RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1635, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013. Referenda o ATO N° 646/SEGJUD.GP, de 26 de setembro de 2013. O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência nai Superior ao Trabalho ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL feira, 09 de Outubro de 2013. DEJT Nacional do Excelentíssimo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, R E S O L V E: Referendar o seguinte ato administrativo praticado pela Presidência do Tribunal: “ ATO N° 646/SEGJUD.GP, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando o pedido de afastamento formulado pelo Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa (Ofício OF.TST.GMLBC N° 24/2013), RESOLVE - Convocar o Ex.mo Desembargador José Maria Quadros de Alencar, do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, para atuar na 1a Turma desta Corte, no período de 30 de setembro a 31 de outubro de 2013. Publique-se”. Brasília, 7 de outubro de 2013. Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1632, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013. Referenda atos administrativos praticados pela Presidência do Tribunal. O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, R E S O L V E: Referendar os seguintes atos administrativos praticados pela Presidência do Tribunal: “ ATO.GDGSET.GP.N.0 606, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando a necessidade de adequar a estrutura do Tribunal à demanda de serviços e o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n° 11.416/2006, RESOLVE - Art. 1° São transformadas funções comissionadas, sem aumento de despesas, conforme o anexo único. Parágrafo único. Para o cômputo do valor das funções comissionadas a serem transformadas é utilizado o saldo constante do processo TST n° 500.583/2010-0, que trata de resíduo de transformações anteriores. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se.” “ ATO.GDGSET.GP.N0 622, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando o disposto no art. 120 do Regulamento Geral da Secretaria, aprovado pela Resolução Administrativa n° 1.576, de 14/11/2012, e tendo em vista o constante do processo n° TST-504.193/2013-0, RESOLVE - Art. 1° A Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal passa a ser vinculada diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas. Art. 2° Ficam revogados o inciso VII e o parágrafo único do art. 52 da Resolução Administrativa n° 1.576/2012. Art. 3° O parágrafo único do art. 50 da Resolução Administrativa 1.576/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 50. (...) Parágrafo único. Integram a Secretaria de Gestão de Pessoas, o Gabinete, a Coordenadoria de Informações Funcionais, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas, a Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal e a Divisão de Legislação de Pessoal'. Art. 4° A Resolução Administrativa n° 1.576/2012 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A: ‘Art. 53-A. À Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal compete executar e controlar atividades relacionadas ao pagamento de ministros, servidores, aposentados e pensionistas, sem prejuízo das atribuições definidas no Manual de Organização'. Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique- se”. “ ATO.DILEP.SEGPES.GDGSET.GP.N0 649, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas nos incisos XXI e XXXIII do art. 35 do Regimento Interno, ad referendum do Órgão Especial, considerando o disposto nos arts. 81, inciso I, §§ 1° e 3°, 82, 83 e 202 a 206 da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o constante do processo TST n.° 503.587/2009-0, RESOLVE - Art. 1° A concessão de licença para tratamento da própria saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do TST, passa a ser regulamentada por este Ato. Art. 2° Poderá ser concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial médica ou odontológica. § 1° Considera- se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado pela Coordenadoria de Saúde (CSAUD), ou cujo laudo tenha sido ratificado por essa Unidade. § 2° A avaliação técnica de que trata o § 1° deste artigo pode ser realizada por junta oficial, composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas, ou por perícia singular, realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista. § 3° A CSAUD realizará perícia oficial ou, de acordo com a especificidade do caso, solicitará perícias adicionais e exames complementares, ou adotará quaisquer outros procedimentos médicos ou odontológicos que possibilitem firmar a convicção quanto à necessidade da concessão da licença. Art. 3° A chefia imediata encaminhará à perícia médica o servidor com indícios de lesões orgânicas ou funcionais. Art. 4° Na hipótese de o servidor encontrar-se impossibilitado de comparecer à CSAUD, de acordo com a especificidade do caso, a perícia médica será realizada na sua residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 1° Caso não haja perito oficial no local onde se encontrar o servidor, o TST poderá celebrar acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da Administração Federal, ou firmar convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública. § 2° Na impossibilidade das hipóteses descritas no § 1° deste artigo, poderá, mediante justificativa, haver contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2°, da Lei n.° 8.112/1990. Art. 5° O próprio servidor deverá apresentar original de atestado ou de laudo à CSAUD, no prazo máximo de três dias, contados da data do início do seu afastamento. § 1° Na hipótese de o último dia do prazo de que trata o caput deste artigo recair em sábado, domingo ou feriado, a entrega do atestado deverá ser efetuada no primeiro dia útil subsequente. § 2° A inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo, salvo motivo justificado, importará o indeferimento da licença e caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n.° 8.112/1990. § 3° O servidor impossibilitado de comparecer a este Tribunal, pela natureza da doença ou do tratamento, deverá comunicar à CSAUD o impedimento e providenciar a entrega do atestado ou do laudo, dentro do prazo estipulado no caput deste artigo. § 4° Na hipótese de o servidor encontrar-se impossibilitado de fazer a comunicação, essa poderá ser realizada por pessoa da família ou por seu responsável, observado o prazo estipulado no caput deste artigo, oportunidade em que a CSAUD orientará acerca da entrega do atestado ou laudo. Art. 6° O período da licença será o definido pela CSAUD após perícia oficial. Art. 7° O servidor em licença continuada para tratamento da própria saúde, superior a trinta dias, submeter-se-á, obrigatoriamente, à perícia oficial como condição prévia à retomada do exercício de suas atribuições. Parágrafo único. O servidor que se enquadre na hipótese prevista no caput deste artigo, ao retornar ao trabalho, deverá apresentar à sua chefia a liberação da CSAUD. Art. 8° Deverão constar do atestado ou do laudo os seguintes dados, de forma legível: I - data de emissão do documento; II - período de afastamento; III - código da classificação internacional da doença (CID) ou diagnóstico; IV - identificação do servidor; e V - assinatura do profissional com o respectivo CRM ou CRO. § 1° Caso o atestado ou o laudo não atenda aos requisitos previstos no caput deste artigo, a CSAUD poderá recusar o documento, hipótese em que orientará o servidor sobre a adequação necessária. § 2° Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico ou do CID no atestado ou laudo. Art. 9° O documento administrativo resultante da perícia não conterá o nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1°, da Lei n.° 8.112/1990. Art. 10. O servidor investido em cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, submete-se ao Regime Geral da Previdência Social e, quando em licença para tratamento de saúde, perceberá apenas a remuneração correspondente aos primeiros quinze dias de afastamento. Parágrafo único. A CSAUD e a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGPES) adotarão mecanismos de controle para suspender o pagamento da remuneração do servidor afastado a partir do décimo sexto dia. Art. 11. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica ou odontológica oficial, de acordo com o disposto no art. 2° deste Ato. § 1° A CSAUD solicitará documentação comprobatória da relação de parentesco prevista no caput deste artigo, quando necessária. § 2° Na hipótese de companheiro(a) e dependente que viva às expensas do servidor, para concessão da licença, é indispensável que esses constem de seus assentamentos funcionais. § 3° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, observado o disposto no inciso II do art. 44 da Lei n.° 8.112/1990. § 4° O médico ou cirurgião- dentista da CSAUD poderá solicitar a manifestação de assistente social deste Tribunal para comprovar a real necessidade de participação do servidor na assistência ao ente familiar. § 5° A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou de ofício, se comprovada que a assistência ao enfermo tenha se tornado dispensável. Art. 12. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pela CSAUD a cada período de doze meses, precedida de perícia médica ou odontológica oficial, nos seguintes prazos e condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, quando excedido o prazo referido no inciso I. § 1° O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 2° A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra será considerada prorrogação. § 3° A soma das licenças remuneradas e não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas no interstício de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 1°, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo. § 4° A CSAUD e a SEGPES adotarão mecanismos de acompanhamento e controle dos prazos de concessão dessa licença aos servidores deste Tribunal, inclusive em relação àqueles em exercício em outros Órgãos. Art. 13. Deverão constar do atestado ou do laudo, por motivo de doença em pessoa da família, os seguintes dados, de forma legível: I - data de emissão do documento; II - período de afastamento; III - código da classificação internacional da doença (CID) ou diagnóstico; IV - identificação do servidor; V - identificação da pessoa da família; e VI - assinatura do profissional com o respectivo CRM ou CRO. Art. 14. Não faz jus à licença por motivo de doença em pessoa da família o servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. Art. 15. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 16. Para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, serão observados, no que couber, os procedimentos e requisitos necessários para a concessão da licença para tratamento da própria saúde previstos neste Ato. Art. 17. A concessão das licenças médicas previstas neste Ato deverá ser comunicada pelo servidor à chefia imediata ou, na impossibilidade de comunicação pelo próprio servidor, por pessoa da família ou por responsável pelo servidor, sem prejuízo de a comunicação ser realizada pela CSAUD à Coordenadoria de Informações Funcionais (CIF). Parágrafo único. Na hipótese de suspensão da licença, o servidor deverá comunicar à chefia imediata e apresentar-se imediatamente ao trabalho, observada a comunicação da CSAUD à CIF. Art. 18. Cabe à CSAUD efetuar os registros das licenças homologadas em sistema informatizado. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 20. Revogam-se a Resolução Administrativa n.° 5, de 16 de agosto de 2001, da então Seção Administrativa deste Tribunal, assim como os artigos 5° e 6° do ATO.GP.N° 133, de 16 de fevereiro de 1995 e demais disposições em contrário. Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se.” “ ATO.GDGSET.GP.N.0 652, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013