DESPACHO: " CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO GARANTIDA MEDIANTE FIANÇA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. SUBVERSÃO À ORDEM PROCESSUAL CONFIGURADA. A correição parcial é o instrumento cabível para a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, desde que não passíveis de impugnação por meio de recursos específicos, nos moldes do art. 35 do Regimento Interno. O indeferimento da liberação dos valores incontroversos apurados em execução, apesar de garantido o juízo mediante fiança bancária, caracteriza subversão à ordem processual, o que enseja a procedência da correição parcial. Trata- se de correição parcial apresentada por Aristeo da Silva e outros 44, com relação a ato praticado pela Exma. Juíza Titular da 1a Vara do Trabalho de Jacareí, Sandra de Poli, nos autos da execução de certidão de crédito judicial 0000802-13.2012.5.15.0138, em trâmite na referida Vara, em que os corrigentes figuram como exequentes. Esclarecem, a princípio, que a retrocitada ação foi desmembrada do Proc. 001675-59.1995.5.15.0023, uma vez que 45 reclamantes, optaram por constituir novo patrono. Alegam morosidade no trâmite processual, assim como a existência de diversos recursos apresentados pela executada que vêm impedindo a quitação dos seus créditos. Sustentam que após rever decisão que havia deferido o pedido de designação de audiência para tentativa de conciliação, formulado pelos corrigentes, a MM. Juíza corrigenda determinou a intimação da executada para o pagamento do valor da execução e que, após protelar o andamento do feito por aproximadamente 1 mês, aquela procedeu à garantia da execução mediante a apresentação de carta de fiança bancária. Relatam, por fim, que apresentaram pedido de liberação imediata dos valores incontroversos, por se tratar de crédito alimentar e possuírem idade avançada e que o requerimento foi indeferido pela MM. Juíza corrigenda, sob o fundamento de que a medida, na fase em que se encontra o processo, causaria mais transtornos à execução. Entendem que o r. despacho atacado denota o desinteresse do Juízo corrigendo na solução do processo, tendo em vista a própria executada reconhecer o débito e o fato de que todo o valor sacado poderá ser debitado ao final, ficando relegada a discussão às diferenças. Requerem a procedência da correição parcial para que seja determinada a liberação imediata das parcelas incontroversas. Juntaram documentos (fls. 9-108). Determinada a suspensão da execução em curso no processo originário (fls. 109-110). Informações do Juízo corrigendo às fls. 113-114. Relatados. DECIDO: Os corrigentes insurgem-se contra o r. despacho que indeferiu a liberação de valores que reputam incontroversos, proferido nos seguintes termos (ora parcialmente reproduzidos): "Quanto ao pleito de liberação imediata de valores incontroversos, apresentado às fls. 2602/2603, indefiro. A execução foi garantida através de Carta de Fiança, o que impede este Juízo de liberar valores parciais. Além disso, como não transitados em julgado os valores devidos a cada um dos quarenta e cinco reclamantes, impraticável uma liberação parcial, pois não se pode sequer estabelecer uma porcentagem a cada um deles ou mesmo qual quinhão deste total liberado caba a cada um dos trabalhadores. Tal medida pode tumultuar ainda mais uma execução já complicada e postergar o pagamento final dos valores. Remeta-se os autos ao perito que realizou a perícia contábil, para averiguação da procedência ou não dos argumentos constantes nos embargos à execução, devendo este indicar os substituídos e valores devidos, nos termos da Recomendação GP/CR 03/2013, no prazo de 15 (quinze) dias, por tratar-se de feito com prioridade na tramitação. Após devolução dos autos pelo sr. perito do Juízo, conclusos para julgamento dos embargos. Jacareí, 11 de setembro de 2013. Sandra de Poli. Juíza do Trabalho" (fl. 13). A Magistrada corrigenda, instada a se manifestar (fls. 109-110), prestou as seguintes informações, no que interessa à presente análise (fls. 113-114): "(...) Entendo que a Carta de Fiança atende os requisitos legais para garantia do juízo, inclusive no caso dos autos onde, em prol da celeridade processual, não foi dado prazo à executada para se manifestar sobre os cálculos dos exequentes ou do perito, e ela pode discutir valores por meio de embargos. Estou firme em minha convicção que a liberação imediata de valores aos reclamantes, com eventual intimação do Banco fiador para depósito de importes incontroversos, pode causar maior tumulto processual, uma vez que até a composição do pólo ativo desta execução está em discussão. Tal medida poderá ser tomada após apreciação dos embargos à execução" Não obstante os argumentos retrocitados, o ato impugnado efetivamente subverteu a boa ordem processual. Com efeito, conforme a executada reconhece em seus embargos à execução (cópia às fls. 74-107), existe montante incontroverso no importe total líquido de R$4.860.795,71, atualizado até 22.07.2013. Nesse contexto, em que verificada a existência de valores incontroversos, é injustificável o prosseguimento do processo sem a sua liberação imediata aos exequentes, uma vez que a finalidade perseguida na execução consiste na satisfação, em tempo razoável, do direito reconhecido na fase de conhecimento. Assim, as questões remanescentes deverão ser solucionadas após a liberação das importâncias incontroversas, como forma de assegurar o máximo de eficácia e celeridade processual quanto aos pontos que não ensejaram divergência entre as partes, em observância ao disposto nos arts. 897, § 1°, da CLT e 5°, LXXVIII, da Constituição da República. Acrescento, por fim, que não existe o óbice apontado na decisão corrigenda quanto à liberação parcial de valores na hipótese em análise, pois a executada, em seus embargos à execução, expressamente definiu cada ponto controvertido, o que viabiliza a fixação do valor incontroverso de cada um dos exequentes. Ademais, se assim entendesse, o Juízo corrigendo, poderia, a título exemplificativo, determinar à executada a individualização da importância incontroversa de cada um dos exequentes, no prazo de cinco dias, e realizar o respectivo depósito do montante, sob pena, até mesmo, de ser determinado ao Banco fiador a disponibilização ao Juízo do valor integral garantido pela fiança bancária, cujo remanescente seria convertido em depósito judicial. Pelo exposto, em face da evidente inconsistência procedimental, contrária à boa ordem processual, decido julgar PROCEDENTE a correição parcial para determinar a liberação das parcelas incontroversas, no prazo de dez dias, prosseguindo-se o feito, como se entender de direito. Em decorrência, fica prejudicada a liminar deferida. Remeta-se cópia da decisão à Secretaria da Vara e à autoridade corrigenda, por mensagem eletrônica, dispensado o acompanhamento de ofício. Publique-se, dando-se ciência aos corrigentes. Decorrido o prazo "in albis", arquivem-se. Campinas, 30 de setembro de 2013. EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA - Desembargador Corregedor Regional" Campinas, 01 de outubro de 2013 Edital CR n° 099/2013