas extras e seus reflexos; improcedência da multa do art. 477, § CLT; da improcedência do pedido de pagamento de seguro desemprego. Analiso. Sem razão a recorrente. O fato do reconhecimento do vinculo empregatício ter sido em Juízo, não afasta o direito do reclamante ao recebimentos de tais parcelas, pois a relação jurídica celetista já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação, uma vez que o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva. Ademais o reclamante foi forçado a provocar esta Justiça Especializada para ver reconhecido o vinculo empregatício com o demandado e com isso receber os valores de verbas rescisórias, portanto, presume-se que houve a violação dos prazos legais para o pagamento das referidas verbas. Nego provimento . Mantenho o julgado. ANTE O EXPOSTO , conheço do recurso da reclamada, rejeito a preliminar de mérito para confirmar a existencia do vínculo empregatício e , no mérito, nego provimento ao apelo para, manter a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto às custas. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO PELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÁS CUSTAS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.///rcsc
Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO PARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0001047-39.2013.5.08.0120 (RO) RECORRENTE(S): ESTADO DO PARÁ. Advogada: Dra.Camila Farinha Velasco dos Santos RECORRIDO(S): VIVIANE FERREIRA PAES E SILVA DE JESUS Advogada: Dra. Ieda Cristina Almeida INSTITUTO DE SAÚDE SANTA MARIA-IDESMA. Advogado: Dr. João Daniel Daibes Resque RELATORA: Desembargadoa IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONTRATO DE GESTÃO. CABIMENTO. O contrato de gestão em nada se diferencia do contrato de prestação de serviços, para efeitos de responsabilização do Poder Público, em razão do descumprimento, pela organização social, de seus deveres trabalhistas. Pois, do contrário, estariamos autorizando a precarização do trabalho humano, sem levar em consideração que o Estado tem plena ingerência no contrato de gestão, tendo o dever legal de fiscalizar seu cumprimento. Nesse sentido os artigos 8°, §1°, 9° e 10, da Lei 9.637/98. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2a Vara do Trabalho de Ananindeua , em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho, decidiu em Sentença de ID 1254952, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos, condenando os reclamados, observada a responsabilidade subsidiária do segundo, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária e sem nenhuma compensação, no prazo e condições da fundamentação, aviso prévio, 13° salário, férias mais um terço, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477, § 8°, da consolidação, além de diferenças de adicional de insalubridade, com os reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias mais um terço e FGTS com 40%. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, que integram o dispositivo, para todos os fins. Custas, pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação . Em Sentença de ID 1630947, houve a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo primeira reclamada. O Estado do Pará, inconformado com a decisão, interpôs Recurso Ordinário de ID 1072495, pleiteando a reforma do julgado. Houve contrarrazões da reclamanteem petição de ID 1305188, pela manutenção do julgado. Em Parecer de ID 0c3138c, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2 Das preliminares 2.2.1 De incompetência material da Justiça do Trabalho Suscita o recorrente a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada, para conhecer e julgar o presente feito, sob o argumento de que a lide envolve relação de natureza administrativa, cuja competência é da Justiça Comum Estadual. Entendo que a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o pleito. A reclamante alega, em sua petição inicial, que foi contratada pela OSS-Instituto Santa Maria-IDESMA, nesta cidade de Belém, na data de 01 de agosto de 2011, para exercer a função de Médica, tendo por todo o pacto laboral desenvolvido suas atividades exclusivamente no HOSPITAL REGIONAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, que um ente público, vinculado ao Estado do Pará. Como se vê, no presente caso, em momento algum, a reclamante pretende ver reconhecido vínculo empregatício diretamente com o Estado do Pará, mas, tão-somente, a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada. Entendo que a possibilidade do ente público ser responsabilizado de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empresa fornecedora de mão-de-obra tem fundamento, inclusive, no entendimento jurisprudencial firmado na Súmula n° 331, V, do C. TST, sem que isso importe no reconhecimento de vínculo empregatício direto com a Administração Pública. Com efeito, pouco importa se o ente público mantém ou não regime jurídico único estatutário para seus servidores, até porque o fato de o contrato de gestão havido entre o primeiro reclamado e o Estado do Pará ser regido por normas de Direito Administrativo em nada interfere na competência desta Especializada para análise e julgamento da presente reclamatória, que tem como objeto, conforme acima mencionado, o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e o primeiro reclamado, o qual fora inequivocamente regido por normas celetistas, sendo que a eventual responsabilização subsidiária do Estado do Pará é matéria atinente ao mérito da lide, razão pela qual será oportunamente apreciada. Rejeito. 2.2.2 De ilegitimidade passiva ad causam. Argui a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o Estado do Pará nunca manteve, nem mantém qualquer vínculo jurídico contratual com a recorrida e, ao contrário do que consta na sentença, em nenhum momento o Estado beneficiou-se de qualquer prestação de serviços por ele exercida. Sustenta que, conforme entendimentos mais abalizados da doutrina e jurisprudência pátrias,contrato de gestão não é prestação de serviços, mas sim forma de descentralização de serviços públicos, na qual a organização social (OS) detém a execução material de um serviço de natureza pública não exclusiva, de forma gratuita, uti universi, sem qualquer prerrogativa pública, sendo impossível, portanto, atribuir qualquer tipo de responsabilidade ao Estado do Pará, que deve ser excluído da lide. Sem razão. Não se trata de reconhecimento da relação empregatícia entre o autor e o ente público, sendo este somente declarado como responsável subsidiário, na condição de tomador de serviço. Assim sendo, é evidente que os integrantes da relação jurídica processual, in casu, possuem legitimidade ativa e passiva, permitindo-se, assim, a análise do mérito da lide. Rejeito. 2.2.3 De impossibilidade jurídica do pedido. O recorrente, em suas razões recursais, aduz que recorrida postulou supostas verbas trabalhistas tanto do IDESMA, quanto do Estado do Pará, o que foi reconhecido em sentença, mesmo não havendo qualquer vínculo empregatício com o Ente Público, supostamente pela Administração Pública ter se beneficiado de sua mão de obra. Sustanta, que a decisão proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada. Primeiro porque o único vínculo jurídico que unia o Estado do Pará foi celebrado apenas com o IDESMA, sendo de natureza administrativa e não trabalhista. Segundo porque o Estado não se beneficiou, em nenhum momento, da mão de obra da recorrida que foi contratado pela Organização Social para desempenhar, junto com outros profissionais, as atividades e serviços de saúde no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência em prol da população e não do Estado. Enfatiza que não é, e nem nunca foi empregador da recorrida, não havendo porque ser condenado a pagar verbas supostamente decorrentes de relação de emprego, sob pena de violação à norma constitucional prevista na Constituição, art. 37, II, que exige prévio concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Analiso. Para configurar a possibilidade jurídica do pedido, basta que a matéria versada não seja expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, há de se perquirir se o pedido de tutela jurisdicional é, ou não, suscetível de apreciação pelo Judiciário, sem se cogitar na procedência ou improcedência do pleito, vez que constitui análise de mérito. No presente caso, consoante com o alegado na petição inicial, o reclamante pediu a declaração de responsabilidade do Estado do Pará, portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Estado era o tomador direto dos serviços prestados e autor pleiteia verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços de saúde à população, por meio de trabalhadores contratados pela primeira reclamada, em virtude do contrato de gestão firmado com o recorrente. Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO A) Da responsabilidade subsidiária do Estado do Pará. Contrato de gestão. Do posicionamento do TRT da 8a região, art. 71 da lei n° 8.666/93. O recorrente, insurge-se em face da sentença a quo, que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas com a reclamante, aduzindo, em resumo, que o Estado do Pará vem defendendo, que jamais poderia estar sendo acionado para arcar com débitos trabalhistas deixados por empresas que contratou sob rígidos processos de escolha. Assevera que, havia a aplicação pura e simples dos termos do Enunciado 331 do TST contra o Poder Público, em flagrante desrespeito ao que determina o art. 71 da Lei n° 8.666/93, muito embora tal dispositivo sequer tivesse sido declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. Portanto, a Sumula Vinculante n° 10 do STF viria sendo violada no sentido de afastar a incidência do art. 71 da Lei n° 8.666/93, muito embora sem declarar diretamente sua inconstitucionalidade. Postula, portanto, a reformar da decisão de primeira instância, de modo a afastar a condenação do Estado do Para como responsável subsidiário pelos eventuais débitos deixados pelo IDESMA. Analiso. Em contestação, ID 836449, o Estado do Pará alegou que o artigo 71, da Lei 8.666/93, o desonera de qualquer responsabilidade pelos débitos das contratadas. Afirmou que manteve vínculo jurídico com o primeiro reclamado, IDESMA, que se deu com base em processo licitatório, resultando em contrato administrativo, regido por normas e princípios de direito público. O juízo a quo deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, celebrado entre o Estado e o IDESMA, há previsão acerca da total responsabilidade do contratado pelas obrigações trabalhistas com seus empregados, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária do contratante, Estado do Pará. Confirmo o posicionamento adotado pelo Juízo a quo. Observo que consta dos autos, o contrato de gestão de ID 836459, celebrado entre o Estado do Pará, por intermédio da SESPA, com o primeiro reclamado, IDESMA, cujo objeto é "a operacionalização da gestão e execução pela CONTRATADA das atividades e serviços de saúde no HOSPITAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (HMUE)". A primeira reclamada é organização social sem fins lucrativos, o que de acordo com a Lei 9.637/98 é uma qualificação dada pelo Poder Executivo para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Outrossim, de acordo com artigo 5°, da lei acima, o contrato de gestão é "o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°". Entendo que o contrato de gestão em nada se diferencia do contrato de prestação de serviços, para efeitos de responsabilização do Poder Público, em razão do descumprimento pela organização social de seus deveres trabalhistas. Primeiro porque ao defender o contrário, estariamos autorizando a precarização do trabalho humano, sendo coniventes com abusos muita vezes perpetrados pelos tomadores de serviço, que se beneficiam da força de trabalho do empregado da contratada, sem arcar com os ônus da prestação de serviços. Ademais, o Estado tem plena ingerência no contrato de gestão, tendo o dever legal de fiscalizar seu cumprimento. Nesse sentido os artigos 8°, §1°, 9° e 10, da Lei 9.637/98. Como é incontroverso a prestação de serviços do reclamante, contratado pelo primeiro reclamado, ao segundo reclamado, entendo que não há como afastar a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, do C. TST, que teve recente alteração, ratificando-se a possibilidade de os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderem, subsidiariamente, nas condições previstas nos incisos IV e V, quais sejam, em razão da má fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais da empresa contratada, o que foi comprovado nos autos, já que o Estado não exerceu seu poder de fiscalização e gestão do contrato firmado com o primeiro reclamado. Em relação ao pronunciamento da súmula Vinculante n° 10 e à declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1°, da Lei 8.666/93, pelo STF, é importante destacar o seguinte trecho do mérito da decisão(STF-ADC: 16): Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu- se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Outrossim, a alegação de que a responsabilidade subsidiária não restou configurada, haja vista não ter sido caracterizada a culpa in vigilando, não merece prosperar, uma vez que o segundo reclamado não fiscalizou de forma acertada quanto ao pagamento das verbas devidas ao reclamante, pois do contrário, o reclamante não teria razões para se dirigir a esta Justiça Especializada. Além disso, conforme trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n° 16, acima transcrita, eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, pode perfeitamente ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público. Sobre a fiscalização, a Lei d
Intimado(s)/Citado(s): - GLAYDISON DO NASCIMENTO SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0001153-03.2014.5.08.0011 (RO) RECORRENTE: GLAYDISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: Kristofferson de Andrade Silva RECORRIDO: TOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado: ARETHA NOBRE COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS . O empregador tem o dever de pagar ao empregado o salário equivalente à função que desempenha. Em razão do erro cometido pela reclamada, no contrato do autor e nos contracheques; assumiu o ônus de comprovar que o reclamante não exercia a função de vigilante e sim de vigia, ônus este que não se desincumbiu. Desse modo, deverá ser retificada a CTPS. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 11a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A sentença de primeiro grau, ID 2ffc7f2, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS. O reclamante, inconformado com a decisão, interpôs Recurso Ordinário de ID 2b0def4, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado o pagamento de horas extras e adicional noturno; que seja retificada a CTPS para a função de vigilante e que seja deferido o pedido de danos morais. Houve contrarrazões da reclamada ao Recurso Ordinário, ID d784c15, pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2. MÉRITO a) Adicional noturno e horas extras - Magistrado reconhece horário de 18h às 07h - Necessidade de julgar procedente horas e adicional noturno com o abatimento de eventuais pagamentos das parcelas. Aduz o reclamante que sua jornada de trabalho era de 13 horas diárias, das 18h às 07h, como observado nos controles de horários juntados pela recorrida. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente por entender que o recorrente não apontou as diferenças. Não obstante, o juiz reconheceu que o recorrente laborava as 13 horas por dia; dessa forma, não compreende como que não fora deferido o pagamento de horas extras e de adicional noturno, abatendo os valores pagos em contracheque. Por tudo isso, requer a reforma da decisão, para que seja reconhecido o horário de trabalho apontado e deferido o pagamento de horas extras e adicional noturno, calculados com base no horário de trabalho, que é das 18h às 07h e, uma vez por semana, de 24 horas. Analiso. O Juízo a quo, apesar de ter reconhecido que o recorrente trabalhava 13 horas por dia, indeferiu o pedido, pois entendeu que diante do pleiteado e do pagamento regular de tais verbas, conforme contracheques apresentados, cabia ao autor o ônus de apontar as diferenças que entende haver, ônus este que não se desincumbiu. Inicialmente, ressalto que, via de regra, cabe ao reclamante provar a jornada extraordinária, por ser fato constitutivo de seu direito. No entanto, cabe à empresa juntar as folhas ou cartões de ponto do empregado, nos termos do artigo 74, § 2°, da CLT, sob pena de não o fazendo, presumir-se verdadeira a jornada alega na inicial, invertendo-se o ônus da prova para a reclamada, quando se tratar de empresa que possui mais de dez empregados, conforme preconizado na Súmula N° 338 do Colendo TST. Nesse sentido, a reclamada juntou nos autos o cartões de ponto condizentes com a jornada de trabalho do reclamante e este, em seu depoimento, afirmou que seu ponto era registrado de forma correta. Dessa forma, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de adicional noturno, pois havendo o pagamento regular de tais parcelas, conforme se verifica nos contracheques juntados, o reclamante deveria ter apontado as diferenças que entendia existir. Não assim fazendo, indefiro o pagamento de horas extras e adicional noturno pleiteados. Nego provimento. b) Retificação na CTPS - Função de vigilante - Prova documental e testemunhal confirmando - Diferença salarial e adicional de periculosidade. Afirma o reclamante que, embora em sua CTPS estar anotada a função de vigia, este trabalhava como vigilante, como consta no seu contrato e na maioria de seus contracheques, sua real função, a de vigilante. Dessa forma, não pode se falar em mero erro material, pois em vários documentos conta como vigilante, devendo a reclamada retificar a CTPS do autor. Ademais, deve receber o adicional de periculosidade acoplado a função de vigilante. Analiso. O reclamante relatou que embora tenha sido anotado em sua CTPS a função de vigia, na verdade atuava como vigilante, fazendo a segurança armada do estabelecimento da reclamada, que é um galpão de estoque de veículos. A reclamada afirma que apesar de ter ocorrido um erro material no contrato de trabalho, por estar escrito 'vigilante', este foi sanado no momento da anotação da carteira; além do que o reclamante exercia a função de vigia, como confirmado pela testemunha da recorrida, que também era vigia nesta empresa, afirmando ainda que não lhes era fornecido arma de fogo. O juízo a quo indeferiu o pedido, pois entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia; ademais, a testemunha da reclamada prestou depoimento claro e coerente quanto ao não preenchimento dos requisitos que caracterizaria a função de vigilante, em contrapartida, a testemunha do autor fez declarações imprestáveis como meio de prova, em razão das imprecisões. Não entendo do mesmo modo. Primeiramente deve-se estabelecer a distinção entre o cargo de vigia e o de vigilante, com fulcro na Lei 7.102/83, que regulamenta a atividade de vigilante. O vigilante é aquele que, por se dedicar a atividade de proteção a vida ou patrimônio de pessoas e instituições, possui porte de arma e tem o dever legal de reagir no caso de ameaça a tais valores. Já o vigia não tem porte de arma, justamente por não ter o dever legal de reagir em caso de uma ação criminosa. Seu trabalho consiste na guarda do patrimônio, fiscalização e preservação da boa ordem do estabelecimento. Feitas tais considerações, vamos aos fatos. O reclamante relatou em sua petição inicial que exercia função de vigilante, pois trabalhava com porte de arma de fogo. Nesse sentido, apresentou testemunha para comprovar. Ademais, demonstrou que em seu contrato de trabalho e nos contracheques juntados constava a função de vigilante e não de vigia como fora anotado em sua CTPS. A reclamada declara que não fornecia arma de fogo para o autor trabalhar, que sua função era de vigia e, trouxe o trabalhador que revezava com o recorrente para prestar depoimento, tendo este confirmado a alegação da recorrida. Além de que ocorrera um erro material no contrato, que fora sanado na anotação da CTPS. Assim, tendo em vista o erro cometido pela reclamada, no contrato do autor e nos contracheques, este que fora elaborado pela mesma; assumiu então o ônus de comprovar que o reclamante não exercia a função de vigilante e sim de vigia, ônus este que não se desincumbiu. Desse modo, determino a retificação da CTPS para a função de vigilante. Quanto ao adicional de periculosidade, prevê o II, do artigo 193, da CLT, incluído pela Lei 12.740/2012, que é devido o adicional de periculosidade ao empregado cuja atividade implique em risco acentuado, em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial ou pessoal. Assim, tendo sido deferido o pedido de retificação da CTPS, é devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário- base, com os reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; contados a partir de Dezembro de 2013 até a demissão do reclamante, em razão a portaria do MTE de N° 1885 de 02/12/2013. Incabível o reflexo em RSR, pois como se trata de parcela paga mensalmente, já remunera o repouso. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a retificação de sua CTPS para a função de vigilante, e deferir o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário- base, com os reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No entanto, fui vencida, prevalecendo o entendimento de que de acordo com o artigo 15 da Lei n. 7.102/93, só é vigilante o empregado contratado para empresas especializadas em serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, sendo essencial, para o exercício da profissão, o preenchimento dos requisitos do artigo 15 da mesma lei, dentre os quais está a aprovação em curso autorizado de vigilância. Ademais, na CTPS, está anotada a função de vigia e é esta que tem presunção de ser verdadeira, e não a que consta dos contracheques. Por fim, como ele não tinha porte de arma e restou provado que a arma que tinha consigo quando da ocorrência policial não era da empresa, não há como o considerar vigilante, e sim vigia, de acordo com o CBO, transcrito na sentença, verbis: "Código Brasileiro de Ocupações (CBO) que cabe ao vigia (1) fiscalizar a guarda do patrimônio e exercer a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; (2) controlar fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; (3) receber hóspedes em hotéis; (4) acompanhar pessoas e mercadorias; e (5) fazer manutenções simples nos locais de trabalho; ao passo que ao vigilante incumbe (1) vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; (2) zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; (3) recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; (4) fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; (5) escoltar pessoas e mercadorias; (6) Controlar objetos e cargas; (7) vigiar parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; e (8) vigiar presos." Por estas razões, nega-se provimento ao recurso neste particular. c) Dano moral. O recorrente declara que fora preso, por estar portando uma arma de fogo, recebida pela recorrida, pois como restou confirmado por depoimento testemunhal, o reclamante trabalhava armado. Assim, requer a reforma da r. Sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, devido os inúmeros prejuízos de ordem moral sofridos pelo autor. Examino. O reclamante requer a responsabilização da recorrida pelo fato de ter sido preso por porte de arma. Declara que a arma era da reclamada e estava em seu porte em razão da função que exercia para esta. No entanto, como já dito anteriormente, não restou provado pelo recorrente que havia o fornecimento de arma de fogo pela reclamada, para que o autor exercesse seu trabalho. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nesse tocante, pois não se pode responsabilizar a reclamada, já que não fora comprovado de quem a arma pertencia. Ademais, mesmo que a recorrida tivesse fornecido a arma, esta seria para uso em serviço, dentro do estabelecimento desta, mas o recorrente fora preso no município de Santa Izabel do Pará, ou seja, fora das dependências da empresa. Não tendo que se falar em condenação à reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela prisão do reclamante. Nego provimento. ANTE EXPOSTO , conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a retificação da CTPS do reclamante para que conste a função de vigilante e deferir o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário-base, com os reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, contados a partir de Dezembro de 2013, em razão da portaria do MTE n° 1885 de 02/12/2013. Custas majoradas para o valor de R$ 204,27, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 10.213,94. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE; NO MÉRITO,POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A EXMA. RELATORA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO, DEFERINDO A RETIFICAÇÃO DA CTPS DO RECLAMANTE PARA QUE CONSTASSE A FUNÇÃO DE VIGILANTE, E POR CONSEGUINTE DEFERIA AS PARCELAS CONSECTÁRIAS. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$200,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO R$ 10.000,00 E DO QUE FICA ISENTO. Belém, 24 de novembro de 2015. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região ////lvb
Intimado(s)/Citado(s): - HC PNEUS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0001324-48.2014.5.08.0111 () RECORRENTE: HC PNEUS S. RECORRIDO: ALDO GARDILSON DA SILVA RELATORA:MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA APTIDÃO PARA O TRABALHO DECLARADA PELO INSS. NEGATIVA DE RETORNO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese em que o trabalhador não recebe salário, nem está em gozo de benefício previdenciário, ainda que exista laudo expedido pelo INSS determinando seu retorno ao trabalho mediante readaptação em outro tipo de função, afigura-se a responsabilidade do empregador, devendo arcar com os salários devidos. 1 RELATÓRIO Em petição inicial, o reclamante requereu o pagamento do salário retido, gratificação natalina, férias com a remuneração adicional de um terço, estes, com repercussões sobre verbas resilitórias, adicional por atraso no pagamento das parcelas incontroversas (art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho), indenização pelo não fornecimento do requerimento do seguro-desemprego SD/CD, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, indenização compensatória por dano moral, honorários advocatícios, além da concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita (Num. 909c416 - Pag. 1-6). A reclamada contestou a ação suscitando questão preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos requeridos na exordial (Num. ba0653c - Pag. 1-19). Foram produzidos os depoimentos das partes e testemunhos (Num. 4f7ef53 - Pag. 1-2). A Meritíssima Quarta Vara do Trabalho de Ananindeua rejeitou a questão preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, julgou em parte procedente os pedidos requeridos na exordial, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas de: diferenças salariais e repercussões sobre verbas resilitórias, indenização pelo não fornecimento do requerimento do seguro-desemprego SD/CD, indenização compensatória por dano moral, além de concessão ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita (Num. 9c197e7- Pag. 1 -8). A reclamada interpôs embargos de declaração (Num. e893241 - Pag. 1-4), que foram desprovidos pelo juízo de primeiro grau (Num. c2e93f3 - Pag. 1-2). Inconformada, a reclamada recorre pela improcedência dos pedidos deferidos na sentença(Num. 89feb34 - Pag. 1-12). O reclamante apresentou recurso subordinado adesivo, requerendo a procedência dos pedidos não deferidos na sentença (Num. 17b8376 - Pag. 1-5), o qual foi negado seguimento, porque intempestivo. A reclamada apresentou contrarrazões ao apelo do reclamante, requerendo o desprovimento do recurso (Num. 3337c66a - Pag. 1¬ 6). 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada porque adequado, tempestivo (Num. c2e93f3 - Pag. 2 e Num. 89feb34 - Pág. 1), subscrito por advogado habilitado (Num. c98a449 - Pág. 1), realizado o depósito recursal (Num. 0de8b60 - Pág. 1) e as custas processuais foram corretamente pagas (Num. f1438e6 - Pág. 1). 2.2 MÉRITO 2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 2.2.1.1 SALÁRIO RETIDO COM REPERCUSSÕES SOBRE VERBAS RESILITÓRIAS A sentença julgou procedente o pedido, sob o fundamento que, após a alta previdenciária em 30.01.2012, o contrato de emprego do reclamante não mais se encontrava suspenso, pelo que teria direito ao pagamento dos salários retidos entre o período de retorno do benefício previdenciário (31.01.2012) e término do contrato de emprego (03.02.2014) (Num. 9c197e7 - Pág. 2-4). Inconformada com a sentença, a reclamada recorre alegando caber ao reclamante recorrer junto ao órgão previdenciário visando a prorrogação dos benefícios previdenciários, e ainda, porque o contrato de emprego do reclamante estava suspenso no período entre 01.08.2012 a 03.02.2014, eis que o empregado foi considerado inapto ao trabalho pelo médico da empresa, requerendo a reforma da sentença (Num. 89feb34 - Pág. 5-10). Analiso. O reclamante, na petição inicial, sustenta ter sido afastado de suas atividades laborais em decorrência de problemas de saúde no período de 02.06.2010 a 30.01.2012, quando foi considerado apto para o trabalho, de acordo com a perícia periódica realizada pelo INSS. Informa que no retorno de suas funções laborais, a reclamada não permitiu seu retorno ao trabalho por falta de vagas, sendo então, remanejado para exercício de função diversa daquela recomendada pelo órgão previdenciário. Em seguida ao fato supra, o reclamante foi considerado inapto para o trabalho pelo médico da empresa, quando deixou de receber o pagamento de salários mensais. Assim, pugna pelo pagamento dos salários retidos entre o período que compreendeu a determinação do INSS para que o empregado retornasse ao emprego e a data em que se extinguiu o contrato de trabalho. A reclamada, em sua contestação, afirmou que o afastamento previdenciário por motivo de doença é causa de suspensão do contrato de emprego, conforme artigos 476 da CLT e 60 da Lei n° 8.213/91; assim, após o retorno do autor as suas atividades laborais, com a alta previdenciária pelo INSS, é circunstância que deve ser examinada também pelo médico laboral da empresa reclamada, o qual, constatando a incapacidade para o exercício de suas funções, acarreta a suspensão do contrato de emprego, devendo o trabalhador buscar a prorrogação do benefício previdenciário diante do órgão previdenciário. Observo constar nos autos, atestado de saúde ocupacional - ASO em nome do reclamante, expedido pela empresa no dia 03.02.2012, constatando declaração de inaptidão do empregado para o exercício de suas funções. Entretanto, o reclamante juntou aos autos comunicação de decisão expedida no dia 30.01.2012 pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, constatando noticia de não prorrogação do benefício previdenciário anteriormente concedido ao autor, em razão de sua aptidão para o exercício de atividade laboral, desde que readaptado para outro tipo de função que não aquela para qual fora contratado(Num. 5dac3e8). Após a data de 30.01.2012 não consta nos autos nenhum documento que demonstre ter sido o reclamante declarado apto as suas funções laborais, nem tampouco consta qualquer documento que prove a promoção, pela reclamada, de readaptação do reclamante em outro tipo de função para qual não fora inicialmente contratado (conforme determinado pelo INSS), sendo certo ser da empresa o ônus desta prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II do CPC, do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, em audiência, o preposto da reclamada confessou que após o retorno do empregado ao trabalho, diante da alta previdenciária concedida pelo INSS, a empresa o submeteu a realização de exame médico, onde foi constatada a inaptidão do empregado para o exercício de suas funções. O preposto afirmou também, ter informado o empregado, naquela ocasião, que o mesmo deveria tentar resolver a divergência perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (Num. 4f7ef53). Nos termos do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho do trabalhador permanece suspenso durante o período em que este se encontra em gozo de benefício previdenciário, passando a produzir seus regulares efeitos após a alta médica com a cessação do benefício, o que, no caso concreto, deu-se em 30.01.2012 (data da alta médica concedida pelo INSS). Assim, a partir do instante em que o empregado retorna ao trabalho, o mesmo permanece à disposição de seu empregador, tempo que deve ser remunerado como trabalho efetivo, conforme determina o art. 4° da CLT. Caberia ao empregador, ao constatar que o reclamante não se encontrava apto ao exercício de suas laborais, mesmo após a alta médica concedida pelo INSS, tomar providências no sentido de readaptá-lo para o exercício de outra função, conforme determinado pelo órgão previdenciário. Não o fazendo assumiu os riscos de sua imprevidência, o que no caso representa a obrigação de pagar ao reclamante salários mensais de todo período laboral (art. 76-A, do Decreto n° 3.048/99), haja vista que o contrato de trabalho ainda continua em vigor. No mesmo sentido a decisão abaixo segue transcrita: 'RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a ausência de indicação de violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição, aplica-se o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 115 da SBDI-1. DANOS MATERIAIS E MORAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO AO EMPREGADO - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Após a alta previdenciária, e consequênte fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa, contrariando as conclusões da Previdência Social, considere o empregado inapto ao trabalho. Com efeito, deve o empregador responder pelo pagamento dos salários devidos no período em que o empregado esteve à disposição da empresa (art. 4° da CLT), sobretudo diante do seu comparecimento para retorno ao trabalho. Estão configurados os elementos que ensejam o dever de reparação, nos termos da teoria da responsabilidade subjetiva: o dano moral (sofrimento psicológico decorrente da privação total de rendimentos por longo período), o nexo de causalidade (dano relacionado com a eficácia do contrato de trabalho) e a culpa (omissão patronal no tocante ao pagamento dos salários). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O pedido de indenização por danos morais e materiais, com fundamento na equivocada cessação do pagamento de salários, nitidamente decorre de relação de emprego, o que torna indevidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do item III da Súmula n° 219 e da Instrução Normativa n° 27/2005, ambos do TST. 2. Ao deferir os honorários independentemente dos requisitos do artigo 14 da Lei n° 5.584/70, o Tribunal a quo contrariou a Súmula n° 219 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.' (RR - 142900¬ 28.2010.5.17.0011 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013); 'a)- Acidente de trabalho. ausência de incapacidade laborativa. indenização. Reparação indevida. considerando que não correu acidente de trabalho com lesão corporal ou perturbação funcional, com morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa do autor, não restando comprovado que a empresa incidiu em ato capaz de provocar prejuízo ao reclamante (artigo 11, vii, da lei 8213/91, é indevida a indenização requerida. b) - impedimento pela empresa do retorno do empregado ao seu local de trabalho, após o retorno do auxílio doença. ilegalidade. Impedir o retorno do reclamante às suas atvidades, ao final da percepção do auxílio doença, é lógico que a empresa manifesta intenção de romper o contrato do trabalho, e pode fazê-lo, já que o auxílio doença comum não proporciona a estabilidade, porém, deve arcar com a consequência legal da dispensa, sem justa causa, pois, não é crível que a empregadora reconheça a suspensão do contrato de trabalho em razão do auxílio doença, porém, quando este é dado com apto, simplesmente ignora os laudos do insituto nacional do seguro social (inss) e deixa o trabalhador sem trabalho, sem renda, sem proteção previdenciária' (RO - 0000781-49.2012.5.08.0003, relator desembargadora: francisca oliveira formigosa, data de julgamento: 20 de março de 2013, 3a turma). Considerando que o contrato de emprego do reclamante não se encontrava suspenso durante o período de 31.01.2012 a 02.02.2014 e considerando que a ré não tomou as providências determinadas pelo órgão previdenciário, mantenho a r. Sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos salários retidos. Nega-se provimento neste particular. 2.2.1.2 INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL A sentença julgou procedente o pedido acima epigrafado por entender estavam presentes os elementos para a concessão de indenização compensatória por dano moral, sob o fundamento que por culpa da reclamada o reclamante deixou de receber os salários no período entre a data do retorno do benefício previdenciário e a data do término do contrato de emprego (Num. 9c197e7 - Pág. 4-6). Inconformada com a sentença, a reclamada recorre alegando ausência de um dos elementos para caracterização da responsabilidade em questão, qual seja, conduta dolosa ou culposa do agente, uma vez que não tinha obrigação legal de requerer perante o órgão previdenciário a prorrogação do auxílio-doença do empregado, pugnando pela reforma da sentença no particular (Num. 89feb34 - Pág. 10-11). Analiso. Os dispositivos Constitucionais de 1988 retratam a positivação do princípio de natureza cogente que estabelece a reparação por dano moral materializado pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais e sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.); em dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); em dano moral que provoca direta ou indiretamente dano estético (cicatriz deformante etc.) e em dano moral puro (dor, tristeza etc.), aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal). Como o ser humano é multifacetário, tudo aquilo que molesta gravemente sua alma, sua personalidade ou o reconhecimento de sua pessoa perante a sociedade em que está integrado qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. O atual Código Civil expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, melhor sorte não terá o empregador, pois uma vez comprovada a existência de qualquer um dos tipos de dano acima mencionados praticado contra o empregado, em decorrência e/ou não de seu local de trabalho, aquele responde pela reparação civil, nos termos do art. 932, III do CCB. De fato, restou incontroverso nos autos que a reclamada, após o retorno do empregado do benefício previdenciário em 30.01.2012, diante do laudo médico da empresa, determinou que este fosse procurar o órgão previdenciário para tomar as medidas adequadas, mesmo tendo sido considerado pelo INSS apto ao exercício de suas funções. A negativa da empresa em obedecer a conclusão da perícia médica previdenciária configura abuso do direito do empregador (art. 186, CCB), pelo que, não pode ser imputado ao reclamante o risco da atividade econômica do negócio jurídico (art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho), passível de indenização por perdas e danos, nos moldes do art. 5°, X, da CRFB. Tal conduta recai no próprio dano sofrido pelo trabalhador, que ficou sem receber a contraprestação do seu labor e, na mesma via, impossibilitado de receber o benefício previdenciário, acarretando- lhe sofrimento e angústia. A
Intimado(s)/Citado(s): - HAGNER SANTOS DA SILVA - RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0001525-58.2014.5.08.0008 (RO) RECORRENTES: HAGNER SANTOS DA SILVA Doutora Christianne de Lima Ribeiro RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA Doutor Gustavo Brasil Vieira da Silva RECORRIDOS: HAGNER SANTOS DA SILVA Doutora Christianne de Lima Ribeiro RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA Doutor Gustavo Brasil Vieira da Silva GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Doutor Antônio Braz da Silva RELATOR: JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR I - DECLARAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE COMO AEROVIÁRIO. As empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo pertencem à categoria econômica das empresas aeroviárias, pelo que seus empregados pertencem à categoria profissional dos aeroviários, integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Transportes Aéreos, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS, conforme Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho. II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REPERCUSSÕES. Os aeroviários que ingressam na área de risco quando da operação de embarque e desembarque de passageiros e carga no Aeroporto Internacional de Val-de-Cans tem direito ao adicional de periculosidade. III - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES. REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E REPERCUSSÕES. Negado o intervalo para repouso e alimentação é devida a correspondente remuneração, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme dicção e inteligência do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há terceirização nos casos de contrato de prestação de serviços técnicos operacionais de atendimento de rampa das aeronaves, o que torna também obrigatória e legal a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, nos termos da súmula n° 331, IV e VI, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qualo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. V - IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. As imposições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas na forma da Lei n° 8.212/91 e das Súmulas n°s 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e 21 deste Egrégio Regional. V - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É dever legal do juízo, para que cumpra e faça cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição da República), impôr multa diária (astreintes) que dê força à sentença exequenda, promovendo a celeridade e a efetividade do processo. VI - HIPOTECA JUDICIÁRIA. É dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos Registros Públicos. VII - LIQUIDAÇÃO. É dever legal do juízo proferir sentença líquida, nos termos do art. 459 do Código de Processo Civil e do Provimento n° 4/2000 da Corregedoria Regional. 1 RELATÓRIO Em petição inicial líquida, o reclamante requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e o pagamento de adicional de periculosidade e repercussões, horas extraordinárias e repercussões, remuneração pela negação de intervalo para repouso e alimentação e repercussões, retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Num. c6bc5bd), juntando documentos. A segunda reclamada ofereceu contestação, suscitando questões preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias do contrato de emprego, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, carência do direito de ação e chamamento ao processo; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos,juntando documentos (Num. a34116a). A primeira reclamada contestou, requerendo a improcedência dos pedidos (Num. 88039d2). Foram produzidos depoimentos das partes e testemunhos (Num. dd54b35). A Meritíssima Oitava Vara do Trabalho de Belém rejeitou as questões preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e carência do direito de ação e acolheu a questão preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias do contrato de emprego; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada em obrigação de fazer e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (Num. 11e5103). A primeira reclamada interpôs embargos de declaração (Num. f4e6ae2), que foram desprovidos (Num. 8f110de). Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente, requerendo a procedência dos pedidos (Num. 558322f). Inconformada, a primeira reclamada recorre ordinariamente, requerendo a improcedência dos pedidos (Num. 7e39854). A primeira reclamada contrarrazoou requerendo o desprovimento (Num. d0b1c0b). 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhece-se do recurso ordinário da primeira reclamada porque adequado, tempestivo (Num. febf4db e 7e39854), subscrito por advogado habilitado (Num. ed53325), realizado o depósito recursal (Num. f44b558) e as custas processuais foram corretamente pagas (Num. 8Ce2ed2). Todavia, não se conhece dos documentos trazidos com o recurso ordinário, exceto a jurisprudência, pois, nos termos da Súmula n° 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, e o reclamante não provou o justo impedimento para a juntada com a petição inicial. Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante porque adequado, tempestivo (Num. 558322f e febf4db), subscrito por advogada habilitada (Num. 2bcecee), dispensado o preparo porque beneficiário da justiça gratuita (Num. 11e5103 - Pág. 9). 2.2 MÉRITO 2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA 2.2.1.1 DECLARAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE COMO AEROVIÁRIO Inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de declaração do enquadramento sindical do reclamante como aeroviário (Num. 11e5103 - Páginas 3 a 5), recorre ordinariamente a reclamada alegando, em suma, violação da lei, divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a reforma da sentença e a sua absolvição (Num. 7e39854). 0 Decreto-lei n° 1.232/62 é antigo o bastante para ser anterior à onda de terceirização dos anos oitenta e seguintes do século passado. Por isso deve ser interpretado com o necessário aggiornamento. No atual contexto, em que parte das atividades das empresas de transporte aéreo foram terceirizadas, são também aeroviários os empregados das locadoras de mão de obra que prestam serviços em terra para tais empresas. No caso, a primeira reclamada executava serviços técnicos operacionais de atendimento de rampa nas aeronaves operadas pela segunda reclamada. Há inclusive precedentes regionais nesse mesmo sentido: SERVIÇOS AUXILIARES À EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO, CONCEITUAÇÃO EXTENSIVA. Não há incompatibilidade entre o que dispõe o Decreto n° 1.232/62, na conceituação de aeroviário, e o conceito de serviços auxiliares, pois o diploma legal regulamenta a profissão do aeroviário, independentemente deste exercer a profissão mediante vínculo de emprego com empresa de transporte aéreo ou com uma empresa prestadora de serviços da primeira ante o fenômeno da terceirização, ou até mesmo de forma autônoma. Assim, o empregado de empresa auxiliar na área de transportes aéreos, que labora suas atividades na função de auxiliar de serviços operacionais, é considerado aeroviário, a teor do artigo 9°, do citado Decreto. URN :lex:br;justica.trabalho;regiao.8:tribunal.regional.trabalho;turma. 1:acordao:2011-08-11;0001414-07.2010.5.08.0011 1 - SERVIÇOS AUXILIARES À EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE AEROVIÁRIO. Considera-se aeroviário o empregado de empresa auxiliar na atividade aérea de transportes, nos termos do que dispõem os arts. 1°, 5° e 9°, do Decreto n° 1.232/62, interpretados sistematicamente. Aplicam-se-lhe, pois, as disposições das normas coletivas firmadas entre o Sindicato Nacional dos Aeroviários e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. Recurso provido. II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PÁTIO DE MANOBRAS DE AERONAVES. Tendo restado evidenciado que o reclamante, ao exercer suas atividades no pátio de manobras, estava situado dentro da área de risco, enquadrando-se, portanto, no Anexo 2 da NR-16, faz jus ao adicional de periculosidade. Recurso provido. URN: lex:br;justica.trabalho;regiao.8:tribunal.regional.trabalho;turma. 1:acordao:2014-03-11;0000335-79.2013.5.08.0013 Por abundância, cite-se ainda precedentes de outros Egrégios Tribunais Regionais e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (estes, como se espera, conhecidos da reclamada): EMPREGADO DE EMPRESA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - AUXILIAR DE RAMPA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - AEROVIÁRIO. É aeroviário o empregado de empresa de serviços auxiliares de transporte aéreo que se ativa como auxiliar de rampa, laborando no transporte de cargas e bagagens para o carregamento e descarregamento de aeronaves, em pistas de pouso e decolagens. Inteligência dos art. 1°, 4°, 5° e 9° do Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão dos aeroviários. URN :lex:br;justica.trabalho;regiao.24:tribunal.regional.trabalho;turm a.2:acordao:2013-09-04;0000866-94.2012.5.24.0001 RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO DO SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - SINEATA. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS EM FACE DE SINDICATO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CATEGORIA ECONÔMICA E PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. A terceirização transformou o mercado de trabalho, com repercussões, inclusive, na representatividade sindical. Todavia, o fenômeno, por si só, não altera enquadramento sindical se demonstrada a correspondência entre a atividade preponderante realizada pela empresa e a profissão ou trabalho em situação de emprego na atividade econômica, conforme exige o art. 511 da CLT. Depreende-se do art. 1° do Decreto n° 1.232/62 que os aeroviários sempre constituíram a categoria profissional dos trabalhadores que, não constituindo aeronauta, recebem função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos. Se no caput consta a menção às Empresas de Transportes Aéreos, no parágrafo primeiro não se reforça essa qualidade, ao contrário, dispõe que também é aeroviário titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves. O art. 4°, por sua vez, dispõe que qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1° e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio. Portanto, a lei garante que a denominação distinta não retira a classificação de aeroviário, alteração, em verdade, pretendida pelo Sindicato Recorrente ao afirmar que os empregados das empresas por ele representadas não são aeroviários, mas terceirizados. Frente à lei e até mesmo à realidade de trabalho destes empregados, o fato de a atividade econômica ter passado por terceirização de serviços posterior à legislação em análise não alterou o enquadramento sindical dos aeroviários no tocante à prestação do serviço de limpeza das aeronaves, abastecimento de alimentos, carga e descarga das aeronaves, dentre outras. A atividade preponderante das empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo não afasta o enquadramento sindical dos aeroviários. Certamente, a superveniência de sindicato específico de trabalhadores em serviços auxiliares de transporte aéreo pode, aí sim, vir a constituir eventual desmembramento de categoria, o que não se verifica por ora. Recurso a que se nega provimento. URN :lex:br:tribunal.superior.trabalho;secao.dissidios.coletivos:acord ao;ro:2013-10-15;8473-2011-0-4-0 Em suma, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo pertencem à categoria econômica das e mpresas aeroviárias, pelo que seus empregados pertencem à categoria profissional dos aeroviários, integrante do 2° Grupo - trabalhadores em transportes aéreos, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS, conforme Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recusam-se as razões recursais (Num. 7e39854), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração. Nega-se provimento. 2.2.2 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 2.2.2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REPERCUSSÕES Inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e repercussões (Num. 11e5103 - Páginas 7 e 8), recorre ordinariamente o reclamante alegando, em suma, má apreciação da prova oral, contrariedade a súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial, requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pedidos (Num. 558322f - Páginas 3 a 9). Trata-se também de matéria bastante conhecida nesta Egrégia Região, que já firmou entendimento de que os aeroviários que ingressam na área de risco quando da operação de embarque e desembarque de passageiros e carga no Aeroporto Internacional de Val-de-Cans tem direito ao adicional de periculosidade, conforme precedentes abaixo transcritos:
Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPA - CESPAP LTDA. - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0012073-64.2013.5.08.0207 (RO) RECORRENTE: MARIA DAS DORES ARAÚJO PREGO Advogado: Dr. Mauro João Macedo da Silva RECORRIDOS: CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPÁ - CESPAP LTDA. Advogado: Dr. Raimundo Evandro de Almeida Salvador Junior UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Advogado: Dr. Raimundo Evandro de Almeida Salvador Junior RELATORA: Desembargadora IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. ATIVIDADE-FIM. PROFESSORA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. A lei não proíbe que as empresas contratem prestadores de serviços para desempenharem atividades -meio, mas as normas protetivas consolidadas não toleram que uma empresa se utilize de pseudotrabalhadores eventuais, mormente sem assinatura de contrato de prestação de serviços, para desenvolveram atividade essencial para o empreendimento. A reclamante colocou sua energia à disposição da reclamada, para quem prestava serviço indispensável e auferia remuneração paga e com valor fixado pela reclamada, em horário previamente determinado, presentes na relação entre as partes todas as características do contrato de trabalho, a teor dos arts. 2° e 3° da CLT (trabalho prestado por pessoa natural, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Sentença que se reforma para reconhecer período não anotado em CTPS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. Comprovado que a primeira reclamada faz uso do nome da segunda, inclusive utilizando o logotipo da Universidade Vale do Acaraú, e ainda, por constituírem o mesmo advogado, conforme procurações juntadas aos autos, fica caracterizada a responsabilização de ambas as instituições de forma solidária, pelos eventos advindos dessa relação. Quanto à prestação de serviços, restou incontroverso que a primeira reclamada utilizava toda a estrutura educacional e pedagógico da segunda, com o fito de atender às exigências curriculares. Declara-se a responsabilidade solidária da segunda reclamada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8a Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. A MM. 8a Vara do Trabalho de Macapá através da Sentença, ID f862616, I- Rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de partes, suscitada pela segunda reclamada, por falta de amparo legal. 2) Acolher a prejudicial para declarar prescritas todas as parcelas anteriores a 10 de outubro de 2008, que ficam extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. 3) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação. 4) Custas pelo reclamante no importe de R$-3.706,06 calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta nos termos do artigo 790, §3°, da CLT. A reclamante inconformada com a decisão, interpôs Recurso Ordinário ID e100dd9, requerendo a reforma da r. sentença prolatada, com a finalidade de reconhecer o vínculo de emprego. Houve contrarrazões da reclamada ao Recurso Ordinário, às fls. 54/62, pela confirmação da sentença do juízo "a quo". É O RELATÓRIO. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da questão prejudicial. Do reconhecimento do vínculo de emprego do período de 01/07/2005 A 16/12/2011 Inconformado, recorre a reclamante pleiteando a reforma da sentença com a finalidade de que seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, entre 01/07/2005 a 16/12/2011, na função de professor de ensino superior. Analisando a controvérsia, em primeira instância julgou-se totalmente improcedente a reclamação trabalhista, por falta de amparo fatico e legal. Analiso. Na inicial, a reclamante narrou que foi contratada para trabalhar para as reclamada em 01/07/2005 permanecendo ininterruptamente até 16/12/2011, na função de professora de ensino superior, recebia o valor de R$19,00 (dezenove reais) por hora aula, sem que houvesse reajuste durante o período laboral. Laborava em vários polos da reclamada, ministrava também a matéria de estágio sem que recebesse qualquer valor por estas aulas. Trouxe à colação diversos documentos, como listas de frequências, diário de classe, declarações, TRCT, comprovantes de pagamento, contrato de trabalho, cópias da CTPS, entre outros, sendo que vários deles estão datados do período anterior ao anotado na CTPS da autora. A primeira reclamada, negou a prestação de serviços no periodo mencionado, aduzindo que o reclamante não faz jus à retificação de sua CTPS visto que anteriormente a julho de 2008 a mesma não fora contratada com CTPS assinada por prestar módulos eventuais para a Reclamada, não havendo relação de emprego, apenas de prestação serviços nesses períodos, inclusive, em virtude da sua incompatibilidade de horários com o cargo de servidora pública federal. A segunda reclamada, em contestação, impugnou os documentos juntados pelo reclamante (lista de frequência, diário de classe, entrega de diário) sob o argumento de que não possuem nenhuma anotação, nenhuma assinatura, tanto da Reclamante quanto de qualquer funcionário da Reclamada, portanto, não servem como meio de prova. E aduziu também, não faz jus à retificação de sua CTPS visto que anteriormente a julho de 2008 a mesma não fora contratada com CTPS assinada por prestar módulos eventuais para a Reclamada, não havendo relação de emprego, apenas de prestação serviços nesses períodos, inclusive, em virtude da sua incompatibilidade de horários com o cargo de servidora pública federal. Nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 333, inciso I, do CPC, aplicado por força do artigo 769 da CLT, à reclamante incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, que in casu refere-se à comprovação dos requisitos configuradores do vínculo de emprego estabelecidos no artigo 3° da CLT, ocorre que ao ter alegado a prestação de serviços de forma esporádica antes de julho de 2008, atraiu para si o ônus da prova, vez que fato extintivo do direito do autor. Realizadas essas considerações, passo ao exame dos elementos probatórios, iniciando pelo depoimento da reclamante, in verbis: "que começou a trabalhar em julho de 2005 como professora; que existe um convênio entre as reclamadas; que recebia apenas pagamento pelas aulas ministradas a noite; que o estágio supervisionado era realizado no período da tarde e da noite; que recebia apenas pelas aulas e pelo estágio da noite; que não recebia pagamento pelo estágio supervisionado a tarde.que o estágio supervisionado faz parte da grade curricular; que recebia 45 horas/aula por parte do tempo trabalhado no estágio supervisionado." (sic, ID N° a6d4298 - pág. 1) (grifei) A preposta da primeira reclamada declarou: "que a reclamante trabalhou de julho de 2008 a dezembro de 2011; que existe um registro de prestação de serviços da reclamante em um modulo no período de maio de 2006 a junho de 2006; que existe uma carga horário prevista para o estágio supervisionado que é de 120 horas; que havia 2 professores por turma responsáveis pelo estágio supervisionado; que cada professor recebia 45 horas/aula; que os professores tinham que estruturar seu planejamento dentro das 45 horas/aula; que a reclamante nunca ultrapassou as 45 horas/aula do estágio supervisionado." (sic, ID N° 1267232 - pág. 2) (grifei) A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Vanja Orico do Nascimento Souza, ID 06d4298-pag. 01, disse: "(...)que a depoente trabalha para as reclamadas desde 2008; que a depoente é professora; que a depoente não trabalha com módulo de estágio supervisionado; que não sabe informar como é feito o pagamento do estágio supervisionado.que alguns casos a reclamada tinha turmas por módulo e outras contínua; que acha que a reclamante trabalhava de forma contínua e não por módulos; que pelo que sabe a reclamante trabalha desde 2005; que foi a própria reclamante quem contou a depoente que trabalha desde 2005." ( sic , ID N° 1267232 - pág. 2). Analisando detidamente o acervo probatório, é possível concluir-se que como professora, a reclamante prestava seus serviços vinculados à atividade-fim da reclamada, prestando serviços educacionais, ainda que horistas, revelando-se reprovável a sua conduta, a pretexto de que as disciplinas são moduladas, realizar várias contratações sucessivas, sem que considere haver vínculo de emprego. Em sendo, portanto, a atividade principal da primeira reclamada a prestação de serviços na área de educação e, se a reclamante exerceu a função de professora de nível superior, repita-se submetendo-se a coordenação e controle da empresa no exercício de atividade-fim, não se pode dizer que ela exerceu suas atividades de forma autônoma ou eventual. É fato, que a lei não proíbe a contratação de prestadores de serviços para desempenharem atividades-meio, mas a legislação pátria não tolera que uma empresa se utilize de trabalhadores eventuais para execução de sua atividade principal, mormente sem assinatura de contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, a reclamante empreendeu esforços para executar serviço indispensável e auferia remuneração paga e com valor fixado pela reclamada, em horário previamente determinado, presentes na relação entre as partes todas as características do contrato de trabalho, a teor dos arts. 2° e 3° da CLT (trabalho prestado por pessoa natural, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Assim, verifico que a reclamante trabalhou na reclamada desde julho de 2005 e, em 15/05/2006 teve sua CTPS assinada, e em 01/06/2006 foi dado baixa; novamente assinada em 01/07/2008 e baixa no dia de sua dispensa em 16/12/2011, confirmando-se tais informações pelos depoimentos acima transcritos, bem como pelos documentos de IDs 515870, 515866, 515863, 515860, 515306, 515298, 515291, 515280 e 515267, correspondentes às listas de frequências das aulas ministradas durante o ano de 2005, 2006 e 2007. Desse modo, considero que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório e, tendo restado comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego no período postulado, pelo que declaro a anulação das anotações na CTPS de entrada em 15/05/2006 e saída em 01/06/2006 e entrada 01/07/2008, considero a existência de vínculo de emprego entre as partes, no periodo de 01/07/2005 a 16/12/2011. 2.3 Mérito A) Da retificação na CTPS Verbas Trabalhistas Condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor quanto à data da admissão para 01.07.2005 e dispensa 16/12/2011, e, tendo sido reconhecida a relação de emprego durante o período indicado na inicial e não comprovada a quitação das parcelas decorrentes, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do aviso prévio, FGTS sobre aviso prévio, 13° salário, FGTS sobre 13° salário, férias + 1/3, FGTS sobre férias + 1/3, diferença de rescisão e multa de 40% do FGTS. Quanto a multa do art. 467, da CLT, nego provimento ao apelo, eis que a reclamada contestou especificamente cada parcela. Dá-se provimento ainda, à multa do art. 477, CLT, pelo atraso no correto pagamento das verbas rescisórias. B) Do reajuste salarial A reclamante informa que durante todo o período laborado sempre ganhou hora aula no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), o que de uma simples análise percebe-se que está errado, pois seu rendimento não acompanhou a inflação ficando defasado. O Juízo a quo, indeferiu o pleito, ao fundamento de que o reajuste depende de negociação coletiva. Correta a decisão. Para que a reclamada seja obrigada a reajustar salários de seus empregados, necessita de Negociação Coletiva entre as entidades representativas de ambas as categorias, o que não foi comprovado nos autos. Sendo assim, nego provimento ao apelo. C) Do estágio supervisionado A reclamante, em suas razões recursais, insurte-se contra a sentença a quo, que indeferiu o labor do estágio supervisionado, pois o próprio preposto da reclamada teria informado em seu depoimento o seguinte: "que existe uma carga horária prevista para o estágio supervisionado que é de 120 horas; que a reclamante nunca ultrapassou de 45 horas/aula do estágio supervisionado." Sustenta, que teria havido uma confissão por parte da reclamada que a reclamante fazia labor de estágio supervisionado. Analiso. A reclamante, em sua inicial, aduziu que ministrava também a disciplina Estágio Supervisionado e não recebia nada por isso, sendo que as aulas eram feitas no período da tarde, em média fazia 60 horas mensais, que multiplicado por R$ 19,00 hora aula, perfazia um valor de R$1.140,00, pelo que requer o pagamento e seus reflexos nas parcelas como: aviso prévio, FGTS, férias, 13° salário. O Juízo a quo, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a reclamante não conseguiu comprovar o labor sem remuneração decorrente do estágio supervisionado. Analiso. Avaliando o depoimento do preposto, não se confirmou a tese de confissão em relação ao estágio supervisionado, houve tão somente uma declaração genérica da existência dessa modalidade de ensino na instituição reclamada. A testemunha da reclamante, Sra. Vanja Orico do Nascimento Souza, em seu depoimento, declarou o seguinte: "(...)que a depoente é professora; que a depoente não trabalha com módulo de estágio supervisionado; que não sabe informar como é feito o pagamento do estágio supervisionado.(...)" Como se vê, não houve a confirmação da realização do estágio supervisionado pela reclamante, razão pela qual, mantêm-se a sentença nesse aspcto. Nego provimento. D) Da responsabilidade solidária A reclamada, inconformada com a decisão que indeferiu a responsabilidade solidária da segunda reclamada, pede a reforma do julgado, aduzindo que consta nos autos que a recorrida utiliza o nome da segunda reclamada como o de fantasia (UVA), inclusive utiliza papel timbrado desta, conforme se verifica em vários document
Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT-8a /2a TURMA/RO/0000100-65.2015.5.08.0006 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA (Dr. Marcio Augusto Moura de Moraes e outros) RECORRIDOS: AMERICO DOS SANTOS MORAES (Dra. Anna Faride Hage Karam Giordano) e CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA (Dra. Thalita Pereira Carneiro Delgado) RELATORA: MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO - JUÍZA CONVOCADA . ORIGEM: 6a Vara do Trabalho de Belém. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARECER: O Excelentíssimo Representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1°, IV, DA CLT, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO Juíza Convocada Relatora
Intimado(s)/Citado(s): - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - RONALDO VALENTE BRANDAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT-8a /2a T./RO 0000187-36.2015.5.08.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): Dr. Valton Doria Pessoa RECORRIDO: RONALDO VALENTE BRANDÃO Advogado (s): Dra. Danielle de Nazareth Carvalho Jurema INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. TRABALHADOR AUTÔNOMO. É devida a indenização por dano material decorrente de lucros cessantes, em face do descumprimento de cláusula contratual, a qual prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias, quando da ruptura do contrato de prestação de serviços, sem justa causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e, como recorrido, RONALDO VALENTE BRANDÃO. O MM. Juízo de 1° Grau, em sentença (Id. 9004f84), decidiu: "ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO RECLAMANTE RONALDO VALENTE BRANDÃO EM FACE DA RECLAMADA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A QUANTIA DE R$ 23.769,52, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCEDO AINDA AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA E PLANILHA DE CÁLCULO EM ANEXO QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSTIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. OS CÁLCULOS LIMITAM-SE AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL (EXCLUINDO-SE OS JUROS), PARA QUE NÃO CONFIGURE JULGAMENTO ULTRA-PETITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E SÚMULAS 200 e 211 DO TST. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. DETERMINO CONFORME PERMISSIVO DO §1° DO ART. 832 DA CLT, QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DO CRÉDITO APURADO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE SER ACRESCIDA A MULTA DE 10% E SEREM INICIADOS DE IMEDIATO TODOS OS PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$-475,39, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CIENTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS" (Id. 9004f84, p. 6). A reclamada opôs embargos de declaração (Id. 9163494), em que alega erro material na r. sentença de mérito quanto à indenização por dano material, visto que "no lugar de se referir a indenização por danos materiais a sentença mencionou, por equívoco, a indenização por danos morais, parcela indeferida no item posterior" (Id. 9163494, p. 3). O reclamante não apresentou resposta aos embargos declaratórios. O MM. Juízo de 1° Grau, na r. decisão (Id. 506ceba), acolheu os embargos declaratórios, ao fundamento de que "de fato, a parcela de indenização a título de danos morais foi indeferida, sendo deferida ao autor indenização por lucros cessantes que é espécie de indenização a título de danos materiais, sendo evidente o erro material na digitação da parcela" (Id. 506ceba, p. 1). A reclamada interpôs recurso ordinário (Id. ccdd827), em que suscita preliminar de nulidade processual fundada em cerceamento de defesa. Pugna, ainda, pelo indeferimento da indenização por dano material por lucros cessantes, caso assim não entenda a E. Turma, pela redução do quantum indenizatório. Por fim, insurge-se contra o deferimento de honorários advocatícios e quanto ao cumprimento da sentença. O reclamante não apresentou contrarrazões. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. É O RELATÓRIO . Conheço dos recurso, porque atendido os pressupostos de admissibilidade. Da arguição de nulidade processual fundada em cerceamento de defesa Suscita a preliminar de nulidade processual, fundada em cerceamento de defesa, em face do indeferimento, pelo d. Juízo de 1° Grau, do pedido para expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Alega que "na audiência realizada no dia 06/04/2015, a ré reiterou o requerimento formulado na parte final da sua contestação (alínea 'f do item '10'), referente à expedição de carta precatória inquiritória para oitiva de testemunha, visando esclarecimento indispensável à pacificação da lide" (Id. ccdd827, p. 3). Salienta que "objetivava a ré a comprovação de que o reclamante recusou-se a realizar o procedimento de enxerto pela tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), tendo cobrado valor superior, não previsto na mesma, o que foi esclarecido na assentada. Destaque-se que a testemunha indicada é diretor de sinistro, pelo que detém conhecimento sobre este ponto" (Id. ccdd827, p. 4). Aduz que "o indeferimento do requerimento formulado implicou em claro cerceamento do direto à ampla defesa constitucionalmente garantido no art. 5°, LV, dispositivo que restou, portanto, violado" (Id.ccdd827, p. 5). Examino. Preliminarmente, deve ser esclarecido que eventual cerceamento de defesa acarretaria, em tese, a nulidade do processo , e não da sentença. Sem razão à recorrente. O MM. Juízo de 1° grau indeferiu pedido de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha, Sr. Renato de Carvalho, contido na contestação e reiterado em audiência, pois "(...) considera que a providência requerida é inútil para o esclarecimento dos fatos e representaria apenas obstáculo a razoável duração do processo, razão pela qual com base no art. 765, da CLT, o Juízo indefere o requerido, com os protestos da reclamada" (Id. 5259e86, p. 3). A atitude do MM. Juízo de 1° Grau encontra respaldo no art. 765, da CLT, e no art. 130, do CPC, segundo os quais o juiz determinará apenas a realização das provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, o art. 131, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, à luz do art. 769, da CLT, consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, também denominado de princípio da persuasão racional, o qual estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, tal como efetivamente feito na r. sentença recorrida, daí porque inexiste o apontado cerceamento de defesa, ou ainda, qualquer ofensa aos incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito , pois, a preliminar em apreço. Da ruptura do contrato de prestação de serviços, da indenização por dano material decorrente de lucros cessantes e do quantum indenizatório Alega que "houve condenação ao pagamento de indenização por dano material, no absurdo importe de R$20.000 (o que será objeto de impugnação específica abaixo), sob o fundamento principal de que não restou provada a violação à cláusula contratual que permitiria a rescisão contratual por justa causa e que, de todo modo, teria se configurado o perdão tácito" (Id. ccdd827, p. 6). Salienta que "a indenização foi deferida a título de lucros cessantes, com base no tempo de aviso prévio (60 dias)" (Id. ccdd827, p. 6). Aduz que "existe justa causa capaz de validar a rescisão contratual realizada pela empresa ré, pelo que não há que se falar em aviso prévio ou perdão tácito. Como esclarecido em sede de contestação e restou comprovado na instrução processual, o recorrido passou a condicionar a realização de alguns procedimentos, a exemplo de amputação e enxerto, contemplados no Anexo I, do Contrato de Prestação de Serviços, ao pagamento de honorários por tabela particular, quando o ajustado foi a utilização da tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), 3a Edição, com deflator de 20%, ponto expressamente reconhecido no decisum" (Id. ccdd827, p. 7). Ressalta que "o obreiro incidiu em confissão nesse sentido, o que, por si só, impõe a reforma da sentença. com efeito, declarou na assentada já referida acima que 'se negou a realizar enxertos', reconhecendo, mais adiante, que em seu contrato estava prevista a realização de 'cirurgias eletivas, que são as cirurgias programadas', no que se encaixa o enxerto, pois, obviamente, não é procedimento de urgência" (Id. ccdd827, p. 7). Enfatiza que "além de o reclamante ter se negado a realizar o procedimento, condicionou eventual cumprimento ao recebimento de valor diverso e superior ao pactuado, o que, igualmente, representa justa causa para a rescisão do contrato. (...) Diante do exposto, que configura descumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato, dando ensejo à rescisão por justa causa, restou dispensada a observância daquela que prevê o aviso prévio (cláusula 11.2)" (Id. ccdd827, p. 8). Aduz que "por esta razão, a empresa ré comunicou, no dia 03/11/2014, que não tinha interesse em manter o contrato e que o recorrido deveria comparecer após o dia 05/11/2014 para assinar o distrato, ponto ratificado pelo mesmo na instrução. A empresa, tendo em vista todo o ocorrido, estava disposta , por mera liberalidade, a possibilitar ao recorrido o cumprimento do aviso prévio , mas o mesmo se negou a assinar o distrato e a cumprir, a partir de então, o período de sessenta dias , pelo que não tem direito à parcela deferida na condenação" (Id. cdd827, p. 8). Alega, ainda, que "a discussão em torno da suposta ausência de comunicação sobre o cumprimento do aviso é dispensável, totalmente irrelevante. configurada a justa causa, não há direito do recorrido ao aviso. este, repise-se, se concedido, seria por mera liberalidade da ré" (Id. ccdd827, p. 8). Quanto ao valor deferido a título de danos materiais decorrente de lucros cessantes alega que "qual o fundamento para a fixação do ganho mensal do reclamante em R$10.000,00 (dez mil reais), quando na própria petição inicial indica-se que este correspondia a R$6.478,40 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos)? A sentença extrapola os limites impostos pelo pedido, o que não se admite" (Id. ccdd827, p. 10). Salienta que "há, nos autos, prova de que a média de honorários variava mês a mês, a depender da quantidade de procedimentos, conforme documento juntado pelo próprio autor, Id. 94e1da4, denominado 'comprovantes de ganho', referente aos meses de setembro e outubro/2014. Destes, vê-se que num mês se auferiu o valor de R$6.478,40, mas, em outro, o montante de R$2.283,80. Deste modo, como o contrato não estabelece valores fixos, razoável é que fosse considerada, para fins de remuneração média, o resultado da soma destes dois montantes, dividida por dois, ou seja, R$4.381,10. Ou seja, sequer poderia ser considerado o valor apontado na exordial, que serve apenas de limite para a condenação, como exposto" (Id. ccdd827, p. 10). Examino. Trata-se de ação proposta por trabalhador autônomo, incluída na competência da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, I, da Constituição da República, tema a respeito do qual, aliás, não há controvérsia nos autos. O reclamante celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços na especialidade médica de cirurgia plástica, por prazo indeterminado. A prestação de serviços ocorreu no período de 13.08.2014 a 29.10.2014. Alega que no dia 03.11.2014 recebeu telefonema, por meio do qual foi informado que o Dr. Ricardo (obs.: sobrenome do doutor não apontado pelo reclamante), cirurgião plástico anterior do Plano, havia se filiado novamente e, por este motivo, o autor foi dispensado do consultório, inclusive com o cancelamento das consultas agendadas. Aduz que não foi informado da ruptura do contrato de prestação de serviços com a antecedência de 60 (sessenta) dias, conforme cláusula contratual. In casu, trata-se de pedido de indenização por dano material, decorrente de lucros cessantes, resultante do descumprimento de cláusula contratual 11.2 (Id. ca8b3f2, p. 5), a qual prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sem qualquer ônus para as partes, quando da ruptura do contrato de prestação de serviços. Em contestação, a reclamada defende a dispensa motivada do reclamante, em virtude de descumprimento de cláusula contratual por parte do autor, por ter se negado a realizar procedimento cirúrgico (enxerto), ao qual estaria obrigado a fazer em virtude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Incumbe à reclamada o ônus da prova do descumprimento de cláusula contratual por parte do autor, capaz de ensejar a dispensa motivada (art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do CPC), em face do princípio jurídico da presunção da inocência do acusado. Passo à análise da prova oral. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: (a preposta aguarda fora da sala de audiência) que foi contratado pela reclamada como cirurgião plástico para atender clientes do plano Hap Vida; que atendia dentro das dependências da reclamada, uma vez por semana no turno da tarde; que não era fixado o número de atendimento de pacientes por dia; que não sabe ao certo como se dava o agendamento, sabendo porém que havia agendamento e presencial; que em média, incluindo retorno on line realizava de dez a quinze atendimentos por dia; que uma vez por semana fazia apenas consultas e agendava para outras datas eventuais procedimentos; que não recorda se no seu contrato de prestação de serviços constou o valor da consulta e dos procedimentos, mas foi ajustado que estes seriam pagos de acordo com a tabela CBHPM - Comissão Brasileira de Honorários e Procedimentos Médicos; que nessa tabela constam todos os procedimentos realizados pelo depoente como por exemplo reconstrução de mama, retirada de sinal; que o depoente nunca cobrou pelos procedimentos que realizou valores diversos dos constantes na tabela da CBHPM; que o depoente não realiza amputações e na reclamada nunca realizou e se negou a realizar enxertos; que foi contratado para ficar no lugar do cirurgião plástico, Dr. Ricardo; que dois dias antes do dia 05 de novembro de 2014, uma
Intimado(s)/Citado(s): - GERDAU ACOS LONGOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT-8a /2a T./RO 0000201-78.2015.5.08.0111 RECORRENTE: GERDAU AÇOS LONGOS S/A Advogado (s): Dra. Marsha Almeida de Oliveira e outros RECORRIDO: KEISON SOUTO DA SILVA Advogado (s): Dra. Erika Alvarez Sá RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Evidenciado que o reclamante estava exposto a agentes de risco (insalubres), é devido o adicional de insalubridade, tal como deferido pela r. sentença recorrida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1a Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente, GERDAU AÇOS LONGOS S/A , e, como recorrido, KEISON SOUTO DA SILVA . O MM. Juízo de 1° Grau, na r. sentença de Id. d7a3fae, julgou procedente, em parte, a reclamatória trabalhista, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$-54.926,67 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 01/04/2012 a 17/05/2014, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 08 (oito) horas intrajornada mensais, com adicional de 50%, do início do pacto laboral até novembro de 2012, com reflexos sobre 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; 60 (sessenta) horas extras mensais com adicional de 50%, deduzidas as horas extras pagas sob o mesmo título em contracheques anexados ao processo pelo autor, excluídos os meses de férias gozadas, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; diferenças de adicional por tempo de serviço, e indenização pela dispensa no período de estabilidade da data-base; juros e correção monetária na forma da lei. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos do autor foram indeferidos por ausência de sustentação fática e legal. Para a liquidação, deverá ser adotado o divisor 180, observada a evolução salarial do reclamante. Os recolhimentos de contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser efetuados em observância ao disposto na Súmula n° 368 do C. TST. Quanto aos juros/multa, aplicação nos termos do art. 276, do Decreto Regulamentador n° 3.048/1999. A reclamada interpôs recurso ordinário, sob o Id. 34985ad, no qual suscita as preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob os argumentos de ausência de perícia técnica e pela exclusão dos documentos apresentados após a contestação; e, no mérito, insurge-se contra o deferimento das parcelas de horas extras (50%) e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, adicional por tempo de serviço e indenização pela dispensa no período da data-base. O recorrido apresentou contraminuta sob o Id. 507c58e. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. É O RELATÓRIO. Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia técnica A reclamada suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi realizada perícia técnica para embasar o deferimento do adicional de insalubridade. Alega que "especificamente nos casos de pedido de adicional de insalubridade, como também é de conhecimento dos operadores do direito, principalmente dos que atuam na esfera trabalhista, para a caracterização e classificação da insalubridade se faz necessária a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT, o que, absurdamente, não foi feita no processo" (Id. 34985ad - Pág. 3). Analiso. A reclamada, em contestação, requereu a realização de perícias em geral. Em audiência de instrução processual, realizada em 22/06/2015, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, de modo que o MM. Juízo de 1° Grau declarou encerrada a instrução processual, conforme registrado no Termo de Audiência de Id. 91Cad95, daí porque se operou a preclusão sobre a matéria. O procedimento do MM. Juízo de 1° Grau encontra respaldo no art. 765, da CLT, e no art. 130, do CPC, segundo os quais o juiz determinará apenas a realização das provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, o art. 131, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, à luz do art. 769, da CLT, consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, também denominado de princípio da persuasão racional, o qual estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, daí porque inexiste o apontado cerceamento de defesa. Ademais, não ficou demonstrado o manifesto prejuízo, à luz do art. 794, da CLT. Rejeito a preliminar em apreço. Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da exclusão dos documentos apresentados pela reclamada após a contestação A Resolução CSJT n° 136/2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição n° 1472, divulgada em 14.05.2014, que "institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento", prevê, em seu art. 29: Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa. § 1° A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados. § 2° Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT. A Secretaria da MM. Vara de origem certificou (Id. 2fc55f9): Certifico que conforme consta na ata de audiência o dia 22/06/2015 (ID 91cad95), que iniciou-se às 10:11 horas, não houve juntada de documentos com a contestação da reclamada, estando presente à sessão pela reclamada o DR. HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL, OAB/PA 15.610, que encerrou-se às 10:52 horas, assinada eletronicamente e anexada aos autos pela magistrada às 11:44 horas. Certifico que conforme consulta processual, consta juntada de petição da reclamada (ID e569ce6), assinada pelo advogado da reclamada DR.RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO, OAB/PE N° 20.959, anexada ao PJe às 10:23 horas, requerendo juntada de diversos documentos entre eles controle de EPI(ID d2be2f1 - Pág. 1/2). Certifico também, que posteriormente às 10:28 horas o mesmo advogado em nova petição(ID 552d8b1), requereu a juntada de controles de frequência(ID 07bbca7 - Pág. 1/85), demonstrativos de proventos(ID 40d5e63 - Pág. 1/51), descrição de cargo (ID 0453377 - Pág. 1/11) e descrição de verbas rescisórias(ID 1299c5e - Pág. 1/2). Refiro-me ainda, ao art.29 da Resolução 138/2014 da CSJT, que disciplina o Sistema Pje, na qual determina que contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, deverão ser encaminhados eletronicamente antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa, ressalvada a defesa oral (parágrafo 2° e art.847 da CLT). O referido é verdade e dou fé. O MM. Juízo de 1° Grau, com base na certidão supra, proferiu a seguinte decisão: Tendo em vista o teor da certidão supra, consoante o disposto no art.300, c/c art.396, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente (art.769 da CLT), serão excluídos da tramitação processual todos documentos citados na certidão, eis que precluso o direito. Assim, considerando o teor da certidão de Id. 2fc55f9 e o art. 29 da Resolução n° 136/2014 do CSJT, não há que se falar em cerceamento de defesa, inclusive em face do que dispõem o art. 845, da CLT, e o art. 396, do CPC. Rejeito. Mérito Das horas extras e do intervalo intrajornada e seus reflexos A reclamada insurge-se contra o deferimento das horas extras, do intervalo intrajornada e seus reflexos. Aduz que "que restou comprovado que os empregados da Recorrente têm acesso a um Sistema de Gestão de RH denominado 'Auto-Serviço', através de uma senha particular e inviolável que é definida pelo próprio empregado. Por esse sistema, após o próprio empregado registrar qual será a sua jornada de trabalho, não se faz necessário o registro diário do seu horário normal de entrada e de saída. O empregado necessita registrar apenas as suas 'exceções' de frequência" (Id. 34985ad - Pág. 7). Esclarece que "'Exceção' é a designação dada a qualquer alteração no horário normal do empregado, como, por exemplo, atrasos, faltas, horas extras , dispensas e outras. Somente o próprio empregado registra as suas 'exceções', tendo em vista que, repise- se, a senha é particular e inviolável. Desse modo, as 'exceções' registradas pelo próprio empregado passam, automaticamente, a fazer parte da Folha de Pagamento" (Id. 34985ad - Pág. 7). Salienta que "caso um empregado registre no sistema que a sua jornada será de 8h às 17h, com uma hora de intervalo, se o mesmo diariamente não lançar nenhuma 'exceção', o sistema entenderá que o horário efetivamente trabalhado por ele foi de 8h as 17h com uma hora de intervalo. Em suma, esse sistema dispensa o trabalhador do registro diário de sua jornada, havendo a necessidade apenas de lançar as suas 'exceções', quando realizadas" (Id. 34985ad - Pág. 8). Examinemos a matéria. O reclamante alega, na exordial, que "fora contratado para trabalhar em regime de escala de revezamento, mas não recebia as horas extras de labor na totalidade devida conforme relata sua jornada a seguir: ESCALA DA MANHÃ: horário fixado pela Reclamada é de 06:00 às 14:00, com uma hora de intervalo, com uma folga semanal. ESCALA DA TARDE: Horário fixado é de 14:00 às 22:00, com uma folga semanal, com uma hora de intervalo para refeição e/ou repouso; ESCALA NOTURNA: 22:00 às 06:00, com intervalo de 01 hora, e uma folga semanal. Apesar do horário fixado pela Reclamada, conforme descrito alhures, o Autor chegava sempre 20 (vinte) minutos antes do horário para 'render e receber o serviço' do obreiro do turno anterior, e que da mesma forma saia 20(vinte) minutos após o horário estabelecido pela Reclamada para 'repassar' o serviço que estava sendo feito para seu substituto na escala". A reclamada, em sua peça contestatória, refutou as alegações contidas na exordial e alegou, em suma, que "considerando que o Reclamante registrava corretamente suas 'exceções', e era devidamente remunerado por todas elas, não há que se falar em pagamento de qualquer hora extra, devendo improceder o pedido. Além desse fato, é necessário informar que a alegação contida na peça vestibular, de que o Reclamante tinha que chegar, obrigatoriamente, 20 minutos antes do início de sua jornada, e ficava 20 minutos depois da sua jornada para repassar o serviço, não condiz com a verdade. Não havia passagem de serviço com duração de 20 minutos. Saliente-se, também, que o Reclamante sempre cumpriu a jornada descrita nos seus registros eletrônicos de frequência, bem como indicava a jornada extra que eventualmente efetuava, sendo devidamente remunerado". A reclamada não apresentou, em tempo oportuno, qualquer registro de frequência, conforme lhe competia, por força do art. 74, §§ 2° e 3°, da CLT, haja vista que a empresa possui mais de dez (10) empregados. Ocorreu, portanto, a inversão do ônus da prova, inclusive em face da norma disposta no art. 333, II, do CPC, e à luz do entendimento consagrado na Súmula n° 338, do C. TST, com a redação dada pela Resolução n° 129/2005, publicada no DJ de 20.04.2005, in verbis : JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n°s 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2°, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . (ex- Súmula n° 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ n° 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ n° 306 - DJ 11.08.2003) (grifo nosso). Passo à análise das provas orais (Id. 91cad95): DEPOIMENTO DO(A) RECLAMANTE : que mediante a utilização do crachá que continha um chip é que era feito o controle de entrada e saída nas dependências da empresa; que nos 03 primeiros meses era operador I e fazia a organização e arrumação da fábrica; que depois passou a ser operador de máquina de produção de vergalhão. Encerrado o depoimento . DEPOIMENTO DO(A) PREPOSTO(A) DO(A) RECLAMADO(A): que a empresa possui atualmente 33 empregados do quadro direto de pessoal; que a empresa possui serviço de segurança no trabalho. Ao patrono(a) do(a) reclamante respondeu : que esse número de empregados comporta tanto o pessoal administrativo quanto operadores. Encerrado o depoimento . Depoimento da 1a testemunha apresentada pelo(a) re
Intimado(s)/Citado(s): - ALINE DA SILVA SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000201-96.2015.5.08.0008 RECORRENTE: ALINE DA SILVA SILVEIRA Advogado (s): Dr. Antônio Barbosa de Oliveira Neto RECORRIDA: AGRESTE COMERCIAL LTDA - EPP Advogado (s): Dr. José Maria Rodrigues Alves Junior RELATOR: Desembargador do Trabalho Vicente José Malheiros da Fonseca RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. CONTRATO DE ESTÁGIO. Não restou evidenciada a existência de vínculo empregatício entre as partes, eis que o conjunto fático-probatório carreado aos autos não demonstra os requisitos necessários ao preenchimento da condição de empregado, na forma do artigo 3°, da CLT. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, ALINE DA SILVA SILVEIRA , e, como recorrida, AGRESTE COMERCIAL LTDA - EPP . O MM. Juízo de 1° Grau, em sentença de Id. n° c6f1605, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamante interpôs recurso ordinário sob o Id. n° 3cce674, no qual postula o reconhecimento de relação de emprego com a reclamada e, por consequência, o deferimento das parcelas elencadas na inicial, quais sejam, salário retido, diferença salarial, aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais, multa do art. 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. A recorrida apresentou contraminuta sob o Id. n° d737149. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. É O RELATÓRIO. Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Do vínculo empregatício A reclamante insurge-se contra a r. sentença que não reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes e, por conseguinte, não deferiu as parcelas pleiteadas na inicial. Passo a relatar os argumentos recursais da reclamante. A reclamante alega que o MM. Juízo de 1° Grau avaliou o conjunto probatório dos autos de forma artificial e interpretou de forma equivocada o caso, ao deduzir que a relação mantida com a reclamada era de contrato de estágio. Sustenta que o suposto estágio serviu para escamotear a relação de emprego, pois que prestava serviço de modo pessoal, não eventual, com subordinação em relação à reclamada e pelo qual recebia remuneração. Aduz que o contrato de estágio, regido pela Lei n° 11.788/2008, está voltado para fins educacionais e busca o "aprimoramento profissional do estudante", isso porque há compatibilidade entre o estágio e a formação educativa do estudante. Para tanto, alega a necessidade que o contrato de estágio atenda a alguns requisitos. Nesse sentido, enumera requisitos que serviriam para caracterizar o contrato de estágio, quais sejam, a existência de instituição de ensino, como parte integrante da relação de estágio, a configurar uma relação jurídica trilateral, composta pelo estagiário, instituição de ensino e estabelecimento do estágio; termo de compromisso assinado pelas três partes, nos moldes do art. 3° c/c art. 16 da Lei n° 11.788/2008; produção de relatórios de atividade, mediante os quais há o acompanhamento do estágio por um professor da instituição de ensino; delimitação da jornada reduzida, que, a depender da situação será de 4 (quatro) horas diárias, no caso de estudantes do ensino fundamental, ou de 6 (seis) horas diárias, na hipótese de estudante de ensino superior e médio; duração do estágio limitado a 2 (dois) anos; recesso anual de 30 (trinta) dias; existência de contrato de seguro contra acidentes pessoais; bolsa de estágio e concessão de auxílio-transporte. Assim, sustenta que nenhum dos requisitos elencados acima foi observado, a ponto de configurar o suposto estágio, pois não haveria, nos autos, qualquer contrato de estágio e contrato de seguro. Também declara que a reclamada costumava contratar todos os empregados da empresa mediante contrato de trabalho de estágio e que a empresa não impugnou o horário de trabalho informado na inicial. Cita jurisprudência deste E. Tribunal Regional que, com base na primazia da realidade, reconhece a relação de emprego, apesar da alegação de que, entre reclamante e reclamado, haveria contrato de estágio. Também menciona jurisprudência de outros Tribunais favoráveis a seus argumentos. Por fim, alega que a reclamada não conseguiu comprovar a existência do contrato de estágio e que restou configurada a relação de emprego. Pede, assim, o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada e o pagamento de verbas rescisórias, conforme pedido na inicial. Analiso. Na petição inicial (Id n° bc0df54), a reclamante alegou ter sido admitida na reclamada no dia 25.09.2013. Inicialmente, trabalhou como balconista, depois como repositora; mas também, assim como os demais empregados, tinha a atribuição de lavar o banheiro do estabelecimento. Foi desligada em 05.07.2014, sem receber o salário do mês do rompimento e as verbas rescisórias. Relata, ainda, que de setembro de 2013 a dezembro de 2013 foi considerada estagiária. Por isso, recebia salário de apenas R$400,00 (quatrocentos reais) mensais; e em janeiro de 2014 passou a receber 1 (um) salário mínimo. Argumenta que, de segunda-feira a quinta-feira, cumpria jornada de trabalho das 7:00 às 20:00 horas, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço; na sexta-feira e no sábado, a jornada era das 7:00 às 21:00 horas, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço; e trabalhava em domingos alternados, das 7:00 às 13:00 horas. Afirmou que não gozou férias; não recebeu 13° salário; não houve recolhimento do FGTS; foi impedida de gozar do seguro- desemprego; não teve sua CTPS anotada; no mês do desligamento, recebia salário de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Requer indenização pelo não cadastramento no PIS. Alega assédio moral, pleiteia indenização por dano moral, multas do art. 467 e 477, da CLT, e indenização por dano material, relativo a honorários advocatícios. Eis um trecho de seus argumentos na inicial: A Reclamante foi admitida para trabalhar para a Reclamada no dia 25=SET=2013 exercendo a atribuição de REPOSITORA, atividade esta que era desenvolvida em atendimento ao público na Reclamada, obedecendo o horário por ela estabelecido. No dia dia 05=JUL=2014 a Reclamante foi desligada de suas atividades sem nada receber de indenização, sendo rompido o pacto de obra, sem cumprir o aviso prévio, já que foi impedida de trabalhar; Ao ser dispensada a empresa não pagou nenhuma parcela de natureza indenizatória, nem mesmo o salário do mês respectivo ao rompimento do pacto de obra, ficando retido o valor, bem assim as parcelas rescisórias. Durante a relação de emprego a Autora iniciou suas atividades como BALCONISTA, sendo que sua atribuição era de realizar vendas ou fazer reposição de mercadorias, porém, com o decorrer dos dias a Autora passou a trabalhar diretamente como REPOSITORA, sendo obrigada a lavar banheiro pelo proprietário do estabelecimento, Sr. ANTÔNIO MAIA. Essa atribuição era destinada a cada um dos empregados da empresa, que colocava um trabalhador por dia para lavar os banheiros, sem receber qualquer aditivo salarial pelo serviço insalubre; que a CTPS da Autora não foi assinada como manda a Lei trabalhista, sendo enganada no seu direito fundamental. A Reclamada não pagou nenhuma verba indenizatória para a Autora, como referido antes, inclusive os 05 dias de salário do mês da dispensa, sem considerar que também não cumpriu o prazo de aviso prévio. No que tange às férias, o Reclamado não permitia o gozo do benefício, posto que tinha poucos empregados e preferia pagar o valor que permitir o gozo. Em todo o pacto de obra a Reclamante jamais gozou férias, sendo devido o benefício conforme esposado na exordial. A reclamada, ao contestar (Id n° 6cc0b3f), sustenta que mantinha com a reclamante contrato de estágio; que a reclamante não cumpria a jornada de trabalho alegada, porque era estudante; que foi indicada por curso profissionalizante, sujeita a estágio remunerado na empresa; e que cumpria jornada das 8:00 às 14:00 horas, com remuneração de R$400,00. Ingressou no estágio no final de novembro de 2013 e em dezembro de 2013 saiu, sob a justificativa de não poder continuar por problemas familiares. No ano seguinte, em junho de 2014, esteve na reclamada e pediu para retornar ao estágio, o que foi aceito. Mas em julho/2014 interrompeu novamente o estágio, sob nova alegação de problemas familiares. Nega a existência do vínculo empregatício, nos termos do art. 3°, da CLT. Argumenta que improcedem as alegações de suposto dano moral e material. Impugna os cupons de compra apresentados pela reclamante como meio de prova, e requer a sua condenação, por litigância de má-fé. Transcrevo parte da contestação apresentada pela reclamada: 10. A Reclamada é uma EMPRESA FAMILIAR, sendo na verdade um pequeno mercado, o qual possui CONVÊNIO com o CURSO PROFISSIONALIZANTE PREPARA, que indica alunos (as) para fazer ESTÁGIO REMUNERADO na Reclamada. Neste sentido, a Reclamante ingressou no Estágio na Reclamada no final de Novembro de 2013, o que consistia no trabalho de segunda à sexta- feira, de 08:00hs às 14:00hs, com remuneração de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) mensais. Todavia, ao final de dezembro do mesmo ano, a Reclamante informou à Reclamada que não poderia mais continuar no Estágio, pois estava com problemas familiares, sendo desligada do Estágio da Reclamada. 11. Vale a pena ressaltar que por se tratar de ESTÁGIO, não havia qualquer vínculo de emprego entre as partes, haja vista não existir os requisitos necessários, elencados no Art. 3° da CLT. Todavia, em Junho de 2014 a Reclamante procurou a sede da Reclamada, alegando que queria retomar o ESTÁGIO, pois estava precisando, o que foi aceito pela Reclamada, sendo que no início de Julho de 2014, a Reclamante alegou que estava passando por mais problemas familiares e que teria que se mudar para Mosqueiro/PA, interrompendo novamente o ESTÁGIO ofertado pela Reclamada, sem qualquer vínculo de emprego entre as partes, nos moldes do que determina o Art. 3° da CLT. 12. Vale a pena mencionar que os CUPONS FISCAIS apresentados pela Reclamante consistem em COMPRAS feitas por esta no estabelecimento da Reclamada, onde a Reclamante tinha "crédito" para efetuar compras, as quais eram descontadas do valor pago a título de ESTÁGIO, já que se trata de um mercadinho em que essa modalidade de compra é amplamente feita, até mesmo por clientes da Reclamada. 13. Portanto, NUNCA HOUVE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, já que a Reclamante apenas cumpriu 02 (dois) períodos de ESTÁGIO na Reclamada, sem qualquer vínculo de trabalho, haja vista que se a mesma faltasse não era penalizada, bem como solicitou desligamento do ESTÁGIO por 02 (duas) vezes, o que foi atendido pela Reclamada. 14. No que se refere à acusação de que teria sofrido DANOS MORAIS e MATERIAIS, a Reclamante jamais foi atacada em sua honra ou intimidade no período em que estagiou na Reclamada, nunca tendo ocorrido qualquer ato que desabonasse sua personalidade, muito menos de natureza MATERIAL, em que a Reclamante sequer comprova qualquer prejuízo desta natureza, pois não lhe foi imposto nenhum tipo de assédio, coação ofensa ou danos, ainda que materiais, bem como não recebeu nada da Reclamada pois cumpria ESTÁGIO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE, não possuindo VÍNCULO DE EMPREGO com a Reclamada. O caput do art. 3° da CLT estabelece: "Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Por outro lado, o caput do art. 2°, da CLT, dispõe: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços ". A caracterização de vínculo empregatício requer o preenchimento de requisitos essenciais (sujeito capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei), inerentes a todas as figuras contratuais, além dos elementos peculiares à relação de emprego (pessoalidade, não- eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). O exame das provas dos autos revela que não assiste razão à recorrente. Vejamos as provas orais (Id n° c7db063). A reclamante, ao depor, confirmou as alegações prestadas na inicial. Assim declarou: que a depoente não firmou contrato de estágio com a reclamada; que fazia curso de rotinas administrativas na instituição Prepara, que é particular, de curso técnico; que trabalhava de 12 a 13 horas por dia; que trabalhava 2 domingos para folgar 1; que logo no início fez um contrato de 3 meses e recebia R$-400,00 e depois passou a recebr R$-723,00; que durante o tempo que trabalhou para a reclamada ficou 2 semanas sem ir trabalhar por conta de problemas familiares; que a depoente informa que como não trabalhou, não recebeu o valor do salário, já que só recebia quando ia trabalhar; que às vezes era bem tratatada e às vezes não; que às vezes que não era bem tratada pelo senhor ANTONIO, ocorria quando deixava a prateleira vazia e recebia xingamentos; que isso acontecia com todos. Ao(À) patrono(a) do(a) : que o curso iniciava às 13h e durava 2 horas, uma vez por reclamado(a) respondeu semana; que isso durou por cerca de 1 a 2 semanas, logo no início; que era autorizado pelo reclamado; que no início estudava só a noite, das 19h até às 22h; que largava na reclamada às 19h; que não largou o estudo por causa do trabalho; que não preencheu o recibo salarial. Não houve mais perguntas. Encerrado o depoimento . A reclamada, representada por seu preposto Sr. Antônio Fernando Viana Maia, prestou as seguintes declarações, em seu depoimento: que a reclamante trabalhava das 08h às 12h; que o depoente confirma os termos da defesa quanto ao tempo de trabalho da reclamante; que o depoente não sabe dizer o que a reclamante fazia no curso. Ao(À) patrono(a) do(a) reclamante respondeu : que o curso prepara com certeza tinha registro na SEDUC. Não houve mais perguntas. Encerrado o depoimento . A
Intimado(s)/Citado(s): - WAGNER ADOLFO FERREIRA LISBOA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT/ 2a TURMA/ RO 0000205-33.2015.5.08.0009 RECORRENTE: WAGNER ADOLFO FERREIRA LISBOA Advogado: Dr. José Ronaldo Martins de Jesus RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Advogado: Dr. Thais Regina de Souza ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. ÔNUS DO AUTOR. Se o autor desempenha função que não o obriga ao ingresso na área de risco, conforme documentos ambientais. É ônus dele comprovar o seu ingresso por necessidade do serviço, como alega na inicial. Não se desincumbindo a contento, deve ser mantida a sentença. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário , oriundos da MM. 9a Vara do Trabalho de Belém , em que são partes as acima identificadas. Nos termos da r. sentença de ID bfa88a3, o MM. Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar e pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12.02.2010 e, no mérito, julgou a reclamação totalmente improcedente. Inconformado, recorre o reclamante, ID e61ba3f, pedindo a reforma da sentença para que lhe sejam deferidas as parcelas de adicional de periculosidade e reflexos. Houve apresentação de contraminuta sob ID 1e0be3f. Conforme as regras constantes do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. 2. FUNDAMENTOS 2.1. CONHECIMENTO Conheço do apelo, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. MÉRITO DA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente afirma que a sentença merece ser reformada, pois decidiu pela improcedência em contradição ao laudo pericial e ao depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante. Considera que, conforme depoimentos prestados pelo autor e pela testemunha por ele arrolada, seria fácil entender que os turnos de trabalho do reclamante não coincidiam com a jornada de trabalho da equipe administrativa da reclamada e, assim, a testemunha ficava sozinha, sem o apoio da equipe administrativa, ocasião que o reclamante adentrava na casa de força e dava apoio na execução dos serviços, inclusive ligava os quadros com a chave, permanecendo cerca de uma hora e meia naquele local, como ambos demonstraram em depoimento, que já seria suficiente para ter direito ao adicional de periculosidade. Entende que, mesmo havendo discrepância de horário nos depoimentos do reclamante e da testemunha arrolada, é incontroverso nos autos que o reclamante permanecia no mínimo uma hora e trinta minutos no plantão e vinte minutos, quando atuava no mesmo horário de trabalho da equipe administrativa; no interior da casa de força, ficando perfeitamente caracterizado a exposição do recorrente ao risco em uma área de alta tensão, de dano efetivo, o que lhe dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. Acrescenta que o único depoimento tendencioso foi do preposto ao afirmar que não precisava entrar acompanhado na casa de força. Considera que a decisão merece reforma, porque em dissonância com a Súmula 364, I, do TST e inteligência dos Tribunais Superiores, para os quais o ingresso na área de risco, ainda que por reduzido tempo, caracteriza exposição intermitente, o que afastaria o entendimento da sentença. Analiso. Narra a inicial que, no dia 04 de fevereiro de 2010, o requerente foi designado para exercer o cargo em comissão de encarregado de atividades de aeroporto da gerência de manutenção, sendo dispensado do referido cargo em 05 de novembro de 2014. Salienta que as atividades do Cargo em Comissão era a fiscalização externa, via rádio, de equipes de engenharia e de técnicos em eletrônica, hidráulicos e operadores de máquinas, que adentravam na Casa de Força, para fazer a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de alta tensão instalados naquele local, sendo que qualquer problema que surgia os técnicos comunicavam, via rádio para o reclamante, que acionava outras equipes para se dirigir até o local para solucionar o problema. Acrescenta, contudo, que por falta de funcionários para a solução dos problemas, que ocorriam diariamente, o reclamante se via obrigado a entrar na Casa de Força, área de alta tensão, inclusive com acesso limitado através de crachá específico, que o requerente tinha, para realizar os reparos necessários na área, cuja permanência variava de no mínimo 10 minutos e no máximo 2 horas, a depender da gravidade do problema apresentado. A Lei 12.740, de 08/12/2012, estabelece: Art. 1° - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;(...)." Como bem ressaltou a sentença, a reclamada acostou documentos ambientais, LTCAT e PPRA, que não indicam risco elétrico para a função desempenhada pelo reclamante. Fato é que o próprio reclamante reconhece que o labor em área de risco não era característica da função por ele desempenhada, mas que seu ingresso dava-se em razão da falta de funcionários para solução de problemas que ocorriam diariamente. Ao depor, o reclamante sustentou que: "(...) no início de cada turno o depoente tinha que acompanhar o eletricista até a casa de força para verificar a operacionalidade dos equipamentos; que quando havia necessidade o depoente ligava os quadros com a chave, vez que dava apoio ao eletricista, pois este não tinha ajudante; que o depoente precisava acompanhar o eletricista nas atividades na casa de força, vez que como se trata de área de risco há necessidade de adentrar no mínimo duas pessoas, destacando ainda que em algumas atividades o eletricista precisava de apoio e era o depoente que fornecia; (...)". Para corroborar tese da inicial, o autor arrolou o eletricista Reginaldo Dias Caldas que, ao depor, disse: "(...) que o reclamante enquanto encarregado, prestava apoio ao depoente em alguns serviços na casa de força; que quando o turno do depoente coincide com o horário da equipe administrativa, algumas vezes recebe apoio dos eletricistas dessa equipe e outras vezes do reclamante; que mesmo quando o reclamante não lhe dava apoio na execução dos serviços, adentrava na casa de força para registrar as ocorrências; que o depoente não registrava os serviços executados e repassava as informações para o reclamante, pois este ia em campo, o que inclui a casa de força para verificar os serviços executados; que quando o reclamante lhe dava apoio na execução dos serviços, permanecia cerca de 1 hora e meia na casa de força e quando apenas verificava a execução dos serviços para registro, permanecia cerca de 1 hora nesse local; que o reclamante adentrava a casa de força com freqência; que em todos os turnos do reclamante, o mesmo adentrava à casa de força.(...) que o depoente pode adentrar e permanecer na casa de força sozinho, não havendo obrigatoriedade de estar acompanhado de outro funconário; que há determinação da reclamada de que sempre permaneça um eletricista na casa de força; (...)" De início, constato que a testemunha arrolada pelo autor confirmou o que foi dito pelo preposto quanto a desnecessidade de o eletricista estar sempre acompanhado para entrar na casa de força, sendo este fato relevante, pois tanto na inicial, quanto no depoimento, o reclamante apresenta esta obrigatoriedade como causadora do seu ingresso na casa de força. Ressalto, ainda, que há contradição entre o alegado pelo reclamante e o depoimento da testemunha quanto ao tempo de permanência do autor na casa de força. Não há outra conclusão a se tirar diante dos depoimentos, a testemunha arrolada pelo autor prestou depoimento tendencioso, que não merece credibilidade. Assim, reputo correta a sentença de mérito de indeferiu o pedido, pois aplica-se ao caso, a Súmula 364 do C. TST, que assim dispõe: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI- 1 n°s 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003). A situação do autor insere-se na única exceção ao pagamento do adicional de periculosidade que é a exposição eventual, sendo esta entendida pela ocorrência de contato fortuito ou, sendo habitual, em período extremamente reduzido. Frise-se, inclusive, que o autor admitiu que a empresa possuía outra equipe de manutenção composta também de eletricistas que davam apoio ao eletricista de sua equipe e que algumas vezes adentrava à casa de força apenas para verificar os serviços por curto período de tempo (20 minutos). Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO PRESCRICIONAL O recorrente afirma que o Juízo de primeiro grau não teria observado com a devida atenção a documentação juntada, onde se encontram os acordos coletivos de trabalho 2012/2013 e 2013/2015, homologados pelo sindicato com anuência reclamada, que estabeleceriam o pagamento dos adicionais correspondentes as condições perigosas e insalubres, incluindo todo o período retroativo, pelo que entende que seja sem a observância do período prescricional, conforme a exceção do art. 202, VI, da CLT. Em razão da improcedência total, nada a prover. 2.3 DO PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais, assim como súmulas e orientações jurisprudenciais dos tribunais superiores, suscitados pelas partes em suas razões recursais. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Tudo conforme os fundamentos. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME FUNDAMENTOS.
Intimado(s)/Citado(s): - RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO; SEM DIVERGÊNCIA, DESCONSIDERAR O DOCUMENTO JUNTADO PELA RECLAMADA SOB O ID. 56F11D0, POIS APRESENTADO A DESTEMPO (SÚMULA N° 8, DO C. TST), HAJA VISTA QUE PRODUZIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA DE 1° GRAU, E SOMENTE TRAZIDO EM JUÍZO COM A PEÇA RECURSAL; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL FUNDADA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EIS OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR: "DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA".ANALISO.PRELIMINARMENTE, DEVE SER ESCLARECIDO QUE EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA ACARRETARIA, EM TESE, A NULIDADE DO PROCESSO, E NÃO DA SENTENÇA. A ATITUDE DO MM. JUÍZO DE 1° GRAU ENCONTRA RESPALDO NO ART. 765, DA CLT, E NO ART. 130, DO CPC, SEGUNDO OS QUAIS O JUIZ DETERMINARÁ APENAS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CABENDO-LHE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.POR OUTRO LADO, O ART. 131, DO CPC, AQUI APLICADO SUBSIDIARIAMENTE, À LUZ DO ART. 769, DA CLT, CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, TAMBÉM DENOMINADO DE PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, O QUAL ESTABELECE QUE O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES, INDICANDO NA DECISÃO OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO, TAL COMO EFETIVAMENTE FEITO NA R. SENTENÇA RECORRIDA, DAÍ PORQUE INEXISTE O APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, OU AINDA, QUALQUER OFENSA AOS INCISOS LIV E LV, DO ARTIGO 5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO OBSTA O JULGAMENTO DO FEITO, UMA VEZ QUE O JULGADOR PODE SE UTILIZAR DE TODOS MEIOS LÍCITOS DE PROVA PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO, À LUZ DO ART. 765, DA CLT. NÃO SE PODE OLVIDAR, AINDA, QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, NA FORMA DO ART. 436, DO CPC, PELO QUE PODE FORMAR SUA CONVICÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. OUTROSSIM, O QUE A RECORRENTE APONTA COMO "PRELIMINAR" PRESSUPÕE O REEXAME DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO DA QUESTÃO E, COMO TAL, DEVE SER ANALISADA. ADEMAIS, AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, REALIZADA EM 28.04.2015 (ID. F335327), RESTOU CONSIGNADO, NO TERMO DE AUDIÊNCIA, O SEGUINTE: "AS PARTES DECLARAM NÃO TEREM MAIS PROVAS A PRODUZIR" (ID. F335327, P. 2), DAÍ PORQUE SE OPEROU A PRECLUSÃO. REJEITO, POIS, A ARGUIÇÃO EM APREÇO, À FALTA DE AMPARO LEGAL. CUSTAS, COMO NO 1° GRAU.
Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO MAIA DECISÃO: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1°, IV, DA CLT, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA RECLAMADA, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL; SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGANDO A DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$-200,00, CALCULADAS SOBRE R$-10.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: CONFORME A R. SENTENÇA DE ID B2E2C23, O MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO E, NO MÉRITO, JULGOU OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL TOTALMENTE PROCEDENTES, PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO AUTOR R$-3.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. AFIRMA A RECLAMADA QUE, MESMO SENDO INCONTROVERSO NOS AUTOS O FATO DE QUE O RECORRIDO NUNCA PRESTOU QUALQUER TIPO DE SERVIÇO PARA A RECORRENTE, O M.M. JUÍZO A QUO REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL, JULGANDOO O FEITO EM TOTAL AFRONTA AO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDO QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. DE INÍCIO, IMPENDE RESSALTAR QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA LEVADA A JUÍZO É FIXADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA CAUSA, QUE, A SEU TURNO, É DEFINIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDOS. NA FORMA DO INCISO I DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS". COM EFEITO, CUIDA A HIPÓTESE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDA POR ANTONIO AUGUSTO CARDOSO MAIA CONTRA A EMPRESA BRASIL & BRASIL, NA QUAL É ALEGADA A OCORRÊNCIA DE USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR, QUE NUNCA TRABALHOU PARA A REFERIDA EMPRESA, PORÉM, FOI SURPREENDIDO POR UMA NOTIFICAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE SUA INSCRIÇÃO NO FGTS, ALÉM DE TAMBÉM ESTAR INSCRITO JUNTO AO PASSE FÁCIL EM NOME DA DEMANDADA, FATO ESTE QUE É ADMITIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, TENDO A EMPRESA ALEGADO NA OCASIÃO TRATAR-SE DE ERRO DE SEU SETOR ADMINISTRATIVO. CONTUDO, EMBORA EM NENHUM MOMENTO TENHA SIDO SUSCITADA QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO DE CARÁTER TRABALHISTA ENTRE AS PARTES, TEM-SE QUE O REGISTRO FORMAL DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, AINDA QUE EM DESACORDO COM A REALIDADE DOS FATOS, GEROU EFEITOS PARA AMBAS AS PARTES, O QUE NOS CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A AÇÃO É SIM MATÉRIA TRABALHISTA, ATÉ PORQUE QUALQUER UMA DAS PARTES PODERIA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. REJEITO A PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSTENTA A RECORRENTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL, NOS TERMOS DO ART. 7°, XXIX, DA CF, JÁ QUE TANTO OS DEPÓSITOS DE FGTS E DO PASSE FÁCIL, OCORRERAM NO ANO DE 2012 E A PRESENTE AÇÃO SÓ FOI PROPOSTA EM 09/03/2015. ANALISO. A PRESCRIÇÃO É INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL ATUALMENTE DISCIPLINADO NOS ARTS. 189 A 206 DO CÓDIGO CIVIL, E NO PROCESSO TRABALHISTA CONTEMPLADO NA CF, ART. 7°, INCISO XXIX E ART. 11, DA CLT. SIGNIFICA A PERDA DA AÇÃO, OU SEJA, A PERDA DA EXIGIBILIDADE DE UM DIREITO, EM VIRTUDE DA INÉRCIA DE SEU TITULAR DURANTE UM CERTO CURSO DE TEMPO PREVISTO EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 7°, INCISO XXIX, DA CF/88, E O ART. 11, DA CLT, TERIA O RECLAMANTE DOIS ANOS APÓS FINDO O CONTRATO DE TRABALHO PARA EXERCITAR O DIREITO DE AÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS PATRIMONIAIS, INCLUSIVE INDENIZATÓRIAS, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO. NO PRESENTE CASO, A PROVA DOS AUTOS REVELA QUE, DE FATO, O ÚLTIMO DEPÓSITO DO FGTS E DO PASSE FÁCIL OCORRERAM EM DEZEMBRO/2012 (ID B3F66F2), PORÉM A NOTIFICAÇÃO PROCEDIDA PELA CEF POSSUI COMO DATA DE EMISSÃO O DIA 19/02/2014 E O VENCIMENTO DO PASSE FÁCIL POSSUI COMO DATA O DIA 22/04/2013, DE MODO QUE, CONSIDERANDO-SE QUE A RECLAMAÇÃO FOI AJUIZADA EM 09/03/2015, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. REJEITO A PREJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFIRMA A RECLAMADA QUE O RECORRIDO NÃO DEMONSTROU NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL OS DANOS QUE SOFREU COM OS REFERIDOS DEPÓSITOS, SE LIMITANDO A INFORMAR QUE A RECORRENTE USOU SEU NOME INDEVIDAMENTE, ESCLARECENDO QUE O QUE OCORREU FOI UM MERO ERRO ADMINISTRATIVO POR PARTE DA RECORRENTE QUE EM NADA PREJUDICOU O RECORRIDO. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DANO, PUGNA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTENDO QUE LHE ASSISTE RAZÃO. APESAR DE RESTAR INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A RECLAMADA, POR EQUÍVOCO, CADASTROU O RECLAMANTE COMO SEU EMPREGADO, TENDO EFETUADO DEPÓSITOS EM SUA CONTA DE FGTS E NO CARTÃO PASSE FÁCIL, TAMBÉM RESTOU INCONTROVERSO QUE A RECLAMADA NÃO OBTEVE NENHUM PROVEITO COM O OCORRIDO, BEM COMO QUE O RECLAMANTE NÃO SOFREU NENHUM COM PREJUÍZO ADVINDO DOS ATOS DA DEMANDADA. NESTE PONTO, DESTACO QUE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, IÇADA À CONDIÇÃO DE DOGMA CONSTITUCIONAL, TEM POR ESCOPO PRESERVAR A INTANGIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE, E OS FATOS PASSÍVEIS DE SEREM TIDOS COMO GERADORES DO DANO MORAL SÃO AQUELES QUE, ULTRAPASSANDO A ABORDAGEM MERAMENTE SUBJETIVA, DEIXAM CLARA A OFENSA À HONRA E IMAGEM. EM SUMA, DEVE A CONDUTA DO EMPREGADOR AFETAR O EMPREGADO PERANTE A SOCIEDADE, PERANTE SUA FAMÍLIA, SEU MERCADO DE TRABALHO. OS ABORRECIMENTOS, PERCALÇOS E FRUSTRAÇÕES SOFRIDOS PELO EMPREGADO NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR, PORQUE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL NÃO TEM COMO OBJETIVO AMPARAR SENSIBILIDADES AFLORADAS OU SUSCETIBILIDADES EXACERBADAS. COMO SE OBSERVA, INEXISTE GRAVAME EXCEPCIONAL QUE IMPONHA À RECLAMANTE ALGUMA CONDIÇÃO HUMILHANTE. PORTANTO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O QUE AO RECLAMANTE ENFRENTOU CONFIGURA-SE APENAS ABORRECIMENTO DO COTIDIANO E DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL. O MERO DESCONFORTO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO MORAL, QUE SOMENTE ENCONTRA PERTINÊNCIA QUANDO HÁ ATO ILÍCITO E ESTE SE REVESTE DE CERTA IMPORTÂNCIA E GRAVIDADE, PRINCIPALMENTE PORQUE NA HIPÓTESE A SITUAÇÃO PODE TER SIDO DESCONFORTÁVEL, DESAGRADÁVEL, MAS NÃO A PONTO DE CAUSAR UM EXTRAORDINÁRIO ABALO MORAL. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER RESERVADA ÀQUELAS SITUAÇÕES EM QUE O ABALO SOFRIDO PELA VÍTIMA REALMENTE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DE UM INSTITUTO DE GRANDE VALIA, ADOTADO COMO INSTRUMENTO PARA PROPORCIONAR ÀS VÍTIMAS DE ATOS ILÍCITOS UMA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS E PROMOVER UMA SANÇÃO AO OFENSOR. NÃO DEMONSTRADO, NOS AUTOS O DANO MORAL SOFRIDO DOU PROVIMENTO AO APELO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERO PREQUESTIONADOS TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ASSIM COMO AS SÚMULAS SUSCITADAS PELAS PARTES EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT/ 2a TURMA/ n° 0000361-09.2015.5.08.0207 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA Advogado: Dr. GILVAN FERREIRA DIAS RECORRIDO: ALEXSANDRO OLIVEIRA DA CUNHA Advogado (s): Dr. RAFAEL XAVIER RODRIGUES Dr. JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS RELATORA: MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO Ementa CARGO EM COMISSÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA TST N. 363. Os cargos em comissão no serviço público destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, II e V). O preenchimento de cargos em comissão por pessoa não integrante da carreira está condicionado, ainda, à declaração em lei de que aquele cargo é de livre nomeação e exoneração. Ausente esta condição, a contratação é ilegal, pois viola o preceito constitucional da exigência prévia de aprovação em concurso público (CF, art. 37, II). Em conseqüência, o trabalhador contratado irregularmente, ao ser exonerado só tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, relativo ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8a Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. No termos da r. sentença de ID 6d99c58, o Juízo de primeiri grau julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a primeira reclamada, e subsidirariamente a segunda, ao pagamento das parcelas de saldo salarial e FGTS por todo o pacto laboral, além das correção monetária e parcelas devidas à Previdência Social. Inconformada a segunda reclamada recorre, com razões de Idd35b51a, pugnando pela improcedência das parcelas deferidas. O reclamante apresentou contrarrazões no ID0c9c03a. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno Regional do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do apelo porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. CARGO EM COMISSÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA TST N. 363. A reclamada se insurge contra a condenação, ao argumento de que o reclamante desempenhava cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sendo portanto, inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 363 do C. TST. Analiso. Os cargos em comissão no serviço público destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, II e V). Logo, o preenchimento de cargos em comissão por pessoa não integrante da carreira está condicionado, ainda, à declaração em lei de que aquele cargo é de livre nomeação e exoneração. Contudo, na hipótese dos autos, o reclamante foi contratado para exercer o cargo dito em comissão, na função de confiança de "Cargo de Coordenador de Trabalho Tec. Social", nomeado em 11.01.2011, por meio da Portaria n° 007/2015, e exonerado em 16.01.2015. Não há nos autos notícia sobre a existência de lei declarando o emprego de livre nomeação e exoneração, como exige o texto constitucional. Portanto, era evidente a sua inserção nas atividades normais da reclamada, o que revela a não configuração da confiança excepcional para justificar a exceção de contratação sem concurso público. Assim, ausente esta condição, a contratação é ilegal, pois viola o preceito constitucional da exigência prévia de aprovação em concurso público (CF, art. 37, II). Em consequência, o trabalhador exonerado só tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). Nada a reformar. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a r. decisão recorrida em todos os seus termos. Conclusão ISTO POSTO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONSOANTE FUNDAMENTOS. MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO Juíza Convocada Relatora
Intimado(s)/Citado(s): - JOSE RENATO MIRANDA JUNIOR - NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT/ 2a TURMA/ RO 0000381-18.2015.5.08.0007 RECORRENTE: NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado: Dr. Alexandre Meirelles RECORRIDO: JOSÉ RENATO MIRANDA JUNIOR Advogados: Dr. Renan Araujo Barros Dr. Orlando Borges Rodrigues Pereira Junior DIFERENÇA DE COMISSÃO. RELATÓRIOS DETALHADOS. INIDONEIDADE. ÔNUS DA RECLAMANTE. Cabe à reclamada trazer aos autos documentos que demonstrem a apuração mensal dos valores devidos a título de comissão, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Assim, ao apresentar os relatórios detalhados, a reclamada desincumbiu- se do seu ônus, cabendo ao autor, a partir daí, produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos tais documentos, o que não ocorreu, pelo que a decisão de primeiro grau deve ser reformada. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário , oriundos da MM. 7a Vara do Trabalho de Belém , em que são partes as acima identificadas. Nos termos da r. sentença de ID b4e8eea, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu: "..JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESOS PEDIDOS FORMULADOS E ASSIM: 1) CONDENAR A RECLAMADA APAGAR AO RECLAMANTE, O QUE FOI APURADO, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO, A TÍTULO DE: 1.1) DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS; 1.2) HORAS EXTRAS, INCLUSIVE PELO INTERVALO NÃO GOZADO, E REFLEXOS. 2) VISANDO EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEDUZAM-SE OS VALORES PERCEBIDOS PELO RECLAMANTE A IDÊNTICOS TÍTULOS, INCLUSIVE AS FALTAS INJUSTIFICADAS, FÉRIAS, FOLGAS E AFASTAMENTOS, PORVENTURA EXISTENTES. 3) IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS. 4) TUDO CONFORME LIMITES E PARÂMETROS DETERMINADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE, UMA VEZ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA É O DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO FATO GERADOR, OU SEJA, AO DO SURGIMENTO DA VERBA DEFERIDA (SÚMULA 381 DO TST). JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO." Inconformada, recorre a reclamada sob (ID 1b1e86e) postulando a exclusão das horas extras e das diferenças de comissões, bem como impugna os cálculos que acompanharam a sentença. Houve apresentação de contraminuta pelo reclamante sob ID ccd2438, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso. Nos termos do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. 2. FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Em contraminuta, o reclamante assevera que o recurso ordinário da reclamada foi interposto por advogado não habilitado, pois a procuração teria sido outorgada por pessoa sem poderes para tal. Alega que o advogado subscritor, Alexandre Meirelles, não possui poderes regulares nos autos, conforme procuração de ID n°263e815 assinada por uma pessoa chamada Wanderson Adolfo Tolentino da Silva, em relação a quem não há documento que o autorize a representar a reclamada, visto que sequer consta da procuração pública, em que o Sr. Carlos Luciano Martins Ribeiro outorga poderes. Considera que a reclamada apresentou documentação totalmente irregular e o advogado Alexandre Meirelles praticou atos de forma irregular, pois desprovido de qualquer outorga de poderes válida, inclusive nem sequer pode ser cogitado o fato de mandato tácito, pois somente quem poderia atuar desta forma seria o Dr. José Antonio de Oliveira Alves. Por estas razões, pugna pelo não conhecimento do recurso. Analiso. Considero que as partes constantes da procuração estão devidamente identificadas, sendo apenas esta a exigência da Súmula 456 do TST. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 373 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. A Súmula 456 do TST traz a exigência apenas de identificação com vistas à validade da procuração, indicando que tal instrumento de mandato, firmado em nome da pessoa jurídica, deverá conter o nome do outorgante e nome do signatário. Assim, a referida súmula esclarece quais os elementos indispensáveis à validade da outorga de poderes. Fato é que tal Súmula é proveniente do texto da OJ n° 73 da SBDI- 1, mas não trouxe alteração substancial da mesma, apenas esclareceu a forma que deve ser exigida para validade da procuração, que é a presença do nome do outorgante e do nome de seu subscritor. In casu, como a procuração em comento está individualizada, não há que se falar em pessoa estranha, até porque o Sr. Wanderson Adolfo Tolentino foi quem representou a empresa perante O Ministério Público do Trabalho, consoante procuração sob ID 4df14af - Pág. 3. Frise-se que o advogado subscritor do recurso foi o mesmo que ofereceu a contestação e não houve, em audiência, nenhuma insurgência da parte do reclamante, o que implicaria ainda em preclusão. Desta feita, conheço do apelo, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Rejeito. MÉRITO DIFERENÇA DE COMISSÕES Discorda da decisão que promoveu a inversão do ônus da prova quanto ao pagamento das comissões. Assevera que acostou perícia realizada em Goiânia, que demonstraria não haver qualquer irregularidade no pagamento da comissão, sendo que esta não teria sido considerada pelo magistrado por entender que conteria realidade diversa, visto que elaborado em outro Estado. Considera que a inicial contém apenas alegações genéricas quanto ao pagamento das comissões, sendo que a reclamante apenas alega que as comissões não eram pagas integralmente e indica percentuais fora da realidade, alega ainda que as comissões eram excluídas por meio de "expurgo", entretanto, não existiria qualquer prova disso. Afirma que o próprio reclamante juntou aos autos o documento denominado de "APOSTILAS TELAS DE VENDAS VENDEDORES", que comprovaria, que no ato da contratação, ele tinha todas as informações sobre o pagamento e os percentuais das comissões, com as quais teria concordado tacitamente. Esclarece que utiliza um sistema de vendas denominado de VITRINE, explicado por meio da APOSTILA DE TELAS VENDAS DE VENDEDORES, que apresentaria todos os preços das mercadorias, dentre eles o PM (PREÇO DE MERCADO), portanto, as alegações são desprovidas da realidade, eis que o próprio reclamante anexou aos autos a apostila, o que atesta que todas as informações referentes a comissões e preços ficavam a disposição do mesmo. Alega que a decisão estabeleceu um valor como se o reclamante tivesse atingido todas as metas e ainda aplicou percentual de comissão não estabelecido entre as partes, ou seja, não aplicou os percentuais descritos no documento denominado APOSTILA, sendo certo que o ônus de prova recaiu sobre o reclamante, pois somente em caso de alegação de fato modificativo ou extintivo é que se inverteria o ônus da prova. Por fim, no exercício de ampla defesa, alega que se o que o reclamante alegasse fosse verdade (de que seria sonegado 50% do valor da comissão recebida), o valor do cálculo não poderia ser superior a isso. Assim, para apurar o valor da comissão, deveria considerar o valor pago de comissão em contracheque, e aplicar 50%, e não da forma que está se procedendo no processo, com o reconhecimento do valor alegado pelo reclamante, sem qualquer critério e embasamento. Assim, sem que isso importe em reconhecimento de direito, requer que o valor do percentual mensal da comissão deve restringir-se a 50% da comissão recebida mensalmente, com a reforma da sentença neste aspecto, caso não seja julgado totalmente improcedente o pedido. Analiso. Na inicial, o autor narrou que era remunerado com salário no valor de R$-622,00 mais comissão sobre o valor das vendas e que desempenhou suas atividades na filial do Castanheira. Afirma que recebeu treinamento quando lhe foi repassado o documento APOSTILA TELAS DE VENDAS VENDEDORES, que regulava diversos aspectos da contratação e forma de apuração da remuneração pelas vendas efetuadas, indicando: 1) A FORMA DE PAGAMENTO; 2) COMISSÕES e 3) COMISSÕES ADICIONAIS COM ATINGIMENTO DA CONTA MENSAL DE VENDAS. Esclarece que: o item 1 da remuneração ajustada com o obreiro, regularia a forma de pagamento e sua composição através do pagamento de comissão individual, comissão adicional sobre cotas individuas de vendas, DSR, Fixo ou Piso garantido da categoria (vale o que for maior), conforme se observa do documento em anexo (Apostila 1); o item 2 regularia as comissões e os percentuais a serem aplicados de acordo com o tipo de produto vendido e o seu preço (de mercado ou menor) e o item 3 que regularia os percentuais com atingimento de cotas mensais de vendas. Acusa a reclamada de ter alterado a remuneração de forma unilateral e lesiva reduzindo pela metade os percentuais de comissão "item 2" acertada de forma expressa no documento denominado "Apostilas de Telas de Vendedores", aquando do treinamento que recebeu em Goiânia-GO. Alega que, além de reduzir pela metade a comissão ajustada com o obreiro, a reclamada também não lhe pagava a integralidade das comissões, pois a integralidade das vendas não eram computadas na base de cálculo. Afirma que o sistema de gestão de comissões da empresa, além de impossibilitar a percepção da integralidade das comissões devidas ao obreiro, também se utilizaria de artifícios como o denominado "expurgo", que possibilita exclusão e não contabilização da comissão realmente devida no final do mês. Considera que havia outro artifício utilizado pela reclamada, para reter ilicitamente parte das comissões devidas ao obreiro, na execução de seu sistema de gestão de comissões, que seria a denominada "eficiência", ou seja, a comissão não será paga em cima da venda realizada, mas contará com outros elementos que a modificam, como a eficiência do vendedor. Afirma que de um dia para o outro, o sistema reinicia ou faz a "virada", sendo que a eficiência do obreiro vai a 0 (zero), reduzindo muito suas comissões, tendo que começar sua rotina de "super- vendedor" no outro dia para ter que garantir alguma comissão no final do mês. Aduz, ainda, que a reclamada usava de outra forma para burlar o pagamento das comissões consistia em transferir o risco da atividade econômica para o autor, já que muitas das vendas que eventualmente fossem canceladas ou trocadas pelo cliente não eram contabilizadas para o cálculo das comissões, o que gerava o pagamento a menor, já que o autor vendia, em média, nos meses normais, o valor de R$-90.000,00 e, nos meses festivos, vendia em média R$-130.000,00, sendo 50% das vendas realizadas com preço acima do PM e os outros 50% com preço abaixo do PM, o que lhe daria o direito de receber em média R$-2.015,00 de comissão e nos meses festivos o valor de R$-4.785,00. Na contestação (ID e54711e), a reclamada nega que tenha alterado a remuneração do autor pela redução pela metade dos percentuais de comissão. Esclarece que sobre os encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo não há comissão, como claramente ajustado entre as partes, conforme instruções normativas da reclamada que tratam da remuneração mensal dos vendedores internos, que expressamente dispõem: "SOBRE OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE AS VENDAS FINANCIADAS NÃO INCIDIRÁ AS COMISSÕES", sendo que tais encargos são os denominados expurgos. Nega que possua procedimento que exclua a percepção da integralidade das comissões, visto que a apuração estaria regulamentada nos normativos internos, que estipulam a forma e o percentual de comissão de um vendedor, bem como forma de pagamento, conforme documentos explicativos juntados pelo reclamante. Em seu arrazoado, a reclamada explica que o PM (preço de mercado) é variável, modificando-se semanalmente, pois o preço médio de venda por Região de cada item seria apurado durante a semana anterior (somatório dos preços praticados por item nas lojas da reclamada), uma vez que afirma ser necessário manter um equilíbrio do preço de referência interno das lojas do NOVO MUNDO, sendo esta a atualização do sistema a que refere o reclamante. Informa que é com base neste PM que a reclamada apura o preço mínimo que pode ser vendida a mercadoria, sendo este PM apurado com transparência, pois ficaria disponibilizado na tela dos terminais de vendas utilizado pelos vendedores, inclusive funcionando como um limite de valor ofertado ao vendedor, que pode concretizar a venda pelo preço sem interferência da gerência, apenas quando o vendedor quer vender com preço inferior ao PM é que precisa de autorização do gerente ou subgerente. Assevera que, nos terminais eletrônicos instalados no salão de vendas, são disponibilizados aos vendedores os três preços: "Preço de Livro", "Preço de oferta" e "Preço de mercado", sendo a comissão do vendedor apurada de acordo com preço aplicado e a forma de pagamento, não se tratando de artifícios para burlar o pagamento das comissões. O ônus de provar o salário acordado incumbe ao empregador, face ao caráter tutelar das leis de proteção ao salário, que são de ordem pública, concedendo ao obreiro a proteção econômica e jurídica do meio de sua subsistência, daí a regra de que o pagamento do salário se faz mediante recibo (art. 464 consolidado). No que refere às comissões apuradas sobre vendas, não pode ser diferente o raciocínio, visto que apenas a reclamada possui os meios de apuração da verba devida mensalmente, cabendo a ela trazer aos autos documentos que demonstrem a apuração mensal dos valores devidos a título de comissão, em observância ao princípio da aptidão para a prova, não trazendo tais relatórios capazes de demonstrar a forma como foram apuradas as comissões devidas ao reclamante, deve prevalecer a tese da inicial. Verifico, todavia, que a reclamada acostou os relatórios de vendas do reclamante, onde consta o valor das comissões (ID 96a1537 e d9ec647). Tais documentos foram impugnados pelo autor sob o fundamento de não apresentarem as informações básicas e necessárias para que um vendedor saiba como se apurou o valor pelas vendas, bem como os percentuais aplicados e porque documentos não estariam assinados pelo vendedor e não conteriam todas as vendas executadas. De início, observo que não há como prosperar a impugnação formulada pelo autor. Primeiro, porque não há norma exigindo a assinatura do reclamante nos relatórios de comissões e, ainda, porque tais relatórios, ao contrário do alegado pelo autor, apresentam todos os dados para que o vendedor constate algum equívoco na apuração do valor das comissões,