Intimado(s)/Citado(s): - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - OLAVO SILVEIRA BARBOSA - VRG LINHAS AEREAS S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO n° 1000151-92.2014.5.02.0707 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. OLAVO SILVEIRA BARBOSA Advo gado(a)(s): 1. ANDRE LUIZ FELIPPE MONTEIRO - OAB: Recorrido(a)(s): 1. VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 e Advogado(a)(s): 1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - OAB: SP0310314 Recurso de: OLAVO SILVEIRA BARBOSA Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. 7337917). Regular a representação processual, id. e7e0dec - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 4dc1e9b - Pág. 8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / AERONAUTA. Alegação(ões): - divergência(s) jurisprudencial(ais). - artigo 20 da Lei 7.183/84 e na norma coletiva em sua cláusula 44/45a . Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para condenar as recorridas nas horas variáveis, bem como os respectivos reflexos, conforme pedido na inicial. Consta do v. Acórdão: Da duração do trabalho do aeronauta -"horas variáveis" e reflexos Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de "horas variáveis" sob o fundamento de que a carga horária mensal do autor é de 176 horas e não apenas 54 horas de vôo, conforme alegado, motivo pelo qual as diferenças apontadas - a título de períodos de apresentação antes do vôo, 30 minutos após o corte dos motores, tempo em solo entre as escalas, atrasos não computados e períodos em cursos e treinamentos -, na verdade, integram sua carga horária mensal. O recorrente alega, em síntese, que "o artigo 23 da Lei n.° 7.183/84 em nenhum momento estabelece jornada de trabalho, mas apenas fixa LIMITES DE JORNADA semanal e mensal, para garantir a segurança do aeronauta". Desta forma, conclui que "a remuneração fixa é de apenas 54 horas como definido em todas as normas coletivas", motivo pelo qual os períodos em análise (apresentação, tempo em solo, 30 minutos após a parada final da aeronave, cursos, treinamentos e atrasos) não estariam abarcados pelo salário fixado na cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado entre as partes, que reputa nula de pleno direito não só por contrariar a norma coletiva da categoria, nos termos do art. 619 da CLT, mas, também, por estabelecer salário complessivo. Sem razão, contudo. O artigo 20 da Lei n° 7.183/84, que trata da jornada de trabalho do aeronauta, assim dispõe: Art. 20. Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. § 1° A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho. § 2° Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador. § 3° Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo. § 4° A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores. (Grifei) Note-se que jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado, sendo que as horas em solo, que abrangem o mínimo de 30 minutos anteriores à hora prevista para o início do vôo, bem como os 30 minutos após a parada final dos motores, inserem-se na jornada de trabalho do aeronauta por força de lei. Ademais, cabe ressaltar que a observância dos períodos de apresentação, escalas e minutos após o corte dos motores são apenas parâmetros a serem observados para se estabelecer qual a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, sendo certo que o aeronauta está subordinado, por lei, a uma jornada máxima de 11 horas diárias, 60 horas semanais e 176 horas mensais (artigos 21 e 23 da Lei n° 7.183/84). Pois bem. A Convenção Coletiva da Categoria, ao mencionar as 54 horas de vôo, estabelece, apenas, garantia mínima de pagamento para o salário do aeronauta, o que não tem relação com a jornada de trabalho, seja no módulo semanal, seja no módulo mensal. Nesse sentido, a reclamada afirmou que a remuneração variável é composta das horas cumpridas além das 54 horas de vôo e que as demais já se encontram abarcadas pelo salário fixo que inclui, além da garantia mínima de 54 horas de vôo, também o cumprimento de escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início de vôo, tempo de espera nas escalas e treinamento. A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo a redação da cláusula III do contrato de trabalho firmado pelo reclamante. In verbis: "III - após o período de experiência, o término do treinamento em terra e após o primeiro vôo produtivo, a remuneração do empregado para voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do vôo, tempo de espera nas escalas, treinamentos e tudo mais que constituir jornada de trabalho, nos termos da lei específica, será composta de salário fixo; periculosidade de 30% sobre o fixo; variável por hora de vôo excedente às 54:00, conforme item IV". Portanto, a remuneração mensal percebida pelo aeronauta diz respeito ao pagamento de toda a jornada, ou seja, das 176 horas mensais, computadas desde o período de apresentação ao serviço até encerramento do mesmo, bem como o tempo em solo. No caso, o reclamante fundamentou seu pedido na alegação de que tais parâmetros não eram computados pela reclamada, que somente contabilizava o tempo efetivo de vôo. Entretanto, os "livros de bordo" colacionados com a defesa deixam claro que era registrado tanto o início da jornada de trabalho do autor, como os horários de início e término do vôo, bem como o horário de corte dos motores. Desta forma, ao reclamante competia a prova acerca da extrapolação da carga máxima mensal de trabalho (176 horas), nos termos do art. 818 da CLT, c.c., art. 333, I, do CPC. Deste ônus, entretanto, não se desvencilhou a contento, mormente tendo em vista que adotou parâmetros equivocados em relação à carga horária mensal do trabalhador. Assim, forçoso concluir pela manutenção da r. decisão de origem que indeferiu o pleito relativo aos períodos de apresentação antes do vôo, tempo em solo entre as escalas, 30 minutos após a parada final da aeronave, participação em cursos e treinamentos e atrasos na decolagem não computados. Nego provimento. Por corolário, mantida a r. sentença de primeiro grau, no particular, indevidos os reflexos pleiteados pelo autor (adicional noturno, redução ficta e adicional de domingos e feriados nos períodos de apresentação antes do vôo, 30 minutos após o corte dos motores, tempo em solo entre as escalas, atrasos não computados e períodos em cursos e treinamentos). Ademais, registro que o recorrente não apontou validamente a existência de diferenças posto que, conforme dito acima, o parecer fornecido pelo assistente técnico do autor (cujas tabelas, diga-se de passagem, foram copiadas em suas razões recursais para justificar a existência de diferenças) embasou-se na premissa equivocada do limite de 54 horas mensais. Por fim, como bem apontado pela r. sentença de primeiro grau, "os documentos apresentados deixam cristalino que sobre as verbas recebidas durante a contratualidade os adicionais pleiteados foram devidamente pagos, inexistindo qualquer diferença". Nego provimento. Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula n° 126 da Suprema Corte Laboral. Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula n° 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação e revaloração da prova. Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou violação constitucional. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 132 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que merece ser modificado o v. Acórdão para condenar as recorridas a integração do adicional de periculosidade a razão de 30% sobre a totalidade das horas trabalhadas do salário variável. Consta do v. Acórdão: - Da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença de primeiro grau que as condenou ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13° salário, férias e depósitos de FGTS. Alegam as recorrentes, em apertada síntese, que "o adicional de periculosidade deve incidir, exclusivamente sobre o salário base, não sendo, portanto, a hipótese de integração do adicional de periculosidade sobre a base de cálculo das horas variáveis, que são horas de vôo e definidas contratualmente". Ademais, reforçam a idéia de que "as horas variáveis não são horas extras" e aduzem que "o próprio TST tem posicionamento contrário à concessão de adicional de periculosidade aos aeronautas". De início, registre-se que não se discute aqui a existência ou não de condições perigosas no labor exercido pelo reclamante, mas sim a correção do procedimento adotado pelas reclamadas em não considerar as horas variáveis para efeito de pagamento do referido adicional. Pois bem. Os recibos salariais colacionados pelo autor demonstram que o adicional de periculosidade era pago considerando a jornada mensal que, consoante decidido no tópico supra, correspondente a 176 horas de labor. Ademais, a cláusula 38 da CCT 2008/2010, repetida nos instrumentos subsequentes, esclarece a forma de cálculo das horas variáveis, sem estabelecer, em momento algum, que sobre tal parcela deve incidir o adicional de periculosidade. In verbis: 38. Valor da Parte Variável da Remuneração. A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do quilômetro ou hora de vôo, do mês anterior ao da data de pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas ou quilômetros realizados no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5° (quinto) dia útil de novembro. Reforça tal entendimento o disposto na já mencionada cláusula III do contrato de trabalho firmado pelo reclamante, que estabelece que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário fixo, excluindo o acréscimo pago a título de "variável por hora de vôo excedente às 54:00". In verbis: III - após o período de experiência, o término do treinamento em terra e após o primeiro vôo produtivo, a remuneração do empregado para voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do vôo, tempo de espera nas escalas, treinamentos e tudo mais que constituir jornada de trabalho, nos termos da lei específica, será composta de salário fixo; periculosidade de 30% sobre o fixo; variável por hora de vôo excedente às 54:00, conforme item IV. Em outras palavras, as horas variáveis são calculadas com base em valor previamente ajustado, independente do salário fixo, não havendo, portanto, que se falar no pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade, posto que este incide apenas sobre o salário sem os acréscimos, nos termos do art. 193, § 1° da CLT. Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade sobre as horas variáveis e reflexos. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação do artigo 193 da CLT ou por contrariedade a Súmula n° 132 do C. TST, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001- 59 e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.164.253/0001-87 Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. ff2a4ae). Regular a representação processual, id. c83fde4 - Pág. 2, c83fde4 - Pág. 3, c443a25 - Pág. 2 e c443a25 - Pág. 3 . Satisfeito o preparo (id(s). 17d0362 - Pág. 1 e 19bb46e - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao disposto