TRT da 2ª Região 07/01/2016 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 3382

Intimado(s)/Citado(s): -HELEN SALOMAO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial SECRETARIA DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO EM ADMISSBILIDADE DE RECURSOS CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ C E R T I F I C O em breve relatório e atendendo a petição de terceiro interessado id n° 5bae92c que, examinando o Processo Judiciário Eletrônico TRTSP N.° 1000013-96.2014.502.0264, Origem: 4a VT de Diadema , em que são partes GENIVALDO DOS SANTOS (autor) e TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A (ré), verifiquei constar: reclamação trabalhista distribuída em 27/10/2014. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), id. 50ba4a3. Após fase de instrução, JULGAMENTO em 05/12/2014, id 4f72927, proferida sentença cujo resultado foi a procedência parcial dos pedidos. Arbitrado o valor da condenação em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Decisão dos Embargos de Declaração, da parte reclamada em 22/01/2015, id. 3129f7d, cujo resultado manteve os termos da decisão embargada. CERTIFICO ainda que, em grau de RECURSO a 13a Turma deste E. TRT julgou o Recurso Ordinário interposto, pela ré em 01/09/2015 negando-lhe provimento, id. 4169505. Embargos de Declaração opostos, julgados em 17/11/2015, id. 329e1d6, cujo resultado acresceu à condenação da parte reclamada multas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por embargos protelatórios e de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por litigância de má-fé. Recurso de Revista interposto pela ré em 08/12/2015, id 7fb1c19, ainda pendente de análise de admissibilidade nesta data. NADA MAIS. E, para constar, eu, João Marcos Arrabal, Analista Judiciário lotado na Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos do TRT da 2a Região, assino e dou fé. São Paulo, 18 de dezembro de 2015. Emolumentos: Instrução Normativa n.° 20/2002 do C. T S T, já recolhidos, id. b2d37d2.
Intimado(s)/Citado(s): - GILBERTO GOMES DE CARVALHO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1000085-78.2013.5.02.0471 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): GILBERTO GOMES DE CARVALHO Advo gado(a)(s): PATRICIA YOSHIKO TOMOTO (SP - 183929) Recorrido(a)(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Advo gado(a)(s): MARCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND (SP Processo tramitando no sistema PJe-JT. Certifico que o Recurso de Revista apresentado pela reclamante versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP n° 0000630-72.2013.5.02.0017 ( ESCALA 12 X 36. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO ). Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento àquela determinação, encaminho os presentes autos à Secretaria de Apoio Judiciário, onde deverão permanecer sobrestados no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. São Paulo, 03 de dezembro de 2015. Maíra Velloso de Moura Duarte Técnico Judiciário - mat. 115.320 /mv
Intimado(s)/Citado(s): - EMERSON QUEIROZ DA SILVA - b2w companhia global de varejo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1000234-80.2015.5.02.0511 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMERSON QUEIROZ DA SILVA Advo gado(a)(s): FABIO ANEAS (SP - 123008) Recorrido(a)(s): b2w companhia global de varejo Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP - 105726) Processo tramitando no sistema PJe-JT. Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo reclamante versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP n° 1000789-46.2014.5.02.0604 (tese RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS). Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. Intime-se São Paulo, 13/12/2015. Maíra Velloso de Moura Duarte m.: 115.320 /mv
Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CARLOS COSTA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1000256-10.2014.5.02.0468 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ANTONIO CARLOS COSTA Advogado(a)(s): SIMONE APARIZI GIMENES (SP - 259910) Recorrido(a)(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS Advo gado(a)(s): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (SP - 25027) Processo tramitando no sistema PJe-JT. Certifico que o Recurso de Revista apresentado pela parte reclamante versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP n° 1000212-91.2014.5.02.0467 - 1a Turma: TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. Intimem-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2015. Maíra Velloso de Moura Duarte. Técnico Administrativo. /mv
Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO - EDNEIA APARECIDA NAVES CORREIA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1000376-72.2015.5.02.0612 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): EDNEIA APARECIDA NAVES CORREIA Advo gado(a)(s): MANUEL SILVA PEREIRA JUNIOR (SP - 287574) Recorrido(a)(s): ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E Advo gado(a)(s): VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (SP - Processo tramitando no sistema PJe-JT. Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo reclamante versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP n° 0003065-17.2013.5.02.0050 (JORNADA MISTA. ESCALA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO APÓS ÀS 5HS). Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento àquela determinação, encaminho os presentes autos à Secretaria de Apoio Judiciário, onde deverão permanecer sobrestados no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. São Paulo, 28 de novembro de 2015. Maíra Velloso de Moura Duarte Técnico Judiciário /mv
Intimado(s)/Citado(s): - AMAURI PEREIRA DA SILVA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1001246-35.2013.5.02.0468 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS Advo gado(a)(s): 1. GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (SP - 206343) Recorrido(a)(s): 1. AMAURI PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): 1. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP - 136460) Recurso de: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Certifico que o Recurso de Revista apresentado pela reclamada versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP n° 1000212-91.2014.5.02.0467 - 1a Turma: TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. Recurso de: AMAURI PEREIRA DA SILVA Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo reclamante versa de matéria idêntica às debatida nos processos: 1) TRT/SP n° 0000880-10.2012.5.02.0254 - Turma 15 (HORAS IN ITINERE - TEMPO DE DESLOCAMENTO DO TRABALHO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO.). 2) TRT/SP n° 0003020-17.2012.5.02.0060 - Turma 7 (HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ). Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com as mesmas discussões e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. São Paulo, 17 de dezembro de 2015.
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - PAULO CESAR MIRANDA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1001425-36.2013.5.02.0381 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PAULO CESAR MIRANDA SILVA Advo gado(a)(s): 1. IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO (SP - Recorrido(a)(s): 1. GP - SERVICOS GERAIS LTDA. Advogado(a)(s): 1. RODRIGO FRANCO MONTORO (SP - 147575) Processo tramitando no sistema PJe-JT. Certifico que o Recurso de Revista apresentado pela reclamada versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP n° 0000464-44.2014.5.02.0069 (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE NA LEI N° 12.740 DE 2012 - VIGÊNCIA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO). Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento àquela determinação, encaminho os presentes autos à Secretaria de Apoio Judiciário, onde deverão permanecer sobrestados no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência. São Paulo, 03 de dezembro de 2015. Maíra Velloso de Moura Duarte Técnico Judiciário /mv
Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO VITAL PINHEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO n° 1000107-62.2015.5.02.0473 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. MARCELO VITAL PINHEIRO Ad v°gad °(a )(s ): 1. ANTONIA ELÚCIA ALENCAR - OAB: SP0182240 Recorrido(a)(s): 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Advo gado(a)(s): 1. LEANDRA CAMPANHA - OAB: SP0120224 Recurso de: MARCELO VITAL PINHEIRO Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. 758782c). Regular a representação processual, id. fd1e3d7 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. f429e3a - Pág. 3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 51 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - arts. 130, 134 e 166 da Lei Municipal n° 1.183/63. Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que diz respeito o adicional por tempo de serviço/quinquênio e à licança prêmio. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/11/2015 - id. 1388a47). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / CESTA BÁSICA. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange o reconhecimento do caráter salarial da concessão da cesta básica. Consta do v. Acórdão: 2-) DA INTEGRAÇÃO DA CESTA BÁSICA Pretende o reclamante a integração da parcela intitulada cesta básica à sua remuneração, pelo que, insurge-se contra o julgado. Com razão. Em que pese o entendimento esposado pela origem, com este não comungo. Ainda que a Lei Municipal 3241/92 tenha atribuído caráter indenizatório ao benefício cesta básica concedido aos empregados municipais, posteriormente, houve a edição da Lei 3463/96 que determinou a inclusão deste benefício ao 13° salário e férias anuais, afastando qualquer dúvida quanto à natureza salarial da referida parcela, tendo expressamente consignado em seu artigo 4° a revogação das disposições em contrário. Nos termos do artigo 458 da CLT e considerando a própria determinação expressa na Lei Municipal 3463/96, não há que se falar em integração da cesta básica apenas nas parcelas férias e 13° salário, posto que a parcela salarial integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Acolho, pois, o recurso para determinar a integração da parcela intitulada "cesta básica", no salário do reclamante para todos os efeitos. Desde já, fica autorizada a compensação dos valores pagos a titulo de reflexos de cesta básica em 13° salário e férias, comprovadamente quitados, sob pena de bis in idem. A fundamentação exposta nas razões de Recurso de Revista é impertinente, pois se trata a presente arguição de interpretação dada à Lei Municipal. Assim, não há como se admitir o apelo em face da ausência de enquadramento nas alíneas do art. 896 da CLT, uma vez que as alegações de violação ou interpretação divergente de lei municipal são estranhas aos ditames do dispositivo consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /mn
Intimado(s)/Citado(s): - EDVALDO DA SILVA SANTOS - EMPREITEIRA PAJOAN LTDA - Município de Itaquaquecetuba PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO n° 1000134-84.2014.5.02.0342 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1 . MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - CNPJ: Advogado(a)(s): 1. MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL - OAB: Recorrido(a)(s): 1. EDVALDO DA SILVA SANTOS Advo gado(a)(s): 1. VANUSA DA CONCEICAO MACHADO - OAB: SP0327926 Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. 5c6d868). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 66; SBDI-I/TST, n° 191. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 1° da Lei n° 8.666/93. Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Consta do v. Acórdão: 1. Responsabilidade subsidiária. O reclamante foi admitido nas funções de coletor de lixo em 08/05/2012 e demitido imotivadamente na data de 06.04.13, com último salário de R$780,00. O acordo firmando na audiência (id 4131853) entre o reclamante e a primeira reclamada, com suspensão do feito em relação à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, não foi cumprido. Na audiência seguinte a testemunha Anailson de Souza Santos, que laborou na primeira reclamada de 2009 a 2011, confirmou a prestação de serviço do reclamante ao reclamado Município de Itaquaquecetuba (id 6390f84 - Pág. 2). Em sua contestação a Municipalidade (id a627678) deixou de trazer provas de que tenha fiscalizado os direitos trabalhistas objeto da condenação pela r. sentença, consistentes nas preensões da inicial e objeto do acordo avençado na primeira audiência. Direitos esses consistentes no pagamento de verbas rescisórias, indenização da estabilidade provisória por acidente de trabalho, danos materiais e morais, além das multas dos arts. 467 e 477, parág. 8° da CLT (id 3286356 - Pág. 11). Assim é que o reclamado Município de Itaquaquecetuba se limitou a argumentar a licitude da contratação por certame público. Não bastando a alegação defensiva de que o contrato de prestação de serviços consigne em suas cláusulas a inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público (id eacce50 - Pág. 9). Nos termos do entendimento manifestado no julgamento da ADC 16, pelo E. STF, é constitucional a norma inscrita no art.71, §1°, da Lei Federal n° 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n° 9032, de 1995, o que, no entanto, a teor de referido julgado, não exime o ente público, na intermediação de mão de obra, de sua responsabilidade subsidiária, quando subsistente sua culpa in vigilando. Nem sem cogite do alegado descumprimento da Súmula Vinculante n° 10 do Excelso STF, que trata da reserva de plenário, apor ser aplicável ao caso vertente os termos da Súmula 331, inciso IV do C. TST: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Nesses termos, outrossim, inaplicável a referida OJ Transitória n.° 66 da SDI-1 do C. TST, que se refere à situação distinta, de inexistência de responsabilidade subsidiária na concessão de serviços públicos pela São Paulo Transportes S/A - SPTrans. Mantém-se. Primeiramente, ao contrário do alegado pela recorrente, ao caso não se aplica o art. 97 da CF, bem como a Súmula Vinculante n° 10 do e. STF, vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, tampouco foi afastada a sua aplicação com supedâneo em inconstitucionalidade, pois o decisum tão somente conferiu exegese ao indigitado dispositivo legal contrária ao interesse da recorrente. Nesse sentido: "Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado." (Rcl. 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 13-6-2012, Plenário, DJE de 1°-8-2012.)" Com relação a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, verifica- se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu, restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C. TST). Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula n° 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação n° 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555). E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 71, § 1° da Lei n° 8.666/93 e 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99 e artigo 5°, inciso II; artigo 37, § 6°, inciso XXI; artigo 97; artigo 102, § 2°, da Constituição Federal como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO / JUROS DE MORA. Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. - violação do art. 1°-F da lei n° 9494/97. Sustenta que merece ser modificado o v. Acórdão para determinar que os juros contra a Fazenda Pública devem seguiro disposto no artigo 1°-F da Lei n.° 8.666/93 e a OJ-TP n.° 7 do C. TST. Consta do v. Acórdão: 2. Juros de mora. Em relação aos juros de mora, tem-se que as alterações na Lei 9.494/97, bem como a OJ n° 7 do Pleno do C. TST e a Súmula 9 deste Egrégio TRT afirmam que os juros de mora de 6% ao ano devem ser aplicados nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, o que não é o caso. A recorrente nos presentes autos foi condenada apenas subsidiariamente, razão pela qual não há o que se falar em incidência de juros de 6% ao ano de forma simples. Mantém-se. A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de n° 382), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7° do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /mn
Intimado(s)/Citado(s): - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - OLAVO SILVEIRA BARBOSA - VRG LINHAS AEREAS S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO n° 1000151-92.2014.5.02.0707 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. OLAVO SILVEIRA BARBOSA Advo gado(a)(s): 1. ANDRE LUIZ FELIPPE MONTEIRO - OAB: Recorrido(a)(s): 1. VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 e Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - OAB: SP0310314 Recurso de: OLAVO SILVEIRA BARBOSA Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. 7337917). Regular a representação processual, id. e7e0dec - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 4dc1e9b - Pág. 8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / AERONAUTA. Alegação(ões): - divergência(s) jurisprudencial(ais). - artigo 20 da Lei 7.183/84 e na norma coletiva em sua cláusula 44/45a . Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para condenar as recorridas nas horas variáveis, bem como os respectivos reflexos, conforme pedido na inicial. Consta do v. Acórdão: Da duração do trabalho do aeronauta -"horas variáveis" e reflexos Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de "horas variáveis" sob o fundamento de que a carga horária mensal do autor é de 176 horas e não apenas 54 horas de vôo, conforme alegado, motivo pelo qual as diferenças apontadas - a título de períodos de apresentação antes do vôo, 30 minutos após o corte dos motores, tempo em solo entre as escalas, atrasos não computados e períodos em cursos e treinamentos -, na verdade, integram sua carga horária mensal. O recorrente alega, em síntese, que "o artigo 23 da Lei n.° 7.183/84 em nenhum momento estabelece jornada de trabalho, mas apenas fixa LIMITES DE JORNADA semanal e mensal, para garantir a segurança do aeronauta". Desta forma, conclui que "a remuneração fixa é de apenas 54 horas como definido em todas as normas coletivas", motivo pelo qual os períodos em análise (apresentação, tempo em solo, 30 minutos após a parada final da aeronave, cursos, treinamentos e atrasos) não estariam abarcados pelo salário fixado na cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado entre as partes, que reputa nula de pleno direito não só por contrariar a norma coletiva da categoria, nos termos do art. 619 da CLT, mas, também, por estabelecer salário complessivo. Sem razão, contudo. O artigo 20 da Lei n° 7.183/84, que trata da jornada de trabalho do aeronauta, assim dispõe: Art. 20. Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. § 1° A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho. § 2° Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador. § 3° Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo. § 4° A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores. (Grifei) Note-se que jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado, sendo que as horas em solo, que abrangem o mínimo de 30 minutos anteriores à hora prevista para o início do vôo, bem como os 30 minutos após a parada final dos motores, inserem-se na jornada de trabalho do aeronauta por força de lei. Ademais, cabe ressaltar que a observância dos períodos de apresentação, escalas e minutos após o corte dos motores são apenas parâmetros a serem observados para se estabelecer qual a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, sendo certo que o aeronauta está subordinado, por lei, a uma jornada máxima de 11 horas diárias, 60 horas semanais e 176 horas mensais (artigos 21 e 23 da Lei n° 7.183/84). Pois bem. A Convenção Coletiva da Categoria, ao mencionar as 54 horas de vôo, estabelece, apenas, garantia mínima de pagamento para o salário do aeronauta, o que não tem relação com a jornada de trabalho, seja no módulo semanal, seja no módulo mensal. Nesse sentido, a reclamada afirmou que a remuneração variável é composta das horas cumpridas além das 54 horas de vôo e que as demais já se encontram abarcadas pelo salário fixo que inclui, além da garantia mínima de 54 horas de vôo, também o cumprimento de escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início de vôo, tempo de espera nas escalas e treinamento. A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo a redação da cláusula III do contrato de trabalho firmado pelo reclamante. In verbis: "III - após o período de experiência, o término do treinamento em terra e após o primeiro vôo produtivo, a remuneração do empregado para voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do vôo, tempo de espera nas escalas, treinamentos e tudo mais que constituir jornada de trabalho, nos termos da lei específica, será composta de salário fixo; periculosidade de 30% sobre o fixo; variável por hora de vôo excedente às 54:00, conforme item IV". Portanto, a remuneração mensal percebida pelo aeronauta diz respeito ao pagamento de toda a jornada, ou seja, das 176 horas mensais, computadas desde o período de apresentação ao serviço até encerramento do mesmo, bem como o tempo em solo. No caso, o reclamante fundamentou seu pedido na alegação de que tais parâmetros não eram computados pela reclamada, que somente contabilizava o tempo efetivo de vôo. Entretanto, os "livros de bordo" colacionados com a defesa deixam claro que era registrado tanto o início da jornada de trabalho do autor, como os horários de início e término do vôo, bem como o horário de corte dos motores. Desta forma, ao reclamante competia a prova acerca da extrapolação da carga máxima mensal de trabalho (176 horas), nos termos do art. 818 da CLT, c.c., art. 333, I, do CPC. Deste ônus, entretanto, não se desvencilhou a contento, mormente tendo em vista que adotou parâmetros equivocados em relação à carga horária mensal do trabalhador. Assim, forçoso concluir pela manutenção da r. decisão de origem que indeferiu o pleito relativo aos períodos de apresentação antes do vôo, tempo em solo entre as escalas, 30 minutos após a parada final da aeronave, participação em cursos e treinamentos e atrasos na decolagem não computados. Nego provimento. Por corolário, mantida a r. sentença de primeiro grau, no particular, indevidos os reflexos pleiteados pelo autor (adicional noturno, redução ficta e adicional de domingos e feriados nos períodos de apresentação antes do vôo, 30 minutos após o corte dos motores, tempo em solo entre as escalas, atrasos não computados e períodos em cursos e treinamentos). Ademais, registro que o recorrente não apontou validamente a existência de diferenças posto que, conforme dito acima, o parecer fornecido pelo assistente técnico do autor (cujas tabelas, diga-se de passagem, foram copiadas em suas razões recursais para justificar a existência de diferenças) embasou-se na premissa equivocada do limite de 54 horas mensais. Por fim, como bem apontado pela r. sentença de primeiro grau, "os documentos apresentados deixam cristalino que sobre as verbas recebidas durante a contratualidade os adicionais pleiteados foram devidamente pagos, inexistindo qualquer diferença". Nego provimento. Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula n° 126 da Suprema Corte Laboral. Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula n° 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação e revaloração da prova. Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou violação constitucional. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 132 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que merece ser modificado o v. Acórdão para condenar as recorridas a integração do adicional de periculosidade a razão de 30% sobre a totalidade das horas trabalhadas do salário variável. Consta do v. Acórdão: - Da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença de primeiro grau que as condenou ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13° salário, férias e depósitos de FGTS. Alegam as recorrentes, em apertada síntese, que "o adicional de periculosidade deve incidir, exclusivamente sobre o salário base, não sendo, portanto, a hipótese de integração do adicional de periculosidade sobre a base de cálculo das horas variáveis, que são horas de vôo e definidas contratualmente". Ademais, reforçam a idéia de que "as horas variáveis não são horas extras" e aduzem que "o próprio TST tem posicionamento contrário à concessão de adicional de periculosidade aos aeronautas". De início, registre-se que não se discute aqui a existência ou não de condições perigosas no labor exercido pelo reclamante, mas sim a correção do procedimento adotado pelas reclamadas em não considerar as horas variáveis para efeito de pagamento do referido adicional. Pois bem. Os recibos salariais colacionados pelo autor demonstram que o adicional de periculosidade era pago considerando a jornada mensal que, consoante decidido no tópico supra, correspondente a 176 horas de labor. Ademais, a cláusula 38 da CCT 2008/2010, repetida nos instrumentos subsequentes, esclarece a forma de cálculo das horas variáveis, sem estabelecer, em momento algum, que sobre tal parcela deve incidir o adicional de periculosidade. In verbis: 38. Valor da Parte Variável da Remuneração. A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do quilômetro ou hora de vôo, do mês anterior ao da data de pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas ou quilômetros realizados no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5° (quinto) dia útil de novembro. Reforça tal entendimento o disposto na já mencionada cláusula III do contrato de trabalho firmado pelo reclamante, que estabelece que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário fixo, excluindo o acréscimo pago a título de "variável por hora de vôo excedente às 54:00". In verbis: III - após o período de experiência, o término do treinamento em terra e após o primeiro vôo produtivo, a remuneração do empregado para voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do vôo, tempo de espera nas escalas, treinamentos e tudo mais que constituir jornada de trabalho, nos termos da lei específica, será composta de salário fixo; periculosidade de 30% sobre o fixo; variável por hora de vôo excedente às 54:00, conforme item IV. Em outras palavras, as horas variáveis são calculadas com base em valor previamente ajustado, independente do salário fixo, não havendo, portanto, que se falar no pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade, posto que este incide apenas sobre o salário sem os acréscimos, nos termos do art. 193, § 1° da CLT. Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade sobre as horas variáveis e reflexos. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação do artigo 193 da CLT ou por contrariedade a Súmula n° 132 do C. TST, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001- 59 e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.164.253/0001-87 Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. ff2a4ae). Regular a representação processual, id. c83fde4 - Pág. 2, c83fde4 - Pág. 3, c443a25 - Pág. 2 e c443a25 - Pág. 3 . Satisfeito o preparo (id(s). 17d0362 - Pág. 1 e 19bb46e - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao disposto
Intimado(s)/Citado(s): - CAMPEAO 38 POSTO DE SERVICOS LTDA - ME - SIMONE APARECIDA RAMOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO n° 1001060-74.2013.5.02.0221 Recurso de Revista Recorrente(s): Simone Aparecida Ramos Advogado(a)(s): Adão Francisco de Oliveira (SP - 100633) Recorrido(a)(s): Campeão 38 Posto de Serviços Ltda. Advogado(a)(s): Carlos Eduardo Franca Moreira (SP - 150685) Diante do teor da Tese Prevalecente n° 5 deste Regional, no sentido de que a " empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo ", passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista apresentado pela reclamante. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 06/05/2015; recurso apresentado em 15/05/2015 - id. e7efb23). Regular a representação processual, id. 1506192 . Dispensado o preparo (id. 3007141). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Gestante. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 244, item III do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1°, inciso III e IV; artigo 7°, inciso XX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 392. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 10, II, "b", do ADCT da CF/88. Sustenta fazer jus à estabilidade da gestante, ainda que o contrato de trabalho tenha sido a prazo determinado. Consta do v. Acórdão: Não prospera o inconformismo da acionante. Em primeiro lugar: O contrato de experiência (Id. 1506498), não impugnado pela autora, evidencia a contratação por prazo determinado. Quanto a pretendida estabilidade, cumpre-me esclarecer que o direito de permanência no emprego, que caracteriza a estabilidade, é incompatível com a natureza jurídica do contrato a prazo certo, cuja extinção se opera pleno jure, na data convencionada ou por vontade de uma das partes (cláusula 3a do contrato). A empregada gestante, contratada por prazo certo, não tem direito à estabilidade, considerando-se que, ao final do contrato, não há dispensa, mas extinção normal do contrato, pelo simples advento do termo final anteriormente estipulado. Saliento que esta relatora não adota o entendimento expresso na Súmula 244, item III, do TST. Em segundo lugar: O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com efeito, veda a dispensa arbitrária da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por ocasião da rescisão do contrato aos 29/01/2013 (Id. 2904630: TRCT), não estava a demandante amparada por estabilidade, já que não foi satisfeito no momento da dispensa o requisito constitucional da confirmação da gravidez. Saliente-se, por oportuno, que o requisito da confirmação da gravidez, obviamente, não diz respeito a uma convicção pessoal ou íntima da gestante, mas a uma confirmação objetiva, através de atestado médico ou exame laboratorial. Registro que ainda que a autora tenha realizado os exames (Ids. 1506593, 1506629), é certo que a reclamante não teve o cuidado de protocolar exame comprovando a gravidez no departamento responsável da reclamada, como afirmado no próprio recurso (Id. 3093802: fl. 10). Por último, existe o fato de que, colocado o emprego à disposição, para retorno ao trabalho, rejeitou a demandante a proposta da ré (Id. 2905145: Indagada a reclamante informa que não quer retornar ao trabalho e não aceita ser reintegrada). Registro, ainda, que a inicial pleiteia (Id. 1505672: fl. 15): pagamento, em dobro, dos salários da confirmação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade CCT Cláusula 39a, e nos termos do artigo 4°, inciso II, da Lei n° 9.029/95 (Lei das Práticas Discriminatórias). Caso este não seja o entendimento, a reintegração da reclamante com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento de todas as remunerações devidas, nos termos do artigo 4°, inciso I, da Lei n° 9.029/95 (negrito original). Ora, a lei garante o direito ao emprego, ou seja, a prestação de trabalho, com pagamento do salário correspondente e não o pagamento de salário sem contraprestação de serviço. Logo, recusando a reclamante a proposta da acionada de retorno ao trabalho, à evidência, renunciou à estabilidade que preconiza. Nessa medida, a despeito de todos os argumentos trazidos em razões de recurso, entendo que correta a avaliação da d. julgadora de origem. Verifica-se na decisão da Turma, contrariedade à Súmula 244, III, do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /jo
Intimado(s)/Citado(s): - COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA - MINISTÉRIO ZONA SUL - JAIRO MANOEL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO n° 1001940-69.2013.5.02.0511 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): jairo MANOEL Advo gado(a)(s): ROBERTO HIROMI SONODA - OAB: SP0115094 Recorrido(a)(s): COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA - MINISTÉRIO ZONA Advo gado(a)(s): ANA CLAUDIA DE CARVALHO - OAB: SP0151109 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. 1f450). Regular a representação processual, id. 2930970 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 7235114 - Pág. 3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2°; artigo 2°, 3. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra o v. acórdão que manteve o afastamento do vínculo empregatício, por entender que a prestação de serviços por parte do recorrente era de natureza eclesiástica. Consta do v. Acórdão: Não se conforma o recorrente com a sentença que deixou de reconhecer o vínculo empregatício com a ré, insistindo que a prova oral ter-lhe-ia sido favorável, contudo, sem razão. Pelo contrário, o conjunto probatório evidencia que o autor era o pastor responsável pela igreja recorrida, realizando trabalho voluntário, sem qualquer subordinação, como bem concluído a quo. A defesa reconhecera a prestação de serviços, porém no exercício do ministério religioso, alegando que "não se pode considerar empregado a pessoa que exerce atividade religiosa que o faz por vocação pessoal, como é o caso dos autos, pois fatalmente ao ter a oportunidade de exercitar seu dom no ministério referido, não houve uma proposta de trabalho realizada para atividade remunerada, entendendo que a regulamentação legal dada a esta atividade ministerial, ligada a atividade religiosa foi moralmente regulada para evitar qualquer desvio de entendimento" (Id. e24d97e). E a prova oral corroborou a tese da defesa de que não havia, no caso, elementos fático-jurídicos da relação de emprego previstos no art. 3°, da CLT, mas sim de atividade voluntária, prestada a entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.608/1998. Em seu depoimento pessoal, o próprio autor confessou que "foipara o ministério de forma voluntário" (sic). Sua 1a testemunha, ANA CLAUDIA ATHAYDE DE MORAIS, trabalhadora voluntária que frequentava a igreja diariamente, afirmou que "nunca viu alguém dando ordens ao reclamante", revelando ausência de subordinação nas atividades prestadas, além de que este era "responsável pela igreja", inclusive para abrir e fechá-la, visto que em posse da chave do estabelecimento (Id. 646cd64, fl. 02): "... frequentou a igreja de 2005 até 2012; que ia todos os dias na reclamada; que havia horário de chegada; que de manhã chegava por volta de 6h30/7h; que a depoente ia em todos os cultos; que havia culto de manhã, tarde e noite; que os principais dias de culto eram quarta, sexta e domingo; que deixou de frequentar pois o ministério já não estava agradando; que o reclamante era o responsável pela igreja; que a depoente não recebia nada, eis que era voluntária; que era o reclamante que abria e fechava a igreja; que era só ele quem tinha a chave; que às vezes o reclamante chamava a depoente para ficar em seu lugar na igreja, enquanto ia comprar comida; que quando isso ocorria, a depoente ficava tomando conta da igreja e ficava à disposição para ajudar caso chegasse alguém; que nunca viu alguém dando ordens ao reclamante; que o reclamante estava na igreja todos os dias; que as vezes que a depoente ia o reclamante estava na igreja; que quando havia campanha havia culto nos outros dias da semana; que às quintas-feiras havia culto de mulheres e aos sábados culto de jovens; que a igreja fechava por volta de 22h/22h30; que o culto de jovens era dado pelo líder dos jovens, mas o reclamante sempre estava presente; que a reclamante já presidiu reunião no lugar do reclamante; que isso ocorria poucas vezes..." (destaquei) A testemunha da ré, SELSO CORREIA DE ARAÚJO, ele próprio também pastor, confirmou que, como tal, o reclamante realizava atividade voltada para o ministério religioso, sem subordinação, recebendo apenas uma ajuda de custo para as suas despesas (Id. 646cd64, fl. 03): "... não labora para a reclamada; que é pastor da reclamada; que ser pastor não é trabalho, mas sim uma vocação; que o reclamante não ficava o dia todo na reclamada; que ninguém supervisionava o trabalho do reclamante; que o reclamante era o responsável pela igreja; que quem pagava aluguel, água e luz era o ministério; que o depoente nunca deu ordem ao reclamante, mas apenas fez pedido acerca de como se proceder com relação às campanhas da igreja; que o depoente preside a igreja sede na Cohab; que o depoente ia a igreja que o reclamante estava cerca de 1 vez ao mês; que era muito difícil ir a tal igreja; que o reclamante não respondia a ninguém na igreja; que hierarquicamente, quem estava acima do reclamante era o pastor presidente..." (destaquei) O art. 22, § 13°, da Lei n° 8.212/1991 não considera como remuneração direta ou indireta "os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado". Portanto, a prestação de serviços por parte do autor, de natureza eclesiástica, afasta o vínculo empregatício. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /ju
Intimado(s)/Citado(s): - GENIVALDO MOREIRA SANTOS - SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO n° 1002143-12.2014.5.02.0603 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA Advogado(a)(s): MARCOS ANTONIO DE MELO - OAB: SP0119507 Recorrido(a)(s): GENIVALDO MOREIRA SANTOS Advo gado(a)(s): ANASTACIA VICENTINA SEREFOGLON INOUE - OAB: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id. 8c6e6). Regular a representação processual, id. b996a0e - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). a50ed9e - Pág. 2, a50ed9e - Pág. 1 e f8ef99e - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, §2°. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra o v. acórdão que asseverou que o recorrido não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, pois não exercia função que implicasse no desenvolvimento essencial da empresa. Consta do v. Acórdão: Horas extras Afirma a reclamada que, após ser promovido a encarregado, o autor passou a exercer função de gestão e mando, com acréscimo de 40% na sua remuneração, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT, e requer a exclusão da condenação em horas extras e reflexos a partir de julho de 2012. Pois bem. Na defesa afirmou a ré que a partir de julho de 2012 o reclamante foi promovido ao cargo de encarregado do setor de hortifrutigranjeiros, recebendo gratificação de função correspondente a 40% da sua remuneração mensal, enquadrando- se no art. 62, II, da CLT (id ed934a0 - Págs. 3/4). Tendo a reclamada arguido fato modificativo à pretensão inicial de condenação em horas extras, atraiu para si o ônus probatório (CLT, art. 818 c.c. CPC, art. 333, II), entretanto, desse encargo não se desincumbiu. Cumpre destacar, de início, que para enquadramento na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT, mister esteja o empregado investido de poderes de gestão, sujeitando-se à maior fidelidade e menor subordinação, possuindo, por exemplo, poderes para modificar o "modus operandi" ou de comando sobre empregados subordinados, cuja função implique no desenvolvimento essencial da atividade empresarial. "In casu", o preposto afirmou em depoimento que a partir de julho de 2012, quando encarregado, o reclamante "... trabalhava fazendo pedidos de mercadoria, cuidava dos empregados de seu setor; que enquanto encarregado o reclamante poderia solicitar ao RH a advertência, suspensão ou dispensa de empregados; ... que enquanto encarregado, o reclamante tinha de 08 a 09 empregados subordinados; que enquanto encarregado, poderia ocorrer do reclamante trabalhar além do horário declinado, conforme movimento, bem como poderia ocorrer de sair mais cedo." (id c90792d - Págs. 1/2). A testemunha do reclamante, Sr. Carlos, afirmou que "... quando chegou na loja do reclamante, este atuava como encarregado do hortifruti; que na época o depoente era encarregado da mercearia; que enquanto encarregado o reclamante supervisionava os funcionários do setor de hortifruti e as mercadorias; que mediante autorização do gerente, o reclamante poderia advertir ou suspender empregados;..." (id c90792d- Pág. 2). Ora, vislumbra-se já de início que ao contrário do sustentado pela ré, o autor não se encontrava no grau máximo de hierarquia dentro da loja; ao contrário, apenas era o responsável pelo setor de hortifrutigranjeiros, supervisionava os funcionários do setor e realizava os pedidos de mercadorias. De outro lado, ainda segundo deflui do próprio depoimento do preposto, o autor não possuía poderes para aplicar advertências, suspensões ou dispensas dos empregados do setor; apenas poderia fazer solicitação ao setor de recursos humanos, segundo declarou o próprio preposto. Note-se, neste ponto, que as declarações da testemunha da ré (Sra. Rosa), de que o reclamante poderia suspender empregados sem autorização, bastando mera comunicação ao setor de Recursos Humanos (id c90792d - Pág. 2) restou isolada nos autos, haja vista que o próprio preposto afirmou que tal ato dependia de solicitação ao citado Setor de Recursos Humanos, o que está mais próximo das declarações da testemunha do autor de que tal ato dependia de autorização da gerência. No contexto, o que deflui da prova dos autos é que o autor possuía maior responsabilidade que os funcionários que lhe eram subordinados, sendo responsável pelo setor de hortifrutigranjeiros, responsável pelo abastecimento desse setor e pela coordenação dos funcionários que nele laboram. De outro lado, tal conjunto denota que o autor não detinha o controle da jornada e desempenho dos subordinados, não podia puni-los ou demiti-los, atos que dependiam do aval do Setor de Recursos Humanos; também não assumia decisões em nome da empresa, nem se sub-rogava nas funções do gestor, qual seja não possuía poderes de mando ou gestão, ou para modificar o "modus operandi" da empresa, não exercendo função que implicasse no desenvolvimento essencial da empresa, de molde que não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /ju
Intimado(s)/Citado(s): - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA - KAREN VALADARES SAMPAIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO n° 1003638-45.2013.5.02.0468 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): KAREN VALADARES SAMPAIO Advo gado(a)(s): GILZA RODRIGUES COELHO (SP - 266135) Recorrido(a)(s): ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA Advo gado(a)(s): OTAVIO PINTO E SILVA (SP - 93542) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id. bb6e7). Regular a representação processual, id. 2441027 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 4962694 - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 212 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso III; artigo 7°, inciso I, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9°° e 812; Código de Processo Civil, artigo 333. Sustenta a recorrente que deve ser reformado o v. acórdão no tópico referente à ruptura contratual, porquanto não optou por pedir demissão do emprego, mas sim, foi obrigada a pedir demissão. Consta do v. Acórdão: Da ruptura contratual A reclamante pretende reforma do decidido, argumentando que diferente do que consta da decisão de origem, não optou por pedir demissão do emprego, mas sim, foi obrigada a pedir demissão. Esclarece que o fato de colocar o aparelho celular que encontrou na mesa do refeitório dentro do capacete e levá-lo para seu armário, com o objetivo de, no final do turno, dar-lhe a destinação correta, qual seja, entregá-lo ao Segurança, não caracteriza o animus de ficar com ele, pois coisa móvel encontrada perdida não é objeto de furto. Assim, aduz que foi leviana a imputação feita pela recorrida de crime de furto. A reclamante expôs na peça inicial que foi contratada em 07.10.2011 e que em 08.08.2013 a reclamada lhe atribuiu o cometimento de um suposto furto e assim, foi coagida a pedir demissão, deixando de receber as verbas rescisórias a que tinha direito. Assim, postulou o recebimento de aviso prévio, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, perdas e danos para cobertura de gastos com honorários advocatícios, indenização por danos morais decorrente de assédio. Não se discute nos autos se foi ou não leviana a suposta imputação de crime, mas sim se houve ou não coação para o pedido de demissão formulado pela trabalhadora. A reclamante expõe que encontrou um celular na empresa, por volta das 7h30min e após examiná-lo o aparelho foi desligado e guardado em seu armário, sem comunicação do fato a qualquer superior hierárquico ou setor de Segurança da empresa. No horário do almoço, foi chamada numa sala em separado, onde já estavam superiores hierárquicos que lhe comunicaram que os fatos ocorridos pela manhã foram gravados, oportunidade em que a autora se prontificou a devolver o objeto. Em Juízo, a autora afirmou que, diante dos fatos, lhe disseram que se não pedisse demissão, seria dispensada por justa causa, o que também foi dito pela testemunha que ouviu. A testemunha trazida pela reclamada declarou que embora não tenha sido dito especificamente que ela seria dispensada por justa causa, tal ficou subentendido, pois foi dada à trabalhadora a opção de pedir demissão "ou resolver a questão de acordo com as normas da empresa". Não logrou a reclamante provar que foi coagida a redigir de próprio punho e assinar pedido de demissão. registre-se, por fim que o pedido de demissão foi devidamente homologado pelo Sindicato da categoria, não tendo a recorrente aposto qualquer ressalva em relação a sua condição de demissionária.. Ora, embora tenha exposto que suas intenções eram outras, a trabalhadora não nega a ocorrência dos fatos. Portanto, a trabalhadora se apossou, dentro do estabelecimento, de objeto que não lhe pertencia e, sem comunicar a qualquer pessoa, o guardou com seus pertences. A reclamada, por sua vez, expôs à trabalhadora que os fatos foram filmados; qual fora seu entendimento sobre o ocorrido e quais seriam as consequências legais do suposto acontecimento. Portanto, a trabalhadora teve a opção de formar sua própria convicção sobre o ocorrido e escolher pela não iniciativa da ruptura contratual, submetendo-se a ser avaliada de acordo com as normas da empresa e normas legais, mas preferiu por fim ao conflito, pedindo demissão. Nesse passo, não procede o pedido de reforma da r. decisão de origem. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /ju
Intimado(s)/Citado(s): - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) PROCESSO - N° 10000073720165020000 - PLANTÃO JUDICIÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS ADV.: DANIEL MENDES PEDROSO RÉU: MIGUEL BRAZ DA SILVA Ref. Processo TRT/SP n° 00021220320125020319 - 9a VT/Guarulhos Vistos. A presente ação tem por objeto a rescisão do Acórdão n° 20140610140, proferido pela E. 14a Turma deste Regional, nos autos do processo n° 00021220320125020319, que tramitou perante a 9a VT/Guarulhos, sob a alegação de violação a literal disposição da lei, por afronta aos artigos 37, X; 61, § 1°, inciso II, letras "a", e 169, § 1°, I e II, da Constituição Federal; além dos artigos 5°, § 2°, 24, § 2°, item 1,25 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Autor isento do recolhimento do depósito prévio. Trânsito em julgado comprovado pela certidão de ID n° b0f7bd2. Com o trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, o Juízo de origem, por decisão de 06.11.2015, determinou que o Município, no prazo de 60 dias, inclua em folha de pagamento as verbas concedidas (adicional de tempo de serviço e sexta-parte), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, em benefício do reclamante, até o limite de R$ 3.000,00 (ID n° ac08f04). Pleiteia o autor suspensão liminar do cumprimento da decisão rescindenda. Não se trata de medida urgente necessária para evitar o perecimento de direito ou dano de difícil reparação, conforme disposto no art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal, não se justificando a distribuição da presente ação um dia antes do encerramento do recesso forense, para apreciação em Plantão Judiciário. Portanto, determino o encerramento do plantão judiciário, com o imediato direcionamento dos presentes autos à Exma. Relatora sorteada Desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati. Intime-se. MANOEL ANTONIO ARIANO DESEMBARGADOR DO TRABALHO Plantão Judiciário
Intimado(s)/Citado(s): - SOLUCAO PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - ME PROCESSO N° 10000125920165020000 - PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SOLUÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA - ME ADV.: ALESSANDRA BUENO CUNHA IMPETRADO: ATO DO MM° JUÍZO DA 40a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Ref. Processo TRT/SP n° 00025740620145020040 - 40a vt/SP Vistos. Insurge-se a impetrante contra ato do MM. Juízo da 40a Vara do Trabalho de São Paulo que, nos autos do Processo n° 00025740620145020040, movido por MICHELE VIERA DA SILVA, deferiu o aditamento da inicial a requerimento da reclamante, após a citação das reclamadas, mesmo sem sua concordância, sustentando existência de direito líquido e certo e arbitrariedade na medida, por violação ao art. 264 do CPC, requerendo concessão de liminar para suspender a decisão. O presente mandado de segurança não é cabível no caso em tela. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Eventual desacerto do Juízo de origem ao deferir o aditamento da inicial, após a citação da impetrante, mesmo sem a sua anuência, deve ser alegado em eventual recurso ordinário, interposto contra a decisão final de mérito, não podendo se valer do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incide na hipótese o previsto no inciso II do artigo 5° da Lei 12.016/2009: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Nesse mesmo sentido, a Súmula n° 267 do E. STF: "267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)" E a OJ n° 92 da SDI-2 do C. TST: " 92 - Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. (Inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Evidente, portanto, que o mandado de segurança é não é cabível na hipótese dos autos, atraindo a incidência da regra do artigo 10 da referida Lei, que dispõe: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." No mais, não se trata de medida urgente necessária para evitar o perecimento de direito ou dano de difícil reparação, conforme disposto no art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal, não se justificando a distribuição do presente mandamus um dia antes do encerramento do recesso forense, para apreciação em Plantão Judiciário. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ser não ser cabível na hipótese, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00. Após a intimação da impetrante, encerre-se o plantão judiciário. MANOEL ANTONIO ARIANO DESEMBARGADOR DO TRABALHO Plantão Judiciário
Intimado(s)/Citado(s): - SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO PROCESSO - N° 10000142920165020000 - PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO ADV.: EDUARDO ANTONIO BOSSOLAN IMPETRADO: ATO DO MM° JUÍZO DA 08a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - PLANTÃO Ref. Proc. n. 10000732720155020008 - 08a VT/São Paulo - Plantão Judiciário Vistos. Insurge-se o impetrante contra ato do MM. Juízo Plantonista da 08a Vara do Trabalho de São Paulo que, nos autos da Ação Civil Pública Processo PJe TRT/SP n° 10000732720155020008, indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo Sindicato para impor ao banco réu a obrigação de manter as condições de plano de saúde estabelecidas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho para os empregados admitidos antes e após 01.12.2015, bem como para que o banco se abstenha de oferecer aos futuros empregados a nova modalidade de custeio do plano de saúde, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, requerendo a concessão de liminar, alegando direito líquido e certo por ausência de participação dos sindicatos nas negociações coletivas (art. 8°, III e IV, da CF), vedação ao retrocesso social (art. 114, §2° da CF), notadamente quanto ao direito à saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), e o direito fundamental de toda pessoa humana a um tratamento igualitário e não discriminatório (caput do art. 5°). Alega o impetrante que o banco Itaú Unibanco promoveu alterações prejudiciais e unilaterais nas regras de custeio do plano de saúde oferecido aos novos empregados admitidos a partir de 01.12.2015 e aos atuais empregados que aderirem após essa data, vez que, pelas novas regras, a mensalidade que antes era cobrada por grupo familiar passará a ser cobrada por faixa etária, sendo vedado o ingresso de agregados (pai, mãe e filhos maiores de 24 anos), com imposição de cobrança de coparticipação em consultas e ausência de limite de desconto para exames. Essa decisão provisória, seja concedendo ou negando a antecipação da tutela, é prerrogativa do magistrado, e, portanto, não pode ser inquinada de ato arbitrário, mesmo porque sujeita a modificação pelo próprio magistrado que praticou o ato. Nesse sentido, dispõe a Lei 12.016/89, em seu artigo 7°, § 5°: "As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n° 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Atenta a essa circunstância, a jurisprudência trabalhista construiu o entendimento consagrado pelas antigas OJs 120 e 141 da SDI-II, hoje convertidas na Súmula 418 do C. TST, que assim sintetiza a questão: ”A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.” (Destaquei) A tese sustentada deve ser analisada em meio próprio, ou seja, na Ação Civil Pública já ajuizada, não podendo ser apreciada no campo estreito do mandado de segurança, de cognição sumária. No mais, não há elementos comprovadores do direito líquido e certo do impetrante. Portanto, não vislumbrando os requisitos legais, indefiro, por ora, a segurança liminar. Oficie-se ao MM. Juízo impetrado, requisitando informações. Cite-se o litisconsorte Banco Itaú Unibanco S/A. Com o cumprimento, encerre-se o plantão judiciário. São Paulo, 06 de janeiro de 2016. MANOEL ANTONIO ARIANO DESEMBARGADOR DO TRABALHO Plantão Judiciário
Intimado(s)/Citado(s): - KITCHENS DECORACOES E PLANEJAMENTO DE INTERIORES LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete do Plantonista PROCESSO TRT/SP N° 1002490-74.2015.5.02.0000 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: KITCHENS DECORAÇÕES E PLANEJAMENTO DE INTERIORES LTDA. REQUERIDA: AMELIA TEIXEIRA DA SILVEIRA Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Desembargadora Federal do Trabalho, DRA. ELZA EIKO MIZUNO. São Paulo, 18 de dezembro de 2015. Flávia Maria Castarde Martins Analista Judiciária Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada por KITCHENS DECORAÇÕES E PLANEJAMENTO DE INTERIORES LTDA., objetivando agregar efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 38a Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista n° 0002646-96.2014.5.02.0038, que lhe é movida por AMELIA TEIXEIRA DA SILVEIRA. Pois bem. Recebida a presente ação cautelar inominada no curso do Plantão Judiciário, passo ao exame de seu pedido liminar e indefiro-o. No caso em exame, a requerente ajuizou ação cautelar diretamente neste Tribunal Regional, objetivando a concessão de efeito suspensivo a embargos de declaração opostos contra sentença do Juízo singular, pendente ainda de análise. Ao que parece, a competência deste E. Tribunal para apreciar a presente cautelar não se instaurou, pois, por ora, não há recurso ordinário interposto e admitido. A competência deste E. Tribunal para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso. A corroborar esse entendimento, cito o seguinte precedente emanado deste E. Tribunal Regional da 2a. Região: Ademais, esta C. Turma não é competente para julgar os embargos declaratórios, não podendo, portanto, atribuir-lhes efeito suspensivo por meio da via processual eleita. Observe-se que o Juízo competente para julgar a ação principal é o competente para julgar a medida cautelar (artigo 800 Código de Processo Civil), portanto, esta Turma é competente para julgar ação que vise atribuir efeito suspensivo a recurso interposto, desde que este seja também de sua competência. Não cabe, portanto, ação cautelar ajuizada diretamente no Tribunal para atribuir efeito suspensivo a embargos de declaração opostos em face do Juízo de primeiro grau. (Ação Cautelar Inominada n° 489500-84.2010.5.02.0000, 3a. Turma, Rel. Margoth Giacomazzi Martins, publicado em 27.05.2011). Por esse linha, entendo ausentes os requisitos autorizadores da liminar almejada. Em prosseguimento, intime-se a requerente do teor da presente decisão e, após, remeta-se o feito ao MM. Relator de sorteio. São Paulo, 18 de dezembro de 2015. ELZA EIKO MIZUNO Desembargadora Federal do Trabalho