PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005316-98.2013.5.15.0000 (AgR) AGRAVANTE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE RELATOR: FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER Relatório A agravante apresenta embargos de declaração, alegando omissão no acórdão no que se refere à afirmação contida nas razões recursais, da existência do interesse processual, uma vez que, mantido o valor atribuído à causa, estaria comprometido seu acesso ao segundo grau, dada a possibilidade de o juízo de origem aplicar- lhe as penalidades previstas nos arts. 18, § 2°, e 538, parágrafo único, do CPC. Fundamentação Conheço dos embargos, por tempestivamente apresentados. Muito embora não vislumbre qualquer omissão ou obscuridade no v. acórdão, a ponto de atrair a aplicação do art. 897-A da CLT, passo a analisar a questão posta, apenas e tão somente para que não se alegue, posteriormente, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que já está sendo ensaiado pela agravante. Alega a embargante que, ao contrário do sustentado no acórdão, o interesse processual, em seu pedido de revisão do valor da causa, existe, por correr ela o risco de ser condenada ao pagamento da indenização e multa previstas no art. 18, § 2°, e 538, parágrafo único, do CPC. Para tanto, a embargante parte de duas premissas: a primeira, de que ela litigará de má-fé e apresentará embargos meramente protelatórios; a segunda, de que o juiz de origem será arbitrário, impondo-lhe pesadas indenização e multa, impossibilitando o acesso ao segundo grau de jurisdição. Entretanto, essas duas premissas são meramente subjetivas e, ainda que se tornem reais, não impedirão o recurso ordinário, porquanto não se exige o depósito da indenização do art. 18, § 2°, do Código de Processo Civil, como pressuposto recursal, e somente se exige o da multa do art. 538, parágrafo único, do mesmo Código, na reiteração de embargos protelatórios. Ademais, basta à agravante se abster de litigar de má-fé e de apresentar embargos protelatórios, para evitar a imposição de qualquer multa ou indenização. Verifica-se, assim, que decisão embargada, em momento algum, violou as normas mencionadas, os arts. 131, 154, 535 e 538 do CPC, os arts. 789, § 1°, e 832, da CLT, ou os incisos II e LV, do art. 5°, da CF. Portanto, apenas para prestar os esclarecimentos acima, provejo os embargos. Diante do exposto, decido: conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração apresentados por Engefort Sistema Avançado de Segurança Ltda, apenas para prestar esclarecimentos, mantendo, porém, a decisão embargada, quanto a sua conclusão. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 22/08/2013: Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho: FLÁVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho: Desembargador do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador do Trabalho EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA Desembargadora do Trabalho MARIA CRISTINA MATTIOLI Desembargador do Trabalho HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho LUIZ ANTONIO LAZARIM Desembargador do Trabalho LUIZ ROBERTO NUNES Desembargador do Trabalho MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA Desembargador do Trabalho FERNANDO DA SILVA BORGES Desembargador do Trabalho GERSON LACERDA PISTORI Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI Desembargador do Trabalho JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador do Trabalho CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador do Trabalho JOSÉ OTÁVI O DE SOUZA FERREIRA Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN Ausentes: por se encontrar compensando dias trabalhados no período de gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, por se encontrar em licença-saude, a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Olga Aída Joaquim Gomieri, por se encontrar compensando dias trabalhados no plantão judicial, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Renato Buratto, por se encontrar compensando dias trabalhados no recesso, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Lorival Ferreira dos Santos, por se encontrar em período de gozo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Hélcio Dantas Lobo Júnior, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho José Pitas, Samuel Hugo Lima, Nildemar da Silva Ramos e Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes. Convocados os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, João Batista Martins César e Maria Cristina Mattioli. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho CÁSSIO CALVILANI DALLA-DÉA. RESULTADO Os Magistrados do Órgão Especial Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração apresentados por Engefort Sistema Avançado de Segurança Ltda, apenas para prestar esclarecimentos, mantendo, porém, a decisão embargada, quanto a sua conclusão. FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER Relator Votos Revisores