TRT da 8ª Região 10/12/2015 | TRT-8
Judiciário
Número de movimentações: 1118
DESPACHO I - Defiro o pedido para conceder vista dos autos pelo prazo legal. II - Considerando que se trata de dissídio coletivo, com grande fliran Assinada Oiyn,al manca possibilidade de surgirem outros interessados em ter vista dos autos, visando a celeridade e a economia processuais, ficam desde já deferidos os próximos pedidos de vistas que venham acompanhados de instrumento de procuração. III - Após a devolução, aguardar durante trinta dias por eventuais novos peticionamentos. Havendo, conceder vista e renovar este prazo. Não havendo, encaminhar os autos ao Arquivo Geral deste Regional, sem prejuízo de novo desarquivamento se protocolados novos pedidos de vista, aplicando-se a estes os itens II e III do presente despacho. IV - Publique-se e cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2015. SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Desembargadora Vice-Presidente Presidente da Seção Especializada I
Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUROCHA TERRAPLENAGEM LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000943-13.2014.5.08.0120 (RO) RECORRENTE: CONSTRUROCHA Advogada: Dra. Lenilda Maria Câmara de Souza RECORRIDO: FRANCISCO ADIEL SALAZAR DE SOUSA Advogada: Dra. Maria de Fátima Brito de Mello RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA VÍNCULO EMPREGATÍCIO ELEMENTOS CONFIGURADORES. RECONHECIMENTO. Para configuração da relação de emprego, necessária se faz a presença dos elementos previstos no art. 3° da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, sendo este último elemento, o principal diferenciador do contrato de emprego com os demais contratos de prestação de serviços autônomos. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que havia relação empregatícia entre as partes, já que comprovados os requisitos legais essenciais, devendo ser mantida a sentença. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1a Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas. A MM. 1a Vara do Trabalho de Ananindeua decidiu em Sentença de ID 3d2b97d, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, referente a anotação e baixa da CTPS do autor, com as datas de admissão em 21/10/2009, demissão em 01/03/2014, na função de soldador, com remuneração mensal de R$-1.600,00, no prazo de 05(cinco) dias, após o trânsito em julgado; obrigação de pagar, referente às seguintes parcelas: aviso prévio (42 dias); férias + 1/3 (03 integrais dobradas, 01 integral simples e 6/12), 13° salário (2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014), indenização referente ao seguro desemprego (5 parcelas de acordo com a resolução codefat vigente à época do contrato) e FGTS de todo o contrato de trabalho, sobre as verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa de 40% sobre todos os valores. Inconformado, o reclamado interpôs Recurso Ordinário ID-27ef9d8, requerendo a reforma da Sentença para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO Afirma a reclamada em seu recurso que nunca existiu vínculo jurídico empregatício entre o reclamante e a reclamada, entre o período de 21/10/2009 à 01/03/2014, existindo somente uma relação de prestação de serviço efetuado pelo reclamante à empresa contestante, NÃO estão presentes a continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Por fim, requer que a reclamação trabalhista seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, visto que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois sua única testemunha não comprovou suas alegações, conhecendo e dando TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Analiso. Em sua petição inicial ID 2e820dd, declarou o autor que trabalhou para a reclamada na função de soldador, no período de 21/10/2009 a 01/03/2014, quando foi demitido sem justo motivo. Em contestação, a empresa alegou a inexistência de vínculo, alegando ser o demandante somente um prestador de serviços para a demandada. O Juízo a quo deferiu o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício requerido pelo autor, a partir dos depoimentos do presposto e testemunha da reclamada, pelo que entendeu ter restado evidente a presença do requisito da pessoalidade, uma vez que tal condição foi confirmada pelo próprio preposto da reclamada em seu depoimento, ao dizer: "...que na época, o autor era o único que prestava serviços de soldagem..." É cediço que o principal objetivo do depoimento pessoal das partes, é o esclarecimento da verdade dos fatos e circustâncias de como ocorreram, sendo um verdadeiro meio de prova, ou seja, é o modo de se introduzir a prova em um processo, podendo o mesmo admitir um fato que lhe seja prejudicial, terminando assim em favorecer a parte contrária, ou seja, O Juiz considera como meio de prova a confissão da parte. Pois bem, falemos acerca dos elementos caracterizados da relação de emprego. De acordo com os artigos 2° e 3°, da CLT, empregado é a pessoa física, que presta serviços pessoalmente, de forma não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Desse conceito subtrai-se os elementos que caracterizam a relação de emprego, que são a pessoalidade na prestação dos serviços, o serviço prestado por pessoa física, a onerosidade, a não eventualidade, e a subordinação jurídica, que corresponde ao estado de limitação do empregado dentro da relação de emprego, no sentido de cumprir as ordens emanadas do empregador, que é quem dirige a prestação de serviços. Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 8a edição, LTR, nos ensina que a subordinação "Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços". Por outro lado, para provar a relação de emprego necessário é que seja observada a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho "stricto sensu", previstos no art. 3°. da legislação consolidada: não eventualidade, subordinação e salário, dentre os quais, o elemento mais caracterizador da relação empregatícia é a dependência, que é a subordinação do empregado às ordens do empregador (colocando à disposição deste sua força de trabalho) de forma não eventual. Não sendo admitida pelo reclamado a prestação do serviço, caberia então ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Entretanto a reclamada ao admitir a prestação de serviços, trouxe para si a obrigação de comprovar que esta era diversa da relação de emprego, que se presume. Ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da existência do vínculo empregatício entre as partes, pois, ao contrário do alegado pelo demandado, os depoimentos da testemuna do autor e, em especial do preposto da empresa confirmam que o reclamante prestou serviços de forma pessoal, subordinada, onerosa e habitual. Pois o autor era obrigado a respeitar as regras contratuais impostas pela demandada, o que reforça o requisito da subordinação jurídica, à luz da legislação pertinente. Assim contabilizando as provas dos autos, extrai-se a confirmação dos fatos narrados na exordial, contrariando o que tenta fazer crer a reclamada. Entendo, que as provas são suficientes para o deslinde da controvérsia, comprovado a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e principalmente a subordinação jurídica. Da análise acima concluo pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício. Nego provimento . Mantenho a sentença. 2.3. MÉRITO a) Da impugnação da testemunha do autor. Prejuízo da ampla defesa e do contraditório (art. 5°, inciso Iv da cf/88). Insurge-se a recorrente aduzindo que o reclamante apresentou uma única testemunha, que na oportunidade da audiência a defesa da reclamada apresentou contradita à testemunha e em RAZÕES FINAIS, no termo de audiência, a reclamada impugnou o depoimento da testemunha do reclamante por ser falacioso e contraditório e ainda por não conviver diariamente com o reclamante, quer seja pela sua ausência no suposto local de trabalho ou pelo período em que deixou de trabalhar com o reclamante. Afirma ainda a recorrente que o depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo reclamante, sem a necessária lisura e imparcialidade deve ser desconsiderado para fins de prova, pelo que pugna que o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante seja afastado e que não seja acolhida e considerada como prova testemunhal por ser depoimento frágil. Por fim, requer que a reclamação trabalhista seja julgada totalmente improcedente, visto que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois sua única testemunha não comprovou suas alegações, conhecendo e dando total provimento ao presente recurso. Analiso. Não tem razão o recorrente, pois art. 852-D, estipula que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Sabe-se ainda, que no processo o Juiz tem a liberdade na apreciação das provas e na direção material e formal do processo, não tendo o papel de mero expectador, mas sim de exercer o poder diretivo na condução do processo, velando pela rápida solução do litígio e a realização da justiça. De se registrar, derradeiramente, que, em princípio, o Juiz a quo em razão de manter um contato direto com as partes e com as testemunhas ao inquiri-las, encontra-se em condição mais favorável para valoração da prova testemunhal, percebendo-as no plano da objetividade e da sinceridade das declarações feitas, assim seu convencimento dos depoimentos, desde que coerente e fundamentada, deve ser prestigiada. Em face, pois, das razões expostas, revela-se absolutamente correta a decisão de piso. Nego provimento ao recurso neste aspecto. b) Da Improcedência específica dos pedidos. Insurge-se ainda a recorrente aduzindo que em virtude da INEXISTÊNCIA de vínculo empregatício entre as partes, a mesma sorte está destinada aos acessórios, portanto, IMPROCEDEM os pedidos elencados na inicial. Quais sejam: da improcedência do reconhecimento do vínculo empregatício de 21/10/2009 a 01/03/2014 e das anotações na CTPS; da improcedência da multa do art. 467 da CLT; da improcedência do pagamento aviso prévio, da improcedência do pagamento do 13° salário e seus reflexos; da improcedência das férias + 1/3 e seus reflexos; da improcedência do FGTS + 40% e seus reflexos; improcedência das horas extras e seus reflexos; improcedência da multa do art. 477, § CLT; da improcedência do pedido de pagamento de seguro desemprego. Analiso. Sem razão a recorrente. O fato do reconhecimento do vinculo empregatício ter sido em Juízo, não afasta o direito do reclamante ao recebimentos de tais parcelas, pois a relação jurídica celetista já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação, uma vez que o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva. Ademais o reclamante foi forçado a provocar esta Justiça Especializada para ver reconhecido o vinculo empregatício com o demandado e com isso receber os valores de verbas rescisórias, portanto, presume-se que houve a violação dos prazos legais para o pagamento das referidas verbas. Nego provimento . Mantenho o julgado. ANTE O EXPOSTO , conheço do recurso da reclamada, rejeito a preliminar de mérito para confirmar a existencia do vínculo empregatício e , no mérito, nego provimento ao apelo para, manter a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto às custas. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO PELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÁS CUSTAS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.///rcsc
Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO PARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0001047-39.2013.5.08.0120 (RO) RECORRENTE(S): ESTADO DO PARÁ. Advogada: Dra.Camila Farinha Velasco dos Santos RECORRIDO(S): VIVIANE FERREIRA PAES E SILVA DE JESUS Advogada: Dra. Ieda Cristina Almeida INSTITUTO DE SAÚDE SANTA MARIA-IDESMA. Advogado: Dr. João Daniel Daibes Resque RELATORA: Desembargadoa IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONTRATO DE GESTÃO. CABIMENTO. O contrato de gestão em nada se diferencia do contrato de prestação de serviços, para efeitos de responsabilização do Poder Público, em razão do descumprimento, pela organização social, de seus deveres trabalhistas. Pois, do contrário, estariamos autorizando a precarização do trabalho humano, sem levar em consideração que o Estado tem plena ingerência no contrato de gestão, tendo o dever legal de fiscalizar seu cumprimento. Nesse sentido os artigos 8°, §1°, 9° e 10, da Lei 9.637/98. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2a Vara do Trabalho de Ananindeua , em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho, decidiu em Sentença de ID 1254952, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos, condenando os reclamados, observada a responsabilidade subsidiária do segundo, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária e sem nenhuma compensação, no prazo e condições da fundamentação, aviso prévio, 13° salário, férias mais um terço, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477, § 8°, da consolidação, além de diferenças de adicional de insalubridade, com os reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias mais um terço e FGTS com 40%. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, que integram o dispositivo, para todos os fins. Custas, pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação . Em Sentença de ID 1630947, houve a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo primeira reclamada. O Estado do Pará, inconformado com a decisão, interpôs Recurso Ordinário de ID 1072495, pleiteando a reforma do julgado. Houve contrarrazões da reclamanteem petição de ID 1305188, pela manutenção do julgado. Em Parecer de ID 0c3138c, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2 Das preliminares 2.2.1 De incompetência material da Justiça do Trabalho Suscita o recorrente a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada, para conhecer e julgar o presente feito, sob o argumento de que a lide envolve relação de natureza administrativa, cuja competência é da Justiça Comum Estadual. Entendo que a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o pleito. A reclamante alega, em sua petição inicial, que foi contratada pela OSS-Instituto Santa Maria-IDESMA, nesta cidade de Belém, na data de 01 de agosto de 2011, para exercer a função de Médica, tendo por todo o pacto laboral desenvolvido suas atividades exclusivamente no HOSPITAL REGIONAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, que um ente público, vinculado ao Estado do Pará. Como se vê, no presente caso, em momento algum, a reclamante pretende ver reconhecido vínculo empregatício diretamente com o Estado do Pará, mas, tão-somente, a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada. Entendo que a possibilidade do ente público ser responsabilizado de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empresa fornecedora de mão-de-obra tem fundamento, inclusive, no entendimento jurisprudencial firmado na Súmula n° 331, V, do C. TST, sem que isso importe no reconhecimento de vínculo empregatício direto com a Administração Pública. Com efeito, pouco importa se o ente público mantém ou não regime jurídico único estatutário para seus servidores, até porque o fato de o contrato de gestão havido entre o primeiro reclamado e o Estado do Pará ser regido por normas de Direito Administrativo em nada interfere na competência desta Especializada para análise e julgamento da presente reclamatória, que tem como objeto, conforme acima mencionado, o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e o primeiro reclamado, o qual fora inequivocamente regido por normas celetistas, sendo que a eventual responsabilização subsidiária do Estado do Pará é matéria atinente ao mérito da lide, razão pela qual será oportunamente apreciada. Rejeito. 2.2.2 De ilegitimidade passiva ad causam. Argui a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o Estado do Pará nunca manteve, nem mantém qualquer vínculo jurídico contratual com a recorrida e, ao contrário do que consta na sentença, em nenhum momento o Estado beneficiou-se de qualquer prestação de serviços por ele exercida. Sustenta que, conforme entendimentos mais abalizados da doutrina e jurisprudência pátrias,contrato de gestão não é prestação de serviços, mas sim forma de descentralização de serviços públicos, na qual a organização social (OS) detém a execução material de um serviço de natureza pública não exclusiva, de forma gratuita, uti universi, sem qualquer prerrogativa pública, sendo impossível, portanto, atribuir qualquer tipo de responsabilidade ao Estado do Pará, que deve ser excluído da lide. Sem razão. Não se trata de reconhecimento da relação empregatícia entre o autor e o ente público, sendo este somente declarado como responsável subsidiário, na condição de tomador de serviço. Assim sendo, é evidente que os integrantes da relação jurídica processual, in casu, possuem legitimidade ativa e passiva, permitindo-se, assim, a análise do mérito da lide. Rejeito. 2.2.3 De impossibilidade jurídica do pedido. O recorrente, em suas razões recursais, aduz que recorrida postulou supostas verbas trabalhistas tanto do IDESMA, quanto do Estado do Pará, o que foi reconhecido em sentença, mesmo não havendo qualquer vínculo empregatício com o Ente Público, supostamente pela Administração Pública ter se beneficiado de sua mão de obra. Sustanta, que a decisão proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada. Primeiro porque o único vínculo jurídico que unia o Estado do Pará foi celebrado apenas com o IDESMA, sendo de natureza administrativa e não trabalhista. Segundo porque o Estado não se beneficiou, em nenhum momento, da mão de obra da recorrida que foi contratado pela Organização Social para desempenhar, junto com outros profissionais, as atividades e serviços de saúde no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência em prol da população e não do Estado. Enfatiza que não é, e nem nunca foi empregador da recorrida, não havendo porque ser condenado a pagar verbas supostamente decorrentes de relação de emprego, sob pena de violação à norma constitucional prevista na Constituição, art. 37, II, que exige prévio concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Analiso. Para configurar a possibilidade jurídica do pedido, basta que a matéria versada não seja expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, há de se perquirir se o pedido de tutela jurisdicional é, ou não, suscetível de apreciação pelo Judiciário, sem se cogitar na procedência ou improcedência do pleito, vez que constitui análise de mérito. No presente caso, consoante com o alegado na petição inicial, o reclamante pediu a declaração de responsabilidade do Estado do Pará, portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Estado era o tomador direto dos serviços prestados e autor pleiteia verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços de saúde à população, por meio de trabalhadores contratados pela primeira reclamada, em virtude do contrato de gestão firmado com o recorrente. Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO A) Da responsabilidade subsidiária do Estado do Pará. Contrato de gestão. Do posicionamento do TRT da 8a região, art. 71 da lei n° 8.666/93. O recorrente, insurge-se em face da sentença a quo, que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas com a reclamante, aduzindo, em resumo, que o Estado do Pará vem defendendo, que jamais poderia estar sendo acionado para arcar com débitos trabalhistas deixados por empresas que contratou sob rígidos processos de escolha. Assevera que, havia a aplicação pura e simples dos termos do Enunciado 331 do TST contra o Poder Público, em flagrante desrespeito ao que determina o art. 71 da Lei n° 8.666/93, muito embora tal dispositivo sequer tivesse sido declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. Portanto, a Sumula Vinculante n° 10 do STF viria sendo violada no sentido de afastar a incidência do art. 71 da Lei n° 8.666/93, muito embora sem declarar diretamente sua inconstitucionalidade. Postula, portanto, a reformar da decisão de primeira instância, de modo a afastar a condenação do Estado do Para como responsável subsidiário pelos eventuais débitos deixados pelo IDESMA. Analiso. Em contestação, ID 836449, o Estado do Pará alegou que o artigo 71, da Lei 8.666/93, o desonera de qualquer responsabilidade pelos débitos das contratadas. Afirmou que manteve vínculo jurídico com o primeiro reclamado, IDESMA, que se deu com base em processo licitatório, resultando em contrato administrativo, regido por normas e princípios de direito público. O juízo a quo deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, celebrado entre o Estado e o IDESMA, há previsão acerca da total responsabilidade do contratado pelas obrigações trabalhistas com seus empregados, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária do contratante, Estado do Pará. Confirmo o posicionamento adotado pelo Juízo a quo. Observo que consta dos autos, o contrato de gestão de ID 836459, celebrado entre o Estado do Pará, por intermédio da SESPA, com o primeiro reclamado, IDESMA, cujo objeto é "a operacionalização da gestão e execução pela CONTRATADA das atividades e serviços de saúde no HOSPITAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (HMUE)". A primeira reclamada é organização social sem fins lucrativos, o que de acordo com a Lei 9.637/98 é uma qualificação dada pelo Poder Executivo para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Outrossim, de acordo com artigo 5°, da lei acima, o contrato de gestão é "o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°". Entendo que o contrato de gestão em nada se diferencia do contrato de prestação de serviços, para efeitos de responsabilização do Poder Público, em razão do descumprimento pela organização social de seus deveres trabalhistas. Primeiro porque ao defender o contrário, estariamos autorizando a precarização do trabalho humano, sendo coniventes com abusos muita vezes perpetrados pelos tomadores de serviço, que se beneficiam da força de trabalho do empregado da contratada, sem arcar com os ônus da prestação de serviços. Ademais, o Estado tem plena ingerência no contrato de gestão, tendo o dever legal de fiscalizar seu cumprimento. Nesse sentido os artigos 8°, §1°, 9° e 10, da Lei 9.637/98. Como é incontroverso a prestação de serviços do reclamante, contratado pelo primeiro reclamado, ao segundo reclamado, entendo que não há como afastar a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, do C. TST, que teve recente alteração, ratificando-se a possibilidade de os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderem, subsidiariamente, nas condições previstas nos incisos IV e V, quais sejam, em razão da má fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais da empresa contratada, o que foi comprovado nos autos, já que o Estado não exerceu seu poder de fiscalização e gestão do contrato firmado com o primeiro reclamado. Em relação ao pronunciamento da súmula Vinculante n° 10 e à declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1°, da Lei 8.666/93, pelo STF, é importante destacar o seguinte trecho do mérito da decisão(STF-ADC: 16): Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu- se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Outrossim, a alegação de que a responsabilidade subsidiária não restou configurada, haja vista não ter sido caracterizada a culpa in vigilando, não merece prosperar, uma vez que o segundo reclamado não fiscalizou de forma acertada quanto ao pagamento das verbas devidas ao reclamante, pois do contrário, o reclamante não teria razões para se dirigir a esta Justiça Especializada. Além disso, conforme trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n° 16, acima transcrita, eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, pode perfeitamente ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público. Sobre a fiscalização, a Lei d
Intimado(s)/Citado(s): - GLAYDISON DO NASCIMENTO SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0001153-03.2014.5.08.0011 (RO) RECORRENTE: GLAYDISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: Kristofferson de Andrade Silva RECORRIDO: TOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado: ARETHA NOBRE COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS . O empregador tem o dever de pagar ao empregado o salário equivalente à função que desempenha. Em razão do erro cometido pela reclamada, no contrato do autor e nos contracheques; assumiu o ônus de comprovar que o reclamante não exercia a função de vigilante e sim de vigia, ônus este que não se desincumbiu. Desse modo, deverá ser retificada a CTPS. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 11a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A sentença de primeiro grau, ID 2ffc7f2, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS. O reclamante, inconformado com a decisão, interpôs Recurso Ordinário de ID 2b0def4, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado o pagamento de horas extras e adicional noturno; que seja retificada a CTPS para a função de vigilante e que seja deferido o pedido de danos morais. Houve contrarrazões da reclamada ao Recurso Ordinário, ID d784c15, pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2. MÉRITO a) Adicional noturno e horas extras - Magistrado reconhece horário de 18h às 07h - Necessidade de julgar procedente horas e adicional noturno com o abatimento de eventuais pagamentos das parcelas. Aduz o reclamante que sua jornada de trabalho era de 13 horas diárias, das 18h às 07h, como observado nos controles de horários juntados pela recorrida. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente por entender que o recorrente não apontou as diferenças. Não obstante, o juiz reconheceu que o recorrente laborava as 13 horas por dia; dessa forma, não compreende como que não fora deferido o pagamento de horas extras e de adicional noturno, abatendo os valores pagos em contracheque. Por tudo isso, requer a reforma da decisão, para que seja reconhecido o horário de trabalho apontado e deferido o pagamento de horas extras e adicional noturno, calculados com base no horário de trabalho, que é das 18h às 07h e, uma vez por semana, de 24 horas. Analiso. O Juízo a quo, apesar de ter reconhecido que o recorrente trabalhava 13 horas por dia, indeferiu o pedido, pois entendeu que diante do pleiteado e do pagamento regular de tais verbas, conforme contracheques apresentados, cabia ao autor o ônus de apontar as diferenças que entende haver, ônus este que não se desincumbiu. Inicialmente, ressalto que, via de regra, cabe ao reclamante provar a jornada extraordinária, por ser fato constitutivo de seu direito. No entanto, cabe à empresa juntar as folhas ou cartões de ponto do empregado, nos termos do artigo 74, § 2°, da CLT, sob pena de não o fazendo, presumir-se verdadeira a jornada alega na inicial, invertendo-se o ônus da prova para a reclamada, quando se tratar de empresa que possui mais de dez empregados, conforme preconizado na Súmula N° 338 do Colendo TST. Nesse sentido, a reclamada juntou nos autos o cartões de ponto condizentes com a jornada de trabalho do reclamante e este, em seu depoimento, afirmou que seu ponto era registrado de forma correta. Dessa forma, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de adicional noturno, pois havendo o pagamento regular de tais parcelas, conforme se verifica nos contracheques juntados, o reclamante deveria ter apontado as diferenças que entendia existir. Não assim fazendo, indefiro o pagamento de horas extras e adicional noturno pleiteados. Nego provimento. b) Retificação na CTPS - Função de vigilante - Prova documental e testemunhal confirmando - Diferença salarial e adicional de periculosidade. Afirma o reclamante que, embora em sua CTPS estar anotada a função de vigia, este trabalhava como vigilante, como consta no seu contrato e na maioria de seus contracheques, sua real função, a de vigilante. Dessa forma, não pode se falar em mero erro material, pois em vários documentos conta como vigilante, devendo a reclamada retificar a CTPS do autor. Ademais, deve receber o adicional de periculosidade acoplado a função de vigilante. Analiso. O reclamante relatou que embora tenha sido anotado em sua CTPS a função de vigia, na verdade atuava como vigilante, fazendo a segurança armada do estabelecimento da reclamada, que é um galpão de estoque de veículos. A reclamada afirma que apesar de ter ocorrido um erro material no contrato de trabalho, por estar escrito 'vigilante', este foi sanado no momento da anotação da carteira; além do que o reclamante exercia a função de vigia, como confirmado pela testemunha da recorrida, que também era vigia nesta empresa, afirmando ainda que não lhes era fornecido arma de fogo. O juízo a quo indeferiu o pedido, pois entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia; ademais, a testemunha da reclamada prestou depoimento claro e coerente quanto ao não preenchimento dos requisitos que caracterizaria a função de vigilante, em contrapartida, a testemunha do autor fez declarações imprestáveis como meio de prova, em razão das imprecisões. Não entendo do mesmo modo. Primeiramente deve-se estabelecer a distinção entre o cargo de vigia e o de vigilante, com fulcro na Lei 7.102/83, que regulamenta a atividade de vigilante. O vigilante é aquele que, por se dedicar a atividade de proteção a vida ou patrimônio de pessoas e instituições, possui porte de arma e tem o dever legal de reagir no caso de ameaça a tais valores. Já o vigia não tem porte de arma, justamente por não ter o dever legal de reagir em caso de uma ação criminosa. Seu trabalho consiste na guarda do patrimônio, fiscalização e preservação da boa ordem do estabelecimento. Feitas tais considerações, vamos aos fatos. O reclamante relatou em sua petição inicial que exercia função de vigilante, pois trabalhava com porte de arma de fogo. Nesse sentido, apresentou testemunha para comprovar. Ademais, demonstrou que em seu contrato de trabalho e nos contracheques juntados constava a função de vigilante e não de vigia como fora anotado em sua CTPS. A reclamada declara que não fornecia arma de fogo para o autor trabalhar, que sua função era de vigia e, trouxe o trabalhador que revezava com o recorrente para prestar depoimento, tendo este confirmado a alegação da recorrida. Além de que ocorrera um erro material no contrato, que fora sanado na anotação da CTPS. Assim, tendo em vista o erro cometido pela reclamada, no contrato do autor e nos contracheques, este que fora elaborado pela mesma; assumiu então o ônus de comprovar que o reclamante não exercia a função de vigilante e sim de vigia, ônus este que não se desincumbiu. Desse modo, determino a retificação da CTPS para a função de vigilante. Quanto ao adicional de periculosidade, prevê o II, do artigo 193, da CLT, incluído pela Lei 12.740/2012, que é devido o adicional de periculosidade ao empregado cuja atividade implique em risco acentuado, em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial ou pessoal. Assim, tendo sido deferido o pedido de retificação da CTPS, é devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário- base, com os reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; contados a partir de Dezembro de 2013 até a demissão do reclamante, em razão a portaria do MTE de N° 1885 de 02/12/2013. Incabível o reflexo em RSR, pois como se trata de parcela paga mensalmente, já remunera o repouso. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a retificação de sua CTPS para a função de vigilante, e deferir o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário- base, com os reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No entanto, fui vencida, prevalecendo o entendimento de que de acordo com o artigo 15 da Lei n. 7.102/93, só é vigilante o empregado contratado para empresas especializadas em serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, sendo essencial, para o exercício da profissão, o preenchimento dos requisitos do artigo 15 da mesma lei, dentre os quais está a aprovação em curso autorizado de vigilância. Ademais, na CTPS, está anotada a função de vigia e é esta que tem presunção de ser verdadeira, e não a que consta dos contracheques. Por fim, como ele não tinha porte de arma e restou provado que a arma que tinha consigo quando da ocorrência policial não era da empresa, não há como o considerar vigilante, e sim vigia, de acordo com o CBO, transcrito na sentença, verbis: "Código Brasileiro de Ocupações (CBO) que cabe ao vigia (1) fiscalizar a guarda do patrimônio e exercer a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; (2) controlar fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; (3) receber hóspedes em hotéis; (4) acompanhar pessoas e mercadorias; e (5) fazer manutenções simples nos locais de trabalho; ao passo que ao vigilante incumbe (1) vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; (2) zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; (3) recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; (4) fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; (5) escoltar pessoas e mercadorias; (6) Controlar objetos e cargas; (7) vigiar parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; e (8) vigiar presos." Por estas razões, nega-se provimento ao recurso neste particular. c) Dano moral. O recorrente declara que fora preso, por estar portando uma arma de fogo, recebida pela recorrida, pois como restou confirmado por depoimento testemunhal, o reclamante trabalhava armado. Assim, requer a reforma da r. Sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, devido os inúmeros prejuízos de ordem moral sofridos pelo autor. Examino. O reclamante requer a responsabilização da recorrida pelo fato de ter sido preso por porte de arma. Declara que a arma era da reclamada e estava em seu porte em razão da função que exercia para esta. No entanto, como já dito anteriormente, não restou provado pelo recorrente que havia o fornecimento de arma de fogo pela reclamada, para que o autor exercesse seu trabalho. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nesse tocante, pois não se pode responsabilizar a reclamada, já que não fora comprovado de quem a arma pertencia. Ademais, mesmo que a recorrida tivesse fornecido a arma, esta seria para uso em serviço, dentro do estabelecimento desta, mas o recorrente fora preso no município de Santa Izabel do Pará, ou seja, fora das dependências da empresa. Não tendo que se falar em condenação à reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela prisão do reclamante. Nego provimento. ANTE EXPOSTO , conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a retificação da CTPS do reclamante para que conste a função de vigilante e deferir o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário-base, com os reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, contados a partir de Dezembro de 2013, em razão da portaria do MTE n° 1885 de 02/12/2013. Custas majoradas para o valor de R$ 204,27, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 10.213,94. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE; NO MÉRITO,POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A EXMA. RELATORA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO, DEFERINDO A RETIFICAÇÃO DA CTPS DO RECLAMANTE PARA QUE CONSTASSE A FUNÇÃO DE VIGILANTE, E POR CONSEGUINTE DEFERIA AS PARCELAS CONSECTÁRIAS. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$200,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO R$ 10.000,00 E DO QUE FICA ISENTO. Belém, 24 de novembro de 2015. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região ////lvb
Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPA - CESPAP LTDA. - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0012073-64.2013.5.08.0207 (RO) RECORRENTE: MARIA DAS DORES ARAÚJO PREGO Advogado: Dr. Mauro João Macedo da Silva RECORRIDOS: CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPÁ - CESPAP LTDA. Advogado: Dr. Raimundo Evandro de Almeida Salvador Junior UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Advogado: Dr. Raimundo Evandro de Almeida Salvador Junior RELATORA: Desembargadora IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. ATIVIDADE-FIM. PROFESSORA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. A lei não proíbe que as empresas contratem prestadores de serviços para desempenharem atividades -meio, mas as normas protetivas consolidadas não toleram que uma empresa se utilize de pseudotrabalhadores eventuais, mormente sem assinatura de contrato de prestação de serviços, para desenvolveram atividade essencial para o empreendimento. A reclamante colocou sua energia à disposição da reclamada, para quem prestava serviço indispensável e auferia remuneração paga e com valor fixado pela reclamada, em horário previamente determinado, presentes na relação entre as partes todas as características do contrato de trabalho, a teor dos arts. 2° e 3° da CLT (trabalho prestado por pessoa natural, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Sentença que se reforma para reconhecer período não anotado em CTPS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. Comprovado que a primeira reclamada faz uso do nome da segunda, inclusive utilizando o logotipo da Universidade Vale do Acaraú, e ainda, por constituírem o mesmo advogado, conforme procurações juntadas aos autos, fica caracterizada a responsabilização de ambas as instituições de forma solidária, pelos eventos advindos dessa relação. Quanto à prestação de serviços, restou incontroverso que a primeira reclamada utilizava toda a estrutura educacional e pedagógico da segunda, com o fito de atender às exigências curriculares. Declara-se a responsabilidade solidária da segunda reclamada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8a Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. A MM. 8a Vara do Trabalho de Macapá através da Sentença, ID f862616, I- Rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de partes, suscitada pela segunda reclamada, por falta de amparo legal. 2) Acolher a prejudicial para declarar prescritas todas as parcelas anteriores a 10 de outubro de 2008, que ficam extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. 3) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação. 4) Custas pelo reclamante no importe de R$-3.706,06 calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta nos termos do artigo 790, §3°, da CLT. A reclamante inconformada com a decisão, interpôs Recurso Ordinário ID e100dd9, requerendo a reforma da r. sentença prolatada, com a finalidade de reconhecer o vínculo de emprego. Houve contrarrazões da reclamada ao Recurso Ordinário, às fls. 54/62, pela confirmação da sentença do juízo "a quo". É O RELATÓRIO. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da questão prejudicial. Do reconhecimento do vínculo de emprego do período de 01/07/2005 A 16/12/2011 Inconformado, recorre a reclamante pleiteando a reforma da sentença com a finalidade de que seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, entre 01/07/2005 a 16/12/2011, na função de professor de ensino superior. Analisando a controvérsia, em primeira instância julgou-se totalmente improcedente a reclamação trabalhista, por falta de amparo fatico e legal. Analiso. Na inicial, a reclamante narrou que foi contratada para trabalhar para as reclamada em 01/07/2005 permanecendo ininterruptamente até 16/12/2011, na função de professora de ensino superior, recebia o valor de R$19,00 (dezenove reais) por hora aula, sem que houvesse reajuste durante o período laboral. Laborava em vários polos da reclamada, ministrava também a matéria de estágio sem que recebesse qualquer valor por estas aulas. Trouxe à colação diversos documentos, como listas de frequências, diário de classe, declarações, TRCT, comprovantes de pagamento, contrato de trabalho, cópias da CTPS, entre outros, sendo que vários deles estão datados do período anterior ao anotado na CTPS da autora. A primeira reclamada, negou a prestação de serviços no periodo mencionado, aduzindo que o reclamante não faz jus à retificação de sua CTPS visto que anteriormente a julho de 2008 a mesma não fora contratada com CTPS assinada por prestar módulos eventuais para a Reclamada, não havendo relação de emprego, apenas de prestação serviços nesses períodos, inclusive, em virtude da sua incompatibilidade de horários com o cargo de servidora pública federal. A segunda reclamada, em contestação, impugnou os documentos juntados pelo reclamante (lista de frequência, diário de classe, entrega de diário) sob o argumento de que não possuem nenhuma anotação, nenhuma assinatura, tanto da Reclamante quanto de qualquer funcionário da Reclamada, portanto, não servem como meio de prova. E aduziu também, não faz jus à retificação de sua CTPS visto que anteriormente a julho de 2008 a mesma não fora contratada com CTPS assinada por prestar módulos eventuais para a Reclamada, não havendo relação de emprego, apenas de prestação serviços nesses períodos, inclusive, em virtude da sua incompatibilidade de horários com o cargo de servidora pública federal. Nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 333, inciso I, do CPC, aplicado por força do artigo 769 da CLT, à reclamante incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, que in casu refere-se à comprovação dos requisitos configuradores do vínculo de emprego estabelecidos no artigo 3° da CLT, ocorre que ao ter alegado a prestação de serviços de forma esporádica antes de julho de 2008, atraiu para si o ônus da prova, vez que fato extintivo do direito do autor. Realizadas essas considerações, passo ao exame dos elementos probatórios, iniciando pelo depoimento da reclamante, in verbis: "que começou a trabalhar em julho de 2005 como professora; que existe um convênio entre as reclamadas; que recebia apenas pagamento pelas aulas ministradas a noite; que o estágio supervisionado era realizado no período da tarde e da noite; que recebia apenas pelas aulas e pelo estágio da noite; que não recebia pagamento pelo estágio supervisionado a tarde.que o estágio supervisionado faz parte da grade curricular; que recebia 45 horas/aula por parte do tempo trabalhado no estágio supervisionado." (sic, ID N° a6d4298 - pág. 1) (grifei) A preposta da primeira reclamada declarou: "que a reclamante trabalhou de julho de 2008 a dezembro de 2011; que existe um registro de prestação de serviços da reclamante em um modulo no período de maio de 2006 a junho de 2006; que existe uma carga horário prevista para o estágio supervisionado que é de 120 horas; que havia 2 professores por turma responsáveis pelo estágio supervisionado; que cada professor recebia 45 horas/aula; que os professores tinham que estruturar seu planejamento dentro das 45 horas/aula; que a reclamante nunca ultrapassou as 45 horas/aula do estágio supervisionado." (sic, ID N° 1267232 - pág. 2) (grifei) A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Vanja Orico do Nascimento Souza, ID 06d4298-pag. 01, disse: "(...)que a depoente trabalha para as reclamadas desde 2008; que a depoente é professora; que a depoente não trabalha com módulo de estágio supervisionado; que não sabe informar como é feito o pagamento do estágio supervisionado.que alguns casos a reclamada tinha turmas por módulo e outras contínua; que acha que a reclamante trabalhava de forma contínua e não por módulos; que pelo que sabe a reclamante trabalha desde 2005; que foi a própria reclamante quem contou a depoente que trabalha desde 2005." ( sic , ID N° 1267232 - pág. 2). Analisando detidamente o acervo probatório, é possível concluir-se que como professora, a reclamante prestava seus serviços vinculados à atividade-fim da reclamada, prestando serviços educacionais, ainda que horistas, revelando-se reprovável a sua conduta, a pretexto de que as disciplinas são moduladas, realizar várias contratações sucessivas, sem que considere haver vínculo de emprego. Em sendo, portanto, a atividade principal da primeira reclamada a prestação de serviços na área de educação e, se a reclamante exerceu a função de professora de nível superior, repita-se submetendo-se a coordenação e controle da empresa no exercício de atividade-fim, não se pode dizer que ela exerceu suas atividades de forma autônoma ou eventual. É fato, que a lei não proíbe a contratação de prestadores de serviços para desempenharem atividades-meio, mas a legislação pátria não tolera que uma empresa se utilize de trabalhadores eventuais para execução de sua atividade principal, mormente sem assinatura de contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, a reclamante empreendeu esforços para executar serviço indispensável e auferia remuneração paga e com valor fixado pela reclamada, em horário previamente determinado, presentes na relação entre as partes todas as características do contrato de trabalho, a teor dos arts. 2° e 3° da CLT (trabalho prestado por pessoa natural, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Assim, verifico que a reclamante trabalhou na reclamada desde julho de 2005 e, em 15/05/2006 teve sua CTPS assinada, e em 01/06/2006 foi dado baixa; novamente assinada em 01/07/2008 e baixa no dia de sua dispensa em 16/12/2011, confirmando-se tais informações pelos depoimentos acima transcritos, bem como pelos documentos de IDs 515870, 515866, 515863, 515860, 515306, 515298, 515291, 515280 e 515267, correspondentes às listas de frequências das aulas ministradas durante o ano de 2005, 2006 e 2007. Desse modo, considero que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório e, tendo restado comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego no período postulado, pelo que declaro a anulação das anotações na CTPS de entrada em 15/05/2006 e saída em 01/06/2006 e entrada 01/07/2008, considero a existência de vínculo de emprego entre as partes, no periodo de 01/07/2005 a 16/12/2011. 2.3 Mérito A) Da retificação na CTPS Verbas Trabalhistas Condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor quanto à data da admissão para 01.07.2005 e dispensa 16/12/2011, e, tendo sido reconhecida a relação de emprego durante o período indicado na inicial e não comprovada a quitação das parcelas decorrentes, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do aviso prévio, FGTS sobre aviso prévio, 13° salário, FGTS sobre 13° salário, férias + 1/3, FGTS sobre férias + 1/3, diferença de rescisão e multa de 40% do FGTS. Quanto a multa do art. 467, da CLT, nego provimento ao apelo, eis que a reclamada contestou especificamente cada parcela. Dá-se provimento ainda, à multa do art. 477, CLT, pelo atraso no correto pagamento das verbas rescisórias. B) Do reajuste salarial A reclamante informa que durante todo o período laborado sempre ganhou hora aula no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), o que de uma simples análise percebe-se que está errado, pois seu rendimento não acompanhou a inflação ficando defasado. O Juízo a quo, indeferiu o pleito, ao fundamento de que o reajuste depende de negociação coletiva. Correta a decisão. Para que a reclamada seja obrigada a reajustar salários de seus empregados, necessita de Negociação Coletiva entre as entidades representativas de ambas as categorias, o que não foi comprovado nos autos. Sendo assim, nego provimento ao apelo. C) Do estágio supervisionado A reclamante, em suas razões recursais, insurte-se contra a sentença a quo, que indeferiu o labor do estágio supervisionado, pois o próprio preposto da reclamada teria informado em seu depoimento o seguinte: "que existe uma carga horária prevista para o estágio supervisionado que é de 120 horas; que a reclamante nunca ultrapassou de 45 horas/aula do estágio supervisionado." Sustenta, que teria havido uma confissão por parte da reclamada que a reclamante fazia labor de estágio supervisionado. Analiso. A reclamante, em sua inicial, aduziu que ministrava também a disciplina Estágio Supervisionado e não recebia nada por isso, sendo que as aulas eram feitas no período da tarde, em média fazia 60 horas mensais, que multiplicado por R$ 19,00 hora aula, perfazia um valor de R$1.140,00, pelo que requer o pagamento e seus reflexos nas parcelas como: aviso prévio, FGTS, férias, 13° salário. O Juízo a quo, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a reclamante não conseguiu comprovar o labor sem remuneração decorrente do estágio supervisionado. Analiso. Avaliando o depoimento do preposto, não se confirmou a tese de confissão em relação ao estágio supervisionado, houve tão somente uma declaração genérica da existência dessa modalidade de ensino na instituição reclamada. A testemunha da reclamante, Sra. Vanja Orico do Nascimento Souza, em seu depoimento, declarou o seguinte: "(...)que a depoente é professora; que a depoente não trabalha com módulo de estágio supervisionado; que não sabe informar como é feito o pagamento do estágio supervisionado.(...)" Como se vê, não houve a confirmação da realização do estágio supervisionado pela reclamante, razão pela qual, mantêm-se a sentença nesse aspcto. Nego provimento. D) Da responsabilidade solidária A reclamada, inconformada com a decisão que indeferiu a responsabilidade solidária da segunda reclamada, pede a reforma do julgado, aduzindo que consta nos autos que a recorrida utiliza o nome da segunda reclamada como o de fantasia (UVA), inclusive utiliza papel timbrado desta, conforme se verifica em vários document
Confirma a exclusão?